EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
TERMO ADITIVO
Processo nº 3050.01.0000217/2021-97
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
116/2018 CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
- EPAMIG E ELETRO-SERVICE ALARMES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.138.140/0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor de Administração e Finanças, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme Portaria nº 7139, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00, denominada CONTRATANTE e ELETRO- SERVICE ALARMES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. , inscrita no CNPJ
sob o nº 07.796.695/0001-09, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado por Geraldo Gontijo Guimarães Costa, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADA, celebram o presente termo aditivo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente termo aditivo:
1.1 A prorrogação da vigência do Contrato nº 116/2018 por 12 (doze) meses, pelo período de 21/03/2022 a 20/03/2023; e
1.2 O acréscimo da Cláusula Décima Quinta ao instrumento originário - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, em atenção à Lei nº 13.709/18.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Para efeitos legais, o valor mensal estimado do contrato permanece em R$144,58 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e o anual estimado em R$1.735,00 (um mil setecentos e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACRÉSCIMO DA CLÁUSULA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Inclui-se no instrumento originário a seguinte cláusula:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DE PROTEŲÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto Federal nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.
15.1. As partes, ao efetuarem a assinatura no presente Acordo, reconhecem e consentem que toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, se vinculam especificamente à execução das atividades deste instrumento.
15.2. As partes garantem a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
15.3. As partes, incluindo todos os seus colaboradores, comprometem-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da parte receptora dos dados, ainda que este Acordo venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
15.4. As partes deverão manter registro das operações de tratamento de dados que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para protegê-los contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais seja estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
15.5. As partes deverão notificar, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou em sua falta, em até 72h (setenta e duas horas) da ciência, de qualquer descumprimento ou irregularidades quanto às disposições legais relacionadas à proteção de dados pessoais que afete a outra parte, qualquer violação de dados pessoais que teve acesso em função do presente instrumento, ou a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
15.6. As partes deverão por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos dados pessoais junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos dados pessoais.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Termo Aditivo correrão a expensas da dotação orçamentária nº 20.571.022.4039.0001.339039.60.1.0.1
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato ora aditado, naquilo que não colidirem com o presente termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Ficará a cargo da CONTRATANTE a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais e no site da EPAMIG.
E por estarem de acordo com o ajustado, as partes, através de seus representantes, firmam o presente Xxxxx Xxxxxxx, o qual é assinado eletronicamente pelas partes.
Belo Horizonte/MG/2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG
Geraldo Gontijo Guimarães Costa
ELETRO-SERVICE ALARMES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Documento assinado eletronicamente por Geraldo Gontijo Guimaraes Costa, Usuário Externo, em 17/03/2022, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 17/03/2022, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 43411360 e o código CRC 19946FDC.
Referência: Processo nº 3050.01.0000217/2021-97 SEI nº 43411360
54 – SÁBADO, 19 DE MARÇO DE 2022 DIÁRIO DO EXECUTIVO MINAS GERAIS
vegetal ; (b) sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos essenciais inerentes aos contratos de arrendamento, quais sejam o uso e o gozo da propriedade, por força da liminar referida, bem como a inexistência da obrigatoriedade de contraprestação pelos arrendamentos; (c) requerer o deferimento e consequente o cancelamento e declaração de nulidade das cobranças.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame do mérito.
MÉRITO
Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345728), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado,não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local.
Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa.
Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42934132).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas, inclusive a Replasa Reflorestadora S/A .
Neste sentido, é de extrema importância ressaltarmos o que dispõe a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado, por meio de Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico
– XXX, e, posteriormente, referenciada no Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em detrimento do erário público.” (grifo nosso)
DECISÃO
Diante do exposto, restou comprovado através da decisão liminar proferida na Ação Popular nº 0627.12.000835-4, bem como nas provas ora apresentadas no processo, que a área não é mais explorada pela impugnante,restando clara a inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Por fim, cumpre-nos ACOLHER a impugnação apresentada e DEFERIR o pleito da impugnante,ENCERRANDO-SE o processo administrativo de cobrança em desfavor da Replasa Reflorestadora S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Diniz Superintendente de Arrecadação e Gestão Fundiária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Subsecretário de Assuntos Fundiários
20 cm -18 1610029 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 4/2022
Belo Horizonte, 03de março de 2022.
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Replasa Reflorestadora S/A, referente ao Processo Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 26 de 10 de junho de 2020, cujo objeto é a Cobrança de Indenização devida ao Estado de Minas Gerais, pela permanência em imóvel público devoluto, originalmente cedido pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS através do Contrato de Arrendamento nº 025/87-E.
1 – Da Admissibilidade:
Nos termos da Notificação SEAPA/UTAA nº.75/2021 (36054698), após a audiência de autocomposição CPRAC n. 61/2020 (42931138),a empresa foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento dos DAEs, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, ou apresentasse impugnação dos valores em 30 dias após o recebimento dos referidos documentos.
Com efeito, observa-se a tempestividade da impugnação vez que protocolada no dia 29/10/2021.
Neste sentido, reconhecemos os requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, ao qual passamos a apreciar o mérito e nos posicionar dentro do prazo legal.
2 – Das Razões da Impugnação:
Em apertada síntese, alega que: (a) que em 2012 fora proferida decisão liminar no bojo da Ação Popular nº 0627.12.000835-4, em trâmite perante o Juízo da Comarca de São João do Paraíso/MG, suspendendo os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento culminando na total paralização da exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal ; (b) sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos essenciais inerentes aos contratos de arrendamento, quais sejam o uso e o gozo da propriedade, por força da liminar referida, bem como a inexistência da obrigatoriedade de contraprestação pelos arrendamentos; (c) requerer o deferimento e consequente o cancelamento e declaração de nulidade das cobranças.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame do mérito.
MÉRITO
Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345075), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local.
Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa.
Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42931267).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas, inclusive a Replasa Reflorestadora S/A .
Neste sentido, é de extrema importância ressaltarmos o que dispõe a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado, por meio de Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico
– XXX, e, posteriormente, referenciada no Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, no sentido de que:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, sob o número 3202203190041200154.
Publicação (43801024) SEI 3050.01.0000217/2021-97 / pg. 4
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em detrimento do erário público.” (grifo nosso)
DECISÃO
Diante do exposto, restou comprovado através da decisão liminar proferida na Ação Popular nº 0627.12.000835-4, bem como nas provas ora apresentadas no processo, que a área não é mais explorada pela impugnante,restando clara a inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Por fim, cumpre-nos ACOLHER a impugnação apresentada e DEFERIR o pleito da impugnante,ENCERRANDO-SE o processo administrativo de cobrança em desfavor da Replasa Reflorestadora S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Diniz Superintendente de Arrecadação e Gestão Fundiária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Subsecretário de Assuntos Fundiários
20 cm -18 1610026 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 8/2022
Belo Horizonte, 03 de março de 2022.
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Replasa Reflorestadora S/A, referente ao Processo Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 86 de 10 de junho de 2020, cujo objeto é a Cobrança de Indenização devida ao Estado de Minas Gerais, pela permanência em imóvel público devoluto, originalmente cedido pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS através do Contrato de Arrendamento nº SN-1.
1 – Da Admissibilidade:
Nos termos da Notificação SEAPA/UTAA nº.80/2021 (36055794), após a audiência de autocomposição CPRAC n. 61/2020 (42934797),a empresa foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento dos DAEs, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, ou apresentasse impugnação dos valores em 30 dias após o recebimento dos referidos documentos.
Com efeito, observa-se a tempestividade da impugnação vez que protocolada no dia 29/10/2021.
Neste sentido, reconhecemos os requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, ao qual passamos a apreciar o mérito e nos posicionar dentro do prazo legal.
2 – Das Razões da Impugnação:
Em apertada síntese, alega que: (a) que em 2012 fora proferida decisão liminar no bojo da Ação Popular nº 0627.12.000835-4, em trâmite perante o Juízo da Comarca de São João do Paraíso/MG, suspendendo os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento culminando na total paralização da exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal ; (b) sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos essenciais inerentes aos contratos de arrendamento, quais sejam o uso e o gozo da propriedade, por força da liminar referida, bem como a inexistência da obrigatoriedade de contraprestação pelos arrendamentos; (c) requerer o deferimento e consequente o cancelamento e declaração de nulidade das cobranças.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame do mérito.
MÉRITO
Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345862), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado,não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local.
Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa.
Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42934937).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas, inclusive a Replasa Reflorestadora S/A .
Neste sentido, é de extrema importância ressaltarmos o que dispõe a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado, por meio de Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico
– XXX, e, posteriormente, referenciada no Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em detrimento do erário público.” (grifo nosso)
DECISÃO
Diante do exposto, restou comprovado através da decisão liminar proferida na Ação Popular nº 0627.12.000835-4, bem como nas provas ora apresentadas no processo, que a área não é mais explorada pela impugnante,restando clara a inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Por fim, cumpre-nos ACOLHER a impugnação apresentada e DEFERIR o pleito da impugnante,ENCERRANDO-SE o processo administrativo de cobrança em desfavor da Replasa Reflorestadora S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Diniz Superintendente de Arrecadação e Gestão Fundiária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Subsecretário de Assuntos Fundiários
20 cm -18 1610030 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 2/2022/2022
Belo Horizonte, 03de março de 2022.
ata-se de impugnação apresentada pela empresa Replasa Reflorestadora S/A, referente ao Processo Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 18 de 10 de junho de 2020, cujo objeto é a Cobrança de Indenização devida ao Estado de Minas Gerais, pela permanência em imóvel público devoluto, originalmente cedido pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS através do Contrato de Arrendamento nº 013/87-E.
1 – Da Admissibilidade:
Nos termos da Notificação SEAPA/UTAA nº.73/2021 (36041233), após a audiência de autocomposição CPRAC n. 61/2020 (42928307),a empresa foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento dos DAEs, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, ou apresentasse impugnação dos valores em 30 dias após o recebimento dos referidos documentos.
Com efeito, observa-se a tempestividade da impugnação vez que protocolada no dia 29/10/2021.
Neste sentido, reconhecemos os requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, ao qual passamos a apreciar o mérito e nos posicionar dentro do prazo legal.
2 – Das Razões da Impugnação:
Em apertada síntese, alega que: (a) que em 2012 fora proferida decisão liminar no bojo da Ação Popular nº 0627.12.000835-4, em trâmite perante o Juízo da Comarca de São João do Paraíso/MG, suspendendo os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento culminando na total paralização da exploração de madeira e/ou produção de carvão
vegetal ; (b) sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos essenciais inerentes aos contratos de arrendamento, quais sejam o uso e o gozo da propriedade, por força da liminar referida, bem como a inexistência da obrigatoriedade de contraprestação pelos arrendamentos; (c) requerer o deferimento e consequente o cancelamento e declaração de nulidade das cobranças.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame do mérito.
MÉRITO
Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345336), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local.
Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa.
Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42928564).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas, inclusive a Replasa Reflorestadora S/A .
Neste sentido, é de extrema importância ressaltarmos o que dispõe a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado, por meio de Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico
– XXX, e, posteriormente, referenciada no Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em detrimento do erário público.” (grifo nosso)
DECISÃO
Diante do exposto, restou comprovado através da decisão liminar proferida na Ação Popular nº 0627.12.000835-4, bem como nas provas ora apresentadas no processo, que a área não é mais explorada pela impugnante,restando clara a inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Por fim, cumpre-nos ACOLHER a impugnação apresentada e DEFERIR o pleito da impugnante,ENCERRANDO-SE o processo administrativo de cobrança em desfavor da Replasa Reflorestadora S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Diniz Superintendente de Arrecadação e Gestão Fundiária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Subsecretário de Assuntos Fundiários
20 cm -18 1610023 - 1
EDITAL DE CITAÇÃO
A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, em cumprimento ao disposto no art. 3° do Despacho nº 381/2019/ SEAPA/SPGF, bem como no artigo 37 da Lei nº 14.184/2002, art. 7° do Decreto Estadual nº 46.668/2014 e, subsidiariamente, o art. 225 da Lei nº 869/1952, CITA, durante 08 (oito) publicações consecutivas, oSenhorJosé Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, por encontra-se em local ignorado, incerto,não sabido ou inacessível, para manifestar-se sobre o Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributável ou retirar o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento damultade trânsito, referente à condução doveículo: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, veículo QNT 7952. A manifestação ou a retirada do DAE pode ser realizada na Rodovia João Paulo II, nº 4001 – Prédio Gerais – 10º andar, bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, Cidade Administrativa de Minas Gerais, no horário de 9:00 às 17:00 horas.
Belo Horizonte, 18 de março de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
4 cm -18 1610190 - 1
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Nº SEI : 2370.01.0005028/2022-28 Partes: IMA e SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE.
Objeto: Instalação do posto de atendimento, com vigência de 60 meses a partir de 19/03/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Nº SEI : 2370.01.0005291/2022-08 Partes: IMA e o MUNICÍPIO DE
CARMO DE MINAS. Objeto Instalação do posto de atendimento, com vigência de 60 meses a partir de 19/03/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Nº SEI : 2370.01.0005438/2022-16 Partes: IMA e o MUNICÍPIO DE
URUANA DE MINAS. Objeto: Instalação do posto de atendimento, com vigência de 36 meses a partir de 19/03/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Nº SEI : 2370.01.0004284/2022-37 Partes: IMA e o MUNICÍPIO DE
CASA GRANDE. Objeto: Instalação do posto de atendimento, com vigência de 60 meses a partir de 19/03/2022
TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº SEI 2370.01.0028091/2021-70. Partes: IMA e MUNICÍPIO DE
XXX XXXXX XX XXXXXX. Objeto: Indicação de servidor para
substituir o servidor titular no período de férias.
TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº SEI 2370.01.0007852/2021-25. Partes: IMA e SINDICATO DOS
PRODUTORES RURAIS DE ITUIUTABA. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do posto de atendimento por 12 meses.
TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº SEI 2370.01.0007938/2021-31. Partes: IMA e SINDICATO DOS
PRODUTORES RURAIS DE ITUIUTABA. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do escritório seccional por 12 meses.
8 cm -18 1610189 - 1
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - EMATER
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL
Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 03/2022 - Planejamento SIRP nº 26/2022, edital através dos sites xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx. Processo SEI nº 3040.01.0000443/2022-68 - Objeto: Aquisição de drones, softwares e monitores de vídeos. Edital Sessão pública dia 18/04/2022 às 09:30h. Informações: e-mail cpl3@ xxxxxx.xx.xxx.xx. Belo Horizonte, 18 de março de 2022 - Comissão Permanente de Licitação.
2 cm -18 1610235 - 1
EDITAL DE CITAÇÃO.
4 cm -17 1609732 - 1
INSTRUMENTOS JURÍDICOS CELEBRADOS PELA EMATER-MG.
1 - Contratado: MAP TECNOLOGIA LTDA. Instrumento: Contrato Nº G0011.2.04.51250121.00. Objeto: Prestação de serviço de acesso à Internet banda larga, não dedicada a ser instalado na EMATER-MG, Escritório Local de Serra Azul de Minas. Vencimento: 08/03/2023. Valor: R$1.198,80. Dotação orçamentária: 3041.20.606.087.4210.000 1.339040.04.74.10. Data: 08/03/2022.
2 - Contratado: LTS - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI. Instrumento: 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº G0013.2.05.10603.00. Objeto: Prorrogação por mais 12 (doze) meses, do prazo de vigência e alteração de valor. UREGI Governador Valadares. Vencimento: 12/03/2023. Valor: R$ 14.159,52. Dotação orçamentária: 3041.20.606.087.4210.0001.339039.74.1.0. Data: 11/03/2022.
3 - Contratado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Instrumento: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº E0060.2.12.09710120.00. Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato original por mais 12 meses. Vencimento: 22/03/2023. Valor: R$ 160.000,00. Dotação orçamentária: 3041 20 606 087 4210 0001 339039. Data: 10/03/2022.
4 - Contratado: XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ME. Instrumento: TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº G0015.2.04.34340320.00 Objeto: Rescisão Amigável do Contrato. Data: 14/03/2022.
5 - Contratado: SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÕES LTDA. Instrumento: Contrato Nº B0003.2.99.45200121.00. Objeto: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PAINEL DE COMUNICAÇÃO E MONITORAMENTO GERENCIAL. Vencimento: 11/03/2025. Valor: R$ 369.867,00. Dotação Orçamentária: 3041 20 606 087 4210 0001 4490 52 24 10. Data: 11/03/2022.
6 - Contratado: MAX TELECOM PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI. Instrumento: 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº G0001.2.04.10640.00. Objeto: Prorrogação por mais 12 (Doze) meses, do prazo de vigência para o ESLOC de Paraguaçu. Vencimento: 07/04/2023. Dotação Orçamentária: 3041.20.606.087.421 0.0001.339040.04.74.1.0. Data: 15/03/2022.
7 - Contratado: EMPRESA SIRIUS - SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME. Instrumento: 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº G0028.2.07.10602.00. Objeto: prorrogação do prazo de vigência, por mais 12 (doze) meses. UREGI Patos de Minas. Vencimento: 16/03/2023. Valor: R$2.400,00. Dotação Orçamentária: 3041 20 606 087 4210 0001 339039 74 1 0. Data: 15/03/2022. DICOM
9 cm -18 1609974 - 1
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG
EXTRATO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS:
Nº. 028/2022- Contrato - Partes: EPAMIG e Companhia Ultragaz S.A. Objeto:Aquisição de GLP.Assinatura: 17/03/2022.Vigência: 17/03/2022 a 17/01/2023. Valor: R$49.536,00.Proc. 3051002000043/2022.
Assinam: (a) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx- XXXXXX; (b) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – ULTRAGAZ.
Nº. 029/2022- Contrato - Partes: EPAMIG e WE Engenharia Tecnosolar LTDA. Objeto: Elaboração de projeto executivo de rede lógica nas unidades da EPAMIG. Assinatura: 17/03/2022.Vigência: 17/03/2022 a 15/07/2022. Valor: R$30.535,22.Proc. 3051002 000032/2022.
Assinam: (a) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx- XXXXXX; (b) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – WE.
TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO JURÍDICO
Nº. 116/2018 -4º TA -Partes: EPAMIG e ELETRO-SERVICE Alarmes
e Equipamentos Eletrônicos LTDA. Objeto: Prorrogação da vigência do contrato original por mais 12 meses e inclusão da cláusula de proteção de dados pessoais. Assinatura: 17/03/2022. Vigência: 21/03/2022 a 20/03/2023. Valor: R$1.735,00. Assinam: (a)Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. - EPAMIG, (b)Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx- ELETRO- SERVICE.
5 cm -18 1610420 - 1
FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP
AVISO DE LICITAÇÃO
A Fundação de Arte de Ouro Preto/FAOP, torna público que realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 01/2022. Processo 2171005/000002/2021 Objeto: Reforma do telhado do casarão principal e edificação anexa do Núcleo de Arte e Ofícios e Serviço de reforço estrutural e restauro pontual no Casarão do Rosário. As propostas comerciais deverão ser encaminhadas através do site: www.compras. xx.xxx.xx, no período compreendido entre o dia 21/03/2022, às 09:00 horas até o dia 31/03/2022, às 12:45 horas. Data da Sessão do Pregão: 31/03/2022 às 13:00 horas. Pregoeiro Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx
– MASP 1.338.142-0. Tel (00) 0000-0000 xxxxx 000. Xxx. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Xxxxxxxxxx xx XXXX).
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SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
EXTRATO DE DOAÇÃO
TERMO DE DOAÇÃO ELETRÔNICO Nº 216/2022 PROCESSO SEI Nº 1220.01.0003813/2021-02. Partes: SEDE e a
Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula. Doação gratuita de 35 (trinta e cinco) bens permanentes, no valor total de R$ 8.617,75 (oitomil, seiscentos e dezessetereais e setenta e cinco centavos). Assinam em -18/03/2022, Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, doador, e Mériton Xxxxxxxx Xxxxx, donatário.
2 cm -18 1610159 - 1
EXTRATO DE DOAÇÃO
EXTRATO DE DOAÇÃO - Termo de Doação Nº 276/2022, Processo SEI 1220.01.0001065/2022-87, celebrado entre o Estado de Minas Gerais por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e o Município de DIAMANTINA – MG. Objeto: Doação em caráter definitivo e sem encargos de 319 (trezentos dezenove) itens, no valor total de R$ 97.878,27. Assinam em 18/03/2022. Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx pelo doador o Prefeito Municipal Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx pelo donatário.
3 cm -18 1610024 - 1