2009/2010
Entre as partes, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, CNPJ
64.479.959/0001-34, representado pelo seu Presidente Valdeci Xxxxxx Xxxxx e, de outro lado, a empresa ORGANIZAÇÕES FRANCAP S/A, CNPJ 19.498.344/0003-62, representado pelo seu Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, têm entre si, justo e combinado, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições:
1ª Cláusula - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010 e a data-base da categoria em 01 de agosto;
2ª Cláusula – ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores, que exercem a função e atividade de abate da empresa Organizações Francap S/A, com abrangência territorial em Pará de Minas/MG;
3ª Cláusula - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx serão reajustados em 1º de agosto de 2009 com o percentual de 4,3%(quatro vírgula três por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2009;
4ª Cláusula - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos por este acordo, a partir de 1º de agosto de 2009, um salário de ingresso de R$485,00(quatrocentos e oitenta e cinco reais);
5ª CLÁUSULA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, independente da remuneração do referido repouso, quando trabalhadas em dias de repouso, feriados ou dias de folga.
6ª CLÁUSULA – VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2009, Vale Alimentação, para todos os seus empregados no valor de R$40,00(quarenta reais);
7ª CLÁUSULA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30(trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber igual salário ao do empregado substituído.
8ª CLÁUSULA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa viabilizará convênios com as farmácias, com desconto na aquisição de medicamentos para os seus empregados e dependentes;
9ª CLÁUSULA – UNIFORMES
Caso a empresa venha exigir o uso do uniforme, ela deverá fornecer aos seus empregados, até 03(três) uniformes por ano, sem nenhum ônus para os trabalhadores.
Parágrafo único - O empregado responsabilizar-se-á:
a) Por estrago ou danos dolosos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nesses casos;
b) Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;
c) Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho; 10ª CLÁUSULA – LANCHE
A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, no início de cada turno, contendo café com leite e pão, sem nenhum ônus para os empregados;
11ª CLÁUSULA - GARANTIA - RETORNO EMPREGADO INSS
A empresa se obriga a garantir emprego ou salário, pelo prazo de 90(noventa) dias ao empregado que retornar ao serviço, após gozo de benefício previdenciário, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de doença;
12ª CLÁUSULA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 60 (sessenta) dias, após a data da cessação da licença previdenciária ou maternidade;
13ª CLÁUSULA - GARANTIA AO EMPREGADO - RETORNO SERVIÇO MILITAR
Fica garantido ao empregado que retornar à empresa após a cessação(baixa) da prestação do serviço militar obrigatório, o emprego ou salário do mesmo pelo período de 60(sessenta) dias, após o retorno;
14ª CLÁUSULA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 2(dois) anos contínuos de serviços prestados à empresa e estiver a 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou
25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais, não poderá ser dispensado, até que complete o tempo necessário à obtenção da sua aposentadoria;
§ 1º - A aposentadoria prevista nesta cláusula somente ocorrerá, quando o empregado estiver com 34(trinta e quatro) anos, ou 24(vinte e quatro) anos, ou 29(vinte e nove) anos, respectivamente e, completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa o obrigação prevista;
§ 2º - Os beneficios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré- aposentadoria, previstos no parágrafo anterior;
§ 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, salvo nos casos de dispensa por justa causa, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente, pelo mesmo valor, que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput" e, que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses;
§ 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior;
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da previdência;
15ª CLÁUSULA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, mediante comprovação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, poderá se ausentar do trabalho, em dias de prova, desde que o horário e a realização da prova coincida com a jornada de trabalho do empregado;
16ª CLÁUSULA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, prevista no inciso II do art. 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos, não se considerando para tal efeito o dia útil já compensado;
17ª-CLÁUSULA PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado através de cheque, recomenda-se à empresa a observância da Instrução Normativa de nº1 de 07/11/89 do Mtb, concedendo horário que permita o desconto imediato do cheque;
18ª - CLÁUSULA ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa deverá anotar, regularmente, na CTPS a 17ª real função de cada empregado com o respectivo salário;
19ª CLÁUSULA - COMPROVANE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados em papel que a identifiquem, comprovante de pagamento de seus salários, com discriminação dos valores e dos respectivos descontos;
20ª CLÁUSULA - FORNECIMENTO DE "AAS"
A empresa se obriga a fornecer ao empregado que for desligado da mesma, quando solicitado, o formulário denominado ""AAS" - Atestado de Afastamento e Salários", devidamente preenchido;
21ª CLÁUSULA - FÉRIAS-INÍCIO
O início das férias não poderá coincidir com dias de repouso ou feriados, devendo começar no primeiro dia útil que se seguir aos mesmos;
22ª CLAÚSULA - MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA
Considerando-se que pequenas variações no registro de ponto diário, no início ou no término da jornada, nem sempre implicam em prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que, quando essa variação for de até 10(dez) minutos antes ou depois da jornada, ela não será considerada para efeito de horas extras;
23ª CLÁUSULA - FERIADOS/ COMPENSAÇÃO
Mediante acordo individual e pôr escrito, desde aceito pela maioria dos trabalhadores, a empresa poderá acordar com seus empregados a suspensão da prestação de serviços nos dias 24 e 31 de dezembro, ou em dias intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, com o trabalho em número de horas correspondentes, em outros dias úteis ou através da prorrogação da jornada em outros dias úteis;
24ª CLÁUSULA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica facultada à empresa a instituição da denominada "Jornada de Plantão", com 12 (doze) horas de trabalho pôr 36(trinta e seis) horas de folga, sem que haja redução do salário, respeitando-se o piso salarial da categoria;
§ 1º - As horas trabalhadas, no limite de 12(doze), na denominada "Jornada de Plantão" serão consideradas normais, sem qualquer acréscimo de hora extraordinária;
§ 2º - Caso a empresa opte pelo sistema de trabalho, aqui ajustado, ela deverá enviar ao Sindicato dos trabalhadores pertinentes, a cópia da tabela de escala de trabalho/folgas, elaborada com esta finalidade;
25ª CLÁUSULA- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa como simples intermediária, obriga-se a descontar dos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) dos respectivos salários nominais, já corrigidos, do mês de setembro de 2009, com o limite máximo de desconto será de R$65,00(sessenta e cinco reais), de acordo com o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 454/04, proposto pela PRT/3ª Região;
§ 1º- O desconto previsto será feito de uma só vez nos salários de setembro de 2009, devendo a importância ser depositada até o 5º(quinto) dia útil após o desconto, sob pena de multa de 20% sobre o valor a ser arrecadado, devendo ser recolhido na conta nº 003-901.685-5, Agência 113, da Caixa econômica Federal, em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Divinópolis e Região;
§ 2º- O empregado poderá se opor ao desconto de que trata a presente cláusula, manifestando-se, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, ao Sindicato Profissional, no prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
26ª Cláusula - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alterações na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste Acordo Coletivo, prevalecendo, no caso, a situação mais favorável ao empregado;
27ª Cláusula - MULTA
Fica estabelecida uma multa de 1(um) piso salarial, estipulado na cláusula desse acordo, por infração e por empregado em caso de inobservância de quaisquer cláusulas do presente acordo, revertendo-se à multa em favor da parte prejudicada;
28ª – REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a revisar o presente acordo em 1º de agosto de 2010, e, enquanto não houver renovação do acordo vencido, as partes se comprometem a cumprir as disposições em todos os seus termos e condições do presente acordo até a celebração do novo instrumento;
29ª Cláusula – SALVAGUARDA
Na ocorrência de medidas governamentais que alterem fundamentalmente a atual política econômica, em especial a reindexação da economia, as partes deverão negociar de imediato o estabelecimento de novas regras;
Por estarem justas e acertadas e, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3(três) vias, de igual teor e forma.
Divinópolis, 1º de agosto de 2009.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Presidente CPF 000.000.000-00
ORGANIZAÇÕES FRANCAP S/A
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00