PÚBLICO
Grau de sigilo
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS – ACT - PARA PPP, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE CIANORTE E A ILUMINACAO PUBLICA CIANORTE LTDA, NA FORMA ABAIXO.
I – DAS PARTES
MUNICÍPIO DE CIANORTE, com sede no Centro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, XXX 00000-000 xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 76. 309.806/0001-28, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado “PODER CONCEDENTE”;
ILUMINACAO PUBLICA CIANORTE LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx 000, Xxxxxx XXXX 00, XXX: 00.000-000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 52.170.565/0001-10, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto-lei nº 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28 MAR 2013, alterado pelo Decreto nº 8.199, de 26 FEV 2014, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no SBS, Quadra 04, lotes 3 e 4, CEP 70092- 900, representada neste ato pela AGÊNCIA CIANORTE, localizada em AV MARANHÃO Nº 12, CENTRO, na cidade de CIANORTE / PR, por seus representantes abaixo assinados, doravante denominada “CAIXA”ou “BANCO ADMINISTRADOR”;
II – DO OBJETO
Resolvem as PARTES acima qualificadas celebrar o presente Contrato de Administração de Contas, doravante denominado simplesmente CONTRATO ACT, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeitos deste Contrato, os termos abaixo terão as seguintes definições:
(a) APLICAÇÕES AUTORIZADAS: aplicações em fundos de investimento de baixo risco e com liquidez diária, cuja carteira seja 100% composta por Títulos Públicos Federais ou Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais, administrados pelo BANCO
ADMINISTRADOR;
(b) CIP – refere-se à Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal nº 2.412/2003 de 03 de dezembro de 2003, sendo um valor definido pelo PODER CONCEDENTE para prestação do serviço de iluminação pública, cobrado dos contribuintes do Município, por meio da fatura de consumo de energia elétrica.
(c) CONTAS ADMINISTRADAS: As contas referidas nos itens (d), (e), (f) e (g) abaixo, quando referidas em conjunto;
(d) CONTA MOVIMENTO PODER CONCEDENTE: conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE mantida junto ao BANCO ADMINISTRADOR, sob o nº 71088-5, operação 006, agência nº 0569 - CIANORTE, de livre movimentação pela titular, para a qual será transferido eventual saldo remanescente na CONTA VINCULADA, após a retenção dos recursos em montante suficiente à quitação do pagamento da ORDEM DE PAGAMENTO;
(e) CONTA PAGAMENTO: conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA mantida junto ao BANCO ADMINISTRADOR, sob o nº 5249-2, operação 003, agência nº 0569 - CIANORTE, de livre movimentação pelo titular, na qual será creditado o valor da ORDEM DE PAGAMENTO e na qual será debitada a TARIFA DE ACT.
(f) CONTA VINCULADA: conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, por ele não movimentável, mantida junto ao BANCO ADMINISTRADOR, sob o nº 71089-3, operação 006, agência nº 0569 - CIANORTE, e constituída exclusivamente para recebimento dos recursos da CIP.
(g) CONTA GARANTIA: conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, por ele não movimentável, mantida junto ao BANCO ADMINISTRADOR, sob o nº 71090-7, operação 006, agência nº 0569 - CIANORTE, e constituída exclusivamente para assegurar recursos financeiros equivalente a 3 (três) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
(h) CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato nº 694/2023 firmado em 18 de setembro de 2023, entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA relativo à Parceria Público Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, para a prestação dos serviços de iluminação pública no município de Cianorte/PR, incluídas a implantação, a expansão, a operação, a telegestão e a manutenção da Rede de Iluminação Pública.
(i) DIA ÚTIL: Significa qualquer dia que não seja sábado, domingo, feriado nacional ou feriado no Município de Cianorte/PR.
(j) ORDEM DE PAGAMENTO: documento de cobrança expedido, com antecedência, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando o valor da contraprestação pecuniária decorrente do CONTRATO DE CONCESSÃO a ser liquidada na data de seu vencimento, nos termos deste CONTRATO ACT.
(k) ORDEM DE RETENÇÃO: documento expedido pelo PODER CONCEDENTE, no valor de
até 20% (vinte por cento) da ORDEM DE PAGAMENTO, indicando o valor a ser retido, nos termos deste CONTRATO ACT.
(l) ORDEM DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento expedido pelo PODER CONCEDENTE autorizando o BANCO ADMINISTRADOR que efetue o pagamento dos recursos retidos pela ORDEM DE RETENÇÃO.
(m) PARCELA INCONTROVERSA: saldo remanescente do valor da ORDEM DE PAGAMENTO
após a dedução do valor da ORDEM DE RETENÇÃO.
(n) PPP - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - é o contrato de concessão pelo qual o ente público delega a um parceiro privado a prestação de um serviço público, dentro de padrões mínimos pré- estabelecidos em contrato, mediante a construção, financiamento, operação e manutenção de um projeto de infraestrutura.
(o) TARIFA ACT: Remuneração do BANCO ADMINISTRADOR pela prestação dos serviços deadministração de contas, conforme disposto na Cláusula Décima Segunda deste CONTRATO ACT.
OBJETO DO CONTRATO
CLAUSULA SEGUNDA - Este Contrato regula os termos e condições segundo os quais o BANCO ADMINISTRADOR irá atuar como banco mandatário, depositário e responsável pela administração de contas de terceiros, doravante denominado CONTRATO ACT.
Parágrafo Único - A destinação dos recursos depositados na CAIXA seguirá as regras constantes neste CONTRATO ACT, em conformidade às disposições contidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, o qual é entregue à CAIXA nesta data, ficando desde já estipulado que todas as obrigações do BANCO ADMINISTRADOR serão discriminadas exclusivamente neste CONTRATO ACT.
DEPÓSITO DOS RECURSOS
CLÁUSULA TERCEIRA - O PODER CONCEDENTE se compromete a efetuar exclusivamente na CONTA VINCULADA o depósito dos recursos relativos ao recolhimento da CIP até o dia 15 (quinze) de cada mês, não devendo ser substituída a conta indicada sem a anuência prévia de todas as PARTES.
Parágrafo Primeiro: Na data da celebração do presente Contrato, o PODER CONCEDENTE depositará na CONTA GARANTIA o montante equivalente a 3 (três) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
Parágrafo Segundo: O montante equivalente a 3 (três) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será anualmente reajustado, na mesma periodiciadade e percentuais que reajustarão a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
Parágrafo Terceiro: O BANCO ADMINISTRADOR deverá reter mensalmente na CONTA VINCULADA os recursos necessários para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao respectivo mês, bem como sobre eventuais bônus e outras obrigações pecuniárias, como o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago neste período, tendo como base os valores definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO, PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – As movimentações dos recursos existentes na CONTA VINCULADA e na CONTA PAGAMENTO serão realizadas exclusivamente pelo BANCO ADMINISTRADOR, ficando a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, autorizada a promover as retenções, transferências e pagamentos, conforme abaixo:
I) A partir do dia 21 (vinte e um) de cada mês, o BANCO ADMINISTRADOR deverá reter na CONTA VINCULADA o montante necessário à quitação da ORDEM DE PAGAMENTO;
II) A CONCESSIONÁRIA deverá, até o dia 20 (vinte) de cada mês, enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o BANCO ADMINISTRADOR, a ORDEM DE PAGAMENTO indicando o valor máximo a ser transferido da CONTA VINCULADA para a CONTA PAGAMENTO naquele mês;
III) Caso a CONTA VINCULADA não possua, até o dia 30 (trinta) de cada mês, saldo em valor igual ou superior ao valor máximo faturável, informado na ORDEM DE PAGAMENTO apresentada, o BANCO ADMINSTRADOR deverá transferir da CONTA GARANTIA para a CONTA VINCULADA, as importâncias necessárias ao pagamento do valor máximo indicado na ORDEM DE PAGAMENTO, notificando o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA dos valores transferidos;
IV) Até o dia 20 (vinte) de cada mês, poderá o PODER CONCEDENTE apresentar ao BANCO ADMINSTRADOR, com cópia para a CONCESSIONÁRIA, uma ORDEM DE RETENÇÃO devidamente fundamentada para que parte do valor da ORDEM DE PAGAMENTO (limitado a 20% (vinte por cento)) seja retido, ficando a CAIXA autorizada a acatar a ORDEM DE RETENÇÃO;
a. Se, em determinado mês, houver uma ORDEM DE RETENÇÃO, o BANCO ADMINISTRADOR deverá proceder, no dia 30 (trinta) do mês em referência, à transferência dos recursos da CONTA VINCULADA para a CONTA PAGAMENTO do montante equivalente a PARCELA INCONTROVERSA.
b. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão entregar à CAIXA, até o dia 10 (dez) do referido mês, uma ORDEM DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, contendo instruções para liberação à CONCESSIONÁRIA dos valores retidos em função da ORDEM DE RETENÇÃO, devendo o BANCO ADMINISTRADOR realizar no dia 15 (quinze), a transferência destes valores da CONTA VINCULADA para a CONTA PAGAMENTO.
V) Caso o PODER CONCEDENTE não apresente a referida ORDEM DE RETENÇÃO até o dia 20 (vinte), o BANCO ADMINSTRADOR deverá no dia 30 (trinta) realizar a transferência dos recursos da CONTA VINCULADA para a CONTA PAGAMENTO do montante equivalente ao valor integral da ORDEM DE PAGAMENTO.
VI) Caso não seja entregue até a data indicada no item IV, alíena ‘b’ da Cláusula Quarta, uma ORDEM DE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIA, deverá o BANCO ADMINISTRADOR efetuar a transferência para a CONTA DE PAGAMENTO dos valores retidos.
VII) Até o dia 30 (trinta) de cada mês, o BANCO ADMINSTRADOR verificará se há algum valor devido à CONCESSIONÁRIA, a título de CONTRAPRESTAÇÃO – ainda não quitada – de multa, juros e/ou de indenizações. Caso seja verificada a existência de algum valor devido à CONCESSIONÁRIA, o BANCO ADMINISTRADOR deverá utilizar os recursos existentes na CONTA GARANTIA, destinando-os diretamente à CONTA VINCULADA até o montante necessário para quitar o valor devido.
Parágrafo Primeiro – As movimentações dos recursos ocorrerão sempre nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês. Caso o dia da movimentação não seja DIA ÚTIL, a movimentação deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo – A critério do PODER CONCEDENTE e mediante solicitação formal ao BANCO ADMINISTRADOR, eventual saldo verificado na CONTA VINCULADA, a partir do dia 30 (trinta) do mês de referência, em valor superior ao necessário para quitação integral da ORDEM DE PAGAMENTO (o “SALDO EXCEDENTE”) poderá ser aplicado em um dos INVESTIMENTOS PERMITIDOS ou transferido para a CONTA MOVIMENTO PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Terceiro - As notificações enviadas ao BANCO ADMINISTRADOR pelo PODER CONCEDENTE, com estrita observância das regras previstas neste CONTRATO ACT, no sentido de autorizar aplicações financeiras terão efeito a partir do dia útil seguinte à data do recebimento pelo BANCO ADMINISTRADOR, devendo constar no documento, obrigatoriamente, o montante dos recursos a serem aplicados e a modalidade de investimento, sendo certo que o BANCO ADMINISTRADOR não terá qualquer responsabilidade sobre eventuais perdas decorrentes do investimento definido pelo PODER CONCEDENTE e que o BANCO ADMINISTRADOR agirá exclusivamente na qualidade de mandatário.
Parágrafo Quarto - No caso de solicitação de transferência do SALDO EXCEDENTE da CONTA VINCULADA para a CONTA MOVIMENTO PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE
deverá encaminhar solicitação por escrito ao BANCO ADMINISTRADOR, no endereço indicado na Cláusula Décima Quarta e a CAIXA terá o prazo de 01 (um) DIA ÚTIL para processamento.
Parágrafo Quinto - É facultado à CONCESSIONÁRIA, mediante aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, a cessão de seus direitos creditórios relativo ao CONTRATO DE CONCESSÃO e, por conseguinte, os recursos creditados na CONTA PAGAMENTO, como garantia de empréstimos e financiamentos. Neste caso, a CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, contatar o BANCO ADMINISTRADOR para avaliar a necessidade de aditamento deste CONTRATO ACT e/ou assinatura de novo contrato de administração de contas, em caráter complementar, de forma a regular outras atividades do BANCO ADMINISTRADOR, em função da cessão dos direitos creditórios para terceiros.
ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS
CLÁUSULA QUINTA - A CONTA VINCULADA e a CONTA GARANTIA serão movimentadas, unicamente, pelo BANCO ADMINISTRADOR de acordo com as disposições expressas neste CONTRATO ACT, não sendo permitida a emissão de cheques, cartão ou qualquer outro meio de movimentação direta das contas pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Primeiro – O BANCO ADMINISTRADOR não será responsável pelas obrigações assumidas entre os signatários do CONTRATO DE CONCESSÃO, exceto aquelas decorrentes de sua atuação como administrador das contas de terceiros na forma expressamente acordada neste CONTRATO ACT.
Parágrafo Segundo - Nenhuma responsabilidade será imputada ao BANCO ADMINISTRADOR caso o saldo das CONTAS ADMINISTRADAS seja insuficiente para realização das retenções, pagamentos e transferências, conforme mecanismo estabelecido na Cláusula Quarta, seja por ausência dos depósitos da CIP, seja em função de penhora, sequestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa constritiva dos recursos depositados nas CONTAS ADMINISTRADAS;
Parágrafo Terceiro – A CAIXA terá direito de confiar em qualquer laudo arbitral, ordem, sentença, atestado, demanda, notificação termo ou outro tipo de instrumento escrito que lhe for entregue pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela CONCESSIONÁRIA, bem como por autoridade judicial ou administrativa sem que fique obrigado a verificar a autenticidade ou exatidão dos fatos neles declarados ou sua adequação.
Parágrafo Quarto – A CAIXA não será responsável:
a) Por mediar conflitos entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA, ou pela execução de qualquer contrato celebrado entre estes e de que não seja signatário, bem como não será, sob nenhum pretexto ou fundamento, chamado a autuar como árbitro com relação a qualquer controvérsia surgida entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA ou intérprete das condições nele estabelecidas;
b) Pelo bloqueio e/ou transferência dos recursos depositados nas CONTAS ADMINISTRADAS em cumprimento de ordem ou decisão judicial emitida por autoridade competente, hipótese na qual a CAIXA também não será responsabilizada em nenhuma hipótese por eventual prejuízo sofrido pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela CONCESSIONÁRIA, em decorrência do cumprimento da ordem ou decisão judicial a que se refere esta cláusula, obrigando-se apenas a notificar o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
c) Xxxx, por força de decisão judicial, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível, devendo comunicar o ocorrido ao PODER CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA.
d) Por eventuais falhas na prestação dos serviços estabelecidos neste CONTRATO ACT, decorrentes de indisponibilidade de sistemas e/ou serviços de infraestrutura (telecomunicações; energia; etc...), salvo se, mediante comprovação judicial, tiver agido com dolo ou culpa.
OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA SEXTA - O PODER CONCEDENTE aceita os devedores, autorizações e obrigações previstos neste CONTRATO ACT e concorda em atuar de acordo com os termos aqui pactuados, obrigando-se a:
I – Manter saldo suficiente na CONTA VINCULADA para adimplemento da ORDEM DE PAGAMENTO, PARCELA INCONTROVERSA e/ou ORDEM DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA;
II - Assegurar, para benefício da CONCESSIONÁRIA o direcionamento para a CONTA VINCULADA da totalidade dos valores mensais arrecadados com a CIP devidos ao PODER CONCEDENTE para fins de pagamento da contraprestação pecuniária devida à CONCESSIONÁRIA;
III Cumprir com todas as obrigações previstas para regularidade da CONTA VINCULADA, CONTA GARANTIA e a CONTA MOVIMENTO PODER CONCEDENTE.
IV – Cumprir pontualmente todas e quaisquer obrigações previstas neste CONTRATO ACT.
V – Não requerer ao BANCO ADMINISTRADOR o cancelamento da CONTA VINCULADA, CONTA GARANTIA e/ou da CONTA MOVIMENTO PODER
CONCEDENTE, bem como não solicitar qualquer movimentação financeira em desacordo ao pactuado neste CONTRATO ACT.
VI – Manter durante a vigência do contrato na CONTA GARANTIA, o valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, devidamente atualizados.
VII – Não alienar, ceder, transferir ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames, bloqueios ou embaraços sobre os valores depositados nas contas GARANTIA e RESERVA;
VIII – Assegurar, em caso de interesse público ensejador de eventual alteração do DISTRIBUIDOR LOCAL DE ENERGIA ELÉTRICA, a implementação dos deveres e garantias aqui assegurados, além das devidas comunicações e anuências com a CONCESSIONÁRIA,visando a plena continuidade do CONTRATO DE CONCESSÃO firmado entre as partes.
IX – Comunicar, previamente à CONCESSIONÁRIA, para que manifeste expressamente a sua anuência, acerca das eventuais e necessárias alterações sobre a destinação dos valores arrecadados em relação à CIP, incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA, para assegurar o fiel pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
X – Assegurar que os recursos depositados na CONTA GARANTIA no montante do saldo mínimo estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO e aqueles que transitarem na CONTA VINCULADA não sejam movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza;
Parágrafo Único - O PODER CONCEDENTE desde já concorda, de forma irrevogável e irretratável, em indenizar a CAIXA bem como seus diretores, empregados, assessores, sociedades afiliadas, coligadas, controladoras e controladas, por todos e quaisquer prejuízos, perdas, responsabilidades, obrigações, custos e desembolsos de qualquer tipo ou natureza, que comprovadamente e razoavelmente incorridos ou julgados contra os mesmos e que sejam de alguma forma relacionados ou originados deste CONTRATO ACT, incluindo mas não se limitando às quantias relacionadas a eventuais ações ou demandas para cumprimento deste CONTRATO ACT, obrigando-se a tudo praticar e/ou ratificar de modo a possibilitar o bom exercício dos direitos e prerrogativas estabelecidas neste CONTRATO ACT.
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONCESSIONÁRIA se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, à:
I - Manter as autorizações e obrigações aqui previstas, sempre em pleno vigor, válidas e eficazes;
II - Não solicitar ao BANCO ADMINISTRADOR alteração do número ou da agência da
CONTA PAGAMENTO ;
III – Efetuar o pagamento de todas as despesas decorrentes da abertura, manutenção e movimentação decorrentes da CONTA VINCULADA, CONTA GARANTIA e CONTA MOVIMENTO PODER CONCEDENTE, estipuladas no contrato com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nos termos da cláusula 1.4 do Anexo XIII do CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV – Efetuar o pagamento da TARIFA ACT, referente à prestação do serviço objeto deste
CONTRATO ACT, conforme estabelecido na Cláusula Décima Segunda;
V – Comunicar imediatamente ao BANCO ADMINISTRADOR toda e qualquer alteração das informações cadastrais prestadas no ato de abertura das contas correntes e/ou da assinatura do presente CONTRATO ACT, principalmente as referentes à procuração ou alteração de representantes legais.
OBRIGAÇÕES DO BANCO ADMINISTRADOR
CLÁUSULA OITAVA - O BANCO ADMINISTRADOR aceita os deveres, autorizações e obrigações previstos neste CONTRATO ACT e concorda em atuar de acordo com os termos aqui previstos, obrigando-se a:
I - Realizar as retenções, pagamentos e transferências, na forma da autorização concedida pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA e conforme Cláusula Quarta do presente CONTRATO ACT;
II - Se abster de atender a qualquer tipo de ordem do PODER CONCEDENTE, salvo aquelasordens relativas à aplicação financeira ou transferência do SALDO EXCEDENTE da CONTAVINCULADA, conforme previsto na Cláusula Quarta;
III - Permitir aos titulares das CONTAS ADMINISTRADAS a consulta de saldos e extratos pelo Internet Banking CAIXA, de acordo com as regras estabelecidas para acesso;
IV - Apresentar à CONCESSIONÁRIA, sempre que houver solicitação por parte desta, extratos da CONTA VINCULADA e da CONTA GARANTIA, ficando o BANCO ADMINISTRADOR, pelo presente, expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE a fornecer os extratos da referida conta e/ou dos investimentos vinculados, sem que isso acarrete qualquer infração ao presente CONTRATO ACT ou às normas aplicáveis, e reconhecendo que este procedimentonão constitui infração às regras e leis que disciplinam o sigilo bancário;
V – Informar ao PODER CONCEDENTE e/ou à CONCESSIONÁRIA, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a ocorrência de medida judicial ou administrativa constritiva que de alguma maneira afete as CONTAS ADMINISTRADAS.
VI - Reter todos os rendimentos e aplicações financeiras dos recursos depositados na CONTA VINCULADA e CONTA GARANTIA, até o valor suficiente para equalizar e/ou recompor os valores mínimos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO;
PROCURAÇÃO
CLÁUSULA NONA - Sem prejuízo das autorizações concedidas nas demais cláusulas deste CONTRATO ACT, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA neste ato nomeiam e constituem o BANCO ADMINISTRADOR como seu procurador, de maneira irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684 do CÓDIGO CIVIL, até final liquidação de todas as obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, para os fins previstos neste CONTRATO ACT, com poderes específicos para a prática dos atos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pelo BANCO ADMINISTRADOR neste CONTRATO ACT, sendo vedado o substabelecimento.
Parágrafo Único – O PODER CONCEDENTE autoriza que a CAIXA envie à CONCESSIONÁRIA
os extratos da CONTA VINCULADA e CONTA GARANTIA com informações sobre saldos, movimentações e aplicações financeiras, caso solicitado, renunciando ao sigilo bancário em relação a tais informações nos termos do inciso V, parágrafo 3º, do Artigo 1º da Lei Complementa nº 105/2001.
SUBSTITUIÇÃO DO BANCO ADMINISTRADOR
CLÁUSULA DÉCIMA - O BANCO ADMINISTRADOR poderá pedir sua substituição a qualquer tempo por meio de notificação judicial ou extrajudicial enviada ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA. Ocorrendo esta hipótese, as PARTES terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação do BANCO ADMINISTRADOR, para substituí-lo por outra instituição financeira, permanecendo o BANCO ADMINISTRADOR no exercício de suas funções durante o referido prazo. Após o período de 90 (noventa) dias cessarão todas obrigações e mandato do BANCO ADMINISTRADOR decorrentes deste CONTRATO ACT.
Parágrafo Primeiro – O BANCO ADMINISTRADOR poderá ser substituído por interesse do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, devendo o mesmo ser comunicado previamente da intenção de rescisão do CONTRATO ACT, permanecendo o BANCO ADMINISTRADOR no exercício de suas funções até assinatura de um novo contrato em termos satisfatórios para as PARTES.
Parágrafo Segundo – No caso de Renúncia ou Destituição do BANCO ADMINISTRADOR este se obriga a repassar, à instituição financeira que venha a ser designada, todos os valores e recursos mantidos em depósito ou custódia em seu poder no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente após o efetivo pagamento de qualquer remuneração devida à CONCESSIONÁRIA e/ou PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Terceiro – O encerramento da CONTA GARANTIA e CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas, incidirá à PARTE INFRATORA a aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA e/ou PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO,
como o direito de requerer a extinção da CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS CONTAS ADMINISTRADAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA
deverão comunicar à CAIXA por escrito e de imediato, qualquer alteração ocorrida em seus dados cadastrais, inclusive endereço, telefone e representação legal, sob pena de consubstanciar irregularidade nas informações prestadas, ficando as CONTAS ADMINISTRADAS passíveis de encerramento e de comunicação do fato ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo Primeiro – Não havendo a comunicação referida no caput, serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos, correspondências enviadas para o último endereço registrado na CAIXA.
Parágrafo Segundo – As informações que qualifiquem e autorizem os representantes legais e/ou procuradores só serão consideradas revogadas, extintas ou canceladas para todos os efeitos, após o recebimento, pela CAIXA, de comunicação escrita da CONCESSIONÁRIA e/ou do PODER CONCEDENTE.
TARIFA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela prestação do serviço de administração de contas será cobrada (periodicidade - semanal, mensal, trimestral, etc. )pela CAIXA, sempre no dia 30 (trinta) de cada mês, a TARIFA ACT, no valor de R$ 1.360,00 (Um Mil Trezentos e Sessenta Reais).
Parágrafo Primeiro – A tarifa estabelecida no caput será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, não sendo necessário envio de qualquer comunicação da CAIXA neste sentido ou aditivo contratual.
Parágrafo Segundo – Na data de assinatura deste CONTRATO ACT é devido o pagamento da Tarifa de Customização de Contrato no valor de R$ 8.100,00 (Oito Mil e Cem Reais).
Parágrafo Terceiro - A Tarifa de Customização do Contrato, descrita no Parágrafo Segundo, e a TARIFA ACT serão pagas pela CONCESSIONÁRIA ao BANCO ADMINISTRADOR, ficando desde já autorizado que a CAIXA proceda o débito do valor correspondente na CONTA PAGAMENTO.
Parágrafo Quarto – Além da atualização monetária prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, decorridos 12 meses da assinatura deste CONTRATO ACT, o valor das tarifas poderá ser revisto a qualquer tempo pelo BANCO ADMINISTRADOR, comprometendo-se as partes a negociar, de boa-fé, tal revisão, principalmente nos casos de alteração dos procedimentos do BANCO ADMINISTRADOR, incremento do volume e/ou valor das transações, custos operacionais, dentre outros.
AUTONOMIA DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO ACT vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As PARTES, desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO ACT, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
Parágrafo Único – É intenção das partes que o presente CONTRATO configure a expressão final das avenças havidas entre elas com relação a seu objeto e que configure a declaração completa e exclusiva dos termos e condições das aludidas avenças, substituindo qualquer outro entendimento escrito ou verbal que possa haver com relação à matéria aqui tratada. O presente CONTRATO
obrigará e reverterá em benefício das partes aqui presentes, bem como de seus respectivos sucessores e cessionários autorizados.
COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Qualquer comunicação relacionada a este CONTRATO ACT, desde que não disposto de forma contrária, deverá ser feita por escrito e entregue por correspondência registrada, ou ao portador, para o endereço abaixo indicado, ou para outro endereço que a(s) Parte(s) fornecerem, por escrito, às demais PARTES:
a) Se para o PODER CONCEDENTE:
Seção/Órgão: MUNICÍPIO DE CIANORTE
Endereço: Centro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, XXX 00000-000. Cidade: CIANORTE/PR
Tel. 00-0000-0000
E-mails Institucionais: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
b) Se para a CONCESSIONÁRIA:
Seção/Órgão: ILUMINACAO PUBLICA CIANORTE LTDA
Endereço: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx 000, Xxxxxx XXXX 00,XXX: 00.000-000. Cidade: CIANORTE/PR
Tel. 00 00000-0000
E-mail Institucional: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
c) Se para o BANCO ADMINISTRADOR: Seção/Órgão: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Endereço: XX XXXXXXXX Xx 00 Xxxxxx:XXXXXXXX/XX
Tel. 00 00000000
E-mail Institucional: XX0000@XXXXX.XXX.XX
Parágrafo Primeiro - Qualquer comunicação, nos termos deste CONTRATO ACT, será válida e considerada entregue na data de seu recebimento, conforme comprovado mediante protocolo assinado pela parte à qual for entregue ou correio, com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo – À exceção da notificação descrita no Parágrafo Quarto da Xxxxxxxx Xxxxxx, todas as demais notificações poderão ser realizadas mediante envio por e-mail, sendo consideradas entregues apenas se houver confirmação do recebimento pela parte notificada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Nenhuma ação ou omissão de qualquer das PARTES importará
em renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente CONTRATO ACT.
Parágrafo primeiro - O BANCO ADMINISTRADOR deverá cumprir instruções emitidas tanto pelo PODER CONCEDENTE quanto da CONCESSIONÁRIA, desde que não haja conflitos entre as disposições contratuais ora estabelecidas, assegurada a anuência da outra parte quando da solicitação apresentada, sendo esta dispensada nos casos previstos em contrato, onde as instruções emitidas pelo PODER CONCEDENTE deverão ser cumpridas de imediato.
Parágrafo Segundo - Nos termos deste CONTRATO ACT, fica certa e definida a inexistência de qualquer responsabilidade do BANCO ADMINISTRADOR no tocante às obrigações assumidas entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, constantes no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao BANCO ADMINISTRADOR a responsabilidade pela execução dos serviços de depositário qualificado, estabelecidos neste CONTRATO ACT.
Parágrafo Terceiro - As PARTES se comprometem a observar as normas referentes à Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 e legislação correlata.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Este CONTRATO ACT entra em vigor nesta data e permanecerá em vigor, válido e eficaz até a final e total liquidação de todas as obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, estimado para 18/09/2043.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão ou fim de vigência do contrato de ACT as contas utilizadas para prestação do serviço são encerradas.
DO SIGILO BANCÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – As PARTES se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, ressaltando que o tratamento dos dados fornecidos pelo cliente será limitado aos fins previstos no contrato.
Parágrafo Primeiro – As PARTES autorizam a CAIXA e as demais empresas do Conglomerado CAIXA a tratar e a compartilhar seus dados pessoais, inclusive, seus dados pessoais sensíveis, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), com a finalidade de realizar todas as operações sob o amparo deste instrumento, incluindo o uso em situações relacionadas aos processos de divulgação, prestação de serviços e fornecimentos de produtos, análise do perfil do cliente, forma de uso para estudo e oferta de produtos e serviços. As PARTES autorizam ainda a CAIXA, a qualquer tempo, a fornecer quaisquer informações, para as autoridades nacionais ou estrangeiras, conforme exigido nos termos da legislação nacional, estrangeira ou internacional aplicável.
FORO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Para dirimir quaisquer questões decorrentes, direta ou
indiretamente, deste CONTRATO ACT, fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em Maringá/PR, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado ou especializado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias, de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
CIANORTE, 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Local/Data
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX:03145591916
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX:03145591916
Dados: 2023.11.23 12:01:43 -03'00'
Assinatura do Responsável CAIXA sob carimbo
Nome Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx CPF 000.000.000-00
Assinado de forma digital
PRISCILA ANDREOTI
por XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX:٠٥٩١٩٤٨٩٩٠١
XXXXXXXX XXXXX:٠٥٩١٩٤٨٩٩٠١
Dados: ٢٠٢٣.١١.٢١٠٩: ٥:٣٨
-٠٣' ٠'
Cargo Gerente Geral de Rede
XXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
por XXXXX XXXXXXX
FRANZATO:30680 FRANZATO:30680085904
Dados: 2023.11.21 12:29:27
085904
-03'00'
Assinatura do PODER CONCEDENTE Xxxxxxxxxx do PODER CONCEDENTE Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Cargo: Prefeito Cargo: Secretária Municipal da Fazenda
XXXXXXX XXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXX XXXXX:36341215649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC INFOCO DIGITAL v5,
TERRA:3634121564
OU=22882751000111, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=GERALDO MAGELA TERRA:36341215649
9
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2023.11.22 10:12:13-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2
Assinatura da CONCESSIONÁRIA Assinatura da CONCESSIONÁRIA
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Terra Nome:
CPF: 000.000.000-00 CPF:
Cargo: Representante Legal Cargo:
XXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXX:80136206620
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:80136206620
Dados: 2023.11.22 09:54:44 -03'00'
Testemunhas:
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Dados: •••• .•• .•• •• :•• :••
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Nome: Cleyson Xxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Juscélia de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00