ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000091/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044049/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200255/2024-17
DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
SUPERMERCADO SIG LTDA, CNPJ n. 03.634.214/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1) A partir de 01/03/2023, ficam instituidos os seguintes pisos salariais:
A) R$ 1.674,00 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais) mensais pra os empregados em geral:
B) R$ 1.962,00 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais) mensais para empregados que exerçam as funções de açougueiros(as), confeiteiros(as) e padeiros(as)
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado que a base de cálculo a ser utilizada para futuros reajustes salariais, serão os salários reajustados e devidos a partir de março/2023
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1) O reajuste salarial aos empregados representados pela entidade profissional acordante será de 6,00% (seis inteiros por cento), devidos a partir de 01/03/2023, a incidir sobre o salário já reajustado de 01/03/2022.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas na folha salarial de Janeiro/2024, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto neste acordo coletivo, também incidirão sobre as parcelas de férias, adicional de 1/3 sobre as férias, horas extras, adicional quebra de caixa, adicional de triênio e demais adicionais que o empregado fizer jus, inclusive sobre as parcelas rescissórias, quando houver.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados pelo sindicato obreiro, um adicional de 3% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, receberão mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá o referido adicional proporcional as horas trabalhadas neste serviço.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
A partir de 01/03/2023 fica assegurado aos empregados o direito de receber uma gratificação de R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos),mensalmente, à título de prêmio frequência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito ao prêmio frequência será devido sómente a(ao) empregada(o) que não tiver, nenhuma falta ao serviço dentro do mês, justificada ou não justificada, e a frequência deverá
ser devidamente comprovada através da marcação em cartão ponto ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os afastamentos do trabalho por motivo de doenças, justificados com atestados médicos e ou benefícios previdenciários não garantirão o direito ao recebimento do referido prêmio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do prêmio frequência poderá ser em moeda corrente relacionado na folha salarial ou na forma de ordem de compra de mercadorias no próprio estabelecimento comercial e nos casos de contratação do empregado com jornada parcial de trabalho, poderá ser feito com o critério de proporcionalidade à jornada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado, mensalmente, aos(as) empregados(as) o pagamento do auxílio creche, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, para cada filho menor, até 5 anos de idade, que comprovadamente, não obterem vagas em creches públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da não obtenção de vagas nas creches públicas se dará mediante declaração por escrito, emitida por órgão público oficial da municipalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuizo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Para a empregada gestante será assegurada a estabilidade no empregado durante a gravidez até 60 (sessenta) dias, após o retorno do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
Fica assegurado a todos os empregados das empresas acordantes, expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2023, cujo horário não poderá exceder as 12 h e 30 min.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
a) Os trabalhadores que prestam labor nos supermercados trabalharão no máximo 03(três) domingos por mês, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitando-se assim, o disposto no parágrafo único do artigo primeiro, da Lei Federal 11603/2007.
b) No mês de dezembro e nos meses com 05(cinco) domingos, todos os comerciários trabalharão no máximo 04(quatro) domingos;
c) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar todos os domingos do mês;
d) Será vedada a utilização da mão de obra empregada nos feriados 1º de janeiro,sexta-feira santa, primeiro de maio e 25 de dezembro e permitida a mesma utilização nos demais feriados do período abrangido, desde que observadas as condições previstas neste acordo;
e) Será facultada a utilização da mão de obra empregada aos domingos e feriados, da mãe comerciária que tenha filho de 0 a 6 anos, de acordo com a livre e espontânea concordância da empregada, que firmará declaração por escrito, cuja manifestação será acompanhada pelo sindicato da categoria.
f) Fica facultado que as empresas que optarem por não utilizar a mão de obra empregada no domingo de páscoa, poderão excepcionalmente, utilizar a mão de obra no feriado da sexta-feira da paixão, com a mesma jornada de 4 horas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O expediente aos domingos e feriados será em turno único, cujo horário de trabalho será fixado pelo empregador, não podendo exceder a uma jornada de trabalho de quatro horas diárias, por cada estabelecimento, exceto nos feriados que recaírem aos sábados, quando então o expediente poderá ser em dois turnos, com jornada de trabalho de até 7 horas, respeitando-se o intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, e em consonância com a cláusula décima oitava, deste acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos e feriados, especificando o seu horário de trabalho aos domingos e feriados e os dias das respectivas folgas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO
Para os empregados que trabalharem em domingos, as empresas poderão conceder folga para o repouso semanal remunerado, antes e após o sétimo dia de trabalho. Esta folga será para compensação da jornada de trabalho e poderá ocorrer durante a primeira semana anterior ou até a segunda semana posterior, ao trabalho realizado em domingo. Para praticar esta compensação, a empresa deverá contar com a concordância expressa do empregado por escrito, e deverá conceder o descanso do domingo, em pelo menos um dos três domingos consecutivos, respeitando assim, o disposto na Lei Federal 11603/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
Para a remuneração do trabalho aos feriados, as empresas deverão efetuar o pagamento como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) e especificadas na folha salarial do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Para o pagamento do trabalho prestado pelo empregado aos domingos, as empresas acordantes deverão remunerar como horas extras com o adicional de 100% (cem por cento), especificadas na folha salarial do mês.
Parágrafo Único: Quando a jornada de trabalho for prestada aos domingos, além do pagamento na condição de horas extras, ficará garantido ao empregado uma folga remunerada, durante a semana posterior, na mesma quantidade de horas trabalhadas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação dos trabalhadores deverá ter duração de no mínimo uma hora e no máximo de três horas, exceto para empregado estudante, quando deverá ser observado o disposto no artigo 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas acordantes que eventualmente descumprirem as regras acordadas sobre o trabalho, o descanso e a remuneração dos empregados em domingos e feriados, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições;
b) Pagamento de multa correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento;
c) Pagamento de multa correspondente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos, deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIREITO A FÉRIAS E SUA DURAÇÃO
O empregado tem o direito anualmente ao período de férias conforme os art. 129 e 130 da CLT e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista a previsão legal sobre a venda de um período de férias, nos termos do Art.
143. da CLT, o qual dispõe que é facultado ao empregado converter 1/3(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Caberá ao empregado e empregador por liberdade de ambos a conversão do período em abono pecuniário, aos dias requeridos pelo empregado limitado até 10(dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas acordantes que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornece-los a seus empregados, gratuitamente, ao número de 02 (dois) por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a deliberação da assembléia geral da categoria profissional, as empresas acordantes ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial no mês de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, do piso salarial, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí e Região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês do efetivo desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato do Acordo Coleivo de Trabalho (ACT), no site da da entidade sindical xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e ou de distribuição de cartas informativas diretamente ao empregado nos locais de trabalho, colocadas no mural das empresas acordantes. A publicidade do extrato do acordo ou a entrega de carta informativa deverá ocorrer em período que anteceda a formulação da folha salarial de novembro/2023 e deverá conter as principais vantagens asseguradas aos empregados e os percentuais da contribuição dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato da categoria profissional, cópia das guias da Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial Negocial, acompanhadas da relação nominal dos empregados e com a informação dos salários praticados, no prazo máximo de 30 dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 09 (nove) meses de trabalho na empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÓXIMA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As partes fixam a data base para a próxima negociação salarial para 01 de março de 2024.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador SUPERMERCADO SIG LTDA