CONTRATO 012/2023
CONTRATO 012/2023
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, ATRAVÉS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – RBPREV, DO OUTRO, COMO CONTRATADA A EMPRESA ASYS TECNOLOGIA LTDA, PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE (MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS). (DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 85/2023/CPL/PMRB), NA FORMA ABAIXO:
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – RBPREV,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, na forma de Autarquia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.733.605/0001-94, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx, nesta Cidade, neste ato representado seu Diretor-Presidente, o Senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 137894 SSP-AC e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado por meio do Decreto n° 014/2021 - publicado no Diário Oficial do Estado do Acre – DOE n° 12.953 de 05 de janeiro de 2021, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa ASYS TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.354.820/0001-70 e Inscrição Estadual nº 262110873 com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-000,no município de Concórdia , estado de Santa Catarina neste ato representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.730.866– SSP/SC e do CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 85/2023/CPL/PMRB, homologado pela autoridade competente, realizado nos termos da Lei Federal 10.520, de 17/07/2002, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal Nº 769 de 07/11/2005, Decreto Municipal nº
1033/2014, Decreto Municipal n° 713/2019, Lei complementar nº 126/06, Lei 8.078/90, Decreto do Municipal n° 1.127/2014, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei 8.666/1993, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para fornecimento de material permanente (mobiliário e equipamentos), para atender as necessidades do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 85/2023 e seus anexos, à Ata de Registro de Preços, à proposta vencedora e eventuais anexos dos documentos supracitados, independente de transcrição.
1.3. Não será admitida à CONTRATADA, na execução do contrato subcontratar os serviços, permanecendo a ela a responsabilidade integral pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar supervisão e coordenação das atividades, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondente ao objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços serão prestados sob a forma de Execução Indireta, no regime de preço unitário por item, pelo critério de menor preço, nos locais indicados no Anexo Único.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE FORNECIMENTO E PRAZO DE ENTREGA
3.1. Fornecimento parcelado, pelo regime de preços unitário por item, pelo critério de menores preços, nos locais indicados na ordem de entrega.
3.2. Os materiais objeto deste contrato deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega do documento de autorização para fornecimento emitido pelo RBPREV.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor global do presente contrato será de R$ 1.949,50 (mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos,). E o valor atribuído individualmente pelo item, em conformidade com o Anexo I deste termo contratual.
4.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega total do quantitativo contratado, mediante apresentação da nota fiscal e/ou fatura devidamente atestada por servidor responsável, assim como a comprovação de regularidade junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Município, Estado e Débitos Trabalhistas.
4.3. Caso a empresa contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, deverá apresentar cópia autenticada do “Termo de Opção pelo Simples”, juntamente com a nota fiscal ou fatura. Não sendo optante, será efetuada a retenção na forma da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, ou legislação que lhe sobrevenha. A CONTRATADA deverá informar no documento fiscal, o valor dos impostos e contribuições a serem retidas na operação.
4.4. A nota fiscal deverá ser preenchida em nome do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx - 0x xxxxx, CNPJ: 17.733.605/0001-94, Rio Branco/AC – 69.905-022, devendo constar no corpo da Nota Fiscal: Número do Empenho e nº do Pregão, número da Ata de Registro de Preços e do contrato, números do Banco, Agência e Conta Corrente da CONTRATADA, descrição do objeto contratado, além das devidas conferências e atestes por parte da Fiscalização.
4.5. O pagamento será efetuado somente após as Notas Fiscais/Faturas serem conferidas, aceitas e atestadas pelo Fiscal do Contrato e ter sido verificada a regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais.
4.6. A nota fiscal/fatura deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a execução do serviço/produto para os procedimentos administrativos necessários à efetivação do
pagamento. Não sendo aprovada pelo RBPREV, a nota fiscal/fatura será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, reiniciando o prazo.
4.7. O prazo estabelecido neste parágrafo poderá ser prorrogado, a critério da Administração.
4.8. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira por parte desta, seja em virtude de penalidade, indenização, inadimplência contratual ou qualquer outra de sua responsabilidade.
4.9. A contratada deverá apresentar com as notas fiscais os seguintes documentos:
I - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), através do Certificado de Regularidade de Situação (CRS) expedido pela Caixa Econômica Federal;
II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, bem como de regularidade perante à Fazenda Federal, mediante apresentação de certidão unificada expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, conforme Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014;
III - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011);
IV - Prova de regularidade junto a Fazenda Municipal e Estadual;
4.10. A contratada é responsável pelos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, incidentes sobre os serviços e obras contratados.
4.11. Se a contratada descumprir qualquer termo ou condição a que se obrigar no presente contrato, por sua exclusiva culpa, o RBPREV poderá reter o pagamento até que seja sanado o
respectivo inadimplemento, não sobrevindo, portanto, qualquer ônus ao RBPREV resultante desta situação.
4.12. Caberá a contratada destacar na nota fiscal os tributos que eventualmente incidam sobre o valor do bem ou serviço objeto deste Contrato.
4.13. Ocorrendo atraso injustificado no pagamento, após vencimento da fatura, observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 40, alínea “a”, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovada a responsabilidade do Contratante, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que a mora serão calculada à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100) = I = (6/100) _ I=0,00016438 365 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
4.14. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
I. A multa será descontada do valor total do respectivo contrato;
II. Se o valor da multa for superior ao valor devido à entrega dos produtos, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1. O preço ora definido no instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
5.2. Em conformidade com a legislação vigente e, em especial com o estabelecido de que a periodicidade do reajuste de preço deste contrato será contada a partir da data da apresentação da proposta, os preços unitários serão reajustados anualmente, mediante a aplicação da variação do índice de Preços ao consumidor – IPC-FIPE elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, e à vista da aplicação da seguinte fórmula paramétrica, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
IPC
R= Po. [( ) – 1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC / IPCo = variação do IPC FIPE – índice de preços ao consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
Mês de referência dos preços: 05/2023
5.3. O contratado deverá requerer expressamente o reajuste no prazo de 60 dias a contar da data em que teria direito ao mesmo, sob pena de se considerar a ausência do pedido de renúncia tácita ao direito, precluindo a faculdade de reclamá-lo.
5.4. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPC-FIBE no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
5.5. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPC-FIBE durante doze meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
5.6. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilatação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados,
quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO
6.1. O Contrato firmado terá seu período de vigência da data de sua assinatura até o encerramento do exercício financeiro (créditos orçamentários), em 31 de dezembro de 2023, pelo fato do objeto deste instrumento, enquadrar-se na categoria de bens e serviços comuns, em obediência ao art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 ou até a sua consumação total.
6.2. A Ata de Registro de Preços terá vigência por 12 (meses) ou seja, um ano, a contar da data de sua assinatura e publicação
6.3. Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários na compra do produto ou execução do serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, mediante Termo Aditivo, nos termos do art. 65, § 1º da Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS
7.1. As despesas decorrentes da aquisição dos produtos objeto desta licitação correrão por conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho nº 09.272.0404.2154.0000 (Atividades a cargo do Instituto Rio Branco Previdência); Elemento de Despesa: 44.90.52.00 (Aquisição de Material Permanente); Fonte de Recursos: 111 (RPPS).
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
8.1. O prazo para entrega do produto/serviço será de até 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente àquele do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento pela CONTRATADA.
8.2. O recebimento dos materiais ocorrerá após análise do fiscal do contrato, em conjunto
com a Divisão Administrativa, atestando que o material entregue está de acordo com as especificações técnicas exigidas.
8.3. A entrega do objeto deste Termo deverá realizada na sede do RBPREV, localizado na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxx Xxxxxxxx, de segunda à sexta- feira, conforme horário de atendimento do RBPREV, salvo se outro dia e horário for mais conveniente para o CONTRATANTE.
8.4. Todos os insumos necessários à entrega, objeto deste Termo, será de inteira reponsabilidade da CONTRATADA.
8.5. O prazo de emissão do Termo de recebimento Provisório é de 05 (cinco) dias contados a partir da entrega dos produtos no local especificado neste Contrato.
8.6. O prazo de emissão do Termo de Recebimento Definitivo é de 10 (de) dias, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório, após a realização de inspeção, comprovando a adequação dos bens aos termos contratuais e desde que não haja pendencia a solucionar.
8.7. Caso não esteja de acordo com as especificações exigidas e padrões de qualidades exigidos os materiais serão substituídos, sem ônus para a Administração.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Para garantir o cumprimento do presente Contrato, o CONTRATANTE, além das obrigações previstas no Anexo I – Termo de Referência do Edital e na legislação pertinente, se obriga a:
9.1.1. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento
9.1.2. Realizar rigorosa conferência das características do produto, pelo fiscal do contrato, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a entrega total, fiel e correta do objeto do Termo de Referência.
9.1.3. Obrigatoriamente deverão ser promovidas as consultas ao CEIS, CNEP, SICAF e ao CNJ, por ocasião da celebração de contrato e pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços, devendo ser excluídas do procedimento as pessoas físicas ou jurídicas neles inscritas ou tomadas as necessárias providências para tornar efetivas as vedações determinadas.
9.1.4. Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
9.1.5. Exercer através de pessoas previamente designadas, ampla, irrestrita e permanente
fiscalização de todas as fases de execução do contrato, sem prejuízo da obrigação da Contratada de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados, podendo sustar, recusar, mandar desfazer qualquer serviço e/ou fornecimento de materiais que não estejam de acordo com as normas ou especificações técnicas atualizadas e/ou que atentam contra a sua segurança.
9.1.6. Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias, a fim de que possa executar normalmente os serviços contratados.
9.1.7. Informar à Contratada toda e qualquer irregularidade constatada na execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas, determinando à Contratada o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
9.1.8. Aplicar a CONTRATADA todas as sanções cabíveis, caso ocorra o descumprimento do contrato.
9.1.9. Documentar as ocorrências havidas na execução do contrato.
9.1.10. providências para tornar efetivas as vedações determinadas.
9.1.11. Rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue fora das especificações contratuais.
9.1.12. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por intermédio do fiscal do contrato e da Divisão Administrativa do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV.
9.1.13. Efetuar o pagamento à CONTRATADA na forma prevista, neste Contrato e no Termo de Referência.
9.1.14. Notificar, à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no fornecimento do produto, fixando prazo para a sua correção.
9.1.15. Proporcionar todas as facilidades, informações e esclarecimentos para que a CONTRATADA possa cumprir com suas obrigações.
9.1.16. Permitir o acesso dos empregados da empresa CONTRATADA, a fim de que possam executar a entrega do produto, desde que previamente identificados portando crachá e/ou fardamento com identificação da empresa, sob pena de ser proibido o ingresso no local.
9.1.17. Zelar pelo bom andamento do presente Termo, dirimindo dúvidas porventura existentes, através do servidor que vier a ser designado Fiscal do Contrato.
9.1.18. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às
obrigações contratuais.
9.1.19. O Instituto de Previdência do Município de Rio Branco não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA e de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.1.20. A solicitação para fornecimento se dará através de Ordem de Fornecimento assinada pela Diretoria de Administração e Finanças deste Instituto e será encaminhada à CONTRATADA informando a quantidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das obrigações previstas no Anexo I
– Termo de Referência e na legislação pertinentes, as seguintes:
10.1.1. Executar o objeto contratado em conformidade com as exigências estabelecidas no Contrato e neste Termo de Referência;
10.1.2. Responsabilizar-se, integralmente, pelo objeto da contratação, nos termos da legislação vigente, prestando-os de acordo com as especificações e os prazos constantes neste Instrumento.
10.1.3. Manter, durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.1.4. Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados ou prepostos, na execução do objeto.
10.1.5. Responder, independentemente da fiscalização e do acompanhamento pelo CONTRATANTE, por quaisquer danos pessoais e/ou materiais causados, direta ou indiretamente, ao RBPREV, ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato.
10.1.6. Garantir a titularidade de todo e qualquer direito de propriedade industrial envolvido nos bens entregues, assumindo a responsabilidade por eventuais ações e/ou reclamações, de modo a assegurar ao Contratante a plena utilização dos bens adquiridos ou a respectiva indenização.
10.1.7. Relacionar-se com o RBPREV através de servidor (a) designado (a) pelo instituto, o qual acompanhará e fiscalizará a execução do objeto contratado, verificando os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando ao RBPREV as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas saneadoras.
10.1.8. A ação ou omissão, total ou parcial, de fiscalização por parte do RBPREV, não fará cessar nem diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive contra terceiros ou irregularidades constatadas.
10.1.9. Designar, dentre os funcionários destacados para o cumprimento do objeto, aquele
(s) que agirá (ão) como preposto (s), apto (s) a representar a CONTRATADA, com poderes suficientes para prestar e receber esclarecimentos.
10.1.10. Cumprir as orientações do (s) fiscal (is) do Contrato, exceto as que infringirem normas legais.
10.1.11. Levar imediatamente ao conhecimento do RBPREV qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante o cumprimento do Contrato para adoção imediata das medidas cabíveis.
10.1.12. É vedado, à CONTRATADA, transferir, no todo ou em parte, as obrigações do presente Termo, sem prévia e expressa anuência do RBPREV.
10.1.13. Sanar, imediatamente, durante a execução do Contrato, quaisquer problemas de ordem técnica e/ou operacional que venha a prejudicar o cumprimento do objeto.
10.1.14. Proceder à entrega dos bens, devidamente embalados de forma a não serem danificados durante a operação de transporte e de carga e descarga, assinalando na embalagem a marca, destino e quando for o caso, número da licença de importação ou documento equivalente, com as especificações detalhadas ou documento equivalente, para conferência.
10.1.15. O fornecedor deverá entregar produtos de qualidade, conforme especificado neste Termo de Referência, que serão fiscalizados pelo Instituto, ficando-lhe reservado o direito de exigir a substituição imediata em caso de baixa qualidade e/ou em desconformidade com o especificado.
10.1.16. Caberá ao Fiscal designado rejeitar totalmente ou em parte, qualquer produto que
não esteja de acordo com as exigências, ou aquele que não seja comprovadamente original e novo, assim considerado de primeiro uso, bem como determinar prazo para substituição do produto eventualmente fora de especificação
10.1.17. Não será admitida a subcontratação parcial ou total do objeto licitado.
10.1.18. Responder por todos os ônus referentes à entrega dos bens ora contratados, desde os salários do pessoal, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
10.1.19. Entregar os bens na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-022, no horário de expediente da entidade, de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 14h00, salvo se outro dia e horário não for mais conveniente para o CONTRATANTE.
10.1.20. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou o CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir.
10.1.21. Responder, em relação aos empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vale-refeição, vales-transportes e outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas nos termos da nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
10.1.22. Responsabilizar-se:
I - Por quaisquer acidentes na entrega dos bens, inclusive quanto às redes de serviços públicos, o uso indevido de patentes, e, ainda, por fatos de que resultem a destruição ou danificação dos bens, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do “Termo de Recebimento Definitivo dos Bens” e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros;
II - Pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes aos bens, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.127 de 12 de setembro de 2014, ao fornecedor que descumprir total ou parcialmente, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas ou ao licitante que cometer atos visando a frustrar os objetivos do certame, serão aplicadas ao caso concreto as seguintes sanções, previstas nas legislações pertinentes, bem como nas cláusulas específicas previstas no Edital de Licitação e no Contrato:
a) advertência, nos termos do art. 87, I, da Lei Federal nº 8.666/1993;
b) multa, nos termos do art. 86 e do art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão licitante/contratante, por prazo não superior a 02 (dois anos), nos termos do art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993;
d) declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;
e) impedimento de licitar e contratar com o Município de Rio Branco e descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAFRB de que trata o art. 12, do Decreto nº 1.127/2014, pelo período de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 47 da Lei nº 12.462/2011, sendo aplicável nas licitações na modalidade Pregão e Regime Diferenciado de Contratação, assim como nos contratos firmados em decorrência dessas licitações.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste Termo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º Qualquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá, obrigatoriamente, constar de justificativa protocolada na Diretoria Administrativa e Financeira, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data prevista para o fornecimento dos materiais.
§3º Não acolhida à justificativa de atraso ou não tendo sido apresentada, a CONTRATADA sujeitar-se-á a multa aplicada no Art. 37, §1º, Alíneas I e II, da Instrução Normativa SEFIN Nº 003, de 08 de outubro De 2105, a saber:
§1º O infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação das penalidades de multas, sem prejuízo das demais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I – multa de caráter moratório, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/1993, quando o fornecedor ultrapassar os prazos contratualmente fixados para o desempenho das obrigações previstos no art. 55, IV, da mesma Lei, sem que se agregue fato de maior gravidade e sem que a prestação se torne inútil ou não mais viável para a Administração:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de materiais ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
b) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
c) 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas;
d) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º, II, deste termo.
II - multa de caráter compensatório, nos termos do art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, se a inadimplência extravasar a simples mora, com a agregação de fato mais grave, e/ou ocorrer
descumprimento de outras obrigações contratuais, tendo por fim compensar a Administração pelo dano/prejuízo causado pela inadimplência ou infração do fornecedor:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de xxxxxxx, pela inexecução total do contrato.
III - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados, com amparo no art. 389 Código Civil, cuja aplicação supletiva aos contratos administrativos está prevista no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.
IV - As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Termo, sendo concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor objeto deste Contrato, ficando o CONTRATANTE, desde logo, autorizado a reter e compensar, dos créditos da CONTRATADA, o valor da multa devida;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993);
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.2. Pelo atraso injustificado na execução deste Contrato, a Administração poderá aplicar a CONTRATADA multa administrativa no valor de 0,3% (zero vírgula três décimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1º dia útil da data fixada para o início da entrega do serviço/produto, até o limite de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor montante do serviço/produto em atraso, sem prejuízo das sanções previstas no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/1993, precedida de Processo Administrativo onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.3. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
12.4. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.5. O valor referente à multa e juros será deduzido de qualquer crédito a que tenha direito o Fornecedor, cobrados ao CONTRATADO diretamente ou judicialmente, bem como os prejuízos causados ao Instituto.
12.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
12.6.1. No caso de aplicação de advertência, multa e suspensão temporária, caberá apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
12.6.2. Nos prazos de defesa prévia e recurso será aberta vista do processo aos interessados
12.7. A advertência e as demais punições poderão ser aplicadas quando ocorrer descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquelas relativas às características dos bens, qualidade, quantidade, prazo ou recusa de fornecimento ou entrega, ressalvados os casos fortuitos ou força maior, devidamente justificado e comprovados, desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;
12.8. A sanção estabelecida no inciso IV, será facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, nos termos do §3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.9. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASES DE DADOS
13.1 Previsão da aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGP, mediante a inclusão de cláusula na seguinte forma:
13.2. O Fornecedor/Contratado obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de
licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto da contratação.
13.3. O Fornecedor/Contratado obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, ados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
13.4. O Fornecedor/Contratado deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
13.5. O Fornecedor/Contratado não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6. O Fornecedor/Contratado não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6.1. O Fornecedor/Contratado obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários quando da transmissão autorizada a terceiros, durante o cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.7. O Fornecedor/Contratado fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do objeto deste instrumento contratual, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
13.7.1. Ao Fornecedor/Contratado não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do objeto deste instrumento contratual.
13.7.2. O Fornecedor/Contratado deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
13.8. O Fornecedor/Contratado deverá notificar, imediatamente, o Contratante no caso de perda parcial ou total da informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.8.1. A notificação não eximirá o fornecedor/contratado das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda parcial ou total da informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.8.2. O Fornecedor/Contratado que descumprir os termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto deste instrumento contratual, fica obrigado a assumir total responsabilidade e o ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo ocorrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
13.9. O Fornecedor/Contratado fica obrigado a manter preposto para comunicação com o Contratante, para os assuntos relacionados à Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
13.10. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre o Fornecedor/Contratado e o Contratante, bem como, entre o fornecedor/contratado e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018,
suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial em contrário.
13.11. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o Fornecedor/Contratado a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequentemente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONSENTIMENTO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
14.1. Zelando pelas boas práticas e cumprindo o que determina a Lei nº 13.790 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ainda a
LC nº 101/2009 (Lei de Transparência) as quais exigem transparência na divulgação de atos e ações, ao passo em que determinam a proteção quanto à divulgação dos dados pessoais, concordam expressamente, Contratante e Contratada que os dados pessoais contidos neste contrato, ou que por xxxxxxx xxxxxx a surgir mediante representação do contratante ou contratada, terão acesso controlado em sua manipulação e armazenamento, destinando-se apenas a cumprir a finalidade proposta pelo objeto do contrato, sendo vedada sua utilização diversa.
14.2. Concordam ainda, expressamente contratante e contratada que, os dados pessoais a serem tratados, utilizados, manipulados e publicados são os que constam no processo administrativo a qual este documento pertence, sendo proibida a utilização de dados sensíveis.
14.3. Atendendo ao disposto no art. 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Xxxxx, contratante e contratada registram de livre, informada e inequívoca a manifestação de autorização no tratamento de seus dados pessoais, respeitando exclusivamente os fins a que se destinam a contratação ora firmada.
14.4. Contratante e contratada reconhecem que é obrigatória, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011), a publicação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados, bem como a gestão de todos os contratos administrativos celebrados, em sítios oficiais e sites como LICON, SICONV , desse modo, ambas concordam com a utilização e publicação dos dados pessoais contidos neste contratos, em casos específicos e necessários a garantir os princípios legais constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
15.1. Previsão da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948 de 23 de julho de 2014, mediante a inclusão de cláusula na seguinte forma:
15.2. Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1. A inexecução, total ou parcial do contrato, enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93;
16.2. A rescisão poderá ser por ato unilateral e escrito do Município, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, notificando-se a EMPRESA CONTRATADA com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
16.3. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação desde que haja conveniência para o Município; §3º Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
17.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA ANÁLISE JURÍDICA
18.1. A análise jurídica do presente Contrato está vinculada ao PARECER JURÍDICO
expedido pela Procuradoria-Geral do Município no dia 14 de abril de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
19.1. Este contrato será fiscalizado e acompanhado por servidor formalmente designado por ato do (a) Diretor (a) Presidente do RBPREV, nos termos do art. 58, incisos III e IV e art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS IMPEDIMENTOS
20.1. É vedada a contratação de empresa cujo sócio, proprietário ou acionista seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Membros e Servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento desta Instituição, bem como a prestação de serviço por empregado de licitante fornecedora de mão-de-obra que se enquadre na situação citada acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS
21.1. Constituirá encargos exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrente da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
22.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste Instrumento, no Diário Oficial do Estado do Acre – D.O.E., em forma de Extrato, conforme o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento e de seus aditamentos no DOE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, Decreto Municipal nº 769 de 07/11/2005 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, Decreto Municipal Nº 769 de 07/11/2005, Lei Federal nº. 8.666/93, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
§2º. No tocante as regras disciplinares, aplicam-se ainda, as do Decreto Municipal n° 1.127/2014, especialmente o art. 1°, 2° e 16º onde diz:
Art. 1º Este Decreto disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública municipal, do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão) e no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC), compreendendo os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as licitações, contratações e aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal, inclusive as efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Toda contratação realizada pela Administração Pública Municipal deverá fazer menção a este Decreto e prever, no ato convocatório e no contrato ou instrumento equivalente, a aplicação de sanções administrativas de natureza pecuniária ou restritiva de direitos ao fornecedor, ressalvados os casos em que se exija penalidade específica e, no que couber, as cláusulas previstas no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo único. A previsão de que trata este artigo abrange a forma de aplicação da sanção, inclusive com fórmula própria e/ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade.
Art. 16°. Obrigatoriamente deverão ser promovidas as consultas ao CADIMP e ao CEIS por ocasião da fase do credenciamento nas licitações, nas situações de dispensa e inexigibilidade
licitatória e quando da celebração do contrato e pedidos de adesão às Atas de Registro de Preços, devendo ser excluídas do procedimento as pessoas físicas ou jurídicas neles inscritas ou tomando as necessárias providências para tornar efetivas as vedações determinadas.
§3º. Aplicam-se ainda, as do Decreto Municipal n° 1.033/2014, que regulamenta o Pregão na forma Eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Rio Branco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO
24.1. O foro do presente contrato será o da Comarca de Rio Branco - Acre, excluído qualquer outro. E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, lavra-se o presente termo com 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diretor-Presidente do RBPREV Contratante | Xxxxx Xxxxx Xxxxx ASYS TECNOLOGIA LTDA Contratada |
ASYS TECNOLOGIA
Assinado de forma digital por ASYS TECNOLOGIA
LTDA:49354820000170
Dados: 2023.11.14 11:58:58 -03'00'
LTDA:49354820000170
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO ÚNICO DO CONTRATO N° 012/2023 DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 085/2023
ASYS TECNOLOGIA LTDA - CNPJ 49.354.820/0001-70 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxx 00.000000 - Xxxxxxxxx/XX - xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - Telefone 00 0000 0000 | |||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | UND | QUANT | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
21 | Smart TV Full UHD 43 polegadas – Especificações mínimas: tela de 43" e resolução Full HD, conectividade Wi-Fi e entradas 2 HDMI, 1 USB, e sistema de espelhamento de smartphone para TV. Resolução (Pixels) 1920x1080, bivolt, selo aprovado pelo INMETRO, garantia mínima de 01 ano, com controle remoto. Conteúdo da embalagem 1 Smart TV - Controle Remoto - Baterias - Manual do Usuário - Cabo de energia | UND | 1 | R$ 1.949,50 | R$ 1.949,50 |
TOTAL | R$ 1.949,50 |
Rio Branco-AC, 14 de novembro de 2023.