CONTRATO Nº 090/2016
CONTRATO Nº 090/2016
Termo de Contrato que entre si fazem o Município de Independência e a empresa LOIVA XXXXX XXXXXX WILLERS ME
tendo como objeto a contratação de empresa para transporte interiorano de passageiros, para Secretaria de Obras e Viação.
Pelo presente termo de contrato, de um lado o Município de INDEPENDÊNCIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°87.612.826/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n° 3013238724, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Esquina Araújo, interior, Independência - RS, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado LOIVA XXXXX XXXXXX WILLERS ME, inscrita no CNPJ n° 17.842.732/0001-21, com sede na Rua Marechal Candido Rondon nº 1576, Bairro Centro, na cidade de Independência- RS, neste ato representado pela Sr.ª Loiva Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx , brasileira, viúva, residente e domiciliada, na cidade de Independência -RS, doravante denominada CONTRATADA, com base na DISPENSA de licitação n°...., Processo nº 074/2016, na Lei n° 8.666/93, assim como em conformidade com as condições e termos da proposta, firmam o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços para realização de transporte coletivo de passageiros no interior do Município, conforme o seguinte itinerário:
ITEM | QUANT. | DESCRIÇÃO | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL |
001 | 476 km | Roteiro 02 segunda-feira: Saída às 7h:50min da rodoviária passando na Escola Xxxxxxx Xxxxxx, asfalto indo até Esquina Araújo, entrando nos Freitas, passando por dentro da vila, descendo até a Granja Greiwe e retornando, entrando na granja Bonamigo, Airton Câmera, Xxxxxxx Xxxxx, Escola Faccin, São Roque, Ponte Drefs retorna no Mormaço até Xxxx Xxxxxxx, passando no Hospital e até a rodoviária. Retorno 15h:30min, ao contrário | 3,50 | 1.666,00 |
da ida, saindo da rodoviária. | ||||
002 | 424 KM | Roteiro 04 quarta-feira: Saída da Rodoviária 7h:50min, passando por São Miguel, esquina Motta, São Valentim, Pedregulho retorna a São Valentim, Cuieiro, Pinto Bandeira, Xxxxx Xxxxxx, Ponte Queimada, retorna por esquina Motta, São Miguel, Sutil, Hospital e Rodoviária. Retorno 15h:30min, ao contrário da ida, saindo da rodoviária. Atendidas todas as normas de trânsito e de segurança aplicáveis ao transporte de passageiros. | 3,50 | 1.484,00 |
003 | 336 KM | Roteiro 01 quarta- feira: Xxxxx Xxxxxxxxxx às 7h:50min, passando por Flor de Maio, Xxxxxxx Xxxxx, desce o cerro Santo de Moura, Nelson Bart, Costeia o Rio Buricá, Ademar de Moura, Antiga Serraria do Xxx Xxxxxxx, Cerro do Batista, Esquina Budel e Rodoviária. Retorno 15h:30min, ao contrário da ida, saindo da rodoviária. Atendidas todas as normas de trânsito e de segurança aplicáveis ao transporte de passageiros. | 3,50 | 1.176,00 |
TOTAL R$ 4.326,00 |
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA efetuará o transporte interiorano no Município, nos dias e roteiros especificados acima, devendo iniciar o trajeto no horário combinado.
Cláusula Segunda: DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO
O prazo de vigência do contrato será a contar de sua assinatura até o término dos km contratados.
Cláusula Terceira: DO PREÇO
O MUNICÍPIO pagará ao CONTRATADO pela prestação de serviço, a importância de R3,50(três reais e cinquenta centavos) POR KM, totalizando R$ 4.326,00(Quatro mil trezentos e vinte e seis reais) mediante controle da Secretaria de obras e viação.
Parágrafo único: No preço total, acima estabelecido está compreendido: o combustível necessário, para prestação do serviço, incluindo as despesas com encargos fiscais, sociais, trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos, e todos os custos, necessários para execução do contrato, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o produto ora fornecido, inclusive as despesas contratuais até o termo final do presente contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, excetuados os casos previstos nas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
Cláusula Quarta: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a entrega da fatura correspondente da prestação de serviços com observância do estipulado pelo art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93, observados os reajustes ou descontos autorizados pelos Órgãos competentes do Governo Federal.
Parágrafo primeiro: A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do pregão, e da ordem de fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
Parágrafo segundo: Juntamente com a Nota Fiscal Xxxxxx, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Atestado emitido por autoridade competente de que os serviços foram regularmente executados, podendo ser por aposição de carimbo ou outro meio gráfico na própria NF Fatura;
b) Comprovação do pagamento das obrigações junto ao INSS e FGTS no que diz respeito às pessoas empregadas na prestação dos serviços, inclusive do profissional autônomo;
Parágrafo terceiro: Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
Cláusula Quinta: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
Ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
Parágrafo único: Poderá, ainda, ser efetuado reequilíbrio financeiro de ofício pela Administração Municipal sempre que se observarem variações nos custos do serviço e/ou variações de tamanho dos percursos, de forma que afetem significativamente a composição final do preço dos serviços, conforme planilhas de custos apresentadas pelas empresas.
Cláusula Sexta: RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta do seguinte número de empenho de 2016:
Nº: 2904/2016
Cláusula Sétima: DA SUBLOCAÇÃO DO CONTRATO
Nenhuma das partes poderá sublocar o contrato, em hipótese e sob pretexto algum, a não ser por expresso e escrito consentimento das partes ora contratantes, tendo como causa superior o interesse público.
Cláusula Oitava: DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
Os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta e indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, fará os descontos legais devidos no ato do pagamento.
Parágrafo primeiro: Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA, acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre o fornecimento dos produtos ora contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
Parágrafo segundo: Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças, decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
Cláusula Nona: DOS DIREITOS
Constituem direitos de o CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
Cláusula Décima: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
c) Fiscalizar os serviços prestados através da Secretaria de Obras e Viação, e do gestor de contratos.
Cláusula Décima Primeira: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do CONTRATANTE, com veículo em perfeitas condições de trafegabilidade e segurança, de acordo com o Código de Transito Brasileiro;
b) Cumprir o itinerário contratado;
c) Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização do CONTRATANTE;
d) Responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos, ou a terceiros, por dolo ou culpa;
e) Xxxxxx seus veículos sempre limpos, com boa aparência interna e externa;
f) Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados aos serviços contratados;
g) Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro, sempre que se fizer necessário;
h) Possuir equipamentos acessórios, tais como: roda e pneu sobressalente, extintor de incêndio, triângulo, chave de rodas e macaco.
i) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
j) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
k) Manter, durante a vigência do contrato, Apólice de Seguro contendo coberturas de: Danos corporais e/ou materiais causados a passageiros; AP Passageiros – morte; AP Passageiros – invalidez permanente; AP Passageiros – DMH.
Cláusula Décima Segunda: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo de cinco dias a contar da ciência da CONTRATADA, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo primeiro: Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) Desatender às determinações da fiscalização;
d) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração, cometida;
e) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, ou imperícia, dolo, ou má-fé, venha a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação, da Contratada em reparar os danos causados.
Parágrafo segundo: As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
Parágrafo terceiro: A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
Cláusula Décima Terceira: DA RESCISÃO
O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
c) Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
d) Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
e) Decretação de falência, ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
f) Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
g) Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e ou da CONTRATADA.
h) Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
i) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do contrato.
Parágrafo primeiro: A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
a) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICIPIO, para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
Parágrafo segundo: Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA, obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
Parágrafo terceiro: Este contrato poderá ser rescindido:
a) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que conveniente para o CONTRATANTE;
b) Judicialmente, nos termos da legislação.
Cláusula Décima Quarta: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme art. 77, da Lei n° 8.666/93.
Cláusula Décima Quinta: DO GESTOR DE CONTRATO
1) Com vistas a preservar o interesse público, o CONTRATANTE poderá designar servidor municipal para exercer a função de gestor do presente contrato, assegurada ao mesmo a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto ao contratado, da plena execução do objeto descrito, da cláusula primeira, inclusive requisitando documentos e realizando diligências.
2) A não apresentação de documentos solicitados pelo gestor do presente contrato ou impedimento ou embaraço a realização de diligência, por culpa da CONTRATADA poderá acarretar, obedecido o devido processo administrativo, a pena de advertência e, em caso de reincidência, à rescisão contratual por inadimplemento parcial do objeto contratado.
Cláusula Décima Sexta: DA VINCULAÇÃO
O presente contrato está vinculado ao Processo nº 108/2016, dispensa nº 080/2016e à proposta do vencedor e à Lei n° 8.666/93.
Cláusula Décima Sétima: DAS OMISSÕES
Este contrato rege-se pela Lei n° 8.666/93, inclusive em suas omissões.
Cláusula Décima Oitava: DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Três de Maio para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas.
GABINETE DO PREFEITO DE INDEPENDÊNCIA, EM 01 DE JUNHO DE 2016.
XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito
LOIVA XXXXX XXXXXX
WILLERS ME, inscrita no CNPJ n° 17.842.732/0001-21.
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Visto e aprovado por essa assessoria Xxx Xxxxxxxx Zaluski
OAB/RS 34.890