CONTRATO Nº. 068/2019.
CONTRATO Nº. 068/2019.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TRAVESSIAS EM ADUELAS NO CÓRREGO “14 DE JULHO”, LOCALIZADO NO BAIRRO RURAL GUAPORANGA, DIVISA ENTRE OS MUNICÍPIO DE BRAÚNA/SP E CLEMENTINA/SP – BRN-341, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE BRAUNA E A EMPRESA DIAS ARAÇATUBA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA EPP, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Aos 20(vinte) dias do mês de dezembro do ano de 2019, nesta cidade de Braúna, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no prédio da Prefeitura Municipal local, situada no endereço supra, compareceram partes entre si, de um lado, O MUNICIPIO DE BRAÚNA - pessoa jurídica de direito público, com sede no endereço supra declinada, inscrito no CNPJ/MF. Sob n° 44.440.832/0001-02, daqui por diante denominado simplesmente “CONTRATANTE”, neste ato legalmente representado pelo seu Prefeito Municipal em exercício, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – RG. 5.571.782-2 – (SSP/SP), CPF/MF. 000.000.000-00, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx. 0000, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, assistido pelo Procurador do município, o senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito OAB nº 172823, de ora em diante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa DIAS ARAÇATUBA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA EPP, com CNPJ 03.426.245/0001-73, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxxx Xx000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx XX CEP: 16071-260, daqui por diante denominadas simplesmente “CONTRATADA “,as quais, por força do presente Instrumento Contratual, nos termos da lei 8666/93 e suas alterações ajustam para as finalidades e sob as condições declaradas e reciprocamente aceitas o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ORIGEM DO CONTRATO:
1.1 - Este contrato administrativo tem como origem a Tomada de Preço Nº. 008/ 2019 e Processo Licitatório/Protocolo Nº. 1.169/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO:
2.1 - As cláusulas e condições deste contrato moldam-se às disposições da Lei Federal Nº. 8.666, de 21/06/93 e alterações da Lei 8.883, de 08/06/94, a qual CONTRATANTE e CONTRATADA estão sujeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO:
3.1 O presente contrato tem por objeto contratar empresa de especializada em engenharia para a construção contratação de empresa especializada em engenharia para construção de travessias em aduelas no córrego “14 de Julho”, localizado no Bairro Rural Guaporanga, divisa entre os município de Braúna/SP e Clementina/SP – BRN-341, realizada com os recursos provenientes do Convênio nº. CMIL-050/630/2019 assinado em 15 de outubro de 2019, celebrado entre o Governo do estado de São Paulo por intermédio da Casa Militar e está por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e o município de Braúna/SP, com contrapartida do Município conforme crédito orçamentário constituído através da Lei Municipal de nº. 2.138, de 30 de outubro de 2019 e da outras providências, seguindo em anexo Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, Projetos e demais documentos, parte integrante dos anexos do Edital desta Tomada de Preços.
XXXXXXXX XXXXXX - REGIME DE EXECUÇÃO:
4.1 - As obras serão realizadas na forma de Execução Indireta, o regime de contratação será
Empreitada por Menor Preço Global.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO:
5.1 - Conforme Proposta apresentada pela licitante, anexa ao Processo Licitatório/Protocolo que cuida do assunto, os preços de cada serviço se encontram demonstrados em sua Proposta de Preços (planilha orçamentária), que totalizam R$ 84.919,18 (oitenta e quatro mil novecentos e dezenove reais e dezoito centavos).
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1 - As obras e serviços serão pagos de acordo com o Plano de Trabalho dividido em três parcelas, sendo uma a cada mês, sendo as quantidades efetivamente executadas e medidas, aplicadas aos preços unitários e globais constantes da planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro, apresentados pela contratada em sua proposta financeira, após serem conferidas pela assessoria técnica de engenharia da municipalidade, atestado pela Secretaria Municipal Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente nos termos do anexo.
6.1.1 - O pagamento será realizado, por meio dos recursos provenientes do Convênio nº. CMIL- 050/630/2019 assinado em 15 de outubro de 2019, celebrado entre o Governo do estado de São Paulo por intermédio da Casa Militar e está por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e o município de Braúna/SP, com contrapartida do Município conforme crédito orçamentário constituído através da Lei Municipal de nº. 2.138, de 30 de outubro de 2019 que autoriza o Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional Especial destinado a Construção da Travessia no córrego “14 de Julho”, na estrada municipal BRN-341. Bairro Guaporanga, e da outras providências e mediante conferência da assessoria técnica de engenharia da municipalidade nas medições atestadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Agricultura e Meio Ambiente em consonância ao cronograma físico- financeiro do contrato, projeto executivo e da planilha de medição.
6.2 – Para a realização do pagamento a contratada deverá apresentar:
a) Relação nominal de todos os empregados que trabalham na execução das obras, com as respectivas datas de admissão;
b) Apresentação do comprovante dos pagamentos de seus salários e do recolhimento das parcelas referentes ao INSS e o FGTS dos trabalhadores da obra, referentes ao mês imediatamente anterior ao pagamento das faturas;
c) Termo de rescisão contratual com a quitação das parcelas trabalhistas, no caso de dispensa de empregado que trabalhava na obra, ou termo de acordo firmado perante a justiça do trabalho, onde conste expressamente a exclusão de responsabilidade do município.
d) Boletim de medição devidamente aferido pela fiscalização do município.
e) O pagamento será autorizado pela Prefeitura, sendo que este deverá creditar na conta corrente do Contratado, a saber: Banco Bradesco S A, Agência 3382-0, Conta corrente 111.550-2, que o pagamento somente será liberado após a realização da apresentação do recolhimento do INSS e pagamento do ISS junto a Tesouraria da Municipalidade.
6.3. No caso de devolução da nota fiscal para correção, o prazo deste instrumento, passará a ser contado a partir da data de reapresentação do referido documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão efetuados quaisquer pagamentos à contratada enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao Sistema de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, para verificação da situação da contratada em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos do processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contratante pagará a Nota Fiscal / Fatura somente à contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa contratada deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência e constar no corpo da nota o numero do contrato com o município assinado entre as partes.
PARÁGRAFO QUINTO – A assessoria técnica em engenharia fiscalizadora da Contratante somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal/Fatura para pagamento, quando cumpridas, pela Contratada, todas as condições pactuadas e cumpridas eventuais pendências.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O não pagamento nos prazos previstos acarretará à Contratante, multa moratória de 0,03% (três centésimos por cento) do valor da parcela devida, a ser aplicado por dia de atraso até o do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – O pagamento será efetuado conforme medição, de acordo com o Cronograma Físico-financeiro e Planilha Orçamentária apresentada neste processo licitatório e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, não se admitindo em nenhuma hipóteses o pagamento de materiais entregues na obra.
PARÁGRAFO NONO – Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Na hipótese de não haver destacamento na nota das retenções previdenciárias e tributárias, e ou destacamento de forma irregular, a municipalidade providenciará a retenção de acordo com as alíquotas pertinentes no valor total do faturamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA:
7.1 - O contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua assinatura e a prestação de serviço devendo ser executada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da expedição da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
8.1 - Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA CONTRATANTE
a) Dar condições para a Contratada executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
b) Exercer a fiscalização dos serviços por meio do Engenheiro designado para este fim.
c) A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade da Contratada na execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
d) Xxxxxxx e conferir o objeto do contrato, consoante às disposições estabelecidas.
e) Efetuar o pagamento na forma convencionada na CLÁUSULA SEXTA.
f) Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenha acesso aos locais de execução dos serviços.
g) Notificar, por escrito, à contratada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA.
h) Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.
I) A Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da Contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA CONTRATADA:
a) Executar fielmente os serviços, compreendendo, inclusive, o fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários à execução do objeto, de acordo com as especificações técnicas constantes do Projeto Básica desenvolvido pela Contratante, o qual será entregue no início das obras, e demais termos prescritos no edital de licitação e no presente CONTRATO.
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
c) Providenciar o livro “DIÁRIO DE OBRAS”, para as anotações da fiscalização da Contratante e do Responsável Técnico da Contratada, no tocante ao andamento dos serviços contratados e problemas detectados, com o estabelecimento, inclusive, de prazo para sua correção.
d) Promover diligências junto aos órgãos competentes e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, para as respectivas aprovações de projetos, quando for o caso. Ressalta-se, ainda, que caberá à CONTRATADA, todo o ônus e/ou providências cabíveis para remanejamento de instalações junto à locação da obra.
e) Possuir corpo técnico qualificado em conformidade com o porte da obra contratada e Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas em processo licitatório a que este CONTRATO se vincula.
f) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.
g) Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados no Edital, como também de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a Contratada ficará sujeita à multa estabelecida na Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO.
h) Xxxxxx a equipe executora dos serviços convenientemente uniformizada e com identificação por meio de crachá.
i) Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde se realizarão os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
j) A atuação do departamento de Engenharia fiscalizador da CONTRATANTE não exime a Contratada de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade dos serviços.
k) Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de PRIMEIRA qualidade, de acordo com o previsto no Edital e Projeto Executivo.
l) Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório.
m) Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais, às suas expensas, não aprovados pela fiscalização da Contratante, caso os mesmos não atendam às especificações técnicas constantes do Projeto Básico.
n) Fornecer, além dos materiais especificados e mão-de-obra especializada, todas as ferramentas e equipamentos necessários, ficando responsável por seu transporte e guarda.
o) Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva adequados à execução dos serviços e em conformidade com as normas de segurança vigentes.
p) Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da Contratante, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
q) Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços, devendo o espaço ser entregue em perfeitas condições de ocupação e uso.
r) Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, cabendo à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação.
s) Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela fiscalização da Contratante como inadequados para a execução dos serviços.
t) Entregar o local objeto do contrato sem instalações provisórias e livres de entulhos ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata das unidades. A Contratada deve comunicar, por escrito, à fiscalização da Contratante, a conclusão dos serviços, para que a mesma proceda à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. Todas as superfícies deverão estar impecavelmente limpas.
u) Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações, a danificá-los.
v) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Contratante.
w) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Contratante ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
x) Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de PRIMEIRA qualidade e que obedeçam às especificações técnicas, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da CONTRATANTE.
y) Prestar manutenção da construção, durante o período de garantia, da seguinte forma:
y – 1. Iniciar o atendimento em no máximo 01 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela CONTRATANTE, considerando o horário de expediente .
y – 2. Concluir os serviços de manutenção no prazo determinado pela CONTRATANTE.
y – 3. Caso o atendimento do chamado e/ou a conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo, a Contratada ficará sujeita à multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA deste CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA CONTRATADA:
a) Será de inteira responsabilidade da empresa contratada arcar com ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº. 8.666, de 1993.
b) Arcar com as despesas decorrentes dos serviços a serem executados, correndo por sua conta a utilização de mão de obra, ferramentas, instrumentos e materiais de consumo necessários a execução dos mesmos.
c) Executar os serviços conforme especificações do Projeto e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA - DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO:
9.1 - O local e as condições de execução, bem como a forma de recebimento do objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O objeto do presente contrato deverá ser executado pela Contratada na BRN-341 do bairro rural Guaporanga, entre os municípios de Braúna/SP e Clementina/SP, conforme RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E DE LOCALIZAÇÃO ( ANEXO XIV).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assinatura do Contrato será feita em até 05(cinco) dias após a convocação realizada pelo Departamento competente, bem como, a Ordem de Serviço deverá ser emitida em até o 10º dia útil subsequente a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do contrato será recebido pela Contratante, nos termos da lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu artigo 73:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços a serem executados preveem obediência às Normas Técnicas da ABNT e às normas dos fabricantes dos materiais e equipamentos.
PARÁGRAFO QUINTO - A execução de todos os serviços obedecerá rigorosamente às indicações constantes do Projeto Básico, definido no item 5.3 do Edital.
PARÁGRAFO SEXTO - Ao final dos serviços, o local deverá ser entregue limpo e livre de entulhos. PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo da plena responsabilidade da Contratada perante a Contratante ou terceiros, os serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda a área abrangida pelos serviços. A Contratante exercerá a fiscalização da obra por meio do Departamento de Engenharia, bem como auxiliares que se fizerem necessários, devidamente designados pela autoridade competente, podendo, ainda, contratar empresa especializada, para auxiliar nesta atividade.
PARÁGRAFO OITAVO - A fiscalização da Contratante solucionará todos os impasses quanto à substituição ou não de peças ou materiais, no todo ou em parte irrecuperáveis, ficando à seu cargo os critérios para tal. Qualquer alteração feita ao Projeto Executivo, após aprovação da CONTRATANTE, deverá ser registrada no livro “Diário de Obras”. Ressalta-se que tal livro não poderá ser retirado, em hipótese alguma, do canteiro de obras até que o objeto pactuado por este contrato seja concluído e entregue mediante TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
PARÁGRAFO NONO - A Contratada facilitará o acesso da fiscalização da Contratante a todas as dependências da obra. Antes de iniciar qualquer serviço, a Contratada pedirá anuência expressa da fiscalização da Contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO - À fiscalização da Contratante fica assegurado o direito de:
a) Exigir o cumprimento de todos os itens e subitens do Projeto Básico.
b) Rejeitar todo e qualquer serviço mal executado ou material de qualidade inferior ou diferente ao especificado em Projeto Básico, estipulando prazo para a sua retirada e refazimento do serviço, sob ônus da CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A presença da fiscalização da Contratante na obra não diminuirá a responsabilidade da Contratada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A Fiscalização da Contratante acompanhará a execução dos serviços e examinará os materiais recebidos na obra, antes de suas aplicações, decidindo sobre aceitação ou rejeição dos mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As exigências da Fiscalização da Contratante fundamentar-se-ão neste CONTRATO, nas legislações e normas vigentes, no Projeto Básico fornecido pela CONTRATANTE à CONTRATADA e nas regras de boa técnica.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caberá ao fiscal da Contratante o dever de:
a) Xxxxx cumprir todas as disposições das especificações constantes do Projeto Básico e deste CONTRATO.
b) Decidir sobre as divergências de projeto e especificações, motivando a escolha tomada.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cabe à Contratada zelar pela proteção dos empregados e de terceiros, durante a execução das obras, seguindo as recomendações expressas na legislação pertinente e normas regulamentadoras quanto à engenharia de segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Em especial, os serviços objeto do presente CONTRATO deverão ser executados levando-se em conta o estipulado na NR-7 e NR-18, com vistas à saúde, segurança e integridade física do trabalhador. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e Coletiva (EPC) necessários à sua segurança no trabalho, sem que seja imputado qualquer custo ao empregado ou à CONTRATANTE. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – A Contratada deverá manter na direção da obra um profissional habilitado, conforme apresentado em fase licitatória, com conhecimento que lhe permita a execução de todos os serviços, além dos demais elementos necessários à perfeita administração. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A Administração da obra deverá ser realizada por 01 (um) engenheiro, podendo prestar serviços de fiscalização por meio período e 01 (um) Encarregado Geral, devendo este prestar serviços em período integral.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caberá à Contratada providenciar o pessoal necessário à execução dos serviços, serventes e oficiais especializados, de competência comprovada, para obtenção de resultados na execução dos serviços.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - As especificações para a execução do objeto do presente contrato são aquelas constantes do Projeto Básico disponibilizado quando da publicação do Edital a que este CONTRATO se vincula, às quais a Contratada declara ter pleno conhecimento e está obrigada a cumprir fielmente.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO- A CONTRATADA providenciará a legalização da obra junto aos órgãos competentes, tais como CREA-SP ou CAU, MUNICIPIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL (DISO), para averbação da construção, VIGILANCIA SANITARIA, e outros, por sua conta e responsabilidade;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá instalar em local de boa visibilidade no canteiro de obra, duas placas indicativas, da Especificação Técnica, contendo referências necessárias à divulgação do empreendimento e cumprimento da legislação vigente.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Compete à fiscalização, desde a expedição da ordem de execução do serviço até a aceitação definitiva da obra:
a) - Solucionar as dúvidas de natureza executiva;
b) - Promover a medição do serviço realizado, com vista ao pagamento a contratada;
c) - Dar ciência a Secretaria gestora da CONTRATANTE, de ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades ou rescisão do contrato.
d) - À fiscalização ficará assegurado o direito de exigir o cumprimento integral da obra, especificações técnicas construtivas e também das normas técnicas de execução dos serviços, bem como de rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para sua retirada da obra;
e) - A fiscalização caberá exigir a imediata substituição do técnico responsável pela execução da obra, do mestre de obras, encarregados ou operários que não correspondam técnica ou disciplinarmente às necessidades da obra, sem prejuízo do cumprimento das condições contratuais;
f)- Caberá ainda a fiscalização qualquer comunicação, ordem de serviço, reclamação, imposição de multas, intimação, etc. entre a CONTRATADA devendo ser feita por escrito, devidamente protocolada.
g) -A aceitação da obra não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução das obras e serviços, inclusive, pelo prazo de 05 (cinco) anos e que alude o art. 618 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS:
10.1 - A Contratada obriga-se a providenciar até a assinatura do CONTRATO, os documentos a seguir relacionados:
A) Garantia, na forma disposta na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido nesta Cláusula caracteriza infração, sujeitando a Contratada às penalidades previstas no presente instrumento, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS:
11.1 - A Contratada é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contratada, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante ou a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À Contratada caberá as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão-de-obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto ao CREA ou CAU. Cabe ainda à Contratada, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Xxx se tornarem exigíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por se tratar de empreitada por preço global, os preços contratados constituirão a única e completa remuneração pelos serviços contratados no período estabelecido, estando incluídos nos mesmos os custos com os encargos relacionados no parágrafo anterior ou quaisquer outras despesas adicionais. A inadimplência da Contratada com referência aos mesmos não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES:
12.1 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
13.1 - As despesas decorrentes da execução do objeto do presente CONTRATO no exercício de 2019 correrão à conta do orçamento constituído do CONVENIO e CONTRAPARTIDA com a Contratante, consignados através dos seguintes elementos:
Dotação Orçamentária:
a) Recurso Estadual:
02 | Executivo |
02 0900 | Serviço de Estrada e Rodagem - SERM |
26.782.0002.1088.0000 | Construção da Xxxxxxxxx xx xxxxxxx “00 xx Xxxxx”, xx estrada municipal BRN-341. Bairro Guaporanga |
4.4.90.51.99 | Obras e Instalações |
343 | Ficha R$ 81.666,65 (Xxxxxxx e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) |
b) Recurso Próprio: | |
02 Executivo 02 0900 Serviço de Estrada e Rodagem - SERM 26.782.0002.1088.0000 Construção da Xxxxxxxxx xx xxxxxxx “00 xx Xxxxx”, xx estrada municipal BRN-341. Bairro Guaporanga 4.4.90.51.99 Obras e Instalações 346 Ficha R$ 3.252,53 (Três mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) |
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta dos orçamentos respectivos, em conformidade com o Plano Plurianual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA:
14.1 - A Contratada prestará garantia ao contrato em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, que lhe será devolvida mediante solicitação por escrito, após a completa execução do contrato e entrega do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia deverá ser apresentada por uma das seguintes modalidades:
- caução em dinheiro;
- seguro garantia, contratado junto a empresa devidamente autorizada pelo BACEN;
- fiança bancaria;
14.1.1– Se a garantia efetuada for em dinheiro, o recolhimento far-se-á por guia própria, vinculada em conta especial remunerada, em agencia bancária a critério da Prefeitura.
14.2 – Caso haja necessidade do Contrato para prestação de Seguro Garantia ou Fiança Bancaria, a empresa vencedora terá o prazo de 05(cinco) dias uteis para prestá-las, condicionando à validade do Contrato a garantia apresentada.
14.3 – A Restituição da garantia prestada pela Contratada, somente será liberada após a execução do contrato e apresentação obrigatória da Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra, expedida pelo INSS, referente à contribuição social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES:
15.1 – Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a Contratante, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à Contratada, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei Nº. 8.666/93.
I - Advertência, por escrito.
II – Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será aplicado multa de 0,05 % (cinco centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a Contratante poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor correspondente a qualquer multa aplicada à Contratada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA, ficando a Contratada obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de a Contratada ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a Contratante poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO - Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a Contratada responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a Contratada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a Contratante, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES:
16.1 - O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
17.1 - A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO:
18.1 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei Nº. 8.666/93, no que couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de rescisão, a Contratada receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela Contratante até a data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a rescisão, a Contratante poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS:
19.1 - Este Contrato regula-se pela Lei Nº. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ANÁLISE:
20.1 - A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pelo Procurador Jurídico Municipal, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1 - A publicação resumida deste instrumento será feita em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO gestor:
22.1 - Fica eleito para gestor do presente contrato a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente a Senhor VALDECIR XXXXXXX XX XXXXX.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO:
23.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Braúna/SP, 20 de dezembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX Prefeito Municipal | DIAS ARAÇATUBA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA EPP Xxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Jurídico OAB nº 172823
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BRAÚNA/SP
CONTRATADA: DIAS ARAÇATUBA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA EPP TOMADA DE PREÇO Nº. 008/2019 E PROCESSO/PROTOCOLO Nº. 1.169/2019 CONTRATO Nº. 068/2019
ADVOGADO: Procurador Municipal Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito OAB nº. 172823
1.1 OBJETO: O presente termo tem por objeto a Contratação de empresa especializada em engenharia para construção de travessias em aduelas no córrego “14 de Julho”, localizado no Bairro Rural Guaporanga, divisa entre os município de Braúna/SP e Clementina/SP – BRN-341, realizada com os recursos provenientes do Convênio nº. CMIL-050/630/2019 assinado em 15 de outubro de 2019, celebrado entre o Governo do estado de São Paulo por intermédio da Casa Militar e está por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e o município de Braúna/SP, com contrapartida do Município conforme crédito orçamentário constituído através da Lei Municipal de nº. 2.138, de 30 de outubro de 2019 e da outras providências.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Braúna, 20 de dezembro de 2019.
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Cargo: Secretário de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente CPF: 000.000.000-00 RG: 21.793.229
Matrícula no Órgão nº. 754 - Portaria 192/2017 de 25/11/2017 Data de Nascimento: 11/02/1965
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx. 000 , Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX
E-mail institucional: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Telefone(s): (00)0000-0000
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
PELO CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00 - RG: 5.571.782-2 (SSP/SP)
Data de Nascimento: 21/07/1953
Endereço residencial completo: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0.000 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX. E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Telefone(s): (00) 0000-0000
Assinatura:
PELA CONTRATADA:
Nome: Dorival Capello Cargo: Gerente de Vendas
CPF: 000.000.000-00 RG: 7.704.012- SSP/SP
Data de Nascimento: 01/05/1955
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx 000 Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx XX E-mail institucional: xxxxxxxxxx.xxx@xxxxx.xxx
E-mail pessoal: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx Telefone(s): 00-00000-0000 00-00000-0000
Assinatura: