Assim:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes contratos de investimento:
a) Contrato celebrado em 7 de outubro de 2007 entre o Estado Português e a Agni Inc. — Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2007, de 27 de setembro;
b) Contrato celebrado em 20 de Janeiro de 2009 entre o Estado Português e a Itarion Solar, L.da, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2008, de 25 de novembro.
2 — Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes contratos de concessão de benefícios fiscais:
a) Contrato celebrado em 4 de abril de 2001 entre o Estado Português e a Faurecia — Sistemas de Escape Portugal, L.da, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2001, de 30 de março;
b) Contrato celebrado em 24 de julho de 2001 entre o Estado Português e a Têxtil Xxxxxx Xxxxxxxxx, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2001, de 10 de agosto;
c) Contrato celebrado em 18 de setembro de 2002 entre o Estado Português e a Globe Motors Portugal — Material Eléctrico para a Indústria Automóvel, L.da, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2002, de 11 de outubro;
d) Contrato celebrado em 8 de junho de 2007 entre o Estado Português e a Peugeot Citröen Automóveis Portugal, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2007, de 22 de fevereiro;
e) Contrato celebrado em 7 de outubro de 2007 entre o Estado Português e a Agni Inc. — Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2007, de 27 de setembro;
f) Contrato celebrado em 20 de janeiro de 2009 entre o Estado Português e a Itarion Solar, L.da, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2008, de 25 de novembro.
3 — Aprovar as minutas de aditamentos aos contra- tos de investimento a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comér- cio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Faurecia — Sistemas de Escape Portugal, L.da, a Peugeot Citröen Automóveis Portugal, S. A., a Têxtil Xxxxxx Xxxxxxxxx, S. A., e a Globe Motors Portugal — Material Eléctrico para a Indústria Automóvel, L.da
4 — Determinar que os originais dos aditamentos aos contratos referidos no número anterior fiquem arquivados na AICEP, E. P. E.
5 — Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 janeiro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.º 1/2012
de 12 de janeiro
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar assinaram, em 7 de Março de 2011, em Doha, o Acordo de Cooperação Económica, Comercial e Técnica.
O referido Acordo insere-se na orientação geral de de- senvolver as relações económicas com o Estado do Qatar, tendo em vista o fortalecimento das relações de cooperação económica entre os dois Países, baseadas na igualdade de direitos e benefícios.
A aprovação do presente Acordo permitirá o desenvol- vimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois Países, tendo em atenção que o mesmo estabelece o enquadramento para a cooperação nos domínios econó- mico, comercial e técnico, incluindo a indústria, energia e eficiência energética, turismo, agro-indústria, agricultura, comunicações, transporte e construção.
Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-
-se a promover e facilitar a exportação e importação dos seus produtos industriais e agrícolas, serviços e de matérias-
-primas, bem como o transporte de mercadorias e a pres- tação de serviços entre elas.
O Acordo prevê, ainda a constituição de uma Comissão Mista para a Cooperação Económica, Comercial e Técnica, constituída por representantes governamentais de ambas as Partes responsáveis pela cooperação e relações econó- micas bilaterais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coopera- ção Económica, Comercial e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, assinado em Doha, em 7 de Março de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2011. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Assinado em 15 de Dezembro de 2011. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 16 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, doravante designados por «Partes»,
Desejosos de incrementar e reforçar as relações entre os dois países na área da cooperação económica, comercial e técnica em benefício mútuo.
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente Acordo estabelece o enquadramento para a cooperação entre as Partes nos domínios económico, comercial e técnicos afins, incluindo indústria, energia e eficiência energética, turismo, agro-indústria, agricultura, comunicações, transporte e construção.
2 — A cooperação prevista no presente Acordo será desenvolvida nos termos da respectiva legislação e regu- lamentação aplicável, bem como com base na igualdade e benefício mútuos.
Artigo 2.º
Facilitação do Comércio
As Partes promoverão e facilitarão a exportação e im- portação dos seus produtos industriais e agrícolas, serviços, bem como de matérias-primas, de acordo com a respectiva legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 3.º
Facilitação de Transporte
As Partes encorajarão e facilitarão o transporte de mer- cadorias e a prestação de serviços entre elas, por via, sem- pre que possível, dos meios de transporte que se encontrem sob sua jurisdição.
Artigo 4.º
Mecanismos de Pagamento
No âmbito do presente Acordo, os pagamentos de tran- sacções concluídas entre pessoas singulares e colectivas serão efectuados em moeda livremente convertível acor- dada entre os intervenientes na transacção.
Artigo 5.º
Mecanismos de Cooperação
Cada uma das Partes deverá:
a) Encorajar a cooperação e visitas recíprocas de repre- sentantes da Câmara de Comércio e Indústria ou outras organizações similares, bem como de empresários, in- cluindo por ocasião da realização de feiras e exposições internacionais no território da outra Parte;
b) Permitir que no seu território se realizem feiras e expo- sições organizadas pela outra Parte, concedendo todas as fa- cilidades e apoio necessários à sua concretização, de acordo com a respectiva legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 6.º
Formação e Cooperação Técnica
Cada uma das Partes deverá:
a) Encorajar a cooperação entre instituições públicas e privadas na definição de projectos económicos e técnicos conjuntos, bem como o intercâmbio de peritos envolvidos em diferentes áreas técnicas, com o objectivo de fornecer a assistência e apoio necessários;
b) Incentivar e facilitar a participação dos seus cidadãos em acções de formação e programas de orientação nas áreas
técnica e económica a realizar no território da outra Parte, bem como a coordenação de esforços em matéria de pesquisa e inovação e de estudos relacionados com estes domínios.
Artigo 7.º
Comissão Mista
1 — As Partes acordam na constituição de uma Co- missão Mista para a Cooperação Económica, Comercial e Técnica, constituída por representantes governamentais de ambas as Partes responsáveis pela cooperação e relações económicas bilaterais.
2 — A Comissão Mista reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos dois países, a pedido de uma das Partes.
3 — A Comissão Mista será responsável pela efectiva implementação das disposições do presente Acordo, in- cluindo:
a) Propondo procedimentos que facilitem a execução das disposições do presente Acordo;
b) Estudando os mecanismos disponíveis para o reforço da cooperação económica, comercial e técnica entre as duas Partes;
c) Promovendo a diversificação do intercâmbio comer- cial e a eliminação de obstáculos ao comércio;
d) Contribuindo para a identificação e resolução de quaisquer problemas supervenientes da interpretação e aplicação do presente Acordo;
e) Propondo eventuais alterações ao presente Acordo com o objectivo de incrementar o intercâmbio comercial e as relações económicas entre as duas Partes.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplica- ção do presente Acordo, que não seja resolvida no âmbito da Comissão Mista, será resolvida por via de negociações através dos canais diplomáticos.
Artigo 9.º
Conformidade com convenções multilaterais
O presente Acordo não afectará outros acordos celebra- dos ou a celebrar pelas Partes com outro Estado.
Artigo 10.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo escrito, entre as Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos, renovável por recondução tácita anual.
2 — O presente Acordo poderá ser denunciado por ini- ciativa de uma das Partes mediante notificação prévia de seis meses em relação ao final do período de cinco anos em curso. 3 — Em caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações decorrentes de acordos concluídos no âmbito
deste Acordo permanecem válidos e vinculativos até que sejam cumpridos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção, por escrito e por via diplomática, da última noti- ficação do cumprimento de todas as formalidades internas das Partes exigidas para o efeito.
Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autori- zados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Doha, aos 7 de Março de 2011, em duplicado, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpre- tação prevalecerá a versão inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Pelo Governo do Estado do Qatar:
Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, Ministro do Co- mércio.
AGREEMENT ON ECONOMIC, COMMERCIAL AND TECHNICAL COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE POR- TUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the State of Qatar, hereinafter referred to as «Parties»,
Desirous of expanding and strengthening the relations between the two countries in the areas of economic, com- mercial and technical cooperation for their mutual benefit,
Have agreed as follows:
Article 1
Object
1 — This Agreement establishes the framework for the co-operation between the Parties in the economic, com- mercial and the related technical fields, such as industry, energy and energy efficiency, tourism, agro-industry and agriculture, communications, transport, construction.
2 — The co-operation envisaged by this Agreement shall be carried out in accordance with the respective ap- plicable laws and regulations, as well as on the basis of equality and mutual benefit.
Article 2
Trade facilitation
The Parties shall promote and facilitate export and im- port of their industrial and agricultural products, services, as well as raw materials, in accordance with the respective applicable laws and regulations.
Article 3
Transport facilitation
The Parties shall encourage and facilitate the transport of goods and provision of services between them, via the transportation means under their jurisdiction, whenever possible.
Article 4
Payment Mechanism
The payments for transactions concluded between natu- ral and legal persons within the framework of this Agree- ment shall be effected by any freely convertible currency to be agreed upon between the persons concerned.
Article 5
Cooperation mechanisms
Each Party shall:
a) Encourage co-operation and visits between the repre- sentatives of the Chamber of Commerce and Industry and other similar institutions as well as between business per- sons, including by the occasion of international exhibitions and fairs which are held in the territory of the other Party;
b) Permit the other Party to organize fairs and exhibi- tions in its territory and provide each other with all the necessary facilities and assistance, in accordance with the respective applicable laws and regulations.
Article 6
Training and technical cooperation
Each Party shall:
a) Encourage cooperation between their public and the private institutions in setting up technical and economic joint projects, as well as exchange of experts engaged in different technical disciplines to provide the required assistance and support;
b) Encourage and facilitate the participation of their citizens in training and orientation programs taking place in the territory of the other Party related to the technical and economic fields, as well as to co-ordinate efforts in research and innovation and related studies in these domains.
Article 7
Joint Commission
1 — The Parties agree to establish a Joint Commission on Economic, Commercial and Technical Cooperation, com- prising governmental representatives from both Parties res- ponsible for bilateral economic relations and co-operation. 2 — The Joint Commission shall meet alternatively on periodic basis in the two countries following a request
from either Party.
3 — The Joint Commission shall be responsible for the effective implementation of the provisions of this Agree- ment, including:
a) Proposing procedures to facilitate the execution of the provisions of this Agreement;
b) Studying the various means required to enhance the economic, commercial, and technical cooperation between the two Parties;
c) Promoting the scope of trade exchange and the eli- mination of trade obstacles;
d) Contributing to the detection and resolution of any problems arising out from the interpretation and application of this Agreement;
e) Proposing amendments to this Agreement in pursuit of expanding the aspects of trade exchange and develop- ment of the economic relations between the two Parties.
Article 8
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement which is not solved in the context of the Joint Commission shall be settled through negotiations, through diplomatic channels.
Article 9
Conformity with multilateral conventions
This Agreement shall not affect the other agreements concluded or to be concluded by either party with another State.
Article 10
Amendment
1 — This Agreement may be amended on the basis of mutual written consent of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force according to Article 12.
Article 11
Duration and Termination
1 — This Agreement shall apply for an initial period of five years, renewable annually by tacit consent.
2 — Either Party may terminate this Agreement by gi- ving notice of that intention at least six months before the end of the five year period in progress.
3 — In the event of termination all the undertakings and obligations arising therefrom or from any dealings concluded in accordance with this Agreement shall remain valid and binding until such undertakings and obligations are fulfilled.
Article 12
Entry into Force
This Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, stating that all necessary internal requirements of both Parties for the entry into force have been fulfilled.
In witness whereof the undersigned duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done in duplicate at Doha, on this 7th day of March 2011, each in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Minister for Economy, Innovation and Development.
For the Government of the State of Qatar:
Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, Minister for Bu- siness and Trade.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece
o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao movi- mento associativo desportivo, veio definir o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profis- sional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado. Nesse seguimento, o respetivo artigo 5.º define um conjunto de regras para a atribuição de comparticipa- ções financeiras às entidades do movimento associativo desportivo, fazendo depender essa concessão do integral cumprimento das obrigações fiscais ou contributiva da
segurança social.
Com a presente alteração visa-se, mantendo embora aquela obrigação como regra, facilitar o acesso por parte daquelas entidades aos apoios financeiros concedidos pela administração regional e local, tendo em vista o regular desenvolvimento da atividade desportiva.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Sem prejuízo de outras consequências que re- sultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios fi- nanceiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspen- sos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
6 — Os beneficiários que não tenham a situação tri- butária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão compe- tente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.
7 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Anterior n.º 7.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Xxxxxxxxx Xx- xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx.