SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E FAZENDA E A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -...
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E FAZENDA E A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - AVENPES.
O Governo do Estado do Espírito Santo, doravante identificado sob a nominação de Governo do Estado, representado por sua Secretaria de Estado do Desenvolvimento, doravante identificada sob a nominação de SEDES, e Secretaria de Estado da Fazenda, doravante identificada sob a nominação de SEFAZ, e, o Setor das Empresas de Venda Não Presencial do Estado do Espírito Santo, representada pela Associação das Empresas de Venda não Presencial do Espírito Santo – AVENPES, considerando:
(i) a publicação do Decreto nº 3903-R, de 03 de dezembro de 2015, alterando o artigo 530 L-R-I do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES;
(ii) que o Governo do Estado tem, entre suas prioridades, criar um ambiente favorável a atração de negócios, fortalecer os fatores de competitividade das empresas capixabas e promover o desenvolvimento das cadeias produtivas;
resolvem ajustar o presente Termo Aditivo ao Contrato de Competitividade entre o Governos do Estado e o Setor das Empresas de Venda não Presencial do Estado do Espírito Santo, de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Segunda do Contrato de Competitividade passará a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS AÇÕES DAS EMPRESAS
Conceder os incentivos fiscais contidos no Artigo 530 L-R-I do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1090-R de 25 de outubro de 2002, aos estabelecimentos de venda não presencial do Espírito Santo que:
a) Utilize Classificação de Atividade Econômica – CNAE, principal de comércio varejista;
b) Seja usuário do Domicilio Tributário Eletrônico – DTe;
c) Seja emitente de NF-e, a que refere o art. 543-C;
d) Não seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF; e
e) Não utilize outro benefício fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA
As demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas.
Em pleno acordo, as partes assinam em três (3) vias de igual teor. Vitória - ES, 13 de Dezembro de 2015.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES
XXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
ROGÉRIO MUNIZ SALUME
Associação das Empresas de Venda Não Presencial do Espírito do Espírito Santo - AVENPES
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF n.º: CPF n.º: