CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1- Para perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO, são adotadas as seguintes defini- ções:
ADICIONAL: xxxxxx(s) física(s) autorizada(s) pelo TITULAR a portar XXXXXX(ÕES) em seu(s) pró- prio(s) nome(s).
AFILIADO: Estabelecimento comercial afiliado à VISA, MASTERCARD, VISA ELECTRON, MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, no Brasil e exterior. O AFILIADO poderá estabelecer-se em sites na internet.
APP: software para dispositivos móveis, desenvolvido para ser instalado em smartphones que exe- cuta um grupo de funções, tarefas ou atividades coordenadas para o benefício do usuário.
ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para ade- são ao SISTEMA, permitindo ao cliente a efetivação de pagamento de bens e serviços e realização de saques nas FUNÇÕES CRÉDITO, DÉBITO e/ou BANCÁRIA, com o CARTÃO MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO.
ASSINATURA EM ARQUIVO: modalidade por intermédio da qual o TITULAR ou ADICIONAL adquire, via telefone ou sites da internet, bens e serviços de AFILIADO, sem assinatura de próprio punho no Comprovante de Venda ou assinatura eletrônica em equipamentos eletrônicos.
AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO: consiste na autorização de compras e/ou saques em es- pécie acima do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA. Tal servi- ço poderá ser requerido pelo TITULAR, a qualquer tempo, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
BANDEIRA: pessoa jurídica responsável, tais como MASTERCARD e VISA, pelo arranjo de pagamen- to, que consiste no conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. Também é responsável pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento.
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. ou BANCO: instituição financeira com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.208/0001-00, que emite CARTÕES MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO aos seus clientes e aos da ADMINISTRADORA, correntistas ou não, e que fornece para o TITULAR recursos financeiros de aporte para financiamento das aqui- sições de produtos e serviços do AFILIADO, bem como de saques em espécie feitos pelo cliente quando da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES.
BRBCARD MÚLTIPLO: modalidade de CARTÃO que permite o pagamento de bens e serviços e a realização de saques nas FUNÇÕES BANCÁRIA, DÉBITO e CRÉDITO. De uso pessoal e intransferível. Contém o nome do portador, número de identificação composto por 16 algarismos, data de início e fim da validade, número da agência e conta corrente, painel de assinatura, holograma de segu-
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rança, logomarca do BANCO e das bandeiras VISA,MASTERCARD,VISA ELECTRON,MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, Banco24Horas, CIRRUS (nos CARTÕES MASTERCARD) e PLUS (nos cartões VISA), tarja magnética e chip. A utilização das funções BANCÁRIA e DÉBITO estão con- dicionadas à existência de saldo em conta corrente.
BRBCARD PURO CRÉDITO: modalidade de CARTÃO que permite o pagamento de bens e servi- ços e a realização de saques na FUNÇÃO CRÉDITO. De uso pessoal e intransferível. Contém o nome do portador, número de identificação composto por 16 algarismos, data de início e fim da validade, painel de assinatura, holograma de segurança, logomarca do BANCO e das bandei- ras VISA,MASTERCARD,VISA ELECTRON,MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, Banco24Horas, CIRRUS (nos CARTÕES MASTERCARD) e PLUS (nos cartões VISA), tarja magnética e chip.
CARTÃO: meio eletrônico de pagamento entregue ao cliente da ADMINISTRADORA, correntista ou não do BANCO, que permite o pagamento de bens e serviços na rede AFILIADA e a realização de saques em espécie, nas funções permitidas de acordo com a modalidade do cartão: BRBCARD MÚLTIPLO ou BRBCARD PURO CRÉDITO.
CARTÃO BRB S.A. ou ADMINISTRADORA: sociedade por ações com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o n 01.984.199/0001-00, responsável pela administração do SISTEMA BRB DE CARTÕES.
CARTEIRA DIGITAL: solução digital que permite o armazenamento de dados financeiros e pessoais de forma segura, possibilitando realizar pagamentos de valores por intermédio de dispositivos ele- trônicos móveis, de modo prático e rápido, com ou sem a necessidade de senhas.
CHIP: dispositivo de segurança que utiliza tecnologia avançada de autenticação nas transações de compras e saques, cujas informações são inscritas na forma criptografada. As transações realizadas com CARTÃO(ÕES) que possui(em) CHIP, em estabelecimentos que estejam preparados para relizar a leitura do CHIP, não requerem assinatura no comprovante de pagamento, pois a SENHA é a assi- natura eletrônica do TITULAR ou ADICIONAL(IS) do CARTÃO, salvo em alguns países onde existem equipamentos que demandam a leitura do chip e a assinatura para a realização de transações. Para os BRBCARDS MÚLTIPLO possibilitam o uso de apenas uma senha para as funções BANCÁRIA, DÉBITO e CRÉDITO. Os CARTÕES PURO CRÉDITO utilizam a senha da FUNÇÃO CRÉDITO.
CONTA CARTÃO: conta de movimentação aberta no SISTEMA BRB DE CARTÕES, vinculada ao CPF do TITULAR, na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização na FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO do TITULAR e ADICIONAL(IS), tais como
pa-gamentos de bens e serviços, saques, anuidades, tarifas sobre serviços e encargos contratuais.
CONTACTLESS: Tecnologia que permite o portador do cartão de crédito ou débito efetuar o paga- mento por aproximação, validando os dados do cartão, sem que seja necessário inseri-lo no terminal, identificando apenas por radiofrequência.
CRÉDITO ROTATIVO: forma de financiamento do saldo remanescente em caso de não pagamento, ou pagamento inferior, do valor total indicado na FATURA, proveniente de qualquer transação reali-
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zada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, as quais ficam sujeitas à incidência de todos os ENCARGOS legais/contratuais. A presente modalidade de financiamento somente será concedida até o vencimento da fatura subsequente.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): representa o custo total das operações de empréstimo ou de finan- ciamento e é informado na FATURA do CARTÃO.
DÉBITO AUTOMÁTICO: modalidade de pagamento disponível para o cliente da ADMINISTRADORA, correntista do BRB, TITULAR do BRBCARD MÚLTIPLO, em que ele autoriza o débito, em conta de sua titularidade, do saldo devedor total informado em sua FATURA MENSAL, a ser realizado na data de vencimento da FATURA.
ENCARGOS: valores constantes na FATURA referentes aos juros e tributos devidos nas operações de empréstimos, financiamentos ou renegociações com o CARTÃO.
EXTRATO/FATURA: extrato mensal no qual são discriminados os débitos e créditos decorrentes da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) processados no SISTEMA e que contém também ficha de compensação, que possi- bilita, entre outros meios disponíveis, o pagamento da FATURA na rede bancária. As faturas de por- tadores do BRBCARD MÚLTIPLO que estiverem cadastradas com a opção de débito automático não trarão a ficha de compensação para pagamento.
FUNÇÃO BANCÁRIA: utilização, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL correntista(s) do BANCO, do BRBCARD MÚLTIPLO, mediante assinatura eletrônica, para: (i) acessar a conta corrente por meio de terminais eletrônicos; (ii) realizar saques a débito da conta corrente; (iii) transferir recursos; (iv) efetu- ar pagamento de contas a débito da conta corrente; e (v) utilizar outros serviços que venham a ser disponibilizados pelo BANCO.
FUNÇÃO CRÉDITO: funcionalidade do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO que permite ao TITULAR ou ADICIONAL o pagamento de bens e serviços em estabelecimentos AFILIADOS às ban- deiras VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, e saques em terminais eletrônicos de autoa- tendimento que contenham as marcas VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS, etc. Essas transações são autorizadas pelo li¬mite de crédito do cliente, processadas na CONTA CARTÃO e cobradas na data de vencimento da FATURA MENSAL.
FUNÇÃO DÉBITO: funcionalidade do BRBCARD MÚLTIPLO, habilitada somente para correntistas do BANCO, que permite ao TITULAR ou ADICIONAL que figure como 2º titular da conta corrente man- tida no BANCO, mediante assinatura eletrônica, a aquisição de bens e serviços em estabelecimen- to AFILIADO às bandeiras VISA,MASTERCARD, pelas marcas VISA ELECTRON ou MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, além de saques no Brasil nas redes próprias de Banco e BANCO24HORAS no exterior com cartões de abrangência internacional, permitidos apenas em ter- minais eletrônicos que contenham a marca MASTERCARD MAESTRO,VISA PLUS, etc.. A autorização dessas operações está limitada à existência de saldo disponível na conta corrente do TITULAR.
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JUROS REMUNERATÓRIOS: encargo constante na FATURA incidente quando houver valores pagos em atraso, quando não houver pagamento da fatura ou quando o pagamento for inferior ao mínimo constante da FATURA.
LIMITE DE CRÉDITO: valor previamente definido pela ADMINISTRADORA, conforme critérios e polí- ticas próprias, a ser concedido como valor máximo de utilização, aos seus clientes, que poderão se valer desse valor máximo para a realização de compras e/ou saques mediante a utilização da função crédito do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO. O limite de crédito é único e compartilhado entre o TITULAR e ADICIONAL(IS), podendo o TITULAR definir, dentro do limite de crédito que lhe foi concedido, um limite diferenciado para o ADICIONAL. O limite de crédito pode ser consumido pelo cliente em quantas transações o cliente realizar, desde que o valor total de tais transações não ultrapasse o valor máximo.
PLANO FÁCIL: funcionalidade que permite ao TITULAR efetuar o parcelamento do saldo devedor da FATURA, realizando o pagamento do valor de uma das opções de prazo e parcelas disponíveis na fatura, até o dia do vencimento, e as demais parcelas serão lançadas, sucessivamente, na fatura do CARTÃO, na forma especificada na Cláusula Décima Segunda deste CONTRATO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA: Forma de financiamento do saldo devedor em aber- to, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, o qual é ofertado ao TITULAR da CONTA CARTÃO em caso de não quitação do saldo remanescente na data de vencimento da fatura subsequente.
Não havendo o pagamento mínimo da FATURA e existindo saldo devedor na CONTA CARTÃO, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo devedor até então constante do crédito rotativo poderá ser parcelado em até 24 vezes, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas. A adesão ao parcelamento automático poderá ser realizada através de oferta impressa (carta enviada junto com a fatura) e pela Central de Atendimento.
PROGRAMA DE RELACIONAMENTO: programa que visa recompensar a fidelidade de clientes por- tadores dos cartões BRBCARD, inseridas no Programa de Relacionamento, por meio da conversão dos valores das tran-sações realizadas em pontos que poderão ser trocados por prêmios. Os bene- fícios e recompensas estão especificados no subitem 5.14 deste contrato.
PROPOSTA DE XXXXXX: documento pelo qual o TITULAR expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas neste CONTRATO. Para clientes correntistas do BANCO BRB, a proposta de adesão poderá ser substituída pelo TERMO DE ADESÃO a PRODUTOS e SERVIÇOS assinado nas Agências do BRB, quando da abertura de conta corrente.
PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS: é um breve resumo das informações mais impor- tantes abordadas no Contrato de Emissão e Utilização do BRBCARD, que é enviado ao cliente junto com a primeira via do CARTÃO, disponibilizado para download no site, disponibilizado em aplicativos da BRBCARD, enviado por intermédio de correio eletrônico, dentre outras formas de interação com o cliente.
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PUSH: tecnologia que permite o envio de mensagens por meio de notificações automatizadas para plataformas móveis (smartphone, tablet etc.). As notificações podem ser transmitidas pelo adminis- trador, desde que o usuário habilite o recebimento.
SEGURO: contrato que visa garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas, entre o titular e a seguradora.
SENHA: código secreto, pessoal e intransferível. É a assinatura eletrônica do portador. Quando se tratar de BRBCARD MÚLTIPLO, deve ser cadastrado pessoalmente pelo TITULAR e ADICIONAL(IS), nas agências do BANCO. Quando for um BRBCARD PURO CRÉDITO, será gerado automaticamente pelo SISTEMA e enviado ao legítimo portador.
SMS - Short Message Service: serviço de mensagens enviadas pela ADMINISTRADORA ao telefone celular cadastrado pelo TITULAR, para recebimento de informações sobre transações realizadas, bloqueio preventivo de fraude, desbloqueio do cartão, alterações cadastrais, corte de fatura e men- sagens promocionais.
SISTEMA BRB DE CARTÕES: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo BANCO e pela ADMINISTRADORA para emissão, administração e processamento de transações na FUNÇÃO CRÉDITO.
TELESSAQUE À VISTA OU PARCELADO: serviço disponibilizado a TITULAR correntista do BANCO, com utilização do LIMITE DE CRÉDITO disponível para saque na CONTA CARTÃO. O TITULAR solicita o telessaque na Central de Atendimento da BRBCARD, o valor é debitado da FATURA do CARTÃO DE CRÉDITO e lançado na conta corrente para saque, no prazo de até 48 horas. Sobre a operação é cobrada tarifa e encargos conforme a modalidade de contratação: à vista ou parcelado. No telessa- que à vista, a tarifa e os encargos serão cobrados no vencimento da próxima fatura. No telessaque parcelado, a tarifa será cobrada apenas uma vez, juntamente com o lançamento da primeira parcela, e os encargos serão incluídos no valor das parcelas, conforme a quantidade de parcelas escolhida. As tarifas estão disponíveis na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e na tabela de taxas e tarifas, divulgada no site da BRBCARD: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento.
TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS: documento pelo qual o cliente correntista do Banco BRB expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições nele contidas. A PROPOSTA DE XXXXXX poderá ser substituída pelo TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS assinado nas Agências do BRB, quando da abertura de conta corrente.
TITULAR: pessoa física portadora do BRBCARD MÚLTIPLO ou BRBCARD PURO CRÉDITO, res- ponsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, inclusive pela utilização do ADICIONAL, em especial no que tange ao pagamento da FATURA.
TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, ou saques em espécie, com utili- zação das FUNÇÕES BANCÁRIA, CRÉDITO e/ou DÉBITO do CARTÃO, pagamentos de EXTRATOS/ FATURAS, autorização de débitos e outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO, pelo TITULAR ou seu(s) ADICIONAL(IS).
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CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 - Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de administração dos CARTÕES BRBCARD MÚLTIPLO e BRBCARD PURO CRÉDITO, compreendendo:
a) A estipulação do LIMITE DE CRÉDITO, condicionada ao atendimento dos critérios de análise do BANCO ou da ADMINISTRADORA, na qual se definirá também o tipo de CARTÃO, deveres e os be- nefícios a ele vinculados;
b) A emissão de BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO, que habilita o TITULAR/ADICIONAL a con- trair obrigações com os AFILIADOS e o BANCO;
c) A representação do TITULAR perante o BANCO, para efeito de negociar e contratar emprésti- mos destinados a financiar o pagamento das transações na FUNÇÃO CRÉDITO, oriundas do uso do CARTÃO, na forma especificada na Cláusula Décima Primeira;
d) A garantia do cumprimento das obrigações pelo TITULAR, relativa aos empréstimos aludidos no item anterior, perante os AFILIADOS e BANCO;
e) A administração do financiamento e do pagamento ao BANCO com relação aos empréstimos re- feridos na alínea “c” deste item;
f) A cobrança ao TITULAR das importâncias por ele devidas;
g) O gerenciamento do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO vinculado aos cartões com abrangência internacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTES INTEGRANTES
3.1 - São partes integrantes e indissolúveis deste contrato, como se aqui transcritos estivessem:
a) O CARTÃO;
b) A FATURA e demais formulários e regulamentos próprios do SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO;
c) O código de acesso (SENHA ou ASSINATURA ELETRÔNICA) ao sistema eletrônico ou magnéti- co colocado à disposição do TITULAR/ADICIONAL dos CARTÕES BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO, para aquisição de bens e serviços e saques na FUNÇÃO CRÉDITO.
CLÁUSULA QUARTA - INGRESSO NO SISTEMA BRB DE CARTÕES
4.1 - O ingresso no SISTEMA BRB DE CARTÕES e a escolha do(s) CARTÃO(ÕES) se dão mediante adesão do TITULAR ao SISTEMA, por intermédio de qualquer um dos seguintes atos:
a) Aprovação da Proposta de Adesão assinada de próprio punho pelo TITULAR;
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b) Aprovação da solicitação do TITULAR registrada no TERMO DE ADESÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS, quando da abertura de novas contas nas Agências do BRB;
c) Aceitação da proposta apresentada via Central de Atendimento ao Cliente;
d) Assinatura do recibo de entrega dos CARTÕES BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO;
e) Aceitação da proposta dos CARTÕES BRBCARD PURO CRÉDITO, via APP, Portal de Serviços, Redes Sociais, WhatsApp, e-mail, assinatura eletrônica do “tablet” ou aceite vocal.
f) Solicitação de ativação/desbloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO, por intermédio da Central de Atendimento; e/ou
g) Pagamento da primeira FATURA do CARTÃO BRBCARD MÚLTIPLO ou CARTÃO PURO CRÉDITO.
4.2 - Ao ingressar no SISTEMA BRB DE CARTÕES, o nome, a identificação, outros dados pessoais e de consumo do TITULAR/ADICIONAL(IS) passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da ADMINISTRADORA, que, desde já, fica autorizada, pelo TITULAR, a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor, restando autorizado, inclusive, o compartilhamento e a obtenção das informações do TITULAR/ADICIONAL(IS) com as demais instituições do conglomerado BRB, dentre as quais: informações cadastrais, financeiras, operações ativas e passivas, serviços prestados etc.
4.3 - Fica a ADMINISTRADORA desde já autorizada pelo TITULAR a comunicar ao Banco Central do Brasil, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e demais órgãos previstos em lei sobre quaisquer operações que possam estar enquadradas na Lei Federal nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
4.4 - A ADMINISTRADORA enviará ao TITULAR o PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAS, por ocasião da entrega da primeira via do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO. O CONTRATO es- tará disponível para download e consulta no site da BRBCARD: xxx.xxxxxxx.xxx.xx antes e após a contratação do produto.
4.5 - CANCELAMENTO DOS CARTÕES
4.5.1 - A ADMINISTRADORA poderá cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada pelos CARTÕES, nos seguintes casos:
4.5.2 - Após a ativação pelo TITULAR/ADICIONAL(IS), quando:
a) Decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento sem que seja efetuado o pagamento da fatura;
b) Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem utilização;
c) Constatado pela ADMINISTRADORA ação ou omissão do TITULAR visando ingresso ou permanên- cia no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO, inclusive informações e comunicações inverídicas prestadas à ADMINISTRADORA, a ele imputáveis;
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d) Constatado pela ADMINISTRADORA a realização de operações de natureza fraudulenta no seu CARTÃO.
4.5.3 - Pela não confirmação de recebimento do CARTÃO pelo TITULAR/ADICIONAL(IS), após 45 (quarenta e cinco) dias de sua emissão.
4.5.4 - Pela não ativação da FUNÇÃO CRÉDITO pelo TITULAR/ADICIONAL(IS) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do CARTÃO.
4.5.5 - A ADMINISTRADORA poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o CARTÃO, se constatar a impontualidade ou registro do nome do TITULAR/ADICIONAL(IS) nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante a ADMINISTRADORA ou quaisquer dé- bitos perante as empresas do conglomerado BRB, nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito.
4.5.6 - Constatado pela ADMINISTRADORA o descumprimento de qualquer disposição deste CONTRATO.
4.5.7 - Poder-se-á também cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada pelos CARTÕES, nos se- guintes casos:
a) Se constatado pela ADMINISTRADORA a utilização:
a1) Por qualquer pessoa que não seja o TITULAR;
a2) Em estabelecimento de propriedade do TITULAR; a3) Como meio de pagamento em jogos de azar;
a4) Como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer na- tureza, não quitados, do TITULAR ou de terceiros ou para realização de investimentos; e
a5) Para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente.
b) Nas seguintes hipóteses:
b1) Por ordem do Banco Central do Brasil; b2) Por ordem do Poder Judiciário; ou b3) Quando constatados:
I) movimentação atípica de recursos, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obri- gações assumidas com o Banco BRB ou qualquer empresa pertencente ao conglomerado BRB;
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IV) irregularidades nas infor¬mações prestadas, julgadas de natureza grave pela ADMINISTRADORA;
V) CPF/MF cancelado pela Receita Federal do Brasil ou em situação não regular;
VI) prática de qualquer modalidade de aquisi¬ção de bens e serviços vedada neste CONTRATO e pela legislação vigente.
4.6 - As FUNÇÕES BANCÁRIA e DÉBITO dos CARTÕES BRBCARD MÚLTIPLO não podem ser can- celadas perante a ADMINISTRADORA, a qual só administra a FUNÇÃO CRÉDITO. Para tanto, de- verá o TITULAR/ADICIONAL(IS) procurar a agência do BANCO mais próxima, ou por meio do BRB TELEBANCO, e solicitar o cancelamento das FUNÇÕES BANCÁRIA e DÉBITO, devendo ainda alterar de imediato sua senha pessoal no caso de quebra do sigilo dela.
CLÁUSULA QUINTA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
5.1 - O TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) responsabilizam-se pela adequada utilização do CARTÃO e re- alização de TRANSAÇÕES. Cabe ao TITULAR e ao(s) ADICIONAL(IS) conferir previamente os dados lançados no comprovante de venda pelo AFILIADO. A aposição da ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará a integral responsabilidade do TITULAR/ ADICIONAL(IS) pela operação, da mesma forma com relação à autorização concedida ao AFILIADO, que opera na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO.
5.2. A ADMINISTRADORA fica autorizada pelo TITULAR a fornecer informações às autoridades mo- netárias e fiscais, relativas às operações em moeda estrangeira.
5.3 - As disposições deste CONTRATO sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, re- lativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, as quais as partes se obrigam a observar:
a) Não são permitidas compras parceladas com uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal;
b) Não são permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil;
5.4 - O TITULAR e o seu RESPONSÁVEL LEGAL, quando o TITULAR do CARTÃO for menor, ficam cientes de que eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhes a justifica- tiva perante o poder público, quando notificado. Uma vez configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CARTÃO será imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de um ano, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
5.5 - A ADMINISTRADORA não se responsabiliza por eventual restrição ou recusa de um AFILIADO ao uso do CARTÃO, por vícios ou defeitos, paradas sistêmicas ou defeitos no equipamento de leitura do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças
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de preço, cabendo unicamente ao TITULAR promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra o AFILIADO.
5.5.1 - A ADMINISTRADORA poderá bloquear e/ou cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES quando for constatado que o pedido de autorização para aquisição de produtos e serviços, perante o AFILIADO, foi fraudado ou se deu em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
5.6 - Se a ADMINISTRADORA tomar conhecimento de qualquer tipo de restrição de crédito em nome do TITULAR, por intermédio dos Órgãos de Proteção ao Crédito ou qualquer outro meio, inclusive perante o BANCO ou qualquer empresa do Conglomerado BRB, poderá, a seu exclusivo critério, blo- quear o LIMITE DE CRÉDITO da FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD MÚLTIPLO e/ou PURO CRÉDITO, ficando condicionada a liberação do LIMITE DE CRÉDITO à regularização da restrição pelo TITULAR.
5.7 - Para todos os efeitos legais, a SENHA fornecida sob sigilo pela ADMINISTRADORA ao TITULAR/ ADICIONAL(IS) do BRBCARD PURO CRÉDITO é a ASSINATURA ELETRÔNICA nas operações reali- zadas na FUNÇÃO CRÉDITO.
5.7.1 - Para todos os efeitos legais, a SENHA cadastrada/fornecida ao TITULAR/ADICIONAL do BRB- CARD MÚLTIPLO será a mesma ASSINATURA ELETRÔNICA nas operações realizadas nas FUNÇÕES BANCÁRIA, DÉBITO e CRÉDITO.
5.8 - LIMITE DE CRÉDITO
5.8.1 - A ADMINISTRADORA atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO atrelado à FUNÇÃO CRÉDITO e o infor- mará ao TITULAR, no deferimento da PROPOSTA DE XXXXXX. O TITULAR/ADICIONAL(IS) não pode- rá(ão), em hipótese alguma, exceder o limite de crédito que lhe(s) foi atribuído, sob pena de bloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES, à exceção das transações autorizadas por intermédio da AVA- LIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. O limite de crédito concedido terá um prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente, o que não se confunde com o prazo de vigência do presente CONTRATO, entabulado na Cláusula Décima Nona. Em razão da política de crédito da BRBCARD, os limites de crédito concedidos poderão ser alterados, cancelados e/ou suspensos, me- diante comunicação ao TITULAR, por meio de correspondência, SMS ou FATURA.
5.8.2 - O valor total das compras parceladas será deduzido do valor total do LIMITE DE CRÉDITO concedido pela ADMINISTRADORA. O LIMITE DE CRÉDITO será recomposto à medida que forem lançadas e pagas as parcelas nas faturas mensais, juntamente com a soma das compras à vista. O valor integral das compras parceladas e das compras à vista não poderá exceder o valor do LIMITE DE CRÉDITO atribuído pela ADMINISTRADORA.
5.8.3 - As alterações de LIMITE DE CRÉDITO deverão ser realizadas mediante solicitação ou aceite do cliente.
5.9 - USO DO CARTÃO NO EXTERIOR
5.9.1 Para o uso do CARTÃO no exterior na FUNÇÃO CRÉDITO, o TITULAR deverá previamente habi- litá-lo por meio da Central de Atendimento BRBCARD, APP BRBCARD, ou pelo Portal de Serviços da
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BRBCARD, xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Para a FUNÇÃO DÉBITO, a comunicação deverá ser realizada por meio do BRB Telebanco.
5.9.2 - O uso do CARTÃO internacional fora do território brasileiro está sujeito às normas legais e regu¬lamentares, critérios e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, referentes ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente defini- dos como tal, em especial ao disposto na Circular 3.691/13, do Banco Central do Brasil. Em caso de eventuais irregularidades constatadas pela ADMINISTRADORA ou pelo Banco Central do Brasil, o TITULAR responderá pelas sanções legais perante o Poder Público. O CARTÃO será cancelado ime- diatamente, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
5.9.3 - Conforme procedimentos adotados pelas bandeiras VISA, MASTERCARD, dentre outras ban- deiras, todas as TRANSAÇÕES realizadas em moeda estrangeira são convertidas inicialmente para o dólar norte-a-mericano, cujo valor é repassado à ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA efetua a conversão dos valores para o real (R$) do dia do fechamento/corte da fatura. A FATURA MENSAL de- monstrará o total devido em dólares e o valor convertido em reais, e o total das transações realizadas em real, ambos para pagamento no dia do vencimento. Na ocorrência de variação cambial entre o dia do fechamento/corte da FATURA até o dia do pagamento dela, eventual diferença, quer a crédito ou a débito, será lançada na FATURA seguinte. A taxa cambial utilizada pela ADMINISTRADORA, na operação referida na presente cláusula, é fixada de acordo com a política cambial da ADMINISTRA- DORA, podendo, portanto, estar acima ou abaixo da taxa média de mercado.
5.9.4 - Sobre o valor total das TRANSAÇÕES realizadas no exterior, incidirão tributos, tarifas opera- cionais e taxas de conversão cobradas pela VISA, MASTERCARD INTERNACIONAL, dentre outras bandeiras. As tarifas so¬bre serviços constam da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento. Os tributos e taxas de conversão da moeda constarão das faturas mensais e poderão ser consultados na Central de Atendimento da BRBCARD.
5.9.5 O TITULAR poderá a qualquer momento desabilitar o CARTÃO para uso no exterior.
5.10 - TARIFAS
5.10.1 Pelo desbloqueio do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, a ADMINISTRADORA cobrará do TITU- LAR/ ADICIONAL(IS) tarifa de anuidade sobre cada CARTÃO emitido, sendo renovada e cobrada automaticamente a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de desbloqueio, salvo mani- festação contrária do cliente quanto à renovação da participação no SISTEMA BRB DE CARTÕES.
5.10.2 Poderá a ADMINISTRADORA cobrar tarifas por emissão de segunda via do CARTÃO para os casos de extravio, perda, furto, roubo, má conservação do cartão ou outros motivos não imputáveis à ADMINISTRADORA.
5.10.3 A(s) tarifa(s) sobre o serviço está(ão) disponível(is) na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento BRBCARD.
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5.11 - SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.11.1 - A ADMINISTRADORA poderá enviar quaisquer tipos de informações sobre novos produtos, serviços, campanhas promocionais, eventos, propagandas, Marketings em geral, etc., por SMS, e-mail, Facebook, Instagram, Twitter, e demais formas de interação com o TITULAR e ADICIONAL(IS) por intermédio da rede mundial de computadores (internet), e novas tecnologias e formas de intera- ção com os clientes, ficando a ADMINISTRADORA desde já autorizada a utilizar os dados cadastrais do TITULAR e ADICIONAL(IS) para a contratação de serviços com tal finalidade, respeita¬dos todos os sigilos legais/contratuais.
5.11.2 - Em caso de compras de bens e/ou serviços com pagamentos mensais e sucessivos, nomea- dos como débitos recorrentes, o TITULAR/ADICIONAL(IS) se responsabiliza(m), sempre que houver geração de novo CARTÃO, a atualizar o número do CARTÃO registrado perante o AFILIADO. A ADMI- NISTRADORA não se responsabiliza pela suspensão dos serviços, quando o lançamento do débito na fatura não for autorizado em razão de solicitação com o número do CARTÃO anterior inválido.
5.12 - SMS (Short Messa¬ge Service) / PUSH
5.12.1 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao TITULAR e ADICIONAL(IS) o serviço de SMS (Short Message Service), de mensagens enviadas ao telefone celular cadastrado pelo TITULAR, para re- cebimento de informações sobre eventos e transações realizadas, dentre as quais exemplifica-se: bloqueio preventivo de fraude, desbloqueio do cartão, alterações cadastrais, corte de fatura e men- sagens promocionais.
5.12.2 - A contratação do serviço é individualizada por CARTÃO e implicará o pagamento de tarifa mensal referente a cada CARTÃO cadastrado para o serviço, do TITULAR e ADICIONAL(IS). A co- brança da tarifa será efetivada pela ADMINISTRADORA com o lançamento do respectivo valor na FATURA.
5.12.3 - Somente o TITULAR receberá as mensagens referentes a movimentações de seu CARTÃO e de seu(s) ADICIONAL(IS).
5.12.4 – A ADMINISTRADORA disponibiliza ao TITULAR a tecnologia que permite o envio de men- sagens por intermédio de notificações automatizadas para plataformas móveis (smartphone, tablet etc.). As notificações podem ser transmitidas pelo administrador, desde que o usuário habilite o re- cebimento.
5.13 - SAQUE
5.13.1 - No Brasil, o(s) PORTADOR(ES) poderá(ão) utilizar seu CARTÃO para efetuar SAQUE em dinhei- ro na FUNÇÃO CRÉDITO, nos caixas automáticos das Redes VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS e Banco 24Horas; no exterior, nas Redes VISA PLUS ou MASTERCARD CIRRUS. As quantias sacadas serão imediatamente financiadas nos termos estabelecidos nas Cláusulas Décima Segunda e Déci- ma Terceira do presente CONTRATO, podendo ainda a ADMINISTRADORA cobrar uma tarifa pelo uso do serviço, disponível na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada no site da BRBCARD e Central de Atendimento.
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5.13.2 - No Brasil, O TITULAR/ADICIONAL(IS) de BRBCARD MÚLTIPLO somente poderá(ão) efetu- ar SAQUES na FUNÇÃO BANCÁRIA nos caixas e/ou máquinas de autoatendimento indicados pelo BANCO. SAQUES na FUNÇÃO DÉBITO são permitidos no EXTERIOR apenas se o TITULAR/ ADICIO- NAL(IS) for portador de cartão com abrangência internacional e utilizar caixas automáticos com a marca MASTERCARD MAESTRO, VISA PLUS, dentre outras bandeiras conveniadas.
5.14 - PROGRAMA DE RELACIONAMENTO
5.14.1 - A ADMINISTRADORA poderá oferecer pontos do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO e des- contos ao TITULAR/ADICIONAL portador do BRBCARD MÚLTIPLO OU PURO CRÉDITO, à exceção do cartão de crédito básico, em observância à Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, em seu artigo 10º, parágrafo 3º.
5.14.2 - As condições do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO serão reguladas em instrumento es- pe¬cífico (“Regulamento”). O Regulamento do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO, o qual poderá ser consultado no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, Agências do BRB ou na Central de Atendimento, dispõe sobre os produtos, pontuação necessária para resgate dos pontos nos diversos parceiros, regras e condições de utilização de pontos em cada parceiro e concessão de descontos mediante a utiliza- ção dos pontos acumulados.
5.14.3 - A adesão ao PROGRAMA DE RELACIONAMENTO é automática. Os pontos são atribuídos nas TRANSAÇÕES de compras nacionais e internacionais realizadas, por intermédio dos CARTÕES aptos à referida adesão, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS).
5.14.4 - Somente poderá resgatar pontos o TITULAR que estiver com todos os CARTÕES sob sua responsabilidade em situação regular, válidos e ativos, de acordo com as condições previstas no Regulamento.
5.14.5 - O PROGRAMA DE RELACIONAMENTO tem prazo indeterminado e está condicionado à vi- gência deste CONTRATO.
5.14.6 - O TITULAR autoriza o fornecimento de seus dados cadastrais para o parceiro fornecedor do prêmio solicitado.
5.14.7 - Os pontos são pessoais do TITULAR, inegociáveis, intransferíveis a terceiros e não podem ser convertidos em dinheiro.
5.14.8 - Para acúmulo de pontos, as TRANSAÇÕES de compras em real (R$) na FUNÇÃO CRÉDITO, efetuadas pelo TITULAR ou ADICIONAL do CARTÃO, são convertidas para dólares americanos no dia do processamento, conforme a relação de equivalência prevista no regulamento do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO.
5.14.9 - O titular só terá direito aos pontos acumulados após o pagamento da fatura. Se efetuar o pagamento de 100% do saldo da fatura, terá direito a 100% dos pontos acumulados no período. Se efetuar o pagamento de valor inferior ao saldo total e superior ao pagamento mínimo, terá direito aos pontos proporcionais. Ex.: se pagar 30% do saldo da fatura terá direito a 30% dos pontos acumulados
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no período.
5.14.10 - Os pontos de compras parceladas são creditados à medida que as FATURAS, nas quais cons¬tam as parcelas, forem pagas.
5.14.11 - As seguintes TRANSAÇÕES não serão convertidas em pontos:
a) SAQUES à vista;
b) TELESSAQUES à vista e parcelados;
c) TRANSAÇÕES na FUNÇÃO DÉBITO;
d) Encargos, anuidades, multas e outras tarifas;
e) Taxas, impostos e demais tributos;
f) Seguros, assistências e títulos de capitalização vinculados ao CARTÃO.
5.14.12 - O prazo de validade dos pontos é de 24 (vinte e quatro) meses. Após o término do prazo de validade dos pontos, são expirados apenas os pontos conquistados no mês mais antigo. Se o cliente possui mais de um CARTÃO, o prazo de validade dos seus pontos está atrelado a cada modalidade de CAR-TÃO, não prevalecendo a regra de expiração de um CARTÃO, indistintamente. Quando os pontos são expirados, a informação é disponibilizada na FATURA do CARTÃO DE CRÉDITO.
5.14.13 - Não é possível prorrogar ou renovar a validade dos pontos.
5.14.14 - Após resgate dos pontos, não são permitidas quaisquer alterações ou mesmo o cancela- men¬to da solicitação.
5.14.15 - Se o cliente possui mais de um CARTÃO e solicita o cancelamento de um deles, todos os pontos conquistados e não resgatados com aquele CARTÃO serão cancelados. É vedado transferir o saldo de pontos de um CARTÃO para outro.
5.14.16 - A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de alterar, suspender ou mesmo encerrar o PRO- GRAMA DE RELACIONAMENTO, mediante aviso prévio aos participantes, por intermédio da FATU- RA, correio eletrônico ou outro canal eletrônico disponibilizado para tal finalidade, com antecedência de 30 (trinta) dias.
5.14.17 - Os fornecedores conveniados para o fornecimento dos prêmios poderão ser suspensos ou ter seus contratos rescindidos sem aviso prévio. Qualquer alteração nos produtos ofertados será co- municada ao TITULAR no site do programa ou no momento da solicitação de resgate do respectivo prêmio por intermédio da Central de Atendimento.
5.15 - AVALIAÇÃO EMER¬GENCIAL DE CRÉDITO
5.15.1 - É facultado ao TITULAR contratar com a ADMINISTRADORA o serviço de AVALIAÇÃO EMER- GENCIAL DE CRÉDITO, que consiste na autorização de compras e/ou saques em espécie acima do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA. Tal serviço poderá ser
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requerido pelo TITULAR, a qualquer tempo, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA, e será extensivo automaticamente a todos os cartões emitidos pela ADMINISTRADORA, sob a responsabilidade do TITULAR. A prestação do serviço não configura aumento do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO.
5.15.2 – A utilização do serviço implicará o pagamento de tarifa específica para esse fim, a partir da primeira ocorrência de excesso do LIMITE DE CRÉDITO, uma única vez no mês em que houver a uti- lização do serviço, mediante lançamento na FATURA, de acordo com a Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento BRBCARD.
5.15.3 - A prestação do serviço de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, pela ADMINISTRADO- RA, permanecerá ativa enquanto o TITULAR não se manifestar de forma contrária, requerendo o seu cancelamento por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA. Nos meses em que não for utilizado, não haverá a cobrança da tarifa.
5.16 - CARTEIRA DIGITAL
5.16.1 A ADMINISTRADORA poderá disponibilizar ao TITULAR e ADICIONAL(IS) o serviço de CARTEI- RA DIGITAL, que possibilita o cliente realizar pagamentos de valores por meio de dispositivos eletrô- nicos móveis, de modo prático e rápido, com ou sem a necessidade de senhas.
5.17 - SEGURO
5.17.1 - A ADMINISTRADORA poderá disponibilizar ao TITULAR e ADICIONAL(IS) o serviço de SEGU- RO, que somente será permitido aos CARTÕES com a FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD MÚLTIPLO ou PURO CRÉDITO e a partir da concordância expressa do cliente, por meio das diversas formas de aceites.
5.17.2 - O TITULAR poderá, a qualquer tempo e mediante manifestação, solicitar a contratação, para si do SEGURO.
CLÁUSULA SEXTA - MEDIDAS DE SEGURANÇA
6.1 - A ADMINISTRADORA, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, pro- cederá ao monitoramento dos pagamentos de compras e saques na FUNÇÃO CRÉDITO efetuados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para prevenir fraudes.
6.2 - Para a segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), a ADMINISTRADORA poderá bloquear pre- ventivamente o(s) CARTÃO(ÕES) na FUNÇÃO CRÉDITO quando identificar qualquer indício de que esteja(m) sendo alvo de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto à ADMINISTRADORA.
6.3 - No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO, fica a ADMINIS- TRADORA autorizada a diligenciar e apurar o ocorrido, bem como a efetuar registro de ocorrência
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policial nos órgãos competentes.
6.4 - Caso o TITULAR não reconheça alguma compra, e/ou qualquer transação por ele não realizada, deverá contestar a(s) transação(ões) não reconhecida(s) por intermédio dos canais disponíveis, tais como Agências do BRB e Central de Atendimento; e registrá-la(s) formalmente, utilizando o “formu- lário de contestação” que pode ser obtido pelo site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. O formulário preenchido deverá ser encaminhado à ADMINISTRADORA, juntamente com uma cópia do Boletim de Ocorrên- cia Policial, em até 15 dias corridos após o registro da contestação.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
7.1 - A ADMINISTRADORA obriga-se a:
a) Informar ao TITULAR o LIMITE DE CRÉDITO disponível para utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO. As alterações do LIMITE DE CRÉDITO serão comunicadas ao TITULAR por intermédio de correspondência, SMS ou FATURA;
b) Bloquear com a VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, os CARTÕES objeto do subitem 5.6 e os impedidos de uso;
c) Informar os ENCARGOS incidentes sobre as operações realizadas;
d) Processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO;
e) Emitir e enviar mensalmente a FATURA ao TITULAR, na qual deverão constar, entre outras infor- mações elencadas na Cláusula Décima - Prestação de Contas - Fatura, o saldo devedor total, o valor mínimo para pagamento e a data de vencimento. A FATURA está disponível também no Portal de Serviços da BRBCARD;
f) Quando procedentes, atender às reclamações do TITULAR sobre lançamentos indevidos.
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS DO TITULAR
8.1 - São direitos do TITULAR:
a) Desistir deste CONTRATO a qualquer tempo, a partir da data do ingresso no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO;
b) Utilizar o CARTÃO na rede de AFILIADOS e/ou BANCO, observado o disposto no subitem 5.5;
c) Permanecer no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO, desde que cumpridas às obrigações contratuais;
d) Reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA, no prazo de até 30 dias contados do venci- mento desta, observando-se o procedimento previsto no item 6.4, da Cláusula Sexta, assim como as orientações prestadas pela Central de Atendimento e atentando-se para os termos das letras “a” a “d” do subitem 13.1, restando prejudicados os lançamentos referentes a transações realizadas com
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utilização da tecnologia de chip, que exige o uso da senha pessoal e intransferível, de responsabili- dade do TITULAR/ADICIONAL;
e) Exercer as opções de pagamento do saldo na forma da Cláusula Décima Terceira deste CONTRATO; f) Na hipótese prevista no subitem 17.1, ser reembolsado de parte da tarifa de anuidade paga.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO TITULAR
9.1 - São obrigações do TITULAR:
a) Conferir os dados do CARTÃO e apor sua assinatura no local indicado, imediatamente após o re- cebimento;
b) Na qualidade de fiel depositário, manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança;
c) Ser o único e exclusivo responsável pela posse e utilização da SENHA. Para o TITULAR/ADICIONAL do BRBCARD PURO CRÉDITO, a SENHA será fornecida pela ADMINISTRADORA, por documento encaminhado via Correios. A SENHA deverá ser memorizada pelo TITULAR/ADICIONAL e nunca anotada no CARTÃO ou junto a ele, devendo ainda ser destruído o documento de sua comunicação;
d) Xxxxxx a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
e) Comunicar imediatamente à ADMINISTRADORA o extravio, perda, roubo ou suspeita de utilização fraudulenta do CARTÃO, obtendo o número dessa comunicação; bem como ao BANCO, no caso de BRBCARD MÚLTIPLO, para as transações nas FUNÇÕES DÉBITO E BANCÁRIA;
f) Não utilizar o cartão de crédito para realizar transações no próprio estabelecimento (quando um portador tem uma maquineta de subadquirente registrada em seu CPF e efetua transações com o próprio cartão, configura utilização com objetivo de realizar capital de giro);
g) Na hipótese de cancelamento da FUNÇÃO CRÉDITO dos BRBCARDS PURO CRÉDITO, o TITULAR/ ADICIONAL deverá devolver o cartão a qualquer agência BRB, ou inutilizá-lo, perfurando ou riscando a tarja magnética e o chip. Em caso de transações não reconhecidas pelo cliente, o cartão deverá ser inutilizado somente após o encerramento do processo de contestação, com o estorno das tran- sações não reconhecidas em sua fatura, ou reapresentação, no caso de comprovada a responsabili- dade das transações pelo titular;
h) Não exceder o LIMITE DE CRÉDITO atribuído à FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada no CARTÃO;
i) Reconhecer a FATURA como prova do débito, salvo divergência manifestada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de vencimento da FATURA, na forma da letra “d” do subitem 8.1;
j) Ser responsável pelo pagamento, na Rede Bancária, até a data do vencimento, de todas as quan- tias lançadas no CARTÃO, inclusive tarifa de anuidade, multa, juros, encargos de financiamento, re- muneração de garantia, tributos e tarifas de serviços e outras despesas ou ônus incorridos pelo TITULAR/ADICIONAL previstos neste CONTRATO;
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k) Em caso de não recebimento da FATURA MENSAL com antecedência mínima de 2 (dois) dias do vencimento, consultar o saldo devedor na Central de Atendimento e/ou emitir segunda via da FATURA pela internet, no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx;
l) Cumprir integralmente os atos previstos neste CONTRATO, ou autorizados pelo BANCO, sendo essa obrigação extensiva ao REPRESENTANTE LEGAL do TITULAR/ADICIONAL pelos atos pratica- dos em nome dele, por força da condição de incapacidade absoluta ou relativa.
9.2 – Caso o TITULAR opte pela função de débito automático em conta corrente, deverá ter o mon- tante suficiente para a liquidação do saldo devedor, na data do vencimento. Em caso de saldo in- suficiente, fica desde já autorizado o débito em qualquer outra conta que o TITULAR mantenha, ou venha a manter, junto ao Banco BRB, autorizando-se, inclusive, a baixa do montante necessário de aplicações financeiras relacionadas com tais contas para a liquidação do saldo devedor. Fica auto- rizada ainda a possibilidade de proceder-se a posteriores tentativas de débito, pelo SISTEMA, em caso de insuficiência de saldo na data do vencimento.
9.3 - O TITULAR, o(s) ADICIONAL(IS) e o Responsável Legal ficam isentos de responsabilidade pelo uso indevido do CARTÃO em casos de extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, imediatamente após a comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da ADMINISTRADORA, desde que a TRANSAÇÃO não tenha sido realizada com uso de SENHA pessoal e intransferível.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - FATURA
10.1 - A ADMINISTRADORA prestará contas mensalmente ao TITULAR, por intermédio de EXTRATO/ FATURA de sua CONTA CARTÃO, no(a) qual deverão constar:
a) O LIMITE DE CRÉDITO total atribuído à conta do TITULAR e limites individuais por tipo de operação, se houver;
b) O saldo devedor anterior;
c) As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO, por evento, inclusive quando parceladas, em moeda real;
d) As TRANSAÇÕES em dólar norte-americano, quando realizadas por CARTÕES de validade internacional;
e) O valor dos pagamentos efetuados;
f) O valor das operações de crédito contratadas, se houver;
g) O valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura;
h) O valor do saldo devedor atual;
i) O valor do pagamento mínimo exigível;
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j) O dia do vencimento mensal, que será sempre o mesmo;
k) O valor das tarifas de anuidade e demais preços, quando devidos;
l) O local e outras instruções sobre o pagamento;
m) Xxxxxx e encargos por xxxx, quando aplicáveis (subitens 14.1 e 15.1);
n) Informações sobre os saldos do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO disponibilizado para os CARTÕES de abrangência internacional, como: pontos resgatados no período, pontos a prescrever e saldo disponível de pontos;
o) Boleto com código de barras para pagamento da FATURA do CARTÃO, quando não estiver cadastrada para débito autorizado em conta corrente.
10.2 O(A) EXTRATO/FATURA da CONTA CARTÃO, para o TITULAR, poderá ser disponibilizado(a) das seguintes formas:
10.2.1 Com emissão e remessa, ao endereço por ele indicado ou por e-mail;
10.2.2 Com a opção de adesão à fatura digital - Inibição da FATURA impressa, que poderá ser solicitada por meio do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. A partir da adesão e aceite do termo e condições de utilização, o TITULAR deixará de receber a fatura impressa e passará a visualizar os lançamentos da FATURA atual e o boleto para pagamento, declarando-se ciente da responsabilidade pela quitação dos débitos.
10.3 As informações descritas no subitem 10.1 poderão estar incompletas e serem retificadas na(s) FATURA(S) seguinte(s) nos casos de inoperância ou falhas nos sistemas de controle, desde que motivados por fatos não controláveis pela ADMINISTRADORA, motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO ENCARGOS
11.1 - Pelo presente instrumento, o TITULAR nomeia e constitui a ADMINISTRADORA sua procuradora, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluídos nesse mandato os poderes de obter financiamento, por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do TITULAR, podendo a ADMINISTRADORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o custo de financiamento e demais encargos da dívida cobrados pela instituição financeira, abrir conta(s) corrente(s) em bancos e assinar contratos de abertura de crédito, ou instrumentos de qualquer natureza necessários para o financiamento, que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato, podendo subs- tabelecer, no todo ou em parte, o mandato ora outorgado.
11.2 - A ADMINISTRADORA intervirá nos contratos de financiamento como fiadora e/ou avalista e principal pagadora das obrigações obtidas em nome e por conta do TITULAR e cobrará do TITULAR, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e pelos
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serviços de administração do financiamento.
11.2.1 - O presente mandato tem prazo de duração igual ao de vigência deste CONTRATO, sendo nesse período irrevogável e irretratável.
11.2.2 - ADMINISTRADORA estará automaticamente autorizada a utilizar os poderes de mandato, para obtenção do financiamento do saldo devedor apurado à conta do TITULAR, dentro das normas regulamentares aplicáveis, se e quando o TITULAR efetuar pagamento de valor entre o mínimo e o total da fatura.
11.3 - Se o TITULAR pagar valor inferior ao mínimo e o total da fatura.
11.4 - A ADMINISTRADORA poderá cobrar na FATURA do TITULAR encargos, conforme taxa mensal indicada na fatura, com base na equivalência diária, nas seguintes hipóteses:
a) Operações de crédito: Plano Fácil, Crédito Rotativo, Parcelamento Automático, Saques e Telessaques.
b) Para os casos em que não haja pagamento ou em que este seja inferior ao mínimo da fatura, serão cobrados Juros Remuneratórios
c) Multa por atraso, de 2%, cobrada sobre o saldo da fatura no 1º dia de atraso
d Mora: referente a 1% cobrado diariamente pelo período em que não houver pagamento de, pelo menos, o mínimo da fatura
11.5 - Crédito Rotativo é a opção de financiamento do saldo devedor da fatura que ocorre quando há pagamento entre o valor mínimo e o total da fatura. Uma vez utilizada essa opção, não é possível postergar ou permanecer neste financiamento após o vencimento da fatura subsequente, observan- do-se, nesse caso, o dis¬posto nas Cláusulas 11.8 e 11.9.
11.6 - Poderão ser cobradas, ainda, taxas sobre o valor das compras parceladas pelo BANCO e sobre o pagamento parcelado da fatura.
11.7 - Incide IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em todos os casos em que houver operação de crédito, saques, telessaques e transações no exterior
11.8 – Poderão ser ofertadas opções de parcelamento de fatura até o vencimento, denominadas “Plano Fácil”.
11.9 – Caso o TITULAR não quite sua fatura, no vencimento da fatura subsequente obrigatoriamente deverá optar por uma das modalidades de parcelamento automático ofertadas, em obe¬diência à Resolução CMN nº 4.549/2017.
11.10 - Se o TITULAR não fizer a opção a que se refere a cláusula anterior, o saldo devedor será fi- nanciado automaticamente, à critério da ADMINISTRADORA, em obediência à Resolução CMN nº 4.549/2017
11.11 - A ADMINISTRADORA informará ao TITULAR mensalmente, na FATURA, o percentual máximo
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dos ENCARGOS CONTRATUAIS a serem cobrados na FATURA seguinte.
1.1 - A ADMINISTRADORA prestará contas mensalmente ao TITULAR, por intermédio de EXTRATO/ FATURA de sua CONTA CARTÃO, no(a) qual deverão constar:
a) O LIMITE DE CRÉDITO total atribuído à conta do TITULAR e limites individuais por tipo de opera- ção, se houver;
b) O saldo devedor anterior;
c) As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO, por evento, inclusive quando parceladas, em moeda real;
d) As TRANSAÇÕES em dólar norte-americano, quando realizadas por CARTÕES de validade inter- nacional;
e) O valor dos pagamentos efetuados;
f) O valor das operações de crédito contratadas, se houver;
g) O valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura;
h) O valor do saldo devedor atual;
i) O valor do pagamento mínimo exigível;
j) O dia do vencimento mensal, que será sempre o mesmo;
k) O valor das tarifas de anuidade e demais preços, quando devidos;
l) O local e outras instruções sobre o pagamento;
m) Xxxxxx e encargos por xxxx, quando aplicáveis (subitens 14.1 e 15.1);
n) Informações sobre os saldos do PROGRAMA DE RELACIONAMENTO disponibilizado para os CARTÕES de abrangência internacional, como: pontos resgatados no período, pontos a prescrever e saldo disponível de pontos;
o) Boleto com código de barras para pagamento da FATURA do CARTÃO, quando não estiver cadas- trada para débito autorizado em conta corrente.
11.2 O(A) EXTRATO/FATURA da CONTA CARTÃO, para o TITULAR, poderá ser disponibilizado(a) das seguintes formas:
11.2.1 Com emissão e remessa, ao endereço por ele indicado;
11.2.2 Com a opção de adesão à fatura digital - Inibição da FATURA impressa, que poderá ser soli- citada por meio do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. A partir da adesão e aceite do termo e condições de utilização, o TITULAR deixará de receber a fatura impressa e passará a visualizar os lançamentos da FATURA atual e o boleto para pagamento, declarando-se ciente da responsabilidade pela quitação
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dos débitos.
11.3 As informações descritas no subitem 11.1 poderão estar incompletas e serem retificadas na(s) FATURA(S) seguinte(s) nos casos de inoperância ou falhas nos sistemas de controle, desde que mo- tivados por fatos não controláveis pela ADMINISTRADORA, motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPÇÕES DE PARCELAMENTO
12.1 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao TITULAR do BRBCARD MÚLTIPLO OU PURO CRÉDITO, com função crédito ativa, o serviço de PLANO FÁCIL, efetuando o pagamento do saldo devedor da FATURA na quantidade de parcelas apresentadas por Carta Oferta, desde que haja limite de crédito disponível para o débito das parcelas.
12.2- O PLANO FÁCIL é contratado quando o cliente efetua, até o dia do vencimento, o pagamento exato de uma das parcelas e prazos apresentados na fatura; e as demais parcelas serão lançadas sucessivamente nas faturas do CARTÃO.
12.2.1 - A contratação do financiamento implica a cobrança de ENCARGOS e tarifas específicas, que são informados ao TITULAR na fatura do CARTÃO, juntamente com as opções de prazo e valor dis¬poníveis.
12.2.2 - O PLANO FÁCIL poderá ocorrer para faturas em atraso cujas condições da operação pode- rão ser consultadas na Central de Cobrança, no número de telefone: 0000 000 0000, bem como por intermédio dos demais canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
12.2.3 - Não é possível haver mais de uma operação ativa de PLANO FÁCIL.
12.2.4 - Não será efetivado o PLANO FÁCIL de TITULAR que efetuar um pagamento de valor diferen- te dos valores informados na FATURA para a operação
12.3 O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA deve ser composto pelo somatório dos seguin- tes valores:
a) Saldo de crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes sobre o saldo remanescente referente ao período compreendido entre o vencimento da fatura anterior e o vencimento da fatura subsequente;
b) Prestações referentes a parcelamentos de saldos devedores de períodos anteriores, realizados na forma do presente contrato; e
c) No mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
12.3.1 O TITULAR poderá solicitar o cancelamento do parcelamento automático, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encar¬gos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
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Sobre esta cláusula, tem-se duas situações:
a) Em caso de arrependimento, o titular poderá solicitar o cancelamento do parcelamento automá- tico no prazo de até sete dias a contar da data da contratação, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/ contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
b) O titular poderá solicitar a aceleração das parcelas futuras ainda não postadas em fatura, deven- do, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÕES DE PAGAMENTO
13.1 - O TITULAR tem, até a data do vencimento indicada na FATURA, opção de:
a) Efetuar o pagamento total do saldo devedor;
b) Efetuar pagamento de valor igual ou superior ao definido como mínimo exigido e destacado na FATURA;
c) Efetuar o pagamento do valor exato de uma das parcelas e prazos disponíveis para a contratação do PLANO FÁCIL, demonstrados na fatura, até o dia do vencimento, na forma do subitem 12.1;
d) Efetuar o pagamento através de PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA, conforme descrito na Cláusula Primeira – Definições, e cujo saldo devedor poderá ser parcelado em até 24 vezes por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas, caso não ocorra a ade- são do parcelamento por meio de carta oferta ou central de atendimento 0000-000-0000, o parcela- mento poderá ocorrer de forma automática considerando o pagamento mínimo ou parcial realizado na conta cartão.
13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 10 (dez) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto. A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular.
13.3 - Caso o TITULAR tenha mais de 1 (uma) conta corrente e/ou conta salário na condição de titular com o BANCO, o débito do valor correspondente ao total e/ou mínimo ou parcial da FATURA incidirá sobre a conta corrente e/ou conta salário que tiver saldo disponível suficiente, podendo ser utilizado o saldo existente em mais de uma conta até o valor do débito. A referida previsão estende-se às aplicações financeiras porventura existentes.
13.3.2 - O recebimento do saldo referente ao principal pela ADMINISTRADORA não significará a qui-
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ta¬ção dos encargos previstos neste CONTRATO ou nas operações de financiamento.
13.4 - A ADMINISTRADORA, segundo a informação de vencimento constante da FATURA do CARTÃO, terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para registrar e computar os pagamentos que forem efetuados, ressalvados motivos de força maior ou caso fortuito. Durante o período de confirmação/processa- mento do pagamento, os pedidos de autorização de compras e/ou saques poderão vir a ser negados caso ultrapassem o limite de crédito disponível que ainda não tenha sido recomposto pelo cômputo do pagamento.
13.5 - Os pagamentos de fatura realizados em duplicidade ou a maior serão convertidos em crédito para o abatimento de compras futuras.
13.6 - O TITULAR do CARTÃO declara-se ciente dos prazos estabelecidos neste instrumento.
13.7 O valor financiado (principal mais encargos) impactará o limite de crédito para a utilização do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
14.1 - Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o saldo devedor, por falta, atraso ou pagamento inferior ao mínimo de pagamento, a partir do primeiro dia de atraso.
14.2 - A multa será aplicada isolada ou conjuntamente, independentemente das demais cominações previstas neste CONTRATO e na lei, e cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na FATURA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSEQUÊNCIAS DA MORA
15.1 - A falta ou insuficiência do pagamento da FATURA ou atraso por mais de 10 (dez) dias da data do vencimento indicada na FATURA MENSAL, implica, a critério da ADMINISTRADORA, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais, sujeitando-se o TITULAR, por consequência, ao pagamento de:
a) Atualização monetária e/ou encargos por atraso incorridos em razão do não pagamento, acresci- dos de reembolso de custos operacionais relativos à cobrança desses débitos; e
b) Multa de 2% (dois por cento), fixada na cláusula Décima Quarta.
15.2 - Se for necessária a utilização, pela ADMINISTRADORA, de serviços especiais de cobrança ou a propositura de medida judicial para receber as importâncias devidas pelo TITULAR, ele será o res¬ponsável pelas despesas incorridas no serviço de cobrança.
15.3 - Para fins de cobrança, e em decorrência de garantia prestada (subitem 11.2), a ADMINISTRADORA pagará ao BANCO as obrigações do TITULAR inadimplente, ficando assim sub-rogada nos direitos, pelo montante global da dívida, com vencimento à vista, ou em outra data fixada pela ADMINISTRADORA, até a completa e total liquidação das obrigações contratuais.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1 - A ADMINISTRADORA poderá introduzir modificações a qualquer tempo ou ampliar a utilidade do(s) CARTÃO(ÕES), agregando-lhes outros serviços, com as devidas adequações deste CONTRATO, procedendo ao registro no respectivo Cartório e lançando mensagem da alteração na FATURA. A versão atualizada estará disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
16.2 - A ADMINISTRADORA considerará que o TITULAR aceitou as alterações efetuadas e a adoção dos novos serviços, se o TITULAR conservar em seu poder ou usar o CARTÃO após a comunicação. Caso o TITULAR não aceite as alterações, poderá rescindir este CONTRATO aplicando-se o disposto no subitem 17.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
17.1 - Este CONTRATO poderá ser rescindido pela ADMINISTRADORA mediante aviso prévio por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência; e pelo TITULAR, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito ou por intermédio de contato telefônico com a Central de Atendimento.
17.2 - O TITULAR deverá inutilizar e cortar em pedaços o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade, após cancelado(s), bem como liquidar todas as obrigações contratuais (saldo devedor e demais des- pesas que venham a ser contabilizadas após a data da rescisão), considerando-se vencidas de pleno direito e exigíveis na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte.
17.2.2 - Nesta única e exclusiva hipótese, o TITULAR terá direito à restituição do valor líquido da anuidade não incorrida, pro rata temporis, apurado no trigésimo dia após a data da comunicação da rescisão, corrigido monetariamente, reservando à ADMINISTRADORA o direito de compensação.
17.2.3 - Constatado o inadimplemento do TITULAR, a ADMINISTRADORA poderá rescindir o presen- te CONTRATO, considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do TITULAR, as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte ao cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES).
17.2.4 - Os benefícios colocados à disposição do TITULAR serão cancelados, automaticamente e con¬comitantemente, quando da rescisão deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUCESSÃO
18.1- Este CONTRATO obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se no que couber, a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO/VIGÊNCIA
19.1 - Este CONTRATO cancela/substitui outros que eventualmente lhe sejam anteriores entrando em vigor no momento da aceitação, assinatura ou utilização do CARTÃO, o que ocorrer primeiro, tendo- se como duração o prazo de validade do cartão (até 60 meses). A rescisão deste CONTRATO ocorre
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automaticamente ao término da validade impressa no CARTÃO.
19.2 - A extinção dos efeitos deste CONTRATO ocorre tão somente com a quitação das obrigações assumidas, obe¬decidas todas as disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR
20.1 - A ADMINISTRADORA fica autorizada, por meio de formulário específico (disponibilizado pelo BRB ou BRBCARD) assinado pelo TITULAR, nos moldes da Resolução nº 4.571/17, do Banco Central do Brasil, à consulta e fornecimento de informações do TITULAR/ADICIONAL(IS) perante o Sistema de Informações de Créditos – SCR (BACEN), ficando o TITULAR cientificado de que:
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR;
b) Que o SCR tem por finalidade fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN (CAP);
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informa- ções constantes do SCR devem ser dirigidos ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado; ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome no SCR, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - As regras e condições de utilização pelo TITULAR das FUNÇÕES BANCÁRIA e DÉBITO, dis- ponibilizadas pelo BRBCARD MÚLTIPLO, são objeto de instrumento jurídico próprio que regula a relação mantida entre o TITULAR e o BANCO, pelo que as disposições deste contrato se aplicam apenas às transações inerentes ao uso da FUNÇÃO CRÉDITO.
21.2 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído novo número de identifica- ção, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a reutilização. A atribuição de novo nú- mero ao CARTÃO em nada altera a relação contratual com a ADMINISTRADORA, conforme disposto no subitem 19.1.
21.3 - Para informações, reclamações, sugestões ou cancelamento de contrato, a ADMINISTRADORA
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coloca à disposição do TITULAR e ADICIONAL(IS) o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC: 0800 880 6147.
21.4 - A ADMINISTRADORA disponibiliza também os telefones 0000 0000, para os clientes residen- tes no Distrito Federal, e 0800 880 4004, para as demais localidades, para todas as ocorrências oriundas da utilização do(s) CARTÃO(ÕES) na FUNÇÃO CRÉDITO e demais esclarecimentos.
21.5 - Para as solicitações de PARCELAMENTO DE FATURA, para saldos em atraso, deverá ser con- tatada a Central de Cobrança, no número: 0800 880 4001 e demais canais de atendimento disponi- bilizados pela ADMINISTRADORA.
21.6 - Para atendimento a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, a ADMINISTRADORA disponi- biliza o telefone SAC 0000 000 0000, sendo necessário ligar de um aparelho TDD (Telephone Device for Deaf).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
22.1 - Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir as dúvidas que porventura decorram da execução do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja res- salvado, em qualquer caso, o direito da ADMINISTRADORA, quando autora, de optar pelo domicílio do TITULAR.
Este contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o contrato anterior, protocolado, registra- do e microfilmado em 16/10/2018, sob o nº 946799 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos - Cartório Xxxxxxx Xxxxx, em Brasília (DF), e encontra-se registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos - Cartório Xxxxxxx Xxxxx, em Brasília (DF), sob o microfil- me nº 968482, de 30/10/2019.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2019. CARTÃO BRB S.A.
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