REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
O Instituto Alleanza estabelece o presente Regulamento de Mediação, nos quais aplicará as regras a seguir listadas nos procedimentos de mediação de conflitos.
As partes que avençarem submeter-se ao procedimento de mediação ficam vinculadas ao presente regulamento, renunciando expressamente à qualquer outro.
CLÁUSULA 1ª - DOS DIREITOS MEDIÁVEIS
i. A mediação poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos que versem sobre direitos disponíveis, sendo lícito á qualquer parte requerer o procedimento;
ii. Há direitos indisponíveis que admitem transação, como as questões de alimentos, guarda de filhos e outras causas de família, causas coletivas, e demandas que envolvem entes públicos.
CLÁUSULA 2ª – DO PROCEDIMENTO INICIAL
i. A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará o Instituto, através de meios eletrônicos ou telefonema, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada pré-mediação, apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediandos, mediadores e dos advogados. Será efetuado também todo o detalhamento da tabela de custas e taxas relativas ao caso;
ii. Este procedimento poderá ser efetuado em outro local, caso a parte assim o deseje;
iii. O Instituto esclarecerá à parte se a questão trazida é passível de mediação ou não. O Instituto se obriga ao sigilo e a confidencialidade sobre as questões levantadas;
iv. A parte terá 02 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a parte providenciará o pagamento da taxa de registro e a Secretaria do Instituto convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item anterior. A parte poderá também ser convidada a comparecer via carta convite, qualquer meio eletrônico, telefonema ou visita pessoal. Caso não seja encontrada a outra parte será imediatamente avisada;
v. Caso ocorra regularmente o convite, a outra parte terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Em caso positivo, o Instituto proverá os mediadores, e as partes terão prazo de 05 (cinco) dias para contestar o nome escolhido. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do Instituto;
vi. Caso a mediação seja sobre questão já judicializada, cabe aos advogados das partes peticionarem requerendo ao juízo a suspensão do processo;
CLÁUSULA 3ª – DA SESSÃO DE MEDIAÇÃO
i. Após a indicação do mediador, será designada reunião na qual as partes e seus advogados, se houver e o mediador, serão esclarecidos sobre os procedimentos da mediação, e estabelecerão o cronograma de trabalhos, do qual devem constar:
a. estimativa de tempo de reunião, como se fazem os procedimentos com as partes e qual o papel dos advogados;
b. expectativas e sucesso;
c. Esclarecimentos sobre a não obrigatoriedade de acordo;
d. agenda a ser trabalhada;
e. normas relativas às sessões conjuntas;
f. normas relativas às sessões privadas, se houverem;
g. apresentação de depósito bancário correspondente às taxas de registro e administração, bem como os honorários dos mediadores;
ii. A mediação pode versar sobre todo ou parte do conflito, e acordo com o que as partes estabelecerem;
iii. A mediação sempre se procederá com dois mediadores. Caso haja impedimento de comparecimento de algum, por caso fortuito ou força maior, a mediação poderá ser conduzida por somente um mediador;
iv. As reuniões são realizadas preferencialmente em conjunto com ambas as partes e seus advogados. Caso a parte requeira ou o mediador julgue necessário, poderão ser feitas reuniões separadas, respeitada a igualdade e o sigilo neste caso. A extensão do sigilo será determinada pela parte neste caso;
v. O mediador conduzirá os procedimentos da maneira que considerar apropriada. Contudo, é lícito às partes requererem pausas caso haja necessidade, ou requerer ao mediador que possa conversar sigilosamente com o mesmo ou com seu advogado;
vi. O mediador não poderá ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada á mediação conduzida de acordo com a ética e regras acordadas pelas partes;
vii. Não sendo a mediação procedimento obrigatório, mas voluntário, qualquer uma das partes poderá encerrar a mediação se assim o desejar, não ensejando a devolução das referidas taxas e honorários dos mediadores;
viii. O mediador pode solicitar documentos técnicos que visem ao esclarecimento das questões levantadas. A parte também pode fazê-lo, se assim o desejar.
CLAUSULA 4ª – DO SIGILO
i. As informações trazidas na sessão de mediação são confidenciais de acordo com a Lei 13.140/15. O mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação não poderão revelar para terceiros ou servirem como testemunha em processo judicial ou arbitragem sobre os fatos levantados na mediação;
ii. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se;
iii. Os documentos apresentados na mediação serão devolvidos ao final do procedimento, havendo ou não acordo entre as partes.
iv. O mediador não poderá ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada à mediação conduzida de acordo com a ética e regras acordadas pelas partes.
CLÁUSULA 5ª – DAS CUSTAS
i. As taxas de registro, administração e honorários dos mediadores devem ser quitadas até o início do procedimento da primeira sessão da mediação;
ii. Caso o valor atribuído a causa seja diverso do valor estimado do conflito, aplicar-se-á faixa correspondente a este último, segundo a tabela do Instituto Alleanza.
iii. Os honorários dos mediadores, de acordo com a tabela de custas do Instituto Alleanza, serão acertados inicialmente no valor de 04 (quatro) horas de sessão, sendo reembolsado ás partes o valor de horas não utilizado, ficando retido o valor correspondente a de 02 (duas) horas, valor este que não será reembolsado;
iv. Caso a mediação enseje prosseguimento após 04 (quatro) horas, o mediando deixará caução correspondente a 08 (oito) horas de honorários de mediadores, que serão reembolsados caso não utilizados;
v. As sessões de mediadores serão presididas por dois mediadores. Em caso fortuito ou de força maior que impeça o comparecimento de um dos mediadores, o outro mediador prosseguirá com a sessão agendada sem prejuízo do pagamento de honorários no valor total estabelecido na tabela de custas.
CLAUSULA 6ª – DO ACORDO E SEU ENCERRAMENTO
i. O acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao mediador, seja ao Instituto Alleanza, pela eventual não realização do acordo;
ii. Os acordos podem ser totais ou parciais, sendo que no tocante ás questões não acordadas, o mediador poderá auxiliar as partes a procurar o que seja a melhor forma de resolução do conflito.
iii. O acordo será redigido e seu termo assinado pelas partes e duas testemunhas em 03 (três) vias de igual teor e forma, constituindo-se em título executivo extrajudicial ou título executivo judicial caso a parte requeira ao juízo sua homologação. Cabe á parte proceder ao requerimento de homologação do acordo ao Juízo, caso seja sua vontade. Uma via será entregue á cada parte e uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada no Instituto para registro e garantia das partes;
iv. Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação: (a) diante da realização de acordo entre as partes, (b) em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo ou (c) por decisão do(s) mediador(es) quando entender(em) ser improvável o acordo;
v. Em caso de encerramento sem acordo, haverá um Termo redigido pelos mediadores constando que o mesmo não foi possível.
CLÁUSULA 7ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
i. Caso surja alguma controvérsia posterior ao encerramento da mediação relativo à mesma, a partes se comprometem a resolver tais questões na Mediação, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais;
ii. O local da mediação será o designado pelo Instituto Alleanza, ou outro local caso seja fora da região metropolitana de Belo Horizonte;
iii. Os custos de deslocamento de mediadores a outras cidades ou regiões se darão por conta das partes, estando incluídas nestas despesas passagens aéreas, traslados, refeições e hospedagem, devidamente comprovados através de recibos ou notas fiscais;
iv. Os idiomas do procedimento de mediação, caso não haja consenso entre as partes, será definido pelo mediador, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato, se houver;
v. Caberão aos mediadores a interpretação e aplicação do presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e a suas prerrogativas.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2.018.
Instituto de Mediação e Arbitragem Alleanza