ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER, DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE RACIAL
Chamamento Público Simplificado para Ação Emergencial Semculdhir Nº 001/2020 – Convocação de Coletivos, Instituições, Espaços Artísticos e Culturais do Município de São João de Meriti, para Requerimento do Inciso III e conforme a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de Junho de 2020 – “Lei Aldir Blanc” e Código do Plano de Ação nº 07208420200002-003392, inserido na Plataforma Mais Brasil.
Considerando que desde a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020, foram estabelecidas medidas para enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, o que imediatamente impactou todas as atividades públicas e privadas, mas, especialmente, as do setor cultural, que, em regra, enseja aglomeração de público;
Considerando que por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 foi reconhecido estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, o que igualmente foi declarado em âmbito municipal, por meio do Decreto Municipal nº 6333/2020 e suas atualizações, em decorrência do COVID-19, que cria o “AUXÍLIO EMERGENCIAL À CULTURA”;
Considerando que no MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI foram estabelecidas medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, com definição de outras providências para o enfrentamento da doença, inclusive o fechamento de teatros e bibliotecas, entre outros espaços culturais municipais;
Considerando a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (a “Lei Aldir Blanc”), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública do país, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;
Considerando as exposições realizadas em várias reuniões virtuais, apostilas e pareceres para esclarecimentos a respeito da Lei Aldir Blanc, por vários órgãos públicos federais, estaduais e da iniciativa privada, todos com notório conhecimento sobre as questões relacionadas à Política Cultural em suas diversas dimensões e segmentos e, principalmente dos impactos econômicos sofridos por essa cadeia produtiva tão ampla;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, dispensando a aplicabilidade do disposto no §3º do artigo 195 da Constituição Federal;
Considerando que a execução da Lei Xxxxx Xxxxx exige cuidado por parte dos gestores públicos e, apesar da natureza das políticas públicas nela previstas, sua implementação em ano eleitoral encontra previsão no art. 73, § 10 da Lei 9.504/97: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa” é importante destacar que os princípios administrativos ainda serão exigidos na consecução dos objetivos da Lei Aldir Blanc,
Considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 958, de 27 de abril de 2020 e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelecem medidas visando a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e que objetivam a proteção da coletividade,
Considerando a necessidade de implementar-se ações efetivas para o setor cultural, por ter sido um dos mais atingidos pela situação ocasionada pela pandemia,
Considerando haver acordo com o governo federal, feito pela Confederação Nacional de Municípios e Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, para que haja separação das competências de execução da Lei Aldir Blanc, nos seguintes termos: estados implementariam os incisos I e III do art. 2º da lei (renda emergencial e fomento); municípios implementariam os incisos II e III do art. 2º da lei (subsídio para espaços culturais e fomento); com a intenção de evitar o sombreamento de concessão de renda e/ou subsídio para a mesma pessoa (física ou jurídica) tanto pelo Estado quanto pelo município. Neste sentido, a concessão do benefício de subsídio para manutenção de espaços de cultura ficará, caso haja regulamentação federal, a cargo dos municípios. O município deverá usar uma parte do montante de recursos que receber da União (respeitar a definição da lei de destinação de, no mínimo, 20% para fomento, nos termos do § 1ª e do inciso III, ambos do art. 2º) ofertando subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais. A Lei Aldir Blanc define que para estarem aptos a solicitar o subsídio os espaços de cultura devem, cumulativamente:
a) ter tido suas atividades interrompidas por causa das medidas de isolamento social;
b) serem organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais previstas no art. 8º, da Lei Aldir Blanc;
c)não podem ter sido criados pela administração pública municipal, estadual ou federal, nem serem vinculados a qualquer um desses entes; bem como não podem ser vinculados a: fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas; teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. Além disso, o município possui autonomia para determinar outras condições complementares que julgar serem necessárias, conforme previsão do art. 7º da Lei Aldir Blanc,
Considerando o dever do Estado de possibilitar à sociedade o acesso à cultura, por meio da realização de atividades artísticas e culturais nas mais diversas linguagens artísticas, uma vez que a arte e a cultura são fundamentais em qualquer etapa da vida humana e se fazem mais necessárias ainda em momentos de crise como a atual,
Considerando que o setor cultural deve continuar a desenvolver seus trabalhos, garantindo o sustento de seus agentes e a movimentação da cadeia produtiva, através da promoção da economia criativa e da economia solidária, as quais estimulam a geração de renda, enquanto promovem a diversidade cultural e o desenvolvimento humano,
Considerando a aplicação subsidiária do art. 13, da Lei Aldir Blanc: “Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”
Considerando que a Lei Aldir Blanc determina que os subsídios devam ser concedidos à gestão responsável pelos espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais beneficiados, de modo que não ocorra o recebimento cumulativo (art. 7º, § 3º da Lei Aldir Blanc). Vale destacar a necessidade de atendimento da condição de interrupção das atividades prevista na Lei Aldir Blanc, existindo ainda a obrigação condicionante para que os espaços culturais a serem beneficiados garantam o oferecimento de contrapartida ao município, nos termos do art. 9º da Lei Aldir Blanc,
Considerando a necessidade de assegurar ampla publicidade e transparência, os municípios devem publicar o resultado da concessão do benefício de subsídio em meio apropriado para tal, e ainda manter organizados os mecanismos e documentos referentes à sua concessão para fins de prestação de contas junto à União e órgãos de controle sobre a utilização dos recursos da Lei Aldir Blanc. A prestação de contas para a União será feita pela Plataforma +Brasil,
Considerando que para fins da Lei Aldir Blanc, os espaços culturais são: micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
“I – Cadastros Estaduais de Cultura; II – Cadastros Municipais de Cultura; III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB);
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei”. Ou seja, os espaços culturais previstos nesses cadastros balizaram a determinação do que se entende por espaço de cultura, respeitando a autonomia do ente da federação (estado ou município) prevista no art. 7º da lei, que prevê estabelecimento de critérios para a concessão do benefício do subsídio aos espaços de cultura. Importante destacar que o Plano Nacional de Cultura e o Cultura Viva trabalham com um viés de garantia de reconhecimento como espaço de cultura num sentido amplo, assim como o rol de espaços de cultura da Lei Aldir Blanc não é exaustivo. Garantir que espaços não listados sejam reconhecidos como espaços de cultura é o espírito da lei, cabendo ao gestor analisar o caso concreto. Espaços culturais e artísticos podem ser reconhecidos como espaços físicos/edificados ou de território simbólico nos quais a cultura acontece e se manifesta de forma contínua e em diálogo/articulação/interação com a comunidade, por meio do resultado de suas pesquisas, estudos, trabalhos e produtos de cunho essencialmente artístico e/ou cultural, independentemente da forma de organização e que, o Município de São João de Meriti realizou seu cadastro para mapeamento e posterior habilitação para os Incisos II e III entre 24 de julho à 31 de agosto de 2020,
Considerando no tocante à última regulamentação através do Decreto Federal nº 10.498/2020, e obedecendo ao regramento da Lei Federal nº 8.666/93 (De Licitações e Contratos), que em seu art. 22, IV, §4º tem o seguinte texto: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”, excetuando-se os prazos devido à Decretação de Situação de Emergência (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020),
O Prefeito da Cidade de São João de Meriti, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx e a Secretária Municipal de Cultura, Lazer, Direitos Humanos e Igualdade Racial - SEMCULDHIR, Xxx Xxxxx Xxxx, através dos recursos oriundos da LEI XXXXX XXXXX, torna público que, devidamente autorizado pelo Sr. Prefeito Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, na forma do Decreto nº 6.405/2020 (Regulamentação Municipal da Xxx Xxxxx)e deste instrumento legal, será realizado processo seletivo, mediante Chamada Pública Simplificada, para distribuição do auxílio emergencial para produções culturais realizadas por Pessoas Físicas e Jurídicas, Micro Empreendedor Individual (MEI) para apresentação em plataformas digitais e ações, em parceria com escolas públicas, desenvolvidas no território de São João de Meriti -RJ, com fundamento na Lei Aldir Blanc e no DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 e demais regulamentações, disposições legais aplicáveis e das condições do presente Edital.
Observando que coube ao município de São João de Meriti a quantia total de R$ 2.885.731,76 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), do repasse da União Federal, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Aldir Blanc que serão aplicados da seguinte forma: Inciso II, Art. 2º, da Lei 14017/2020 (Lei Aldir Blanc) RS 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil reais) e para o Inciso III, Art 2º da Lei 14017/2020 (Lei Aldir Blanc), o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), podendo em caso de sobra de
recursos de um Inciso, este poderá ser remanejada para o outro conforme o Plano de Ação inserido na Plataforma + Brasil.
CAPÍTULO I DO INCISO III
Art. 1º - DO OBJETO - Constitui objeto Edital tem por objetivo selecionar e premiar Agentes Culturais (personalidades, profissionais, grupos ou entidades) que, em suas trajetórias artísticas e de práticas culturais individuais e/ou coletivas, tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico e cultural da cidade de São João de Meriti, bem como incremento da cadeia produtiva das artes nas diversas regionais do município, principalmente em comunidades e populações historicamente inviabilizadas ou em situação de vulnerabilidade social e/ou com reduzido acesso ao meios de produção e fruição cultural. subsídios a projetos culturais entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, consigam comprovar os requisitos mínimos de qualificação exigidos neste CHAMAMENTO PÚBLICO SIMPLIFICADO.
Art. 2º - OBJETIVO GERAL - Os repasses do Auxílio Emergencial da Cultura a projetos culturais têm por objetivo fomentar a cultura do município de SÃO JOÃO DE MERITI, dos diversos segmentos culturais da cidade, atendendo aos requisitos da Lei Aldir Blanc, art.1º, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural; art. 2º, Inciso III e regulamentada pelo decreto 10.489, de 17 de agosto de 2020, também dar visibilidade à cultura local e contribuir para a garantia dos direitos de acesso e promoção às fontes de cultura.
§ 1º - O presente concurso será regido pelos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade e eficiência.
§ 2º - O presente concurso compreenderá as seguintes fases:
I- Inscrição;
II - Habilitação, de caráter eliminatório;
III - Seleção de caráter meritório, classificatório e eliminatório, à qual serão submetidos somente os candidatos habilitados na fase anterior; e
IV - Homologação: ato administrativo por meio do qual é confirmado o resultado final do processo.
§ 2º - Para fins deste edital, compreende-se por:
a) Projetos Culturais: ações, projetos, produções e atividades realizadas individual ou coletivamente nos mais diversos segmentos artísticos, com o objetivo de apresentar, criar, valorizar, preservar e difundir conhecimento, cultura e tecnologia, as celebrações e expressões artísticas culturais da cidade, que contribuam para o fortalecimento da cultura no município de SÃO JOÃO DE MERITI, de forma contínua e permanente.
b) Todos os projetos aprovados terão que ser impressos e entregues na Secretaria de Cultura de acordo com o cronograma do processo estabelecido neste edital.
Art. 3º - OBJETIVO ESPECÍFICO: Reconhecer artistas individuais, grupos de artistas locais, formais ou informais, empresas privadas com ou sem fins lucrativos, tendo o seu objeto voltado especificamente para a área cultural, para a realização das iniciativas culturais de diversos segmentos artísticos através da habilitação de projetos de fomento para promover projetos culturais de excelência dos diversos segmentos realizados.
Parágrafo Único: Caso haja disponibilidade orçamentária, poderão ser concedidas mais ações e/ou atividades contratadas neste edital, observando-se o prazo de vigência do mesmo.
Art. 4º- DOS SEGMENTOS: Serão contemplados projetos culturais cujas ações estejam relacionadas com, ao menos, um dos grupos abaixo:
I - Culturas populares - Nas modalidades de capoeira, folia dos reis, folclore, quadrilha, artesanato, festas cívicas: da cidade, de igrejas, bairros; gastronomia, entre outra atividades culturais;
II - Música – Dance, black, música de câmara, música erudita, música folclórica, samba, gospel, eletrônica, afro, funk, pagode, blues, sertanejo, pop, rock, hip hop, rap, soul, heavy metal, punk, hardcore, MPB, jazz, reggae;
III - Artes Cênicas - Apresentação circense, mímica, ópera e teatro;
IV - Artes Plásticas - Está relacionada à pintura, desenho, gravura, a escultura, arquitetura, artes gráficas o artesanato e história em quadrinhos;
V - Literatura - Épico ou narrativo, lírico, dramático, popular;
VI - Arte visual - Cinema, decoração, fotografia, moda, decoração, paisagismo;
VII – Dança - Dança solo, dança em dupla, dança em grupo e em todos os estilos; VIII - Arte Digital - jogos, ilustrações digitais, gifs e animações.
IX - Culturas Tradicionais - Cultura cigana, diáspora africana ou indígena, cultura migratória, etc... X - Atividades de economia criativa e de economia solidária;
Art. 5º - AS PRÉ-INSCRIÇÕES: As pré-inscrições são gratuitas e deverão ser realizadas após publicação deste instrumento legal de forma online, cujo link será divulgado nas mídias e redes sociais.
Parágrafo Único - Para realizar a pré-inscrição online o interessado deve acessar o site da Prefeitura onde deverá preencher todos os campos.
a) Cada proponente deverá efetuar somente 01 (uma) proposta.
b) A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER, DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL - SEMCULDHIR não se responsabiliza pela falha na inscrição por conta de erros de preenchimento problemas ou lentidão nos servidores, em provedores de acesso, na transmissão de dados e na linha de comunicação.
c) Somente poderão participar maiores de 18 anos.
Art. 6º - DA HABILITAÇÃO: Caberá a SEMCULDHIR, juntamente com a Comissão de Análise Técnica a ser composta por servidores municipais, para avaliação dos projetos pré-inscritos no formulário on- line, conforme previsto neste edital, sempre de acordo com as informações indicadas através do mapa cultural e das inscrições realizadas para este fim.
Parágrafo Único - Todos os projetos selecionados pela Secretaria e Comissão Avaliadora deverão seguir os seguintes critérios:
I – Comprovar ter atuado nas áreas artística e cultural nos 24 meses anteriores (2018/2019) à data da publicação da Xxx Xxxxx Xxxxx, comprovada a atuação por documento ou auto declaração, conforme determina a lei.
a) Flexibilidade, Excelência e Relevância do projeto: Entende-se como flexível, de excelência e relevante um projeto que possa ser reconhecido como modelo, em sua área artística ou cultural, devido a sua concepção artística original e inovadora, pela excelência do conteúdo que pretende abordar, pelo conjunto de atributos técnicos que estão propostos para execução, por sua capacidade de preencher lacuna ou suprir carência cultural constatada, em quaisquer territórios da cidade, bem como pela descrição clara e objetiva da conveniência de sua execução, no local e da forma como proposto, que tenha alcance ao público de diferentes faixas etárias, às pessoas com deficiência (PCD), às diferentes raças e etnias.
b) Potencial de realização por parte da equipe envolvida no projeto: Entende-se como potencial de realização a capacidade de produção do proponente, seu histórico de produção de projetos, currículo do responsável, portfólio impresso e dos demais profissionais envolvidos na execução, comprovada por intermédio dos currículos, documentos e demais materiais apresentados.
c) Acessibilidade do projeto ao público: Entende-se como acessível, um projeto que contenha estratégias eficazes de formação de platéia/público, priorizando ou não um determinado público alvo, seja na sistemática de divulgação do projeto visando à maior participação, seja na garantia de gratuidade, bem como ações que permitam maior acesso da população aos bens e produtos culturais, seja essa população composta ou não de pessoas com deficiência (PCD).
d) Adequação da proposta orçamentária e viabilidade do projeto: Entende-se como adequada a proposta orçamentária que especifique todos os itens de despesa do projeto, de forma detalhada e valores compatíveis com o projeto, bem como que seja exequível de acordo com a planilha orçamentária apresentada, de forma mensurável e proporcional aos valores definidos para cada modalidade deste Edital, para todos os inscritos.
e) Efeito multiplicador do projeto: Entende-se por efeito multiplicador a capacidade do projeto de gerar impacto no desenvolvimento cultural local e regional, no seu universo de abrangência, proporcionando benefícios concretos e diretos à sociedade. Nesse item será avaliado o alcance e estimativa de público, se a ação se propõe à formação e disseminação de saberes e a estratégia de comunicação do projeto.
f) Atuação territorial descentralizada: Entende-se atuação descentralizada, aquela ação que se desenvolve em território (bairro e microrregião) afastado em relação aos grandes centros populacionais e econômicos do município.
g) Esta Tabela de Pontuação, de acordo com o Art. 7º, abaixo, será utilizada como critério deste Edital.
Art. 7º - DAS PONTUAÇÕES: valor mínimo para classificação será de 50 (cinquenta) por cento da pontuação de cada critério;
I- A proposta que tirar 0 (zero) em qualquer Critério está automaticamente desclassificada;
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO | |
01 | ATUAÇÃO NA ÁREA ARTÍSTICA POR DOIS ANOS (2018 e 2019) | 0 A 30 |
02 | FLEXIBILIDADE, EXCELÊNCIA E RELEVÂNCIA DO CURRICULO | 0 A 30 |
03 | AÇÕES INOVADORAS | 0 A 20 |
04 | ACESSIBILIDADE AO PÚBLICO | 0 A 10 |
05 | RELEVANCIA DA ATUAÇÃO SOCIAL | 0 A 20 |
06 | ATUAÇÃO TERRITORIAL DESCENTRALIZADA | 0 A 20 |
07 | PARTICIPAÇÃO SOCIAL | 0 A 20 |
08 | ATUAÇÃO DENTRO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI | 0 A 20 |
09 | PONTUAÇÃO MÁXIMA | 170 |
Art. 8º - DA HOMOLOGAÇÃO: Após a habilitação, o proponente deverá comparecer presencialmente para entrega dos documentos impressos no Centro Cultural Meritiense, conforme datas divulgada neste edital com a seguinte documentação:
I - PESSOA FÍSICA:
a) Formulário de inscrição Pessoa Física devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia do documento de identidade (RG, CNH ou Carteira de identidade profissional);
c) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) Cópia do documento que comprove os dados bancários do proponente, contendo as seguintes informações: banco, número da agência e número da Conta Corrente/Poupança, operação se houver, nome do titular da conta;
e) Quando Grupo, carta de autorização de coletivo cultura assinado por pelo menos 5 (cinco) pessoas - (somente em caso de coletivos e grupos não formais);
f) Portfólio com no máximo de 5 (cinco) folhas A4, com fotos coloridas dos trabalhos realizados;
g) Projeto completo Impresso (apresentação, justificativa, objetivo geral, objetivos específicos, cronograma de execução);
h) Autorização de Uso de Imagem;
i) Declaração de Ciência e Responsabilização;
j) Formulário com dados bancários, em nome do responsável pelo coletivo, espaço ou ponto de cultura (conta corrente/poupança).
k) Original e cópia do comprovante de residência do proponente e do Espaço Cultural.
l) Termo de Compromisso, de participação na VIRADA CULTURAL e outros eventos, com data e local a ser definido pela Secretaria de Cultura.
II - Pessoa Jurídica:
a) Formulário de inscrição de Xxxxxx Xxxxxxxx, devidamente preenchido e assinado;
b) Original e cópia do documento de identidade (RG, CNH ou Carteira de identidade profissional) do representante legal;
c) Original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
d) Cópia do Estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais, e em caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição de seus administradores;
e) Comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativo – CNPJ;
f) Formulário com dados bancários, em nome do responsável pelo coletivo, espaço ou ponto de cultura (conta corrente/poupança)
g) Certidão negativa Federal
h) Certidão negativa Estadual
i) Certidão negativa Municipal
j) Certidão negativa de débito trabalhista
l) Certidão negativa do FGTS
m) Autorização de Uso de Imagem;
n) Declaração de Ciência e Responsabilização;
o) Portfólio com no máximo de 5 (cinco) folhas A4, com fotos coloridas dos trabalhos realizados;
P) Original e cópia do comprovante de residência do proponente e da instituição cultural.
Q) Termo de Compromisso, de participação na VIRADA CULTURAL e outros eventos, com data e local a ser definido pela Secretaria de Cultura.
§1º Espaços culturais beneficiados no Inciso II (auxílio emergencial aos espaços/grupos/instituições/coletivos) da Lei Aldir Blanc, não poderão utilizar o mesmo objeto de contrapartida apresentado como proposta para este edital.
§3º Os formulários que deverão ser entregues devidamente preenchidos e assinados, serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura de São João de Meriti.
Art. 9º - DOS VALORES DOS PREMIOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
I - O valor total previsto para ser gasto neste edital (INCISO III) será o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), divididos pelos projetos selecionados;
II - Os valores destinados aos projetos selecionados terão variação entre R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto, dentro das diversas modalidades e segmentos definidos neste Edital;
III - Nesses valores está incluída toda a estrutura de logística e de produção do projeto.
IV - Pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, sediadas na CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, com finalidade cultural expressa em seu estatuto, atuantes no campo da cultura fluminense há pelo menos 02 (dois) anos, com ações culturais condizentes com o objetivo deste Edital.
V - Entidades privadas com fins lucrativos, sediadas na CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, com finalidade cultural expressa em seu estatuto, atuantes no campo da cultura fluminense há pelo menos 02 (dois) anos, com ações culturais condizentes com o objetivo deste Edital Simplificado.
VI- Grupos informais, artistas individuais moradores da CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI e de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital Simplificado.
Art. 10 – DOS PRÊMIOS- Serão contemplados CURRICULOS que atenderem aos critérios estabelecidos no Art. 7º e 8º deste instrumento legal e demais regras legais.
I - Serão contemplados instituições, espaços, coletivos e outros conforme a Lei Aldir Blanc, que forem formalmente constituídos como Pessoa Jurídica (CNPJ), exceto MEI (Microempreendedor Individual): 30 (trinta) projetos com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada.
II – Serão contemplados projetos de espaços, coletivos, grupos, pontos de cultura, artistas e outros conforme a Lei Aldir Blanc, não formais, representados por Pessoa Física e Microempreendedor Individual (MEI) : 80 projetos com o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada.
§ 1º- Deverão ser observadas as diversas formas de expressão e manifestação artísticas e culturais, em conformidade com a lei 7.035/2015, estando incluídos portanto, além das linguagens artísticas, identificadas nas Artes Cênicas, Artes Visuais, Musicais, Audiovisuais, Literatura, envolvendo as mais variadas vertentes, Teatro, Dança, Circo, Carnaval, Blocos e Escolas de Samba, Artesanato, Cultura Hip-Hop, Feiras de Artesanato, Moda e Design, Feiras de Gastronomia,
Preservação e Restauração do Patrimônio Natural, Material e Imaterial, Meio Ambiente, Capoeira, Artes Indígenas, Economia Solidária, Artes quilombolas, Manifestações de Culturas Tradicionais Populares e/ou Expressões Artísticas Híbridas, Multiplataformas, Transmídias, Cultura Maker, Arte tecnologia, Cultura Digital, Acessibilidade Cultural e ainda projetos artísticos e culturais com foco em ações afirmativas, incluindo acessibilidade às pessoas com deficiência (PCD) e inclusão social.
a) Todos os proponentes beneficiários dos recursos da Lei Xxxxx Xxxxx deverão participar do Festival “VIRADA CULTURAL” de forma presencial após a liberação das atividades, a ser divulgado por ato legal emitido pelo Município e ou pelo Estado do Rio de Janeiro, seguindo todas as determinações de segurança necessárias. A VIRADA CULTURAL tem como objetivo fazer uma grande mostra dos trabalhos cadastrados e beneficiados, garantindo ampla divulgação de todos os que estiverem envolvidos;
b) local e data para realização da “VIRADA CULTURAL” serão anunciados previamente aos proponentes em reunião de organização a ser confirmada pela SEMCULDHIR;
c) local e data para realização da “VIRADA CULTURAL” serão anunciados previamente aos proponentes em reunião de organização à ser confirmada pela SEMCULDHIR;
d) Xxxxxxxxx e/ou equipamentos necessários para a realização são de responsabilidade do proponente.
Art. 11 - É de responsabilidade do PROPONENTE a entrega de todos os documentos exigidos para habilitação do currículo dentro das regras pactuadas em conjunto com a SEMCULDHIR e deste edital.
Art. 12 – O currículo selecionado apresentará histórico de seus trabalhos.
Art. 13 - É de responsabilidade do PROPONENTE a estrutura necessária para realização das ações a serem apresentadas nos diversos formatos que os candidatos irão entregar.
Art. 14 - Observar na elaboração dos conteúdos, seu caráter socioeducativo, pelo público-alvo que a Lei Aldir Blanc se refere, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente, do Idoso, da pessoa com deficiência (PCD) e outros.
Art. 15 - DOS VALORES E QUANTIDADES DOS PAGAMENTOS DOS PREMIOS: Os pagamentos de que
trata este artigo, visando distribuir proporcionalmente os recursos, seguirá preferencialmente, a distribuição no ato da Inscrição e devidamente habilitados nas fases seguintes, seguindo o CRONOGRAMA apresentado neste Edital Simplificado.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, os recursos remanescentes serão revertidos ao fundo de cultura do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei Aldir Blanc.
Art. 16 - DA HABILITAÇÃO: Deverão ser apresentados os seguintes documentos, de forma impressa e organizados, após resultado da habilitação da Inscrição:
I - Para os espaços artísticos e culturais regularmente constituídos como pessoa jurídica de direito privado com CNPJ ativo, deverão ser apresentados também os formulários que serão disponibilizados em arquivos em word na página da SEMCULDHIR:
a) Comprovante de Inscrição Inciso III, Lei Federal 14017/2020.
b Cópia do Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica, podendo ser: Registro Comercial arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de empresa individual; Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, ou da Inscrição do Ato Constitutivo, acompanhado de prova da Diretoria em exercício, no caso de Sociedades Simples;
b) Cópia do Certificado da Condição de Micro Empreendedor Individual – CCMEI, no caso de micro empreendedores individuais;
c) CNPJ ativo - Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral –
d) Dados da conta bancária da pessoa jurídica, a qual deverá ser cadastrada na Tesouraria Geral, sendo vedadas contas em bancos digitais, com cópia do cartão ou extrato bancário;
e) Cópia do Documento de Identidade do representante legal ou proponente;
f) Cópia do CPF do representante legal;
g) Cópias dos Comprovantes de endereço do espaço e do representante legal ou proponente;
h) Formulário de Atividades Realizadas (deve haver descrições das atividades realizadas nos 24 meses de experiência artística e cultural anteriores à data de publicação da Lei Aldir Blanc (Art. 6º, inciso I), isto é, 29 de Junho de 2020, devendo o nível de detalhamento ser suficiente para permitir averiguar se as informações são fidedignas. É importante informar links que permitam a comprovação das informações);
i) Portfólio (colorido com no MÁXIMO 5 (cinco) páginas A4, contendo fotos dos eventos/trabalhos já realizados, com identificação clara e objetiva, qual o evento, data, local). A não apresentação desse material da forma solicitada implicará em desclassificação dos inscritos;
j) Termo de Autorização de Uso de Imagem devidamente preenchido e assinado pelo responsável pela Instituição;
k) Currículo discriminado, entregue de forma impressa, com páginas numeradas, com rubrica ao final.
m) A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER, DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL – SEMCULDHIR, poderá solicitar documentos complementares a qualquer tempo, em caso de alguma dúvida surgida no decorrer do processo e propor ajustes conforme à realidade local, temas, períodos e outras situações que sejam necessárias para o melhor aproveitamento das expertises de cada beneficiários contemplados. Todos os documentos deverão ser redigidos em fonte Arial, tamanho 12, com no máximo 5000 caracteres para cada formulário.
II - Para os espaços artísticos e culturais não formalizados, representado por Pessoa Física (CPF), deverão ser apresentados também:
a) Comprovante de Inscrição Inciso III, Lei Federal 14017/2020.
b) Cópia do Documento de Identidade do representante;
c) Cópia do CPF do representante;
d) Cópia dos Comprovantes de endereço do espaço e do representante ou do proponente;
e) Dados da conta bancária em nome da pessoa física representante a qual deverá ser cadastrada na Tesouraria Geral da Prefeitura de São João de Meriti, sendo vedadas contas em bancos digitais, devendo ser em nome dos próprio e com cópia do cartão ou extrato bancário;
f) Formulário de Atividades Realizadas (deve haver uma descrição das atividades realizadas nos 24 meses de experiência artística e cultural anteriores à data de publicação da Lei Aldir Blanc, Art. 6º, inciso I, a partir da Decretação do Estado de Emergência) devendo o nível de detalhamento ser suficiente para permitir averiguar se as informações são fidedignas. É importante informar links que permitam a comprovação das informações.
g) Portfólio (com no MÁXIMO 5 páginas A4, contendo fotos coloridas dos eventos já realizados, com identificação clara e objetiva (qual o evento, data, local). A não apresentação desse material da forma solicitada implicará em desclassificação automática dos inscritos.
h) Termo de Autorização de Uso de Imagem devidamente preenchido e assinado pelo responsável pelos coletivos, espaços, grupos, entre outros.
i) Termo de Ciência e Responsabilização.
J) Currículo discriminado, entregue de forma impressa, com páginas numeradas, com rubrica ao final.
m) A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER, DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL – SEMCULDHIR, poderá solicitar documentos complementares a qualquer tempo, em caso de alguma dúvida surgida no decorrer do processo e propor ajustes conforme à realidade local, temas, períodos e outras situações que sejam necessárias para o melhor aproveitamento das expertises de cada beneficiários contemplados. Todos os documentos deverão ser redigidos em fonte Arial, tamanho 12, com no máximo 5000 caracteres para cada formulário.
Art. 17 – DO CRONOGRAMA, ETAPAS e PRAZOS: As etapas para concorrer ao Inciso III seguirão o seguinte cronograma:
ETAPAS e PRAZOS:
a) Início das Inscrições on line: A partir da publicação do Chamamento Público Simplificado.
b) Término das inscrições: 5/12/2020
c) Avaliação (seleção/classificação): 7 à 9/12/2020
d) Divulgação dos habilitados e inabilitados: 10/12/2020
e) Interposição de recursos ao resultado, em dias corridos, conforme: entre 11 e 13/12/2020
f) Análise e divulgação dos recursos e classificação final: 14/12/2020
g) Entrega dos documentos e projetos contemplados impressos e presencialmente: 15 e 16/12/2020 (das 9 às 17h) impreterivelmente, conforme agendamento.
l) Publicação do resultado final com lista dos projetos aprovados: 18/12/2020
§ 1º - Só serão deferidos os recursos das decisões, proferidas neste Chamamento Público Simplificado, que aprovar ou reprovar os projetos na fase de habilitação e desde que o eventual recurso seja objetivamente fundamentado e enviado exclusivamente via correio eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
§ 2º - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a SEMCULDHIR divulgará, no DOM/SJM e site oficial da Prefeitura Municipal, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art 18 - DAS VEDAÇÕES: Não podem participar, sob pena de imediata inabilitação: I - Servidor público do Município de São João de Meriti;
II - Membros da Comissão de Seleção, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2° grau.
III – Empresas, artistas e grupos não localizados na CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Art. 19 - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) realizar os pagamentos devidos ao proponente, nas condições estabelecidas neste edital;
b) fornecer ao proponente documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução do presente Edital Simplificado;
c) exercer a fiscalização do proponente;
d) serão disponibilizados todos os formulários aos candidatos na página xxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx/, também nos grupos de Whatsapp do Conselho Municipal de Política Cultural de São João de Meriti - ComArte e Fórum Municipal de Cultura de São João de Meriti, bem como todos os demais informativos e comunicações que se fizerem necessárias. Da mesma forma serão disponibilizados aos órgãos Estadual e Federal.
Art. 20 - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROJETOS PREMIADOS:
20.1 - Os projetos premiados deverão ser realizados integralmente até o mês de novembro de 2021 conforme Art. 10, §2º e §3º.
20.2 - Os proponentes premiados deverão cumprir integralmente a proposta aprovada e incluir em todo material de divulgação o patrocínio do Governo Federal por meio da Lei 14.017/2020 (Xxxxx Xxxxx). Para tanto deverá constar em todos os materiais de divulgação a seguinte frase: “ESTE PROJETO FOI CONTEMPLADO NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2020 - Aldir Blanc / São João de Meriti”, estar acompanhado do Brasão do Município, disponível no site da Prefeitura de São João de Meriti, e da Logomarca do Governo Federal/Ministério do Turismo/Secretaria Especial da
Cultura conforme Manual da marca do Governo Federal, disponíveis no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/.
a) O não cumprimento das obrigações previstas neste Chamamento Público Simplificado acarretará na devolução dos valores creditados ao proponente, com as devidas correções legais, além do impedimento de participação nos editais municipais pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, além das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis e também podendo responder por ato de improbidade administrativa.
b) Apresentar o objeto deste edital com zelo, diligência e economia, procedendo sempre de acordo com a melhor técnica aplicável a fornecimentos dessa natureza;
c) Xxxxxxxx estrita e rigorosamente os prazos estabelecidos neste Edital Simplificado cabendo ao Município, no caso de inadimplemento, o direito de suspender a execução do referido premio ou de aplicar as penalidades cabíveis, sem que assista ao proponente qualquer direito a indenização;
d) Requerer, junto aos órgãos competentes, a autorização para execução de quaisquer atividades envolvidas na prestação do objeto deste contrato, responsabilizando-se pelo cumprimento dos mesmos e pela fiel observância da legislação aplicável;
e) Permitir ao Município, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização, proporcionando-lhe pleno acesso a suas dependências, bem como, atendendo, prontamente, às determinações que lhe forem feitas, com o propósito de melhor atender as obrigações pactuadas;
f) Substituir, às suas custas, os funcionários que, a critério do MUNICÍPIO, apresentarem comportamento inadequado, ou, em algum momento, desrespeitarem as condições a eles inerentes;
g) Arcar com ônus decorrentes de incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais que possam decorrer dos serviços objeto deste Edital Simplificado, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições públicas competentes, com total isenção do Município;
h) Arcar com todas as despesas de locação e transporte de sua equipe, necessária à plena execução do objeto contratado;
i) Arcar com todas as despesas decorrentes de eventuais serviços realizados em horários extraordinários (diurno, noturno, domingos e feriados) que forem necessários ao exato cumprimento das obrigações pactuadas;
j) Responsabilizar-se por quaisquer danos ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros em decorrências de atos ou omissões perpetrados quando da execução do objeto do Edital Simplificado.
k) Responder por violação ao direito de uso de materiais, métodos ou processo de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
l) Responder por eventual violação de direito autoral ou de imagem de terceiro, isentando o Município de qualquer responsabilidade;
m) Manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, no que tange às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93;
n) Comunicar à Comissão de Acompanhamento de Projetos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos de força maior que possam justificar a interrupção do projeto;
Art. 21 - DA HOMOLOGAÇÃO: O projeto será pago exclusivamente em conta Corrente / Poupança do beneficiário, tendo o mesmo como único titular, NÃO SERÁ PERMITIDO O USO DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DIGITAL.
21.1 - O pagamento dos prêmios serão efetuados em parcela única.
21.2 - Ocorrendo impossibilidade de recebimento do premio pelos selecionados na data do pagamento, bem como nos casos de desistência, os recursos serão destinados aos suplentes de acordo com a sua colocação na lista de classificação, observada a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência deste edital.
Art. 22 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: É facultada a Comissão de Habilitação e/ou Seleção, e à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente.
22.1 - O ato da inscrição implica a plena aceitação das normas constantes do presente edital.
22.2 - É de responsabilidade da SEMCULDHIR o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização de todos os atos administrativos do presente Edital Simplificado, podendo tomar providências em caso de eventuais irregularidades constatadas a qualquer tempo.
22.3 - O candidato deverá manter atualizado o seu endereço e outros dados cadastrais junto à XXXXXXXXXX, para eventual contato e acompanhamento do processo.
22.4 - A SEMCULDHIR reserva-se o direito de realizar comunicações por meio de correio eletrônico ou telefone, exceto as informações ou convocações que exijam publicações na Imprensa Oficial.
22.5 - Os prazos previstos neste Edital Simplificado iniciam e terminam em dia útil. No caso de o prazo final de qualquer etapa coincidir com data de feriado, final de semana, ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
22.6 - Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicará na eliminação do proponente.
22.7 - Os Anexos deste Edital são partes integrantes e indissociáveis;
22.8 - O proponente do projeto DECLARA, para todos os fins de direito, ter conhecimento da legislação referente ao benefício pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos.
São João de Meriti, 27 de novembro de 2020.
XXX XXXXX XXXX
Secretária