MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Coordenadoria de Operações Administrativas
PROCESSO N. 749/2011/MP CONTRATO N. 007/2012/MP
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 200/2012/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Xxxxxxxx, 1750, Paço da Bocaiúva, Centro, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778, SSP/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e a senhora XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, com endereço na Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, e CPF 000.000.000-00, neste ato representado pela Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileira, solteira, mestre de cerimônias, portadora da Cédula de Identidade RG n. 3.737.390-0, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de serviços de Mestre de Cerimônia em eventos oficiais do CONTRATANTE, conforme descrito a seguir e especificações cons- tantes no Anexo III:
Item 1 – Serviços de Mestre de Cerimônia em eventos oficiais do Ministério Público/SC realizados em localidades dentro da Grande Florianópolis, inclusas despesas com deslocamento, alimentação, Nota Fiscal e impostos.
Item 2 – Serviços de Mestre de Cerimônia em eventos oficiais do Ministério Público/SC, realizados em localidades do Interior do Estado de Santa Catari- na, inclusas despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, Nota Fiscal e im- postos.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
O objeto será executado de forma indireta e sob demanda, mediante requisições de serviços efetuadas em datas e quantidades fixadas discricionariamente pelo Contratante, tendo como limites a vigência e o valor do contrato, que será celebrado sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme determina o art. 10, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor anual de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais), em que o valor da hora representa R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para o item 1 da Cláusula Primeira, na quantidade estimada de 240 horas/ano, e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para o item 2, na quantidade estimada de 48
horas/ano.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos, Fontes 0.262, elemento orçamentário 3.3.90.36.35 (Outros serviços de terceiros – pessoa física – serviços de apoio administrativo, técnico e operacional) e 3.3.90.47.18 (Contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros – PF).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados pelo CONTRATANTE, por depósito por meio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, Setor Público, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, Banco Santander, Agência N. 3131, C/C 01007611-8, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do aceite do serviço na(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) e os demais documentos exigidos no contrato, que deverão ser entregues na Assessoria Militar, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao dos serviços efetivamente prestados, devendo a Assessoria Militar anexar ao documento fiscal relatório dos eventos realizados durante o Mês a que se refere.
§ 1º Ao longo do mês, o CONTRATANTE emitirá Autorizações de Serviço a serem enviadas por e-mail, constando os eventos a serem prestados os serviços.
§ 2º O CONTRATADO, sendo pessoa física, deverá estar ciente que, quando da compra da nota fiscal/fatura, deverá arcar com a cobrança do ISS. O CONTRATADO deverá estar ciente também que, ocasionalmente, poderá haver a retenção do IR, dependendo do valor da nota fiscal/fatura, bem como retenção de demais tributos que venham incidir sobre o pagamento a receber.
§ 3º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ do licitante vencedor (no caso de pessoa jurídica), ou seja, se o CNPJ for da matriz, a conta corrente não poderá ser da filial e vice-versa. No caso de licitante vencedor ser pessoa física, a conta corrente indicada deverá ser obrigatoriamente referente ao CPF do licitante vencedor.
§ 4º A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no caput, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§ 5º A devolução da nota fiscal não aprovada pelo MPSC, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
§ 6º O CONTRATANTE procederá ao pagamento apenas dos serviços efetivamente prestados, única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes às notas fiscais serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações
tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do MPSC e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§ 1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses do início da vigência deste contrato, de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º, §2º, da Lei n. 10.192/01, contado, no primeiro reajuste, da data da proposta.
§ 2º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste no valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano do início da vigência deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do objeto, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio
sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
A execução do objeto deste contrato, que constitui obrigação do CONTRATADO, está definida no Anexo III deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do MPSC terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do MPSC;
II - Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos serviços;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante credenciado, completa fiscalização dos serviços objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua
responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II - disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e
III - franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do CONTRATANTE, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações:
I - dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III - cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV - não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V - suportar todos os encargos envolvidos na prestação dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales- refeição, vales-transporte e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI - responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados aos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e
VII - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços;
II - multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do serviço, segundo estimativa constante na Autorização de Serviço – AS, quando o CONTRATADO faltar a um evento; aumentando-se o percentual da multa
para 20% (vinte por cento) na reincidência de falta;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o MPSC por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I - Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao edital do Pregão n. 007/2012/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55,
inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei n. 8.666/93 e, no silêncio desta, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir de 09/03/2012 até 31/12/2012, podendo ser prorrogado por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 08 de março de 2012.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público
GIESELER
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Coordenadora de Operações Administrativas Analista do Ministério Público RG: 1.576.239 RG: 4.697.169
ANEXO I DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE nomeia o Chefe da Assessoria Militar para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina conforme descrito na Cláusula Décima Segunda deste contrato.
Florianópolis, 08 de março de 2012.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público
CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO CONTRATADO
O CONTRATADO nomeia a Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileira, solteira, mestre de cerimônias, portadora da Cédula de Identidade RG n. 3.737.390-0, para representá-la, conforme descrito na Cláusula Terceira deste contrato.
Florianópolis, 08 de março de 2012.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
CONTRATADO
ANEXO III DO CONTRATO OBJETO DO CONTRATO
Prestação de serviços de Mestre de Cerimônia em eventos oficiais do Ministério Público/SC, conforme especificado abaixo:
1. Os serviços serão prestados por profissionais capacitados para desenvolver as atividades específicas de Mestre de Cerimônia, em nível compatível com as atribuições que lhe forem delegadas, sob inteira responsabilidade do contratado;
2. Compreenderão os serviços de Mestre de Cerimônia a apresentação e condução dos eventos de locução, executados por profissional habilitado na DRT com graduação no curso superior de comunicação social com habilitação em jornalismo;
3. Os serviços serão requisitados mediante Autorizações de Serviços expedidas pelo MPSC, que serão encaminhadas por e-mail ao CONTRATADO pelo representante credenciado pelo MPSC com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis do evento, contendo a descrição completa dos serviços a serem prestados, o tipo de evento, data, local e horário, assim como as recomendações necessárias à solenidade e a estimativa de horas. O CONTRATADO deve confirmar o recebimento dos e-mails enviados pelo representante credenciado do MPSC, no tocante às solicitações de serviços;
4. Os Eventos poderão ocorrer em qualquer horário nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, sem ônus adicional ao MPSC;
5. O Serviço de Mestre de Cerimônia é pessoal e intransferível, devendo ser executado diretamente pelo contratado. Já no caso de pessoa jurídica, os serviços deverão ser executados única e exclusivamente por profissional indicado no processo licitatório;
6. Na impossibilidade de comparecimento do contratado ao evento, em caso fortuito ou força maior, este, deverá ser justificado e comprovado no prazo de 02 (dois) dias úteis;
7. Na hipótese do item 6, o contratado deverá indicar substituto, igualmente qualificado, mediante aprovação do MPSC, sendo de inteira responsabilidade do contratado repassar ao substituto todas as informações e recomendações constantes na “Autorização de Serviço”.
8. Não haverá profissional contratado à disposição nas instalações do MPSC;
9. O profissional será responsável:
9.1 pela locução da cerimônia;
9.2 pela montagem da mesa por ordem de precedência para aprovação do chefe do cerimonial;
9.3 pela elaboração do roteiro para aprovação pelo chefe do cerimonial;
9.4 por providenciar currículos e apresentações das autoridades e palestrantes;
9.5 por verificar e controlar o funcionamento dos equipamentos de som e multimídia da tribuna e da mesa dos trabalhos;
10. O profissional deverá:
10.1 apresentar-se sempre vestido adequadamente ao ambiente e ao tipo de evento que será realizado;
10.2 comparecer no local do evento, sempre, com 1 (uma) hora de antecedência para ficar ciente de tudo que será realizado, para que tenha tempo de fazer ajustes necessários, providências adicionais, verificações de equipamentos e identificação de autoridades;
10.3 possuir experiência em eventos na área jurídica, possuindo conhecimento de vocabulário e pronomes de tratamento;
10.4 informar, ao representante credenciado do MPSC, em tempo hábil, qualquer alteração que possa comprometer a execução dos serviços;
10.5 encaminhar ao representante credenciado do MPSC, após a realização do ser - viço, a nota fiscal.