CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000215/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/01/2021 MR070324/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.100013/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/01/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000215/2021
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SIND DOS EM NO CO HO REST BARES E SIMILARES DE BAURU SP, CNPJ n. 54.726.146/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU, CNPJ n. 49.884.778/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, Hoteleiro, Restaurantes e Bares, com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Duartina/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP, Pongaí/SP, Presidente Xxxxx/SP, Promissão/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
CONSIDERANDO os vários decretos municipais, Estadual em decorrencia do Covid-19, estando o Estado de São Paulo em estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a empresa detém a funçao social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra de produtos e prestação de serviços, aIém do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador;
CONSIDERANDO que o SINDICATO é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8o, III, da Constituição Federal, e como tal, concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho;
CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei’, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra o´bice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redacção que Xxx deu a Lei no 13.467/2017;
CONSIDERANDO que por meio deste ato há a ratficação de todos os benefícios já conquistados pelo sindicato dos empregados de forma garantista, haja vista o intento de algumas empresas quanto ao aproveito da caduquice da norma coletiva no findar da vigência, com pressuposto de minimizar os benefícios já conquistados;
As partes que assinam concordam que: excepcionalmente este ano, em observância a grave crise econômica causada pela pandemia em decorrência do Coronavírus (COVID-19) no ano de 2020, o reajuste salarial previsto para JANEIRO/2021, será negociado na próxima negociação coletiva, seguindo a vigência determinada neste novo contrato coletivo de trabalho.
Sendo assim, as empresas que derem cumprimento integral à presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado o pagamento de piso salarial do REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não derem cumprimento integral a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão sujeitas ao pagamento de piso salarial no valor deR$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a obtenção do benefício do REPIS, as empresas deverão apresentar DECLARAÇÃO à entidade sindical patronal, assinada por seu representante legal, declarando que está dando cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas deverão requerer o Certificado do REPIS até o dia 31/03/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CERTIFICADO do REPIS será emitido pelo sindicato patronal após a verificação de que a empresa está dando cumprimento a Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Verificado o descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical patronal notificará a empresa para sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que caso não o faça, será excluída do REPIS a partir da data da notificação, obrigando-se a pagar o piso salarial mais elevado até a solução da pendência.
PARÁGRAFO QUINTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa declarante o pagamento do piso salarial mais elevado até a correção da irregularidade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Excepcionalmente este ano, em observância a grave crise econômica causada pela pandemia em decorrência do Coronavírus (COVID-19) no ano de 2020, para os empregados com salários superiores ao piso, o reajuste salarial previsto para JANEIRO/2021, será negociado na próxima negociação coletiva, seguindo a vigência determinada neste novo contrato coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Compensação dos aumentos espontâneos e compulsórios concedidos a partir de 1º janeiro de 2019, exceto os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem e equiparação salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a fornecer, a cada um de seus funcionários, comprovante de pagamento contendo identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil, para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se as refeições.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado admitido para a mesma função, de outro dispensado sem justa causa, de igual salário, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DA GORJETA
As empresas que adotam a cobrança compulsória de 10% (taxa de serviço) dos clientes, ficam obrigadas a repassar de imediato a seus empregados, devendo anotar na CTPS tal condição. A gorjeta reger-se-á pelo artigo 457 da CLT, incluído pela MP nº 808/2017, pela Medida Provisória nº 905/2019, especialmente em seu parágrafo 2º, incisos I, II, III, que prevê expressamente que fica facultado ao empregador, a retenção de percentuais de arrecadação da gorjeta, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração a remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobrança compulsória da referida taxa de serviço ao empregado não isenta a empresa do pagamento do piso salarial, conforme a Convenção Coletivo de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O rateio da “gorjeta” (10% - taxa de serviço) deverá ser definido entre os trabalhadores, através de instrumento de acordo coletivo de trabalho, com assistência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO QUALIFICADA
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou quando, para tanto promovidos, terão de imediato, a anotação da função em sua CTPS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão pagas na seguinte forma:
a) as duas primeiras horas iniciais, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal;
b) da terceira hora em diante, será paga com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal, remuneração e depósito de FGTS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados um adicional de 3% (três por cento) a cada 03 anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa, iniciando-se a contagem do tempo de serviço a partir da data 01º de janeiro de 1993, não tendo o beneficio, em hipótese alguma, caráter retroativo.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SECHORBS DAY
Aos trabalhadores que tiverem passado do contrato de experiência, transformando o contrato de trabalho em contrato por prazo indeterminado, ficarão dispensados do trabalho no dia do seu aniversário, ou em outra data a critério do empregador, hipotese em que o obreiro receberá em pecúnia.
Parágrafo único: As empresas que já concedem benefício similar por liberalidade por força de Acordo Coletivo ou Individual de Trabalho, como o "dia do garçom" por exemplo, ficam desobrigadas do cumprimento desta Cláusula.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Sobre os salários reajustados na forma anterior, aplicar-se-ão, a título de participação nos resultados, de forma não acumulativa, 20% (vinte por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior (2020).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcionalmente este ano, em observância a grave crise econômica causada pela pandemia em decorrência do Coronavírus (COVID-19) no ano de 2020, empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de pisos) e que cumpriram INTEGRALMENTE a CCT durante o exercício de 2020, poderão aplicar, a título de participação nos resultados, de forma não acumulativa, 10% (dez por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior (2020).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil de Abril de 2021;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas Rescisões Contratuais, da iniciativa do empregado ou do empregador, durante o período de 01/01/2020 a 31/12/2020 será aplicada proporcionalmente a razão de 01/12 por mês de serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa pague, por liberalidade, ou por acordo de produtividade e resultados interno, parcela superior àquela definida no caput
dessa cláusula (20%), o valor total terá natureza indenizatória, onde, portanto, não haverá incidência de encargos sociais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
As empresas da determinada categoria ficarão obrigadas, a partir de Janeiro de 2020, a conceder o benefício Auxilio Alimentação/ Cesta Básica, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), a todos os empregados que não tenham falta injustificada ou declaração de comparecimento no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício constitui verba indenizatória, não integrando, portando, para todos os efeitos legais, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já forneçam benefício similar como vale refeição, ticket alimentação, cartão alimentação, cartão Gift, ou outros, por liberalidade ou por força de Acordo Coletivo ou Individual de Trabalho, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que fornecerem refeição a seus funcionários não poderão descontar percentual algum do salário do empregado. Aquelas empresas, que não fornecerem refeição diária aos laboristas, deverão conceder intervalo intrajornada legal para refeição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO FAMILIAR - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
“As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular:
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte;
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte;
Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;
Até R$ 1.350,00(um mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida.
B – relativas à família do empregado titular:
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Xxxxxxx Xxxxxx: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2(dois), terão direito a uma verba de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada;
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora:
Reembolso à Empresa por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;
E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F – Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
G – As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;
H – Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou
Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradoracontratada;
I – As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex-empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o calculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor doempregado;
J – Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
§1º - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido para o exercício da função estará dispensado do período experimental.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas não certificadas no REPIS ficam obrigadas a homologar no sindicato profissional as rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas certificadas no REPIS ficam dispensadas da obrigação de realizar as homologações das rescisões contratuais no sindicato profissional, devendo, no entanto, enviar cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT por e-mail (xxxxxxxx@xxxxx.xxx) ou entregá-la pessoalmente no sindicato profissional, sob pena de NULIDADE da rescisão, ficando atribuída a multa de 10% do valor das verbas rescisórias.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a locação de mão de obra de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nº 6019/74 e n° 7102/83 ou em caso de força maior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após, 1º de Janeiro de 2020, até o limite do salário do empregado mais novo exercente da mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EXTRAS
As empresas que contratarem empregados extras serão obrigadas a efetuarem os pagamentos das contribuições dos Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Em consonância com as disposições constantes do art. 611-A, II da CLT, as empresas ficam autorizadas a celebrar acordo de banco de horas diretamente com seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, devendo a compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica dispensado o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, não sendo consideradas extraordinárias as horas que forem prestadas e compensadas nos termos do presente dispositivo convencional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas excedentes, na forma do § 2º desta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao término do acordo a empresa fará um balanço; sendo o empregado credor, a empresa efetuará o pagamento como horas extraordinárias; sendo o empregado devedor, as horas serão dadas por quitadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer gratuitamente, as ferramentas e utensílios necessários a prestação de serviços, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa ou de incorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia ao empregado afastado por acidente de trabalho, percebendo respectivo beneficio previdenciário, estabilidade conforme o artigo 118, Lei n° 8.213/93.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado que necessite de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenha mais de 10 (dez) anos contínuos de contrato de trabalho na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessário a execução do serviço exigido por lei, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTRAVIO OU PERDA DE MATERIAL
As empresas não responsabilizarão os empregados no extravio ou perda de material de trabalho se não for devidamente comprovado a sua responsabilidade, conforme artigo 462, §1° da CLT, tais como talheres, copos, pratos, entre outros; também quando o material sofrer queda acidental.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTES
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, às mulheres quando gestantes, até 30 dias após o término do afastamento conforme a Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGA
As empresas quando funcionarem continuamente, concedendo folga aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escala de folga divulgada com antecedência mínima de 15 dias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames escolares desde que em estabelecimento oficial ou oficializado, pré avisando o empregador no mínimo de 72 horas e comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitas pelas empresas as declarações de comparecimento e/ou atestados emitidos pelos órgãos oficiais de saúde, aos empregados.
a) Estende-se, inclusive para acompanhamento do filho menor de 14 anos, limitando-se, ao máximo, 01 (um) dia por mês, durante o período de vigência da Convenção.
b) Fica proibido descontar, na condição acima, as horas constantes na declaração de comparecimento, inclusive o descanso semanal remunerado do empregado.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA PARA TURNOS ININTERRUPTOS
Sobre o trabalho realizado em turnos ininterruptos determinado no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal acorda-se entre as partes conforme a necessidade do empregador, fica facultado entre as jornadas de oito horas diárias ou doze por trinta e seis horas, sendo o segundo mediante acordo coletivo de trabalho, limitando-se a quarenta e quatro horas semanais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS AOS DOMINGOS
Tendo em vista que as categorias abrangidas por este instrumento coletivo laboram, em sua maior parte, até aos domingos, estipula-se obrigatoriamente um repouso semanal remunerado que coincida num domingo, ao menos uma vez a cada mês, sem que haja a retirada do descanso semanal habitual em outro dia da mesma semana.
Parágrafo único: Caso o empregador não conceda, dentro de cada mês, ao menos uma folga que coincida em um domingo, este deverá quitar o dia em dobro (100%) conforme a Súmula n° 146 do TST.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias, ao serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana, ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado, de interesse em outro dia de início, acatada pela empresa.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias a contar da data de nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O fornecimento de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas sempre que exigidos para execução do trabalho será gratuito, pelo empregador
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão ao sindicato cópia da comunicação de acidente de trabalho no prazo de 10 dias após sua efetivação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão o Sindicato suscitante que mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinada, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para a divulgação de comunicados e matéria de interesse da categoria, devendo o Sindicato suscitante fornecer os quadros. Será vedada a afixação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o Sindicato suscitante promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica na responsabilidade do empregador, conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, o desconto da Contribuição Assistencial dos empregados em uma parcela a ser recolhida uma importância de 5% (cinco por cento) do salário normativo de todo empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho e devidamente sindicalizado na entidade de classe, que será descontado em folha de pagamento no mês de Janeiro de 2021 e recolhida até o dia 10 de Fevereiro de 2021.
O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n° 0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP.
O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, fica estabelecido o desconto da Contribuição Confederativa previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, no percentual de 3% (três por cento) ao mês do salário normativo do empregado beneficiado por esta Convenção Coletivo de Trabalho e devidamente sindicalizado na entidade de classe, que será descontado em folha de pagamento nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e repassada até o dia 10 nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022. Os recolhimentos serão efetuados em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO, por guia que o Sindicato fornecerá
gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n° 0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP.
O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DA EMPRESA
Foi instituído pela Assembleia Geral Extraordinária o recolhimento da Contribuição Assistencial/Confederativa, de acordo com o artigo 8º , inciso IV, da Constituição Federal (Acórdão do STF – RE 189960-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, de 17.11.2000) em favor do:
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU, no valor de R$ 130,00 – (cento e trinta reais) mais R$ 20,00 – (vinte reais) por empregado que a empresa tiver. Tais recolhimentos se darão em quatro épocas: a 1ª até 31 de janeiro de 2021, a 2ª até 30 de abril de 2021, a 3ª até 31 de julho de 2021 e a 4ª até 31 de outubro de 2021, através de guias distribuídas pela entidade sindical gratuitamente. Tais recolhimentos se darão junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONTA N.º 617058-0.
Para as empresas que não possuem empregados, fica instituído a taxa mínima de R$ 130,00 – (cento e trinta reais), a serem recolhidas nas mesmas datas determinadas nesta cláusula. Fica estabelecida, para as empresas que tiverem início fora das datas determinadas nesta cláusula, a obrigatoriedade do recolhimento no início de suas atividades. Em hipótese alguma poderá ser descontado do empregado.
O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DAS EMPRESAS
Prevalece o desconto da contribuição sindical no termos do artigo 578 e seguintes da CLT, devendo ter a sua aplicação. Em caso do descumprimento as empresas serão penalizadas nos termos dos artigos 598 a 610 da CLT.
O pagamento efetuado fora do prazo, acarretará uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DOS EMPREGADOS
O Sindicato comunicará o empregador acerca do desconto da Contribuição Sindical, ficando sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais pendências que possam surgir em relação ao tema.
O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em conta vinculada nº 522-6 agência da C.E.F na cidade de Bauru– SP.
O pagamento efetuado fora do prazo, acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO PAGAMENTO/DESCONTO
A manifestação contrária dos empregados, referente às contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical, só serão acolhidas até 10 (dez) dias após a data da Assembleia Geral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE MENSAL DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Fica em caráter obrigatório o repasse mensal das empresas, por meio de seu escritório de contabilidade ou contador, a relação dos funcionários, para um controle do Sindicato sobre o cadastramento de associados e contingentes da categoria, abrangida na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a exclusão dos mesmos quando demitidos, para fins de liberação dos benefícios sociais promovidos pelo próprio Sindicato a todos trabalhadores associados. Através do e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Fica também a obrigação aos escritórios o repasse ao Sindicato Patronal.
Através dos e-mails: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O desconto pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências, esclarecimentos e dúvidas quanto ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, estando as empresas e a entidade sindical patronal, signatária desta Convenção Coletiva de Trabalho, isentas de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulado que toda e qualquer reclamação, seja qual for sua natureza, decorrente do desconto de contribuições sindicais devidas ao sindicato profissional, inclusive via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores de contribuições sindicais a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESCONTO E NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas que efetuarem desconto das contribuições sindicais de seus empregados num todo e deixarem de efetuar repasse dos valores descontados ao sindicato sujeitam-se ao crime de apropriação indébita previsto na legislação penal, sem prejuízo da competente ação judicial para cobrança de
referidos valores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de Prorrogação, Revisão, Denuncia ou Revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE
Fica garantido que todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho terão validade até a assinatura da Próxima Convenção Coletiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente instrumento normativo sujeitará ao infrator uma multa de 10% (dez por cento) do salário normativo vigente a favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
Desde já fica eleita a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias na aplicação da presente convenção, inclusive nas Ações de Cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO
Fica obrigatório as empresas fornecerem quaisquer contra recibos quanto a prestação previdenciária, afastamento, C.A.T., Termo de Rescisão Contratual e outras declarações e documentos comprobatórios de seu vínculo empregatício quando o empregado precisar aposentar-se ou solicitar para qualquer licença e afastamento, inclusive a Carteira de Trabalho ou outro documento pessoal quando em posse do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Fica deferido aos Sindicatos convenentes, poderes para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica autorizado aos Sindicatos representar Ações de Cumprimento aos componentes da categoria, associados ou não independentemente de outorga de procuração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO JURÍDICO
Aos trabalhadores devidamente registrados e associados da entidade, com o cadastramento devidamente ativo, o departamento jurídico do Sindicato prestará assistência jurídica gratuita quando for ajuizada qualquer ação judicial na Justiça Especializada do Trabalho.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EM NO CO HO REST BARES E SIMILARES DE BAURU SP
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU