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CONTRATO Nº 507/2022 PROCESSO CEETEPS N. 2022/39176
Código Único: 20221295434
CONTRATO DE SERVIÇO DE TREINAMENTO EM SWITCH, FIRMADO ENTRE A CONTRATANTE E A EMPRESA ONE LINEA TELECOM LTDA
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "XXXXX XXXXX", inscrita no CNPJ
nº 62.823.257/0001-09, com sede a Rua dos Andradas, 140, Santa Ifigênia – São Paulo – SP, doravante designado(a) “CONTRATANTE”, neste ato representada pela sua Diretora Superintendente, a Professora Xxxxx X. X. Laganá, RG. nº 7.715.675-4 e CPF nº 000.000.000-00, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28 de abril de 1970, e, de outro, a empresa ONE LINEA TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.318.562/0001-39, com sede na Av. angélica, 2447 – conj. 44 – Consolação – São Paulo/SP - CEP 01227.200 doravante designada simplesmente CONTRATADA, representadas neste ato por seus representantes legais ao final designados e assinados, têm entre si justo e acertado o contrato de serviço de treinamento em switch, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato o serviço de treinamento em switch, ora denominado SERVIÇOS, conforme especificações detalhadas no Termo de Referência - Anexo I do Edital, e demais condições estabelecidas neste contrato.
1.2. A forma de aquisição do objeto contratado é integral por local.
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1.3. A presente contratação, decorrente de licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 108/2021, através da Ata de Registro de Preços n.º 03/2022, foi homologada, assim como autorizada a previsão de despesa orçamentária no Documento de Comprovação Orçamentária – DCO, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.144 de 20/03/1991, conforme documentos anexados no Processo n.º 2022/39176.
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II - ENTREGA
2.1. A CONTRATADA deverá entregar os SERVIÇOS, de acordo com a quantidade de cada item contratado, indicados no Anexo deste contrato, em conformidade com o respectivo prazo de entrega e demais condições estabelecidas no Termo de Referência
- Anexo I.
2.2. Os SERVIÇOS deverão ser entregues nos endereços da CONTRATANTE, de acordo com os locais de entrega previsto no Anexo deste termo, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 17h.
III – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de instalação, montagem física dos SERVIÇOS e acessórios fornecidos, bem como a configuração lógica de todos os equipamentos e softwares envolvidos em conformidade com o(s) respectivo(s) lote(s), contratado(s), cumprindo rigorosamente todas as condições e prazos estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.
IV – CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ACEITE DO OBJETO
4.1. O objeto contratado será recebido e aceito em conformidade com as condições e prazos estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.
V – GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os SERVIÇOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.
5.2. O prazo mínimo de garantia dos SERVIÇOS, é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos SERVIÇOS, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I
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VI - COMUNICAÇÕES E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS
6.1. Para a execução dos serviços de comunicações e registros de ocorrências para os SERVIÇOS contratados, a CONTRATADA deverá cumprir todas as condições estabelecidas no Termo de Referência - Anexo I deste contrato.
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VII - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Cumprir todas as condições estabelecidas neste contrato e no Anexo I - Termo de Referência.
7.2. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.3. Não emitir e/ou fazer circular duplicatas ou saque de letras de câmbio contra a CONTRATANTE, relativamente a todo e qualquer crédito decorrente deste contrato, exceto em se tratando a contratada de microempresa ou empresa de pequeno porte.
7.4. Responsabilizar-se pela entrega dos SERVIÇOS objeto deste contrato, bem como todas as despesas de transportes, fretes e seguros correspondentes.
7.5. Arcar com todas as despesas de reparos e/ou substituição dos SERVIÇOS, contra defeitos de fabricação apresentados, durante o período de garantia.
7.6. Providenciar, concomitantemente à assinatura do contrato, caso não esteja cadastrada, seu cadastro na Unidade Cadastradora do Estado de São Paulo - CAUFESP, ou sua renovação caso esteja com o cadastro vencido, bem como mantê-lo válido durante toda a vigência contratual.
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7.7. Obriga-se, por seus administradores, sócios e gerentes, por seus funcionários ou terceiros contratados e/ou subcontratados, credenciados e representantes, a manter e guardar o mais expresso, estrito e absoluto sigilo sobre dados, informações, conteúdo, especificações técnicas, características de ambientes, relações ou informações de caráter comercial com clientes da CONTRATANTE, a que tenham acesso ou conhecimento, sob qualquer forma, em decorrência da prestação dos serviços e/ou aquisição de bem, objeto deste contrato, no decorrer da sua execução ou cumprimento, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu descumprimento, ficando responsável pela reparação por prejuízos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes decorrentes.
7.7.1. A obrigação de sigilo prevista no item 7.7., aplica-se não só pelo prazo de vigência ou de execução dos serviços/aquisição previstos neste contrato como se estende também após seu encerramento pelo prazo de 20 (vinte) anos.
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7.7. Observada a natureza do objeto contratado, responsabilizar-se exclusivamente, pela retirada e descarte do material até o destino final, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, obrigando-se a apresentar a documentação comprobatória de sua qualificação para tanto, de conformidade com a legislação pertinente, sob pena de rescisão do ajuste, bem como da imposição das penalidades nele previstas.
7.9. Como condição para assinatura do presente contrato, caso a CONTRATADA, esteja em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial e, caso a CONTRATADA esteja na situação de recuperação extrajudicial, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo o plano de recuperação extrajudicial.
7.10. Assinar o “Termo de Ciência e de Notificação”, ANEXO deste contrato, dando ciência da remessa da documentação do procedimento licitatório ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
7.10.1. Ficará a critério da CONTRATADA o acompanhamento do processo junto àquela corte, cabendo-lhe as diligências para juntada da procuração nomeando seus representantes legais/procuradores e demais atos que se fizerem necessários.
7.11. Assinar, ao término da vigência do presente contrato, o Termo de Encerramento e Outras Avenças, conforme modelo ANEXO III deste instrumento
VIII - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Indicar o gestor do contrato, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato.
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8.2. Efetuar o(s) pagamento(s) conforme disposto na Cláusula VII – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO.
8.3. Emitir Termos de Aceite, conforme disposto na Cláusula VI – CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ACEITE DO OBJETO.
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8.4. Comunicar à CONTRATADA as ocorrências técnicas que demandem assistência técnica, para a adequada abertura de chamada técnica e consequente mobilização do seu pessoal técnico.
8.5. Assinar ao término da vigência do presente contrato o Termo de Encerramento e Outras Avenças, conforme modelo Anexo IV.
IX – PREÇO
9.1. O valor total estimado do presente contrato, fixo e irreajustável é de R$ 87.500,14 (oitenta e sete mil, quinhentos reais e quatorze centavos).
9.2. No valor total estabelecido no item 9.1., estão inclusos todos os tributos, sejam eles federal, estadual ou municipal, sob qualquer título, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente sobre este contrato, inclusive, as despesas com seguros, pedágios, viagens, salários, diárias, estadias, alimentação, deslocamento de seus profissionais, encargos sociais de seus profissionais, bem como os serviços de substituição dos SERVIÇOS.
X – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
10.1. O faturamento do objeto do presente contrato deverá ser feito no CNPJ da
CONTRATANTE constante no preâmbulo deste instrumento e devidamente informado:
10.2. Quando da emissão da nota fiscal, caso a CONTRATADA esteja em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial e, caso a CONTRATADA esteja em situação de recuperação extrajudicial, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
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10.2.1. A não apresentação do documento requerido no item 10.2. acarretará aplicação de multa prevista na cláusula XIII - Rescisão e Penalidades.
10.3 O(s) pagamento(s), relativo ao objeto deste contrato, conforme XXXXX XX, será(ão) efetuado(s) pelo CONTRATANTE à CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento e aceitação, pela área gestora, na sede da CONTRATANTE, no endereço indicado no preâmbulo deste contrato, única nota fiscal acompanhada das Guias de
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Remessa (ou documento similar) que comprovem as efetivas entregas das quantidades estabelecidas nas unidades de ensino, à vista do respectivo “Termo de Recebimento Definitivo” ou “Recibo”;
10.4 Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
10.5. A CONTRATANTE poderá efetuar a retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
c) estiver sendo processado judicialmente pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, decorrentes da execução do contrato, em tendo sido o CONTRATANTE incluída no polo passivo da ação.
10.6. A importância a ser paga pelo CONTRATANTE será depositada em conta corrente da CONTRATADA no Banco do Brasil S.A.
10.7. A CONTRATANTE efetuará a retenção/recolhimento referente ao INSS, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal n.º 9.711/98, e do percentual relativo ao ISSQN nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003, se aplicáveis.
10.8. Constitui condição para a realização pela CONTRATANTE dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no "Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais — CADIN ESTADUAL", o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8° da Lei Estadual n° 12.799/2008.
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10.9. A CONTRATADA, optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar a cada pagamento, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa n.º 791 de 10 de dezembro de 2007 da Secretaria da Receita Federal (SRF), DECLARAÇÃO, emitida em duas vias e devidamente assinadas pelo representante legal da CONTRATADA. A não apresentação
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da respectiva declaração, ensejará a retenção na fonte dos tributos e contribuições devidos.
10.9.1. A CONTRATANTE arquivará a primeira via da declaração a que se refere o item acima, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a segunda via ser devolvida à CONTRATADA, como recibo.
10.10. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
XI – VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, respeitadas as determinações do artigo 71 da Lei federal nº 13.303/2016, ou outras disposições legais, se aplicável.
XII - RESCISÃO E PENALIDADES
12.1. O contrato poderá ser rescindido na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 273 a 275 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODESP ou outras disposições legais do CONTRATANTE, sujeitando-se a CONTRATADA às penalidades previstas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e multas previstas no presente contrato.
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12.2. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
12.3. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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12.4. O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, pelo não cumprimento de quaisquer condições ou cláusulas estabelecidas neste instrumento, ficando a parte infratora sujeita, a favor da parte inocente, às perdas e danos correspondentes.
12.5. Os casos fortuitos e/ou motivos de força maior serão excludentes da responsabilidade das partes contratantes de acordo com o disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
12.6. Pela inexecução total ou parcial de qualquer cláusula e/ou condição do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.6.1. Multa equivalente a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato no caso de rescisão por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE;
12.6.2. Em caso de atraso na entrega dos SERVIÇOS a CONTRATANTE poderá aplicar multa sobre o valor total dos SERVIÇOS em atraso, considerando-se o disposto da RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
12.6.3. Em caso de atraso nos prazos de atendimento, relativos à GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, a CONTRATANTE poderá aplicar multa sobre o valor do equipamento que deu causa ao atraso, considerando-se o disposto da RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
12.6.4. Multa equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do faturamento do mês da ocorrência, por infringência de quaisquer cláusulas, condições ou obrigações pactuadas neste contrato e não abrangidas pelas alíneas anteriores. Não havendo faturamento no mês da ocorrência a multa será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) calculada sobre o valor total do contrato.
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12.6.4.1. Em caso de reincidência do descumprimento contratual, a multa estabelecida terá seu percentual acrescido em 50% (cinquenta por cento).
12.6.5. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, de acordo com o artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e Súmula nº 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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12.7. Ficará a critério da CONTRATANTE a aplicação cumulativa ou não das sanções acima.
12.8. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa e registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
12.9. As multas previstas neste contrato poderão ser descontadas dos pagamentos devidos ou cobrados da CONTRATADA, através de cobrança direta e autônoma, pela via administrativa ou judicial.
12.10. No caso de não existirem pagamentos pendentes, a CONTRATADA deverá efetuar a quitação da multa em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento do documento de cobrança respectivo, por meio de depósito bancário, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos procedimentos judiciais cabíveis.
12.12. Os valores referentes às multas, indenizações e demais importâncias quando não ressarcidos pela CONTRATADA, serão atualizados pelo IPC-FIPE, calculado pro rata dia e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
12.12. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a CONTRATADA é responsável pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma disposta no artigo 76 da Lei federal nº 12.303/2016, ou outras disposições legais, se aplicável, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
12.13. As partes poderão rescindir o presente contrato, mediante acordo, desde que notifique a outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
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13.1. O presente contrato é regido pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei federal nº 13.303/2016, se aplicável, pela Lei federal nº 10.520/2002 e pelos preceitos de direito privado.
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13.2. O presente contrato, a execução de seu objeto, SERVIÇOS e/ou serviços não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, pela CONTRATADA, a terceiros estranhos a esta contratação.
13.3. A CONTRATADA, mediante acordo, poderá anuir na cessão ou transferência total ou parcial deste contrato da CONTRATANTE para qualquer de seus clientes e/ou entes em geral, mantidas as condições nele estabelecidas.
13.4. O cumprimento, durante a execução dos serviços, das leis federais, estaduais e municipais vigentes, correrão por conta da CONTRATADA, sendo esta a única e exclusiva responsável pelas infrações que houver.
13.5. Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir o estrito cumprimento das cláusulas e condições deste contrato ou no exercer uma prerrogativa dele decorrente, não constituirá renúncia e nem afetará o direito da parte contratante em exercê-lo a qualquer tempo.
13.6. As relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, serão sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência dos serviços, que, entretanto, deverão ser, com a maior brevidade, confirmados por escrito.
13.7. As cláusulas deste contrato prevalecerão sempre em relação a qualquer acordo verbal ou escrito, ajustado anterior ou posteriormente à data de sua assinatura, bem como em relação às disposições eventualmente conflitantes com o edital da licitação que o originou, a menos que sejam expressamente revogadas pelas partes, através de termo de retificação a este contrato.
13.8. O disposto neste contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, salvo por meio de Termo Aditivo.
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13.9. A CONTRATADA ficará sujeita à instauração de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei federal nº 12.846/2013 e do Decreto estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nos artigos 83 e 84 da Lei federal nº 13.303/2016, ou outras disposições legais, se aplicável, caso incorra na prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou que de qualquer forma venham a construir fraude ou corrupção ao longo da execução deste contrato.
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XIV – ANEXOS
14.1. Integram o presente contrato, os seguintes anexos:
a) Termo de Referência
b) Relação de endereço de entrega
c) Resolução SDECTI nº 12, DE 28-3-2014
d) Termo de Ciência e de notificação
XV – FORO
15.1. As partes contratantes elegem como foro competente o da comarca de São Paulo, estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões porventura decorrentes da execução deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, o presente instrumento é assinado pelas partes, em 1 (uma) via, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2022
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
XXXXX:043144 XXXXX:04314451840
Dados: 2022.12.08
51840
11:47:35 -03'00'
XXXXX X. X. LAGANÁ
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Diretora Superintendente
XXXXX XXXXXX XXXXX
Procurador
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
RG: 19.764.270-6 RG: 38.530.724-X
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ANEXO
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | VL UNITÁRIO | VL TOTAL |
01 | TREINAMENTO EM SWITCH | 14 | 6.250,01 | 87.500,14 |
87.500,14 |
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TERMO DE REFERÊNCIA
TREINAMENTO
1 . DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
1.1. O objetivo do serviço de treinamento é habilitar os participantes a configurar, operar e administrar/gerenciar os PRODUTOS especificados neste documento.
1 .2. O treinamento deve ser por aluno e unitário, e será contratado por unidade de vagas, uma para cada aluno.
1.3. O treinamento deve ser presencial e ser realizado em São Paulo em Centro de Treinamento Credenciado do fabricante da solução ofertada, ou pelo próprio fabricante ou nas dependências da contratada
• No caso de eventos caracterizados como de "Força Maior", como por exemplo, Epidemia/Pandemia, greves e etc, impossibilitando que o treinamento seja executado de forma presencial, o mesmo poderá ser realizado de forma remota, desde que em comum acordo entre as partes;
1.4. A CONTRATADA devera providenciar instalações físicas, para sala de treinamento, na cidade de São Paulo, contemplando salas com tratamento acústico, ar condicionado, iluminação e espaço físico adequado.
1.5. Deve ser utilizada sala de treinamento com, no máximo, 20 pessoas por curso.
1.6. O treinamento não necessita ser dedicado, ou seja, não é exigida a exclusividade da sala de treinamento, podendo a CONTRATADA complementar, até o número máximo, com participantes de outras empresas.
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1.7. O treinamento deverá ser executado de 2" a 6" feira dentro do horário comercial, ou seja, das 8hOO às 18hOO com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para o almoço.
1.8. O prazo máximo para realização do treinamento especificado neste documento é de 60 (sessenta) dias a contar data da solicitação pela CONTRATANTE.
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1.9. Os cursos deverão ser ministrados na Iíngua portuguesa por instrutores de comprovada experiência técnica e didática.
1.10. Os instrutores deverão possuir certificação ou qualificação do fabricante, da solução ofertada, para prestar serviço de treinamento.
1.11. Deverá ser fornecida, no início do treinamento, apostila de acompanhamento com todo o seu conteúdo programático, para cada participante. O material didático impresso deve ser oficial do fabricante, podendo estar, no todo ou em parte, em português e/ou em inglês.
1.12. O curso deverá ser acompanhado de exercícios práticos em sala de aula , realizados com os respectivos equipamentos e softwares a serem disponibilizados pela CONTRATADA, na proporção mínima de 1 (um) recurso para cada 2 (dois) participantes.
1.13. Deverá ser fornecido certificado de participação, após cada treinamento. para cada participante que obtiver presença mínima de 90% (noventa por cento).
2. CAPACITAÇÃO EM SWITCHES
2.1. Carga horária mínima: 40 (quarenta) horas divididas em 5 (cinco) dias úteis e consecutivos.
2.2. Conteúdo programático mínimo:
• Construção de redes com switches.
• Implementando VLANs (Virtual LAN) e Trunks.
• Otimizando a performance do STP (Spanning Tree Protocol).
• Implementando roteamento entre VLANs.
• Implementando VRRP.
• Implementando PoE.
• Implementando listas de controle de acesso (ACL).
• Configurando autenticação a02.1x.
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• Implementando autenticação externa.
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QUANTIDADES E ENDEREÇOS DE ENTREGA
UNIDADE | CNPJ | QTDE TREINAMENTO |
001 - ADM. SEDE ADMINISTRATIVA SANTA IFIGÊNIA – DIVISÃO DE INFORMÁTICA Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx/XX - XXX:00000-000 Telefone:00 0000-0000 | 62.823.257/0001-09 | 14 |
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RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa prevista nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º. Na aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22, de novembro de 1989, nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21, de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17, de julho de 2002, serão observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza
o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa, na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução.
Art. 3º. O atraso injustificado na execução do objeto do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I - em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos:
a) para atrasos de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
b) para atrasos superiores a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
II - em se tratando de execução de obras ou de serviços de engenharia:
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a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da parcela da obrigação contratual não cumprida;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da obrigação contratual não cumprida; e
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c) para contratos com valor de igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor diário do contrato;
III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
§1º O valor das multas previstas neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo financeiro ainda não realizado do contrato.
§2º A multa pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato será calculada a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a obrigação avençada deveria ter sido cumprida.
Art. 4º. A inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
III– em se tratando de serviços contínuos: multa de 20% (vinte por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
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Art. 5º. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços contínuos ou não: multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
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a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
Art. 6º. Configurada a ocorrência de hipótese ensejadora de aplicação da penalidade de multa, o adjudicatário ou o contratado será notificado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à data da sua notificação.
§1º Recebida a defesa, a autoridade competente deverá se manifestar motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela aplicação ou não da penalidade, dando ciência inequívoca ao adjudicatário ou contratado.
§2º A decisão que dispuser sobre a aplicação da multa será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá conter o respectivo valor, o prazo para seu pagamento e a data a partir da qual o valor da multa sofrerá correção monetária.
§3º O adjudicatário ou o contratado será notificado da decisão, da qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§4º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da notificação do adjudicatário ou contratado.
Art. 7º. Ao término do regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá por sua complementação, mediante descontos nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração até sua total quitação.
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§2º Inexistindo pagamentos a serem realizados, o contratado recolherá o valor ao cofre público estadual, na forma prevista na legislação em vigor.
§3º Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento da multa aplicada serão adotadas as providências pertinentes voltadas à sua cobrança judicial.
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Art. 8º. As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da cominação das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e na Lei Estadual 6.544, de 1989.
Art. 9º. Os editais de licitação deverão fazer menção expressa às normas estabelecidas nesta Resolução, cujo texto deverá integrar os respectivos editais e contratos, na forma de anexo.
Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se também às contratações resultantes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SCTDE -1, de 22 de fevereiro de 1994.
( * ) Republicada por ter saído, no DOE , de 29-03-2014, Seção I, páginas, 116 e 117, com incorreções no original.
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