REGULAMENTO DO CARTÃO PRÉ-PAGO “ZEN CARD”
REGULAMENTO DO CARTÃO PRÉ-PAGO “ZEN CARD”
O BANCO RODOBENS S.A. e o(s) CLIENTE(S), pessoas que se vincularem ao ZEN CARD, o primeiro na qualidade de prestador de serviços, e, o(s) segundo(s), aderindo às condições gerais e especiais previstas neste Regulamento, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue:
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES:
Para fins de aplicação deste Regulamento, fica entendido que:
01. CARTÃO é o cartão pré-pago, e compreende o "cartão plástico" denominado ZEN CARD, que representa um meio de pagamento através de dinheiro eletrônico, que armazena valores, habilitando o CLIENTE, dentro dos limites de carga estabelecidos pelo BANCO e de acordo com a disponibilidade de CARGA depositada pelo CLIENTE, a: (i) fazer compras de bens e serviços na rede de estabelecimentos afiliados, física e na internet; (ii) sacar o valor carregado; (iii) realizar transferências de valores por meio de terminais eletrônicos no Brasil e no Exterior; e, (iv) pagar contas e títulos durante o prazo de validade que está impresso no próprio CARTÃO.
02. EMISSOR é o BANCO RODOBENS S.A., doravante denominado EMISSOR, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.603.457/0001-40 , com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, quem emite o CARTÃO com a logomarca ZEN CARD.
03. CLIENTE TITULAR é a pessoa física que adquiriu o CARTÃO para uso próprio, podendo indicar ou não terceiro como CLIENTE PORTADOR, com acesso aos valores carregados no CARTÃO.
04. CLIENTE PORTADOR é a pessoa física que movimenta os valores carregados no
CARTÃO, podendo ser o titular do CARTÃO ou não.
05. CLIENTE TITULAR e CLIENTE PORTADOR serão considerados, coletivamente, como
CLIENTES.
06. CARTÃO SECUNDÁRIO é aquele solicitado pelo CLIENTE TITULAR após a aprovação de seu cadastro e mediante o fornecimento de todos os dados solicitados pelo EMISSOR, quanto ao usuário secundário, na forma deste Regulamento. O saldo do CARTÃO e do CARTÃO SECUNDÁRIO serão compartilhados.
07. TRANSAÇÃO é a ocasião em que o CLIENTE utiliza o CARTÃO, com a possibilidade de movimentação até o limite previamente carregado e de acordo com os limites de uso dos canais disponíveis e de regras do produto.
08. COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO é o documento emitido pelo ESTABELECIMENTO
quando da realização da TRANSAÇÃO .
09. XXXXXXXX é a concedente de licença para utilização do CARTÃO, cujas normas e regulamentos regem a emissão do CARTÃO e a(s) TRANSAÇÃO (ÕES).
10. ESTABELECIMENTO é o fornecedor de bens e serviços, credenciado pela BANDEIRA,
nos quais o CLIENTE poderá realizar a TRANSAÇÃO.
11. EXTRATO é o documento que estará disponível nos canais de atendimento, para servir de controle para o CLIENTE quanto às TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO.
12. CONTA-CARTÃO é a conta específica na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização do CARTÃO, tais como pagamentos de compras de bens e serviços, saques em dinheiro, transferências, cargas e recargas.
13. ARQUIVO ELETRÔNICO é o intercâmbio eletrônico de informações realizado entre o
CLIENTE e o EMISSOR, por meio de sistema eletrônico.
14. ASSINATURA ELETRÔNICA constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para a efetivação de pagamento de compras de bens e serviços ou realização de saques em dinheiro com CARTÃO.
15. CARGA ou RECARGA é a inclusão ou transferência de recurso para o CARTÃO mediante pagamento do respectivo valor e das tarifas de carga/recarga, observados os limites mínimos e máximos e a quantidade mensal previamente estabelecidos pelo EMISSOR.
16. SENHA é o código secreto, pessoal e intransferível, atribuído pelo CLIENTE para realização de transações e demais finalidades que venham a ser definidas pelo EMISSOR e que constitui, para todos os efeitos, a sua assinatura por meio eletrônico. A SENHA será criada pelo CLIENTE quando da aprovação do cadastro e desbloqueio do CARTÃO.
17. CADASTRO é o fornecimento de dados pessoais, cadastrais e outras declarações/informações necessárias pelo CLIENTE ao EMISSOR através da página xxx.xxxxxxx.xxx.xx, pela Central de Atendimento ou por outro meio fornecido. A aprovação do CADASTRO é necessária para desbloquear o CARTÃO para utilização.
18. AUTORIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO é o ato do CLIENTE comprovado a partir de comandos que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação do CLIENTE.
19. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE TELECOMUNICAÇÃO é o ato do CLIENTE comprovado a partir de comandos de voz, mediante meios que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação do CLIENTE.
20. TARIFA é, de forma genérica, o valor estabelecido pelo EMISSOR e pago pelo CLIENTE, dependendo do caso, como contraprestação pelos serviços e divulgado em sua Tabela de Tarifas, que pode ser obtida na página xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
21. SAQUE é a transação em que o CLIENTE solicita a retirada em espécie, no Brasil ou no exterior, do saldo disponível e previamente carregado em seu CARTÃO, de acordo com os limites de uso dos canais disponíveis e de regras de produto.
CAPÍTULO II – DO CARTÃO PRÉ-PAGO:
01. CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO:
1.1. O CARTÃO conterá, no mínimo: (i) o prazo de sua validade; (ii) o seu número, composto por 16 (dezesseis) algarismos; (iii) a BANDEIRA; (v) o número de referência; (vi) a expressão “recarregável”, quando for o caso;
1.2. A aprovação ou não do CADASTRO ficará a livre critério do EMISSOR, de acordo com as normas legais vigentes.
1.3. Observada a existência de saldo disponível e a modalidade do CARTÃO, seja quanto à BANDEIRA ou quanto a amplitude de utilização (nacional ou internacional), o CARTÃO destina-se a:
(a) Aquisição de bens e serviços em ESTABELECIMENTOS credenciados à
BANDEIRA; e,
(b) Utilização para SAQUES, pagamentos, transferências, consulta de extratos e outros serviços que venham a ser criados pelo EMISSOR.
02. AQUISIÇÃO DO CARTÃO E ADESÃO A ESTE REGULAMENTO:
2.1 O CARTÃO pode ser adquirido em um dos pontos de venda credenciados pelo
EMISSOR.
2.2 O CARTÃO é vinculado ao CADASTRO do CLIENTE, razão pela qual é necessário que este informe corretamente, quando do desbloqueio para utilização, os seguintes dados: (i) nome completo; (ii) CPF; (iii) endereço; (iv) telefone; (v) demais informações requeridas pelo EMISSOR.
2.3 Em havendo qualquer irregularidade nas informações fornecidas pelo CLIENTE, a adesão poderá ser negada pelo EMISSOR, ficando o desbloqueio do CARTÃO sujeito à regularização do CADASTRO. Caso o CADASTRO não seja regularizado e o CLIENTE já tenha realizado CARGA de valores no CARTÃO, estes devem ser restituídos ao mesmo mediante a apresentação do comprovante original ou autenticado em cartório de CARGA, debitada as TARIFAS incidentes.
2.4 A adesão a este Regulamento efetiva-se por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a) CADASTRO, AUTORIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ou AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE TELECOMUNICAÇÃO; b) desbloqueio do CARTÃO pelo CLIENTE junto a Central de Atendimento do EMISSOR; c) utilização do CARTÃO, comprovada através da assinatura do CLIENTE no comprovante de OPERAÇÕES ou com a utilização da SENHA pelo CLIENTE; e) realização de CARGA inicial; ou, f) outra manifestação de vontade.
2.5 Este Regulamento traz as condições decorrentes da utilização, emissão, entrega, substituição, cancelamento e demais questões relacionadas ao CARTÃO. Este Regulamento estará disponível no site do EMISSOR – xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
2.6 Ao adquirir o CARTÃO, o CLIENTE reconhece que o EMISSOR é mero fornecedor do meio de pagamento (o CARTÃO), sendo o CLIENTE inteiramente responsável perante terceiros no que diz respeito à finalidade do uso do CARTÃO, sua destinação e os controles legais necessários, especialmente quanto as regras internas do EMISSOR, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, bem como as regras do produto disponíveis na página xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
03. RECEBIMENTO DO CARTÃO E DA SENHA:
3.1 Quando a aquisição ocorrer nos pontos de venda credenciados, o CARTÃO será entregue ao CLIENTE bloqueado para uso. O CLIENTE deverá realizar o seu CADASTRO e efetuar o desbloqueio, responsabilizando-se integralmente pelas informações fornecidas, bem como cadastrar a SENHA.
3.2 O CLIENTE tem conhecimento de que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO, se a embalagem que o contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao EMISSOR por intermédio da Central de Atendimento.
3.3 O CLIENTE cadastrará, sob xxxxxx, a SENHA para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o CARTÃO, pois a SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, a sua ASSINATURA ELETRÔNICA.
04. DA COBRANÇA DE TARIFAS:
4.1 As tarifas e demais valores cobrados serão debitados do saldo do CARTÃO.
4.2 O EMISSOR poderá cobrar do CLIENTE, ainda, outras TARIFAS além das previstas neste Regulamento, desde que previamente informadas na Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), bem como todas as taxas e demais valores cobrados pela BANDEIRA, de acordo com suas regras próprias.
4.3 As TARIFAS poderão ser convertidas em benefícios ao CLIENTE, através do programa de vantagens e benefícios, descrito na Cláusula 11 a seguir.
4.4 No caso de o CLIENTE permanecer com valor carregado em seu CARTÃO, sem movimentação pelo período de 3 (três) meses, o EMISSOR poderá cobrar uma taxa de inatividade referente a esse saldo, conforme tabela de TARIFAS.
05. DA CARGA, RECARGA E TRANSFERÊNCIA DE SALDO:
5.1 O CLIENTE, mediante pagamento das eventuais TARIFAS devidas, deverá realizar a CARGA ou a RECARGA do CARTÃO para utilizar seus serviços, de acordo com os limites mínimos e máximos estabelecidos e divulgados pelo EMISSOR.
5.2 O CLIENTE poderá transferir parte ou o valor total existente e não utilizado no
CARTÃO para outro(s) CLIENTE(s), respeitadas as regras internas do EMISSOR.
5.3 Não serão autorizados SAQUES, transferências e aquisições de bens e serviços em valores superiores ao saldo disponível no CARTÃO.
5.4 As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO serão registradas no EXTRATO, o qual poderá ser acessado a qualquer tempo pelo CLIENTE, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo EMISSOR, nos termos deste Regulamento.
06. DA RESPONSABILIDADE DO CLIENTE:
6.1 O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização do CARTÃO a ele vinculado. Em caso de roubo, furto, perda e/ou extravio, deverá comunicar imediatamente ao EMISSOR, por meio dos serviços da Central de Atendimento, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO. As TRANSAÇÕES, realizadas previamente a comunicação são e permanecerão exclusivamente de responsabilidade do CLIENTE, nenhuma responsabilidade podendo ser imputada ao EMISSOR
6.2 O CLIENTE é responsável pelas informações cadastrais fornecidas no momento da aquisição do CARTÃO, sendo, portanto, responsável pela atualização de seus dados perante o EMISSOR sempre que necessário.
6.3 O CLIENTE é responsável por todas as TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO.
6.4 São de responsabilidade do CLIENTE os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão Governamental, de tributo que porventura venha a incidir sobre as transações realizadas no Brasil ou no exterior.
6.5 O CLIENTE, conforme normas do Banco Central do Brasil, fica ciente que:
(i) Deverá sob as penas da lei, e de cancelamento do CARTÃO, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira;
(ii) O EMISSOR, por exigência do Banco Central do Brasil, fornecerá ao reportado órgão regulador as informações das TRANSAÇÕES realizadas pelo CLIENTE no Exterior;
(iii) O Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades no caso de despesa realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o cancelamento do CARTÃO;
(iv) O CARTÃO é intransferível e para uso exclusivo;
(v) O CARTÃO somente poderá ser utilizado até que o EMISSOR solicite sua inutilização, por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
6.6 O CLIENTE deverá manter o controle, guarda, segurança e conservação do seu CARTÃO, visto que, em caso de uso indevido, inclusive por perda, extravio, furto ou roubo, não haverá reembolso dos valores eventualmente utilizados. Isso porque a SENHA para movimentar o CARTÃO é secreta e de responsabilidade exclusiva do CLIENTE.
6.7 O CLIENTE, ao aderir a este Regulamento, obriga-se a observar os padrões de combate às atividades de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de prevenção à utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei no 9.613/1998, sendo único responsável pelas infrações que cometer e declarando saber que o EMISSOR poderá, sem prévio aviso, bloquear e/ou cancelar o CARTÃO e tomar as demais providências cabíveis, sempre que forem identificadas condutas suspeitas, que poderão a qualquer momento ser comunicadas aos órgãos competentes.
07. DO CADASTRO DO CLIENTE:
7.1 Os dados do CLIENTE do CARTÃO, como nome, identificação e outros dados pessoais, passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade do EMISSOR, que, desde já, fica autorizado a deles se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
7.2 O CLIENTE autoriza o EMISSOR a: (i) verificar informações cadastrais e financeiras a seu respeito necessárias e relacionadas com a contratação desta operação, (ii) compartilhar as informações cadastrais com a processadora e a administradora parceira do EMISSOR nesta operação de CARTÕES, nos termos da legislação vigente; e (iii) proceder ao monitoramento e à gravação das ligações telefônicas do CLIENTE por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente.
7.3 O CADASTRO poderá ser aprovado ou recusado pelo EMISSOR. A critério do EMISSOR o CADASTRO poderá ser regularizado, ocasião em que eventuais valores já depositados ficarão retidos até a aprovação do cadastro. Após o prazo
de 30 (trinta) dias sem que ocorra a regularização o CADASTRO será automaticamente recusado.
7.4 Caso não seja regularizado o CADASTRO em até 30 (trinta) dias, contados da não aprovação do primeiro CADASTRO, os valores serão liberados para saque, pelo portador desde que este apresente o comprovante (original ou cópia autenticada em cartório) de CARGA, debitadas as TARIFAS incidentes. Nesse caso, o valor restante (CARGA inicial deduzidas TARIFAS) deverá ser sacado em uma única oportunidade, ficando o CARTÃO invalidado após esse saque.
7.5 O EMISSOR pode, a qualquer momento, solicitar a atualização de dados, caso questionado ou requisitada alguma informação de autoridade dos Estados Unidos da America ou ainda caso verifique a existência de informação que o relacione com os Estados Unidos da América, designadamente indícios de nacionalidade ou residência nos Estados Unidos da América, local de naturalidade nos Estados Unidos da América, morada postal, endereço de e-mail ou número de telefone americanos.
7.6 A não entrega das informações e documentações solicitadas, nos prazos designados, confere ao EMISSOR o direito de negar a adesão e ainda de exercer a obrigação de reporte nos termos definidos no FATCA ou em qualquer legislação local, pelo que a atitude não poderá ser interpretada como quebra de sigilo fiscal/bancário.
08. DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS:
8.1 A aquisição de bens e serviços, desde que haja saldo suficiente, será realizada mediante apresentação do CARTÃO pelo CLIENTE aos ESTABELECIMENTOS, através da aposição da SENHA e recepção de uma das vias do COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO.
8.2 Se os ESTABELECIMENTOS utilizarem sistemas de AUTORIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ou AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE TELECOMUNICAÇÃO, estes atos, que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valerão como ordem pessoal, obrigando o CLIENTE por todos os encargos dela decorrentes.
8.3 No momento da realização de uma TRANSAÇÃO com o CARTÃO, se assim solicitado, o CLIENTE deverá apresentar ao ESTABELECIMENTO um documento original de identificação pessoal, juntamente com o CARTÃO. O CLIENTE deverá, então, confirmar a TRANSAÇÃO por meio do registro de sua SENHA no terminal eletrônico. A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO DEPENDERÁ DO REGISTRO DA SENHA, QUE REPRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA, DE CIÊNCIA, RESPONSABILIDADE E DE ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA.
8.4 Cabe ao CLIENTE do CARTÃO a conferência prévia dos dados relativos à TRANSAÇÃO, lançados no COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO pelo ESTABELECIMENTO, sendo certo que a aposição da ASSINATURA ELETRÔNICA implicará integral responsabilidade do CLIENTE pela TRANSAÇÃO.
8.5 O EMISSOR não se responsabiliza por eventual restrição imposta por ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade ou quantidade dos bens adquiridos ou serviços prestados.
8.6 Ao EMISSOR não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se no momento da TRANSAÇÃO ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o ESTABELECIMENTO e o EMISSOR que impedirão a autorização da compra.
09. DO SAQUE EM ESPÉCIE:
9.1 Desde que haja saldo disponível, o CLIENTE poderá efetuar SAQUES no Brasil e no Exterior (desde que o CARTÃO tenha validade no Exterior), ficando estipulado que o EMISSOR cobrará as tarifas, encargos e taxas pelo uso do serviço, cujos valores estarão previamente divulgados e poderão ser obtido por meio da página xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou da Central de Atendimento.
9.2 Caso o CLIENTE necessite efetuar SAQUE no Exterior, poderá utilizar a rede credenciada pela BANDEIRA.
9.3 O CLIENTE declara ciente que os canais de SAQUE disponibilizados pelo EMISSOR são decorrentes de redes compartilhadas por empresas do Sistema Financeiro Nacional e da BANDEIRA, estando sujeito a limites e regras de utilização definidos pelos proprietários destas redes.
10. DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR (SE DISPONIBILIZADO):
10.1 Caso o CARTÃO seja adquirido e conste expressamente a sua qualidade de modalidade internacional, este poderá ser utilizado no Exterior para aquisição de bens e serviços e SAQUES, respeitado, no que couber, a legislação que rege as importações em geral e o regulamento do imposto de renda e demais normas fiscais aplicáveis.
10.2 As disposições deste Regulamento sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, aos quais as partes se obrigam a observar.
10.3 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
10.4 A realização de compras e saques no Exterior ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará a adoção pelo Banco Central do Brasil das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.
10.5 A utilização do CARTÃO no Exterior estará sujeita às tarifas divulgadas pelo EMISSOR e demais taxas e encargos cobrados pela BANDEIRA, que poderão incidir sobre a quantidade e o valor das TRANSAÇÕES.
10.6 O valor das despesas efetuadas com o CARTÃO no Exterior, em outra moeda que não seja o dólar americano, será sempre convertido em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com prática adotada mundialmente, em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no País em que a despesa for efetuada.
10.7 O CLIENTE fica ciente de que, eventualmente, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do EMISSOR, incluindo medidas governamentais supervenientes a este Regulamento, que impeçam a efetivação de remessas ao Exterior para honrar as despesas em moeda estrangeira efetuadas junto a ESTABELECIMENTOS afiliados fora do Brasil. Nesses casos, o CLIENTE continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira e pela variação cambial de tais despesas, bem como pelos custos adicionais daí decorrentes, até que esses fatos ou circunstâncias sejam eliminados e seja possível efetuar as remessas devidas. Será então, utilizada a taxa de conversão em vigor na data da efetiva remessa. Enquanto tais fatos e circunstâncias anormais persistirem, o EMISSOR poderá suspender a utilização do CARTÃO para realização de despesas em moeda estrangeira.
10.8 O CLIENTE reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional, por força da legislação brasileira, observando a cotação do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas flutuantes vigente no dia da TRANSAÇÃO conforme prevê a Regulamentação do Banco Central do Brasil (Consolidação das Normas Cambiais).
10.9 O CLIENTE fica ciente de que eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no Exterior serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe(s) a justificativa perante o poder público, quando notificado.
10.9.1 Configurada a hipótese do item acima, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares aplicáveis, o EMISSOR procederá o imediato cancelamento do CARTÃO, ficando o CLIENTE impedido, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, de obter novo(s) CARTÃO(ÕES).
11. DAS PROMOÇÕES, VANTAGENS E BENEFICÍOS:
11.1 O EMISSOR poderá, a seu critério, facultar ao CLIENTE a vinculação de seu CARTÃO a programas de vantagens e benefícios, bem como a promoções, cujas condições serão previamente estipuladas em regulamentos específicos para cada evento promocional, que a este Regulamento estarão incorporados desde a aceitação do CLIENTE, inclusive por meio eletrônico.
11.2 Os eventos citados nesta cláusula possuirão prazo de vigência e regras de utilização devidamente especificadas na página xxx.xxxxxxx.xxx.xx, sendo certo que o EMISSOR poderá efetuar o cancelamento dos benefícios, vantagens e promoções sempre que houver o cancelamento do CARTÃO ou outras situações que, a critério do EMISSOR, impossibilitem a manutenção dos eventos.
12. DA CONTESTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES:
12.1 Os questionamentos do CLIENTE e/ou do USUÁRIO, quanto à origem dos débitos lançados na CONTA-CARTÃO, deverão ser expressamente solicitados ao EMISSOR, que possuirá o prazo de 90 (noventa) dias úteis para atendimento, a contar da solicitação.
12.2 Não haverá antecipação de recursos até a conclusão da análise sobre a
TRANSAÇÃO questionada.
12.3 As contestações quando à origem dos débitos lançados na CONTA-CARTÃO deverão serquestionados pelo CLIENTE ao emissor no prazo maximo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva transação.Caso não seja realizado dentro do prazo aqui fixado, serão considerados como aceitos para todos os efeitos legais.
13. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
13.1 O EMISSOR poderá, a qualquer tempo, alterar estas disposições contratuais, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante o envio de prévia comunicação ao CLIENTE e o consequente aditivo contratual com o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos. A comunicação ao CLIENTE das alterações deste Regulamento será feita mediante qualquer outro meio de comunicação. Não estão abrangidas nesta hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de comunicação prévia.
13.2 Caso o CLIENTE não concorde com as alterações comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, efetuando o SAQUE da totalidade do saldo existente e abstendo-se de usar novamente o CARTÃO. A comunicação ao EMISSOR dar-se-á por escrito ou por intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O CLIENTE, após a comunicação de rescisão, obriga-se a proceder à destruição do CARTÃO.
13.3 O não exercício do direito de retirada nos termos do Item anterior ou a utilização do CARTÃO depois de decorrido o prazo referido no Item 13.1 acima, implica, de pleno direito, a aceitação irrestrita do CLIENTE às novas condições do Regulamento.
14. PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO E BLOQUEIO DO CARTÃO:
14.1 O CLIENTE obriga-se a informar imediatamente ao EMISSOR, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente, a PERDA, o FURTO, o ROUBO, o EXTRAVIO do CARTÃO ou, ainda, a suspeita de FRAUDE e outras causas fortuitas. Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA do CARTÃO, para fins de seguro (quando aplicável) ratificar mencionada comunicação por escrito e na hipótese de FURTO e ROUBO encaminhar ao EMISSOR a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.
14.2 O EMISSOR, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará sua reposição e o aviso aos ESTABELECIMENTOS sobre o respectivo cancelamento, ficando desde já esclarecido que o CLIENTE deverá juntar documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado pelo EMISSOR, podendo serem cobradas tarifas, inclusive sobre a reemissão do CARTÃO.
14.3 A utilização do CARTÃO nas TRANSAÇÕES com o uso de SENHA é de conhecimento e uso exclusivo do CLIENTE, que responderá pela despesa havida. A SENHA deverá ser memorizada, destruída e nunca anotada junto ao XXXXXX.
14.4 Caso sejam detectados indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO, até a conclusão das investigações, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo próprio CLIENTE.
14.5 O bloqueio do CARTÃO mencionado acima será baseado na análise do comportamento habitual do CLIENTE, podendo ainda o EMISSOR se certificar junto ao CLIENTE com o intuito de confirmar as TRANSAÇÕES realizadas.
14.6 O CLIENTE poderá optar (quando disponível) no momento da adesão, mediante pagamento da respectiva TARIFA, pela contratação da Proteção contra Xxxxx e Roubo, caso em que será enviado ao endereço do CLIENTE, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, instrumento contendo os termos e condições aplicáveis à referida contratação. Nessa hipótese, o EMISSOR garante proteção ao CLIENTE, contra o uso indevido do CARTÃO em caso de perda e roubo, para as TRANSAÇÕES indevidas ocorridas nas 2 (duas) horas anteriores ao comunicado do fato à Central de Atendimento. Tal proteção contra perda, roubo ou extravio é limitada ao valor do saldo existente no CARTÃO do CLIENTE, e possui prazo de vigência de 01 (um) ano, renovável por igual período.
15. DO CANCELAMENTO DO CARTÃO:
15.1 É facultado ao EMISSOR e ao CLIENTE encerrarem suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o EMISSOR procederá ao cancelamento do CARTÃO. Deve-se observar ainda que: a) Quando o cancelamento se der por iniciativa do CLIENTE será considerado efetivado somente após comunicação feita a Central de Atendimento ao Cliente; b) Quando o cancelamento se der por iniciativa do EMISSOR, o fato devera ser comunicado previamente ao CLIENTE, exceto nas hipóteses previstas nas cláusulas 15.3, 15.4 e
15.5 abaixo. Deixando o CLIENTE de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, poderá o EMISSOR, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, cancelar o respectivo CARTÃO, impedindo sua utilização na rede de ESTABELECIMENTOS afiliados e em equipamentos para SAQUE emergencial, quando este for permitido pelas normas vigentes.
15.2 É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do CARTÃO, independentemente de aviso, sua utilização por qualquer pessoa que não seja o CLIENTE ou em estabelecimento de propriedade do CLIENTE.
15.3 O EMISSOR efetuará ainda o cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso, nas seguintes hipóteses:
a) Por ordem do Banco Central do Brasil;
b) Por ordem do Poder Judiciário;
c) Quando se constatar:
i. Movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
ii. Movimentação incompatível com a capacidade financeira desenvolvida;
iii. Utilização de meio inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o EMISSOR;
iv. Irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo
EMISSOR;
v. CPF/MF cancelado pela Receita Federal; e,
vi. Prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste Regulamento e pela legislação vigente.
15.4 O cancelamento do CARTÃO acarretará: a) a obrigação do CLIENTE de destruir o
CARTÃO de forma a inutilizá-lo para uso; b) a obrigação de pagar as TARIFAS
pela utilização do CARTÃO cancelado, na hipótese de elas existirem; c) a possibilidade de sua retenção do CARTÃO, pelos ESTABELECIMENTOS afiliados à BANDEIRA, se no momento da TRANSAÇÃO constatar-se que o CARTÃO tenha sido cancelado pelo EMISSOR ou esteja com prazo de validade vencido.
15.5 Nos termos da alínea “a” do Item 15.4 acima, o CLIENTE se compromete a destruir totalmente o CARTÃO cancelado que tenha ficado em seu poder, de forma a impedir sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos do uso fraudulento ou indevido.
15.6 Se o cancelamento do CARTÃO for efetuado pelo CLIENTE, e se for da vontade de ambos, poderá ser emitido outro CARTÃO para substituí-lo, com outra SENHA. Caso possua saldo no CARTÃO anterior, este será transferido automaticamente para o novo CARTÃO, sujeito a cobrança de tarifa.
15.7 O cancelamento do CARTÃO não extingue as relações contratadas entre o CLIENTE e o EMISSOR, o que só ocorrerá depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
15.8 No caso de haver saldo residual em CARTÃO que tenha sido cancelado pelo EMISSOR, o CLIENTE terá acesso a sua restituição mediante a apresentação do comprovante de CARGA original ou autenticado em cartório,, debitada as TARIFAS incidentes, exceto em caso de fraude, cujos recursos depositados em conta serão retidos até conclusão das investigações..
16. DA VIGÊNCIA DO CARTÃO:
16.1 O CARTÃO terá sua validade gravada no próprio cartão plástico. O EMISSOR emitirá, mediante solicitação do CLIENTE, cartões de reposição ou de substituição, mediante a disponibilidade do EMISSOR, à medida que se aproxima do prazo de validade, e continuará a proceder dessa maneira até que o CARTÃO seja cancelado, seja pelo EMISSOR ou pelo CLIENTE.
17. DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE:
17.1 O EMISSOR manterá a Central de Atendimento ao Cliente para comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude, falsificação do CARTÃO, comunicação de apropriação indevida por terceiros, limite disponível para compras e saques, e demais informações necessárias. Os telefones da Central de Atendimento e outros meios de contato com o EMISSOR serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação como, exemplificativamente, mas sem exclusão de outros, o próprio CARTÃO, site, correspondência e anúncios.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
01. Novação: A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu beneficio, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de direito.
02. Compromisso: O CLIENTE se obriga a manter o EMISSOR informado sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes do descumprimento dessa obrigação.
03. Informações Cadastrais: Ao aderir a este Regulamento, o CLIENTE está ciente e dá prévia autorização ao EMISSOR e/ou as empresas do mesmo grupo econômico a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito que constem ou venham a constar em seu nome em cadastros restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central (BACEN), ou nos sistemas que venham a complementá-lo e/ou a substituí-lo. O EMISSOR comunica ainda ao CLIENTE que:
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de TRANSAÇÕES com características de crédito realizadas pelo CLIENTE junto ao EMISSOR serão registrados no SCR;
b) O SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e, (ii) propiciar o intercâmbio dessas informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios.
c) O CLIENTE poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN;
d) Os pedidos de correções, de exclusões e registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância quanto as informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao EMISSOR por meio de requerimento escrito e fundamentado e, quando for caso, acompanhado da respectiva decisão judicial.
04. Interpretação: As normas deste Regulamento devem ser interpretadas como um todo, não sendo aplicável nenhuma suposição de que eventuais ambiguidades devam ser resolvidas contra a Parte que a redigiu inicialmente.
05. Referências: A menção a dispositivos legais será interpretada como referência às disposições respectivamente alteradas estendidas, consolidadas ou reformuladas, ou na medida em que sua aplicação seja modificada, de tempos em tempos, por outras disposições e deverão incluir quaisquer disposições das quais sejam reformulações (com ou sem modificação) e quaisquer ordens, regulamentos, instrumentos ou outra legislação subordinada, elaboradas nos termos da lei pertinente.
06. Linguagem: A linguagem utilizada em todas as partes deste Regulamento deverá, em todos os casos, ser interpretada simplesmente de acordo com seu significado correto e não estritamente de forma favorável ou desfavorável para qualquer das Partes.
07. Alterações: O EMISSOR poderá introduzir alterações neste Regulamento. Essas alterações vigorarão para os CARTÕES concedidos a partir do seu devido registro no competente cartório.
08. Medidas Judiciais: O EMISSOR e o CLIENTE se responsabilizam um perante o outro pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
08.1 Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa por perdas e danos, a ser arbitrada em Juizo, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
09. Normativos aplicáveis: Integram este Regulamento as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões pré-pagos, os quais o CLIENTE declara ter tomado conhecimento, e em consequência obriga-se a observar e a cumpri-los.
10. Obrigatoriedade: Os termos deste Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR bem como aos herdeiros e/ou sucessores do CLIENTE, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em lodos os seus termos e condições.
11. Legislação: Para fins de aplicação deste Regulamento fica entendido que as operações firmadas serão reguladas pelas gravações e documentos (inclusive eletrônicos) firmados entre as partes, por legislação específica e por este Regulamento.
12. Divulgação: O CLIENTE poderá, a seu critério, através de manifestação expressa autorizar o EMISSOR a proceder ao envio de quaisquer informações publicitárias e/ou propagandas, a respeito de seus produtos e operações, através de quaisquer meios de veiculação destinados aos endereços e telefones cadastrados em sua base de dados, limitando, mas não restringindo, ao envio de e-mail's, cartas, fax, telegramas, avisos, mensagens via celular (SMS).
13. Cessão: O CLIENTE autoriza o EMISSOR a ceder os direitos decorrentes do CARTÃO a terceiros, que ficarão sub-rogados em todas as ações, privilégios e garantias decorrentes dos direitos cedidos.
14. Vigência do Regulamento: Este Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no 6º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo, Capital.
15. Foro: Fica eleito o Foro da Comarca do domicilio do CLIENTE, para conhecer as questões se originarem deste Regulamento.
São Paulo/SP, 13 de Janeiro de 2015.