ACORDO COLETIVO 2015/2016
ACORDO COLETIVO 2015/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
SINPRONORTE, CNPJ nº 95.954.400/0001-42, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ E REGIÃO – SAAE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ n. 767012670001-78, neste ato
representado por seu presidenteAndre Xxxxxxx Xxxx,
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE TUBARÃO – SINPAAET, CNPJ nº 804899250001-87, neste ato
representado por sua presidenta, Sra. Gisele;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAÍ E REGIÃO – SINPRO ITAJAÍ e
REGIÃO, CNPJ nº 76701283001-60, neste ato representado por sua presidente, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA – SINPRO
OESTE, ,CNPJ nº 806285550001-11, neste ato representado por sua presidente, Sro. Xxxxxx Xxxxxx;
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO OESTE DE SANTA CATARINA – SAAE/OESTE, CNPJ n. 00.139.211/0001-00, neste ato
representado(a) por seu presidente, Sr(a). Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
E
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, CNPJ nº
03.603.739/0001-86, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx e por seu diretor, Sr. RudneyRaulino;
SEÇÃO I
(DOS PROFESSORES E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR)
1. VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência das cláusulas do presente Instrumento Normativo pelo prazo de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, e a data-base da categoria em 1º de julho.
2. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável aos empregados do Senac/SC, com abrangência territorial em:
SINPRONORTE
Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
SAAEITAJAI
Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçaras/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Guabiruba/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC.
SINPROITAJAÍ
Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçaras/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Guabiruba/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC.
SINPAAT
Tubarão/SC; Capivari de Baixo/SC.
SINPROESTE
Xxxxxxxx Xxx/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Xxxxxx/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC. SAAE/OESTE
Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Xxxxxxxx/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC.
3. REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2015, os salários dos empregados serão reajustados conforme variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do IBGE, acumulado no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2014, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
Parágrafo único - A partir de 1º de julho de 2015, os salários dos empregados, reajustados de acordo com o caput desta cláusula, serão acrescidos em 3%(três) a título de ganho real.
4. FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento far-se-á mensalmente até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único – O Senac/SC efetuando o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária o fará mediante depósito em conta-salário, sem ônus para oempregado, em agência ou posto bancário no mesmo município.
5. DEMONSTRATIVO SALARIAL
OSenac/SC fornecerá a seus empregados, expressamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificações das verbas que compõe esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo Coletivo de Trabalho.
6. MORA SALARIAL
O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§ 1º - Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela cláusula da forma de pagamento.
§ 2º - Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
7. RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que oSenac/SC remeterá ao sindicato profissional, até final do mês de abril, relação dos integrantes de seu quadro de empregados, em ordem alfabética, com valor da contribuição sindical, data de admissão, CPF, impressa ou eletronicamente.
8 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do empregado por prazo determinado, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos art. 443 e 445 da C.L.T., de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
9. READMISSÃO DO EMPREGADO
O empregado readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
10. EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo Senac/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente.
11. DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada ao Senac/SC a contratação de mão-de-obra terceirizada.
12. TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22h até as 5h, terá remuneração acrescida de 35% (trinta e cinco) a título de adicional.
13. REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
O empregado que além de suas atividades normais realizar outras atividades deverá ser remunerado pelas horas em que permanecer a serviço do Senac/SC com adicional de 100%.
14. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos empregados é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias com os devidos adicionais previstos em lei.
15. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao empregado que rescindir o contrato de emprego antes de 12 (doze) meses de serviço serão pagas férias proporcionais.
16. HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência da rescisão de contrato de trabalho do empregado, será realizada perante o sindicato profissional em Joinville, Jaraguá do Sul e São Bento do Sul e o agendamento deverá ser feito pelo Senac/SC no site do Sinpronorte.
§ 1º -A homologação e o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
§ 2º - A data e hora da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser informada ao empregado por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação da dispensa ou término do contrato de experiência.
§ 3º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula sujeitará o Senac/SC ao pagamento de multa, em favor do empregado, no valor equivalente a sua maior remuneração, devidamente corrigida pelo índice de variação do INPC, salvo se o maior atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do empregado.
17. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o Senac/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
18. AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar ao Senac/SC a necessidade urgente da rescisão do contrato de trabalho, em virtude de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido a este respeito, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo Único -O empregado que for dispensado e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento deste, recebendo tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
19. UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçado ou outro material for exigido pelo Senac/SC, este deverá fornecê-los ou custeá-los, sem qualquer ônus para o empregado.
20. SEGURO DE VIDA
O Senac/SC adotará seguro de vida em grupo para o empregado.
21. SAÚDE DO TRABALHADOR
O Senac/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo do Ministério do Trabalho e Emprego e observarão na proteção da saúde do trabalhador as seguintes orientações:
a) Projetos arquitetônicos que respeitem a identidade do local o dimensionamento de ocupação e o conforto das instalações;
b) Ventilação que não provoque barulho ou ruído;
c) Condições adequadas de acústica;
d) Utilização de mesas, cadeiras e equipamentos que sigam parâmetros ergonômicos;
e) Estabelecer como atividade de rotina a manutenção dos equipamentos e materiais de apoio, tais como: ventiladores, aparelhos de ar condicionado, instalações elétricas, computadores, etc. Além disso, estes equipamentos devem ser oferecidos em um número suficiente para atender às necessidades existentes;
f) Promover cursos e oficinas sobre atividade pausa ativa, a maneira correta e adequada de postura como uma medida preventiva de vários agravos. Esse procedimento deveria estar associado a medidas mais gerais de melhor adequação dos ambientes interno e externo do ambiente de trabalho;
g) Incorporação de materiais e equipamentos que evitem a sobrecarga de trabalho sobre determinados órgãos do corpo e que previnam acidentes de trabalho.
22. TRIÊNIO
O empregado, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao Senac/SC, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente no Senac/SC.
23. CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
O Senac/SC deve oferecer creche em período integral aos filhos do empregado consanguíneos e/ou adotivos até os 2(dois) anos de idade. Se não o fizer, deve oferecer vagas custeadas em outras creches próximas à residência ou local de trabalho do responsável, ou ainda conceder o auxílio-creche no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
24. BOLSA DE ESTUDO
O Senac/SCfornecerá bolsa de estudo integral ao empregado, cônjuge, e/ou filhos deste e dependentes legais, matriculados no Senac/SC.
25. VALE CULTURA
A instituição adotará para os seus Trabalhadores auxiliar da administração escolare Professores bem como seus dependentes (filhos e cônjuges) o vale-cultura, de acordo com valores e normas estabelecidas pelo Programa do Ministério da Cultura do Governo Federal.
26. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT.
§ 1º -O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
27. INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O empregado que a serviço do Senac/SC e com veículo desta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado a ressarcimento.
§ 1º - Quando o empregado utilizar, de comum acordo, veículo próprio será ressarcido pelo Senac/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato
deliberativo da Entidade, não se responsabilizando esta, por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
§ 2º - Quando ocorrer dano físico ou material, conforme parágrafo anterior, o Senac/SC fará empréstimo, sem juros, ao empregado para cobrir o dano.
28. AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo descritas, as despesas médicas e hospitalares de todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado
(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (Unimed), para desconto em folha, sempre limitado a disponibilidade orçamentária.
§ 1º - Cobertura de 70% (setenta) das despesas para o empregado que perceber até 9(nove) salários mínimos e 50% (cinquenta) para os que perceberem salários superiores.
§ 2º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros em que não haja pagamento pelo Senac/SC, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
29. DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
30. AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas serão cobertas em 50% (cinquenta) pelo Senac/SC até o limite de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
Parágrafo único – terá direito ao benefício os empregados que atuarem com carga horaria semanal superior a 10 horas.
31. AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda, 1(um) salário mínimo vigente a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência.
32. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado será concedido auxilio funeral de R$ 6.645,00 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais) a família do empregado.
Parágrafo único – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os
dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um auxílio de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais)
33. GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado que contar com mais de 03 (três) anos de serviço no Senac/SC, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquire a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
Parágrafo único – O contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
34. FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais e filhos.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo ao salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
35. ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O Senac/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo Senac/SC e ou pelo sindicato profissional, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da entidade, caso o possua.
36. DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O Senac/SC abonará as faltas do empregado no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
37. DA LICENÇA PATERNIDADE
O prazo da licença-paternidade do empregado será de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
38. DIA DO EMPREGADO DO SENAC
O dia do empregado no Senac/SC será 15 de outubro, considerado feriado para todos os efeitos legais.
39. VANTAGENS E ADICIONAIS
Ao empregado vinculado ao Sindicato Profissional serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I. O empregado terá direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros.
II. O empregado com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços no estabelecimento de ensino poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o empregado não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós- Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. Quando o Senac/SC exigir dedicação exclusiva do empregado deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
40. SINDICALIZAÇÃO
O Senac/SC colaborará na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sinpronorte.
41. SINDICATO PROFISSIONAL
O Senac/SC colocará à disposição do sindicato profissional, os empregados que fazem parte da diretoria efetiva da entidade.
§ 1º - Os salários dos dirigentes sindicais e demais vantagens, quando estes tenham sido requisitados pelo Sindicato Profissional, continuarão sendo pagos e mantidos pelo Senac/SC, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais.
§ 2º - O Sindicato Profissional poderá ter acesso e contato com os empregados no local de trabalho.
§ 3º - É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o Senac/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
§ 4º - O sindicato profissional por meio de seus representantes legais afixará em quadros próprios, acessíveis aos empregados, suas notas e publicações.
42. CONGRESSOS OU JORNADAS
Duas vezes por ano, a critério da categoria profissional, serão realizados eventos de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinados aos trabalhadores em educação.
Parágrafo Único - O Senac/SC além de dispensar os empregados que desejarem participar dos eventos, abonará as ausências mediante comprovação de participação nos eventos.
43. CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Na folha de pagamento dos meses de AGOSTO e NOVEMBRO do ano de 2015, o Senac/SC se obriga a descontar da remuneração dosempregados, o valor
correspondente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), em cada mês, bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente.
§ 1º - Será garantido ao empregado, no momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, e para os que não puderam participar da assembleia nos períodos de 13 a 17 de julho de 2015, no horário das 8 às 12 e das 14 às 17:30h, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao Senac/SC onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto.
§ 2º - A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: contribuição Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”.
§ 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao Senac/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 4º - O não recolhimento nas datas implicará ao Senac/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
44. COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de: registrar atas das negociações, acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
45. NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
46. PROFESSORA GESTANTE
Ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) Estabilidade no emprego até 6 (seis) meses após o parto;
b) Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, utilizando-se do incentivo fiscal estabelecido na Lei 11.770/2008, destinada a prorrogação da licença maternidade.
47. ASSÉDIO MORAL
OSenac/SC e o Sindicato profissional, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
48. MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a um salário base do empregado, por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer, salvo se comprovar impossibilidade financeira que não tenha dado causa.
49 – DISSÍDIO TRT – 12ª REGIÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o Senac/SC, fica excluído do Dissídio Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Os Sindicatos profissionaisparticipará da elaboração do Plano de Cargos e Salários dos trabalhadores do Senac/SC.
SEÇÃO II
DOS AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
51. REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho dos auxiliar da administração escolar no Senac/SC o trabalho efetuado por 40 (quarenta) horas semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
52. PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliar da administração escolarpor 40 horas semanais de trabalho:
a) Escritório: R$ 1.500,00 (mil e trezentos reais)
b) Demais funções: R$ 1.200,00 (mil cento e cinquenta reais)
53. VALE ALIMENTAÇÃO
O Senac/SC concederá aosauxiliar da administração escolarvale alimentação no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado.
54. FÉRIAS
I. As férias dosauxiliar da administração escolar, no Senac/SC, terão duração legal;
II. O período de 23 de dezembro a 1 de janeiro é considerado como recesso escolar não podendo ser descontado do período de férias.
III. Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliar da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
55. DISPENSA DO REGISTRO DA HORA INTERVALAR
O Senac/SC dispensará o registro da hora intervalar para os auxiliar da administração escolarque realizam até 6h30min diárias ininterruptas.
56. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O técnico administrativo receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o pagamento calculado com base no salário contratual.
Parágrafo único – Os profissionais da limpeza que, ao trabalhar estão expostos a agentes químicos e biológicos devem receber adicional de insalubridade, independentemente de perícia técnica.
57. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O Senac/SC instituirá adicional de 10%(dez por cento) ao salário base para os cargos de cozinha, garçom e servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§ 1º - O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês não tenha faltado ao trabalho
§ 2º - Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial, alistamento e demais dias previstos neste Acordo Coletivo.
§ 3º - A ocorrência de falta no curso de mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
58. TRANSFERÊNCIAS
Não pode ser alterado o horário de trabalho do técnico administrativo, do período diurno para o noturno, sem a intermediação do sindicato profissional.
Parágrafo Único – Não pode o técnico administrativo ser transferido de um Município para outro sem a intermediação do sindicato profissional.
59. TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá aos auxiliar da administração escolar, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
60. DISPENSA DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO Sempre que o Senac/SC exigir dos auxiliar da administração escolara participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração como licença remunerada.
Parágrafo único – Quando estes forem ministrados fora da jornada de trabalho do técnico administrativo terão acréscimo de 100% (cem por cento) a título de adicional.
61. TRABALHO DO VIGIA
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do Senac/SC.
62. ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O Senac/SC fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os auxiliar da administração escolar que tenham a atribuição de atender ao público, obedecendo as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
63. REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que o sindicato profissional terá um técnico administrativo representante por turno em cada unidade do Senac/SC, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente ao da diretoria da entidade, sendo vedada a dispensa imotivada do técnico administrativo eleito durante este período.
64. ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os auxiliar da administração escolarmembros da diretoria do sindicato profissional, bem como os delegados sindicais ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer à reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar antecipadamente a programação das mesmas.
§ 1º - Igualmente, ficam dispensados os auxiliar da administração escolarassociados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§ 2º - Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) auxiliar da administração escolar, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
65.ESTÁGIOS
Os estágios obrigatórios curriculares, caso o técnico administrativo seja graduando, será considerado como licença remunerada.
SEÇÃO III
(DOS PROFESSORES)
66. PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais aos professores do Senac/SC:
a) Graduação – 28,00;
b) Especialização – 30;
c) Mestrado – 35;
d) Doutorado – 40;
e) Pós Doutorado – 45;
67. REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Senac/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, por ocasião da contratação, o valor hora-aula e carga horária semanal correspondente.
68. DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula o trabalho letivo de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo Único – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado.
69. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
O salário do professor é composto, no mínimo, por 3 (três) itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
§1º - O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
§2º - O DSR corresponde a 1/6 do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
§3º - A hora-atividade corresponde a 10% (dez por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
70. HORA ATIVIDADE
O professor terá o adicional de 10% (dez por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo professor, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
71. DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do Senac/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§ 1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho),
fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§ 2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.
72. ENSINO A DISTÂNCIA
O Senac/SC que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora- aula fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§ 1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo Senac/SC.
§ 2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente doSenac/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§ 3º -A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§ 4º -O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§ 5º -O curso de “Ensino a Distância” será composto por: Coordenador; Professor- autor; Professor-tutor e Monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, é quem atende os alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, online ou por telefone.
§ 6º - A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§ 7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§ 8º - Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do Senac/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
73. FÉRIAS ESCOLARES E DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§ 1º - Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para assuntos relacionados a exames, conforme previsto no artigo 322 da CLT.
§ 2º - Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
74. ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores membros da diretoria do sindicato profissional, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem à reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar antecipadamente a programação das mesmas.
§ 1º - Igualmente, ficam dispensados os professores associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§ 2º - Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) professores, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
75. REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que o sindicato profissional terá um professor representante por turno em cada unidade do Senac/SC, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pelo Sinpronorte, com mandato correspondente ao da diretoria do Sinpronorte, sendo vedada a dispensa imotivada do professor eleito durante este período.
76. NOVAS VAGAS
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os professoresjá contratados, terãoprioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
77. VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao professorcom carga horária em dois períodos no dia o benefício do vale-refeição ou alimentação no valor de R$ 18,00 para o dia trabalhado.
78. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O Senac/SC garantirá a remuneração mensal ou de carga horária do professor durante o ano letivo, ressalvada redução da carga horária, no ano letivo seguinte, por supressão de turmas,
cursos ou disciplinas - ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito.
Parágrafo único:Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
79. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIO
Terá direito a garantia semestral dos salários integrais o professor demitido no período letivo.