EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ref. Edital de Pregão Eletrônico 051/2023– Município de Nova Trento – SC PROCESSO LICITATÓRIO Nº 078/202
MAXMOBILE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.330.697/0001-10, com sede em Rio Negrinho/SC, Rodovia BR-280 nº 1461, galpão 02, Bairro Jardim Hantschel, neste ato representada por sua Administradora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, inscrita no RG 3.515.264 SSP/SC, CPF 036.458.649-48, com endereço em São Bento do Sul/SC, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00000-000, xxxxxxxxxxxxxxx, vêm perante Vossa Senhoria, por intermédio de seus procuradores infra- assinados, apresentar tempestivamente REPRESENTAÇÃO com pedido de provimento liminar cautelar inaudita altera parte, conforme o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e o art. 22, 23 e 24,
§ 1º da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, requerendo antecipadamente que seja recebido com efeito suspensivo, de acordo com os fundamentos jurídicos e fáticos expostos a seguir.
A presente licitação tem por objeto “REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, VISANDO AQUISIÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS SOB MEDIDA/PLANEJADOS, COM ELABORAÇÃO DE PROJETO INCLUSO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DAS 2 PREFEITURA DE NOVA TRENTO CNPJ
82.925.025/0001-60 Xxxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000 Fone: 48 32673215 SECRETARIAS MUNICIPAIS E DO SAMAE- SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC.”
I – DOS FATOS
Nos subitens 8.2.2 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, letras “f”e “g”, do referido Edital 051/2023, consta a seguinte regra:
“f) Certificado de regularidade do cadastro técnico federal do IBAMA com data dentro da validade, que comprove que a empresa fabricante do móvel está legalizada perante o órgão para industrialização de madeiras oriundas de
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florestas nativas ou de reflorestamento, conforme Lei Federal 6.938/1981, alterada pela Lei Federal 10.165/2000;
g) Licença de Operação Ambiental com data dentro da validade, que comprove que a empresa fabricante do móvel está legalizada perante o órgão ambiental federal, estadual ou municipal, respectivo e de acordo com o objeto desta licitação;”
Já o a letra “h” do aludido subitem 8.2.2, que trata da qualificação técnica junto ao edital do pregão nr. 051/2023, arrazoa que, “Quando o proponente for REVENDEDOR ou DISTRIBUIDOR, este deverá apresentar uma declaração fornecida pelo fabricante, em papel timbrado, assinada por representante devidamente autorizado e comprovando poderes para tal assinatura, autorizando os mesmos a comercializar o produto de sua fabricação e prestar assistência, manutenção e garantia dos produtos. (O revendedor ou distribuidor deverá apresentar os documentos acima do fabricante);”
No caso concreto o peticionante/Representante, figurava na hipótese de distribuidor dos móveis da empresa fabricante M MOBILE EIRELI, portanto, cumpria as exigências do certame.
A empresa Representante registrou o segundo preço mais vantajoso, para executar o objeto do pregão eletrônico consignado o valor de R$ 155,00 m2, todavia o participante MBARROS INDUSTRIA DE MOVEIS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 27.653.340/0001-78, do Estado do Pernambuco, que apresentou o valor de R$ 839,00m2, sétimo na ordem do registro de preço interpôs Recurso Administrativo, buscando a inabilitação da empresa MAXMOBILE LTDA.
A alegação para tentar desabilitar a Representante, consistia na tese de que havia irregularidade no atestado de capacidade técnica apresentado pela MAXMOBILE LTDA, visto que segundo a MBARROS INDUSTRA DE MOVEIS, o atestado técnico apresentado “(...)não comprova aptidão de atividade compatível em quantidade com o objeto da licitação, sendo absolutamente genérico(...)” e ainda “(...) considerando-se os fortíssimos indícios de falsidade do atestado, deve o pregoeiro necessariamente providenciar diligências solicitando da recorrente documentos complementares (tais quais contrato de prestação de serviços junto com nota fiscal) comprovando a execução dos serviços atestados pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, podendo inclusive a recorrente ser declarada inidônea a depender do resultado da diligência.”
O Município de Nova Trento, diligenciou junto a empresa TLM LAVANDERIA INDUSTRIAL qual emitiu o atestado de capacidade técnica, a fim de verificar a autenticidade do
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atestado técnico apresentado pela MAXMOBILE LTDA, sendo apresentado ao Município o contrato de prestação de serviços entre a TLM Lavanderia e a MaxMobile em 04.07.2023, qual informava que ainda seria enviado a respectiva Nota Fiscal, posteriormente no dia 14.07.2023 são enviadas as notas ficais emitidas quando da conclusão do contrato de prestação de serviços entre a TLM Lavanderia Industrial e a empresa MAXMOBILE LTDA.
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Inadvertidamente, o Município de Nova Trento, através do Prefeito Municipal não acolheu a justificativa e documentos apresentados pela Representante, mesmo restando cabalmente comprovado pela Maxmobile que possuía contrato de serviços e fornecimento de móveis em MDF com a empresa que emitiu o atestado técnico TLM Lavanderia, sendo inclusive apresentada a respectiva nota fiscal em relação ao contrato, exarou decisão administrativa inabilitando a MaxMobile Ltda, conforme segue do documento abaixo:
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Em face a inabilitação da Representante, assim como, os demais participantes do pregão eletrônico 051/2023, a empresa MBARROS INDUSTRIA DE MOVEIS, que era a SEXTA colocada com preço registrado superior a 5 vezes superior o preço do metro quadrado de móveis planejados ofertado pela melhor proposta, fica evidente que o certame e o próprio Município de Nova Trento criaram obstáculos com o condão restritivos ao caráter competitivo da licitação, afinal, pasme mais de 5 empresas desabilitas e apenas a sexta colocada que apresentou o preço menos vantajoso será declarada vencedora e terá sua proposta homologada, restando flagrante o ato antieconômico do pregão por si só e da proposta tida como vencedora e que aguarda homologação.
Pelos fatos acima, é que se interpõe a presente representação a este Egrégio Tribunal de Contas catarinense.
II - DA RESTRIÇÃO DE PARTICIPANTES/ANTIECONOMECIDADE E DOS REQUISTOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR
É cediço que o Pregão na forma eletrônica é a modalidade mais célere e eficaz para contratações públicas, em razão da maior abrangência e transparência, possibilitando maior economia para a Administração Pública.
A empresa Representante registrou o segundo preço mais vantajoso, para executar o objeto do pregão indicando o valor de R$ 155,00 m2, sendo que o menor preço ofertado foi de R$ 150,00m2, todavia o participante MBARROS INDUSTRIA DE MOVEIS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 27.653.340/0001-78, do Estado do Pernambuco, que apresentou o valor de R$ 839,00m2, sendo a sexta colocada na ordem do registro de preço interpôs Recurso Administrativo, buscando a inabilitação da empresa MAXMOBILE LTDA.
Respeitosamente nobre julgador, não é crível que o paço municipal, ignore que a restrição no certame criada com as respectivas desabituações de pasme de 5 empresas, e autorize o Município a contratar/adquirir o mesmo produto por um preço 5 vezes superior ao valor de mercado e da melhor oferta.
O valor total do pregão implica em R$ 2.529.990,00 (dois milhões, quinhetos e vinte e nove mil, novecentos e noventa reais) para 3.000m2 de mobiliário, a proposta do Maxmobile, foi R$ 155,00 o m22, ou seja o custo total para 3.000m2 perfaz R$ 465.000,00, (quatrocentos e sessenta e cinco mil), já a proposta recepcionada pelo Município pela empresa
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MBarros Móveis possui o custo estratosférico de R$ 2.517.000,00 ( Dois milhões, quinhentos e dezessete reais), uma diferença de MAIS DE R$ 2.000.000,00 DOIS MILHÕES DE REAIS).
Abaixo segue recorte extraída da página do sistema virtual do pregão eletrônico 051/2023, do Município de nova Trento – SC, onde fica evidente os valores ofertados.
Acreditamos que ao fazer essa análise, este nobre julgador perceba o grande erro e lesividade, além da imoralidade em adjudicar o valor da 5 colocada que reiteramos é 5 vezes maior.
Cumpre anotar que a aparente legalidade de um ato administrativo não descaracteriza a violação ao princípio da moralidade.
Nesse sentido:
"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Xxxxxxx, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como 'o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
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também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: 'non omne quod licet honestum est'. (...) Já disse notável Jurista luso – Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – que 'a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence (...).
À luz dessa idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum."(Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 89-90).
"Deve-se partir da idéia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto." (xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx, Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., p. 440).
Com efeito, por violar o princípio da moralidade administrativa e, ainda, por se afigurar ilegítimo e antieconômico, o certame em comento não pode prevalecer, encontrando-se maculado pela pecha da nulidade. Nesse sentido:
"Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. (...) É virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer feito válido entre as partes." (Meirelles, op. cit., p. 174).
De qualquer sorte, tendo em vista que já ocorreu a adjudicação, cumpre a esta Corte suspender cautelarmente a licitação, evitando-se a assinatura do contrato e a entrega do veículo, sob pena de grave prejuízo ao erário.
Caso não seja deferida referida medida cautelar, poderá haver prejuízos aos cofres públicos, uma vez que a solução definitiva deste processo demandará um considerável lapso de tempo, haja vista a demora natural decorrente da tramitação processual e indispensável para o respeito ao due process of law e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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No caso ora em exame, encontra-se presente o fumus boni iuris, materializado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da iminente ultimação do contrato.
Também se afigura patente o periculum in mora, haja vista a iminência da produção de efeitos financeiros da indigitada aquisição, com a possível emissão de ordens de serviço, emissão de empenhos e pagamentos.
Ainda, agora em relação ao poder discricionário, embora a escolha de projeto, modelos, materiais, prazo de fabricação e entrega do mobiliário para o Município seja ato Discricionário do Administrador Público, que buscará entre as disponíveis aquelas que melhor atende suas necessidades, a discricionariedade é sempre limitada e relativa. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse público, não obedecendo estes parâmetros o ato tornará nulo, por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pela própria Administração ou Poder Judiciário.
Destacamos para o caso em questão, o proveitoso ensinamento do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, que comenta:
“O agente estatal é um servo do povo, e seus atos apenas se legitimam quando compatíveis com o direito. Toda a disciplina da atividade administrativa tem de ser permeada pela concepção democrática, que sujeita o administrador à fiscalização popular e à comprovação da realização democrática dos direitos fundamentais”1.
Da obra dos renomados juristas Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, juntamente com Xxxxxxx Xxxxx, denominada Direito Administrativo, destacamos o seguinte ponto sobre a discricionariedade:
“Conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.2(grifo nosso)
A Administração Pública, qualquer que seja seu nível, está obrigada a proporcionar, quando for o caso, igual oportunidade aos administrados, dada a indisponibilidade do interesse público que lhe cabe administrar. Com efeito, ensina também Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“Sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa. Não sendo o interesse público algo sobre que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrado pelos mandamentos
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: 2011. p. 1101
2 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. XXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo. 10ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 144.
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legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se, como conseqüência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico, que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados3”.
O princípio da competitividade é considerado pela doutrina, como um dos princípios cardeais da licitação, tanto que se existirem conluios ou de qualquer forma faltar a competição, o instituo da Licitação é inexistente.
Assim a forma como restou conduzido pregão, a inabilitação da Maxmobile e dos demais participantes, resultou na restrição a competitividade, ao passo que onerou brutalmente o Poder Público.
Sobre o tema, o Doutrinador Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx esclarece que:
“Princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por Xxx,. Não o sendo, a atividade é ilícita4”.
Dos ensinamentos do Mestre Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, destacamos o seguinte:
“(...) interessa para a administração receber o maior número de proponentes porque, quanto maior a concorrência, maior será a possibilidade de encontrar condições vantajosas”.5
A cerca das exigências desnecessárias, irrelevantes e que limitam a participação, decidiu o Tribunal de Contas da União:
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O"EDITAL"NO SISTEMA JURIDICOCONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA' CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O"OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PÚBLICO E DISCIPLINAR O
3 BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 73.
4 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p.12
0 XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxx. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 116
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PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É"ABSOLUTO". DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE. BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR. DA CONCORRENCIA. POSSIVEIS PROPONENTES. OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE COM ELE OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATORIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI. (grifo nosso)
(MS 5.418 - "DF, STJ ReI. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Primeira Seção. DI. 01/ 06/1998)
Para garantir o livre acesso dos interessados em participar das licitações, preservando o Princípio da Isonomia e da Competitividade, o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, estabeleceu que:
“É vedado aos agentes públicos:
I- Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (grifo nosso)
Se o procedimento licitatório tem por finalidade precípua selecionar a proposta mais vantajosa, respeitando o princípio da Isonomia e outros norteadores da Administração Pública, não se deveria jamais limitar tal acesso e participação dos licitantes, totalmente incompatível com os supracitados princípios, neste sentido colacionamos abaixo decisão em casa análogo:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE MONITORAMENTO DE DESEMPENHO DE APLICAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS 26/2014-MS E NO CONTRATO 97/2014-MS. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS NO ÂMBITO DO CONTRATO 97/2014-MS. AUTORIZAÇÃO DE INSPEÇÃO NO MS. OITIVAS. REFERENDO DO PLENÁRIO. AGRAVO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INEFICIÊNCIA E ANTIECONOMICIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADES CONFIRMADAS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO DE SAÚDE RESCINDIR O CONTRATO 97/2014-MS. REVOGAÇÃO
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DA CAUTELAR. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TCE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO PARA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA. APENSAMENTO AOS AUTOS DA TCE. (TCU - RP: 02540720171, Relator:
XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 04/03/2020, Plenário)
III – DOS PEDIDOS
Diante de todas as irregularidades, ilegalidades e equívocos acima descritos, não se fazem necessárias maiores elucubrações para vislumbrarmos a afronta (ainda que involuntária por parte do Município de Nova Trento) aos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Economicidade, sem exclusão que qualquer outro aplicável a espécie, e REQUER-SE à V. Exa.:
a) O conhecimento, recebimento e processamento desta representação, na forma do art. art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e o art. 22, 23 e 24, § 1º da Resolução nº TC- 0021/2015
b) LIMINARMENTE, com espeque nos arts. 29 e 30 da Resolução nº TC- 0021/2015, §3º do art. 3 da Instrução Normativa nº TC-05/2008, a concessão de medida cautelar inaudita altera parte, determinando ao Prefeito Municipal do Município de Nova Trento, Sr.Xxxxx Xxxxxxxx e ao Pregoeiro Municipal Xxxxxxxx Xxxx, que promovam a imediata SUSPENSÃO DO PREGÃO nº 051/2023, que se encontra na fase de homologação/adjudicação em favor da empresa MBarros Industria de Móveis, se abstendo de homologá-lo até decisão final de mérito;
c) Na remota hipótese de houver sido homologada/adjudicado o pregão nr. 051/2023, que seja suspenso todos os efeitos da contratação, impedindo a emissão de ordem de serviços, empenhos e pagamentos até que se esgote o mérito da presente representação;
d) NO MÉRITO, seja provida a presente representação para que seja declarada habilitada a empresa Maxmobile ora Representante com a anulação de todos os atos em relação a contratação da empresa MBarros Industria de Móveis, ou na hipótese de Vossas Excelências terem entendimento diverso, que então determinado a ANULAÇÃO DO CERTAME ante a inobservância de formalidades legais, e o caráter antieconômico que tomou o pregão 051/2023, determinando-se, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 6º,inc. II,
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da Instrução Normativa 05/2008, ao Prefeito Municipal e a Pregoeira Municipal de Nova Trento
- SC, que adotem as medidas necessárias ao saneamento do procedimento licitatório, a fim de ampliar a participação de licitantes nos processos licitatórios e evitar prejuízos ao Município de Nova Trento – SC, e aos licitantes. Caso já tenha ocorrido o certame, à sua total anulação, bem como de todos os atos dele decorrentes
Encaminha-se em anexo: Edital e demais anexos do Pregão 051/2023, documentos do Representante Legal.
São Bento do Sul, 27 de julho de 2.023.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Xxxxxxxxx Xxxxxx OAB/SC 24.329
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