AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DLA
RELATORIA: DLA
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 119/2023
OBJETO: Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica n° 001/2023 a ser assinado pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
ORIGEM: SUFIS
PROCESSO (S): 50500.295990/2023-96
PROPOSIÇÃO PF-ANTTN: ota. n° 00484/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SE1I6790433) e Despacho de Aprovação n. 00141/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 16790448)
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
EMENTA
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2023 A SER CELEBRADO ENTRE A ANTT E O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - SISP/MS. AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR. DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS, SERVIÇOS E AÇÕES DE INTERESSE COMUM. PELA APROVAÇÃO.
1. DO OBJETO
1.1. Trata-se de proposta de Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica - ACT celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP, a ser assinado pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, com o objetivo de desenvolver projetos, serviços e ações de interesse comum entre os signatários, que envolvem a integração de ferramentas tecnológicas, apoio administrativo, operacional, em treinamentos e capacitações, em inteligência e comunicação institucional, além da delegação de competência para fiscalização de transporte terrestre.
2. DOS FATOS
2.1. Por meio da Deliberação nº 174, de 7 de junho de 2023, publicada no DOU de 13 de junho de 2023, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT aprovou o Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e o município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP, objetivando a" integração de ferramentas tecnológicas, apoio administrativo, operacional, em treinamentos e capacitações, em inteligência e comunicação institucional, além da delegação de competência para fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos, para fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP) e para a fiscalização do Transporte Rodoviário e Internacional de Cargas (TRIC), conforme os arts. nº 22, incisos III, IV, VI e VII e nº 24, inciso VIII e parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001", conforme consta nos autos do Processo Administrativo SEI nº 50500.271075/2022-24.
2.2. Ato contínuo, em 30 de agosto de 2023, foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023 (SEI 18747493), celebrado entre a ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP, conforme extrato publicado no Diário Oficial da União, de 12 de setembro de 2023 (SEI 20821149).
2.3. No âmbito do Processo Administrativo SEI nº50500.271075/2022-24, a Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS, por meio Despacho SUFIS (SE1I5093431), manifestou à Procuradoria Federal junto à ANTT - PF- ANTT a intenção de "assinar, com os demais órgãos, Termo de Adesão a este ACT, vinculando os interessados às cláusulas existentes e já analisadas pela PF-ANTT". Assim, por meio do Despacho CPLAN (SEI16607843), de 25 de abril de 2023, encaminhou minuta de Termo de Adesão (SEI 16607835) para análise e manifestação daquela Procuradoria.
2.4. Em resposta, a PF-ANTT apresentou sua manifestação por meio da Nota. n° 00484/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SE1I6790433), acompanhada do Despacho de Aprovação n. 00141/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 16790448), na qual conclui pela "aprovação da Minuta de Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a ANTT e o Município de Corumbá/MS, desde que atendidas as recomendações esposadas ao longo do Parecer nº 00024/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 15337250), bem como as constantes da presente Nota, especialmente as contidas nos parágrafos 3, 4, 15 a 19".
2.5. Conforme se extrai da Nota Técnica nº 8761/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (SEI 20575206), a ANTT e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação, portanto, as duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o
conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da ATR no Estado de Tocantins, resultando no oferecimento de um serviço extremamente benéfico para a sociedade.
2.6. Assim, por considerar que as duas instituições, em conjunto, têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da ATR no Estado de Tocantins, resultando no oferecimento de um serviço extremamente benéfico para a sociedade, a SUFIS encaminhou o Ofício nº 29603/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR-ANTT (S1E8I747537), de 7 de setembro de 2023, pelo qual solicita, dentre outros, a manifestação formal acerca do interesse da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos em celebrar a adesão ao Acordo de Cooperação Técnica.
2.7. Por meio do Ofício nº 376/2023/GABPRES/ATR (SEI20071956), de 6 de novembro de 2023, a ATR apresentou a manifestação de interesse solicitada pela SUFIS, bem como a manifestação acerca da competência que possui interesse em ser delegada: "apenas a de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros".
2.8. No primeiro dia do mês de dezembro de 2023, a SUFIS exarou a Nota Técnica nº 8761/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (S2E0I575206), pela qual propõe o encaminhamento do processo à Diretoria Colegiada, para que, no uso de suas atribuições, delibere por aprovar a adesão da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos ao Acordo de Cooperação Técnica n° 001/2023 (SEI 18747493), conforme Minuta de Termo de Adesão (SEI 18747493).
2.9. Na mesmo dia, em atenção ao art. 20 da Instrução Normativa nº 5/2021 e ao art. 39, § 2º, inciso I e V, do Regimento Interno da ANTT, a SUFIS instruiu os autos com o Relatório à Diretoria nº 637/2023 (SEI20575476) e a Minuta de Deliberação COAPE (SEI20575926), e encaminhou à Diretoria Colegiada para análise e deliberação.
2.10. Por fim, conforme Despacho de Instrução (SEI20575862), o Superintendente remeteu os autos à Assessoria Administrativa e de Apoio - ASSAD, declarando que o processo reúne as condições previstas no §1º do art. 39 do Regimento Interno e, por isso, o Chefe de Gabinete do Diretor-Geral remeteu os autos à Secretaria Geral, conforme consta no Despacho ASSAD (SEI 20587410), para inclusão do processo na pauta de sorteio, o qual foi realizado no dia 1º de dezembro de 2023 (SEI 20599808 ), ocasião em que fui designado como relator.
2.11. Em 15 de dezembro de 2023, foi realizada reunião com a participação da Coordenadora de Aperfeiçoamento da Fiscalização - COAPE/GEAPE/SUFIS, assessoria do Diretor Xxxxxxx Xxxxxxxx - DLL e desta DLA, para esclarecimentos adicionais sobre as disposições do Termo de Adesão, e mais especificamente, sobre o Plano de Trabalho a ser pactuado entre os partícipes.
2.12. É o relatório.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. Inicialmente, destaco o disposto na Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, acerca da possibilidade da ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas, vejamos:
Seção II
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
...
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
3.2. O acordo de cooperação, portanto, é o instrumento jurídico hábil para formalizar o interesse dos partícipes na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projetos atividades e/ou eventos de interesse comum, dos quais não decorra obrigação de repasse de recursos, inclusive entre órgãos e entidades da Administração Pública.
3.3. O Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023 prevê na sua Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Sétima que outros órgãos públicos e entidade poderão aderir ao referido Acordo, ou desvincular-se dele, na condição de partícipes, mediante as condições a seguir:
I - Em se tratando de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, inclusive empresas públicas ou sociedades de economia mista, a adesão a este Acordo dar-se-á por meio de assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo do Anexo II, com posterior comunicação aos demais partícipes
3.4. Conforme consignado na Nota Técnica nº 8761/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (SEI 20575206), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação. As duas instituições em conjunto têm
o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da ATR no Estado de Tocantins, resultando no oferecimento de um serviço extremamente benéfico para a sociedade.
3.5. Ademais, considerando a presença constante da ATR nas rodovias do Estado de Tocantins, o acordo em análise, a partir da delegação de competência de fiscalização da ANTT para a referida agência estadual, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir o transporte não autorizado de
pessoas, por via terrestre e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e a redução da criminalidade inerente a esse transporte.
3.6. Considerando ainda o cenário atual da ANTT, de reduzido quadro de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente na região de atuação do ente signatário, entendo que o acordo em questão contribuirá para o cumprimento da missão institucional da ANTT de assegurar a adequada prestação de serviços de transporte terrestre e regulação efetiva.
3.7. Vale ressaltar que a adesão ao ACT em tela, não gera obrigação pecuniária, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos entre os partícipes, conforme expressamente disposto na Cláusula Terceira da Minuta de Termo de Adesão proposta.
3.8. Na Nota Técnica nº 8761/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (S2E0I575206), são registrados os objetivos gerais e específicos do acordo, os quais transcrevo abaixo:
Objetivo geral:
Estabelecer projetos, serviços e ações de interesse comum entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR voltados para o fortalecimento institucional, visando à mútua cooperação para o alcance de objetivos estratégicos específicos.
Objetivos específicos:
Prestar mútuo apoio administrativo e operacional, em treinamentos e capacitações, em inteligência e comunicação institucional;
Delegar competências de fiscalização na área de transportes de passageiros, atribuindo à ATR, especificamente neste contexto, tão somente a fase de fiscalização, do ciclo do Poder de Polícia;
Colaborar a execução de Ordens de Serviço, quando necessário;
Mitigar a ocorrência de sinistros de trânsito no transporte de passageiros; Reduzir as estatísticas de mortes em sinistros envolvendo veículos de passageiros; Evitar a sonegação fiscal quando da circulação de veículos clandestinos;
Diminuir a ocorrência de crimes como contrabando, descaminho, imigração ilegal, tráfico de drogas, armas e pessoal, dentre outros;
Aumentar a capilaridade da fiscalização e o número de agentes empenhados na fiscalização de passageiros, especialmente em localidades onde a ANTT possui uma defasagem no seu quadro de servidores.
3.9. No que tange à Minuta de Termo de Adesão ao ACT (SEI18747528), não obstante a manifestação da PF-ANTT pela aprovação de um modelo padrão para o instrumento, conforme Nota. n° 00484/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SE1I6790433), constante do Processo SEI nº50500.271075/2022- 24, entendo que a redação da Subcláusula Única da Cláusula Segunda deve ser modificada a fim de indicar exclusivamente a competência delegada e, assim, evitar eventuais dúvidas e questionamentos sobre qual serviço será delegado.
3.10. Assim, apresento o quadro abaixo com a redação que deverá constar do Termo de Adesão (SEI 18747528).
Minuta SUFIS | Redação Proposta |
Subcláusula Única. O ente interessado em aderir ao Acordo de Cooperação Técnica em tela deverá manifestar expressamente acerca do interesse em relação às competências a serem delegadas: Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Fiscalização do Transporte Rodoviário e Internacional de Cargas; Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros. | Subcláusula Única. O ente interessado em aderir ao Acordo de Cooperação Técnica em tela apresentou manifestação expressa acerca do interesse em relação a(s) seguinte(s) competência(s), a ser(em) delegada(s): XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
3.11. No caso em tela, a ATR manifestou interesse apenas pela delegação de competência de fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP), devendo apenas essa competência constar no Termo de Adesão a ser assinado entre as partes.
3.12. Quanto ao Plano de Trabalho, cabe registrar os esclarecimentos prestados pela SUFIS no sentido de que o órgão partícipe, ao assinar o Termo de Adesão, fica obrigado a cumprir as condições contidas no Plano de Trabalho anexo ao ACT nº 001/2023, o qual prevê a elaboração de planejamento conjunto de operações de fiscalização no prazo de 2 (dois) meses, que será específico e personalizado, observando a competência expressamente manifestada pelo órgão, bem como prevê metas pré-estabelecidas para cada ação.
3.13. Diante do exposto, considerando a convergência de interesses entre os partícipes, entendo que deverá ser aprovado o Termo de Adesão nos termos da minuta acostada aos autos (SEI 20934319).
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Pelo exposto, VOTO por aprovar a proposta de Termo de Xxxxxx (SEI20934319) ao Acordo de Cooperação Técnica n° 001/2023, a ser assinado pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, nos termos na Minuta de Deliberação SEI 20904966.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX XXXX, Diretor, em 18/12/2023, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 21, inciso II, da Instrução Normativa nº 22/2023 da ANTT.
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Referência: Processo nº 50500.295990/2023-96 SEI nº 20785330
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