CONTRATO N.º 24/SMADS/2020 PROCESSO SEI N.º 6024.2020/0005990-7
CONTRATO N.º 24/SMADS/2020 PROCESSO SEI N.º 6024.2020/0005990-7
OBJETO: Hospedagem por diárias em estabelecimento hoteleiro para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos em situação de rua, regularmente indicadas pela SMADs – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Órgão da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATADO: CIPRIANI HOTEL LTDA. EPP
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Grand Barão Hotel, localizado na Rua Alameda Barão de Limeira n. 117, 1º ao 4º andar, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
QUANTIDADE DE CÔMODOS DUPLOS: 25 (vinte e cinco) unidades
VALOR UNITÁRIO DA DIÁRIA EM CÔMODOS DUPLOS POR HÓSPEDE: R$ 80,00 (oitenta
reais)
QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS: até 50 hóspedes
VALOR TOTAL DO CONTRATO (até 90 dias): R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
Considerando que:
- foram veiculados 02 (dois) Editais de Credenciamento, n.ºs 02 e 03, respectivamente, nos processos administrativos SEI n.s 6024.2020/0004724-0 e 6024.2020/0005321-6, visando, em ambos, o credenciamento de estabelecimentos hoteleiros, inscritos na cidade de São Paulo e situados nas subprefeituras da Sé, Mooca, Santana-Tucuruvi, Santo Amaro e Lapa, para a disponibilização de até 500 (quinhentas) vagas, visando à hospedagem de pessoas idosas em situação de rua, pelo período de até 90 (noventa) dias;
- que os 02 (dois) procedimentos de credenciamento mencionados acima restaram fracassados, pelos motivos declinados nas Atas da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento acostados aos autos.
- para suprir as necessidades urgentes, no que tange ao fornecimento de serviços de hospedagem para atender pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos de idade em situação
de rua atualmente atendidas em Centros de Acolhida para Adultos no enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a legislação referenciada no preâmbulo do presente instrumento autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação.
A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – PMSP, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, inscrita no CNPJ/MF sob n.º
60.269.453/0001-40, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx x.x 000/000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX, representada por sua Secretária Municipal, senhora XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, adiante designada apenas CONTRATANTE, e a empresa hoteleira CIPRIANI HOTEL LTDA. EPP, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 12.463.970/0001-02, situado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx x. 000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX, neste ato representado por seu sócio XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade R.G n.º 18.929.685-X e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, doravante simplesmente designado CONTRATADA, nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, combinados com os Decretos Municipais n.ºs 59.283, de 16 de março de 2020, 59.291, de 20 de março de 2020, amparada pela Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Lei Municipal n.º. 17.340, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 59.396, de 05 de maio de 2020, Portaria n. 015/SMADS/2020 e suas normas relacionadas, de acordo com os termos do despacho – documento SEI n. 030879545, publicado no D.O.C. de 14/07/2020, resolvem firmar o presente CONTRATO, na conformidade das condições e cláusulas que se seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a hospedagem, por diárias, de pessoas idosas, acima de
60 (sessenta) anos, em situação de rua, regularmente indicadas pela Contratante, no estabelecimento da Contratada, qual seja, Grand Barão Hotel, localizado na localizado na Rua Alameda Barão de Limeira n. 117, 1º ao 4º andar, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX;
1.2 Para consecução do objeto referenciado no item acima, o Contratado disponibilizará 50 (cinquenta) vagas, distribuídas em cômodos duplos, do 2º (segundo) ao 9º (nono) andar do Grand Barão Hotel, anteriormente qualificado;
1.3 A diária se inicia às 14 horas e términa às 12 horas do dia subsequente, perfazendo um total de 22 (vinte e duas) horas de estadia, independente da hora de entrada do hóspede.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do contrato será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços e da concordância do Contratado em tal documento, nos termos da legislação vigente.
2.1.1. Após a emissão da Ordem de Início dos Serviços pela Contratante, o Contratado terá o prazo de até 03 (três) dias uteis para bloquear as vagas previstas neste instrumento e organizar-se administrativamente para o recebimento dos hóspedes.
2.1.1. O prazo poderá ser prorrogado, desde que seja mantida a situação de calamidade que trata o Decreto Municipal n.º 59.291/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3. A Contratada fica obrigada:
3.1. Prestar o serviço de hospedagem de acomodação de, no máximo 01 (uma) pessoa em cômodo individual ou de 02 (duas) pessoas, em cômodo duplo, e de todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19, as quais são:
3.1.1. Na acomodação em cômodos duplos, deverá haver distanciamento entre as pessoas, por meio de camas dispostas com distância mínima de 01 (um) metro entre as camas;
3.1.2. Ofertar 03 (três) refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, produzidas pelo estabelecimento ou contratadas de terceiros, sob inteira responsabilidade da Contratada, que deverão ser servidas no próprio estabelecimento, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o distanciamento social, de modo a evitar aglomeração das pessoas idosas entre si e também com outros hóspedes do hotel;
3.1.2.1. Café da manhã, a ser servido das 07h30m às 10h00m, com padrão básico e disponibilizando a todos hóspedes, cumulativamente, café, leite, pão e/ou biscoito e manteiga.
3.1.2.2. Os cardápios do almoço e jantar, com variações diárias, a serem servidos, respectivamente, das 12h30m às 14h30m e 18h30m às 20h30m, com variações diárias, incluirão, cumulativamente, uma fonte de proteína de origem animal, acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas ou de legumes e uma fruta.
3.1.3. Substituição e fornecimento semanal ou em periodicidade inferior, por razões de higiene, se houver necessidade, de troca de lençois, toalhas, sabonetes, shampoos e papel higiênico;
3.1.4. Providenciar limpeza e higienização semanais das acomodações;
3.1.5. Manter em bom funcionamento sistema de ventilação e equipamento de televisão aberta;
3.1.6. Disponibilização, diariamento, no cômodo, uma garrafa de um litro e meio de água mineral por hóspede;
3.2. O preposto, que será indicado pelo Contratado, deverá informar, por escrito, ao Fiscal do Contrato indicado pela Contratante, todas as ocorrências irregulares que hospedar as pessoas indicadas pela Contratante, devendo reportar que observar na prestação do serviço em foco.
3.3. O Contratado fica, ainda, obrigado a:
3.3.1 Comunicar ao setor de contratos na Coordenadoria de Administração e Finanças toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização;
3.3.2. Atender os prazos estabelecidos com relação ao fornecimento do objeto;
3.3.3. Manter durante toda a duração da presente contratação, o padrão de qualidade e as especificações técnicas aqui contidas;
3.3.4. Comparecer, sempre que solicitado, à sede da unidade requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;
3.3.5. Franquear acesso a suas instalações a servidores da Contratante ou a funcionários, devidamente credenciados, da Organização da Sociedade Civil conveniada com a Contratante;
3.3.6. Fornecer, de maneira não onerosa, instalações para permanência de funcionários, devidamente credenciados, da Organização da Sociedade Civil conveniada com a Contratante, enquanto a serviço da execução do presente Contrato, sem disponibilização de refeições e/ou cômodos.
3.3.7. Seguir os protocolos de saúde e sanitários necessários à prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
3.3.8. Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura cause à Contratante em razão do fornecimento do objeto decorrente do presente contrato.
3.3.8.1 O Contratado será o único responsável perante terceiros contratados por ele para a prestação dos serviços do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4. O Contratante fica obrigado a:
4.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
4.2. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando ao Contratado, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
4.3. Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratado, devendo solicitar o seu encaminhamento por escrito ao fiscal do Contrato;
4.4. Exercer a fiscalização do presente contrato, indicando, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;
4.5. Atestar a qualidade do objeto contratado, indicando, por escrito, qualquer ocorrência de fatos que exijam medidas corretivas, sempre por meio do Fiscal do Contrato;
4.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato;
4.7. Providenciar o suporte à Organização da Sociedade Civil parceira para o atendimento social no estabelecimento do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1. O objeto será recebido nas condições da cláusula primeira deste contrato, no prazo definido na cláusula segunda.
5.2. A administração efetuará, por meio de servidor designado, a verificação dos serviços prestados e o acompanhamento do fornecimento dos objetos.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO
6.1. As despesas para a execução do objeto do presente contrato onerarão a dotação orçamentária n. 93.10.08.244.3023.4308 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, através da Nota de Empenho n. 59.890, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A Contratante, a título de contrapartida pela hospedagem de pessoa regularmente indicada, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais);
7.2. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo Contratado, nos termos do item 7.6 infra, e à vista do atestado de medição.
7.2.1. O pagamento a que se refere o item acima poderá, excepcionalmente, ser antecipado, nos termos do Decreto Municipal n.º 59.362/2020, em razão da emergência que trata o Decreto Municipal n.º 59.283/20, após a data de entrada da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo Contratado, nos termos do item 7.6 infra, e à vista do atestado de medição do Fiscal do Contrato, e outros documentos necessários para o processo de liquidação e pagamento da despesa.
7.3. Neste ato o Contratado informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta 11.477-4 agência 4307-9, Banco do Brasil.
7.4. O valor do pagamento será devido em função da quantidade de número de hóspedes indicado no item 1.2 do presente e respectivas diárias individuais, considerando-se o valor unitário da diária contratada, observado o disposto no item 7.2, pelo período abrangido pela respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviço, conforme relatório a ser produzido pelo estabelecimento e atestado pela Contratante.
7.5. O relatório a que alude o item anterior deverá conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao controle e fiscalização, os nomes dos hóspedes atendidos, a hora e dia do início e do término das diárias usufruídas, a indicação do número da unidade ocupada, se individual ou dupla, e o registro da ocorrência de eventos excepcionais, para futuras referências.
7.6. Para efeito de pagamento, o Contratado encaminhará à Contratante, pelo endereço de e-mail xxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, a cada segunda-feira, a respectiva nota fiscal eletrônica, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
7.7. O pagamento será realizado mediante crédito aberto em conta corrente em nome do Contratado no Banco do Brasil S/A.
7.8. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n.º 6.544/89, bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
7.9. Constitui condição para realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome do Contratado no CADIN MUNICIPAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Os preços adotados no presente contrato não sofrerão reajuste.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização dos serviços contratados será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar a qualidade e a quantidade de fornecimento do objeto contratado, durante sua vigência.
9.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade do Contratado por qualquer inobservância ou omissão às Cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Além das sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas pertinentes, o Contratado estará sujeito às penalidades a seguir discriminadas.
10.1.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total se o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas neste Contrato.
10.1.2. Multa de 20% sobre o valor total por inexecução do Contrato, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
10.1.3. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, sendo que tal inadimplemento deverá ser devidamente comprovado, caberá à autoridade apurá-la, garantido o contraditório, e se for o caso aplicar ao Contratado multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela executada pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o Contrato será rescindido.
10.1.3.1. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80, incisos I e IV da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1.4. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
10.1.5. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Contratante ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 55, do Decreto Municipal n.º 44.279/2003. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 77 à 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naqueles artigos da lei.
11.2. Não obstante o prazo estipulado no subitem 2.1 deste Contrato, a vigência contratual no exercício subsequente ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada ao término da situação de emergência, que trata o Decreto n.º 59.283/20.
11.2.1. A Contratante deverá informar, por escrito com ao menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, ao Contratado sobre o término da situação de emergência e, consequentemente, deste Contrato
11.3. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no subitem 11.1, o Contratado fará jus ao recebimento dos valores devidos pro rata pela prestação dos serviços previstos neste Contrato, mas não terá direito a qualquer espécie de indenização em virtude do término antecipado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
12.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionados, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Este Contrato obedece a Lei Municipal n.º 13.278/02, as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 10.520/02 e demais normas pertinentes.
13.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.3. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
13.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais.
13.5. Fica o Contratado ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.6. O presente contrato rege-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal n.º 13.979/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULA RESOLUTIVA
14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público, de alta relevância e/ou findado o período de emergência que trata o Decreto Municipal n.º 59.283/2020, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 03 (três) vias de igual teor, pelas partes e 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 20 de julho de 2020
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATANTE
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
CIPRIANI HOTEL LTDA. EPP CONTRATADO
Testemunhas:
1. RG CPF/MF | 2. RG CPF/MF |
ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS
DIRIGIDA À
CIPRIANI HOTEL LTDA. EPP - CNPJ/MF N. 12.463.970/0001-02 CONTRATO N. 24/SMADS/2020 - PROCESSO SEI N. 6024.2020/0005990-7
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS
OBJETO: Contratação de hospedagem, por diárias, de pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, em situação de rua, indicadas pela Contratante, no estabelecimento da Contratada, qual seja, Cipriani Hotel, localizado na Rua Alameda Barão de Limeira n. 117, 1º ao 4º andar, Campos Elíseos, CEP 01202-0001, São Paulo – SP.
Pela presente ordem, e conforme prescrito no item 2.1 da cláusula segunda do contrato em referência fica a Contratada CIPRIANI HOTEL LTDA. EPP autorizada a dar início aos serviços em 23 de julho de 2020, na seguinte conformidade:
QUANTIDADE DE CÔMODOS INDIVIDUAIS: ---------------------------------------------------------------- ---------------- |
QUANTIDADE DE CÔMODOS DUPLOS: 25 (vinte e cinco) unidades |
VALOR UNITÁRIO DA DIÁRIA EM CÔMODOS DUPLOS POR HÓSPEDE: R$ 80,00 (oitenta reais) |
QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS: 50 hóspedes |
VALOR TOTAL DO CONTRATO (até 90 dias): R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) |
São Paulo, 22 de julho de 2020.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Coordenadoria de Administração e Finanças SMADS/CAF/CSCL
Recebi em: ........../ / 2020.