Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Módulo 3 – Contratação de Energia
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Revisão 1.0 Vigência 16/10/2012
Submódulo 3.5 – Receita de Venda de CCEAR
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7. ANEXOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP08/2012) | Despacho nº 3.572/2012 | 12.11.2012 |
1.1 | Adequação de Prazos | Despacho n° 283/2013 | 04.02.2013 |
1.2 | Adequação para os contratos de recomposição de lastro | Despacho n° 3.728/2013 | 05.11.2013 |
2.0 | Adequação às Regras 2013, à REN 595/2013 e às Regras 2015 | Despacho nº 2.808/2015 | 27.08.2015 |
3.0 | Adequação à REN n° 802/2017 e demais aprimoramentos | Despacho n° 1.975/2018 | 31.08.2018 |
4.0 | Adequação à REN nº 824/2018 | Despacho nº 2.626/2019 | 23.09.2019 |
5.0 | Adequação à REN nº 869/2020 | Despacho nº 3.646/2020 | 01.01.2021 |
6.0 | Adequação à REN nº 951/2021 e aprimoramentos | Despacho n° 485/2022 | 16.02.2022 |
7.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
1. INTRODUÇÃO
Os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs podem ser celebrados nas modalidades por quantidade e por disponibilidade.
A apuração da receita de venda desses contratos é realizada pela CCEE conforme definido nas Regras de Comercialização e os valores para faturamento são divulgados aos agentes nos prazos informados neste submódulo.
Para compatibilizar as datas de vencimento das faturas estabelecidas nos CCEARs com os prazos da contabilização do Mercado de Curto Prazo - MCP, a apuração da receita de venda ocorre mensalmente em dois momentos: no cálculo da receita de venda preliminar (antes da contabilização) e no cálculo da receita de venda final (após a contabilização).
Os casos de atraso no início da operação comercial de usina ou unidade geradora são tratados de acordo com a regulamentação vigente e conforme as Regras de Comercialização vigentes.
2. OBJETIVO
Estabelecer os prazos e premissas para a apuração e divulgação da receita de venda. Este submódulo se aplica a todos os agentes comprometidos com CCEARs nas modalidades por quantidade e por disponibilidade.
3. PREMISSAS
Receita de venda de empreendimentos comprometidos com CCEARs por quantidade e CCEARs por disponibilidade
3.1. A CCEE deve apurar a receita de venda dos empreendimentos descritos nesta seção da seguinte forma:
a) Antes da contabilização do mês de referência:
• Para CCEARs com 3 (três) datas de vencimento, calcular a receita de venda preliminar cujo valor refere-se a dois terços do valor total da receita;
• Para CCEARs com 2 (duas) data de vencimento, calcular a receita de venda preliminar cujo valor refere-se à receita fixa;
• Para CCEARs com 1 (uma) data de vencimento, calcular a receita de venda mensal.
b) Após a contabilização do mês de referência:
• Para CCEARs com 3 (três) datas de vencimento, calcular a receita de venda residual, resultante da diferença entre as receitas de venda final e preliminar;
• Para CCEARs com 2 (duas) datas de vencimento, calcular a receita de venda mensal cujo valor refere-se à parcela variável.
3.2. A CCEE deve calcular e divulgar a receita de venda preliminar em até seis dias úteis (6du) antes do dia 20 (vinte) de cada mês. No caso das usinas em situação de atraso integral, a receita de venda preliminar terá valor igual a “zero”.
3.2.1. No processo de apuração da receita de venda preliminar, a CCEE deve utilizar, dentre outros dados, informações enviadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como a programação de despacho e situação das usinas comprometidas com CCEARs, respectivamente.
3.3. A CCEE deve calcular e divulgar a receita de venda final em até seis dias úteis (6du) antes do dia 10 (dez) de cada mês.
3.3.1. No processo de apuração da receita de venda final, a CCEE deve considerar, além das informações decorrentes da contabilização, as regras de recomposição de lastro conforme a seção “Atraso do início da operação comercial de unidade geradora” deste submódulo.
3.4. Os relatórios com os resultados da apuração da receita de venda devem ser divulgados após a validação desses resultados pelo auditor independente, no prazo especificado neste submódulo. A partir da divulgação das parcelas preliminar e final, os agentes vendedores devem providenciar o faturamento junto aos agentes de distribuição.
3.5. Há possibilidade de reapuração dos valores divulgados pela CCEE, mediante autorização do Conselho de Administração da CCEE – CAd e/ou da ANEEL, sendo que os novos valores devem ser inseridos na apuração da receita de venda por meio de ajustes financeiros e divulgados por meio de relatórios específicos, inclusive nos casos de contrato cujo período de suprimento já tenha sido encerrado e/ou uma das partes contratantes não pertencerem mais ao quadro associativo da CCEE.
3.6. Os ajustes provenientes da reapuração dos valores iniciais divulgados pela CCEE, tanto a débito quanto a crédito, podem ser realizados tanto na apuração da receita de venda preliminar quanto na final, devendo ser atualizados monetariamente com base nas variações positivas do IPCA.
3.6.1. A metodologia de atualização monetária deve considerar o número índice do IPCA do mês anterior ao do vencimento da receita de venda do mês de referência do ajuste e o número índice do IPCA do mês anterior ao mês de vencimento das parcelas da receita de venda, preliminar ou final, que for inserido o ajuste.
3.6.2. Em caso de indisponibilidade do índice, na data de atualização, deve ser utilizado o último índice disponível e deve ser realizada correção residual no mês subsequente. Na eventual extinção do IPCA, deve ser o utilizado o índice que vier a substituí-lo.
3.7. Caracterizados eventuais montantes residuais e/ou remanescentes relativos à receita de venda preliminar ou final, o valor do débito deve ser atualizado monetariamente com base nas variações positivas do IPCA, conforme as Regras de Comercialização.
Atraso do início da operação comercial de unidade geradora
3.8. O agente proprietário de usina em situação de atraso pode recompor lastro do CCEAR por meio de:
i. Parcela da garantia física de empreendimentos de geração de responsabilidade do agente vendedor não comprometida com contratos de venda de energia elétrica; e/ou
ii. Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre - CCEALs, inclusive aqueles provenientes do Mecanismo de Venda de Excedentes - MVE (conforme Resolução Normativa ANEEL n° 824/2018, sucedida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.009/2022, e/ou legislação superveniente).
3.9. Para a definição da modalidade de recomposição de lastro mencionada na premissa anterior, o agente deve informar em sistema específico os montantes que podem ser utilizados tanto por CCEAL quanto por garantia física disponível de uma ou mais usinas sob o seu CNPJ, ambos em MWh, em até MS+9du, sendo “M” o mês de apuração do atraso.
3.10. A recomposição de lastro por meio de contratos pode ser feita por meio de contratos de energia proveniente de fonte convencional ou incentivada, a critério do agente vendedor de CCEAR, desde que observe as restrições impostas nos CCEARs e nas Regras de Comercialização vigentes.
3.11. Para a modalidade de recomposição de lastro por meio de contratos, os dados do CCEAL devem ser utilizados pela CCEE para o cálculo do preço ponderado e do montante que deve ser considerado pelos agentes vendedores no faturamento dos referidos contratos, conforme Regras de Comercialização.
3.12. Para que o CCEAL seja considerado para fins de recomposição de lastro, além do atendimento das premissas 3.9 e 3.10, é necessário o cumprimento das atividades a seguir:
3.12.1. O agente vendedor do CCEAL deve registrar/ajustar o referido contrato (é necessário que os perfis dos agentes comprador e vendedor do CCEAL estejam ativos na CCEE) e a contraparte deve realizar a respectiva validação, conforme as disposições e prazos estabelecidos no submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre.
3.12.1.1. No mês de apuração do atraso, a CCEE deve considerar a data da última validação do CCEAL, seja em razão de seu registro ou de seu ajuste,
conforme Regras de Comercialização, inclusive para verificar se o contrato será considerado com ou sem antecedência para fins de recomposição de lastro.
3.12.1.2. Para configuração do contrato com antecedência, é necessário que a última validação do seu registro ou do seu ajuste ocorra com antecedência mínima de seis meses em relação ao mês de apuração do atraso (por exemplo: o mês de apuração do atraso é janeiro; o contrato será considerado “com antecedência” caso a validação de seu registro ou ajuste ocorra até o dia 30 de junho do ano anterior; caso o atraso se estenda para o mês de fevereiro, o contrato será considerado “com antecedência” caso a validação de seu registro ou ajuste ocorra até o dia 31 de julho do ano anterior, e assim por diante), bem como devem ser atendidas as premissas 3.12.2, 3.12.3 e 3.12.4.
3.12.2. O agente comprador do CCEAL deve enviar cópia autenticada do referido contrato à CCEE, com data de recebimento e protocolo na CCEE não superior a 10 dias úteis (10du) após a data do seu registro ou do seu ajuste (a CCEE aceita a via física ou digitalizada do CCEAL, desde que esteja autenticada; ou ainda a via assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil, conforme legislação vigente, devendo ser enviado à CCEE o protocolo de autenticidade da assinatura).
3.12.3. O agente vendedor do CCEAL deve informar seu preço de venda, conforme disposto na regulação vigente, em módulo específico para Receita de Venda (RRV), em sistema específico, em até MS+8du, sendo “M” o mês de apuração do atraso.
3.12.3.1. O registro do preço de venda do CCEAL implica a formação de saldo (saldos de recomposição por contratos registrados com ou sem antecedência, ou ainda, por garantia física, conforme Regras de Comercialização) do agente para fins de recomposição de lastro.
3.12.3.2. O registro do preço de venda deve seguir exatamente os dados de vigenciamento, conforme previsto no contrato.
3.12.3.3. A CCEE não deve considerar, no mês de apuração do atraso, os dados de contratos e de garantia física disponível para fins de recomposição de lastro, caso o agente não informe a modalidade de recomposição de lastro no prazo mencionado neste submódulo, ainda que tenha sido realizado o registro do preço de venda do CCEAL.
3.12.4. O preço de venda deve ser validado pela contraparte até MS+9du, sendo “M” o mês de apuração do atraso, conforme premissas específicas deste submódulo.
3.13. Para que o contrato proveniente da venda de excedentes (CCEAL, nos termos do submódulo
3.8 - Mecanismo de Venda de Excedentes) seja considerado para fins de recomposição de lastro, o agente comprador do CCEAL deve atender somente ao disposto nas premissas 3.9 e 3.10, bem como indicar, em sistema específico, o contrato proveniente do MVE que será utilizado para fins de recomposição de lastro.
3.14. O agente que ficar impedido de realizar operações, em razão de inviabilidade operacional de sistema específico e/ou por problema de conectividade com a CCEE, deve seguir os procedimentos de contingência detalhados no submódulo 1.4 – Atendimento.
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Legenda:
MS: mês subsequente às operações de compra e venda de energia e/ou à apuração do atraso, caso aplicável
du: dias úteis
Legenda:
MS: mês subsequente à apuração do atraso
du: dias úteis
Legenda:
MSS: segundo mês subsequente às operações de compra e venda de energia e/ou à apuração do atraso, caso aplicável
du: dias úteis
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Receita de venda preliminar
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Apurar a receita de venda preliminar CCEE
Apurar a receita de venda preliminar dos empreendimentos comprometidos com CCEARs por quantidade e CCEARs por disponibilidade.
Até (dia 20 de MS) – 8du
Divulgar valores relativos à receita de venda preliminar
CCEE
Disponibilizar no site da CCEE os relatórios com os resultados da apuração da receita de venda preliminar.
Até (dia 20 de MS) – 6du
Providenciar o faturamento dos valores divulgados pela CCEE da receita de venda preliminar
Agente de Geração
Consultar os relatórios divulgados pela CCEE e providenciar o faturamento da receita de venda preliminar no prazo estabelecido no CCEAR.
Até (dia 20 de MS) – 5du
Efetuar o pagamento da receita de venda preliminar
Agente de Distribuição
Consultar os relatórios disponibilizados pela CCEE e efetuar o pagamento dos valores devidos.
Até dia 20 de MS
Legenda:
MS: mês seguinte às operações de compra e venda de energia e/ou à apuração do atraso, caso aplicável
du: dias úteis
Recomposição de lastro de empreendimentos em atraso
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Realizar as atividades de registro/ajuste de contratos, conforme submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre, para recomposição de lastro por CCEALs
Agente Vendedor do CCEAL
Efetuar o registro ou ajuste do(s) contrato(s), conforme prazos e procedimentos previstos no submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre.
Conforme submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre
Realizar as atividades de validação de registro/ajuste de contratos, conforme submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre, para recomposição de lastro por CCEALs | Agente Comprador do CCEAL | Validar o registro ou ajuste do(s) contrato(s), conforme prazos e procedimentos previstos no submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre. | Conforme submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre |
Enviar cópia autenticada dos CCEALs para fins de recomposição de lastro | Agente Comprador do CCEAL | Enviar cópia autenticada do CCEAL para fins de recomposição de lastro, física ou digitalizada, exceto para o CCEAL proveniente do MVE. | Até 10du após o registro/ajuste do CCEAL |
Informar o preço de venda dos CCEALs | Agente Vendedor do CCEAL | Efetuar o registro do preço de venda do(s) CCEAL(s) em sistema específico. | Até MS+8du |
Validar o registro do preço de venda dos CCEALs | Agente Comprador do CCEAL | Validar o registro do preço de venda do(s) CCEAL(s), realizado pelo agente vendedor, em sistema específico. | Até MS+9du |
Informar montante de declaração de recomposição de lastro por contrato ou garantia física
Agente Comprador do CCEAL
Até MS+9du
Efetuar o registro do montante de declaração de recomposição de lastro por contrato ou garantia física.
Legenda:
MS: mês seguinte à apuração do atraso
du: dias úteis
Receita de venda final
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Apurar a receita de venda final CCEE
Apurar a receita de venda final dos empreendimentos comprometidos com CCEARs por quantidade e CCEARs por disponibilidade (considerando os CCEALs registrados e validados em sistema específico para empreendimentos em atraso, e a geração variável contabilizada).
Até (dia 10 de MSS) – 8du
Validar os dados e resultados da receita de venda
Auditor Independente
O Auditor Independente contratado pela CCEE deve validar os dados e resultados da receita de venda.
Até (dia 10 de MSS) – 6du
Divulgar valores relativos à receita de
venda final
CCEE
Disponibilizar no site da CCEE os relatórios com os resultados da
Até (dia 10 de MSS) – 6du
receita de venda final.
Providenciar o faturamento dos valores divulgados pela CCEE da receita de venda final
Agente de Geração
Consultar os relatórios divulgados pela CCEE e providenciar o faturamento da receita de venda final no prazo estabelecido no CCEAR.
Até (dia 10 de MSS) – 5du
Efetuar o pagamento da receita de
venda final
Agente de
Distribuição
Consultar os relatórios disponibilizados pela CCEE e efetuar o
pagamento dos valores devidos.
Até dia 10 de MSS
Legenda:
MSS: segundo mês subsequente às operações de compra e venda de energia e/ou à apuração do atraso, caso aplicável
du: dias úteis
Submódulo 3.5 – Receita de venda de CCEAR
7. ANEXOS
Não aplicável.
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