ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 SINDPPD/RS x DBSERVER
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 SINDPPD/RS x DBSERVER
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – SINDPPD-RS, inscrito no CNPJ sob o nº 90.273.442/0001-02, entidade sindical de primeiro grau, portador do código sindical sob o nº 000.000.000.87598-8, com sede na xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, email: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx, adiante denominado sindicato, neste ato representado por sua Diretora XXXX XXXXXXX XXXXXX e DBSERVER ASSESSORIA EM SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 68.729.649.0001-81, com sede na Av. Ipiranga, nº 6681- Prédio 99 A – 5º andar, Bairro Partenon, CEP: 90.619-900, em Porto Alegre/RS, adiante denominada empresa, neste ato representada por seu Diretor de Operações, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA 2ª: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados da Empresa DBServer Assessoria em Sistemas de Informação Ltda., com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1° de novembro de 2023 os salários mínimos profissionais para os empregados da empresa, já observado o reajuste salarial previsto na cláusula 4ª do presente Acordo e os pisos fixados nesta cláusula 3ª, sendo que nenhum salário poderá ser inferior àquele previsto para o salário mínimo profissional do respectivo cargo.
Cargo | Piso Salarial 01/11/2023 |
Analista de Sistemas com mais de um ano de trabalho na função (40 horas semanais/200 horas mensais) | R$ 4.507,27 |
Analistas de Sistemas (40 horas semanais/200 horas mensais) | R$ 3.917,54 |
Programador de Computador (40 horas semanais/200 horas mensais) | R$ 2.606,51 |
UX/UI Designer Desenvolver e acompanhar projetos de design utilizando linguagens de programação e softwares gráficos; atuar na criação de layout de telas, desenho de fluxos e criação de protótipos; utilizar técnicas de pesquisa, ideação e jornada de usuário; identificar soluções de design alinhadas com as necessidades dos usuários; participação e facilitação em workshops. | R$ 2.606,51 |
Operador de Computador, nos ambientes de grande porte, aqueles que tenham como função principal a manipulação ou operação em consoles de aparelhos ou máquinas necessárias ao processamento eletrônico dos dados (36 horas semanais/180 horas mensais) | R$ 1.828,13 |
Operador de Computador, Suporte Técnico em Manutenção, nos ambientes de micro informática, aqueles com condições técnicas para, interna ou externamente, atender demandas de instalação e manutenção de sistemas informatizados, tais como instalar softwares, solucionar problemas dos usuários, manter a integridade e garantir o desempenho dos sistemas em níveis adequados, que podem ser resumidas como de suporte ao usuário não se confundindo com as de programador, excluídos os investidos em cargos de chefia, observando-se a tabela respectiva de remuneração básica para suas respectivas cargas horárias, a saber: | |
(36 horas semanais/180 horas mensais) | R$ 1.828,13 |
(40 horas semanais/200 horas mensais) | R$ 2.234,95 |
Preparador de Dados em processamento eletrônico, ou seja, aqueles que tenham como função principal codificar dados ou serviços (Jobs, Procedures) e revisar fluxos de serviços a serem processados em equipamento eletrônico de dados (40 horas semanais/200 horas mensais) | R$ 1.828,13 |
Digitador de Dados (aqueles que possuem como atividade a contínua função de proceder a entrada de dados) (36 horas semanais/180 horas mensais, excluídos os investidos em cargos de chefia ou supervisão) | R$ 1.493,87 |
Controlador de Qualidade (aqueles que têm como função principal controlar, analisar, selecionar por técnicas de controle específicas, os serviços processados em equipamento eletrônico de dados) (40 horas semanais/200 horas mensais) | R$ 1.493,87 |
Empregados da Administração, assim entendidos os auxiliares de escritório e Recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de microinformática), (40 horas semanais/200 horas mensais | R$ 1.320,00 |
Telefonista (nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de microinformática) (36 horas semanais/180 horas mensais) | R$ 1.158,91 |
Demais empregados - (40 horas semanais/200 horas mensais) (serviços de limpeza e conservação, contínuos | R$ 1.320,00 |
ATENÇÃO: Os valores dos pisos supramencionados que eventualmente tiverem valores menores que o Salário Mínimo Nacional, por ocasião do reajuste deste em 1º de janeiro de 2024 - deverão, nas mesmas datas, serem reajustados ao mesmo valor do Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo Primeiro: A quantidade de horas para cada um dos profissionais determina o horário máximo normal de trabalho na semana, sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já vigentes. Os digitadores e os operadores, excluídos os investidos em cargo de chefia ou supervisão, terão também a duração máxima normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já praticadas.
Parágrafo Segundo: Para a observância dos salários mínimos profissionais serão considerados, nos pagamentos, os quantitativos em horas mensais equivalentes às semanais acima apontadas, ou seja, para 40 horas semanais/200 mensais e para 36 horas semanais/180 horas mensais, que nestes totais devem ser pagas, mesmo que os pagamentos sejam feitos pelo sistema de horas trabalhadas, pois assim estão contemplados os respectivos repousos.
Parágrafo Terceiro: Na realização de novas admissões, a empresa poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também previsto no aludido quadro, preservando-se o seu devido repouso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA 4ª: REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Novembro de 2023 os salários dos empregados da empresa DBSERVER, beneficiados pelo presente Acordo, serão reajustados no percentual de 4,14% INPC (quatro inteiros e quatorze
centésimos), calculados sobre os salários resultantes da recomposição ajustada nesta Cláusula Quarta, para a data de 1º de novembro de 2023, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção por antiguidade ou merecimento, implemento de idade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
Parágrafo Segundo: O pagamento de eventuais diferenças econômicas decorrentes do presente ajuste, correspondentes ao período retroativo, será adimplido na folha de pagamento de dezembro de 2023.
Parágrafo Terceiro: O percentual de reajuste do salário do empregado que tenha ingressado na empresa a partir de 01 de novembro de 2022 será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTES
(não aplicável aos Pisos Salariais – Salários Mínimos Profissionais, Cláusula 3ª)
Admissão | Reajuste em novembro/2023 |
Novembro/2022 | 4,14% |
Dezembro/2022 | 3,80% |
Janeiro/2023 | 3,45% |
Fevereiro/2023 | 3,11% |
Março/2023 | 2,76% |
Abril/2023 | 2,42% |
Maio/2023 | 2,07% |
Junho/2023 | 1,73% |
Julho/2023 | 1,38% |
Agosto/2023 | 1,04% |
Setembro/2023 | 0,69% |
Outubro/2023 | 0,35% |
Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos no período compreendido entre a data-base da categoria – 1° de novembro de 2023 – e a data de implantação em folha de pagamento do salário reajustado - 30 de novembro de 2023 -, conforme paragrafo 2º desta cláusula, terão as diferenças salariais decorrentes do reajuste pagas integralmente quando da quitação dos haveres rescisórios e até o dia 7 de dezembro de 2023 para as rescisões já pagas, observado sempre o prazo legal para pagamento das parcelas rescisórias devidas.
Reajuste salarial e de benefícios em 1º de novembro de 2023
CLÁUSULA 5ª: REAJUSTE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS REFERENTE A DATA-BASE DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Em 1º de novembro de 2023, a empresa reajustará os pisos salariais, os salários e todos os benefícios de expressão econômica, previstos no presente instrumento, no percentual correspondente a 100% (cem por cento) da variação do INPC do período (1º/11/2022 à 31/10/2023).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA 6ª: PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMA E PRAZOS
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês posterior ao vencido.
Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA 7ª: DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei:
a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte;
b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver;
c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos;
d) mensalidades de convênios com médicos ou para fornecimento de alimentação, sendo esta através de supermercado ou por intermediação de SENAC, SESC ou SESI;
e) despesas com lojas; e
f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA 8ª: GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO
A empresa, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias, exceto para aqueles que as gozarem em janeiro ou fevereiro, que poderão solicitar o benefício no mês do seu aniversário ou em julho. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA 9ª: RECIBO DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado, desde que devidamente identificado, cópia do recibo de pagamento, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas. Este recibo será fornecido de forma eletrônica, disponibilizado via sistema da folha com acesso via usuário e senha pessoal do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA 10ª: 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA
É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA 11ª: ADICIONAIS - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA 12ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho, com o mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA 13ª: TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA 14ª: AJUDA TRANSPORTE NOTURNO
A partir de 1º de novembro de 2023, a empresa concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
Parágrafo Único: A empresa que fornecer transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficará desobrigada do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderá a empresa substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.
CLÁUSULA 15ª: AJUDA DE CUSTO TELETRABALHO
Conforme o Art. 75-D, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido que a empresa pagará aos empregados que exercerem suas atividades em teletrabalho uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 184,72 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em contrapartida ao acréscimo de custos pelo empregado. Essa ajuda será proporcional aos dias trabalhados em teletrabalho considerada a jornada normal de trabalho durante o mês.
Parágrafo Primeiro: A ajuda de custo concedida no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo: Sempre que o empregado optar pela prestação de trabalho de forma remota (teletrabalho), o fornecimento do vale-transporte pelo empregador não será devido.
Parágrafo Terceiro: Sempre que houver a prestação de serviços presencial, a empresa fornecerá o vale-transporte ao empregado que assim optar, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com o desconto de até 6% do salário, conforme determina a Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA 16ª: VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de novembro de 2023, a empresa concederá a todos os empregados com jornada de 8h (oito horas) uma ajuda de custo para alimentação por dia de trabalho, cujo valor é fixado em R$ 30,96 (trinta reais e noventa e seis centavos), podendo beneficiar-se de recursos do PAT, nos limites estabelecidos no parágrafo único da presente cláusula.
Aqueles empregados com jornada diária inferior a 8 (oito) horas receberão a ajuda alimentação na proporção de 60% (sessenta por cento) do valor fixado aos empregados com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, ou seja, R$ 18,58 (dezoito reais e cinquenta e oito centavos).
Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: A contribuição mensal dos empregados no vale-alimentação será de 3% (três inteiros por cento). O custeio do empregado será objeto de desconto no salário do empregado.
CLÁUSULA 17ª: ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA
Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas, tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ajuda-alimentação prevista na cláusula anterior, por jornada prorrogada, sendo facultado à empresa conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA 18ª: VALE TRANSPORTE
A empresa colocará os vales-transportes à disposição de todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.
Auxílio Educação
CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO-ESCOLAR
Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA 20ª: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A empresa complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, uma complementação da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: complementação de 100% (cem por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário do 16º até 30º dia de afastamento.
Parágrafo Segundo: complementação de 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário do 31º até 180º dia de afastamento.
Parágrafo Terceiro: a partir de 1º de novembro de 2023, o valor da complementação prevista no Parágrafo Segundo desta Cláusula, terá como limite máximo o valor equivalente a R$ 2.380,90 (dois
mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos).
Parágrafo Quarto: para os empregados aposentados pelo INSS, e que não terão direito ao benefício do auxílio doença, o valor do benefício previdenciário a ser considerado para cálculo desta complementação é o valor recebido por este empregado a título de aposentadoria do INSS.
Parágrafo Quinto: para que seja possível o cálculo do complemento previsto nesta cláusula se faz necessária a apresentação do documento do INSS onde conste o valor do benefício previdenciário ao time de Administração de Pessoal da empresa.
Xxxxxxx Xxxxx/Funeral CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO FUNERAL
A empresa se compromete a conceder auxílio-funeral no valor equivalente a 1 (um) salário normativo da função, caso o empregado venha a falecer durante a vigência do contrato de trabalho. Tal parcela será paga em uma única oportunidade à funerária escolhida pelos familiares do empregado falecido, tão logo apresentem o atestado de óbito correspondente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA 22ª: XXXXXXX-XXXXXX
A empresa manterá o benefício de auxílio creche para funcionárias, com salários de até 3 (três) salários mínimos nacionais, com filhos com idade de 04 (quatro) meses até completar 06 (seis) anos de idade, limitado a 1 (um) auxílio por funcionária. A partir de 1º de novembro de 2023, o valor do benefício será de R$ 456,24 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais, reembolsados mediante comprovação do pagamento à creche.
Parágrafo Primeiro: O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo: O benefício do auxílio creche também será disponibilizado ao funcionário homem, nas mesmas condições descritas na cláusula, desde que possua a guarda regulamentada do filho.
Parágrafo Terceiro: A atual Convenção Coletiva de Trabalho do setor privado, celebrada entre o SINDPPD/RS e SEPRORGS, estabelece como condição para o recebimento do auxílio-creche que a empregada(o) receba até 03 pisos salariais. Na hipótese da convenção coletiva retirar esta condição ou aumentar o limite de salários, a empresa compromete-se a seguir esta pratica, a fim de ampliar o número de empregadas(os) que receberão o auxílio.
CLÁUSULA 23ª: AUXÍLIO CRECHE FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de novembro de 2023, a empresa reembolsará mensalmente os seus empregados em
até R$ 456,24 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência, até a idade de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os pais forem empregados da empresa, o pagamento não será cumulativo, fato este que obriga os empregados a indicar, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, valendo dizer, portanto, ser ela desprovida de natureza salarial para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA 24ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A partir de 1º de novembro de 2023, a empresa se compromete a firmar e a manter uma apólice de seguro de vida em grupo para seus empregados, no valor máximo de R$ 3.852,49 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC/IBGE do período na forma da correção dos salários mínimos profissionais, desde que a adesão dos aludidos beneficiários seja superior a 60% (sessenta por cento) do seu quadro funcional efetivo, condicionada, ainda, à contribuição por parte dos funcionários de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do prêmio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA 25ª: CONTRIBUIÇÕES PRÉ-APOSENTADORIA
Em caso de pedido de demissão, é assegurado ao empregado que conta com mais de 5 (cinco) anos de trabalho consecutivo à mesma empresa e tenha, pelo menos, 29 (vinte e nove) anos de tempo de serviço, o pagamento de 12 (doze) contribuições à Previdência Social, para fins de aposentadoria, sem que daí decorra qualquer garantia de manutenção de emprego.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA 26ª: HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Todos os contratos de trabalho com duração acima de 6 (seis) meses serão rescindidos com assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Mediante requerimento da empresa, via correspondência eletrônica, o SINDPPD/RS informará formalmente, no prazo máximo de 48 horas úteis, a data e o horário disponíveis que garantirão a presença de um dirigente sindical, que acompanhará a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: O requerimento da empresa indicará o nome do empregado, a data da comunicação do aviso prévio, bem como sua forma de cumprimento.
Parágrafo Terceiro: Quando a data disponibilizada pelo Sindicato para assistir à rescisão de contrato de trabalho ultrapassar aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, a empresa fica automaticamente dispensada de realizar a rescisão de contrato de trabalho perante àquela entidade, exceto na hipótese de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço.
Parágrafo Quarto: No momento da homologação das rescisões de contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar o comprovante de pagamento da contribuição sindical patronal.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA 27ª: LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA 28ª: GUIAS AAS E RSC
A empresa fornecerá aos empregados a relação de salários da contratualidade emitida pelo e-Social, até 30 (trinta) dias após o desligamento do emprego, desde que haja solicitação do empregado no dia em que for desligado.
CLÁUSULA 29ª: JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela empresa, só poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção
do empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA 30ª: RECIBO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A empresa tem a obrigação de passar recibo quando da entrega de qualquer documento por parte do empregado. Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação.
CLÁUSULA 31ª: DECLARAÇÃO SOBRE JUSTA CAUSA
A empresa fornecerá ao empregado, quando da rescisão contratual por justa causa, uma declaração informando, resumidamente, os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do empregado demitido. Dita justificação não impede que o empregador complemente em defesa escrita, na Justiça do Trabalho, os demais motivos que ensejaram a demissão do empregado.
CLÁUSULA 32ª: CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando o contrato de trabalho for escrito, a empresa obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado. Está cópia poderá ser fornecida de maneira digital.
CLÁUSULA 33ª: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada à empresa a possibilidade de ajuste de acordo com empregados, visando a contratação de funcionários por período determinado, na forma prevista pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo Primeiro: A interessada na forma de contratação retratada no caput, antes de abordar a sua viabilidade com seus funcionários, deverá, de modo formal, fazer tal solicitação ao Sindicato Profissional, devidamente fundamentada com os motivos ensejadores de sua necessidade.
Parágrafo Segundo: O SINDPPD-RS, por sua vez, utilizando-se do mesmo formalismo, se obriga a encaminhar reposta à empresa interessada dentro de no máximo 05 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolo do pedido realizado.
CLÁUSULA 34ª: PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa efetuará o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual de trabalho nos seguintes prazos:
A) de até 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho, quando o aviso prévio for
indenizado;
B) em até 3 (três) dias úteis quando o aviso prévio for trabalhado; e
C) no dia útil imediato ao término do aviso prévio quando a redução de jornada no prazo de aviso prévio for em dias de trabalho e ao final do período (art. 488, § único da CLT).
D) em até 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho, quando o desligamento se der por pedido de demissão havendo dispensa do compromisso do aviso prévio, ou ainda na hipótese de justa causa;
E) na hipótese da liberação prevista na Cláusula 27 o pagamento das verbas rescisórias dar-se-á em até 10 (dez) dias da data do efetivo desligamento.
Parágrafo Primeiro: A inobservância dos prazos acima sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, limitado ao valor do salário do desligado.
Não caberá esta multa:
A) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
B) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
C) Se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito;
D) No caso de recusa de assistência na homologação da rescisão pela entidade sindical representante do empregado ou perante o Ministério do Trabalho;
E) Quando o empregado der causa à mora.
Parágrafo Segundo: Para as finalidades previstas no “caput”, não será considerado dia útil o sábado, além daquelas datas previstas na Lei.
CLÁUSULA 35ª: INFORME DE RENDIMENTOS ANUAIS
A empresa se compromete a fornecer, para os empregados que tenham se desligado da empresa, o “informe” de rendimentos anuais, até o prazo limite para entrega do IR estabelecido pela Receita Federal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA 36ª: USO DO TELEFONE CELULAR
A) Telefone de propriedade da empresa:
A empresa poderá fornecer telefone celular para uso dos empregados nas atividades profissionais ou de forma particular nas seguintes condições:
1) O uso do telefone celular para atividades profissionais fora do horário normal de expediente obedecerá às formalidades e condições estabelecidas na Cláusula 50 deste Acordo Coletivo;
2) O uso particular do telefone não caracterizará benefício de natureza salarial indireta, sendo o custo de tais ligações cobrados do empregado sob o título de reembolso de despesas, na folha de pagamento do mês do vencimento;
B) Telefone de propriedade do empregado:
O empregado ao utilizar seu próprio telefone nas atividades da empresa deverá observar os seguintes critérios:
1) O uso do telefone celular para atividades profissionais fora do horário normal de expediente obedecerá às formalidades e condições estabelecidas na Cláusula 50 deste Acordo Coletivo;
2) O uso do telefone particular nas atividades profissionais da empresa terá os respectivos custos e encargos destas ligações reembolsadas pela empresa até a data do vencimento da respectiva conta.
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, sem previsão e consequente formalização prévia, e a serem comprovados e autorizados posteriormente pela empresa, sendo o empregado contatado fora do horário normal de expediente, tanto pela empresa quanto por um cliente desta e que desse contato tiver que se deslocar, contará como horário extraordinário a partir do horário em que foi chamado e pelo período que prestar o serviço.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA 37ª: GARANTIA DE RETORNO DE XXXXXXXXX
É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA 38ª: GARANTIA A GESTANTE
É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença- gestante.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA 39ª: SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
Fica garantido o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA 40ª: VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA 41ª: JORNADA DE TRABALHO
A empresa manterá a jornada máxima normal de trabalho de 40 horas semanais e 200 horas mensais, sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já vigentes. Os digitadores e os operadores, excluídos os investidos em cargo de chefia ou supervisão, terão a duração máxima normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais também sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já praticadas.
CLÁUSULA 42ª: PONTO WEB MOBILE
A empresa manterá o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE E REGISTRO DE
PONTO para todos os empregados do RS, garantindo controle e transparência ao trabalhador e mediante aprovação do SINDPPD-RS do sistema e processo de registro e controle.
Parágrafo primeiro. O sistema alternativo eletrônico não deve admitir: I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo. Para fins de fiscalização, inclusive pelo empregado, o sistema alternativo ele- trônico deverá:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA 43ª: COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a empresa poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a empresa, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 44ª: SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
A empresa de comum acordo com os empregados, manterá regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 06 (seis) meses sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente, desde que respeitado o item E desta Cláusula;
B) As condições serão estabelecidas por escrito e assinadas pelos participantes do sistema; este documento deverá ser previamente submetido ao parecer do SINDPPDRS. O Sindicato deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não o fazendo o documento será considerado válido;
C) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 40% (quarenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
D) O SINDPPD/RS e a empresa reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
E) O regime previsto nesta Cláusula não se aplica aos trabalhadores que exerçam funções de digitador de dados, operador, preparador de dados e controlador de qualidade;
F) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 100 (cem) horas no período de 06 (seis) meses.
G) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 06 (seis) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 06 (seis) meses;
H) Será facultado ao empregado em razão de necessidade de ordem pessoal ou familiar, desde que comprovada, solicitar à empresa dispensa do trabalho para posterior compensação das correspondentes horas não trabalhadas no período de seis meses. Se em razão da dispensa concedida e ao término de 6 (seis) meses houver débito de horas do empregado, as mesmas serão ajustadas com o empregador para serem compensadas ou descontadas dos salários, a razão de 1/5 em cada um dos cinco meses subsequentes, à opção do empregado.
I) Se por outro lado, no término dos 06 (seis) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 11;
J) Na hipótese de o empregado solicitar a demissão e constatado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras;
K) Na hipótese de a empresa demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;
L) O limite máximo de horas acumuladas não poderá ser ultrapassado mesmo temporariamente. Entretanto, se isso ocorrer em benefício do empregado, a empresa não poderá fazer compensação das horas excedentes, ao passo que se ocorrer em seu prejuízo, lhe deverão ser pagas como horas extras.
M) A revogação do acordo poderá ocorrer por iniciativa da empresa ou dos empregados, coletiva ou individualmente, e independente da aceitação da outra parte.
N) Não se faz necessário a celebração de um novo instrumento entre a empresa e os empregados a cada novo período de compensação, salvo se as regras acordadas originalmente forem alteradas. A ausência da celebração de novo instrumento, não poderá prejudicar o cumprimento dos itens acima.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA 45ª: INTERVALOS NA ENTRADA DE DADOS
Aos trabalhadores que efetuarem atividade de digitação será concedido, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA 46ª: REGISTRO DE JORNADA
Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, mecanicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
CLÁUSULA 47ª: ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA 48ª: INTERVALO DE ALMOÇO
A empresa concederá e/ou manterá o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso e/ou alimentação a todos os empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA 49ª: LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Sobreaviso
CLÁUSULA 50ª: SOBREAVISO
Os empregados, quando forem notificados por escrito pelo empregador que estarão de sobreaviso (utilização de BIP fornecido pela empresa ou aguardando possível convocação de trabalho) em período de descanso e lazer, terão estas horas remuneradas com 33% (trinta e três por cento) do
valor da hora contratual de seu salário. Em casos excepcionais, sem previsão e consequente formalização prévia, comprovando-se, posteriormente, a sua real necessidade, se o funcionário comparecer ao trabalho durante o seu período de lazer e descanso, fica autorizado pela empresa a receber como sobreaviso o limite de até 4 (quatro) horas por comparecimento. A discordância da empregadora acerca do eventual comparecimento por parte do empregado não será considerada ato punível.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA 51ª: CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
CLÁUSULA 52ª: TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fazer jus.
CLÁUSULA 53ª: HORÁRIO FLEXÍVEL
A empresa poderá instituir horário de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, exceto para os empregados que optarem pela redução para 30 (trinta) minutos de intervalo, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
CLÁUSULA 54ª: DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE
Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses, para homens, e uma vez a cada três meses, para mulheres.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA 55ª: LICENÇA REMUNERADA - CASAMENTO
O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos da data do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA 56ª: LICENÇA REMUNERADA - FALECIMENTO DE FAMILIAR
A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos ao triste evento, devendo, após apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
CLÁUSULA 57ª: DAY OFF DE ANIVERSÁRIO
A empresa concederá aos empregados folga no mês de seu aniversário (DAY OFF de Aniversário).
Parágrafo Primeiro: Fica a escolha do dia para o DAY OFF a critério do empregado, considerando margem os 15 dias que precedem o dia do seu aniversário e os 15 dias posteriores a essa data, mesmo que essa margem caia em outro mês (antecessor ou sucessor ao mês de aniversário).
Parágrafo Segundo: Para formalização do DAY OFF se faz necessário alinhamento da data escolhida com o gestor do aniversariante e a comunicação ao time de Administração de Pessoal para abono do dia no ponto.
Parágrafo Terceiro: O dia de folga (DAY OFF) será contabilizado para computo do pagamento/recarga dos benefícios de vale refeição, ajuda de custo teletrabalho (se opta) e vale transporte (se opta).
Parágrafo Quarto: Os empregados com Contrato de Trabalho Suspenso não possuem direito ao DAY OFF.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA 58ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS
É devido ao empregado que pedir demissão antes de completar 1 (um) ano de serviço o pagamento das férias proporcionais, à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA 59ª: SINALIZAÇÃO
A empresa deverá garantir a sinalização de todos os setores, envolvendo, além das demais, as áreas de riscos e as saídas de emergência.
CLÁUSULA 60ª: TRATATIVAS SOBRE AMBIENTE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa se compromete a atuar em caráter educativo junto às empresas, comprometendo-se a transmitir orientações para que as mesmas se adaptem às normas que determinam as condições ambientais e de trabalho recomendadas para as atividades de processamento de dados e informática.
Uniforme
CLÁUSULA 61ª: UNIFORMES
A empresa que exigir de seus empregados o uso de uniformes fornecerá gratuitamente a referida vestimenta padronizada. O empregador, porém, não poderá exigir que o empregado use terno e gravata.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA 62ª: CIPA
A empresa que está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, compromete-se a comunicar tal fato ao SINDPPD/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA 63ª: DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de
urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA 64ª: ATESTADOS MÉDICOS
Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela empresa, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA 65ª: CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA 66ª: LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)
A empresa compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA 67ª: PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
CLÁUSULA 68ª: COMISSÃO PARITÁRIA DOS BENEFÍCIOS
Fica estabelecida a constituição de uma comissão paritária entre a empresa e os trabalhadores, a
fim de estudar formas de melhorar os benefícios fornecidos pela empresa aos empregados.
Parágrafo Único: Sempre que desejado a comissão poderá reunir-se mediante convite por um dos acordantes, para revisão e aperfeiçoamento dos benefícios.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 69ª: QUADRO MURAL
A empresa manterá um quadro-mural em cada estabelecimento, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA 70ª: GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL
Em cada local de trabalho com mais de 200 (duzentos) empregados, através de eleições organizadas por uma comissão paritária dos sindicatos das categorias profissional e econômica, será eleito um Delegado Sindical, com mandato de um ano, período este em que será vedada a sua despedida sem justa causa, não podendo ainda incidir esta mesma forma de demissão (sem justa causa) durante os 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização de seu mandato.
Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA 71ª: REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
Os empregadores fornecerão ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 72ª: DESCONTO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de seus empregados junto ao pagamento do salário a ser feito no mês de janeiro de 2024 o valor equivalente a 1,5% (um e meio ponto percentual) do salário base de novembro de 2023, já corrigido pelo presente Acordo, e o recolherá, até o dia 10 de fevereiro de 2024, ao Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contenha o nome e valor da contribuição individual de seus empregados, sob pena de aplicação do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A presente contribuição tem como fundamento a necessidade de ressarci- mento de despesas com o sustento de campanhas salariais, que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria e resulta de aprovação de maneira coletiva da categoria, em caráter expresso e prévio, através de assembleia geral extraordinária.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição à contribuição, perante o Sindicato dos Trabalhadores, devendo ser realizada de modo individual, por meio de comparecimento pessoal ou por correspondência, durante o período de 08 de janeiro a 16 de janeiro de 2024, convencionando- se, ainda, que a empregadora será comunicada pelo empregado dentro deste mesmo período.
Parágrafo Terceiro: Na forma do artigo 9º da CLT, não serão válidas as oposições induzidas ou decorrentes de constrangimento por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decor- rendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade.
CLÁUSULA 73ª: DESCONTO DE MENSALIDADES
A empresa descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul, APPD - Associação dos Profissionais de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul, bem como aquelas devidas às Associações de Empregados, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 74ª: DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no presente Acordo pela empresa, o sindicato notificará, por escrito, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação pela entidade empregadora.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 75ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de ação de cumprimento, na forma estabelecida no artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 76ª: ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente acordo abrange os empregados que atuam em regime de Teletrabalho e estão vincula- dos a Matriz da Empresa DBServer Assessoria em Sistemas de Informação Ltda, situada no RS.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 77ª: PRORROGAÇÃO
Enquanto não forem revogadas ou suprimidas em instrumento coletivo entre as partes, ou até que haja julgamento do processo de dissídio coletivo, independentemente da interposição de recurso, as cláusulas aqui previstas vigorarão entre as partes, não sendo, nestas hipóteses, incorporadas aos contratos de trabalho.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxxx
Diretor Diretor
DBServer Assessoria em Sistemas de Informação Ltda.
Xxxxxxx xx Xxxxx
Testemunha