ANPM)
Aditamento ao Contrato de Partilha de Produc;ao para a Area Onshore de Timor-Leste
Area de Contrato Onshore
PSC TL-OT-17-08 datado de 7 de abril de 2017
AUTORIDADE NACIONAL DO PETROLEO E MINERAIS DE TIMOR-LESTE, criada nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.0 20/2008, de 19 de junho, conforme alterada pelo Decreto-Lei n. 0 1/2016, de 9 de fevereiro ("Primeira Alterac;ao") e pelo Decreto-Lei n.0 27/2019, de 27 de Agosto ("Segunda Altera9ao") ["Decreto-Lei da ANPM"], em representa9ao do Ministerio do Petr6Ieo e Recursos Minerais (doravante "Ministerio"), nos termos do artigo 26. 0 do Decreto-Lei da ANPM para efeitos do disposto na Lei n.0 13/2005, de 2 de setembro, conforme alterada pela Lei n. 0 1/2019, de 18 de janeiro ("Lei das Atividades Petroliferas")
(ANPM)
TIMOR RESOURCES PTY LTD, sociedade constituida de acordo com as leis da Australia, matriculada sob o numero ACN 615 768 904, com sede em Xxxxx 00, 00 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e representa9ao permanente na Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003092, e escrit6rios xx Xxxx 0 XXX 0, Xxxxx Xxxxx, Xxxx, Xxxxx-Xxxxx
{TIMOR RESOURCES)
TIMORGAP ONSHORE BLOCK, UNIPESSOAL, LDA., sociedade constituida, organizada e existente de acordo com as leis da Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa {"TIN") 2003014, com sede no Piso 3, Timor Plaza, Rua Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, Comoro, Dili, Timor-Leste
(TIMORGAP)
indice
1. Defini�oes e lnterpreta�ao
1.1 Definic;6es
1.2 Interpretac;ao
2. Altera�oes ao CPP
2.1 Alterac;6es
3. Disposi�oes Gerais
3.1 Lei Aplicavel e Faro
3.2 Originais
3.5
3.3
3.4
Natureza Vinculativa Data Efetiva Alterac;6es/Modificac;6es
Aditamento ao Contrato de Partilha de Produc;ao, datado de 7 de Abril de 2017
Partes
AUTORIDADE NACIONAL DO PETROLEO E MINERAIS DE TIMOR-LESTE, criada nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.0 20/2008, de 19 de junho, conforme alterada pelo Decreto-Lei n. 0 1/2016, de 9 de fevereiro ("Primeira Altera9ao") e pelo Decreto-Lei n.0 27/2019, de 27 de Agosto ("Segunda Altera9ao") ["Decreto-Lei da ANPM"], em seu name e em representa9ao do Ministerio do Petr6Ieo e Recursos Minerais (doravante "Ministerio"), nos termos do artigo 26. 0 do Decreto-Lei da ANPM para efeitos do disposto na Lei n.0 13/2005, de 2 de setembro, conforme alterada pela Lei n. 0 1/2019, de 18 de janeiro ("Lei das Atividades Petrolfferas")
(ANPM)
TIMOR RESOURCES PTY LTD, sociedade constituida de acordo com as leis da Australia, matriculada sob o numero ACN 615 768 904, com sede em Xxxxx 00, 00 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e representa9ao permanente na Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003092, e escrit6rios no Pisa 3 CBD 3, Timar Plaza, Dfli, Timor-Leste
(TIMOR RESOURCES)
TIMOR GAP ONSHORE BLOCK, UNIPESSOAL, LOA., sociedade constituida, organizada e existente de acordo com as leis da Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003014, com sede no Pisa 3, Timar Plaza, Rua Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, Comoro, Dili, Timor-Leste
(TIMOR GAP)
(TIMOR RESOURCES e TIMOR GAP sao conjuntamente designadas coma "Contratante") Considerando que:
(A) Em 7 de abril de 2017, as Partes celebraram um Contrato de Partilha de Produ9ao para a Pesquisa, Desenvolvimento e Produ9ao de Petr6Ieo na Area do Contrato;
(B) As Partes reconhecem a necessidade de introduzir algumas altera96es ao Contrato de Partilha de Produ9ao com o intuito de melhorar os termos operacionais da sua implementa9ao e tornar a Pesquisa mais atrativa de um ponto de vista econ6mico e financeiro em conformidade com as Melhores Tecnicas e Praticas da lndustria Petrolifera;
--
(C) Para alem do disposto no anterior Considerando (B), a informa9ao geol6gica obtida durante os trabalhos de Pesquisa conduzidos ate a presente data recomenda o alargamento da Area do Contrato por forma a alinha-la com as forma96es geol6gicas;
(D) As Partes pretendem ainda redefinir os termos do Fundo de Desmantelamento por forma a requalificar os juros acumulados depositados na conta caudonada aberta para o efeito e os termos do Plano de Conteudo Local com vista a alinha-lo com as necessidades reais da popula9ao de Timor-Leste;
(E) Por forma a alcan9ar os objetivos mencionados nos anteriores Considerandos (B) a
(D) e aproveitando a oportunidade para clarificar o sentido de algumas das suas disposi96es, as Partes acordaram alterar os termos do Contrato de Partilha de Produ9ao de acordo com os termos e condi96es previstos neste Aditamento.
1. Defini�oes e lnterpreta�ao
1.1 Defini�oes
"Contrato de Partilha de Produ9ao" ("CPP") significa o Contrato de Partilha de Produ9ao celebrado entre as Partes em 7 de abril de 2017.
1.2 lnterpreta�ao
Neste aditamento:
(a) as epfgrafes sao apenas para mera referencia, nao afetando a interpreta9ao, salvo se do contexto resultar claramente o contrario;
(b) uma referenda a um documento (incluindo a este Aditamento) considera-se efetuada a esse documento tal como alterado, revisto, ratificado ou revogado em cada memento; e
(c) uma referencia a uma parte, clausula, tabela, apenso e anexo e uma referenda a uma parte, clausula, tabela, apenso e anexo a este ou deste Aditamento, e uma referencia a este Aditamento inclui todas as tabelas, apensos e anexos ao mesmo.
2. Altera�oes ao CPP
As Partes acordam em alterar o CPP de acordo com o disposto nesta Clausula 2.a, como segue:
Artigo 6.0
A alinea a) do numero 6 do Artigo 6. 0 e alterado nos seguintes termos:
6. 6 Fundo de Desmantelamento
a) 0 Contratante deve, ap6s o infcio da Prodw:;ao Comercial, estabelecer um Fundo de Desmantelamento nos termos da Lei Aplicavel em Timor-Leste, o qua/ revestira a forma de uma conta bancaria caucionada ("escrow account'? remunerada, a qua/ constitui uma conta bancaria que, quando possfve/, deve gerar um rendimento maxima de 1 (um) ponto percentua/ de margem acima do rendimento anua/ das obrigar:;oes do tesouro dos Estados Unidos a longo prazo (obrigar:;oes a 30 anos), em name do Ministerio numa instituir:;ao financeira aprovada pelo Ministerio. Os Juras acumulados no Fundo de Desmantelamento nao constituem Custos Recuperaveis nem sao dedutfveis fiscalmente.
Artigo 14.0
0 numero 2 do Artiga 14.0 e alterado, sendo ainda aditado um nova numero 7 ao mesmo Artigo, nos seguintes termos:
14. 2 Caso o Ministerio nao se pronuncie para efeitos do disposto no anterior numero 1 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recer:;ao da solicitar:;ao par escrito por parte do Contratante, a aprovar:;ao considerar-se-a tacitamente concedida.
[...]
14. 7 0 Contratante devera adquirir Bens de Timor-Leste e Servir:;os de Timor-Leste de qualidade aceitavel que cumpram os requisitos de saude e seguranr:;a previstos na Lei Aplicavel de Timor-Leste e estejam disponfveis para venda e entrega em tempo util a pre<:;os que nao ultrapassem em mais de 10% os prer:;os de bens e servir:;os similares importados, incluindo quaisquer custos de transporte e seguro e direitos e encargos aduaneiros.
Anexos A e B - Descri�ao e Mapa da Area do Contrato
1. 0 Anexo A e alterado nos seguintes termos:
A area delimitada pelas linhas, conforme definido pelo Sistema de referencia de coordenadas do WGS84:
(a) com infcio no canto norte da licem;a e na interse9ao interior com a fronteira da
Indonesia a 125 ° 10'45.390 "E, 9 ° 07'07.270" S (ponto P1);
(b) prosseguindo para sudoeste ate a costa a 125 ° 32'40,300 "E, 9 ° 13'8,790" S (ponto
P2);
(c) prosseguir para sul da costa para uma posi9ao offshore a 125 ° 32'30.000 "E, 9 °
16'30.000" S (ponto P3);
(d) daf, seguindo uma linha offshore e paralela a linha da costa descrita pelas
coordenadas:
125 °28'00.000"E, 9 °18'00.000"S (Ponto P4)
125 °14'00.000"E, 9 °28'00.000"S (Ponto P5)
125°10'35.208"E, 9 °29'00.000"S (Ponto P6)
(e) depois, retornando ao litoral a 125 ° 05'20.500 "E, 9 ° 27'38.500" S (ponto Pl) e prosseguindo para o cruzamento com a fronteira da Indonesia a 125 ° 5'17.258 "E, 9 ° 27'39.385" S (Ponto PB).
(f) A fronteira segue entao a fronteira indonesia ate a posi9ao inicial em 125 ° 10'45.390 "E, 9 ° 07'07.270" S (ponto P1).
PSC TL-OT-17-08 Lista de Coordenadas
Pontos | Longitude Latitude | |
Pl | 125°10'45.390"E 9 °07'07.270"5 | |
P2 | 125°32'40.300"E | 9 °13'08.790"5 |
P3 | 125°32'30.000"E | 9°16'30.000"5 |
P4 | 12s·2s·xx.xxx"E | 9°18'00.000"5 |
PS | 12s•14•00.xxx"E | 9•2s·oo.000"5 |
P6 | 125°10'35.208"E | 9 °29'00.000"5 |
Pl | 12s·os·20.xxx"E | 9 °27'38.500"5 |
PB | 12s·os·11.2ss"E | 9°27'39.385"5 |
Ao longo do fronteira com a Xxxxxxxxx | ||
Xx | 000 °10'45.390"E | 9 °7'07.270"5 |
2. 0 Anexo B e alterado nos seguintes termos:
PSC TL-OT-17-08 Mapa de Referencia
TIMOR GAP E.P. ONSHORE HLOCK A
P1
P7P8
•P&
TL-OT-17-08
-
PS
Xxxxxxxxxx
X0
•X0
X0
Xxxxxx
-•ux:••
A
0 3 75 7,5 15
125'0-0"E
125'15'0"E
125'30'0"E
a
3. A validade e eficacia das altera96es aos Anexos A e B previstas nos anteriores numeros
1 e 2 esta sujeita altera9ao previa da Resolu9ao do Governo n. 0 39/2016, de 23 de Novembre, a qual aprovou a descri9ao e o mapa da area do contrato para o Bloco A Onshore
Anexo C
Os numeros 6 a 9 da Clausula 2.a do Anexo C sao alterados nos seguintes termos:
Clausula 2. 6 Uplift
A taxa de Uplift e o montante que, quando composto trimestralmente, e igual a media do
rendimento anual das obriga9oes do tesouro dos Estados Unidos a longo prazo [obriga9oes a 30 (trinta) anos], calculada com base nos Dias uteis do Trimestre, acrescida de uma margem anual de 9 (nave) pontos percentuais. A taxa de Uplift aplica-se exclusivamente aos Custos de Pesquisa, Custos de Avalia9ao e Custos de Capital, nao sendo aplicavel aos Custos Operacionais.
Nos casos em que o Contratante e responsavel por proceder a reten9ao na fonte (RF), por
V
conta da eventual responsabilidade fiscal dos seus subcontratados, nomeadamente sabre quaisquer impastos sabre bens e servi9os ou sabre o rendimento de pessoas singulares (relativamente aos trabalhadores), o Contratante s6 podera recuperar o impasto base a tftulo de Custos Recuperaveis, sem qualquer Uplift.
Clausula 2. 7 Receitas Diversas
A sub-alfnea (viii) da alfnea a) e eliminada.
Clausula 2.8 Custos Nao-Elegfveis
[...]
p) Custos incorridos com a aquisi9ao de bens e servi9os em incumprimento do disposto no numero 7 do artigo 14.0 deste Contrato;
[...]
bb) Exceto com o previo consentimento do Ministerio e de acordo com as condi<;oes desse consentimento, quaisquer despesas relativas ao aluguer ou arrendamento de lnstala9oes [excluindo equipamentos, outros bens ou trabalhos de montante inferior a US $
50.000,00 (cinquenta mil d6lares americanos)J;
Clausula 2.9 Outros Assuntos
Sao aditadas as xxxxxxx x) e i), nos seguintes termos:
h) Quaisquer pagamentos efetuados a terceiros, independentemente da sua natureza, relacionados com a limpeza e preparar;ao de terrenos para as Atividades Petrolfferas de montante superior a US $ 50.000,00 (cinquenta mil d6lares americanos) apenas serao elegfveis coma Custos Recuperaveis mediante aprovar;ao do Ministerio;
i) Quaisquer pagamentos efetuados a terceiros, independentemente da sua natureza, relativamente a trabalhos de limpeza e preparar;ao de terrenos que tenham sido previamente aprovados pelo Ministerio para a realiza9ao das Atividades Petrolfferas, de montante inferior a US $ 50.000,00 (cinquenta mil d6lares americanos), serao elegfveis coma Custos Recuperaveis.
Anexo D
0 Anexo D e revogado pelo seguinte Plano de Conteudo Local:
1. Projeto de Agua
Face ao resultado dos trabalhos de analise ou avaliar;ao, as Partes acordaram em alterar o Plano de Conteudo Local a fim de resolver os problemas de escassez de agua na Area do Contrato. Labarai e Matai foram identificadas coma as areas para implementar;ao deste Projeto de Agua.
1.1 Metodologias
As metodologias associadas, estudos de viabi/idade e etapas necessarias para implementar o Profeta de Agua sao as seguintes:
1. ldentificar;ao dos xxxxxx xx xxx;xx xx xxxx
• Xxxx xx xxxxx Xx TL
• Avaliar;ao de por;os de agua existentes e fontes naturais (Amostra A)
• Criar;ao de uma base de dados dos por;os de agua existentes (Amostra B)
2. Formular;ao do piano para reabilitar;ao da infraestrutura hfdrica existente
3. Realizar;ao de levantamentos associados para perfurar;ao, distribuir;ao e gestao de agua
4. Perfurar;ao de por;os de agua e/ou substituir;ao de infraestruturas defeituosas, incluindo bombas
5. Construr;ao de uma torre elevat6ria de agua, aquisir;ao de bombas e tubagem de distribuir;ao
6. Supervisao de instalar;ao e manutenr;ao
7. Formar;ao continua da popular;ao local para os trabalhos de manutenr;ao
1.2 Gusto e Medidas Estimados
0 custo total estimado para o Projeto de Agua e de aproximadamente US$ 72.880 (setenta
e dais mil e oitocentos e oitenta d6lares americanos). Este orr;amento e para efeitos de mera referencia, uma vez que estara sujeito a alterar;oes durante o perfodo de
implementar;ao do projeto e, consequentemente, podera aumentar ou diminuir dependendo
das varia<;oes do mercado durante o perfodo de implementa<;ao. A inten<;ao e construir (perfurar) 3 (tres) po<;os de agua e substituir ate 5 (cinco) bombas na area do Projeto de Agua.
1.3 Cronograma
0 Projeto de Agua devera come<;ar no primeiro trimestre (Q1) de 2020, estando a sua
conclusao projetada para o final do quarto trimestre (Q4) do mesmo ano.
2 Projeto Piloto de Horticultura
0 Projeto Pilato de Horticultura tern coma objetivo promover a autossuficiencia das famf/ias em termos de produ<;ao dos seus pr6prios alimentos e melhorar o rendimento das famflias
atraves da venda dos seus produtos alimentares a comunidade em geral.
2. 1 Metodologias
Este Projeto Pilato de Horticultura adotara as seguintes metodologias e estudos de viabilidade durante a sua implementa<;ao:
1. ldentifica<;ao da terra e tipos de culturas
2. Avalia<;ao de mercado
3. ldentifica<;ao e sele<;ao dos grupos de agricultores
4. Projetar ou implementar um piano de irriga<;ao!distribui<;ao de agua na area do Projeto Pilato de Horticultura
5. Atividades de limpeza e prepara<;ao de terrenos agrfcolas
2. 2 Custos Estimados
0 custo total estimado para o Projeto Pilato de Horticultura e de aproximadamente US $
31.500 (trinta e mil e quinhentos do/ares americanos). Este or<;amento e para efeitos de mera referencia, uma vez que estara sujeito a altera<;oes durante o perfado de implementa<;ao do projeto e, consequentemente, podera aumentar ou diminuir dependendo das varia<;oes do mercado durante o perfado de implementac;ao.
2.3 Cronograma
0 Projeto Pilato de Horticultura devera comer;ar no primeiro trimestre (01) de 2021, estando
a sua conclusao projetada para o final do quarto trimestre (04) do respetivo ano.
3 Resultado expetavel do Plano de Conteudo Local
A expectativa da Timar Resources ap6s a conclusao do Projeto de Agua e que a comunidade me/hare as suas condi96es de vida em resultado do acesso a um fornecimento de agua limpa, adequado e confiave/. 0 sucesso deste Projeto de Agua passara tambem pelo impacto positivo no bem-estar das crianr;as ao evitar a necessidade de as mesmas terem de viajar qui/6metros para ter acesso a agua. Este Profeta de Agua permitira ainda economizar tempo, aumentar os padroes de higiene e, a tango prazo, aumentar seguranr;a alimentar da comunidade.
Para a/em do acima exposto, com a implementar;ao do Projeto Pilato de Horticultura, a comunidade aprendera a tornar-se autossuficiente, atraves da produr;ao dos seus pr6prios alimentos e, no tango prazo, permitir que os seus produtos alimentares possam ser vendidos a comunidade em gera/, o que devera melhorar gradualmente o rendimento das famflias.
3. Disposi-;oes Gerais
3.1 Lei Aplicavel e Foro
Quaisquer litfgios entre as Partes resultantes ou relacionadas com este Aditamento serao dirimidos de acordo com o disposto no artigo 18.0 do CPP.
3.2 Originais
Este Aditamento podera ser celebrado pelas Partes atraves de vias originais aut6nomas. Cada via original constitui o aditamento da Parte que o tiver assinado e entregue.
3.3 Natureza Vinculativa
Este Aditamento tern natureza vinculativa e e eficaz em relac;:ao a todas as Partes.
3.4 Data Efetiva
3.4.1 Este Aditamento produz efeitos a partir da data da sua assinatura por todas as
Partes.
3.4.2 Sem prejufzo do disposto no numero anterior, a validade e eficacia das altera96es aos Anexos A e B esta sujeita a altera9ao previa da Resolu9ao do Governo n. 0 39/2016, de 23 de Novembre, a qual aprovou a descri9ao e o mapa da area do contrato para o Bloco A
Onshore.
3.4.3 Sujeito a realiza9ao das auditorias previstas nos artigos 8. 0 e 22.0 do CPP, de forma
satisfat6ria, todos os custos devidamente incorridos pelo Operador desde a Data Efetiva do CPP serao elegfveis como Custos Recuperaveis nos termos e para efeitos do disposto no Anexo C, conforms alterado por este Aditamento.
3.5 Altera�oes/Modifica�oes
As Partes reconhecem e aceitam que este Aditamento cumpre os requisites previstos no numero 5 do artigo 26. 0 do CPP.
Assinado por
Autoridade Nacion I e Petr6Ieo e Minerais de Timor-Leste (ANPM)
deres para o efeito
Assinado por
TIMOR RESOURCES Pty Ltd
para o efeito
Assinado por
TIMOR GAP ONSHORE BLOCK, UNIPESSOAL, LDA
Pelo seu repre entante, com poderes para o efeito
'i-::t51l10l1Jl�-S
Norbern . 60yrBS de . X!xxx 00/x, /x000