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CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – TRIBANCO, REGISTRADAS SOB O XXXXXXXXX Xx 0000000, EM 10/06/2009, 1º ADITAMENTO REGISTRADO SOB O XXXXXXXXX Xx 0000000, EM
08/04/2011, 2º ADITAMENTO REGISTRADO SOB O XXXXXXXXX Xx 0000000, EM 09/09/2013 e 3º ADITAMENTO REGISTRADO SOB O Nº 3299041, EM 23/12/2020, NO OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG
CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – TRIBANCO
PARTES
Por este instrumento, as Partes, de um lado BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO, instituição financeira de direito privado, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, doravante designado simplesmente BANCO; e de outro lado, o CLIENTE, pessoa jurídica, empresário individual ou pessoa física, identificada no Termo de Xxxxxx ao presente documento, têm entre si justo e avençado o que segue.
CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS DE REGÊNCIA
SEÇÃO I – OBJETO
1. O presente instrumento tem por objeto estabelecer as Condições Gerais das Operações de Crédito Tribanco, nas modalidades especificadas neste instrumento, as quais aplicar-se-ão complementarmente às CCB’s que forem emitidas pelo CLIENTE em favor do BANCO, por conta da celebração de qualquer das modalidades de Operação de Crédito, para todos os fins.
1.1. As condições específicas constantes das CCB’s prevalecerão se houver qualquer divergência ou conflito com qualquer cláusula ou disposição constante deste instrumento.
SEÇÃO II – REGISTRO E ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES GERAIS
2. As presentes Condições Gerais encontram-se registradas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia-MG, sob o protocolo sob o n.º 3307810, em 23/12/2020, para os fins legais.
2.1. O BANCO poderá promover quaisquer alterações introduzindo, excluindo ou modificando, no todo ou em parte, as Cláusulas deste instrumento, promovendo em seguida o registro ou averbação, conforme for, perante Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Uberlândia-MG.
2.2. Sempre que promover qualquer alteração neste instrumento, publicando nova versão, o BANCO informará ao CLIENTE, por intermédio de qualquer dos diversos canais de comunicação disponíveis (Tribanco On Line, URA, correspondência, telegrama, etc) a data a partir da qual a nova versão passará a ter vigência.
2.3. As alterações tornar-se-ão eficazes para todas as CCB’s emitidas, assistindo ao CLIENTE o direito de manifestar sua discordância com as alterações, mediante comunicado por escrito no prazo de 5 (cinco) dias contados do comunicado do BANCO. Havendo comunicação de discordância do CLIENTE, o BANCO suspenderá a realização de novas Operações de Crédito com o CLIENTE, inclusive desembolsos no âmbito de qualquer Linha ou Limite de Crédito aberto, sem prejuízo da liquidação ou pagamento pelo CLIENTE das obrigações assumidas junto ao BANCO, nos prazos e condições ajustados.
CAPÍTULO II – CONDIÇÕES COMUNS DAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO TRIBANCO
O presente capítulo fixa as condições comuns a todas as modalidades de Operações de Crédito aqui mencionadas, dentre outras que posteriormente venham compor este instrumento.
SEÇÃO I – CONSULTA, INCLUSÃO, REGISTRO, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES e PRIVACIDADE
1.1. O CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES autorizam o BANCO a (a) consultar, incluir, registrar e divulgar junto a quaisquer Sistemas e Cadastros organizados, especialmente o Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, sem que tal implique na violação de sigilo bancário, suas informações relativas a eventuais operações, débitos e responsabilidades por garantias contraídas em Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Bancos de Investimentos, Bancos de Desenvolvimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Companhias hipotecárias, Agências de Fomento ou de Desenvolvimento e Sociedades de Arrendamento Mercantil;
(b) obter, compartilhar e/ou trocar dados e informações obtidas a seu respeito com empresas do mesmo grupo econômico do BANCO, salvo se expressamente for considerada confidencial por prévio ajuste entre as Partes em instrumento específico, bem como lhe enviar ofertas e/ou promoções realizadas a respeito de Operações de Crédito que vier a estruturar por conta do compartilhamento das aludidos dados ou informações; (c) obter informações sobre bens de sua propriedade em quaisquer órgãos, entidades e/ou base de dados.
1.2. O CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES ficam desde já cientes que o BANCO, na hipótese de mora ou inadimplemento de qualquer obrigação assumida ou garantia, poderá encaminhar os seus respectivos dados cadastrais para empresas de cobrança e/ou escritórios de advocacia com objetivo de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos, bem como poderá solicitar a inscrição das dívidas existentes em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
1.3. O TRIBANCO possui um compromisso com a transparência e o respeito com os seus clientes, adotando as diretrizes gerais aqui previstas para o tratamento de dados pessoais (os “Dados Pessoais”), nos termos definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (a Lei nº 13.709/2018, doravante “LGPD”) realizados no âmbito de suas atividades e sempre respeitando os requisitos e obrigações das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
1.3.1. O TRIBANCO realiza o tratamento de Dados Pessoais do CLIENTE para diversas finalidades relacionadas à concessão do crédito, tais como:
a) envio de ofertas do Tribanco ou de terceiros, incluindo empresas do conglomerado Tribanco;
b) execução dos serviços do Tribanco relacionados à concessão, monitoramento, cobrança e execução do crédito;
c) atendimento de obrigações legais ou exigências de autoridades;
d) monitoramento e prevenção da ocorrência de fraudes;
e) desenvolvimento de medidas para a sua proteção;
f) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato celebrado;
1.3.2. Para cumprimento destas finalidades, os Dados Pessoais do CLIENTE poderão ser compartilhados:
a) Com empresas do grupo econômico do Tribanco (Conglomerado Tribanco),
b) com as empresas integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento;
c) com parceiros de negócios;
d) com prestadores de serviços, incluindo, mas não se limitando a fornecedores, correspondentes bancários e bureaus de crédito;
e) com outras entidades do sistema financeiro, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais;
1.3.3. As atividades de compartilhamento dos Dados Pessoais do CLIENTE serão realizadas apenas na medida necessária, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
1.3.4 Caso queira ter acesso a maiores detalhes sobre o tratamento de dados pessoais, o CLIENTE poderá acessar na íntegra ao Aviso de Privacidade, disponível para acesso através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e por onde o Cliente e/ou o titular dos dados também encontrará o canal apropriado para exercício de seus direitos garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados ou esclarecer eventuais dúvidas adicionais.
SEÇÃO II – LIBERAÇÃO DE CRÉDITO
2. A concessão e liberação de qualquer crédito ao CLIENTE, decorrente de Operações de Crédito que pleitear ao BANCO, fica condicionada a observância do seguinte:
a) A disponibilidade de aplicação de recursos pelo BANCO tendo em conta a modalidade de Operação de Crédito que houver sido contratada, observado o limite operacional constante de normas/regulamentos editados pela autoridade monetária;
b) O enquadramento do valor a ser concedido ao CLIENTE a Linha ou Limite de Crédito deferido e aos critérios próprios do BANCO para aprovação da Operação de Crédito, em cada oportunidade;
c) A constituição de garantias que vierem ser exigidas pelo BANCO;
d) A pontualidade e situação creditícia do CLIENTE relativamente a outras Operações de Crédito contratadas com o BANCO.
SEÇÃO III - FORMAS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
3. Todos os pagamentos a que se obrigar o CLIENTE por força de Operação de Crédito que realizar com o BANCO deverão ser feitos no lugar, vencimento, forma e condições de pagamento ajustados na CCB.
3.1. Salvo disposição contrária prevista no Capítulo III - Condições Específicas de cada Modalidade de Operação de Crédito deste instrumento, ou se diversamente pactuado na CCB, o pagamento de qualquer quantia devida ao BANCO relativa a Operações de Crédito celebradas será feito preferencialmente por meio de débito na conta corrente do CLIENTE indicada ao BANCO, mencionada na CCB ou em documento apartado emitido pelo CLIENTE, até quanto os fundos comportarem, ficando desde já o BANCO autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a assim proceder.
3.2. No caso de pagamentos ajustados por meio de cheques do CLIENTE, do TERCEIRO GARANTIDOR ou de terceiros, tais pagamentos somente considerar-se-ão consumados mediante a regular compensação bancária.
3.3. Os valores recebidos pelo BANCO para liquidação ou amortização de Operações de Crédito serão destinados, inicialmente, ao pagamento dos encargos devidos, especialmente juros, e o restante, se houver, direcionados ao pagamento do valor principal.
3.4. O CLIENTE obriga-se a manter fundos suficientes para acolher os débitos de que trata a presente Seção, sob pena do BANCO suspender a liberação de qualquer nova Operação de Crédito, ou uso de qualquer Linha ou Limite de Crédito concedido, sem prejuízo de poder decretar o vencimento antecipado das Operações de Crédito vigentes, cancelamento de qualquer Linha ou Limite de Crédito que houver sido concedido, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
3.5. O atraso do CLIENTE no pagamento ou liquidação de qualquer obrigação pecuniária assumida junto o BANCO, na data de vencimento, implicará no acréscimo, a partir da data do inadimplemento até o seu efetivo pagamento, de juros remuneratórios na mesma taxa aplicável à Operação de Crédito contratada, incluindo o fator de reajuste se tiver sido contratada pelo CLIENTE a modalidade de juros pós-fixados, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
3.6. O valor das obrigações assumidas pelo CLIENTE em decorrência da celebração de Operações de Crédito será demonstrado pelo BANCO em extratos ou planilhas de cálculo fielmente emitidas com base nas referidas operações, na forma prevista na legislação em vigor aplicável, as quais integrarão para todos os fins as respectivas CCB’s.
SEÇÃO IV – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
4. Nos termos da legislação aplicável, sempre que o CLIENTE optar por amortizar ou liquidar antecipadamente uma ou mais Operações de Crédito vincendas, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou liquidação antecipada das referidas operações será calculado mediante a aplicação de uma taxa de desconto, observando-se o seguinte:
4.1. Se a operação tiver prazo a decorrer de até 12 meses, a taxa de desconto utilizada será a mesma taxa de juros pactuada para a Operação de Crédito cuja liquidação ou amortização será antecipada pelo CLIENTE.
4.2. Se a operação tiver prazo a decorrer superior a 12 meses: (a) a taxa de desconto será equivalente à soma do spread com a taxa Selic apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada, se a solicitação neste sentido ocorrer após 07 (sete) dias da celebração da Operação; ou (b) a taxa de desconto será a mesma taxa de juros pactuada para a Operação de Crédito, cuja liquidação ou amortização será antecipada pelo CLIENTE, se a solicitação ocorrer no prazo de até 07 (sete) dias da celebração da operação.
4.3. O spread mencionado no item anterior corresponderá a diferença entre a taxa de juros pactuada para a Operação de Crédito e a Taxa Selic apurada na data da sua contratação.
4.4. Nas situações em que as despesas associadas à contratação de Operação de Crédito, por opção do CLIENTE, forem financiadas pelo BANCO, será adotada a mesma taxa de juros da Operação de Crédito.
SEÇÃO V – LINHAS E LIMITES DE CRÉDITO
5. Nos termos destas Condições Gerais, algumas Operações de Crédito serão disponibilizadas pelo BANCO através de Linhas ou Limites de Crédito concedidos ao CLIENTE. Logo, Linha de Crédito será entendida como um limite operacional aberto pelo BANCO ao CLIENTE para a realização de Operações de Crédito de determinadas modalidades, o qual não representa Operação de abertura de crédito em conta corrente. Por outro lado, Limite de Crédito será entendido como a abertura de crédito rotativo em conta-corrente do CLIENTE, para uso conforme a sua conveniência.
5.1. Observadas as condições de mercado, a situação patrimonial e financeira do CLIENTE e/ou a situação de adimplência ou inadimplência das obrigações, o BANCO poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, suspender a utilização de qualquer Linha ou Limite de Crédito disponibilizado ao CLIENTE, ou então alterar o seu valor, se for o caso, mediante comunicação ao CLIENTE.
5.2. Sempre que a alteração versar sobre o aumento ou diminuição de Linha ou Limites de Crédito, o CLIENTE poderá manifestar a sua discordância ao BANCO mediante aviso escrito. Assim ocorrendo, sendo caso de aumento, o BANCO o cancelará, mantendo a Linha ou Limite de Crédito nas condições até então vigentes; sendo caso de diminuição, o CLIENTE poderá, se lhe aprouver, solicitar o cancelamento da Linha ou Limite de Crédito, sem prejuízo da liquidação ou pagamento pelo CLIENTE das obrigações assumidas junto ao BANCO, nos prazos e condições ajustados.
SEÇÃO VI – COBRANÇA DE TRIBUTOS E TARIFAS
6. São de responsabilidade do CLIENTE quaisquer tributos e tarifas devidos em razão das Operações de Crédito e suas garantias.
6.1. Os tributos serão recolhidos na forma dos dispositivos regulamentares em vigor.
6.2. Pela prestação dos serviços, especialmente em virtude de qualquer Operação de Crédito celebrada, será devido pelo CLIENTE ao BANCO o pagamento das tarifas incidentes conforme cada tipo de serviço, de acordo com os valores vigentes, praticados e divulgados na Tabela de Tarifas do BANCO, sem prejuízo da cobrança de outras tarifas para serviços previamente autorizados pelo CLIENTE, ou por ele solicitado, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
6.3. O CLIENTE declara que o BANCO lhe deu ciência prévia da Tabela de Tarifas e que o orientou quanto ao acesso e disponibilidade desta Tabela de Tarifas através de sua rede de agências e dos canais de atendimento disponíveis, inclusive no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para consulta a qualquer momento.
6.4. A Tabela de Tarifas poderá ser alterada pelo BANCO e comunicada ao CLIENTE dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e/ou pelo Banco Central do Brasil – BCB através de sua rede de agências e dos canais de atendimento disponíveis. O silêncio do CLIENTE no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de divulgação da nova Tabela será interpretado como sua irrestrita aceitação.
6.5. Os encargos representados pelos tributos e/ou as tarifas poderão ser financiados junto com o valor principal da Operação de Crédito, mediante opção feita pelo CLIENTE na CCB. Feita a opção do financiamento, o BANCO incluirá a quantia do respectivo encargo que o CLIENTE optou por financiar para compor o valor da Operação de Crédito. Quando o CLIENTE optar por não financiar os tributos e/ou tarifas, o BANCO fica autorizado a debitá-los em conta-corrente do CLIENTE, às expensas e por conta deste.
SEÇÃO VII – DESPESAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CUSTO EFETIVO TOTAL
7. O CLIENTE responderá por todas as despesas inerentes às Operações de Crédito que contratar com o BANCO, tais como, mas não se limitando a: (i) despesas de confecção, fiscalização e cobrança de garantias vinculadas; (ii) tributos incidentes ou que venham a incidir sobre referidas Operações de Crédito; (iii) despesas de cobrança do crédito ou do saldo devedor, inclusive despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando desde já estipulados em 20% (vinte por cento) do valor do débito; (iv) despesas referentes a serviços prestados por terceiros em benefício do CLIENTE; ficando o BANCO desde já autorizado pelo CLIENTE a providenciá-los às expensas deste, inclusive o reconhecimento de firma, registros e averbações de quaisquer instrumentos nos Ofícios ou Registros competentes, sempre que não realizados pelo CLIENTE e forem exigidos pelo BANCO ou pela lei no âmbito da Operação de Crédito.
7.1. Em virtude do disposto no item 7 acima, o CLIENTE autoriza o BANCO debitar todas as despesas devidas em conta corrente de sua titularidade, expedindo os respectivos avisos de débito, os quais constituirão a prestação de contas a respeito e servirão como prova incontestável, inclusive para o efeito de sua exigibilidade.
7.2. Nos casos exigidos pela legislação em vigor, o BANCO efetuará o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) da respectiva Operação de Crédito, nos termos da legislação e normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil aplicáveis, e o divulgará ao CLIENTE previamente à contratação da operação. Assim, o CLIENTE declara que o Custo Efetivo Total (CET) informado na CCB reflete o que lhe foi anteriormente informado pelo BANCO e que está ciente dos fluxos considerados no seu cálculo.
7.2.1. A qualquer tempo, mediante solicitação do CLIENTE, o BANCO se compromete a calcular o Custo Efetivo Total (CET).
SEÇÃO VIII – COMPENSAÇÃO
8. O CLIENTE autoriza o BANCO, a seu exclusivo critério, proceder à compensação da dívida ou saldo devedor oriundo de qualquer Operação de Crédito celebrada, com créditos vencidos ou vincendos que o CLIENTE tenha ou venha a ter com o BANCO, representados por saldos em conta corrente, depósitos à vista ou à prazo, títulos de crédito, valores mobiliários, Letras de Câmbio, Certificados de Depósitos Bancários (CDB), Recibos de Depósitos Bancários (RDB), Fundos de Investimento, Recebíveis presentes e futuros, e quaisquer outros valores, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
8.1. Para tanto, o CLIENTE autoriza o BANCO a debitar os valores que lhe são devidos em quaisquer de suas contas correntes, contas caução, contas garantias, etc.
SEÇÃO IX – COMUNICAÇÕES
9. As comunicações do BANCO ao CLIENTE poderão ser realizadas por telefone, mensagens sms, correspondência postal, telegrama, e-mail, fac-símile, extratos bancários, tribanco on line ou quaisquer outros meios legais que o BANCO entender convenientes.
9.1. O BANCO poderá ainda, a seu exclusivo critério, utilizar meios eletrônicos para gravação das conversações telefônicas mantidas com o CLIENTE no âmbito das Operações de Crédito que venham ser ajustadas (solicitações de desembolsos, confirmação de prazos, taxas, encargos, valores etc.), a qual constituirá prova inequívoca das comunicações mantidas.
SEÇÃO X – GARANTIAS
10. O BANCO poderá exigir, a qualquer tempo, que o CLIENTE e/ou TERCEIROS GARANTIDORES constituam ou reforcem, no prazo legal, garantias reais ou pessoais prestadas em Operações de Crédito celebradas, as quais respeitarão o disposto nas Subseções abaixo, cujas regras ali descritas, aplicar-se-ão as respectivas CCB’s das Operações de Crédito, integrando-as, de acordo com o tipo de garantia prestada.
10.1. A constituição da garantia poderá se dar na própria CCB, ou em outro instrumento anexo, neste caso fazendo-se na CCB menção a tal circunstância.
10.2. Existindo mais de uma Operação de Crédito entre o BANCO e CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES, estes na qualidade de principais pagadores, garantidores solidários ou avalistas, as garantias prestadas em uma CCB automaticamente estender-se-ão a todas as demais Operações de Credito de modo a compor uma só garantia, comum ao total das dívidas, podendo o BANCO desde já delas utilizar-se indistintamente na amortização ou na liquidação de qualquer das Operações de Crédito.
10.3. O BANCO poderá incluir à margem do registro de qualquer garantia que anteriormente lhe houver sido dada pelo CLIENTE as demais outras CCB’s emitidas pelo CLIENTE ao BANCO, representativas de Operações de Crédito que vier a posteriormente celebrar com este, de forma a expressar o disposto no item 10.2.
10.4. O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, e independentemente de notificação ao CLIENTE, ceder, negociar e transferir a terceiros os direitos sobre o(s) bem (ns) dado(s) em garantia de Operações de Crédito, sem necessidade de obter previa anuência.
10.5. O CLIENTE exonera desde já o BANCO de qualquer responsabilidade pela procedência de qualquer RECEBÍVEL que seja ou venha a ser objeto de garantia, cabendo a ele a adoção tempestiva e às suas expensas das medidas pertinentes à proteção e preservação dos RECEBÍVEIS representativos da garantia.
10.6. Nas garantias de Alienação Fiduciária de Bens, móveis ou imóveis, e de Cessão Fiduciária de RECEBÍVEIS, o TERCEIRO GARANTIDOR, sendo uma pessoa física, assumirá o encargo de DEPOSITÁRIO, sem qualquer ônus, sendo de sua responsabilidade a guarda, integridade e conservação do(s) bem(ns), título(s) e direito(s), dentre outras obrigações previstas na legislação civil em vigor, até a integral liquidação de todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE e TERCEIRO GARANTIDOR junto ao BANCO.
SUBSEÇÃO I - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
10.7. Sendo pactuada entre BANCO e CLIENTE a garantia de alienação fiduciária de bens móveis, será assinalado em campo próprio da CCB esta circunstância, regendo-se a garantia, doravante, ao disposto nesta Subseção e legislação aplicável, especialmente o que estabelece o artigo 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro, artigo 66 e parágrafos e 66-B e parágrafos da Lei n.º 4.728/65, com as alterações do Decreto-lei nº 911/69. A descrição e individualização dos bens, quando não expressos na CCB, constarão de relação anexa, que integrará a CCB para todos os fins.
10.8. Será nomeado, na CCB, um DEPOSITÁRIO (pessoa física), que, firmando a CCB e/ou a relação anexa dos bens, assumirá automaticamente, sem qualquer ônus, a responsabilidade pela guarda, integridade e conservação deles, até a integral liquidação de todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE e TERCEIRO GARANTIDOR junto ao BANCO.
10.9. Tratando-se de alienação fiduciária de veículo automotor, o CLIENTE é obrigado, às suas expensas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da emissão da CCB, a entregar ao BANCO cópia reprográfica autenticada do Certificado de Registro de Veiculo (CRV), expedido pelo DETRAN, dele constando a alienação fiduciária constituída a favor do BANCO. Caso não ocorra, por qualquer razão, a entrega do CRV nestes termos, o BANCO poderá, mediante aviso ou notificação, decretar o imediato vencimento antecipado da(s) respectivas obrigações assumidas pelo CLIENTE, tomando as medidas legais de direito.
10.9.1. É de responsabilidade do CLIENTE o pagamento de todos os valores cobrados para registro do
ônus junto ao DETRAN, tributos, taxas e multas exigidos pelos órgãos públicos relativos aos bens dados em garantia. Na hipótese de referidos valores serem exigidos diretamente do BANCO, o CLIENTE desde já autoriza o BANCO a realizar o seu pagamento e debitar referidos valores das suas contas localizadas no BANCO, comprometendo-se para tanto a manter saldo disponível nessas contas. Existindo débitos dessa natureza após a consolidação da propriedade para o BANCO, o CLIENTE autoriza que referidos valores sejam deduzidos do montante recebido pelo BANCO pela venda do(s) bem(ns) que sobejar o valor total da dívida prevista na CCB.
10.10. Quando a alienação fiduciária for de bens fungíveis, o CLIENTE poderá dispor ou vender os mencionados bens desde que a garantia seja imediatamente recomposta por outros bens de igual natureza, quantidade e qualidade, os quais ficarão sub-rogados automaticamente na garantia, independentemente de qualquer outra formalidade.
10.11. O CLIENTE comunicará ao BANCO, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, todo e qualquer acontecimento, ato, fato ou ação, de qualquer natureza ou espécie, que possa depreciar ou reduzir, substancialmente, a garantia constituída, obrigando-se, neste caso, e de imediato, providenciar a substituição dos bens alienados por outros da mesma qualidade e valor, sob pena de incidir o disposto na Seção XIII do Capítulo II.
10.11.1. O valor dos bens alienados fiduciariamente deverá corresponder sempre e no mínimo ao percentual/valor representativo da garantia previamente convencionado, indicado na CCB, de tal forma a manter permanentemente íntegro o lastro da garantia constituída em relação ao crédito concedido pelo BANCO ao CLIENTE, até a liquidação final de todas as obrigações principais e acessórias, assumidas pelo CLIENTE.
10.11.2. Os bens alienados fiduciariamente poderão ser amplamente fiscalizados, motivando a rescisão da CCB, qualquer ato que impeça ou dificulte essa fiscalização.
10.11.3. O BANCO poderá, mediante o inadimplemento ou mora de qualquer das obrigações garantidas, promover a busca e apreensão dos bens dados em alienação fiduciária e a sua venda a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, aplicando o produto na amortização ou liquidação da dívida, inclusive despesas, colocando à disposição do CLIENTE ou do TERCEIRO GARANTIDOR, conforme o caso, o saldo que houver.
10.12. O CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR obriga(m)-se a, enquanto não integralmente liquidadas todas as obrigações decorrentes da(s) CCB(s) a realizar seguro dos bens alienados contra risco em geral, com a cláusula do pagamento de indenização diretamente ao BANCO na ocorrência de qualquer sinistro, comprometendo-se, ainda, a entregá-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da constituição do gravame, cópia da respectiva apólice. Com o pagamento da indenização correspondente, na hipótese de sinistro com os bens alienados o BANCO aplicará, conforme as circunstâncias e a seu critério, o produto da reparação recebida com a finalidade de substituir a garantia, ou, na amortização ou liquidação das obrigações de pagamento, assumidas pelo CLIENTE.
SUBSEÇÃO II – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
10.13. Sendo pactuada entre BANCO e CLIENTE a garantia de alienação fiduciária de Bem Imóvel, será assinalado em campo próprio da CCB esta circunstância, inserindo-se a Matrícula do(s) bem(ns) entregue(s) e aceito(s) pelo BANCO, regendo-se a garantia, doravante, pelo disposto nesta Subseção e pela legislação aplicável, especialmente as regras da Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997 e suas eventuais alterações. A descrição e individualização do(s) bem(ns), quando não expressos na(s) CCB’s, constará(ão) de documento ou certidão expedida por entidade competente, integrando a CCB para todos os fins.
10.14. O(s) bem(ns) imóvel(is) deverão estar sem concorrência de terceiros quites de todos os tributos sobre ele(s) incidente(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer outros ônus e compromissos de qualquer espécie, sob pena de não ser liberado o crédito pleiteado, ainda que aprovado pelo BANCO, ou, tendo sido liberado em boa-fé, poderá a Operação de Crédito se dar por vencida imediata e antecipadamente pelo BANCO, mediante notificação, se outra garantia não for dada imediatamente ao
BANCO.
10.14.1. Em decorrência do acima disposto, CLIENTE ou TERCEIRO GARANTIDOR, conforme seja um ou outro o proprietário do bem ofertado em garantia, deverá garantir ao CREDOR que:
a) O imóvel objeto da garantia não possui restrição ao uso, incluindo restrições relacionadas a zoneamento, parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico e histórico, restrição de atividades devido a inserção em APA (Área de Preservação Ambiental) ou APP (Área de Preservação Permanente), conforme aplicável, e que atende às exigências impostas pelos órgãos competentes;
b) O imóvel objeto da garantia não está localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola, assim definidas pela autoridade e/ou legislação competente;
c) O imóvel objeto da garantia não contraria, desatende ou viola o disposto em leis municipais, estatuais e federais, especialmente aquelas de cunho socioambiental;
d) 10.14.2. O CLIENTE ou o(s) TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) obriga (m)- se a Independentemente de culpa, ressarcir o CREDOR de qualquer quantia, perda ou dano, especialmente de natureza ambiental, que este seja compelido a pagar em razão do imóvel.
10.15. A partir da emissão e registro da CCB, operar-se-á a transferência ao BANCO do domínio resolúvel e da posse indireta do(s) bem(ns) imóvel(is) entregue(s) em garantia, permanecendo o CLIENTE ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), conforme estiver indicado que seja o prestador da garantia, na posse direta dele(s), com todas as responsabilidades e encargos que os incumbem de acordo com a legislação pátria.
10.16. Fica assegurado ao CLIENTE ou ao(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) a livre utilização do(s) imóvel(is) alienado(s) fiduciariamente em garantia ao BANCO, por sua conta e risco, enquanto adimplentes com as obrigações assumidas na(s) CCB(s) objeto de garantia.
10.17. Se o(s) bem(ns) imóvel(is) estiver(em) ou for(em) objeto de locação por parte do CLIENTE ou do TERCEIRO GARANTIDOR, o BANCO poderá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da consolidação da propriedade do(s) bem(ns) imóvel(is) em seu nome, denunciar a locação ao locatário, fixando-lhe o prazo de trinta dias para desocupação do(s) imóvel(is), salvo se tiver havido aquiescência por escrito do BANCO no contrato de locação.
10.18. O CLIENTE e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR obriga(m)-se a manter o(s) bem(ns) imóvel(is) em perfeito estado de conservação, segurança e ocupabilidade, bem como a pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, contribuições de qualquer espécie e outros encargos que incidam ou venham incidir sobre ele(s), entregando ao BANCO, antes de terminado o prazo para os respectivos pagamentos sem multa, os recibos ou comprovantes de pagamento.
10.18.1. Na hipótese de referidos valores serem exigidos pelos órgãos públicos diretamente do BANCO, o CLIENTE desde já autoriza o BANCO a realizar o seu pagamento e debitar referidos valores das contas localizadas no BANCO, comprometendo-se para tanto a manter saldo disponível nessas contas. Existindo débitos dessa natureza após a consolidação da propriedade para o BANCO, o CLIENTE autoriza que referidos valores sejam deduzidos do montante recebido pelo BANCO pela venda do(s) bem(ns) que sobejar o valor total da dívida prevista na CCB.
10.19. O CLIENTE e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR têm pleno conhecimento e concorda(m) que lhe(s) é expressamente vedado alienar, ceder ou transmitir a qualquer título o(s) direito(s) de sua titularidade sobre o(s) imóvel(is) alienado(s) fiduciariamente, bem como gravá-lo(s) com ônus reais de qualquer natureza, salvo se prévia e expressamente autorizado(s) pelo BANCO.
10.20. A alienação fiduciária em garantia constituída em favor do BANCO compreende, além do(s) imóvel(is) especificado(s) neste instrumento, todas as benfeitorias que houver e as que forem futuramente construídas ou incorporadas sobre o(s) imóveis.
10.21. Enquanto não integralmente liquidadas todas as obrigações constantes da(s) CCB(s), o CLIENTE obriga-se ainda a manter o(s) bem(ns) ora alienado(s) segurado(s) contra riscos em geral, com a cláusula de pagamento da indenização diretamente ao BANCO na ocorrência de qualquer sinistro, comprometendo-se a entregar a este, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste instrumento, a comprovação de que foi feita, em favor do BANCO, a competente averbação na apólice.
10.22. No caso de sinistro do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente, o CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme quem seja o prestador da garantia, autoriza o CREDOR a praticar todos os atos relacionados com a liquidação do sinistro, recebendo a indenização da seguradora, podendo aplicá-la para liquidar parcial ou integralmente a dívida garantida pelo(s) bem(ns) sinistrado(s) e quaisquer outros débitos vencidos.
10.23. Com o pagamento ou liquidação da totalidade da dívida resolver-se-á, nos termos do artigo 25 da Lei 9.514/97, a propriedade fiduciária do(s) imóvel(is).
10.24. Ocorrendo o inadimplemento de quaisquer parcelas de amortização da dívida abrangida pela garantia, o BANCO, expirado o decurso do xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, promoverá a intimação do CLIENTE e/ou do TERCEIRO GARANTIDOR para purgar(em) a mora no prazo legal. Purgada a mora, convalescerá a alienação fiduciária em garantia.
10.25. Não purgada a mora, consolidar-se-á a propriedade do(s) imóvel(is) alienado(s) fiduciariamente em nome do BANCO, nos termos do § 7º do artigo 26 da Lei 9.514/97, a partir da qual se promoverá até 02 (dois) leilões públicos para venda do(s) imóvel(is).
10.26. Para efeito de venda do(s) imóvel(is) em leilão indica-se o valor que constar da respectiva CCB e/ou documento separado, sendo prerrogativa do BANCO promover a sua revisão, a qualquer momento, mediante a realização de laudo de avaliação do(s) imóvel(is) por empresa técnica especializada, de sua livre escolha, prevalecendo sempre a avaliação para venda “forçada” ou “imediata” do(s) bem(ns) imóvel(eis)
10.27. Se no primeiro leilão, que deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome do BANCO, o maior lance oferecido for inferior ao valor do(s) imóvel(is), será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao crédito inadimplido, acrescido dos juros convencionais, penalidades e demais encargos previstos na(s) CCB(s), das despesas de cobrança e com a realização dos leilões, aí incluída a comissão do leiloeiro, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das eventuais contribuições condominiais.
10.28. Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o BANCO entregará ao CLIENTE e/ou ao TERCEIRO GARANTIDOR, conforme o caso, a importância que porventura sobejar após a dedução do valor devido ao BANCO nos termos do presente instrumento e da legislação civil em vigor.
10.29. Se, no segundo leilão, o valor obtido pelo maior lance oferecido não for superior ao mínimo estabelecido, haverá o abatimento na dívida, tendo direito o BANCO de ajuizar medida judicial adequada para receber o seu restante, sempre que o(s) bem(s) tiver(em) sido entregue(s) em garantia de operação de crédito autônoma, especialmente se for(em) ele(s) de valor inferior ao crédito tomado pelo CLIENTE, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Se o valor obtido com a venda do imóvel for superior ao valor da dívida, os proprietários do bem (CLIENTE e/ou TERCEIROS GARANTIDORES) autorizam o CREDOR a utilizar o que sobejar para compensar valores devidos por eles ao CREDOR em outros instrumentos celebrados entre as partes.
10.30. O CLIENTE e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR obriga(m)-se ainda, em caráter irrevogável, a defender os direitos do BANCO constituídos sobre o(s) bem(ns) contra quaisquer ações que venham a ser propostas por terceiros, devendo, ainda, mantê-lo informado sobre qualquer ocorrência que, por qualquer forma, possa afetar, resultar em perda ou diminuição da garantia constituída, para, se for o caso, o BANCO tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais que julgar necessárias.
SUBSEÇÃO III – HIPOTECA
10.31. Sendo pactuada entre BANCO e CLIENTE a garantia de hipoteca sobre bens imóveis, será assinalado em campo próprio da CCB esta circunstância, inserindo-se a Matrícula do(s) bem(ns) entregue(s) e aceito(s) pelo BANCO, regendo-se a garantia, doravante, pelo disposto nesta Subseção e pela legislação civil aplicável. A descrição e individualização do(s) imóvel(is), quando não expressos na(s) CCB’s, constará(ão) de documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará(ão) a CCB para todos os fins.
10.32. O CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme quem estiver indicado como o prestador da garantia, deverá ser, a justo título, o titular do domínio e da posse do(s) Imóvel(eis) de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus real, pessoal ou fiscal, judicial ou extrajudicial, dúvidas, dívidas, arrestos, sequestros, penhoras, impostos ou taxas em atraso, ou ainda, restrições de qualquer natureza, sob pena de não aceitação pelo BANCO.
10.33. A hipoteca cedular recairá sobre o(s) bem(ns) indicado(s) no Preâmbulo da CCB, sem concorrência de terceiros, quite(s) de todos os tributos sobre ele(s) incidente(es), regendo-se pelas disposições da Lei 10.931/2004 e demais normas do Código Civil Brasileiro, naquilo que com ela não conflitar.
10.34. A descrição do(s) bem(ns) dado(s) em garantia hipotecária constará em certidão expedida pelo Oficial de Registro competente, a qual ficará fazendo parte integrante e complementar da CCB para todos os fins.
10.35. A hipoteca abrangerá, além do bem imóvel, todas as acessões, melhoramentos, construções, instalações, benfeitorias, pertenças e acessórios existentes e que lhe forem acrescidos.
10.36. Entende-se por acessórios, todas as rendas, inclusive aluguéis, que o(s) bem(ns) proporcionar(em) ao CLIENTE e/ou ao TERCEIRO GARANTIDOR.
10.37. A hipoteca permanecerá íntegra e vigente até a completa liquidação de todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE perante o BANCO decorrentes da (s) CCB(s) objeto de garantia.
10.38. Quaisquer prorrogações no prazo de vencimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE perante o BANCO, serão causas de prorrogação automática da vigência da garantia hipotecária, pelo prazo máximo legalmente admitido, sem prejuízo da averbação nesse sentido.
10.39. É vedado ao CLIENTE ou ao TERCEIRO GARANTIDOR, conforme o caso, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo BANCO, constituir em favor de outro credor novos ônus sobre o(s) imóvel(eis) que estiver(em) hipotecado (s) ao BANCO.
10.40. A pratica de qualquer ato que importe em depreciação ou venda do(s) imóvel(eis) hipotecados implicará na rescisão e vencimento da(s) obrigações objeto de garantia, salvo se o BANCO de outra forma compor com o CLIENTE.
10.41. O CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme o caso, conservará a posse dos bem(ns) imóvel(is) hipotecado(s) ao BANCO, da qual poderá fazer livre utilização, por sua conta e risco, enquanto se mantiver adimplente, obrigando-se a mantê-lo(s), conservá-lo(s) e guardá-lo(s), pagar pontualmente todos os tributos, despesas, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o(s) mesmo(s) ou que sejam inerentes à garantia.
10.42. Para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil Brasileiro, o(s) imóvel(eis) hipotecado(s) terá(ão) por preço de avaliação o valor lançado na respectiva CCB emitida pelo CLIENTE ao BANCO, ficando facultado porém a este, a seu critério, optar pela avaliação judicial do imóvel em caso de execução da garantia.
10.43. Será de responsabilidade do CLIENTE quaisquer despesas com serviços de confecção, fiscalização e o registro de garantias dadas em favor do BANCO, ficando este desde já autorizado a debitá-las em qualquer conta-corrente de titularidade do CLIENTE, expedindo os avisos de débito, obrigando-se ainda o CLIENTE a manter os fundos suficientes para tanto. As despesas não mencionadas que venham ocorrer apenas por ocasião de determinado ato ou fato, serão informadas ao CLIENTE por fax, telefone, e-mail, correspondência ou qualquer outro meio hábil que permita lhe dar ciência delas.
10.44. O BANCO poderá considerar vencidas antecipadamente as obrigações garantidas pela hipoteca constituída, e desde logo executá-las, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas hipóteses abaixo, sem prejuízo de outras avençadas na(s) respectiva(s) CCB’s:
a) descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas e condições de qualquer CCB e do presente instrumento;
b) se o CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme quem estiver indicado como o prestador da garantia, sem autorização escrita do BANCO, gravar de quaisquer ônus em favor de terceiros o(s) bem(ns) imóvel(eis);
c) se o CLIENTE tiver contra si ação, execução ou qualquer medida judicial que, de algum modo,
afete ou venha a afetar, total ou parcialmente, o(s) bem(ns) imóvel(eis) hipotecados;
d) demais hipóteses legalmente previstas.
SUBSEÇÃO IV – CESSÃO FIDUCIÁRIA
10.45. Sendo pactuada entre BANCO e CLIENTE a garantia de cessão fiduciária, quando exigida pelo BANCO, será assinalada em campo próprio da CCB esta circunstância, identificando-se nela a espécie de RECEBÍVEIS dados em garantia. Uma vez emitida a CCB, automaticamente terá o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR cedido, nos termos do art. 66-B, §3º da Lei 4.728/65, com redação dada pelo art. 55 da Lei 10.931/2004, a propriedade fiduciária dos RECEBÍVEIS identificados, obrigando-se ainda pelas cláusulas e condições seguintes.
10.46. A cessão fiduciária recairá sobre RECEBÍVEIS, presentes e futuros, observadas outras condições ajustadas na CCB. Além da CCB, sempre que necessário à identificação dos RECEBÍVEIS, o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR firmará(ão) relação ou borderô constando a sua descrição, entregando-a(o) ao BANCO devidamente assinada(o), por meio escrito ou eletrônico.
10.47. A garantia de cessão fiduciária dos RECEBÍVEIS será rotativa, na medida em que, nos respectivos vencimentos, os RECEBÍVEIS forem liquidados ou não pelos devedores, obriga-se o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR a entregar ao BANCO novos RECEBÍVEIS, em tantos quantos necessários a compor o percentual de garantia pactuado junto ao BANCO. Os RECEBÍVEIS subseqüentes subrogar-se- ão na garantia originalmente dada, recompondo-a automaticamente.
10.48. Enquanto perdurarem as obrigações garantidas, os RECEBÍVEIS cedidos fiduciariamente ao BANCO deverão ser liquidados única e exclusivamente no domicílio bancário do CLIENTE no BANCO, através de depósito na conta-caução, conta-garantia ou conta-vinculada (doravante “Conta Vinculada”) de titularidade do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR, definida para tal finalidade na respectiva CCB, sendo obrigação do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR intimar o(s) devedor(es) dos RECEBÍVEIS para que realizem a sua liquidação e pagamento de suas respectivas obrigações naquela conta, ou, conforme o caso, mediante o pagamento do boleto de cobrança.
10.48.1. Considerando a finalidade, destinação e natureza jurídica da garantia de cessão fiduciária, a Conta Vinculada onde serão destinados os recursos oriundos da liquidação dos RECEBÍVEIS, não será livremente movimentável pelo CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR, e os RECEBÍVEIS objeto de garantia de cessão fiduciária reputam-se sub-rogados nos correspondentes valores dos pagamentos liquidados pelo(s) devedor (es), não constituindo ativo disponível do CLIENTE, sendo que o BANCO exercerá todos os direitos lhe conferidos sobre tais recursos. Depois de liquidadas integralmente todas as obrigações do CLIENTE com o BANCO, havendo saldo credor na referida contas, os valores serão liberados pelo BANCO mediante transferência para a conta corrente de livre movimentação do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR mantida no BANCO.
10.49. Sem prejuízo da obrigação do CLIENTE, assistirá ao BANCO o direito de intimar o(s) devedor(es), relativamente aos RECEBÍVEIS cedidos em garantia, para que realizem a sua liquidação e pagamento conforme as instruções transmitidas pelo BANCO. Nesse caso, o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR se compromete a reembolsar ao BANCO todas as despesas incorridas para a realização da intimação, seja mediante carta registrada, telegrama, cartório ou outra forma possível de ser realizada.
10.50. Tratando-se de RECEBÍVEIS oriundos de vendas com cartões de crédito e débito (doravante “RECEBÍVEIS DE CARTÕES”), mediante assinatura no Termo de Adesão a estas Condições Gerais e/ou assinatura na CCB da operação de crédito, o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR estará manifestando sua vontade e a sua ciência inequívoca acerca das condições seguintes e, em razão disso, também autoriza o BANCO a:
a) solicitar à Credenciadora (entendido nesta expressão também os Subcredenciadores) que assuma a obrigação de Manutenção dos Domicílios Bancários que indicar, ou seja, a obrigação de fazer com os que os RECEBIVEIS DE CARTÕES de cada bandeira ofertada em garantia sejam liquidados financeiramente no Domicílio Bancário mantido junto ao BANCO, durante o prazo em que a operação de crédito e/ou financeira esteja em vigor ou haja saldo devedor, bem como
desde já autoriza a Credenciadora a enviar à entidade centralizadora organizada responsável pela liquidação dos RECEBÍVEIS DE CARTÕES (doravante a “Entidade Centralizadora”), as informações relativas à Manutenção do Domicílio Bancário, inclusive no que diz respeito aos valores relativos a transações parceladas.
b)) na hipótese dos Domicílios Bancários estarem vinculados à conta centralizadora, conforme cadastros da Credenciadora, o BANCO poderá adotar todas as medidas necessárias junto à Credenciadora para o desmembramento e ativação da Manutenção exclusivamente com relação aos Domicílios Bancários do CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) que tenham sido expressamente indicados ao BANCO.
c) adotar todas as medidas necessárias junto à Credenciadora para que a Manutenção de Domicílio Bancário se estenda a todos os Domicílios Bancários cuja conta bancária e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica coincidam, no sistema da Credenciadora, com os indicados ao BANCO;
d) alterar os Domicílios Bancários dos RECEBÍVEIS DE CARTÕES dados em garantia ao BANCO para outras contas correntes mantidas junto ao BANCO;
e) TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS JUNTO À CREDENCIADORA RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES DOS CARTÕES (“AGENDA DE RECEBIVEIS”);
f) FORNECER À CREDENCIADORA E ÀS ENTIDADE CENTRALIZADORAS QUE OPEREM NESTE MERCADO, TODAS AS INFORMAÇÕES, DADOS E/OU DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A MANUTENÇÃO DE SEU DOMICÍLIO BANCÁRIO, TAIS COMO MAS NÃO SE LIMITANDO A CCB, ADITIVOS, RELAÇÕES ANEXAS, TERMOS DE ADESÃO, CONDIÇÕES GERAIS, ETC.;
g) ENVIAR À ENTIDADE CENTRALIZADORA E A TODAS AS CREDENCIADORAS AS INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO, RELATIVOS À MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO.
h) na hipótese de resilição ou rescisão do Contrato de Credenciamento, continuar a efetuar o depósito, no Domicílio Bancário sujeito à Manutenção, dos Créditos cuja liquidação estiver agendada para ocorrer durante o Prazo de vigência da operação de crédito e/ou financeira a que estiver vinculado.
10.50.1. Os RECEBÍVEIS DE CARTÕES deverão ser liquidados financeiramente pelas CREDENCIADORAS na conta domicílio do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR a ser mantida no CREDOR durante o período em que a operação de crédito estiver em vigor e/ou haja saldo devedor, sem o qual, havendo qualquer irregularidade ou descumprimento disto, fica reservado ao BANCO o direito de imediatamente optar pelo vencimento antecipado da CCB, independentemente de qualquer comunicação ou notificação.
10.50.2. O valor de RECEBÍVEIS DE CARTÕES constituídos que poderá ser mantido permanentemente em garantia durante a vigência da operação corresponderá, no mínimo, ao saldo devedor da operação de crédito e/ou financeira ou ao valor do limite de crédito disponibilizado ao CLIENTE.
10.50.3. Os recursos financeiros creditados pela CREDENCIADORA na conta domicílio e que sejam passíveis de retenção pelo BANCO nos termos do item anterior, poderão ser utilizados pelo CREDOR para amortizar automaticamente o saldo devedor decorrente da operação de crédito ou qualquer outra dívida do CLIENTE ou TERCEIRO GARANTIDOR perante o BANCO, total ou parcialmente, após o qual eventual saldo credor existente será liberado para a conta de livre movimentação do CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR, conforme o caso, desde que os mesmos estejam regularmente cumprindo com suas obrigações perante o BANCO.
10.50.4. CLIENTE e TERCEIRO GARANTIDOR poderão antecipar na CREDENCIADORA os RECEBÍVEIS DE CARTÕES que sejam objeto da garantia, todavia, tais valores deverão ser sempre liquidados na conta domicílio mantida perante o CREDOR e poderão ser retidos pelo prazo permitido pela regulamentação vigente, após os quais poderão ser liberados para a conta corrente ou, a critério do CREDOR, poderão tais valores ser utilizados para amortizar o saldo devedor da operação de crédito.
10.50.5. Caso o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR estejam em mora ou inadimplentes com qualquer obrigação pecuniária perante o BANCO, fica ajustado que estepoderá realizar a compensação entre os créditos existentes e os referidos débitos, nos termos previstos nas Condições Gerais, na legislação civil
e regulamentação do Banco Central em vigor.
10.51. A MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO PERANTE A ENTIDADE CENTRALIZADORA DEVE OBSERVAR O PRAZO DA OPERAÇÃO DECRÉDITO A QUE ESTÁ(ÃO) VINCULADO(S) O(S) RECEBÍVEIL(IS) DE CARTÃO(ÕES), NÃO OBSTANTE ISSO E PARA OS FINS DE MANTER ÍNTEGRA A GARANTIA, O CLIENTE AUTORIZA O BANCO, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, A RENOVAR NA ENTIDADE CENTRALIZADORA O PRAZO DA MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM GARANTIA DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES ATÉ QUE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEJA INTEGRALMENTE LIQUIDADA PERANTE O BANCO OU ESTEJA ENCERRADO O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE, DOCUMENTO OU AUTORIZAÇÃO POSTERIOR, PELO TEMPO E QUANTAS VEZES SEJA NECESSÁRIO ATÉ QUE SE OPERE A LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E/OU FINANCEIRAS QUE FORAM CONTRATADAS COM A GARANTIA DESSES RECEBÍVEIS.
10.52. AO CONTRATAR A GARANTIA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES, OS DEVEDORES AUTORIZAM O CREDOR A INFORMAR ÀS ENTIDADES CENTRALIZADORAS, AS CREDENCIADORAS E SUBCREDENCIADORAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ADQUIRÊNCIA DE CARTÕES, A CONTRATAÇÃO E O ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, BEM COMO INFORMAR TODOS OS DADOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E/OU CADASTRAIS DA CONTA PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DOS RECEBÍVEIS DE CARTÕES NA CONTA DOMICÍLIO MANTIDA NO CREDOR.
10.53. O BANCO informará ao CLIENTE, sempre que solicitado, os detalhes dos procedimentos para assunção e liberação da obrigação de Manutenção do Domicílio Bancário, nos termos estabelecidos com a Credenciadora.
10.54. O CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es), mediante assinatura do Termo de Adesão a estas Condições Gerais ou assinatura do instrumento da operação de crédito e/ou financeira, estará concordando e declarando, ainda, sua ciência de que:
a) a Manutenção de Domicílio Bancário vinculará todos os Domicílios Bancários relativos a determinada Bandeira, independentemente da Credenciadora na qual serão capturadas, processadas e liquidadas as Transações dos Cartões (débito e crédito).
b) A ENTIDADE CENTRALIZADORA é a empresa que fará a gestão do fluxo de recebíveis de Arranjos de Pagamento, e será regida por regras próprias de participação inclusive com interoperabilidade entre outras entidades centralizadoras, o que será de sua exclusiva responsabilidade nos termos estabelecidos na convenção entre as registradoras, e que será aderida pelo BANCO, mediante adesão própria, existindo regras e condições que regem o Sistema de Registro as quais o BANCO, as Credenciadoras, a Entidade Centralizadora e demais aderentes deverão cumprir fielmente.
10.55. O BANCO responderá perante o CLIENTEpelas informações relativas à Manutenção do Domicílio Bancário encaminhadas àEntidade Centralizadora.
10.56. Se, por qualquer motivo, os RECEBÍVEIS cedidos forem liquidados ou pagos pelos devedores de forma diversa da estabelecida, o BANCO poderá, a seu critério, considerar, de pleno direito, rescindidas e antecipadamente vencidas as obrigações garantidas decorrentes das CCBs, adotando as medidas administrativas e judiciais de direito.
10.57. Se o CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) houver(em) anteriormente avençado com os devedores dos RECEBÍVEIS cláusula de domicílio bancário que estabeleça o recebimento dos valores dos RECEBÍVEIS em conta-corrente de sua titularidade domiciliada em banco diverso, o CLIENTE e/ou TERCEIRO GARANTIDOR desde já obrigam-se a providenciar a mudança de seu domicílio bancário para o BANCO e garantir que os devedores, a Credenciadora e/ou a Entidade Centralizadora, conforme o caso, liquidem os pagamentos no BANCO. Caso o CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) não cumpra(m) esta obrigação o BANCO poderá rescindir as CCBs e considerar antecipadamente vencidas as obrigações por elas constituídas.
10.58. SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO SUBITEM 10.57, NA HIPÓTESE DA GARANTIA SER CONSTITUÍDA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES, MEDIANTE ADESÃO DO CLIENTE A ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, O
CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) CONCORDA(M) E NOMEIA(M) LEGITIMAMENTE O BANCO COMO SEU BASTANTE MANDATÁRIO, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, INVESTINDO-O DOS PODERES PARA QUE POSSA REPRESENTÁ-LO DIRETAMENTE PERANTE AS CREDENCIADORAS, ENTIDADE CENTRALIZADORA E TERCEIROS, PODENDO PARA TANTO, E INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE, A REQUERER E ASSINAR QUAISQUER DOCUMENTOS QUE SEJAM POR ELES EXIGIDOS QUE DIGAM RESPEITO A MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO, SUA CONSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO, DE MODO A VIABILIZAR QUE A LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO DOS RECEBÍVEIS SE DÊ AO BANCO.
10.59. Tratando-se de RECEBÍVEIS escriturais, assim considerados aqueles transmitidos ao BANCO em arquivos magnéticos contendo os seus elementos essenciais, o CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) ficará(ão) com a posse direta do(s) título(s) ou documento(s) representativo(s) dos RECEBÍVEIS cedidos em garantia fiduciária, e em razão disso, será nomeado um DEPOSITÁRIO (pessoa física) que, firmando a CCB ou a relação ou Borderô, assumirá desde logo, sem qualquer ônus, o encargo de depositário dele(s) nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, com a obrigação de entregá-lo(s) imediatamente ao BANCO sempre que lhe solicitado.
10.60. Ao BANCO é facultado a qualquer tempo, com relação aos RECEBÍVEIS cedidos em garantia fiduciária, recusar aqueles que desejar, sem necessidade de justificar a causa de sua recusa, mesmo que anteriormente dados por bons.
10.61. O CLIENTE reconhece que a aceitação pelo BANCO dos RECEBÍVEIS em garantia fiduciária, tem como fator determinante a expectativa de que o montante total advindo da liquidação será suficiente para a cobertura integral da soma das obrigações garantidas, nas datas dos seus vencimentos, ocorram estes antecipadamente ou não, obrigando-se, portanto, a manter permanentemente íntegro o lastro da garantia em relação às obrigações garantida.
10.62. É vedado ao CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) alienar, ceder, transferir, dar em garantia, vender ou prometer à venda ou cessão, parte ou a totalidade dos RECEBÍVEIS ora cedidos em garantia ao BANCO, bem como compensá-los com obrigações assumidas perante os seus devedores ou perante terceiros, sem prévia e expressa autorização do BANCO.
10.63. O CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) obriga(m)-se, em caráter irrevogável, a defender os direitos do BANCO constituídos sobre os RECEBÍVEIS cedidos em garantia fiduciária, contra quaisquer ações que venham a ser propostas por terceiros, devendo mantê-lo informado de qualquer ocorrência que, por qualquer forma, possa alterar os valores e condições dos RECEBÍVEIS, para, se for o caso, o próprio BANCO tomar as medidas necessárias à proteção dos seus direitos sobre a garantia.
10.64. Sobre os RECEBÍVEIS poderá o BANCO promover, direta ou indiretamente, judicial ou extrajudicialmente, a sua cobrança e receber os valores correspondentes diretamente dos Devedores, passar recibo, dar quitação, transigir, desistir, acordar, prestar compromisso, renunciar, novar dívidas, créditos, obrigações e direitos creditórios, aceitar e receber bens em pagamento ou em garantia, quando tais bens, então, incorporar-se-ão automaticamente à garantia de cessão fiduciária constituída.
10.65. O CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) autoriza(m) o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso ou notificação, utilizar os valores obtidos com a cobrança e/ou liquidação dos RECEBÍVEIS que lhe foram cedidos fiduciariamente, ou aquele obtido pela sua eventual venda, negociação ou cessão, na amortização ou liquidação do saldo devedor ou parcela existente, incluindo todos os encargos e despesas devidos, bem como reter os valores até o limite percentual de garantia ajustado na respectiva Operação de Crédito de forma a garantir o pagamento ou a liquidação das obrigações assumidas pelo CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) perante o BANCO.
10.66. Tratando-se de garantia de cessão fiduciária de Aplicações Financeiras, o CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) autoriza(m) o BANCO a solicitar junto à instituição financeira que detenha as Aplicações Financeiras ou providenciar diretamente a imediata transcrição da presente garantia nos registros competentes, operando-se dessa forma a tradição da correspondente aplicação, bem como, em caráter irrevogável e irretratável, a resgatá-las ou retê-las incluindo seus rendimentos para assegurar o integral cumprimento das obrigações do CLIENTE e TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) perante o
BANCO.
10.67. Fica estabelecido que, verificada a hipótese de inadimplemento das Operações de Crédito, e exercendo o BANCO o direito de resgate/venda que ora lhe é conferido, não responderá o mesmo pelo pagamento de quaisquer rendimentos não creditados em decorrência do resgate antecipado das Aplicações Financeiras, nem será lícita, em tal caso, a alegação de qualquer prejuízo, a qualquer título, uma vez que, de acordo com os dispositivos regulamentares em vigor, o resgate assim efetuado poderá acarretar a perda dos rendimentos que seriam atribuídos às Aplicações Financeiras.
10.68. Se a cessão fiduciária envolver RECEBÍVEIS de Aplicações Financeiras realizadas pelo CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) junto ao BANCO, as que vencerem durante o prazo de vigência das obrigações garantidas, poderão ser automática e sucessivamente renovadas pelo BANCO, independente de qualquer formalidade, de maneira a permanecer íntegra e vigente a garantia constituída, até a liquidação integral das obrigações assumidas pelo CLIENTE e TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es).
10.69. Tratando-se de garantia de cessão fiduciária de RECEBÍVEIS DE CARTÕES, o CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es) se obriga(m) a, durante a vigência da Operação de Crédito contratada, manter plenamente ativos em seus estabelecimentos comerciais os referidos meios de pagamento, bem como a não privilegiar outras formas de pagamento em detrimento dos cartões de crédito, débito e vale benefícios, de forma a gerar os RECEBÍVEIS necessários e assim manter íntegra e líquida a garantia oferecida ao BANCO.
10.70. Todas as garantias que forem entregues ao BANCO posteriormente a data de assinatura da respectiva CCB, em virtude de substituição, reposição, reforço ou complementação, ficarão submetidas aos termos do presente instrumento.
10.71. Todas e quaisquer despesas necessárias à regular constituição da cessão fiduciária ajustada neste instrumento, tais como, taxas, tarifas, registros do instrumento de garantia e das CCBs, emolumentos, comissões, encargos e impostos, serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es), que desde já autoriza o débito de tais despesas em quaisquer contas correntes de sua titularidade mantidas junto ao BANCO.
10.72. Fica estabelecido que, no caso de renovação das Operações de Crédito, as garantias e suas condições serão automaticamente renovadas por iguais e sucessivos períodos, independentemente de qualquer aditamento ou outra formalidade, permanecendo inalteradas quaisquer das suas condições ou cláusulas.
SUBSEÇÃO V – PENHOR
10.73. A garantia de penhor cedular constituída na CCB reger-se-á pelo disposto nesta Subseção, pela legislação civil e especial aplicável à espécie.
10.74. A contratação da garantia de penhor entre BANCO e CLIENTE dar-se-á pela indicação em campo próprio da CCB, sendo ali descrita a respectiva modalidade ou espécie de penhor constituído, nos termos da legislação aplicável. A individualização dos bens dados em penhor, quando não expressos nas CCBs, constarão em documento próprio (doravante “Relação Anexa”) ou, conforme o caso, de documento ou certidão expedida por entidade competente, a qual integrará a respectiva CCB para todos os fins.
10.75. O CLIENTE e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme quem comparecer na CCB como o prestador da garantia, estará garantindo ao BANCO ser o titular do domínio e da posse das coisas dadas em penhor, de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus real, pessoal ou fiscal, judicial ou extrajudicial, dúvidas, dívidas, arrestos, sequestros, penhoras, impostos ou taxas em atraso, ou ainda, restrições de qualquer natureza.
10.76. Os bens dados em penhor, assim como o local do seu depósito ficarão sob a plena responsabilidade de quem comparecer na CCB ou na Relação Anexa como o prestador da garantia, o qual assumirá automaticamente o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO, ficando-lhe atribuída a posse direta desses bens, e a responsabilidade pela sua guarda e conservação, nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
10.77. Em qualquer hipótese, os bens empenhados deverão, salvo a superveniência de caso fortuito ou força maior, em sentido estrito, permanecer durante toda a vigência da CCB no local ajustado, sendo vedada a sua transferência para outro local sem o prévio e expresso consentimento do BANCO.
10.78. O CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR não poderão, sem o consentimento por escrito do BANCO, dispor ou vender os bens empenhados, exceto se estes forem fungíveis e desde que sejam imediatamente recompostos por outros de igual natureza, quantidade e qualidade, os quais ficarão sub- rogados automaticamente no penhor, independentemente de qualquer outra formalidade.
10.79. Os bens empenhados assim permanecerão até a efetiva liquidação financeira de todas as obrigações ajustadas entre BANCO, CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES. Sendo assim, é vedado ao CLIENTE ou aos TERCEIROS GARANTIDORES, conforme o caso, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo BANCO, constituir em favor de outro credor novos ônus sobre os bens empenhados.
10.80. O valor dos bens empenhados deverá corresponder sempre e no mínimo ao percentual/valor representativo da garantia previamente convencionado, indicado na CCB, de tal forma a manter permanentemente íntegro o lastro da garantia constituída em relação ao crédito concedido pelo BANCO ao CLIENTE, até a liquidação final de todas as obrigações principais e acessórias, assumidas pelo CLIENTE.
10.81. Os bens empenhados poderão ser amplamente fiscalizados, motivando a rescisão da CCB, qualquer ato que impeça ou dificulte essa fiscalização.
10.82. Quaisquer prorrogações no prazo de vencimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE perante o BANCO serão causas de prorrogação automática da vigência da garantia de penhor, pelo prazo máximo legalmente admitido, independentemente de qualquer formalidade.
10.83. Será de responsabilidade do CLIENTE quaisquer despesas com serviços de confecção, fiscalização e o registro de garantias dadas em favor do BANCO, ficando este desde já autorizado a debitá-las em qualquer conta-corrente de titularidade do CLIENTE, obrigando-se ainda o CLIENTE a manter os fundos suficientes para tanto. As despesas não mencionadas que venham ocorrer apenas por ocasião de determinado ato ou fato, serão informadas ao CLIENTE por fax, telefone, e-mail, correspondência ou qualquer outro meio hábil que permita lhe dar ciência delas.
10.84. O BANCO poderá considerar antecipadamente vencidas as obrigações garantidas pelo penhor, e desde logo executá-las, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas hipóteses abaixo, sem prejuízo de outras avençadas nas respectivas CCBs ou previstas em lei: (a) descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas e condições de qualquer CCB e do presente instrumento; (b) se o CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme quem estiver indicado como o prestador da garantia, sem autorização escrita do BANCO, gravar de quaisquer ônus em favor de terceiros a(s) coisa(s) dada em penhor; (c) se o CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR tiver contra si ação, execução ou qualquer medida judicial que, de algum modo, afete ou venha a afetar, total ou parcialmente, os bens dados em penhor;
SEÇÃO XI – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS
11. O BANCO, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, poderá ceder os créditos e direitos creditórios decorrentes das Operações de Crédito, com base nas CCBs que forem emitidas pelo CLIENTE, bem como emitir Certificados de Cédulas de Crédito Bancário com lastro nelas, sendo-lhe permitido negociá-los e/ou transferi-los a terceiros mediante endosso ou termo de transferência, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO XII – DOS JUROS
12. O BANCO, no momento da contratação de cada Operação de Crédito, colocará à disposição do CLIENTE, para sua livre escolha, modalidades de juros diferenciados pelos regimes pós e pré-fixados, os quais constarão indicados em campo próprio da respectiva CCB.
12.1. Optando o CLIENTE pela modalidade de juros pré-fixado, os saldos devedores e os montantes a
serem pagos, serão atualizados e calculados com a aplicação da taxa de juros fixa e na periodicidade indicadas na CCB, pelo regime da capitalização diária.
12.2. Por outro lado, optando o CLIENTE pela modalidade de juros pós-fixados, os saldos devedores e os montantes a serem pagos, serão atualizados e calculados de acordo com o percentual, índice ou fator de reajuste e na periodicidade indicados na CCB, e acrescidos da taxa de juros fixa também indicada na CCB, pelo regime da capitalização diária.
12.3. No caso de juros pós-fixados, havendo a suspensão, extinção, redução ou alteração do índice ou fator de reajuste eleito, por determinação legal, judicial ou por qualquer outro motivo, poderá o(a) CLIENTE ou o BANCO:
(i) considerar rescindida a respectiva CCB, mediante simples comunicação à outra parte, caso em que o(a) CLIENTE deverá pagar integralmente todo o saldo devedor, apurado a valor presente, expurgando, se for o caso, os juros futuros apropriados;
(ii) considerar a CCB ainda vigente, aplicando-se no lugar do índice ou fator de reajuste mencionado, outro que venha a ser indicado pelo BANCO, poder ou órgão competente, considerando os custos de captação de recursos no mercado financeiro, a evolução da inflação no período e a admissibilidade do novo índice nos termos das normas então aplicáveis.
SEÇÃO XIII – RESCISÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO
13. Constituirão causas de rescisão e vencimento antecipado das Operações de Crédito, das CCBs delas representativas, bem como do presente instrumento, sem prejuízo de outras contempladas na lei e/ou em outras cláusulas deste instrumento:
a) o descumprimento culposo ou não, pelo CLIENTE ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) de qualquer obrigação que lhe(s) caiba, inclusive, mas não se limitando, à hipótese de não pagamento pontual de qualquer parcela ou montante relativo às Operações de Crédito contratadas com o BANCO; ou
b) o protesto de títulos cambiários emitidos, endossados, avalizados, aceitos ou de qualquer forma garantidos pelos DEVEDORES ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES); ou
c) a verificação, pelo BANCO, da falsidade ou imprecisão de qualquer documento, informação ou declaração prestada, firmada ou fornecida pelos DEVEDORES; ou
d) o requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil do CLIENTE ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES); ou
e) a inclusão dos nomes do CLIENTE ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) na relação de contas encerradas publicadas pelo Banco Central do Brasil; ou
f) o CLIENTE ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) figurarem como devedores ou réus em cobrança judicial, sentença condenatória transitada em julgado ou processo de execução por quantia certa; ou
g) o CLIENTE ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) sacarem além do limite de crédito estabelecido na respectiva CCB; ou
h) o CLIENTE ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) figurarem em situação de mora ou inadimplemento junto ao BANCO ou qualquer outra instituição financeira; ou
i) a insuficiência ou iliquidez das garantias constituídas, bem como a sua não substituição ou reforço pelo CLIENTE ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), sempre que solicitado pelo BANCO; ou
j) a alteração ou modificação do objeto social do CLIENTE, que implique em mudança da sua principal atividade empresarial; qualquer mudança, transferência ou cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário do CLIENTE ou a alienação de seu estabelecimento comercial ou, ainda, a incorporação, fusão ou cisão da empresa, sem a prévia anuência do BANCO.
k) o encerramento das atividades comerciais do CLIENTE ou seu encerramento irregular que de alguma forma desvie as garantias entregues ao BANCO para terceiro não participante da CCB.
l) desvio, por qualquer forma ou mecanismo, de garantias entregues ao BANCO para terceiro não participante da CCB.
m) outras situações ou fatos que indiquem ou caracterizem potencial deterioração do risco de crédito da operação, cuja avaliação será realizada pelo BANCO em consonância com os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central em vigor.
SEÇÃO XIV – RESPONSABILIDADE SOCIAL
14. O CLIENTE e os TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a não manter em seus estabelecimentos nem contratar terceiros que façam uso de práticas que importem em qualquer forma de discriminação, assédio moral ou sexual, trabalho infantil e trabalho escravo. Ainda, o CLIENTE e os TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a: (i) cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente e segurança, que possam vir a ser causados em função de suas ações, (ii) manter, no que couber, suas obrigações em situação regular junto a todos órgãos do poder público, inclusive com a obtenção de todos os alvarás, licenças, certificados e autorizações exigidos pela legislação vigente para o exercício da sua atividade empresarial, (iii) comunicar ao BANCO qualquer situação ou verificação de não conformidade em que esteja eventualmente envolvido, referente à legislação ambiental em vigor. O CLIENTE e os TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) assumem a responsabilidade perante o BANCO por qualquer ônus ou responsabilidade que a este venha ser imputado pelos órgãos competentes em virtude da utilização dos créditos concedidos em atividades contrárias ao disposto nesta Cláusula.
14.1. O CLIENTE e os TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declaram ainda conhecer que o BANCO possui Políticas, Diretrizes e Programas de Sustentabilidade Social e Ambiental, e que o BANCO lhe concedeu acesso ao material por ele editado acerca do assunto, incluindo, mas não se limitando, cartilhas, manuais, dicas e orientações, os quais se encontram disponíveis no sítio eletrônico do BANCO na internet.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA MODALIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
SEÇÃO I - EMPRÉSTIMO
1. Nesta modalidade, mediante prévia análise de crédito e disponibilidade de recursos pelo BANCO, serão concedidos ao CLIENTE Empréstimos de recursos, não vinculados a uma destinação específica, para atender demandas de capital de giro e outros, tais como, necessidades de caixa, compras de mercadorias, pagamento de salários, encargos de funcionários, etc..
1.1. Cada Empréstimo será formalizado mediante a emissão pelo CLIENTE em favor do BANCO de uma CCB, onde nela constarão as condições essenciais do crédito, tais como, mas não se limitando a valor principal, modalidade, percentual e forma de incidência dos juros, forma de pagamento, número de parcelas e seus vencimentos, garantias exigidas pelo BANCO, dentre outros, sem prejuízo da aplicação complementar dos termos e condições previstos neste instrumento.
1.2. O BANCO poderá, a seu critério, exigir do CLIENTE a constituição de quaisquer espécies de garantias, inclusive adicionais, como condição para liberação e/ou manutenção do crédito, conforme o caso.
1.3. O BANCO, a seu exclusivo critério e disponibilidade, poderá conceder ao CLIENTE condição especial de pagamento, sendo que, quando houver, tal constará descrita na CCB da Operação de Empréstimo.
SUBSEÇÃO I – EMPRÉSTIMO CRÉDITO CERTO TRIBANCO (CCT)
1.4. Nesta modalidade de operação, o BANCO abrirá ao CLIENTE uma Linha de Crédito para operações de empréstimos programados.
1.5. O valor da Linha de crédito aberta e o prazo para sua utilização serão periodicamente informados pelo BANCO ao CLIENTE através dos canais, meios e documentos de relacionamento tais como, mas não limitado, a comunicações escritas, extratos informativos, meios eletrônicos, etc.
1.6 Ademais, o valor da Linha de Crédito considerar-se-á recomposto, automaticamente, no montante que corresponder à oportuna liquidação dos empréstimos programados realizados.
1.7. O CLIENTE receberá um Kit contendo uma Ficha Proposta de Abertura de Conta Corrente (“Ficha Proposta”) e CCB’s, documentos necessários para realização dos empréstimos programados, sendo que cada emissão de uma CCB – Crédito Certo Tribanco pelo CLIENTE representará a promessa de pagamento de cada empréstimo programado feito.
1.8. Recebido o Kit referido no item anterior, e pretendendo realizar um empréstimo programado, o CLIENTE terá de entrar em contato o BANCO, através da Central de Operações do BANCO ― ou por qualquer outro meio ou canal de relacionamento que venha a ser disponibilizado e divulgado pelo BANCO para esta modalidade de operação ―, cujo telefone se encontra indicado no Kit, para se informar a respeito do valor e prazo da Linha de Crédito aberta e o valor mínimo para os empréstimos programados, sem prejuízo quanto a comunicação na forma prevista no item 1.5 acima.
1.9. A realização de empréstimos programados deverá ser precedida de prévia solicitação telefônica pelo CLIENTE com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para a sua utilização. Os empréstimos programados solicitados pelo CLIENTE sujeitam-se a aprovação do BANCO, em observância às condições previstas na Seção II do Capítulo II deste instrumento, bem como dos seguintes requisitos:
(a) observância do valor mínimo definido para realização do empréstimo programado;
(b) existência de crédito disponível no âmbito da Linha de Crédito aberta ao CLIENTE por ocasião da solicitação, deduzidos os empréstimos programados já realizados e pendentes de pagamento/liquidação; e
(c) pontual liquidação pelo CLIENTE das parcelas dos empréstimos programados anteriormente efetuados.
1.10. As informações e condições dos empréstimos programados estarão sempre indicadas na CCB, quais sejam: identificação do cliente e de eventual (is) TERCEIRO(S) GARANTIDOR (ES), valor financiado, data de realização e quantidade de parcelas, a taxa de juros pactuada, e demais encargos incidentes, Banco, Agência e conta corrente para recebimento dos recursos, dentre outras condições.
1.11. Uma vez aprovado o empréstimo programado e convencionadas as suas condições, o CLIENTE preencherá na CCB as condições de contratação ajustadas. Tão logo concluído esse procedimento, o CLIENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR (ES), se for o caso, lançará (ão) sua(s) assinatura(s) no(s) espaço(s) próprio(s), transmitindo, ao BANCO, na mesma data, via fax, a CCB, enviando-a em seguida por via postal, devidamente acompanhada de cópia dos documentos que comprovem as informações nela prestadas.
1.12. Em razão da dinâmica operacional aqui estruturada, o BANCO poderá, a seu exclusivo critério, utilizar meios eletrônicos para gravação das conversações telefônicas mantidas com o CLIENTE, conforme o disposto na Seção IX do Capítulo II, sem prejuízo quanto à utilização pelo BANCO de outros mecanismos e registros que possam comprovar as operações de empréstimos programados requeridos pelo CLIENTE.
1.13. Cumpridas as etapas relativas: (a) à solicitação, ajuste telefônico e aprovação pelo BANCO do empréstimo programado e suas condições; e (b) ao preenchimento da CCB – Crédito Certo Tribanco, sua assinatura e transmissão via fax; conforme procedimentos indicados nas cláusulas anteriores, o BANCO liberará ao CLIENTE os recursos da operação de empréstimo programado, observado o seguinte: (I) sendo financiados pelo CLIENTE os encargos (tributos e/ou tarifas), conforme indicado na respectiva CCB em campo próprio, o BANCO liberará o valor financiado já deduzido dos referidos encargos financiados; ou (II) não sendo financiados pelo CLIENTE os encargos (tributos e/ou tarifas), conforme indicado na respectiva CCB em campo próprio, o BANCO liberará o valor financiado, e em seguida debitará na conta- corrente do CLIENTE o valor dos referidos encargos por este devidos, pelo que fica desde já autorizado pelo CLIENTE a assim proceder.
1.14. Caso não seja possível realizar a liberação do empréstimo programado pelo fato de o CLIENTE não possuir condições que viabilizem a abertura de uma conta corrente bancária, o BANCO poderá, mediante prévio acordo com o CLIENTE, utilizar outra via para a efetiva entrega dos recursos, desde que
permitida pelas normas e regulamentos vigentes e não comprometa o suporte documental do empréstimo programado solicitado ao BANCO.
1.15. Juntamente com a CCB, o CLIENTE entregará também ao BANCO, para pagamento do empréstimo programado realizado, cheques emitidos por ele ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR (ES), pós-datados e nos exatos valores das parcelas ajustadas com o BANCO.
1.16. Ao aderir às cláusulas e disposições destas Condições Gerais, fica perfeitamente entendido pelo CLIENTE que as facilidades de utilização do crédito estruturadas pelo BANCO deverão ser seguidas e operacionalizadas em perfeita consonância com os princípios de boa-fé, confiança e recíprocos interesses, os quais serão motivadores para a concessão da Linha de Crédito e das operações de empréstimos programados, observadas as condições aqui expostas.
SUBSEÇÃO II - EMPRÉSTIMO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS
1.17. Nesta modalidade de Empréstimo, o CLIENTE e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR deverá(ão) entregar ao BANCO, em garantia de cessão fiduciária, RECEBÍVEIS de sua titularidade, em percentual sobre o montante do crédito pretendido, observadas as condições de aceitação dos RECEBÍVEIS pelo BANCO, como prazos mínimos e máximos, situação de crédito dos devedores, nível de concentração por devedor, sem prejuízo de outras estabelecidas na análise de crédito.
1.18. o CLIENTE deverá constituir o BANCO seu domicílio bancário, mediante abertura de uma conta- corrente, denominada “conta-caução” ou “conta-garantia”, para acolhimento ou liquidação dos RECEBÍVEIS.
1.19. A Cessão Fiduciária dos RECEBÍVEIS entregues ao BANCO observará as disposições constantes da Subseção IV, Seção X, Capítulo II.
SEÇÃO II – CONTA-GARANTIDA
2. Nesta modalidade de Operação, o BANCO abrirá na conta corrente do CLIENTE um Limite de Crédito, de caráter rotativo, no valor, prazo e condições que estarão indicados na respectiva CCB a ser emitida pelo CLIENTE.
2.1 Conforme opção pactuada na CCB, quando se tratar de Conta-Garantida de modalidade “Autoliquidável”, todo e qualquer valor livre e disponível na Conta Vinculada indicada na CCB, observado o percentual de garantia pactuado com o CREDOR, decorrente do recebimento de recursos de garantias outorgadas, será periodicamente liberado para a Conta-Corrente de titularidade do CLIENTE indicada na CCB, e o saldo de recursos desta Conta-Corrente, deduzidos todos compromissos e obrigações assumidos ou comandados pelo CLIENTE mediante débito nesta conta, será destinado automaticamente para a liquidação e/ou amortização do saldo devedor existente na Conta Garantida em decorrência da utilização do Limite de Crédito, independentemente de qualquer solicitação e/ou instrução do CLIENTE. Optando este por não contratar a Conta Garantida “Autoliquidável”, o saldo devedor nela existente não será amortizado e/ou liquidado de forma automática conforme aquela sistemática, sendo resguardado ao CLIENTE, no entanto, a possibilidade dele amortizar ou liquidar o saldo devedor existente de forma antecipada, mediante transferência de recursos da Conta-Corrente de livre movimentação, que poderá o CLIENTE fazer pelos meios disponibilizados pelo CREDOR.
2.2 Conforme for o pactuado na CCB, a operação de Conta Garantida poderá admitir tipo de cobertura automática da Conta-Corrente, ou seja, desembolsos automáticos de recursos sob o Limite de Crédito aberto para os fins de cobrir saldo a descoberto ou saldo devedor sempre que verificados na Conta- Corrente do CLIENTE, mantida perante o CREDOR. Os referidos desembolsos somente ocorrerão se atendidas as condições de liberação de crédito pactuados na CCB e nas Condições Gerais, e sempre que ocorrerem os desembolsos realizados serão lançados e demonstrados na referida Conta Garantida.
2.3. Em decorrência da característica dessa modalidade de crédito, e do que restar negociado entre BANCO e CLIENTE, o Limite de Crédito poderá assumir uma destinação específica, definida na CCB.
2.4. A abertura do Limite de Crédito na conta corrente do CLIENTE estará condicionada à prévia análise e
aprovação do BANCO, segundo seus critérios creditícios. Os desembolsos decorrentes do crédito aberto somente serão autorizados pelo BANCO se:
(a) encontrarem-se regularmente constituídas e mantidas as garantias exigidas pelo BANCO e as mesmas forem líquidas e suficientes para cobertura integral do saldo devedor porventura existente e dos desembolsos a serem realizados; e
(b) o CLIENTE encontrar-se adimplente em relação a quaisquer obrigações assumidas perante o BANCO.
2.5. Independente do vencimento da CCB, ao BANCO será facultado promover periodicamente a revisão do Limite de Crédito e dos encargos financeiros pactuados, este último especialmente em razão de alterações nas condições de mercado. Os aumentos e reduções do Limite de Crédito bem como os novos encargos financeiros serão comunicados pelo BANCO ao CLIENTE através do extrato, planilha de cálculo, demonstrativo das operações, ou mediante qualquer outra forma comunicação do BANCO ao CLIENTE através dos canais indicados na Seção IX do Capítulo II.
2.6. A utilização do Limite de Crédito pelo CLIENTE, após a comunicação do BANCO, será entendida como anuência aos novos encargos financeiros repactuados.
2.6.1. Sempre que houver eventos de revisão ou de renovação automática do Limite de Crédito pelo BANCO haverá a incidência da tarifa de crédito (TAC), conforme valor vigente constante da Tabela de Tarifas do BANCO divulgada através do portal xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que o CLIENTE autoriza a sua cobrança através de débito em conta, se de outro modo permitido pelo BANCO o CLIENTE não paga-la.
2.7. Fica facultado ao CLIENTE o direito de recusar as novas condições dos encargos comunicadas pelo BANCO. A recusa deverá ser manifestada por escrito, conforme orientação do BANCO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da comunicação.
2.8. Na hipótese do CLIENTE discordar da repactuação dos encargos, seja por qualquer outro motivo, o Limite de Crédito poderá, a critério do BANCO, ser automaticamente suspenso para novos desembolsos, sem prejuízo da faculdade do CLIENTE liquidar o saldo devedor imediatamente ou no vencimento da CCB.
2.9. O Limite de crédito aberto pelo BANCO em favor do CLIENTE, observadas todas as condições estabelecidas neste instrumento e na CCB, considerar-se-á recomposto, automaticamente, no montante que corresponder às amortizações do saldo devedor que forem realizadas.
2.10. Observadas as condições de mercado, a situação patrimonial e financeira do CLIENTE e/ou o regular cumprimento das obrigações por este assumidas perante o BANCO, este poderá, a seu exclusivo critério, suspender a utilização do limite de crédito para novos desembolsos, bem como reduzir o seu valor, mediante comunicação ao CLIENTE.
2.11. O BANCO e o CLIENTE poderão, a qualquer tempo, resilir a Operação de Xxxxx Xxxxxxxxx e, por conseguinte, a respectiva CCB que a representa, mediante notificação de uma parte à outra, com 5 (cinco) dias de antecedência.
2.12. Ocorrida a resilição, o Limite de Crédito será cancelado, devendo o CLIENTE realizar o imediato pagamento do saldo devedor ao BANCO, assim entendido os valores utilizados, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes, pactuados na forma e condições indicadas na CCB.
SUBSEÇÃO I – CONTA GARANTIDA COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS
2.13.Nas Contas Garantidas em que houver a contratação da garantia de cessão fiduciária de RECEBÍVEIS, de qualquer espécie, a utilização do Limite de Crédito pelo CLIENTE somente operar-se-á desde que este tenha e mantenha cedido ao BANCO o percentual de RECEBÍVEIS indicado na CCB.
2.14. Enquanto perdurar a dívida representada pela CCB, o produto dos RECEBÍVEIS, até o percentual contratado na CCB, deverá ser depositado exclusivamente na Conta Vinculada que será aberta para este fim e indicada na CCB.
2.15. Se, por qualquer motivo, o percentual dos RECEBÍVEIS cedidos pelo CLIENTE ao BANCO em garantia fiduciária, tornar-se insuficiente para o pagamento integral do saldo devedor do Limite de Crédito utilizado na Conta Vinculada e, intimado o CLIENTE, este não substituir ou reforçar a garantia
oferecida ao BANCO, de forma a mantê-la íntegra e líquida, ocorrerá o vencimento antecipado da CCB, tornando imediatamente exigível do CLIENTE e TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) a dívida por ela representada.
SUBSEÇÃO II – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTA GARANTIDA
2.16. O CREDOR poderá, a seu critério e mediante prévia avaliação e aprovação de crédito do CLIENTE, renovar periódica e automaticamente a vigência Limite de Crédito do CLIENTE, independentemente de qualquer formalidade, mediante informação lançada pelo BANCO no extrato de conta, planilhas de cálculo e/ou demonstrativos de operação, inclusive através de meios eletrônicos de relacionamento (internet banking, mobile banking, etc). Sempre que isto ocorrer, as garantias dadas ao BANCO se renovarão automática e sucessivamente pelo novo prazo de vigência do Limite de Crédito renovado, permanecendo o CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES obrigados pelo cumprimento de todas as obrigações, pecuniárias ou não, assumidas na CCB da operação, inclusive durante as renovações automáticas. Não renovado o Limite de Crédito, independentemente de qualquer motivo, o CLIENTE se obriga a realizar o pagamento da dívida na mesma Data de Vencimento do Limite de Crédito então vigente.
SEÇÃO III – DESCONTO
3.1. O BANCO, a seu critério e dentro de suas disponibilidades de crédito, poderá abrir ao CLIENTE uma Linha de Crédito para celebração de Operações de Desconto de RECEBÍVEIS oriundos das atividades relacionadas ao objeto social do CLIENTE, desde que estejam eles livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou condições. Não obstante, o BANCO poderá optar a seu critério, ao invés da abertura de Linha de Crédito para desconto, em realizar pontualmente com o CLIENTE Operações de Desconto, sendo que, neste caso, cada Operação de Desconto será representado por uma CCB, aplicando-se a ela, no que couber, o disposto nestas Condições Gerais.
3.2. O CLIENTE emitirá em favor do BANCO, no âmbito e por efeito da Linha de Crédito que lhe for concedida, uma CCB, a qual conterá a data de emissão, o limite operacional outorgado, espécie de RECEBÍVEIS, os encargos financeiros básicos pactuados, sem prejuízo de outras condições.
3.3. O CLIENTE deverá entregar ao BANCO, na ocasião da celebração de cada Operação de Desconto, o Borderô de Desconto de Recebíveis, no qual estarão relacionados os recebíveis que serão descontados, devidamente assinado, contendo o número do título, valor, emitente ou sacado, conforme o caso, data de vencimento/apresentação, a praça de pagamento e os encargos financeiros ajustados para a respectiva operação.
3.3.1. A taxa base de juros indicada na CCB poderá ser repactuada com o CLIENTE e/ou TERCEIRO(s) GARANTIDOR(es), em percentual diverso, nas datas da realização dos descontos, através dos respectivos Borderôs. No momento da solicitação do desconto, o CLIENTE ajustará com o BANCO o percentual dos juros que incidirão sobre a operação pretendida, juros esses que serão informados no respectivo Borderô.
3.3.2. Sobre cada Operação de Desconto nos termos desta Seção haverá também a cobrança de outras tarifas, conforme condições previstas na Tabela de Tarifas praticada pelo BANCO, divulgada ao CLIENTE.
3.3.3. O BANCO poderá admitir que o Borderô seja antecipado por meio de fac-símile (fax) para o número informado ao CLIENTE. Sempre que isto ocorrer, o CLIENTE deverá entregar ao BANCO o original assinado no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio da Linha de Crédito para realização de novas operações, sem prejuízo da possibilidade de rescisão da CCB e da respectiva Linha de Crédito, a critério do BANCO.
3.4. O BANCO poderá admitir que o Borderô possa ser celebrado no âmbito da rede mundial de computadores (Internet), através do sítio do “TRIBANCO ON LINE”, ou por qualquer outro meio eletrônico que o BANCO disponibilizar para essa finalidade, sendo que, para tanto, o CLIENTE deverá ter aderido aos termos e condições contratuais para utilização do respectivo meio. Uma vez aderido, o CLIENTE reconhece que os arquivos originados por esses meio constituirão meio eficaz e prova
inequívoca do desconto realizado.
3.5. O BANCO, a qualquer tempo, poderá cancelar o uso deste meio ou estabelecer novas condições para seu uso, especialmente, e sem prejuízo de outras, a de somente aceitar a constituição e remessa do Borderô mediante a utilização, pelo CLIENTE, de certificação ou assinatura digital, nos termos regulamentados pela ICP-Brasil. Os custos e despesas para uso deste mecanismo serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
3.6. A Linha de Crédito concedida considerar-se-á recomposta, automaticamente, no montante que corresponder à oportuna liquidação das Operações de desconto firmadas.
3.7. O BANCO, a seu exclusivo critério, poderá estabelecer quais RECEBÍVEIS são admitidos para desconto, podendo recusar qualquer um, sem necessidade de justificar o motivo, cabendo ao CLIENTE, nesta hipótese, substituí-los por outros ou aceitar a redução equivalente do valor que pretende descontar. Os RECEBÍVEIS rejeitados ou recusados pelo BANCO cujas cártulas estejam em poder deste serão devolvidas ao CLIENTE.
3.8. O montante total, que corresponder a cada lote de RECEBÍVEIS, objeto de desconto pelo BANCO, deverá ser, sempre, suficiente à devolução pelo CLIENTE, no prazo avençado, do valor do principal, juros, correção, taxas e tributos incidentes, e não deverá ultrapassar o valor da Linha de Crédito concedida, a menos que, neste caso, seja aprovado pelo BANCO.
3.9. Sendo os RECEBÍVEIS representados por cheques para apresentação em data futura (pós-datados), poderão ter seus dados escriturais antecipados para desconto através do Sistema WebCheque, plataforma tecnológica disponibilizada pelo BANCO ao CLIENTE para remessa do arquivo eletrônico dos cheques, ou por qualquer outro sistema que seja ou venha a ser disponibilizado pelo BANCO, sem prejuízo da obrigação do CLIENTE entregar ao BANCO todos os cheques físicos, devidamente endossados ao BANCO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do envio pelo WebCheque, sob pena de vencimento antecipado da Operação de Crédito, com a consequente baixa do(s) lotes(s) de cheques eletronicamente enviados e o débito em conta-corrente do montante antecipado, incluindo os juros do período correspondentes a taxa de desconto pactuada, calculado pro rata die.
3.10. Celebrado o desconto, o BANCO passará a ser o único e legítimo credor e detentor de todos os RECEBÍVEIS descontados, ficando desde então vedado ao CLIENTE ceder, transferir, empenhar, vender ou prometer à venda, parte ou totalidade dos RECEBÍVEIS descontados, obrigando-se a defender os direitos do BANCO e cientificá-lo de ou contra quaisquer reivindicações judiciais ou extrajudiciais promovidas pelos devedores dos RECEBÍVEIS ou por terceiros.
3.11. O BANCO poderá a qualquer momento intimar ou exigir que o CLIENTE intime os sacados ou os devedores dos RECEBÍVEIS para que paguem os valores por eles devidos diretamente ao BANCO.
3.12. O valor líquido dos RECEBÍVEIS será disponibilizado ao CLIENTE através de crédito em sua conta- corrente indicada na CCB da Operação de Crédito ou em outra conta-corrente indicada ao BANCO.
3.13. O BANCO não terá, nem assumirá, ainda que subsidiariamente, qualquer responsabilidade ou obrigação, derivada das relações existentes entre o CLIENTE e os Sacados ou devedores dos RECEBÍVEIS, não lhe podendo ser oposta, assim, qualquer exceção, oposição, condição ou restrição, quanto à sua oportuna liquidação.
3.14. O BANCO, ainda, não responderá – de qualquer forma – perante o CLIENTE ou perante terceiros, por eventos de prescrição, decadência ou qualquer evento que afete a inexigibilidade dos RECEBÍVEIS, ainda que ocorram ou sejam reclamadas enquanto o BANCO detivé-los.
3.15. Salvo o disposto no item 3.9 retro, nas demais situações em que operar um desconto escritural, será constituído um DEPOSITÁRIO (pessoa física) que, assinando a CCB, assumirá sem qualquer ônus, o encargo de depositário das cártulas e quaisquer documentos relativos aos RECEBÍVEIS, nos termos do artigo 627 e ss. do Código Civil Brasileiro, obrigando-se a entregá-los imediatamente ao BANCO, sempre que solicitado nesse sentido, devidamente endossados pelo CLIENTE ao BANCO (se for o caso), bem como a documentação que comprova a efetiva prestação de serviços, entrega de mercadorias e/ou vínculo contratual que autorizou a sua emissão, quando for o caso.
3.16. O BANCO, através da inserção de mensagem nos respectivos boletos de cobrança bancária, ou por qualquer outra forma, a seu exclusivo critério, notificará os respectivos sacados ou devedores dos
RECEBÍVEIS descontados pelo CLIENTE, para que estes efetuem a liquidação de suas obrigações diretamente no BANCO, ficando, todavia, o CLIENTE, obrigado a dar ciência aos respectivos sacados ou devedores, antes do vencimento das obrigações, de que os RECEBÍVEIS foram descontados no BANCO e que este passou a ser doravante o único e legítimo credor deles, bem como a confirmar referida negociação sempre que necessário.
3.17. No caso de desconto de cheques, fica dispensada a notificação de que trata o item anterior, sendo que nesta hipótese, o BANCO, nas datas aprazadas, enviará os cheques ao sistema de compensação bancária, sendo que os valores oriundos do regular pagamento dos cheques pelos bancos sacados serão revertidos automaticamente na liquidação da respectiva Operação de Desconto.
3.18. Se ainda assim os devedores dos RECEBÍVEIS descontados efetuarem o pagamento de suas obrigações ao CLIENTE, fica este obrigado a imediatamente entregar ao BANCO os valores recebidos.
3.19. O CLIENTE responde solidariamente com os devedores ou sacados pela solvência dos RECEBÍVEIS, nos termos do art. 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro, devendo, portanto, liquidar os valores devidos perante o BANCO observado o disposto no item 3.5, Seção III do Capítulo II, independentemente de interpelação extrajudicial ou judicial, ficando o BANCO autorizado a debitar, em sua conta corrente, o valor dos títulos vencidos e não pagos nos vencimentos, obrigando-se para tanto a manter saldo suficiente para acolher tais débitos. Havendo saldo credor suficiente e realizados os débitos, o BANCO estará autorizado a transferir os referidos títulos automaticamente para a carteira de cobrança simples, a menos que o CLIENTE solicite ao BANCO a baixa e a devolução dos títulos que estiver em poder deste.
3.20. A critério do BANCO, e mediante solicitação do CLIENTE, poderá ser admitido alternativamente à liquidação de RECEBÍVEIS não honrados, que o CLIENTE entregue novos RECEBÍVEIS para Desconto, sendo que, neste caso, o montante então resultante será destinado exclusivamente para a liquidação do valor que se ache em mora, anteriormente descontado.
3.21. O CLIENTE desde já autoriza o BANCO a encaminhar os RECEBÍVEIS não liquidados e pagos na data de vencimento a protesto cartorário.
3.22. O CLIENTE assume toda e qualquer responsabilidade advinda dos protestos dos RECEBÍVEIS vencidos e não pagos, eximindo o BANCO de quaisquer efeitos dos protestos, obrigando-se ainda a indenizá-lo pelas eventuais perdas e danos deles decorrentes.
SEÇÃO IV - ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS
4. Nesta modalidade de Operação, o BANCO realizará com o CLIENTE operações de antecipações de: (i) Agenda Financeira de Cartões de modalidades e bandeiras aceitas pelo BANCO, assim considerada a soma dos RECEBÍVEIS existentes na data da operação (a “AGENDA”), detida pelo CLIENTE perante as Credenciadoras e/ou Subcredenciadoras, por conta das vendas realizadas pelo CLIENTE mediante aceitação de cartões ; e (ii) outros RECEBÍVEIS oriundos de instrumentos particulares firmados pelo CLIENTE e que venham a ser aceitos pelo BANCO, conforme avaliação caso a caso, e observado o valor da Linha de Crédito disponibilizada pelo BANCO ao CLIENTE, conforme ajustado na CCB.
4.1. O CLIENTE emitirá ao BANCO uma CCB contendo as características e condições essenciais desta modalidade de operação de crédito, sob a qual poderá antecipar os RECEBÍVEIS.
4.2. O CLIENTE assume desde já o compromisso perante o BANCO de somente transacionar os RECEBÍVEIS livres e desembaraçados de quaisquer ônus, declarando que sobre eles não pesam nenhum compromisso, dívida, dúvida ou gravame anterior, salvo aqueles compromissos detidos pelo CLIENTE junto as Credenciadoras, nos termos do contrato entre ambos celebrado, sob pena de responsabilidade.
4.3. Em virtude da característica da Operação de Crédito celebrada, o CLIENTE deverá constituir o BANCO como seu único e exclusivo domicílio bancário para viabilizar a liquidação dos RECEBÍVEIS, não podendo alterá-lo por qualquer meio, sob pena de vencimento antecipado e exigibilidade imediata das obrigações existentes.
4.4. O CLIENTE autoriza que o BANCO realize a gravação telefônica das negociações para antecipação de RECEBÍVEIS feitas através da Central de Operações, e reconhece que ela constituirá prova das operações
realizadas, sem prejuízo de outras admitidas em direito.
4.5. A Antecipação de RECEBÍVEIS poderá se dar de duas modalidades:
a) AUTOMÁTICA – o CLIENTE que contratar esta opção autorizará o BANCO a realizar periodicamente a antecipação automática de todos os seus RECEBÍVEIS existentes na sua Agenda Financeira, pela Taxa de Antecipação vigente.
b) NÃO AUTOMÁTICA – nesta modalidade, o EMITENTE, toda vez que pretender realizar a antecipação do valor dos Recebíveis, solicitará ao BANCO o montante pretendido e indicará a data da antecipação, através dos canais de relacionamento disponíveis para essa finalidade (Internet Banking, Central de Operações, etc).
4.6. A Taxa de Antecipação e demais condições vigentes para a modalidade AUTOMÁTICA poderão sofrer alterações ao longo do tempo. Sempre que isso ocorrer o TRIBANCO divulgará ao CLIENTE as alterações através dos meios e documentos de relacionamento costumeiramente utilizados (carta, e- mail, fax, extratos de conta, Internet banking, etc) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da vigência da nova taxa. Caso o CLIENTE não concorde com a alteração divulgada pelo BANCO, poderá o CLIENTE solicitar o cancelamento ou desativação da modalidade AUTOMÁTICA, nos termos do item 4.8 abaixo. O silêncio do CLIENTE e a continuidade nas operações de antecipação nesta modalidade serão interpretados como aceitação ou concordância com as novas condições informadas.
4.7. O BANCO e o CLIENTE poderão estabelecer valores mínimos para o montante de RECEBÍVEIS existentes na AGENDA a partir do qual será realizada a antecipação na modalidade AUTOMÁTICA. Não obstante, o CLIENTE, caso queira, poderá solicitar a antecipação de Recebíveis de montante inferior ao mínimo por ele próprio estabelecido, mas desde que tal montante não seja inferior ao montante mínimo aceitável pelo BANCO.
4.8. O CLIENTE poderá requerer a qualquer momento a ativação ou desativação da opção “AUTOMÁTICA” por escrito, através de formulário apropriado, ou através de contato com a Central de Operações (se disponível), com antecedência mínima de 05 dias úteis. A ativação estará sujeita a análise e aprovação de crédito pelo BANCO, conforme seus critérios próprios de concessão de crédito.
4.9. A Taxa de Antecipação incidirá sempre pelo sistema de capitalização diária, considerando o prazo dos RECEBÍVEIS.
4.10. No caso de antecipação na modalidade AUTOMÁTICA, as antecipações não serão realizadas em dias considerados feriados bancários, sendo feitas a partir do próximo dia útil.
4.11. O valor líquido a ser creditado ao CLIENTE por conta de cada Operação de Antecipação será obtido mediante dedução da Taxa de Antecipação aplicada sobre o valor da AGENDA, considerando os fluxos de vencimentos dos respectivos RECEBÍVEIS, além das tarifas e tributos incidentes. O crédito será feito pelo BANCO na conta-corrente do CLIENTE, no mesmo dia da Operação, desde que dentro dos horários estabelecidos pelo BANCO e informados ao CLIENTE para a realização da operação. Após o horário fixado, o crédito será feito somente no próximo dia útil.
4.12. No âmbito de cada Operação de Antecipação celebrada nos termos desta Seção, pagará o CLIENTE ao BANCO, a Tarifa de Operação, incidente por cada título ou recebível constante da AGENDA antecipada, pelo valor vigente divulgado na Tabela de Tarifas do BANCO.
4.13. O CLIENTE autoriza expressamente o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, receber diretamente do(s) Devedor(es), Credenciadoras, Subcredenciadoras ou entidade organizada responsável pela liquidação, qualquer montante devido em razão da(s) AGENDA(s) antecipadas, pela forma que entender conveniente, inclusive, sem limitação, apropriando diretamente de qualquer pagamento sem que transite pela conta-corrente do CLIENTE.
4.14. Não responderá o BANCO por qualquer fato impeditivo para a realização da Antecipação de Recebíveis, seja em virtude de qualquer falha de Sistema, empecilho ou indisponibilidade de qualquer informação da AGENDA do CLIENTE perante os Devedores, dentre outros fatos tidos como de caso fortuito ou de força maior.
4.15. Operada a antecipação de RECEBÍVEIS, estes automaticamente reputar-se-ão cedidos fiduciariamente ao BANCO, na data da Operação, nos termos do art. 66-B, §3º da Lei 4.728/65, sem prejuízo da promessa de pagamento do CLIENTE de liquidá-los, na forma ajustada conforme as datas de
vencimento, se por qualquer motivo a Empresa Devedora não fazê-lo.
SEÇÃO V – COMPROR
5. Nesta modalidade de Operação, o BANCO poderá abrir em favor do CLIENTE uma Linha de Crédito para ser utilizada exclusivamente para operações de financiamento para liquidação ou pagamento do preço de compra à vista de bens ou serviços adquiridos pelo CLIENTE de FORNECEDOR (ES) por ele indicado(s) (“Operação Compror”).
5.1. A Operação Compror será representada por uma CCB a ser emitida pelo CLIENTE ao BANCO, que conterá o valor da Linha de Crédito para a Operação Compror, taxa base de juros e garantias e pelos Termos de Financiamento, que conterão o valor a ser financiado, forma e condições de pagamento, encargos e a indicação do(s) FORNECEDOR(ES) destinatários do(s) pagamento(s), dados das notas fiscais de compra de bens e/ou prestação de serviços, dentre outros dados.
5.2. A liberação do crédito condiciona-se, além daquelas hipóteses previstas no item 2, Seção II do Capítulo II:
a) ao recebimento pelo BANCO da CCB da respectiva Operação Compror e do Termo de Financiamento.
b) ao enquadramento da operação de compra e venda, objeto de Operação Compror, à política de concessão de crédito praticada pelo BANCO.
5.3. O BANCO estará automaticamente autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a creditar diretamente ao(s) FORNECEDOR(ES) a(s) quantia(s) financiada(s) pelo CLIENTE, conforme indicado no Termo de Financiamento.
5.4. As duplicatas, notas fiscais, faturas e/ou recibo de compras ou serviços relacionadas aos financiamentos correspondentes a cada crédito efetivado em conformidade com os Termos de Financiamento serão guardados pelo FIEL DEPOSITÁRIO identificado na CCB, que compromete-se a entregar todo e qualquer xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas quando solicitado pelo BANCO.
5.5. O CLIENTE poderá liquidar a Operação Compror de uma só vez ou em parcelas, nas datas dos seus respectivos vencimentos, de acordo com o pactuado no Termo de Financiamento.
5.6. A Linha de Crédito considerar-se-á recomposta, automaticamente, no montante que corresponder à liquidação das Operações Compror sob ela realizadas.
5.6.1. Os saques serão formalizados através de desembolso(s) de quantias líquidas e certas, mediante o recebimento pelo BANCO do Termo de Financiamento, conforme modelo anexo à CCB, devidamente preenchido e assinado, contendo todas as condições de concessão do crédito negociadas.
5.6.2. Cada Termo de Financiamento representará uma nova operação de crédito realizada pelo CLIENTE no âmbito e por efeito da utilização da Linha de Crédito existente na CCB vigente, e nele estarão especificados, dentre outros, o número da CCB, valor principal, os encargos incidentes, o prazo, a forma de pagamento, o nome do(s) FORNECEDOR (ES) a ser(em) creditado(s) e os números das notas fiscais relativas aos bens adquiridos, e constituirá parte integrante e complementar da CCB.
5.6.3. A único e exclusivo critério do BANCO, o CLIENTE poderá antecipar o Termo de Financiamento, preenchido e assinado, até o horário limite de 15h do dia previsto para a liberação dos recursos, através de fac-símile ou email (documento digitalizado) previamente indicados para tal fim, sem prejuízo da obrigação de encaminhar ao BANCO o documento original no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas daquela remessa, podendo, o BANCO, suspender a realização de qualquer Operação de Crédito enquanto não cumprida a obrigação ora prevista, sem prejuízo de poder rescindir a CCB e, por conseguinte, todas as obrigações sob ela assumidas, inclusive por antecipação do vencimento.
5.6.4. A taxa base de juros indicada no Quadro III do preâmbulo da CCB poderá ser repactuada com o CLIENTE e/ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), em percentual diverso, através dos Termos de Financiamento. No momento da solicitação do desembolso, o CLIENTE terá à sua disposição para sua livre escolha modalidades de incidência dos juros remuneratórios pelos regimes pós e pré-fixados, devendo a opção escolhida ser assinalada no respectivo Termo de Financiamento.
5.7. O BANCO poderá admitir que o Termo de Financiamento possa ser celebrado no âmbito da rede
mundial de computadores (Internet), através do sítio do “TRIBANCO ON LINE”, ou por qualquer outro meio eletrônico que o BANCO disponibilizar para essa finalidade, sendo que, para tanto, o CLIENTE deverá ter aderido aos termos e condições contratuais para utilização do respectivo meio. Uma vez aderido, o CLIENTE reconhece que os arquivos originados por esses meio constituirão meio eficaz e prova inequívoca da Operação de Crédito realizada.
5.7.1. O BANCO, a qualquer tempo, poderá cancelar o uso deste meio ou estabelecer novas condições para seu uso, especialmente, e sem prejuízo de outras, a de somente aceitar a constituição e remessa do Borderô mediante a utilização, pelo CLIENTE, de certificação ou assinatura digital, nos termos regulamentados pela ICP-Brasil. Os custos e despesas para uso deste mecanismo serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
5.8. O BANCO e o CLIENTE terão o direito de cancelar, a qualquer tempo e independente de motivo, a Linha de Crédito mediante aviso prévio e escrito de um ao outro com 02 (dois) dias de antecedência.
5.9. Ocorrendo o cancelamento nos termos do item anterior, continuarão a subsistir todos os termos, cláusulas e condições até então contratadas, até o efetivo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias assumidas pelo CLIENTE, especialmente as condições de pagamento fixadas nos Termos de Financiamento.
5.10. Observadas as condições de mercado, a situação patrimonial e financeira do CLIENTE e o regular cumprimento das obrigações decorrentes da CCB, o BANCO poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar seu prazo de vigência, conforme item 5.12 e/ou alterar o valor da Linha de Crédito concedida, mediante comunicação ao CLIENTE, que, em caso de discordância, poderá manifestar ao BANCO o seu interesse pelo cancelamento da Linha de Crédito, observadas as disposições da cláusula anterior.
5.11. O CLIENTE exime o BANCO da responsabilidade por quaisquer questões atinentes a eventuais vícios ou defeitos na qualidade ou características dos bens adquiridos do (s) FORNECEDOR(ES), inerentes às relações de venda e compra mercantil, não se aplicando, portanto, a qualquer das cláusulas e condições deste instrumento ou da respectiva CCB, as normas da lei 8.078 de 11.09.90, principalmente os seus artigos 18 a 25, inclusive.
SUBSEÇÃO I – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO COMPROR
5.12 O BANCO poderá, a seu critério e mediante prévia avaliação e aprovação de crédito do CLIENTE, renovar periódica e automaticamente a vigência da Linha de Crédito do CLIENTE, independentemente de qualquer formalidade, mediante informação lançada pelo BANCO no extrato de conta, planilhas de cálculo e/ou demonstrativos de operação, inclusive através de meios eletrônicos de relacionamento (internet banking, mobile banking, etc). Sempre que isto ocorrer, as garantias dadas ao BANCO se renovarão automática e sucessivamente pelo novo prazo de vigência do Limite de Crédito renovado, permanecendo o CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES obrigados pelo cumprimento de todas as obrigações, pecuniárias ou não, assumidas na CCB da operação, inclusive durante as renovações automáticas.
SEÇÃO VI – VIP, COMPRA DIRETA E VENDOR ELETRÔNICO
6. O BANCO poderá abrir em favor do CLIENTE uma Linha de Crédito destinada exclusivamente ao financiamento do preço das mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo CLIENTE dos FORNECEDORES indicados na CCB que mantenham junto ao BANCO convênio operacional para financiamento (as Linhas de Crédito denominadas “Vip / Compra Direta” ou “Vendor Eletrônico”), inclusive quando estes atuarem como estipulantes de apólices coletivas de seguros.
6.1. Cada uma das Linhas de Crédito, “Vendor Eletrônico” ou “Vip / Compra Direta”, será representada por uma CCB emitida pelo CLIENTE, nela constando as condições e características do Crédito, como valor do limite operacional, encargos, critérios de vencimento, dentre outros.
6.2. A utilização de qualquer Linha de Crédito dar-se-á através de desembolsos realizados pelo BANCO diretamente aos respectivos FORNECEDORES, por conta do CLIENTE, relativamente às compras de mercadorias e serviços que este realizar, mediante a apresentação ao BANCO, pelos próprios
FORNECEDORES de instrumentos de cobrança contra o CLIENTE, assim entendidos faturas, notas fiscais, duplicatas, carnês, borderôs, físicos ou eletrônicos, acompanhados de Planilhas de Desembolso, onde estarão especificados o valor principal, os encargos incidentes, o prazo, forma de pagamento, os nomes dos FORNECEDORES creditados e os números das notas fiscais e/ou faturas onde estão relacionadas as mercadorias e serviços adquiridos.
6.3. A autorização do CLIENTE ao BANCO para efetuar os pagamentos devidos aos FORNECEDORES prevalecerá, de forma irrevogável, até que seja, de forma expressa, cancelada ou substituída por determinação escrita do CLIENTE, recebida pelo BANCO, a qual não prejudicará nem afetará os pagamentos feitos anteriormente.
6.4. As Planilhas de Desembolso serão firmadas perante o BANCO pelo CLIENTE, inclusive por meios eletrônicos se houver disponibilidade, podendo o CLIENTE, para tanto, se fazer representar por quaisquer dos FORNECEDORES, que o fará sempre no interesse do CLIENTE.
6.5. O BANCO, por sua vez, fica desde já autorizado a creditar diretamente ao(s) respectivo(s) FORNECEDOR(ES) o valor líquido de cada desembolso.
6.6. Dada à natureza financeira das obrigações deste ajuste, ficam expressamente excluídas do seu campo de abrangência e, notadamente da responsabilidade do BANCO, todas e quaisquer questões atinentes a eventuais vícios ou defeitos na qualidade
ou características das mercadorias e serviços adquiridos pelo CLIENTE dos FORNECEDORES, pertinentes exclusivamente às suas próprias relações de venda e compra mercantil, e/ou prestação de serviços.
6.7. O CLIENTE desde já reconhece como líquidos, certos e exigíveis, todos os valores que lhe forem lançados a débito em razão dos desembolsos realizados em favor dos FORNECEDORES, na forma estabelecida na CCB e nestas Condições Gerais.
6.8. O recebimento pelo CLIENTE das mercadorias e/ou serviços adquiridos dos FORNECEDORES, seja por eles próprios, seus representantes, funcionários ou prepostos, bem como quaisquer atos posteriores aos desembolsos que venham ser por eles praticados, inclusive, mas não se limitando, ao pagamento das prestações dos financiamentos contratados, constituirão ratificação de todos os termos e condições dos desembolsos realizados, espelhadas na CCB e nas respectivas Planilhas de Desembolso.
6.9. Constituirão prova inequívoca do débito do CLIENTE junto ao BANCO, resultante da utilização dos recursos que forem colocados à sua disposição no âmbito da CCB e destas Condições Gerais, quaisquer documentos emitidos pelos FORNECEDORES ou pelo CLIENTE, neles incluídos, mas não limitados a, Planilhas de Desembolso, borderôs, duplicatas, cópias de notas fiscais, cópias dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias e serviços, faturas, boletos, certificados de apólice, bilhetes de seguro, avisos de cobrança, extratos, planilhas de cálculo, recibos de quitação ou quaisquer outros documentos expedidos em consequência dos desembolsos efetuados, inclusive por meios ou arquivos eletrônicos e/ou magnéticos de gravação.
6.10. A liberação pelo BANCO de recursos provenientes da Linha de Crédito aberta aos FORNECEDORES fica condicionada à observância das condições estabelecidas no item 2, Seção II , Capítulo II destas Condições Gerais.
6.11. O CLIENTE realizará o pagamento do valor de cada desembolso advindo da Linha de Crédito, realizado com base na CCB e nestas Condições Gerais, compreendendo o principal e encargos, de uma só vez ou em parcelas, nas datas dos seus respectivos vencimentos, de conformidade com o previsto e indicado nas Planilhas de Desembolso.
SUBSEÇÃO I – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO VIP
6.12. O BANCO poderá, a seu critério e mediante prévia avaliação e aprovação de crédito dos DEVEDORES, renovar periódica e automaticamente a vigência da Linha de Crédito do CLIENTE, independentemente de qualquer formalidade, mediante informação lançada pelo BANCO no extrato de conta, planilhas de cálculo e/ou demonstrativos de operação, inclusive através de meios eletrônicos de relacionamento (internet banking, mobile banking, etc). Sempre que isto ocorrer, as garantias dadas ao BANCO se renovarão automática e sucessivamente pelo novo prazo de vigência da Linha de Crédito renovada, permanecendo o
CLIENTE e TERCEIROS GARANTIDORES obrigados pelo cumprimento de todas as obrigações, pecuniárias ou não, assumidas na CCB da operação, inclusive durante as renovações automáticas.
SEÇÃO VII – FINANCIAMENTO DE BENS
7. O BANCO poderá conceder financiamento destinado exclusivamente para pagamento de obrigação a ser assumida pelo CLIENTE junto a empresa vendedora ou terceiros, relativa à aquisição de: (a) veículos automotores; (b) máquinas e equipamentos, conforme admitidos pelo BANCO; (c) outros bens, a critério do BANCO;
7.1. O financiamento de que trata o item 1, quando concedido pelo BANCO, será formalizado através de uma CCB a ser emitida pelo CLIENTE, a qual conterá todas as condições e características da concessão do crédito, indicando qual espécie de bem(ns) objeto de financiamento, cuja descrição e individualização, se não constar na CCB, constará(ão) em documento(s) anexo(s).
7.2. O CLIENTE, tendo contratado com o BANCO o financiamento, autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a creditar o produto do financiamento diretamente a empresa vendedora.
7.3. Em virtude da natureza financeira das obrigações decorrentes do financiamento, ficam expressamente excluídas do seu campo de abrangência e responsabilidade do BANCO, todas e quaisquer questões relacionadas a eventuais exceções pessoais do CLIENTE, compreendendo, mas não se limitando, a eventuais vícios ou defeitos do(s) bem (ns) adquirido(s), evicção, sendo este o único responsável por tomar todas as providências necessárias, inclusive judiciais e extrajudiciais, junto a empresa vendedora, visando a reparação e/ou substituição dele(s), não se aplicando as normas da Lei
8.078 de 11.09.90, principalmente os seus artigos 18 e 25, inclusive.
7.4. A liberação do crédito condicionar-se-á à entrega pelo CLIENTE ao BANCO de todos os documentos lhe exigidos para formalização desta modalidade de Operação de Crédito e da respectiva garantia, conforme a política de crédito praticada e divulgada pelo BANCO quando da solicitação do recurso.
7.5. O(s) bem(ns) objeto de financiamento ficará(ao) em garantia de alienação fiduciária ao BANCO, nos termos do art. 66-B, §3º da Lei 4.728/65, com redação dada pelo art. 55 da Lei 10.931/04, até a integral liquidação do financiamento. A alienação fiduciária será constituída na própria CCB do financiamento, mediante indicação do bem, cuja descrição constará em relação ou documento anexo, se dela não constar, sendo regida pelo disposto na Subseção II, Seção X, Capítulo II.
CAPÍTULO IV - FORO
Fica eleito desde já o foro de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, para conhecimento de quaisquer questões relativas às presentes Condições Gerais, ressalvado o direito tanto do BANCO quanto do CLIENTE de, se lhe convier(em), propor(em) quaisquer medidas judiciais no foro do domicílio da parte que for demandada.”
Este instrumento será averbado pelo Oficial de Registro Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia-MG à margem do registro n.º 3299041 das Condições Gerais, para os fins e efeitos legais.
Uberlândia, 23 de Dezembro de 2020