ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000200/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010705/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19967.100142/2022-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/03/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ; E
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE, CNPJ n. 03.773.788/0001-67, neste
ato representado(a) por seu ;
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CNPJ n. 08.691.976/0001-60, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A ETICE reajustará os salários de seus empregados, na base do índice 10.74% (dez ponto setenta e quatro por cento), conforme Decreto Governamental no 34.514 de 17/01/2022, , referente à campanha salarial de 2021, garantindo-se assim, seus efeitos nas rubricas pertinentes, não podendo o índice de reajuste ser inferior aos aplicados nos salários dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo Primeiro: O referido reajuste estabelecido no cáput desta cláusula, será repassado a todos os
empregados da ETICE, em duas parcelas, nos meses de janeiro e maio de 2022, no percentual de 5,37% (cinco virgula trinta e sete por cento).
Parágrafo Segundo: A partir da data do registro do presente ACT, ocorrendo reajuste salarial para os servidores públicos estaduais da Administração Direta, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica acordado que os salários dos empregados da ETICE serão reajustados na mesma data e no mesmo índice.
Parágrafo Terceiro: As vantagens decorrentes das cláusulas de impacto financeiro serão pagas retroativamente a 1o de janeiro, no mês subsequente ao registro do ACT no Sistema Mediador junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quarto: Todas demais Cláusulas de impactos econômicos previstas neste ACT, serão reajustadas pelo mesmo índice estabelecido e divulgado pelo Governo do Estado do Ceará, para efeito do reajuste de salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DA DATA-BASE
A partir da assinatura do presente Acordo, a data-base da categoria passa a ser 1o de janeiro, garantindo, desde já, o cumprimento do atual Acordo Coletivo de Trabalho, até que seja firmado novo acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DO ANUÊNIO
Fica extinto, a partir de 01/05/1999, o anuênio, sendo assegurada a manutenção do percentual percebido pelo empregado até 30/04/1999, a título de adicional por tempo de serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A ETICE mantém como horário noturno o intervalo compreendido entre 22h00min e 07h00min do dia seguinte, para pagamento do adicional previsto em lei.
Parágrafo único: As horas trabalhadas no horário compreendido entre 22h00min e 07h00min do dia
seguinte serão remuneradas com Adicional de Trabalho Noturno, na base de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado, quando escalado para o regime de sobreaviso, na forma definida no art. 244 e seus §§ da CLT, através de notificação expressa da empresa, mediante utilização de e-mail, aplicativos de mensagens ou outro meio de comunicação, desde que seja registrado para efeito de comprovação futura, fará jus ao pagamento das horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho, durante o período que permanecer nessa situação.
Parágrafo Único: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme percentuais de horas extras preconizados na CLT.
Prêmios CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os empregados da ETICE terão direito a 01 (um) dia de abono por mês trabalhado, sem prejuízo de qualquer natureza, podendo o (a) empregado (a) acumular os referidos abonos durante a vigência do presente ACT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DOS TICKETS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A ETICE fornecerá aos seus empregados, 22 (vinte e dois) tickets alimentação por mês, com valor parcial de R$ 16,61 (dezesseis reais e sessenta e um centavos), sendo estes, nunca inferior aos valores dos tickets alimentação concedidos pelo Governo do Estado aos servidores públicos da Administração Direta.
Parágrafo Primeiro: A Empresa descontará 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor dos tickets alimentação dos empregados.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que tenham prorrogação da jornada de trabalho, em regime extraordinário, superior a 50% (cinquenta por cento) de sua jornada normal, a ETICE concederá mais 01 (um) ticket alimentação, por dia.
Parágrafo Terceiro: No caso de licença saúde e férias, a ETICE fornecerá os tickets alimentação por todo o período de sua duração, nos mesmos valores a que o empregado faria jus se estivesse trabalhando.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A ETICE custeará, nos termos da Lei Estadual 14.367/2009, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação "lato-sensu" (Especialização), "stricto-sensu" (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado),desde que de interesse da empresa, nas áreas técnicas, gestão e governança, porela previamente autorizados e de acordo com a previsão orçamentária e financeira.
Parágrafo Único: Durante a realização do curso, qualquer publicação realizada pelo beneficiário, deverá constar sua filiação à ETICE.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A ETICE garantirá assistência médico-hospitalar a todos os seus empregados e seus dependentes, assegurando-lhes o Plano de Assistência Médica Enfermaria - PAME, oferecido por Empresas Administradoras de Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por dependentes, referidos no caput desta cláusula, cônjuge, filhos solteiros até 18 anos, filhos solteiros universitários até 23 anos, filhos inválidos, companheiro quando registrado no INSS, para benefícios de Assistência Médica.
Parágrafo Segundo: A ETICE concederá aos seus empregados que se aposentarem, 01 (hum) ano de assistência médica de acordo com a cláusula acima citada, a contar do dia do desligamento.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão optar pelo Plano de Assistência Médica Apartamento - PAMA, bem como, outros serviços adicionais disponibilizados pela administradora do plano de saúde,
mediante o pagamento da diferença, e mediante aceitação do prestador do plano.
Parágrafo Quarto: Os empregados assumirão as despesas de coparticipação para consultas e exames laboratoriais de 5% (cinco por cento), limitado a R$ 100,00 (cem reais) mensais, por usuário, não havendo valor residual para o mês subsequente.
Parágrafo Quinto: Não haverá a coparticipação citada no parágrafo anterior em casos de internação hospitalar.
Parágrafo Sexto: A ETICE se compromete a incluir assistência odontológica na próxima licitação realizada para contratação de assistência médico-hospitalar, salvo impedimento de ordem orçamentária ou legal.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A ETICE garantirá aos empregados afastados para tratamento de saúde, por um período de até 120 (cento e vinte) dias, a título de auxílio doença, o pagamento do valor equivalente à complementação da diferença entre a importância percebida da Previdência Social e a última remuneração auferida pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A ETICE concederá auxílio funeral, no valor de R$ 1.475,68 (hum mil, quatrocentos e setenta e cinco e sessenta e oito centavos),
para despesas concernentes ao sepultamento do empregado ou de seus dependentes legais.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR
Será pago ao empregado, a título de auxílio-creche/pré-escolar, o valor mensal de R$ 710,64 (setecentos e e dez e sessenta e quatro centavos), por filho na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos, 11 meses e 30 dias
Parágrafo Primeiro: O valor do benefício estabelecido no caput desta cláusula será pago juntamente com o salário do empregado, até o 3o dia útil no mês subsequente, não sendo necessária a comprovação documentos para o recebimento do benefício.
Parágrafo Xxxxxxx: O Empregado fará jus ao benefício desde que, declare formalmente, que a mãe de seu filho, sendo empregada, não recebe benefício semelhante.
Parágrafo Terceiro: Caso o pai e a mãe sejam empregados da ETICE, o benefício será pago à mãe.
Parágrafo Quarto: No caso em que pai e mãe sejam empregados da ETICE e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
A ETICE disponibilizará seguro de vida e acidentes pessoais, nas seguintes bases:
A - Invalidez Permanente - R$ 5.173,24 (cinco mil, cento e setenta e tres reais e vinte e quatro centavos);
B - Morte Natural - R$ 5.173,24 (cinco mil, cento e setenta e tres reais e vinte e quatro centavos);
C - Morte Acidental - R$ 10.346.52 (dez mil, trezento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPRÉSTIMO/ADIANTAMENTO FÉRIAS
A ETICE concederá aos seus empregados, a título de empréstimo/adiantamento férias, o valor equivalente a
130% (cento e trinta por cento) do salário base (código 101), a ser pago pela empresa quando do
recebimento de suas férias, reembolsável pelo empregado em 05 (cinco) parcelas iguais e sem juros, a partir do segundo mês de pagamento, após o recebimento do referido benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AS RESCISÕES CONTRATUAIS E SUA HOMOLOGAÇÃO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que vierem a ser dispensados ou solicitarem demissão terão direito à assistência de sua entidade de classe por ensejo da rescisão contratual, observadas as disposições constantes na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Havendo a dissolução do contrato, independentemente de sua causa ou forma, deverá a empresa comparecer à sede do SINDPD-CE para fins de conferência da correção das verbas e dos valores constantes no instrumento de rescisão, o que deverá ser realizado:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;ou
b) dentro de dez dias contados da data da notificação da dispensa ou pedido de demissão, quando da ausência de aviso prévio, de sua indenização ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Segundo - O pagamento dos créditos rescisórios também deverá ser realizado nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato.
Parágrafo Quarto - No caso de falecimento do empregado, a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho será assegurada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente.
Parágrafo Quinto - Por ensejo da homologação, caberá ao SINDPD-CE ressalvar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho direitos ou valores que eventualmente deixarem de ser prestados ao empregado em virtude do término da relação de emprego.
Parágrafo Sexto - Somente se admitirá como meio de prova de quitação das verbas rescisórias as que se acham previstas em lei, especialmente o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da efetiva transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, transferência eletrônica ou ordem bancária.
Parágrafo Sétimo – Com o fim de viabilizar a assistência do empregado por ensejo da rescisão contratual, no ato da homologação pela entidade sindical, a empresa deverá obrigatoriamente apresentar os referidos documentos:
I – Termo de Rescisão Contratual;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV – extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
V – Comunicado de dispensa e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VI – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidade especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7;
VII – Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
VIII – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
IX – prova bancária de quitação, quando for o caso;
Parágrafo Oitavo – A inobservância pela empresa do disposto na presente cláusula importará no pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, acrescido das correções previstas em norma coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PLANO DE CAPACITAÇÃO
A ETICE desenvolverá um Plano de Capacitação para os seus empregados, levando em consideração a demanda da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Primeiro: A ETICE estabelecerá para seus empregados um plano de capacitação de desenvolvimento, levando-se em consideração as necessidades individuais dos mesmos.
Parágrafo Segundo: A ETICE se compromete a implementar o plano de capacitação de que trata o caput desta cláusula, na vigência do presente ACT.
Parágrafo Terceiro: Caso necessário, o plano de capacitação de desenvolvimento deverá ser atualizado anualmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO DE JORNADA
A Etice manterá a jornada de trabalho dos seus empregados de 30/40 horas semanais, respeitando as especificidades das atividades laborais de cada empregado.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO
A ETICE garantirá às mães com filhos até 06 (seis) meses de idade, inclusive os adotivos, 02 (dois) intervalos de 01 (uma) hora por jornada de trabalho, para prestar assistência à criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DEPENDENTES DEFICIENTES
A ETICE concederá ao empregado que tenha filho deficiente, horário especial de trabalho, mediante requerimento e comprovação junto à Presidência.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA-PRÊMIO
Fica assegurado o direito de gozo do benefício da licença-prêmio, extinta em 01/05/99, adquiridos pelos empregados do extinto SEPROCE, aos empregados da ETICE.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Com exceção dos empregados ocupantes de cargo comissionado, a ETICE concederá, mediante solicitação, a liberação do trabalho, sem qualquer prejuízo, durante o período de mandato, para 01 (um) diretor eleito da FENADADOS ou SINDPD/CE, de forma excludente.
Parágrafo Único: O empregado liberado em razão desta cláusula terá direito de participar dos planos de treinamento ou assemelhados, que a ETICE venha a promover durante o período de seu afastamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMETO SINDICAL
A ETICE descontará, dos salários de seus empregados(as), o percentual de 4% (quatro por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 100,00 (cem reais), a título de contribuição de fortalecimento sindical, no segundo mês subsequente ao do registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, a favor do SINDPD/CE.
Parágrafo Primeiro: a referida importância deverá ser depositada até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, através de boletos fornecido pelo SINDPD-CE, na Agência 0741, Conta 23.387-0, no Banco do Bradesco, de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) até o 8o dia útil do mês do desconto, no horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
Parágrafo Terceiro: A ETICE deverá xxxxxxxxxx xx XXXXXX-XX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical, o comprovante de pagamento (boleto), com a relação dos empregados, constando os salários e o valor descontado dos empregados.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores(as) filiados(as) ao SINDPD-CE, estarão isentos do pagamento da aludida contribuição estipulada no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Fica mantida a Organização por Local de Trabalho, para estudo e defesa dos empregados da ETICE, por um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: A composição da Organização por Local de Trabalho - OLT será de 05 (cinco) membros.
Parágrafo Segundo: Assegurar-se-á, a cada membro efetivo um membro suplente.
Parágrafo Terceiro: Os membros da OLT serão eleitos por todos os empregados da ETICE, sejam eles sindicalizados ou não.
Parágrafo Quarto: As eleições serão coordenadas pelas representações dos empregados, cabendo aos mesmos, em conjunto com o SINDPD/CE, decidir sobre a eleição.
Parágrafo Quinto: A Organização por Local de Trabalho disporá de uma sala para seu funcionamento, cedida pela Empresa, em suas instalações, sem prejuízo do funcionamento físico da Empresa, solicitado juntamente à direção da Empresa.
Parágrafo Sexto: Os membros da OLT, empregados da ETICE, disporão de até 04 (quatro) horas/mês de suas respectivas jornadas de trabalho.
Parágrafo Sétimo: A OLT se fará representar por um membro em todas as reuniões de Diretoria da ETICE com direito a voz.
Parágrafo Oitavo: Será garantido aos membros da OLT, mediante autorização prévia da Empresa e
do Órgão onde o empregado se encontra em exercício, acesso a todos os locais de trabalho, exceto áreas de segurança da Empresa.
Parágrafo Nono: Será garantido aos membros da OLT, mediante exposição clara de motivos à Empresa, acesso a informações internas da Empresa, ressalvados os dados individuais.
Parágrafo Décimo: Será garantida estabilidade aos empregados regularmente eleitos, pelo prazo do mandato, aos membros efetivos da OLT, e mais 01 (um) ano, após o término do mandato.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A ETICE não arguirá a suspensão do artigo 872 da CLT, possibilitando assim que o sindicato ajuíze ação de cumprimento nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo
de Trabalho.
Parágrafo Único: Todos os direitos obtidos nos Acordos Coletivos serão estendidos a todos os empregados da ETICE, sem restrição de local e/ou lotação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 1% (um por cento) do salário base do trabalhador prejudicado, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devida por quem der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do Sindicato e revertida em favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
A cada (06) seis meses, a partir da assinatura do presente acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro produtivo geral e da ETICE, perspectivas de desenvolvimento de produtividade e qualidade, processos de reestruturação e inovação tecnológica e organizações do trabalho, podendo acordar modificações, ampliações ou aprimoramentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO ECONÔMICA PERÍODO DE 2022/2024
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 02 (dois) anos para as cláusulas sociais e sindicais, devendo todas as cláusulas de natureza econômica (reajuste salariais, xxxxxxx xxxxxx, auxílio funeral, dentre outras.) terem validade de01 (um) ano, e serem reajustadas pelo reajuste salarial para os servidores públicos estaduais da Administração Direta.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Presidente
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
Administrador
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO