ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Pelo presente instrumento de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOHAB, Entidade Sindical,
estabelecido na Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob nº 66.661.372/0001-77, e de outro lado à COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO –
COHAB-SP, Sociedade Anônima de Economia Mista, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, 00x xx 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 60.850.575/0001-25, representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante denominada COHAB-SP, por seus representantes abaixo assinados, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB), nos termos das cláusulas a seguir descritas, as quais aceitam e outorgam, a saber:
Cláusula 1ª- Data Base
A data-base do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecida em 1º de maio de 2023.
Cláusula 2ª - Reajuste Salarial
A COHAB-SP concederá reajuste salarial de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), referente ao IPC-FIPE, do período acumulado de maio de 2022 a abril de 2023, a ser aplicado sobre os valores de todos os salários vigentes em 30 de abril de 2023.
Parágrafo 1º - O índice constante na cláusula 2ª será aplicado na mesma data e nos mesmos valores na grade salarial constante do Quadro de Pessoal da COHAB-SP.
Parágrafo 2º - A COHAB-SP pagará as diferenças de valores salariais, correspondente ao período entre a data-base (1º de maio de 2023) e a data da efetiva assinatura do ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB, no mês subsequente à sua celebração.
Cláusula 3ª - Piso Salarial da Categoria
A COHAB-SP reajustará os pisos salariais pelo índice constante na Cláusula 2ª, sendo que estes deverão obedecer à estipulação constante das leis específicas, sendo vedada a fixação em valores inferiores aos pisos salariais previstos em lei.
Cláusula 4ª - Demissão antes da Data Base
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos do artigo 9º, da Lei federal nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único - O disposto no caput deverá observar as disposições legais da Lei nº 12.506 de 13 de outubro de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional.
Cláusula 5ª - PMR - Plano de Metas e Resultados
As partes promoverão estudos com vistas à eventual implementação da medida que trata da participação dos empregados nas metas e resultados da COHAB-SP.
Parágrafo único. As partes apresentarão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB, 2 (dois) nomes indicados pelo SINCOHAB e 2 (dois) nomes indicados pela COHAB-SP para composição de uma Comissão paritária para dirimir as dúvidas relativas a esta cláusula.
Cláusula 6ª - Gratificação para Atendentes
A COHAB-SP pagará gratificação de função, mensalmente, aos seus empregados de carreira que exercem ou vierem a exercer a função de atendente na Gerência de Atendimento, no valor mensal de R$ 619,62 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), reajustado pelo índice constante da cláusula 2ª, do presente acordo coletivo.
Parágrafo único - A COHAB-SP pagará as diferenças de valores de gratificação, correspondente ao período entre a data-base (1º de maio de 2023) e a data da efetiva assinatura do ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB, no mês subsequente à sua celebração.
Cláusula 7ª - PCSC – Plano de Cargos, Salários e Carreiras
A COHAB-SP promoverá estudos sobre o “Plano de Cargos, Salários e Carreiras”.
Cláusula 8ª – Coordenadoria
Para todas as coordenadorias se estabelece a remuneração equivalente a 35% do salário de Gerente ou a gratificação de 15% do salário atual do empregado investido da função de coordenador, aplicando-se o que for maior.
Parágrafo 1º - A coordenadoria será paga a título de gratificação de função e será exercida exclusivamente por empregados do quadro de carreira da Companhia.
Parágrafo 2º - A COHAB-SP pagará as diferenças de valores de gratificação, correspondente ao período entre a data-base (1º de maio de 2023) e a data da efetiva assinatura do ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB, no mês subsequente à sua celebração.
Cláusula 9ª – Gerência
O cargo de Gerente será exercido, preferencialmente, por empregados do quadro de carreira desta Companhia.
Cláusula 10ª – Da Substituição
O empregado que ocupar em substituição, por impedimento legal ou ausências, o emprego público com atribuição de atividade de natureza gerencial terá direito a perceber o salário substituição, nos termos dos artigos 5º e 450 da CLT, e da Súmula 159 do TST.
Parágrafo único. A COHAB regulamentará o procedimento a que se refere o caput, em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 11ª - Vale Refeição
A COHAB-SP fornecerá aos seus empregados vale refeição no valor de R$ 830,94 (oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), por meio de crédito em cartão individual eletrônico/magnético, equivalente a 22 (vinte e dois) dias trabalhados por mês, ou seja, no valor diário de R$ 37,77 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos), independentemente do número de dias úteis mensais, inclusive no período de gozo de férias.
Parágrafo 1º - As diferenças de valores do vale refeição, correspondente ao período entre a data-base (1º de maio de 2023) e a data da efetiva assinatura do ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB, será creditada no mês subsequente à sua celebração.
Parágrafo 2º - O crédito do vale refeição será efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Sendo o dia 25 (vinte e cinco) uma segunda feira, o crédito do vale refeição será efetuado no dia útil anterior.
Parágrafo 3º - A COHAB-SP, nos seus processos licitatórios, incluirá condição obrigando o fornecedor do vale refeição a oferecer produto que tenha ampla aceitação no mercado e em todas as regiões do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - Não haverá desconto de vale refeição na falta justificada e/ou abonada.
Parágrafo 5º - Os salários da tabela de participação dos empregados serão corrigidos com o mesmo índice de correção dos salários.
Parágrafo 6º - O empregado poderá optar, por escrito, a cada 6 meses, pela conversão de 30% (trinta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do total do valor do benefício de que trata o caput em vale alimentação;
Parágrafo 7º - A conversão do valor do vale refeição deverá ser solicitada, através de impresso próprio, na Gerência de Recursos Humanos, sendo permitida apenas uma alteração na forma de recebimento do benefício a cada 6 (seis) meses;
Parágrafo 8º - A participação do empregado no valor facial do vale refeição dar-se- á conforme a tabela abaixo, sendo as respectivas faixas salariais reajustadas pelo índice da Cláusula 2ª do presente acordo.
Salário Base | Participação do Empregado (valor facial) |
Até R$ 6.508,14 | 0,00% |
De R$ 6.508,15 até R$ 9.111,41 | 5,00% |
De R$ 9.111,42 até R$ 14.359,06 | 10,00% |
Acima de R$ 14.359,07 | 20,00% |
Cláusula 12ª - Vale Alimentação
A COHAB/SP concederá a seus empregados, com salário base até R$ 17.696,78 (dezessete mil, seiscentos e noventa e seis reais, setenta e oito centavos), vale alimentação no valor de R$ 565,85 (quinhentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos) que será concedido inclusive quando do gozo das férias, licença médica, acidente de trabalho e licença gestante, ficando o reajustamento desse benefício com os mesmos índices da Cláusula 2ª, do presente acordo.
Parágrafo 1º - As diferenças de valores do vale alimentação, correspondente ao período entre a data-base (1º de maio de 2023) e a data da efetiva assinatura do ACT 2023/2024 – COHAB-SP/SINCOHAB, será creditada no mês subsequente à sua assinatura.
Parágrafo 2º - O crédito do vale alimentação será efetuado até o dia 25 de cada mês. Sendo o dia 25 (vinte e cinco) uma segunda feira, o crédito do vale alimentação será efetuado no dia útil anterior.
Parágrafo 3º - A COHAB-SP, nos seus processos licitatórios, incluirá condição obrigando o fornecedor do vale alimentação a oferecer produto que tenha ampla aceitação no mercado e em todas as regiões do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - Os salários da tabela de participação dos funcionários serão corrigidos com o mesmo índice de correção dos salários.
Parágrafo 5º - A participação do empregado no vale alimentação dar-se-á conforme tabela abaixo, sendo as respectivas faixas salariais reajustadas com os mesmos índices da Cláusula 2ª do presente acordo.
Salário Base | Participação do Empregado (valor facial) |
Até R$ 6.508,14 | 0,00% |
De R$ 6.508,15 até R$ 9.111,41 | 5,00% |
De R$ 9.111,42 até R$ 14.359,06 | 10,00% |
De R$ 14.359,07 até R$ 17.696,78 | 20,00% |
Cláusula 13ª- Horas Extras
A COHAB-SP remunerará as horas extras, através de percentual sobre o valor da hora diurna, da seguinte forma:
a)70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado;
b)100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas aos domingos, feriados, dias “pontes” já compensados e dias declarados como ponto facultativo.
Parágrafo único – As horas extras integrarão os cálculos de pagamento do DSR’s, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e os recolhimentos das contribuições devidas ao sistema de seguridade social.
Cláusula 14ª - Vale Refeição nas Horas Extras
Quando a prestação de serviço autorizado atingir 02 (duas) horas extras, no mesmo dia, o empregado fará jus a 01 (um) vale refeição, sem ônus ao empregado. Para a prestação de serviço autorizado a partir de 02 (duas) horas extras aos sábados, domingos, feriados, dias “ponte” já compensados e dias declarados como de ponto facultativo, o empregado fará jus a 02 (dois) vales refeição, sem ônus ao empregado.
Parágrafo único - O vale refeição referente às horas extras será fornecido até o último dia do mês subsequente ao mês em que foram realizadas, mediante a entrega da documentação pela chefia imediata, junto à Gerência de Recursos Humanos.
Cláusula 15ª - Jornada de 40 Horas
A jornada de trabalho na COHAB-SP será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, exceto no caso de categoria diferenciada.
Parágrafo único - Para o cálculo do valor de cada hora extra será utilizado o coeficiente de 200 horas
Cláusula 16ª - Pagamento de Salários
A Empresa efetuará, em conta salário do empregado, o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto no parágrafo único do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único – Em conformidade com Instrução Normativa Nº 1, de 07 de novembro de 1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive feriado municipal. Caso o 5º dia recaia no sábado, o pagamento deverá ser antecipado para dia útil imediatamente anterior.
Cláusula 17ª - Adicional Noturno
A COHAB-SP pagará adicional noturno, calculado na forma da legislação vigente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Cláusula 18ª - Abono de Faltas
A COHAB-SP não considerará como faltas ou atrasos ao serviço, quando decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como: catástrofes, enchentes, congestionamentos excessivos, paralisações totais ou parciais de meios de transporte público, devidamente reconhecido pela Empresa, na data da ocorrência.
Cláusula 19ª - Saída para Estudante
A COHAB-SP permitirá a saída antecipada de 01 (uma) hora nos dias de prova, para os empregados estudantes, desde que seja antecipadamente solicitada.
Cláusula 20ª - Ausência Justificada
A COHAB-SP abonará a ausência do(a) empregado(a) que deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, seus benefícios e de suas férias, nas seguintes ocasiões, por:
a) 05 (cinco) dias úteis e seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e irmãos;
b) 05 (cinco) dias úteis e seguidos, por motivo de casamento;
c) 01 (um) dia, a cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 05 (cinco) dias úteis e seguidos para o pai, contados a partir do nascimento de filho(a) ou da adoção;
e) 01 (um) dia para o fim de obter título eleitoral, passaporte, seja ele 1ª ou 2ª via, mediante comprovação por escrito do fato.
Cláusula 21ª - Atestados Médicos
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos, emitidos por profissionais da área, credenciados por convênios celebrados pela Companhia ou Sistema Único de Saúde, e também, de convênios onde o(a) empregado(a) seja dependente, com exceção de especialidade não coberta por estes, com número de inscrição no respectivo Conselho Regional, desde que os mesmos consignem dia e horário de atendimento do(s) empregado(s), bem como eventual período de afastamento, não ultrapassando 15 dias, ressalvados os casos de acidente de trabalho, cabendo ainda à Gerência de Recursos Humanos da COHAB-SP a verificação da autenticidade dos atestados para validá-los, sob pena de aplicação de penalidades previstas em lei.
Parágrafo único - Será abonado o período de ausência do empregado, para acompanhamento de dependentes (pais, filhos ou cônjuge/companheiro(a), mediante a apresentação de comprovante fornecido pelo profissional de assistência médica ou odontológica, limitado à 15 (quinze) dias.
Cláusula 22ª - Horário da Jornada de Trabalho
A COHAB-SP manterá a flexibilização de horário, que abrangerá os setores onde não haja descontinuidade de rotinas.
Parágrafo 1º - A flexibilização de horário poderá ser efetuada entre as 08h00 e 18h00, para cumprimento das jornadas de 8 (oito) horas, podendo o horário ser estendido em caso de compensação de horas, prevista neste Acordo Coletivo.
Parágrafo 2º - A flexibilização de horário não constituirá banco de horas.
Cláusula 23ª - Compensação de Horas
A COHAB-SP manterá calendário de compensação de horário para dias “ponte”, divulgando-o até 20 de dezembro de cada ano, para vigorar no período de janeiro a dezembro do ano subsequente.
Parágrafo 1º - Para todos os empregados, os dias 24 e 31 do mês de dezembro, a segunda-feira, a terça-feira e o período da manhã da quarta-feira de carnaval, de cada ano, serão abonados integralmente, sem prejuízo do DSR - Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo 2º - Haverá recesso compensado nos dias úteis referentes às semanas de final de ano (Natal / Ano Novo), mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas.
Parágrafo 3º - A escolha da semana de revezamento de final de ano (Natal/Ano Novo) será negociada entre os empregados e a chefia direta.
Cláusula 24ª – Teletrabalho
As partes promoverão estudos com vistas à eventual implementação da medida que trata do teletrabalho na COHAB-SP.
Cláusula 25ª- Licença Maternidade
A COHAB-SP, para empregada gestante, concederá licença maternidade remunerada de 120 (cento e vinte) dias, ficando assegurado, também, o mesmo em relação ao 13º (décimo - terceiro) salário e ao vale alimentação.
Parágrafo único - A empregada gestante não poderá ser dispensada, exceto por solicitação da mesma, desde a constatação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença maternidade.
Cláusula 26ª - Licença para Adotante
A COHAB-SP, para empregada adotante, concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, ficando assegurado, também, o mesmo em relação ao 13º (décimo - terceiro) salário e ao vale alimentação.
Parágrafo único - A empregada adotante não poderá ser dispensada, exceto por solicitação da mesma, desde a adoção, comprovada através do competente Termo de Responsabilidade, ou Termo de Guarda, ou Termo de Adoção Definitiva ou documento equivalente, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença adoção.
Cláusula 27ª – Amamentação
A empregada, com filho (a) ou que mantenha criança sob sua guarda, com Termo de Responsabilidade, Termo de Guarda, Termo de Adoção Definitiva ou documento equivalente, em idade de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho, em 02 (duas) horas por dia, após o retorno da licença maternidade, até que o (a) filho (a) complete 06 (seis) meses de idade.
Parágrafo Único - O período de trabalho das horas tratadas no caput será acordado com a chefia imediata.
Cláusula 28ª – Férias
É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dias “ponte” já compensados ou declarados ponto facultativo e dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo 2º - O pagamento das férias deverá ser creditado na conta bancária do empregado em até 02 (dois) dias úteis antes do início das mesmas.
Cláusula 29ª - Décimo Terceiro Salário
Aos empregados com férias gozadas no período de janeiro a outubro, será concedido, mediante solicitação expressa, a título de antecipação, o valor de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, juntamente com o pagamento das mesmas.
Cláusula 30ª - Xxxxxxxx Xxxxxx
A COHAB-SP manterá convênio de serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar, para atender seus empregados(as), cônjuges ou companheiros(as) e seus dependentes diretos, nos termos da Lei nº. 9.656 de 03/06/1998.
Parágrafo 1º - Os empregados(as) contribuirão com uma contrapartida, de acordo com a faixa salarial (total da remuneração), conforme tabela abaixo, em relação ao valor do(s) plano(s), para manutenção do benefício após desligamento.
Faixa Salarial | Percentual de participação do empregado (por vida) |
Até R$ 3.990,25 | 5% |
De R$ 3.990,26 até R$ 5.320,34 | 8% |
De R$ 5.320,35 até R$ 6.650,43 | 11% |
De R$ 6.650,44 até R$ 7.980,51 | 14% |
De R$ 7.980,52 até R$ 9.310,60 | 17% |
De R$ 9.310,61 até R$ 10.640,68 | 20% |
De R$ 10.640,69 até R$ 11.970,77 | 23% |
De R$ 11.970.78 até R$ 13.300,86 | 26% |
De R$ 13.300,87 até R$ 14.630,93 | 29% |
De R$ 14.630,94 até R$ 15.961,03 | 32% |
Acima de R$ 15.961,04 | 35% |
Parágrafo 2ª - A empresa assegurará a participação dos empregados e suas entidades representativas, em todas as etapas dos processos de licitação, desde a elaboração do Termo de Referência até o término dos procedimentos de contratação das empresas prestadoras de serviços de Convênio.
Parágrafo 3ª Em caso de falecimento do empregado(a) usuário(a) titular, a COHAB- SP através de empresas contratadas, garantirá por cobertura contratual, a contar da data do óbito, por um período de 12 (doze) meses, a continuidade da Assistência Médica, no Plano Básico, para aqueles dependentes já beneficiados na data do óbito, que será extensivo aos nascituros, resguardado seus direitos.
Cláusula 31ª - Xxxxxxx Xxxxxx
A COHAB-SP concederá auxílio creche aos empregados que tenham filho(s) com idade entre 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, observados os requisitos e condições dispostas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1º - Serão reembolsados somente os valores relativos à matrícula e mensalidades, mediante a apresentação dos recibos originais.
Parágrafo 2º - Aos empregados que tenham filhos matriculados em escolas particulares, haverá o reembolso em até 1 e ½ (um e meio) salário-mínimo.
Parágrafo 3º - Ao empregado que tenha filho com deficiência física impeditiva ou mental, sem limite de idade, será concedido mensalmente o benefício no valor 02 (dois) salários-mínimos, por dependente, mediante apresentação de laudo médico semestral ou definitivo, com especificação da deficiência e o respectivo impedimento laborativo ou de sociabilização.
Parágrafo 4º - Fica assegurado ao empregado separado judicialmente ou divorciado, o benefício tratado na presente cláusula, desde que seja comprovado através de sentença judicial, transitada em julgado, o compromisso do mesmo no repasse do benefício a quem detenha a guarda do(a) filho(a), ou declaração da escola através de formulário próprio em nome do empregado.
Parágrafo 5º - O benefício será concedido apenas a um dos cônjuges, quando os mesmos forem empregados da COHAB-SP.
Parágrafo 6º - O benefício de que trata esta cláusula não integrará o salário do empregado.
Parágrafo 7º - O empregado que não apresentar a comprovação por mais de 60 (sessenta) dias terá seu benefício suspenso, devendo solicitar nova aprovação, sem retroatividade.
Cláusula 32ª - Capacitação dos Empregados
A COHAB-SP subsidiará, para capacitação de seus empregados do Quadro de Carreira, cursos de nível superior, graduação ou de nível médio técnico profissionalizante/modular, em instituições particulares de ensino.
Parágrafo 1º - O benefício do subsídio estende-se a todos os empregados do Quadro de Carreira da COHAB-SP contratados por prazo indeterminado, excluídos os que estiverem em licença sem remuneração, em licença médica por prazo superior a quinze dias, exceto quando afastado por acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - O valor da restituição está vinculado ao valor constante no boleto da mensalidade/matrícula escolar e será equivalente a 30% (trinta por cento) de cada mensalidade/matrícula.
Parágrafo 3º - O benefício somente será concedido no caso de cursos relacionados com áreas e/ou atividades da COHAB-SP.
Parágrafo 4º - Para fins do previsto no caput, a empresa respeitará a limitação orçamentária de até 1% (um por cento) do valor nominal da folha de pagamento.
Parágrafo 5º - Os cursos mencionados no caput deverão ter autorização do Ministério da Educação – MEC/CAPES.
Cláusula 33ª - Auxílio Funeral
A COHAB-SP reembolsará a seus empregados ou dependentes, a título de auxílio funeral, a importância de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes, para o custeio das despesas decorrentes do falecimento do empregado ou de dependente, considerando dependentes os ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a), os tutelados, curatelados ou aqueles declarados em IRPF (Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física) ou INSS ou cadastrado como beneficiário no Plano de Assistência Médico da COHAB-SP, fazendo-se necessário, a esse fim, a comprovação das despesas incorridas através de notas fiscais ou de serviços, bem como a comprovação da relação de dependência.
Parágrafo 1º - A COHAB-SP, desde que solicitado por escrito pelo empregado, poderá efetuar adiantamento correspondente ao seu salário mensal, efetuando o desconto em até 5 (cinco) vezes, nos meses subsequentes ao do adiantamento, como decorrência do falecimento de dependente.
Parágrafo 2º - Este benefício será concedido a apenas um dos cônjuges ou um dos irmãos quando os mesmos forem empregados da COHAB-SP.
Cláusula 34ª - Vale Transporte
A COHAB-SP fornecerá aos seus empregados vale transporte, conforme abaixo discriminado:
Parágrafo 1º - O benefício terá como base, para o cálculo do número de dias, o calendário dos dias úteis a serem trabalhados.
Parágrafo 2º - A participação dos empregados dar-se-á pelo valor dos passes adquiridos e até o limite de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo 3º - O fornecimento do benefício dar-se-á até o último dia útil de cada mês, salvo situações mais favoráveis, e corresponderá à cota do mês subsequente, sendo efetuado o desconto dos mesmos na folha de pagamento, conforme parágrafo 2º.
Cláusula 35ª - Benefício Previdenciário
Será garantida ao empregado em gozo de benefício previdenciário, aposentado, afastado por acidente de trabalho ou por doença, complementação do valor do benefício pelo período de até 09 (nove) meses, até o limite da remuneração a que faria jus se estivesse em atividade, ficando garantido, também, o mesmo em relação ao 13º (décimo terceiro) salário, auxílio creche e vale alimentação.
Parágrafo 1º - A soma do benefício previdenciário e da complementação prevista no caput não poderá ultrapassar o teto previdenciário.
Parágrafo 2º - Completando o empregado 05 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos na COHAB-SP, a complementação prevista no caput passará a vigorar pelo período de até 12 (doze) meses e a complementação do valor do benefício terá como limite o salário a que faria jus se estivesse em atividade, não se aplicando a regra do parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo 3º - A COHAB-SP adiantará o valor integral do salário, enquanto o INSS não iniciar o pagamento do benefício previdenciário, obrigando-se o empregado a reembolsar a Empresa, quando do recebimento dos valores atrasados pagos pelo órgão previdenciário, sob pena de suspensão de todos os benefícios, inclusive à complementação do salário.
Parágrafo 4º - No caso de empregados aposentados será exigida reavaliação médica a cada três meses, por intermédio de atestados emitidos por médico vinculados ao Convênio Médico oferecido pela COHAB-SP.
Parágrafo 5º - Haverá carência de 03 (três) meses, entre o término da concessão de um benefício e o início de uma nova concessão, excetuando-se os casos de acidente de trabalho.
Cláusula 36ª - Abono por Aposentadori1a
Ao empregado aposentado antes da vigência da EC 103, com 04 (quatro) anos ou mais de serviços contínuos na COHAB-SP, quando desta vier a se desligar, serão pagos 02 (dois) salários nominais, equivalentes ao seu último salário, sem prejuízo dos benefícios já praticados.
Cláusula 37ª - Pré Aposentadoria
Ao empregado, com mais de 05 (cinco) anos contínuos de contrato de trabalho na COHAB-SP e que esteja a 24 (vinte e quatro) meses para aquisição ao direito de aposentadoria, é assegurada a estabilidade contra dispensa imotivada.
Parágrafo 1º - A estabilidade de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento pela COHAB-SP de comunicação escrita do empregado, comprovando a sua condição de pré-aposentadoria e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo necessário à sua aquisição.
Parágrafo 2º - A comprovação da condição de pré-aposentadoria deverá ser realizada através de simulação do tempo de contribuição realizada pelo INSS ou através do site da Previdência Social acompanhado do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e cópia da CTPS (Carteira de Trabalho).
Cláusula 38ª - Comunicação de Dispensa
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo 1º - Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado será comunicado, por escrito, com contrarrecibo, onde constará informação sobre a forma de cumprimento do aviso prévio, bem como data de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 2º - Na rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista no artigo 482 CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito, esclarecendo os motivos que a ensejou, sendo obrigatória a comprovação, decorrente de inquérito administrativo ou sindicância.
Parágrafo 3º - Quando ocorrer a dispensa de empregado que já tenha recebido a totalidade dos vales refeição, alimentação e transporte haverá o desconto dos valores correspondentes aos dias que ultrapassarem o aviso prévio, mesmo que indenizado.
Parágrafo 4º - Na data da homologação do Termo de Rescisão Contratual, a COHAB-SP fornecerá documentação de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 39ª - Sindicância
Nos casos de Sindicância ou Inquérito Administrativo, fica assegurada ao empregado a comunicação com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para prestar esclarecimentos, sendo obrigatório o mesmo ter conhecimento prévio do assunto e do documento que institui a sindicância ou inquérito.
Parágrafo Único - O prazo constante no caput será contado a partir da data de acesso aos autos do processo.
Cláusula 40ª - Xxxxxxx Xxxxx
A COHAB-SP informará a todos seus funcionários, principalmente aos que ocupam cargo de chefia, sobre a Lei Municipal nº 13.288/02, que versa sobre “Assédio Moral” e tomará medidas para coibir o “Assédio Moral” no âmbito da COHAB-SP.
Parágrafo 1º - Em caso de denúncia de “Xxxxxxx Xxxxx” por parte de funcionário, estagiário ou prestador de serviços à empresa, será constituída uma comissão com 05 (cinco) pessoas, sendo duas indicações efetuadas pela COHAB-SP, uma pelo SINCOHAB, uma pela DIPAR e uma pelo CREE, que efetuarão análise da denúncia.
Parágrafo 2º - Caberá à comissão, após constatação positiva da denúncia, levar o resultado da apuração à direção da COHAB/SP.
Parágrafo 3º - Comprovado o Assédio Moral a COHAB-SP deverá tomar providências imediatas, no rigor da Lei.
Cláusula 41ª - Acervo Técnico
A COHAB-SP fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; em acordo com as exigências do CREA-SP ou CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12.378 de 31/12/2010).
Parágrafo único - A COHAB-SP deverá mencionar nas ART’s do CREA-SP ou nos Registros de Responsabilidades Técnicas – RRT’s do CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12.378 de 31/12/2010) os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional.
Cláusula 42ª - Comprovante de Pagamento
A COHAB-SP disponibilizará comprovante de pagamento a seus empregados, especificando a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas normais e extras, bem como o valor depositado do FGTS e INSS.
Cláusula 43ª - Descontos em Folha de Pagamento
A COHAB-SP fica autorizada a promover em folha de pagamento os descontos legalmente previstos, os constantes em Cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho e também os valores relativos, SINCOHAB, SICOOB/COOPERCREDI e CEF.
Parágrafo 1º - A prioridade dos descontos se dará pela ordem descrita no caput.
Parágrafo 2º - Nos casos aqui elencados e nos demais que porventura surjam, os descontos deverão ser expressamente autorizados pelo empregado.
Parágrafo 3º - As autorizações já existentes continuarão vigorando, podendo ser revogadas, por escrito, pelo interessado.
Cláusula 44ª - Carta de Referência
Quando solicitado pelo empregado, a COHAB-SP fornecerá carta de referência, em caso de rescisão contratual sem justa causa.
Cláusula 45ª - Automação
A COHAB-SP dará conhecimento ao SINCOHAB, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação e dos métodos de trabalho, especificando o programa a ser seguido e os equipamentos a serem utilizados, comprometendo-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo único – Para os empregados que forem substituídos, pelos equipamentos de automação, haverá realocação dos mesmos dentro da COHAB-SP, conforme necessidade das áreas.
Cláusula 46ª - Serviços Externos
No caso de prestação de serviços externos, a COHAB-SP arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Depois de realizadas as despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado.
Parágrafo Único – Os órgãos de Representação dos Empregados promoverão estudos de viabilidade para contratação de empresa seguradora visando ao reembolso dos valores correspondentes aos bens roubados e/ou furtados do empregado, quando este estiver prestando serviço externo, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência - BO e orçamento.
Cláusula 47ª - Assistência Jurídica
A COHAB-SP fornecerá assistência jurídica gratuita aos empregados, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que tais fatos não caracterizem atos lesivos ou em conflito com os interesses da Companhia. A assistência será extensiva aos ex-empregados pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data do desligamento ou pedido de demissão, exceto àqueles demitidos por justa causa.
Cláusula 48ª - Desenvolvimento Profissional
A COHAB-SP manterá política de treinamento aos empregados do Quadro de Carreira, com a promoção de cursos, eventos e seminários.
Parágrafo 1º - A COHAB-SP divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários incentivando a participação de seu corpo técnico.
Parágrafo 2º - A COHAB-SP promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico.
Parágrafo 3º - A empresa, sempre que possível, concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários dentro das suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas, diárias concedidas, desde que justificado e aprovado pela Diretoria.
Cláusula 49ª - Licença sem Vencimentos
A COHAB-SP poderá conceder licença sem vencimentos aos empregados do quadro de carreira que a solicitarem, desde que devidamente justificada.
Parágrafo Único - Após cessar a licença o funcionário retornará ao seu setor de origem, praticando a mesma atividade anterior à licença, podendo ser transferido de Diretoria/Setor, desde que seja treinado para outras atividades.
Cláusula 50ª - Acidente de Trabalho
É garantida a estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por igual período ao do afastamento, sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118, da Lei nº 8.213/91, independente da percepção ou não de auxílio previdenciário. Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na COHAB- SP em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam. Os empregados nessa situação deverão participar de processo de readaptação e reabilitação profissional.
Cláusula 51ª - Tratamento Médico
O empregado afastado do trabalho por doença terá estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta.
Cláusula 52ª - Aborto
À empregada, fica assegurado em caso de aborto espontâneo, ou aqueles previstos em lei, devidamente comprovado por atestado ou laudo médico, estabilidade de 60 (sessenta) dias, contados da data do ocorrido.
Cláusula 53ª – CIPA
É assegurado aos membros da CIPA, para desempenho de suas atividades, desde que comunicado à chefia imediata, horário durante a jornada de trabalho para verificação das condições de trabalho, apresentando relatório à Diretoria Administrativa.
Cláusula 54ª - Fornecimento de E.P.I.
A COHAB-SP fornecerá bloqueador solar, uniforme, ferramentas adequadas e Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, gratuitamente aos seus empregados, quando exigidos pela própria natureza do serviço, tais como motoristas e trabalhadores de campo.
Cláusula 55ª - Periculosidade e Insalubridade
A COHAB-SP juntamente com o SINCOHAB, sempre que houver informação sobre insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, observadas nas recomendações constantes do Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho
— LTCAT e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA, adotarão providências visando ao equacionamento da questão. Do contrário, o SINCOHAB designará perito do DIESAT e/ou um especialista para verificação das condições de trabalho, em conjunto com um representante da COHAB-SP.
Cláusula 56ª – Qualidade de vida no trabalho
A COHAB-SP se compromete a realizar ginástica laboral como programa e ação de prevenção e de qualidade de vida para seus empregados.
Cláusula 57ª – Representações dos Empregados
Será resguardada na COHAB-SP a representação dos empregados no: Conselho de Representantes de Empregados e Estagiários – CREE, no Conselho de Administração e na Diretoria de Participação – DIPAR.
Cláusula 58ª - Garantias Sindicais
Será livre o acesso dos representantes do Sindicato acordante nas dependências da COHAB-SP.
Cláusula 59ª - Dirigentes Sindicais
Fica assegurado ao(s) empregado(s) dirigente(s) sindical(is) ou membro(s) efetivo(s) do Sindicato acordante, a liberação por até 08 (oito) meios-períodos mensais, sem prejuízo dos seus vencimentos. A liberação deverá ser formalizada com antecedência junto à Diretoria da COHAB-SP.
Parágrafo 1º - O SINCOHAB poderá requerer à COHAB-SP, a liberação de até 15 (quinze) associados para participação em congressos, seminários e outros eventos, sendo esta condicionada à prévia aprovação da Diretoria.
Parágrafo 2º – Fica disponibilizado 1 (um) dia a cada bimestre, sem prejuízo do salário, os membros do SINCOHAB que forem convocados, para reuniões e deliberações de caráter interno do Sindicato. Para tanto será necessária a apresentação de ofício solicitando a liberação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de liberação.
Cláusula 60ª - Assembleias na COHAB-SP
A COHAB-SP permitirá a realização de Assembleias e Reuniões Setoriais, dentro do seu recinto, quando solicitado por escrito pelo Sindicato acordante, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Cláusula 61ª - Sindicalização
É livre a campanha de sindicalização dos empregados da COHAB-SP levada a efeito pelo Sindicato acordante, por 03 (três) dias ao ano, desde que comunicada por escrito à COHAB-SP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Cláusula 62ª - Homologação
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da COHAB-SP associados ao SINCOHAB serão efetuadas gratuitamente sob assistência do Sindicato acordante, desde que solicitado pelo empregado.
Parágrafo 1º - A COHAB-SP deverá solicitar o agendamento de horário por escrito ou por email, constando o nome do empregado, data de admissão e demissão, bem como o cargo exercido, o TRCT e o comprovante de depósito do FGTS dos últimos 03 (três) meses.
Parágrafo 2º - O SINCOHAB agendará a homologação no ato da entrega da solicitação.
Cláusula 63ª - Contribuição Associativa
A COHAB-SP descontará mensalmente a Contribuição Associativa Sindical de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) diretamente de seus empregados associados, em folha de pagamento, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo constar dos holerites os respectivos valores relativos ao desconto.
Parágrafo 1º – Caso o empregado autorize o desconto da contribuição sindical, o mesmo não sofrerá o referido desconto no caput, no mês de março.
Parágrafo 2º – O valor do desconto será depositado em conta bancária do Sindicato acordante, através de guia própria, após o 5º (quinto) dia útil subsequente à competência do desconto, encaminhando-lhe a relação nominal após o recolhimento.
Cláusula 64ª - Contribuição Assistencial/ Negocial
A COHAB-SP descontará na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles autorizados por escrito, a contribuição assistencial, conforme deliberação na respectiva Assembleia Geral dos empregados.
Parágrafo 1º - O recolhimento ao SINCOHAB será efetuado após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, através de guia própria, obrigando-se a COHAB-SP a enviar no mesmo prazo, relação nominal dos empregados com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo 2º - A contribuição assistencial será descontada em 12 (doze) parcelas iguais de 0,5% (meio por cento), calculados sobre os salários base já reajustados, a partir de maio de 2023.
Parágrafo 3º - Ocorrendo qualquer modificação na sistemática de autorização do desconto pela via legislativa ou judicial, retornando-se à sistemática anterior, a COHAB-SP adotará medidas para implementar a nova sistemática de desconto.
Cláusula 65ª - Quadros de Avisos
A COHAB-SP manterá em suas dependências, à disposição do SINCOHAB, quadro de avisos para comunicados de interesse da categoria.
Cláusula 66ª - Cópia da RAIS
A COHAB-SP fornecerá, anualmente, uma cópia da RAIS ao SINCOHAB.
Cláusula 67ª - Água Potável
A COHAB-SP disporá, em todos os locais onde se encontram seus empregados, bebedouros com água potável ou purificadores de água, higienizados periodicamente.
Cláusula 68ª - Abrangência
As Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados da COHAB-SP, ressalvadas as condições mais vantajosas.
Cláusula 69ª - Multa por Descumprimento
COHAB-SP pagará multa de 2% (dois por cento) do salário normativo, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 70ª - Revisão de Negociação Coletiva
Fica assegurada, quando necessária, a realização de revisão deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, entre o Sindicato acordante e a COHAB-SP para discutir os eventuais impactos sobre o acordo vigente, diante de mudanças na conjuntura econômica, legislação ou edição de política salarial.
Parágrafo único - O pedido de revisão será definido em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da COHAB-SP, especialmente convocada para esta finalidade.
Cláusula 71ª— Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024.
Cláusula 72ª – Competência
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
São Paulo, 14 de agosto de 2023.
PELA COHAB-SP
Xxxx Xxxx Xxxx Diretor Presidente | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Administrativo |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Chefe de Gabinete da Presidência | Ana Claúdia Xxxxxx Xxxxxxxx Superintendente Administrativa |
Xxxxx Xxxxxx Advogada |
PELO SINCOHAB
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente | Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretora Financeira |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor Sindical | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
PELA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Membro da Comissão | Vanderlei Carniato Bellacosa Membro da Comissão |