CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20230002-CMVX INEXIGIBILIDADE Nº 6/2023-0002-CMVX
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20230002-CMVX INEXIGIBILIDADE Nº 6/2023-0002-CMVX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 20230002-CMVX, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDICÕES SEGUINTES, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, A MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, POR INTERMÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU E A EMPRESA: SALOMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, por intermédio da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, inscrita no CNPJ n° 34.887.943/0001-08, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxxxxx de Miranda, Nº 36, Bairro: Jardim Dall Acqua, CEP: 68.383-000, neste ato representada por seu Gestor o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, vereador, portador do CPF n. 000.000.000-00 e RG n. 0000000 xxxxx expedidor PC/PA, residente e domiciliado à Rua Antônio Meireles, nº 573, Bairro: Centro, CEP: 68.383-000.
CONTRATADA: SALOMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, inscrita no
CNPJ n° 32.342.680/0001-18, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx X0, Xxxxxx: Bela Vista, CEP: 68.180-620, Itaituba/PA neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXXXX SALOMAO, Administrador, brasileira, solteiro, contadora, portadora do CPF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 2523192, residente e domiciliado à Tv. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 18, Bairro: Bela Vista, CEP: 68.180-620, Itaituba/PA.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
1.1. O presente contrato fundamenta-se no artigo 25, inciso II da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1. Constitui objeto do presente instrumento a: contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em Contabilidade Pública para atender as
necessidades da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, conforme consta no Projeto Básico e Proposta de Preços anexada ao Processo Administrativo n° 004/2023, Inexigibilidade nº 6/2023- 002-CMVX.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura do contrato, compreendendo o período de 11/01/2023 à 29/12/2023.
3.1.1. o valor do contrato será reajustado a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade que a legislação permitir, na proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), tomando-se como a data limite do primeiro reajuste o interregno mínimo de um ano a partir da apresentação da proposta formulada à época da contratação, sendo que os reajustes subsequentes dar-se-ão a partir do fato que deu origem ao último reajuste ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1. O prestador de serviços deverá:
4.1.1. Responsabilizar-se pelos serviços prestados, obrigando-se a reparar exclusivamente as suas expensas e dentro dos prazos estabelecidos. eventuais erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades porventura verificadas na execução dos mesmos, bem como ressarcir a Contratante por danos e prejuízos decorrentes.
4.1.2. Manter arquivos completos de toda a documentação referente aos serviços prestados, perfazendo-o com zelo, segurança e sigilo, bem como fornecer relatórios, quando solicitado.
4.1.3. Submeter a fiscalização da Contratante sem que isso signifique sua desobrigação quanto à perfeita execução do objeto contratual.
4.1.4. Responder por qualquer prejuízo que causar ao patrimônio da contratante, servidores desta ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, aos reparos e/ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente, independentemente da outras cominações contratuais e/ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE EMPENHO:
5.1. O valor global deste contrato é de R$348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), conforme proposta da CONTRATADA integrante deste instrumento, e será quitado em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), inclusos todos os impostos, encargos,
taxas, seguros e demais despesas necessárias a sua execução, após a emissão da respectiva nota fiscal devidamente atestada por servidor a ser nomeado por Termo de Designação ou Portaria.
5.1.2. O pagamento em favor da Contratada será efetuado mensalmente, sendo doze parcelas no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
5.1.3. Acordam as partes que o valor global para execução dos serviços, objeto deste contrato, é o valor constante na respectiva Proposta de Preços apresentada pela Contratada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORCAMENTÁRIOS:
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, conforme descrição:
Exercício 2023:
ÓRGÃO: 11 – Câmara Municipal de Vitória do Xingu.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 – Câmara Municipal.
PROJETOS / ATIVIDADES: 2.036 – Manutenção do Legislativo Municipal. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.35.00 – Serviços de consultoria. SUBELEMENTO: 3.3.90.35.01 – Assessoria, consultoria técnica/jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
7.1. Os pagamentos serão realizados mensalmente, através de Ordem Bancária na conta corrente da Contratada, mediante a apresentação de Notas Fiscais/Faturas, de acordo com a execução da prestação dos serviços contratados, no período referente, mediante o respectivo atestado pela fiscalização, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada, e será efetuado em até 30 dias após o Atesto de Execução dos Serviços
7.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal, que deverá ser o mesmo apresentado incialmente.
7.3. A Contratada deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência
7.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(ões)/solicitação(ões) de compras/serviços emitida pela Contratante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
7.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
7.6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente (s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE ÍNICIO DE EXECUÇÃO DOS SERVICOS:
8.1. A execução dos serviços terá início a partir da data de recebimento da Ordem de serviço.
8.2. Ficando a Contratada temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução dos serviços, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o Contratante toma as providências cabíveis.
8.3. A Contratante se reserva o direito de contratar a execução dos serviços com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito a Contratada de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
9.1. DA CONTRATANTE:
a) Paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do contrato, de forma parcial ou total;
b) Efetuar os pagamentos devidos, na forma e prazo de acordo com as disposições do presente Contrato;
c) Acompanhar e fiscalizar através de servidor designado pela Administração a execução do contrato;
d) Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser refeitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da contratada;
e) Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei 8.666/93;
f) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, bem como determinar o que for necessário à regularização das falhas observadas;
g) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos profissionais da empresa contratada;
h) Viabilizar a realização de reuniões periódicas envolvendo a Contratada, com o objetivo precípuo de analisar os resultados obtidos a partir de suas atividades e. se necessário, reformular as estratégias operacionais para o cumprimento eficaz dos serviços;
i) Denunciar as infrações cometidas pela contratada e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei 8.666/93;
j) Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei 8.666/93.
9.2. DA CONTRATADA:
a) Executar todos os serviços, objeto deste Contrato, de acordo com a sua proposta de preço. independentemente de sua transcrição;
b) A contratada deverá executar os serviços objetos desde Contrato de acordo com as melhores normas técnicas específicas, bem como mão de obra qualificada obedecendo as condições contidas neste Contrato, no Projeto Básico correspondente, bem como na proposta apresentada;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas na licitação, apresentando documentação revalidada na ocasião de apresentação da Nota Fiscal dos serviços realizados daqueles documentos fiscais que tenham expirado a validade;
d) Prestar esclarecimentos solicitados e atender às reclamações formuladas, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação desta Administração, através do servidor municipal responsável, encarregado de acompanhara a execução do contrato, o qual atestará os serviços prestados;
e) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização por parte da Contratante;
f) Executar todos os serviços do contrato dentro do prazo estipulado pela contratante, sob as penas da Lei 8.666/93;
g) Responsabilizar-se por todas as despesas com encargos sociais, previdenciários, fiscais, civis, criminais, trabalhistas, comerciais, seguros, tributos incidentes, e quaisquer outras despesas, diretas ou indiretas, geradas para a execução dos serviços, inclusive hospedagem e alimentação de pessoal técnico em caso de visitação/suporte técnico durante todo o período da prestação dos serviços;
h) Prestar os serviços diretamente à Contratante, vedada a cessão ou transferência total dos serviços contratados;
i) Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto ao pessoal eventualmente contratado para a execução dos serviços do objeto do contrato;
j) Atender a todas as exigências do contrato e executar todos os serviços contratados assumindo os ônus da prestação inadequada dos trabalhos;
k) Tratar como confidenciais todas as informações e dados técnicos, contábeis, administrativos financeiros contidos nos documentos da contratante, guardando sigilo perante terceiros;
l) Ser responsável por todos os serviços prestados, bem como pelos danos causados pelos profissionais diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
m) Responder por qualquer prejuízo que causar ao patrimônio da contratante, servidores desta ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedente, no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias, aos reparos e/ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente, independentemente de outras cominações contratuais e/ou legais a que estiver sujeita, podendo a Contratante poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a eventuais multas ou indenizações devidas pela(o) Contratada(o);
n) Se, por qualquer motivo alheio à vontade do Contratante, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento;
o) Comunicar à fiscalização do Contratante o nome de seus prepostos ou empregados com competência para manter entendimentos e receber comunicações e transmiti-las;
p) Os serviços serão prestados observando-se os princípios de urbanidade, ética, bom senso, pontualidade, qualidade, atendendo- se a todos os dispositivos legais e normas pertinentes à prestação deste tipo de serviços;
q) Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE para a execução do Contrato;
r) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto desta licitação, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato observado às disposições do art. 65 da Lei 8.666/93;
s) Iniciar qualquer correção exigida pela fiscalização da Administração, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da exigência, correndo por exclusiva conta da licitante as despesas dali decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO:
10.1. O presente contrato poderá ser rescindido por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável.
10.2. Constituem motivos para rescisão do presente contrato as hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
11.1. Este contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, sob nenhum pretexto ou hipótese, poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da contratada com terceiros, sem autorização prévia da Contratante, por escrito, sob pena de aplicação de sanção inclusive rescisão contratual.
11.2. Em caso de subcontratação autorizada pela Administração, este deverá ocorrer com microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme inciso II, do art. 48 da Lei Complementar n° 123/2006.
11.2.1. No caso de subcontratação permanecerá integra e inalterada a responsabilidade do Contratado pelo integral cumprimento de todas as obrigações constantes do Projeto Básico e execução do objeto contratado, como se diretamente os tivesse executado, não podendo opor ou transferir para a Contratante nenhuma exceção, restrição, alegação de descumprimento total ou parcial, que tenha em relação ao subcontratado ou que este tenha contra ele.
11.3. Nenhum encargo trabalhista, inclusive de acidente de trabalho, previdenciário, tributário ou responsabilidade civil de qualquer natureza, decorrente da subcontratação, será imputada ou se comunicará à Contratante.
11.4. Em casos de subcontratação para a execução dos serviços expressamente permitidos, a Contratada exigirá dos eventuais subcontratados, no que couberem, os mesmos requisitos que foram exigidos processo de Contatação.
11.5. Na hipótese 11.2 os empenhos e pagamentos da Contratante poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eventualmente subcontratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES:
12.1. A CONTRATADA ficará sujeita à multa diária correspondente a 0,05 (cinco centésimos) % do valor total do contrato pelo não cumprimento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido à Diretoria Financeira do CONTRATANTE no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista no contrato.
12.2. Sem prejuízo das penalidades referidas nesta cláusula, pela inexecução total ou parcial deste instrumento, a CONTRATADA poderá sofrer as seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade que considerem a gravidade da infração cometida e os prejuízos sofridos pela CONTRATANTE:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante o
CONTRATANTE, após o ressarcimento dos prejuízos que o CONTRATADO vier a causar, decorrido o prazo da sanção aplicada com base nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes de comum acordo, com base na legislação Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. As partes elegem o foro de Vitória do Xingu/PA, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.2. E estando assim as partes, justas e acordadas, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produzam seus efeitos legais.
Vitória do Xingu – PA, 11 de janeiro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXX Firmado digitalmente por
XXXXXXXX XXXXXX XXXX
XXXX XXXXXX:60283289287
XXXXXX:60283289287 Fecha: 2023.01.11 09:50:45
-03'00'
CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU CNPJ(MF) 34.887.943/0001-08
CONTRATANTE
SALOMAO CONSULTORIA Assinado de forma digital por XXXXXXX
CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL
E ASSESSORIA CONTABIL EIRELI:32342680000118
EIRELI:32342680000118
Dados: 2023.01.11 16:25:18 -03'00'
SALOMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA
CNPJ 32.342.680/0001-18 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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