ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FRANCAP
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FRANCAP
2009/2010
Entre as partes, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, CNPJ
64.479.959/0001-34, representado pelo seu Presidente Valdeci Xxxxxx Xxxxx e, de outro lado, a empresa ORGANIZAÇÕES FRANCAP S/A, CNPJ 19.498.344/0003-62, representado pelo seu Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, têm entre si, justo e combinado, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições:
1ª Cláusula - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010 e a data-base da categoria em 01 de agosto;
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores, que exercem a função e atividade de abate da empresa Organizações Francap S/A, com abrangência territorial em Pará de Minas/MG;
3ª Cláusula - CORREÇÃO SALARIAL
4ª Cláusula - SALÁRIO DE INGRESSO
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, independente da remuneração do referido repouso, quando trabalhadas em dias de repouso, feriados ou dias de folga.
6ª CLÁUSULA – VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2009, Vale Alimentação, para todos os seus empregados no valor de R$40,00(quarenta reais);
7ª CLÁUSULA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
8ª CLÁUSULA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa viabilizará convênios com as farmácias, com desconto na aquisição de medicamentos para os seus empregados e dependentes;
9ª CLÁUSULA – UNIFORMES
Caso a empresa venha exigir o uso do uniforme, ela deverá fornecer aos seus empregados, até 03(três) uniformes por ano, sem nenhum ônus para os trabalhadores.
Parágrafo único - O empregado responsabilizar-se-á:
a) Por estrago ou danos dolosos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nesses casos;
b) Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;
11ª CLÁUSULA - GARANTIA - RETORNO EMPREGADO INSS
12ª CLÁUSULA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
13ª CLÁUSULA - GARANTIA AO EMPREGADO - RETORNO SERVIÇO MILITAR
14ª CLÁUSULA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais, não poderá ser dispensado, até que complete o tempo necessário à obtenção da sua aposentadoria;
§ 1º - A aposentadoria prevista nesta cláusula somente ocorrerá, quando o empregado estiver com 34(trinta e quatro) anos, ou 24(vinte e quatro) anos, ou 29(vinte e nove) anos, respectivamente e, completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa o obrigação prevista;
§ 2º - Os beneficios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré- aposentadoria, previstos no parágrafo anterior;
§ 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, salvo nos casos de dispensa por justa causa, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente, pelo mesmo valor, que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput" e, que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses;
§ 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior;
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da previdência;
15ª CLÁUSULA - EMPREGADO ESTUDANTE
16ª CLÁUSULA - LICENÇA PARA CASAMENTO
17ª-CLÁUSULA PAGAMENTO EM CHEQUE
18ª - CLÁUSULA ANOTAÇÃO NA CTPS
19ª CLÁUSULA - COMPROVANE DE PAGAMENTO
20ª CLÁUSULA - FORNECIMENTO DE "AAS"
22ª CLAÚSULA - MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA
23ª CLÁUSULA - FERIADOS/ COMPENSAÇÃO
24ª CLÁUSULA - JORNADA DE PLANTÃO
§ 1º - As horas trabalhadas, no limite de 12(doze), na denominada "Jornada de Plantão" serão consideradas normais, sem qualquer acréscimo de hora extraordinária;
§ 2º - Caso a empresa opte pelo sistema de trabalho, aqui ajustado, ela deverá enviar ao Sindicato dos trabalhadores pertinentes, a cópia da tabela de escala de trabalho/folgas, elaborada com esta finalidade;
25ª CLÁUSULA- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
§ 1º- O desconto previsto será feito de uma só vez nos salários de setembro de 2009, devendo a importância ser depositada até o 5º(quinto) dia útil após o desconto, sob pena de multa de 20% sobre o valor a ser arrecadado, devendo ser recolhido na conta nº 003-901.685-5, Agência 113, da Caixa econômica Federal, em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Divinópolis e Região;
§ 2º- O empregado poderá se opor ao desconto de que trata a presente cláusula, manifestando-se, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, ao Sindicato Profissional, no prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
26ª Cláusula - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
28ª – REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a revisar o presente acordo em 1º de agosto de 2010, e, enquanto não houver renovação do acordo vencido, as partes se comprometem a cumprir as disposições em todos os seus termos e condições do presente acordo até a celebração do novo instrumento;
Por estarem justas e acertadas e, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3(três) vias, de igual teor e forma.
Divinópolis, 1º de agosto de 2009.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Presidente CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00