CONTRATO DO CARTÃO BANDCARD BEM MAIS CRÉDITO ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
CONTRATO DO CARTÃO BANDCARD BEM MAIS CRÉDITO ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
Este Contrato regula as condições gerais aplicáveis ao Cartão Bandcard (o “Cartão”).
Antes da utilização do seu Cartão, leia este Contrato atentamente (principalmente as partes que se apresentam em negrito) para conhecer seus direitos e suas obrigações.
Em caso de dúvidas, por favor, ligue imediatamente para o SAC: Serviço de Apoio ao Cliente: (00) 0000-0000 - Custo de ligação local, caso a ligação seja originada do município de Birigui, estado de São Paulo.
Vinculação com a proposta:
Este contrato vincula-se às declarações e informações pessoais espontaneamente fornecidas, quando do preenchimento da Proposta de Adesão, assim como com as comunicações de aceitação (i) do presente e (ii) de produtos e serviços expressamente previstos na Proposta de Adesão.
CAPÍTULO 1 - DEFINIÇÕES
Neste Contrato, todas as expressões definidas ou iniciadas com letra maiúscula, independentemente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado indicado neste Capítulo, e em seus itens e subitens, independentemente de qualquer outro significado atribuído por definição que possa ser considerada mais apropriada. Assim, as expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:
1.1. Emissor: é a Bandcard Administradora de Cartões Eireli, que emite e administra o Cartão, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx Xxx Xxxxxxx XXX 00.000-000, no Município de Birigui, Estado de São Paulo, e inscrita no CNPJ sob o nº 20.426.116/0001-02;
1.2. Rede de Lojas: são todas as lojas físicas e virtuais pertencentes aos Estabelecimentos, assim como centrais de atendimento telefônico, qualquer site dos Estabelecimentos na rede mundial de computadores (Internet) utilizado para vendas aos Portadores, malas diretas e quaisquer outros pontos de venda e formas de contato dos Estabelecimentos com os Portadores;
1.3. Estabelecimentos ou Estabelecimentos Afiliados: Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que se encontram afiliados ao Sistema, por credenciamento do Emissor, mediante instrumento próprio, e, assim, em condições para aceitar, em suas lojas, físicas ou virtuais, o Cartão como meio ou instrumento de pagamento da venda de bens e/ou de prestação de serviços realizada aos Portadores;
1.4. Titular: É a pessoa física signatária da Proposta de Adesão ao presente, em nome de quem o Emissor emite o Cartão e abre uma Conta Cartão;
1.5. Beneficiário e Beneficiário Devedor Solidário: Beneficiário é a pessoa a quem, por expressa indicação do Titular, e sob a sua responsabilidade de pagamento, é emitido um Cartão adicional. A indicação para ser Beneficiário, poderá dar-se já na Proposta de Xxxxxx, ou, a qualquer tempo, pelo Titular, mediante solicitação dirigida ao Emissor. O Beneficiário pode tornar-se Beneficiário Devedor Solidário, aceitando e assumindo solidariamente com o Titular, os termos e as condições deste Contrato. Para tornar-se Beneficiário Devedor Solidário, este deverá fazer, em conjunto com o Titular, a solicitação de adesão, assinar a Proposta de Adesão e apresentar toda a documentação exigida pelo Emissor no ato da adesão ao Sistema. O Emissor poderá, de acordo com suas políticas de concessão de crédito, recusar a solicitação para inclusão do Beneficiário, bem como utilizar das informações fornecidas pelo Titular e Beneficiário para fins de análise de crédito e atribuição do Limite de crédito.
1.6. Portador: é como são designados a um só tempo Titular e qualquer Beneficiário, quando as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto;
1.7. Proposta de adesão: é o documento assinado pelo Titular e pelo Beneficiário Devedor Solidário no ato da solicitação de adesão ao Sistema.
1.8. Cartão: é o instrumento de pagamento do tipo cartão de crédito, de emissão do Emissor, que pode ser utilizado, pelo Portador e qualquer Beneficiário, como meio de pagamento de bens e/ou serviços nos Estabelecimentos, bem como para a realização de outras operações e/ou contratações descritas neste Contrato, ou nos Aditamentos deste Contrato;
1.9. Sistema Bandcard de Cartões ou Sistema: significa o conjunto composto e integrado de processos e procedimentos operacionais, serviços, funcionalidades, facilidades, regras e condições previstas em contratos relacionados, como o presente, assim como sistemas de informática, telefonia, e canais de acesso que utilizam tecnologias para processar, autorizar e registrar as utilizações feitas pelos Portadores, além dos meios de Atendimento ao Portador, previstos no Capítulo 18, do presente;
1.10. Conta Cartão ou Conta de Pagamento Pós-paga: é a escrituração de natureza gráfica realizada pelo Emissor, contendo, de modo classificado, todos os lançamentos a crédito e a débito relacionados ao Cartão, tais como compras de bens e serviços, pagamentos, Tarifas, Encargos e outros previstos no presente e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do Cartão, sem envolver aportes prévios de recursos;
1.11. Limite de Crédito: é o valor máximo fixado pelo Emissor, que o Titular, por si e respectivos Beneficiários, poderá dever em função das Transações que venham a ser realizadas. Observado o Limite de Crédito, assim como o contido no item 9.3, adiante, o Emissor poderá fixar limites de valores específicos para a realização de determinada(s) Transação(ões), conforme informado na Fatura;
1.12. Transação: significa toda e qualquer utilização do Cartão como meio de pagamento da aquisição de bens e/ou serviços no país, além de autorizações do Titular e Beneficiário Devedor Solidário para débito na Conta Cartão sem a utilização do Cartão;
1.13. Compras à Vista: São as compras realizadas nos Estabelecimentos, cujo preço, total ou parcial, é devido no vencimento da Fatura em que a compra constar do Demonstrativo. Como PREÇO PARCIAL entende-se aquele em que o Portador e qualquer Beneficiário, modo concomitante à utilização o Cartão, utiliza outro(s) meio(s) de pagamento para perfazer o preço total da compra;
1.14. Preço: é o valor ou a contrapartida devida pelo Portador ao contratar com o Estabelecimento a aquisição de bem(ns) ou de serviço(s). Uma vez que seja utilizado e aceito o Cartão para pagamento do Preço, ou de parte dele (Preço Parcial), o valor que venha a constar do comprovante de despesa passará a ser devido pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário ao Emissor, conforme as condições expressas no comprovante de despesa;
1.15. Pagamento Mínimo: é o valor mínimo indicado na Fatura que deve ser pago pelo Titular e/ou Beneficiário Devedor solidário até a respectiva data de vencimento da Fatura, para que a Conta Cartão não fique em atraso. Realizando o Pagamento Mínimo, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário estará exercendo a opção de parcelar o saldo restante da Fatura, pelo Emissor, conforme as condições dispostas na própria Fatura, o que é denominado de Parcelamento Rotativo;
1.16. Encargo(s): é a denominação indistinta de qualquer valor ou custo devido pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário ao Emissor, podendo referir-se, de modo individual, aos juros remuneratórios, tributos, tarifas, como também, na hipótese de atraso no pagamento, aos juros moratórios, à multa moratória e às Despesas ou custos de cobrança;
1.17. Encargos de Parcelamento: são aplicados, e assim devidos ao Emissor pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário, quando estes optarem: (i) pelo pagamento do Preço de modo parcelado, (ii) pelo pagamento de qualquer valor que seja inferior ao total da fatura, (iii) pelo parcelamento da fatura, nos casos em que o mesmo seja oferecido pelo Emissor, ou (iv) por atrasar o pagamento da fatura. Os Encargos de Parcelamento serão sempre fixados de acordo com as médias de mercado, calculados de modo capitalizado, e assim informados na Fatura;
1.18. Encargos Moratórios: são, em conjunto, os Encargos de Financiamento, os juros e a multa, cobrados na hipótese de atraso no pagamento;
1.19. Custo Efetivo Total (CET): é o custo total dos Encargos de Parcelamento e, bem assim, de qualquer operação de crédito que venha a ser contratada com o uso do Cartão, o qual é expresso na forma de taxa percentual anual e informado pelo Emissor na Fatura, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento;
1.20. Despesas: é o conjunto dos valores devidos pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário, relativos (i) às Transações realizadas pelo Portador, e (ii) aos Encargos;
1.21. Demonstrativo da Conta Cartão ou Demonstrativo: é o documento emitido pelo Emissor, em nome do Titular, para possibilitar o acompanhamento e respectiva verificação dos lançamentos realizados na sua Conta Cartão, no período a que se referir;
1.22. Fatura: é o documento pelo qual o Emissor formaliza a cobrança do valor devido pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário na data de vencimento nele aposta, permitindo que seja pago, de modo integral ou parcial, de valor igual ou superior ao do valor do Pagamento Mínimo, na Rede de Lojas ou pela Cobrança Bancária. A Fatura conterá diversas informações prestadas pelo Emissor de interesse e em benefício do Titular e Beneficiário Devedor Solidário, conforme referidas no presente, assim como poderá contemplar, em campo próprio, o Demonstrativo da Xxxxx Xxxxxx;
1.23. Cobrança Bancária: Meio que poderá ser disponibilizado pelo Emissor, pelo qual o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário poderá(ão) efetuar, pela Rede Bancária, e sem custo adicional, o pagamento do valor devido ao Emissor lançado no Demonstrativo. Quando autorizado pelo Emissor o pagamento poderá ser efetuado nos Estabelecimentos que venham a ser indicados no Demonstrativo;
1.24. Site: É o sítio do Emissor na rede mundial de computadores (Internet), cujo endereço é xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, utilizada como meio de comunicação virtual/eletrônica entre o Portador e o Emissor;
1.25. "SMS” ou “Short Message Service”: significa mensagem de texto, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação enviado pelo Emissor aos Portadores por meio de telefone celular, se disponível. O Emissor enviará mensagem de texto pelo telefone celular - SMS e e-mails com conteúdo transacional ou informativo do Cartão, tais como transações, limite de crédito e vencimento da Fatura Mensal, bem como comunicações informativas do Emissor, dos Estabelecimentos ou de empresas parceiras.
CAPÍTULO 2 - ADESÃO AO SISTEMA
2.1. A adesão ao Sistema significa concordância com os termos deste Contrato e será efetivada pelo Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, por meio de qualquer um dos seguintes atos:
a) assinatura de próprio punho na Proposta de Adesão;
b) solicitação do desbloqueio do Cartão efetuado na Rede de Lojas;
c) utilização do Cartão nos Estabelecimentos; ou
d) pagamento da Fatura.
2.2. O Titular e o Beneficiário Devedor Solidário autorizam o Emissor a transmitir ao Estabelecimento, por meio eletrônico, o Limite de Crédito aprovado no deferimento da Proposta de Adesão ao Sistema, a fim de que esse mesmo Estabelecimento repasse a informação aos mesmos, permitindo que as primeiras Transações sejam efetuadas de imediato.
2.3. O desbloqueio do Cartão do Beneficiário fica condicionado ao desbloqueio do Cartão do Titular, sendo que o desbloqueio do Cartão do Titular dependerá de solicitação exclusiva do Titular, enquanto o Cartão do Beneficiário poderá ser desbloqueado por solicitação do Titular ou do Beneficiário.
CAPÍTULO 3 - ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA OU SENHA
3.1. O Emissor requererá a atribuição de uma Senha, por cada Portador, no momento da entrega do Cartão, cada qual composta por certo conjunto de algarismos.
3.2. ALERTA: A SENHA, AO SER UTILIZADA EM QUAISQUER MEIOS ELETRÔNICOS DE CAPTURA DE TRANSAÇÃO E CAIXAS AUTOMÁTICOS, QUE ESTEJAM VINCULADOS AO SISTEMA, TEM, A UM SÓ TEMPO, OS EFEITOS DE ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS DO PORTADOR PARA O QUAL TENHA SIDO ATRIBUÍDA, VINDO, ASSIM, A POSSIBILITAR
(I) A ACEITAÇÃO DO CARTÃO E, CONSEQUENTEMENTE, (II) A EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO ENTÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE PELA INTERNET, SEM NECESSIDADE DE ASSINATURA EM COMPROVANTES DE VENDA.
3.3. TENDO EM CONTA OS EFEITOS DISPOSTOS NO ITEM 3.2 acima, AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DA SENHA SERÃO SEMPRE DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR, EXCETO SE DE OUTRO MODO PREVISTO NESTE CONTRATO.
CAPÍTULO 4 - DA CARACTERÍSTICA DO CARTÃO
4.1. Apresenta no anverso: as logomarcas do Emissor e do Cartão, o número do Cartão, a data de emissão, a data de validade e o nome do Portador.
4.2. Apresenta no verso: O telefone do Serviço de Atendimento ao Cliente e as frases: Este cartão, nominal e intransferível, somente poderá ser utilizado pelo titular, em conformidade com o contrato ao qual o mesmo aderiu, mediante digitação de senha pessoal e apresentação de documento de identificação.
Em caso de perda, roubo ou extravio informar imediatamente a central de atendimento.
Se encontrado, favor devolvê-lo na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 837 – Silvares – Birigui-SP – CEP: 16.201-106.
4.3. O Cartão poderá ser utilizado para pagamento das Despesas de aquisições de bens ou de serviços, efetuadas na Rede de Lojas, bem como nos Estabelecimentos, conforme Capítulo 8, deste contrato,
assim como para outras funcionalidades que venham a ser disponibilizadas pelo Emissor, estejam ou não previstas no presente.
CAPÍTULO 5 - DAS TARIFAS
5.1. Tarifas fixas: o Emissor poderá cobrar do Titular e Beneficiário Devedor Solidário:
a) Tarifa de anuidade, quando do seu ingresso no Sistema, e, bem assim, pela sua permanência no Sistema, a cada período de 12 (doze) meses contados do mês de emissão do Cartão;
b) Tarifa de manutenção da Conta Cartão;
c) Outra(s), em contrapartida de alguma funcionalidade ou serviço que venha a ser integrado ao Sistema, de modo definitivo e não opcional.
5.1.1. A tarifa de manutenção da Conta Cartão constará do Demonstrativo e será cobrada apenas quando, a cada mês civil, a Conta Cartão venha a ser movimentada.
5.1.2. As tarifas de anuidade e manutenção da Conta Cartão não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério do Emissor a cobrança de uma ou de outra.
5.1.2.1. No caso de cobrança da tarifa de anuidade, o Emissor não poderá cobrar a tarifa de manutenção da Conta Cartão, nos próximos doze meses seguintes ao seu pagamento.
5.1.3. No caso de nova tarifa, nos termos da letra (c), do item 5.1, a sua integração, com a respectiva caracterização, ao presente Contrato dar-se-á pela via de Aditamento Contratual, sendo, outrossim, imediatamente divulgada aos Titulares mediante comunicação, por carta ou pela Fatura.
5.2. Tarifas acessórias: Sem prejuízo do previsto no item 5.1, acima, o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário poderá(ão) contratar outros serviços específicos disponibilizados no Cartão mediante pagamento ao Emissor da respectiva tarifa acessória listada abaixo:
a) Tarifa para avaliação emergencial de crédito, cobrada no mês em que houver utilização do Cartão acima do Limite de Crédito, limitada a uma cobrança por mês;
b) Tarifa de emissão de 2ª via de comprovantes e documentos, cobrada a cada solicitação de nova via (i) da Fatura (ii) de comprovantes de compra ou (iii) do Cartão;
c) Tarifa de recargas de celular, cobrada a cada recarga de celular;
d) Tarifa de mensagens automáticas para celular (SMS - Short Message Service), cobrada, pela disponibilização do serviço, uma vez a cada Fatura emitida;
e) Tarifa de renegociação de saldo devedor, quando, a pedido do Titular, este queira parcelar, com o acréscimo de Encargos de Financiamento, o valor então devido ao Emissor, numa determinada data, sem envolver valores em atraso;
f) Outras tarifas (i) já previstas no presente e (ii) relacionadas a funcionalidades e/ou outros serviços ou benefícios que venham a ser disponibilizados pelo Emissor, de modo agregado ao Cartão, para uso facultativo pelo Portador.
5.3. O valor das tarifas – Fixas ou Acessórias – é estabelecido livremente pelo Emissor.
5.4. O Emissor poderá vir estabelecer novos valores às Tarifas Fixas, por:
a) reajuste: mediante (i) a aplicação, ao valor vigente, do IGP.M, ou outro índice oficial que o substitua, oficialmente divulgado, e (ii) o repasse de aumento dos custos regulares do Sistema, quando não cobertos pelo referido em (i) anterior;
a.1) o reajuste, pela aplicação de índice de preços, será realizado no primeiro mês seguinte ao término de cada período de 12 (doze) meses, contado o primeiro da data do registro deste Contrato, conforme o item 25.3 abaixo, e assim sucessivamente, na mesma periodicidade;
a.2) no caso de o reajuste não vir a ser realizado conforme o previsto em (a.1), acima, ao Emissor é facultado fazer o reajuste a qualquer mês seguinte, pelo mesmo índice, até então acumulado, iniciando-se, a partir desse mês, a contagem no próximo período de reajuste, de 12 (doze) meses.
b) revisão: quando decorrente de avanços ou modificações tecnológicas relacionadas à execução do presente Contrato.
5.4.1. Em qualquer das hipóteses previstas neste item 5.4, assim como no item 5.1.3, a cobrança dos novos valores e/ou da nova tarifa estará sujeita ao seguinte:
a) serão informados ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário, por qualquer meio, inclusive mensagem na Fatura, com um prazo mínimo de 30 dias, com o respectivo valor e a data de início da vigência;
b) o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário poderá(ão), sem qualquer ônus, manifestar sua recusa do novo valor ou da nova tarifa antes da vigência da alteração, (i) contatando a Central de Atendimento ou (ii) solicitando o cancelamento do Cartão, seu e do(s) Beneficiário(s), por qualquer um dos meios disponibilizados pelo Emissor;
c) a não aceitação, em qualquer situação, acarretará a rescisão do presente Contrato, para o Titular e Beneficiário Devedor Solidário, a partir da manifestação dos mesmos, quando o Cartão será bloqueado para uso, em qualquer
estabelecimento, permanecendo, contudo, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário, obrigados ao cumprimento das obrigações de pagamento ainda pendentes de satisfação, nas respectivas datas e valores;
d) uma vez satisfeitas às obrigações de pagamento referidas em (c), acima, o Cartão será considerado definitivamente cancelado, não mais vigorando as condições previstas no presente, seja para o Titular e Beneficiário Devedor Solidário, seja para o Emissor.
5.5. Fica claro que, a qualquer tempo, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário poderão obter a informação sobre as tarifas vigentes – Fixas ou Acessórias - mediante consulta à Central de Atendimento.
CAPÍTULO 6 - DAS RESPONSABILIDADES DO PORTADOR (TITULAR, BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO E BENEFICIÁRIO(S)) PELO USO E GUARDA DO CARTÃO
6.1. O PORTADOR, AO TAMBÉM VINCULAR-SE AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE CONTRATO, FICA CIENTE DE QUE O CARTÃO É UM MEIO DE PAGAMENTO, CUJA CORRETA UTILIZAÇÃO, PELO PRÓPRIO PORTADOR, A ELE FAZ PRESCINDIR O USO DE MOEDA (DINHEIRO) NO ATO DA REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS OU DE SERVIÇOS. O USO INDEVIDO DO CARTÃO, QUAL SEJA POR QUEM NÃO SEJA SEU LEGÍTIMO USUÁRIO, É CAPAZ DE ACARRETAR PREJUÍZOS, CUJA REPARAÇÃO PODE SER DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR. ASSIM, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DOS CITADOS PREJUÍZOS, O PORTADOR, DA SUA PARTE, COMPROMETE-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA:
A) Recusar o recebimento do Cartão se o envelope que o contiver estiver rasurado ou apresentar sinal de violação;
B) Observado o previsto em (A) acima, assim que receber o Cartão conferir a exatidão dos seus dados pessoais impressos no Cartão e, desde que estejam corretos, imediatamente assinar seu nome no campo próprio existente no verso, visto que sem a sua assinatura o Cartão poderá não ser aceito pelos Estabelecimentos;
C) Promover a guarda do Cartão em local seguro, e assim mantê-lo quando não estiver consigo mesmo, possivelmente em local que seja apenas do seu conhecimento, ou mesmo inacessível por qualquer outro que não seja o próprio PORTADOR, AINDA QUE SEU PARENTE, AMIGO, CONHECIDO, TITULAR ou BENEFICIÁRIO;
D) UMA VEZ QUE O CARTÃO É PARA USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO PORTADOR, NÃO EMPRESTAR A TERCEIROS QUAISQUER, AINDA QUE INTEGRANTE DO SEU GRUPO FAMILIAR OU SOCIAL;
E) Com relação às Senhas, cumprir o disposto no Capítulo 3 deste Contrato, guardando-a de memória. Caso a Senha seja esquecida, o Portador deverá se dirigir a uma das lojas da
Rede de Lojas para cadastrar uma nova Senha. Se tiver dificuldades para memorizar a Senha, o Portador deverá guardá-la em local ao qual terceiros quaisquer não tenham acesso, não podendo, em hipótese alguma, mantê-la junto com o Cartão;
F) Por medida de segurança, caso a Senha seja digitada incorretamente no meio eletrônico de captura da Transação, por três ou mais vezes, o Cartão será automaticamente bloqueado, devendo o Portador, no caso, solicitar, presencialmente, portando documento de identificação, o desbloqueio do Cartão e cadastrar uma nova Senha;
G) Caso ocorra o previsto em (A) acima, ou o Cartão apresente alguma inexatidão com relação aos dados pessoais do Portador, este DEVERÁ DAR IMEDIATO CONHECIMENTO DO FATO AO EMISSOR, POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO, PROMOVENDO ADICIONALMENTE, NA HIPÓTESE DESCRITA EM (B), A QUEBRA DO “PLÁSTICO” RECEBIDO.
6.2. Nos Estabelecimentos: quando do uso do Cartão nos Estabelecimentos, o Portador deverá:
A) apresentar o Cartão juntamente com um documento oficial de identificação;
B) conferir se o valor exibido no visor do dispositivo apresentado pelo Estabelecimento para digitação da Senha corresponde ao valor da Transação;
C) digitar sua Senha no dispositivo, caracterizando a sua concordância com a Transação então realizada.
D) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda, referentes à aquisição de bens e serviços; e
E) se houver divergência nos valores ou lançamentos apresentados no comprovante de venda, solicitar ao Estabelecimento, no ato, a correção devida.
6.3. Desapossamento do Cartão: O Portador, tão logo seja e se veja desapossado fisicamente do Cartão, pela ocorrência de quaisquer das situações de roubo, furto e extorsão, como também quando constatar ou apenas pressentir não ter mais a posse física do Cartão, seja pela perda ou mera não localização do Cartão, deverá imediatamente comunicar o fato à Central de Atendimento, que bloqueará o Cartão para novas Transações, e, na mesma ocasião, solicitará ao Portador o reconhecimento das últimas Transações realizadas.
6.3.1. Caso não reconheça como da sua responsabilidade alguma Transação, o Portador deverá, adicionalmente, confirmar o conteúdo da comunicação por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, preenchendo o formulário denominado “Contestação de Transações por Perda, Roubo ou Extravio do Cartão”, em qualquer das lojas da Rede de
Xxxxx, devendo apresentar na mesma ocasião o boletim de ocorrência policial, se assim tiver sido solicitado pelo Emissor quando da comunicação feita, de modo a possibilitar ao Emissor promover as devidas averiguações quanto ao uso do Cartão.
6.3.2. Independentemente de quem tenha feito a comunicação referida em 6.3, ou do Cartão então informado, todos os Cartões, do Titular, e do(s) Beneficiário(s), se existente(s), será(ão) imediatamente cancelado(s) para uso, ainda que imediatamente a seguir o Cartão venha a ser localizado.
6.3.2.1. Conforme o que venha a concluir pelas averiguações referidas em 6.3.1, o Emissor poderá promover a emissão de novos Cartões para o Titular e seu(s) Beneficiário(s), restabelecendo a continuidade da Conta Cartão do Titular.
6.3.2.1.1. Caso existam indícios ou suspeitas de ocorrência do uso indevido do Cartão, seja por omissão ou insinceridade quando da comunicação referida em 6.3, o Emissor contatará o Titular para obter as confirmações devidas, sendo que, no caso de esse contato deixar de ocorrer por qualquer motivo, ou as confirmações não se apresentarem satisfatórias, o Emissor encerrará a Conta Cartão do Titular, e contra ele emitirá uma Fatura final no valor do saldo devedor da Conta Cartão, que estará sujeito a todos os Encargos Moratórios.
6.3.3. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO QUE A COMUNICAÇÃO REFERIDA EM 6.3.1, ACIMA, NÃO EXONERA O TITULAR PELO USO INDEVIDO DO CARTÃO, SEJA O SEU OU DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, QUANDO O USO TENHA SIDO POSSÍVEL PELO EMPREGO DA SENHA QUE LIBERA A ACEITAÇÃO DO CARTÃO, TENDO EM CONTA QUE A SENHA É DE CONHECIMENTO PESSOAL E SIGILOSO, COMO PREVISTO NO Capítulo 3, DESTE CONTRATO.
6.4. Responsabilidades do Titular e Beneficiário Devedor Solidário: Serão de responsabilidade do Titular e Beneficiário Devedor Solidário os Encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que por ventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil com o Cartão.
6.4.1. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Emissor, informando-os através da Central de Atendimento ou de outros canais de contato disponibilizados.
6.5. O EMISSOR SE RESERVA O DIREITO DE PROMOVER O BLOQUEIO IMEDIATO DO CARTÃO NA HIPÓTESE DE VIR A CONSTATAR QUE O USO DO CARTÃO ESTEJA OCORRENDO OU ESTEJA PARA OCORRER EM TRANSAÇÃO(ÕES) INCOMPATÍVEL(IS) COM O PADRÃO REGULAR DE USO, PELO PORTADOR.
CAPÍTULO 7 - DO LIMITE DE CRÉDITO
7.1. Segundo critérios próprios de análise de crédito e risco do Emissor, será atribuído um único Limite de Crédito que poderá ser
comprometido com Compras à Vista, Compras Parceladas, tarifas, juros, tributos e ressarcimentos devidos nos termos deste Contrato. Esse Limite será utilizado em conjunto pelo Titular e seus Beneficiários, os quais poderão contar, ainda, a critério do Emissor, com um Limite de Crédito distinto para Compras Parceladas. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário tomarão conhecimento destes limites por meio da Fatura. Sempre que necessário, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário poderão obter tal informação junto à Central de Atendimento.
7.2. O Emissor, para ajustar os limites à sua política de crédito e risco, poderá reduzir ou aumentar os Limites de Crédito mediante comunicação prévia ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário, com antecedência de até 30 dias.
a) Em se tratando de aumento dos limites, é facultado ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário a não aceitação, hipótese na qual este deverá comunicar tal fato ao Emissor, através de sua Central de Atendimento, que, por sua vez terá o prazo de 5 dias para proceder à alteração;
b) O uso do Cartão, após a comunicação, implicará na concordância do Titular e Beneficiário Devedor Solidário com o novo Limite de Crédito;
c) em caso de redução do limite, se o Titular e Beneficiário Devedor Solidário não concordarem deverão lançar mão do disposto no item 23.1, do Capítulo 23, deste Contrato.
7.3. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário poderão pleitear a revisão de seus limites por meio da Central de Atendimento, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do aumento de crédito, segundo critérios próprios do Emissor, que poderá negar o aumento solicitado independentemente de justificação.
7.4. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário têm conhecimento de que o processamento do pagamento de suas Despesas no Sistema ocorre em até 5 (cinco) dias úteis, e que neste período poderá ficar com seus limites parcial ou totalmente tomados, o que poderá gerar a negativa de autorização para utilização do Cartão neste período.
7.5. Transações Acima do Limite de Crédito:
a) Caso essa funcionalidade esteja disponível, o Emissor poderá, excepcionalmente, autorizar que sejam realizadas Transações ultrapassando seu Limite de Crédito disponível. Neste caso, será devido o pagamento da Tarifa para avaliação emergencial de crédito.
b) A autorização do Emissor para realização de operação acima do Limite de Crédito disponível não implica o aumento do Limite de Crédito.
CAPÍTULO 8 - DO USO DO CARTÃO
8.1. O Cartão será usado pelo Portador em equipamentos eletrônicos ou manuais nos Estabelecimentos ou nos bancos afiliados ao Sistema, mediante o uso da sua Senha e/ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o por todos os Encargos dela decorrentes.
8.1.1. No caso de compras feitas pela Internet ou telefone poderá ser necessária a confirmação da Transação por outro dispositivo de segurança disponibilizado pelo Emissor.
8.2. O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição dos Estabelecimentos em aceitar o Cartão como meio de pagamento, ou por outros problemas que o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário venham a ter com os Estabelecimentos, não respondendo o Emissor pela sua ocorrência.
8.3. O Emissor não responderá pela comercialização dos bens e serviços adquiridos pelo Portador nos Estabelecimentos, seja por quaisquer problemas de quantidade, de qualidade, de garantia, de preço ou outra condição de comercialização, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo Portador.
8.4. O Portador reconhece que no momento da operação poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre os Estabelecimentos e o Emissor, que poderão impedir a autorização da compra.
8.5. O Portador, quando na aquisição de bens/serviços nos Estabelecimentos, deverá solicitar informações ao atendente sobre as condições de compra disponíveis na oportunidade, bem como se obriga a apresentar o Cartão devidamente assinado e documento oficial de identificação, com cuja assinatura será comparada.
CAPÍTULO 9 - DAS COMPRAS PARCELADAS
9.1. Mediante o uso do Cartão poderá ser feito o pagamento parcelado das compras, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão, e se tal modalidade de pagamento estiver disponibilizada pelo Emissor.
9.2. Se o Emissor não disponibilizar um Limite de Crédito específico para Compras Parceladas, ao efetuar essa modalidade de compra, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário têm conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o limite total do Cartão, sendo restabelecido mensalmente no valor de cada parcela lançada na Fatura.
9.3. Se o Emissor disponibilizar um Limite de Crédito específico para Compras Parceladas, ao efetuar essa modalidade de compra, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário têm conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o limite total concedido para compras parceladas,
sendo restabelecido mensalmente no valor de cada parcela lançada na Fatura.
Ademais, o valor de cada parcela comprometerá o limite total concedido para Compras à Vista no momento do lançamento da respectiva parcela, sendo o limite restabelecido no valor da parcela com o pagamento da Fatura.
9.4. O parcelamento do Preço concedido pelo ou obtido por intermédio do Emissor (Parcelado Emissor): Se disponibilizado pelo Emissor, o pagamento do Preço das aquisições de bens e serviços nos Estabelecimentos poderá ser realizado pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário em parcelas, acrescidas de Encargos e tarifas (quando for o caso) fixados pelo Emissor. As tarifas vigentes à época, bem como o número máximo de parcelas permitidas, estarão disponíveis ao Portador por meio da Central de Atendimento.
9.5. O parcelamento do Preço concedido pelos Estabelecimentos (Parcelado Lojista): Se disponibilizado pelos Estabelecimentos, o pagamento do Preço das aquisições de bens e serviços nos Estabelecimentos poderá ser realizado em parcelas, sem o acréscimo de qualquer Encargo, assumindo o Emissor, no caso, a condição de garantidor do Titular e Beneficiário Devedor Solidário. O número máximo e mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas a este modalidade de pagamento serão da total responsabilidade dos Estabelecimentos.
CAPÍTULO 10 - DO DEMONSTRATIVO E DA COBRANÇA BANCÁRIA
10.1. ALERTA: O EMISSOR DEIXA CIENTES, TITULAR E BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO, QUE: O PAGAMENTO DA FATURA DEVERÁ SER REALIZADO SOMENTE NA REDE DE LOJAS, PODENDO SER REALIZADO POR MEIO DE COBRANÇA BANCÁRIA EM EXCEÇÃO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR E/OU BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO, A PARTIR DO QUINTO DIA ÚTIL ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA. A SOLICITAÇÃO REALIZADA UMA VEZ NÃO ISENTA TITULAR E BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO DA SOLICITAÇÃO NOS MESES SUBSEQUENTES, POIS SEMPRE QUE HOUVER TAL NECESSIDADE ESTES DEVEM COMUNICAR AO EMISSOR, RESPEITANDO, O PRAZO ESTIPULADO ACIMA.
10.2. Como forma de disponibilização para o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário que não possam comparecer pessoalmente à Rede de Lojas para pagamento da Fatura, o Emissor deixará disponível, nos meios descritos no item 10.3 abaixo, a Fatura ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário. Nesses casos, o Emissor fará constar da Xxxxxx, para dela ser parte integrante, uma ficha de compensação, de modo a possibilitar que o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, querendo, pague o valor devido por meio da Cobrança Bancária, adicionalmente à facilidade de pagamento que possui na Rede de Lojas.
10.2.1. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário ficam cientes de que o pagamento do valor devido pela Fatura, na Rede de Lojas, está condicionado aos horários de funcionamento das mesmas.
10.3. Conforme previsto no item 10.2, acima, o Emissor disponibilizará os seguintes meios ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário para consulta e retirada da Fatura:
a) solicitação da fatura (impressa) na Rede de lojas;
b) pelo Site, mediante acesso do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário com senha pessoal; ou
c) encaminhamento, para o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, de: (i) uma correspondência eletrônica (para o seu endereço eletrônico – e-mail) ou (ii) uma mensagem para o seu celular (SMS – Short Message Service), mediante solicitação do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário via Central de atendimento.
10.4. O Emissor poderá optar por não emitir a Fatura mensal quando o montante a ser cobrado for inferior ao mínimo definido por ele ou quando houver saldo positivo. Os valores então devidos serão acumulados e cobrados posteriormente sem a incidência de Encargos.
10.4.1. Nessa hipótese, o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário terão acesso à informação sobre o valor devido através das formas descritas no item 10.3 acima.
10.5. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO QUE A MODALIDADE DE COBRANÇA BANCÁRIA É DISPONIBILIZADA PELO EMISSOR SOMENTE PARA TITULAR E BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE, POR QUAISQUER MOTIVOS, NÃO POSSAM COMPARECER À REDE DE LOJAS E EFETUAR O PAGAMENTO E QUE O NÃO COMPARECIMENTO DOS MESMOS ATÉ A DATA DO VENCIMENTO DA FATURA ACARRETARÁ EM ENCARGOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DESTES.
CAPÍTULO 11 - DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
11.1. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário reconhecem que as Despesas lançadas no Demonstrativo constituem dívida a ser quitada no vencimento nele indicado. O disposto neste capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do Cartão.
11.2. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário reconhece que escolheu livremente, entre as opções oferecidas pelo Emissor, a data do mês de vencimento para pagamento de suas Despesas. Declara ainda que têm conhecimento de que a nova data passará a vigorar somente após 60 dias da solicitação realizada, devido a trâmites operacionais a serem realizados pelo Emissor para tal alteração.
11.2.1. O Emissor aceitará a alteração na data de vencimento da Fatura a pedido do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, desde que observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias em relação à ultima alteração ou fixação do vencimento da Fatura, exceto enquanto existir pendente o pagamento de Compra(s) Parcelada(s) contratada(s), nos termos deste Contrato,
hipótese em que não será permitido alterar a data de vencimento da Fatura até que tal pagamento seja integralmente liquidado.
CAPÍTULO 12 - DO QUESTIONAMENTO DAS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO
12.1. Havendo qualquer dúvida em relação aos registros de Despesas constantes do Demonstrativo, o Titular e Beneficiário e/ou Devedor Solidário deverá(ão) entrar em contato com a Central de Atendimento, até 1 (um) dia antes da data de pagamento, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
12.2. Em caso de não reconhecimento ou divergência do valor de qualquer registro de Despesa constante do Demonstrativo, seja qual for a origem ou o tipo de Transação a que esteja relacionada, o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário imediatamente, e antes da data de pagamento, deverá(ão) entrar em contato com a Central de Atendimento, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos, inclusive quanto ao pagamento da Fatura correspondente.
12.2.1. De modo a possibilitar que o Emissor possa averiguar o questionamento comunicado pelo Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário à Central de Atendimento, nos termos do item 12.2, acima, fica ajustado que nos casos de:
a) devolução de mercadoria, será solicitado ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário um dos seguintes documentos: - aviso de devolução da mercadoria pelo correio, declaração dos Estabelecimentos sobre o recebimento da mercadoria ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê-lo; ou nota fiscal com assinatura do despachante do Estabelecimento, com recibo de devolução da mercadoria;
b) serviços não prestados, será solicitado ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário um dos seguintes documentos: - carta do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário; documento comprobatório da tentativa de negociação com os Estabelecimentos, se for o caso; informação da data de entrega dos serviços e se serão prestados posteriormente, ou documento que comprove a não prestação dos serviços (recortes de jornal, notificação dos Estabelecimentos, ou similar); e
c) divergência do valor, será solicitado ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário a respectiva nota fiscal ou cupom fiscal.
12.2.1.1. Para viabilizar a sustação imediata do valor questionado, o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário deverá(ão) remeter ao Emissor, por fax, e conforme o caso, os documentos referidos em 12.2.1, imediatamente após o contato com a Central de Atendimento.
12.3 O não envio dos documentos, conforme subitem 12.2.1.1, ou verificada a improcedência do questionamento, aplicar-se-á sobre os valores em questão o previsto no item 16.1.1 abaixo.
CAPÍTULO 13 - DAS RESPONSABILIDADES PELOS DÉBITOS
13.1. Na hipótese de o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário não receberem o Demonstrativo até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverão entrar em contato com a Central de Atendimento para receber orientações de como deverão proceder para efetuar o pagamento.
13.2. O Titular e o Beneficiário Devedor Solidário responderão por todas as Despesas constantes do Demonstrativo que corresponda a Despesas feitas pelo Beneficiário.
CAPÍTULO 14 – DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
14.1. Ao realizar compras para pagamento do preço de modo parcelado, na forma eleita no comprovante de venda (salvo na hipótese de parcelamento sem juros), ou quando efetuar um pagamento em valor menor que o total da Fatura, ou quando parcelar a Fatura, conforme os itens 15.1 e 15.3, seguintes, o Titular e Beneficiário Devedor solidário desde logo declaram-se cientes de que estarão contratando uma operação de crédito, mediante mandato especial irrevogável, que vigorará enquanto vigente o presente contrato e enquanto pendente de liquidação qualquer débito ou obrigação do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, outorgado ao Emissor para representá-los junto a Instituições Financeiras com poderes para obter e contratar, em nome e por conta dele Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário outorgantes, uma ou mais operações de crédito por valor não excedente ao valor do débito decorrente da utilização do Cartão ou do débito que conste como devido no Demonstrativo, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do Emissor que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil, podendo o Emissor negociar e ajustar prazos, aceitar condições, custos financeiros (juros) e demais Encargos cobrados pela Instituição Financeira, assinar contratos de abertura de crédito ou instrumento de qualquer natureza, inclusive de abertura de contas destinadas a viabilizar, receber e registrar tais créditos, e que sejam necessários para a obtenção e contratação da operação de crédito que será utilizada única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato.
a) O Emissor colocará à disposição do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, por intermédio da Central de Atendimento, as taxas de juros e demais Encargos vigentes no dia das operações, bem como a quantidade máxima de parcelas permitida;
b) Os juros e demais Encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante Cobrança Bancária.
c) Qualquer quantia devida pelo Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, por força da operação de crédito obtida e contratada nos termos deste Capítulo, se vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos Encargos Moratórios e demais Despesas previstas no item 17.1, do Capítulo 17.
14.2. Sempre que necessário, o Emissor poderá repactuar com a Instituição Financeira, prazos, juros, comissões e demais Encargos, com base neste Capítulo.
14.3. Não obstante o disposto nas cláusulas acima, para financiamento de valor não excedente ao saldo devedor, o Emissor poderá proceder como permitido pela Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça.
14.4. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão da contratação de uma operação de crédito, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do Titular e Beneficiário Devedor Solidário, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
CAPÍTULO 15 - DO PARCELAMENTO ROTATIVO
15.1. O Emissor poderá disponibilizar para o Titular e/ou o Beneficiário Devedor Solidário a opção de, a cada Demonstrativo emitido, pagar o valor nele constante como devido de modo parcelado, sendo uma parte do valor devido paga no vencimento indicado no respectivo Demonstrativo, vindo o saldo remanescente a ser lançado como devido no próximo Demonstrativo emitido. O parcelamento ora referido será concedido pelo Emissor ou por seu intermédio, e sobre o valor parcelado serão cobrados os Encargos correspondentes. O valor parcelado e respectivos Encargos serão devidos integralmente na data de vencimento da Fatura do mês seguinte à contratação do parcelamento.
15.1.1. Com vistas ao exercício da opção referida em 15.1, o Emissor deixará disponível o Demonstrativo ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, através dos meios descritos no capítulo 10, item 10.3 deste, o percentual máximo dos Encargos devidos pelo parcelamento, considerando o período a decorrer até o vencimento da próxima Fatura.
15.1.2. Caracterizará o exercício da opção referida em 15.1 o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário que pagar(em), até a data de vencimento da Fatura, qualquer valor menor que o total da Fatura.
15.2. Após o vencimento, se o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário efetuar(em) o pagamento de qualquer valor inferior ao valor total da Fatura e desejar(em) pagar o remanescente antes do próximo vencimento, estes deverão entrar em contato com a Central de Atendimento para obter orientação de como proceder para efetuar o pagamento antecipado. Fica claro que serão cobrados os Encargos de parcelamento correspondentes ao período compreendido entre esses dois pagamentos.
15.3. O Emissor poderá, ainda, disponibilizar para o Titular e/ou o Beneficiário Devedor Solidário a opção do parcelamento da própria fatura em várias parcelas, hipótese em que:
a) As parcelas do parcelamento contratado vencerão mensalmente, no mesmo dia de vencimento da Xxxxxx.
b) Os valores e a quantidade de parcelas serão informados através da Fatura.
c) A adesão do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário se dará mediante pagamento do valor exato da parcela informado na fatura.
15.4. Ocorrendo o Parcelamento, seja nos termos do item 15.1 ou do item 15.3, independentemente do número de parcelas, o Limite de Crédito do Cartão ficará comprometido no valor do parcelamento, não estando disponível para nova Transação até o pagamento das parcelas. O Limite de crédito retornará gradativamente, conforme o pagamento das parcelas, e no mesmo valor do pagamento das mesmas.
CAPÍTULO 16 - DO PAGAMENTO
16.1. É garantido ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no Demonstrativo. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário a exatidão dos débitos.
16.1.1. Após a análise e comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade do Titular e Beneficiário Devedor Solidário, estes retornarão para o Demonstrativo acrescidos de Encargos devidos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
16.2. O Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário poderá(ão) fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu Demonstrativo antes do vencimento. Em tal situação, o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para obter orientação de como efetuar o pagamento antecipado ou, a critério do Emissor, poderá dirigir-se a uma das lojas da Rede de Lojas para efetuar o pagamento desejado.
16.3. O pagamento poderá ser feito nas lojas da Rede de Lojas, ou na rede bancária se disponibilizada pelo Emissor:
a) Os pagamentos realizados na Rede de Lojas serão permitidos somente em dinheiro, sendo o Limite de Crédito restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado. Caso o limite não possa ser reestabelecido na mesma data por motivo de falha sistêmica, operacional ou qualquer outro motivo, o prazo de processamento deverá ser de até 5(cinco) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações.
b) Os pagamentos na rede bancária devem ser feitos mediante apresentação da ficha de compensação bancária que consta na Fatura até a data do vencimento.
16.4. Os pagamentos realizados pelo Titular na rede bancária serão processados por sistemas informatizados. Dependendo do dia, local e da forma em que o pagamento for efetuado, o processamento do
pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações.
16.5. O valor que venha a ser pago pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário, seja qual for o valor devido pelo Demonstrativo, servirá para liquidar as Despesas na seguinte ordem de preferência:
1º - Seguros;
2º - Empréstimo pessoal; 3º - Tarifas;
4º - Encargos;
5º - Compras realizadas no período, e; 6º - Saldo rotativo.
CAPÍTULO 17 - DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
17.1. Qualquer quantia devida pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito, e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo dos seguintes Encargos:
a) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor então verificado;
b) Encargos, às taxas de mercado, e;
c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês;
d) Tributos devidos conforme legislação em vigor; e,
e) Reembolso das despesas com cobrança, quando o atraso for superior a 14 (quatorze) dias corridos, cujo valor será informado no Demonstrativo.
17.1.1. Os Encargos citados em (b) e (c) acima serão capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
17.2. Caso desejem realizar o pagamento do saldo devedor da Conta Cartão em atraso, o Titular e Beneficiário Devedor Solidário deve antes obter através da Central de Atendimento o valor atualizado do saldo devedor, acrescido dos Encargos Moratórios, na data do pagamento. Se o pagamento for feito em valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença será financiada pelo Emissor, com a cobrança dos Encargos.
17.3. O Titular e o Beneficiário Devedor Solidário têm conhecimento de que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e/ou à Serasa, bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
17.4. Em caso de atraso, as obrigações futuras lançadas na Conta Cartão poderão ter seu vencimento antecipado, a critério do Emissor.
CAPÍTULO 18 - DO ATENDIMENTO AO PORTADOR
18.1. O Emissor disponibiliza no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx uma área onde se encontram informações sobre o Cartão, a última versão deste Contrato e uma área de acesso à Conta Cartão, onde são disponibilizadas informações sobre a Conta, incluindo as Transações lançadas no Demonstrativo, o Limite de Crédito, o limite disponível, a data do vencimento, opções para gerar uma nova via da Fatura, contratar serviços e registrar a ocorrência de perda ou roubo do Cartão, entre outras funcionalidades; para ter acesso à da Conta Cartão, o Portador deve ter um endereço de email próprio e se cadastrar, registrando uma senha específica para esse acesso.
18.2. Na Rede de Lojas o Portador deverá desbloquear o Cartão para o primeiro uso e cadastrar a Senha, poderá contratar serviços, solicitar segunda via do Cartão, obter uma segunda via da Fatura, pagar a Xxxxxx, restabelecendo o Limite de Crédito imediatamente, (SALVO IMPOSSIBILIDADES DE RESTABELECER O LIMITE IMEDIATAMENTE POR FALHAS E/OU INDISPONIBILIDADES SISTÊMICAS) consultar informações sobre a Conta Cartão, solicitar o bloqueio do Cartão por perda, roubo ou extravio, e registrar outras solicitações ou reclamações.
18.3. O Emissor disponibiliza também dois serviços de atendimento telefônico, que conta também com auxílio de atendente no período de segunda a sábado das 8:00 às 20:00 horas, através do telefone informado no verso do cartão:
A) Central de Atendimento: atende pelo número (00) 0000-0000, ao custo de uma ligação local, quando realizada do município de Birigui, estado de São Paulo, para atendimento referente às transações, consultas, solicitações, comunicação de alterações cadastrais, de perda, roubo ou extravio do Cartão; e
B) Serviço de Apoio ao Cliente: atende pelo número (18) 3649- 8888, ao custo de uma ligação local, quando realizada do município de Birigui, estado de São Paulo, para atendimento referente a informações, dúvidas, reclamações ou cancelamentos.
18.3.1. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário autorizam a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de prova para solucionar dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
18.4. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário obrigam-se a informar ao Emissor as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento, da Rede de Lojas, ou ainda a critério do Emissor, por meio do Site, quando disponibilizado pelo Emissor, a fim de que possa receber regularmente as correspondências enviadas pelo Emissor.
CAPÍTULO 19 - DOS DOCUMENTOS
19.1. A proposta de adesão, os documentos (ou suas cópias) de comprovação de dados da proposta de xxxxxx, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o Titular e Beneficiário Devedor Solidário concordam com a destruição dos documentos originais após 180 (cento e oitenta) dias de guarda pelo Emissor.
19.2. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário poderão solicitar, por escrito ou pela Central de Atendimento ou ainda a critério do Emissor, por meio da Internet no endereço eletrônico deste, a segunda via de documentos tais como: cópias de Demonstrativos, de comprovantes de vendas, para simples controle, mediante o pagamento da respectiva tarifa, de acordo com a tabela vigente e o prazo de atendimento.
CAPÍTULO 20 - DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS E SEU USO
20.1. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário autorizam e concordam que o Emissor possa, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, trocar informações creditícias, cadastrais, financeiras e transacionais, inclusive entre as empresas do Grupo Econômico, do qual o Emissor faz parte.
20.2. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário também autorizam o Emissor ou qualquer empresa do Grupo Econômico, do qual o Emissor faz parte, a utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, ofertas de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais, além de SMS para os mesmo fins.
20.2.1. A autorização prevista no item 20.2 é passível de revogação pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário, mediante contato com a Central de Atendimento.
20.3. O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do ou sobre o Titular e Beneficiário Devedor Solidário, a qualquer tempo, inclusive junto a órgãos que, legitima e legalmente, coletem, armazenem e divulguem informações sobre crédito ou comportamento de crédito sejam elas de caráter negativo ou positivo.
CAPÍTULO 21 - DO CANCELAMENTO
21.1. É facultado ao Emissor, ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário, mediante comunicação prévia com 30 dias de antecedência, encerrar suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o Emissor cancelará os Cartões do Titular e de todos os Beneficiários.
21.1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, esse será considerado efetivado
somente após comunicação feita à Central de Atendimento ou por carta protocolada pelo Emissor.
21.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, deverá o fato ser comunicado previamente ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, exceto nas hipóteses previstas nos itens 21.5, 21.6, 21.7 e 21.8, abaixo.
21.2. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Titular e/ou Beneficiários com o Emissor, o que ocorrerá somente depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
21.3. Em ocorrendo o cancelamento do Cartão por qualquer das hipóteses previstas nesse Contrato, e tendo sido cobrada pelo Emissor, do Titular e Beneficiário Devedor Solidário, tarifa de anuidade:
a) Fica facultado ao Titular e Beneficiário Devedor Solidário exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de anuidade cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados.
b) Na hipótese do Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema de Cartões, o Emissor reterá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa de Anuidade a ser restituído ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor.
21.4. O Titular e Beneficiário Devedor Solidário se comprometem a destruir totalmente os Cartões cancelados (Titular e Beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
21.5. Deixando o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário de cumprir qualquer disposição deste Contrato, poderá o Emissor, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, cancelar o Cartão, impedindo a sua utilização nos Estabelecimentos.
21.6. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão, se constatar a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) A impontualidade ou registro do nome do Titular e Beneficiário Devedor Solidário nos serviços de proteção ao crédito;
b) O não pagamento dos débitos perante o Emissor.
21.7. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, independentemente de aviso, a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o Titular ou qualquer Beneficiário;
b) em estabelecimento de propriedade do Titular ou qualquer Beneficiário;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda;
d) como meio de pagamento em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitadas do Titular, Beneficiários ou de terceiros.
21.8. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, independentemente de aviso, nas seguintes hipóteses:
21.8.1. Por ordem do Banco Central do Brasil;
21.8.2. Por ordem do poder judiciário, ou;
21.8.3. Quando constatado:
a) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
b) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
c) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor, ou qualquer empresa pertencente ao Grupo Econômico do qual o Emissor faça parte;
d) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;
e) CPF/MF cancelado pela receita federal; e
f) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste contrato, e pela legislação vigente.
21.9. INATIVIDADE: NO CASO DE NÃO USO DO CARTÃO POR UM PERÍODO ININTERRUPTO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, O EMISSOR PODERÁ CONSIDERAR ESSA INATIVIDADE COMO OUTRO MEIO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO PELO TITULAR E BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO, EM LUGAR DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ITEM 21.1.1.
21.9.1. NO CASO DE O EMISSOR NÃO EXERCER A PRERROGATIVA REFERIDA NO ITEM 21.9, A ACEITAÇÃO DO
CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE UMA TRANSAÇÃO DEPENDERÁ DE NOVA AVALIAÇÃO CADASTRAL DO TITULAR E BENEFICIÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
CAPÍTULO 22 - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO
22.1. O cancelamento do Cartão acarretará, além da obrigação do Titular e Beneficiário Devedor Solidário em destruir o(s) Xxxxxx(ões), no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocadas à disposição do Titular e Beneficiário Devedor Solidário.
22.2. O Cartão do Titular e dos Beneficiários poderão ser retidos pelos Estabelecimentos se no momento da operação constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido.
CAPÍTULO 23 - DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
23.1. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 17.1, do Capítulo 17, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
23.2. Conforme o previsto no item 23.1, o Emissor o Titular e o Beneficiário Devedor Solidário se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato.
CAPÍTULO 24 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
24.1. O Emissor poderá disponibilizar ao Titular produtos e serviços agregados ao Cartão, tais como seguros, títulos de capitalização, promoções, planos especiais de pagamento que serão informados, preferencialmente, através da Fatura ou por outros meios, que serão opcionais, podendo o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário recusar(em) a sua contratação.
24.2. O Emissor poderá introduzir alterações neste contrato, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em cartório do correspondente aditivo, dando imediata ciência ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário, por comunicação escrita, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo Titular e Beneficiário Devedor Solidário, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema do Cartão. Na hipótese de o Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário não concordar(em) com as modificações, poderá(ão), no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão que, de pleno direito, tornar- se-á cancelado, aplicando-se o item 22.1, do Capítulo 22, deste contrato. O não cancelamento ou o uso do Cartão após
comunicação da alteração implica sua aceitação às novas condições do Contrato.
24.3. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
24.4. A proposta de adesão e as comunicações enviadas ao Titular e/ou Beneficiário Devedor Solidário pelo Emissor, inclusive por meio da Fatura, integram e integrarão este Contrato.
24.5. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas como ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Contrato, os quais permanecerão válidos integralmente.
24.6. Às partes – Emissor, Titular e Beneficiário Devedor Solidário - é expressamente assegurado igual direito de serem integralmente ressarcidos das despesas de cobrança das obrigações devidas uma à outra.
24.7. Os termos do presente Contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do Titular e Beneficiário Devedor Solidário, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições.
CAPÍTULO 25 - DA VIGÊNCIA
25.1. A utilização do Cartão terá sua validade gravada no próprio Xxxxxx. O Emissor emitirá automaticamente Cartões de reposição ou de substituição, na medida em que se aproxima do prazo de validade, se a análise de crédito do Titular e Beneficiário Devedor Solidário, feita pelo Emissor na época da reposição, for por ele aprovada. O Emissor continuará a proceder desta maneira até que o Cartão seja cancelado, seja pelo Emissor, seja pelo Titular ou Beneficiário Devedor Solidário.
25.2. Para o Titular e Beneficiário Devedor Solidário o presente contrato tem prazo de vigência igual ao de validade do Cartão e a sua renovação será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se o Cartão vier a ser cancelado, nos termos do presente contrato, aplicando-se, neste caso, o disposto no item 22.1, do Capítulo 22, do presente.
25.3. O presente Contrato entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Birigui, no Estado de São Paulo.
CAPÍTULO 26 - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Titular informado em sua ficha cadastral, quando da adesão ao Sistema para conhecer das questões que se originarem deste Contrato.