GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO DISTRITO FEDERAL N. 46/2021-PMDF, nos
termos do Padrão n. 06/2002.
Processo SEI n. 00054-00115290/2020-58
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio de sua POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04 do Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP 70.610- 200, Telefones: (00) 0000-0000/00000-0000, representada por XXXXXX SARMENTO DOS SANTOS, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe em Exercício do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDUSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., doravante
denominada Contratada, CNPJ n. 48.090.120/0001-53, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx-XX, CEP: 25.250-615, Telefone: (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, representada por XXXXXXXX XXXX, CPF n. 000.000.000-00, RG n. 32.376.817-6/RJ, na qualidade de Diretor.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Projeto Básico PMDF/BAVOP/SOI/SSPROJ (Doc. SEI n. 64806543), da Proposta (Doc. SEI n. 64807556) e da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação (Doc. SEI n. 52713111), baseada no inciso I, art. 25, c/c art. 26, e com as demais disposições da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviço de manutenção (3º nível) e reparação (4º nível), nos motores das aeronaves modelo AS 350 B2, operados pela Polícia Militar do Distrito Federal: prefixo PP-FSP, n. de série do motor: 19338; prefixo PR-PMD, n. de série do motor: 19427 e prefixo PR-PMF, n. de série do motor: 19436. Compreendendo, a realização de processos de estudos, vistorias, controles técnicos, documentários e atualizações na realização de processos referentes a extensão de potencial dos referidos motores, incluindo a incorporação de modificação e de realização de testes em banco de ensaios para os citados motores, consoante especifica o Projeto Básico
PMDF/BAVOP/SOI/SSPROJ (Doc. SEI n. 64806543), a Justificativa de Inexigibilidade de Licitação (Doc. SEI
n. 52713111) e a Proposta (Doc. SEI n. 64807556), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma de Fornecimento
4.1 – O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos art. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 – REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS/ENTRGA DAS PEÇAS
4.2.1- O serviço deverá ser solicitado apor meio de uma Ordem de Serviço - O.S, devendo ser respondida pela Contratante em um período de até 3 (três) dias úteis onde deve constar quais serviços devem ser realizados, valores e local.
4.2.1.1 - Após definida a data de realização do serviço bem como qual serviço deve ser realizado os prazos deverão corresponder ao definido no quadro abaixo:
PLANILHA DE PRAZOS MOTOR ARRIEL 1D1 | |||
Item | Discriminação | Tipo de serviço | Prazos |
1 | Motor | Manutenção/Revisão/Reparo Teste | 90 |
2 | Revisão/Reparo no módulo 01 | Manutenção/Revisão/Reparo Teste | 90 |
3 | Revisão/Reparo no módulo 02 | Manutenção/Revisão/Reparo Teste | 90 |
4 | Revisão/Reparo no módulo 03 | Manutenção/Revisão/Reparo Teste | 90 |
5 | Revisão/Reparo no módulo 04 | Manutenção/Revisão/Reparo Teste | 90 |
6 | Revisão/Reparo no módulo 05 | Manutenção/Revisão/Reparo Teste | 90 |
4.2.2 - Para a aeronave impedida de voar por conta do motor/peças, o fornecimento deverá cumprir o prazo de 15 (quinze) dias após a solicitação, e para peças de reposição ou substituição o prazo não deverá ser superior a 30 (trinta) dias úteis.
4.2.3 - Caso, em virtude de condição excepcional, a Contratada verifique que extrapolará tal prazo fica obrigada a apresentar, em até 24 (vinte e quatro) horas, relatório fundamentado informando à Contratante os motivos do atraso, solicitando prazo suplementar, que será estabelecido entre a Contratada e o Executor do contrato, conforme a peculiaridade da justificativa apresentada.
4.2.4 - Após o término da prestação do serviço ou do fornecimento das peças/acessórios/ferramental solicitadas, o motor/peças será(ão) recebido(s) e conferido(s) pelo executor do Contrato, para verificar a correta realização do serviço e a certificação das peças fornecidas, cabendo-lhe a conferência de itens, de acordo com a Portaria PMDF n. 728/2010 e art. 73 da Lei Federal n. 8666/1993.
4.3 - LOCAL DE ENTREGA
4.3.1 - O fornecimento de que trata o presente instrumento, será realizada no Batalhão de Aviação Operacional da PMDF – SRIA, Área Especial 10, SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES, GUARÁ II – DF, fone: 3190-7956, no horário de expediente administrativo da PMDF, das 13h00 às 19h00, aos cuidados do Chefe do Setor de Suprimentos de Aviação ou Executor do respectivo Contrato.
4.3.2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentado com a demonstração da necessidade ou conveniência ao interesse público, exigidos pela atuação das aeronaves, cobertas por este contrato, em missões fora do Distrito Federal, o local de entrega poderá ser alterado conforme indicação do Executor do Contrato. Sendo assim, as despesas extras com essa mudança de localidade serão custeadas pela Contratante.
4.3.3 - Excepcionalmente, de acordo com a necessidade técnica de ferramental especializado e de local mais adequado, mediante aquiescência da Contratante, e devidamente fundamentado com a demonstração da necessidade ou conveniência ao interesse público obedecendo às exigências técnicas, os serviços de manutenção preventivas e corretivas poderão ser realizados fora do Distrito federal, na sede ou filial, caso exista, da Contratada, em virtude de condições mais apropriadas para a sua realização, conforme prevê a legislação aeronáutica. O deslocamento da aeronave, caso seja necessário, e tripulação completa, com 2 (dois) pilotos e 01 (um) mecânico de aeronave, ficarão por conta da PMDF.
4.4 – PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.4.1 - O objeto contratado será recebido conforme estabelece o artigo 73 da Lei Federal n. 8.666/1993, pelo representante da Contratante, ou seu substituto, designados mediante Portaria pelo Chefe do Departamento de Logística e Finanças da PMDF.
4.4.2 - O prazo para apresentação dos orçamentos de serviços, a contar da data de recebimento do equipamento nas instalações da Contratada, deverá ser igual a 75 (setenta e cinco) dias corridos para serviços em motores ou módulos e 40 (quarenta) dias corridos para serviços em FCU e demais acessórios.
4.4.3 – Provisoriamente em 15 (quinze) dias, para efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com a especificação.
4.4.4 - Definitivamente em até 5 (cinco) dias após a verificação da conformidade do material com a especificação listada no anexo A, sobretudo quanto às normas detalhadas, com posterior emissão do Termo de recebimento definitivo e respectivo Atestado da nota fiscal.
4.4.5 - Os prazos para a execução dos serviços objetos deste contrato são os descritos na tabela do subitem 4.2.1.1.
4.4.6 - Somente haverá pagamento por serviços efetivamente prestados e por peças efetivamente fornecidas.
4.4.7 - Se a Contratada deixar de executar os serviços, dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, sujeitar-se-á às penalidades impostas na legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 4.761.339,60 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 1.127.156,10 (um milhão, cento e vinte e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos) para serviços e R$ 3.634.183,50 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Descrição | Qtde. Hora/homem | Valor unitário | Valor total |
Serviços | 3.570 | R$ 315,73 | R$ 1.127.156,10 |
Peças e Acessórios | R$ 3.634.183,50 |
Total | R$ 4.761.339,60 |
5.2 - O contrato poderá ser reajustado depois de transcorrido 1 (um) ano de sua vigência, por índice adotado em lei ou, na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 170393;
II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.39; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Nota de Empenho n. 2021NE423, emitida em 23/12/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
6.3 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 170393;
II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.30; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.4 - O empenho inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Nota de Empenho n. 2021NE424, emitida em 23/12/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n. 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.4.1 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: I – A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do material, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.5 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011.
7.5.1 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.6 - Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.7 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.8 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Chefe od Departamento de Logística e Finanças, permitida a sua prorrogação na forma da Lei vigente.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 – Da Garantia para Execução Contratual
9.1.1 – Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a contratada prestará, no
prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da contratante no valor de R$ 238.066,98 (duzentos e trinta e oito mil, sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I – Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n. 11.079/2004);
II – Seguro-garantia; III – Fiança bancária.
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002.
9.1.3 - A garantia deverá ter validade desde o início da vigência contratual até 02 (dois) meses após o término da respectiva vigência, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n. 8.666/1993.
9.1.4 - A garantia prestada pela contratada somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da contratada, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.5 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.6 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais.
9.1.7 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
9.1.8 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
9.2 - Da Garantia dos Serviços e Peças Fornecidos
9.2.1 - Para os serviços executados, será de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento do motor, conforme previsão no inciso II, do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n. 8078/1990.
9.2.2 - Para equipamentos será de 1000 (mil) horas ou 12 (doze) meses, a partir do recebimento do motor/acessório, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
9.2.3 - Para peças sobressalentes será de 1000 (mil) horas ou 12 (doze) meses, a partir do recebimento do motor/acessório, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
9.2.4 - Para equipamentos não fabricados pela Contratada, deverá ser repassada à Contratante a garantia fornecida pelo fornecedor.
9.2.5 - As despesas com o envio dos equipamentos ou acessórios em período de garantia ficarão a cargo da Contratada.
9.2.6 - A Contratada se responsabilizará pela qualidade das peças fornecidas, sejam elas nacionais ou importadas, conforme o catálogo de peças, e pelos serviços prestados.
9.2.7 - Todo e qualquer custo proveniente da administração da garantia, tais como fretes, impostos, serviços de exclusão e reposição de materiais defeituosos, despesas com deslocamento de
equipes, comunicação, entre outros, será por conta e responsabilidade da Contratada sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – A CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1 - Efetuar o pagamento da nota fiscal/fatura da empresa, após a efetiva emissão do Termo de Recebimento Definitivo e Planilha de Produtos, conforme especificado em contrato.
10.1.2 - Acompanhar e fiscalizar a entrega e o recebimento por meio do fiscal a ser designado pelo Chefe do Departamento de Logística e Finanças desta Corporação.
10.1.3 - Notificar a empresa por escrito, sobre as imperfeições, falhas ou irregularidades constantes nos produtos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
10.1.4 - Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A CONTRATADA se obriga a:
11.1.1 - Arcar civil e criminalmente, por todo e qualquer dano ou prejuízo que cause à administração, por ação ou omissão, em decorrência da execução ou da inexecução dos serviços, objeto deste contrato, não cabendo à administração, em hipótese alguma, responsabilidade por danos ou prejuízos diretos e indiretos ou lucros cessantes decorrentes deste.
11.1.2 - Cumprir com as obrigações de pagamento dos salários aos seus funcionários e demais encargos decorrentes da prestação do serviço.
11.1.3 - Prestar os serviços no Distrito Federal, exceto em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Contratante.
11.1.4 - Permitir o acompanhamento do Executor do Contrato, durante a realização de manutenção no motor/acessórios, e se for necessário, acompanhado de 01 (um) inspetor e/ou de 01 (um) mecânico e/ou 01 (um) piloto da Contratante, na sua sede ou aonde quer que ocorra a manutenção, visando constatar o andamento dos trabalhos de manutenção.
11.1.5 - Informar a Contratante, na pessoa do Executor do Contrato qualquer discrepância na execução dos serviços, para que se decida pela autorização ou não do serviço, conforme interesse/necessidade da Contratante, desde que não haja comprometimento da segurança de voo e da aeronavegabilidade.
11.1.6 - Assegurar que não poderá cobrar qualquer taxa ou emolumento a título de handling (guarda de material a ser instalado na aeronave) e de verificação de rastreabilidade dos materiais fornecidos pela Contratante, contudo esses materiais só poderão ser aplicados na aeronave da Contratante se devidamente acompanhados de documentação de rastreabilidade e caso estejam de acordo com as normas vigentes.
11.1.7 - Apresentar, para análise e autorização do Executor do Contrato, proposta de execução de serviços com a quantidade de hora homem trabalhada devidamente discriminada por inspeção a ser executada.
11.1.8 - Apresentar no início da execução do contrato a lista de preços de peças (Price List), a qual será incluída a sobretaxa de 15%, conforme proposta comercial Doc. Sei n. 64807556, a qual detalha a taxa de administração.
11.1.9 - Fornecer todos os serviços necessários à manutenção aeronáutica, utilizando peças e componentes genuínos, objeto deste Contrato e do Projeto Básico, de acordo com a legislação aeronáutica vigente e as especificações e padrões estipulados pelo fabricante.
11.1.10 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, por sua culpa ou dolo durante a execução do Contrato, não eximindo sua responsabilidade com a fiscalização ou o acompanhamento efetuado pela Contratante.
11.1.11 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado.
11.1.12 - Reparar, às suas expensas, os danos causados à PMDF pelo fornecimento de peças e componentes aeronáuticos fora das especificações e padrões estipulados pelo fabricante.
11.1.13 - Manter um representante, na empresa ou na sede, para eventual contato da Contratante, durante a execução do contrato.
11.1.14 – Responsabilizar-se pelos procedimentos necessários para autorizar os serviços junto à ANAC ou aos fabricantes, não sendo admitidos quaisquer custos para a PMDF.
11.1.15 – Executar os serviços de acordo com o Programa Recomendado de Manutenção dos respectivos Fabricantes, incluindo o uso de ferramental e equipamentos específicos homologados para a consecução de todos os serviços.
11.1.16 – Ter ciência do previsto no Decreto Distrital n. 32.751/2011, no qual prevê que é vedado a prática do NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal. Esta norma aplica-se às relações entre a empresa contratada e a contratante.
11.1.17 - Declarar que tem ciência da aplicabilidade das Cláusulas Exorbitantes Dos Contratos Administrativos no presente processo.
11.1.18 - Declarar que tem ciência de que não incorre nas vedações constantes no Decreto Distrital n. 39.860/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto;
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, quando prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Projeto Básico e dele decorrente, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
WILSON SARMENTO DOS SANTOS - CEL QOPM
Chefe em Exercício do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXXXXX XXXX
Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 28/12/2021, às 10:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX SARMENTO DOS SANTOS - CEL QOPM, Matr.0050259-6, Policial Militar, em 29/12/2021, às 13:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00054-00115290/2020-58 Doc. SEI/GDF 76803258