ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000569/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/08/2019 MR043712/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.101982/2019-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000569/2019
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10162103228202011e Registro n°:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS
COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB, CNPJ n. 00.045.179/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX;
E
APAE ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE ANAPOLIS, CNPJ n. 01.113.810/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Anápolis/GO. Parágrafo Único - Ficam excluídos deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2019 a 30/06/2020:
Para os profissionais abaixo-relacionados ficam garantidos os seguintes pisos mínimos salariais:
Recepcionista/Secretária de portaria | R$ | 1.203,00 |
Recepcionista de laboratório | R$ | 1.203,00 |
Telefonista | R$ | 1.203,00 |
Serviços Gerais* | R$ | 1.124,00 |
Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais) | R$ | 1.502,00 |
Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) | R$ | 2.251,00 |
Técnico em laboratório (para 24 horas semanais) | R$ | 1.850,00 |
Técnico em laboratório (para 36 horas semanais) | R$ | 2.777,00 |
Guardas, Porteiros, Vigilantes e Maqueiros | R$ | 1.203,00 |
Motoristas *Pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza. | R$ | 1.265,00 |
Parágrafo Primeiro – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2021.
Parágrafo Segundo – Fica Assegurado aos trabalhadores que nenhum salário base poderá ter valor inferior ao piso salarial de Serviços Gerais, e quanto aos salários de funções administrativas, nenhum salário base será inferior ao piso salarial de Recepcionista/Secretária.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2019 a 30/06/2020:
Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e contribuintes com o Sindicato Laboral, um reajuste de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1.º/07/2018, a vigorar a partir de 1.º/07/2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTOS:
Estabelece multa, em favor do empregado, de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 3% (três por cento) por mês, no período subseqüente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES:
I - Recebimento de comprovantes de remuneração paga, discriminando salário, gratificação, hora extra, adicionais e descontos sofridos, inclusive quando cobrados por danos causados dolosamente (DC. 020/93 AC. TRT 18.ª Região);
II - A empresa disponibilizará o comprovante de remuneração através de sistema próprio na rede de internet, com fornecimento de login e senha de acesso para cada empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS:
I - Fica proibido restituição ou diminuição de salários por força deste acordo.
II - Fica proibido qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo os previstos em lei, acordo coletivo de trabalho, assembléia geral e os devidamente autorizados pelo empregado (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Vedado o desconto dos salários por danos acidentalmente causados pelos empregados sem dolo, comprovadamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DAS OUTRAS NORMAS SALARIAIS:
I - Caso a conjuntura econômico-financeira assim permitir, poderão ser negociados novos parâmetros.
II - Será concedido isonomia salarial aos empregados que exercerem funções idênticas (CF artigo 7º inciso XXX).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) da hora normal;
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO E QUINQUÊNIO:
Ficam assegurados aos empregados o recebimento de triênio e qüinqüênio para cada 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma instituição, nos percentuais de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, calculados sobre o salário base. (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Exemplos: 3 anos = 1 triênio; 5 anos = 1 qüinqüênio; 8 anos = 1 triênio e 1 qüinqüênio; 10 anos = 2
qüinqüênios; 13 anos = 2 qüinqüênios e 1 triênio; 15 anos = 3 qüinqüênios; 18 anos = 3 qüinqüênios e 1 triênio, e assim sucessivamente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSIDUIDADE:
I - Fica concedido a título de assiduidade, em substituição à produtividade, o índice de 4% (quatro por cento) do salário base para toda a categoria (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
PARÁGRAFO ÚNICO – Não perderá a condição de assíduo o empregado que tiver faltado ao trabalho justificadamente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES:
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira Profissional a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (PN 105 do TST) e devolvê-la no prazo de 48 horas;
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES E RESCISÕES CONTRATUAIS:
I – A empresa deverá proceder com a homologação do acerto rescisório junto ao SEESSACEB, quando houver solicitação do empregado, sendo facultado ao mesmo, devendo tal requerimento ser apresentado a empresa, por escrito, no ato do pedido de demissão, ou no caso de demissão sem justa causa e por justa causa, o empregado deverá apresentar junto a empresa em até 48 horas, devendo, portanto, o empregador seguir as diretrizes relacionadas abaixo para o procedimento acerto rescisório:
a - Recebimento de carta da empresa especificando a causa da dispensa por justa causa;
b - Acerto de rescisão contratual com os empregados demissionários ou demitidos sem justa causa até o 7.º (sétimo) dia útil imediato ao término do aviso, quando trabalhado ou findo antecipadamente, e 7 (sete) dias após, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo a empresa colocar no verso do aviso prévio o dia, mês e hora para acerto da rescisão, bem como o local em que será feita a quitação da rescisão.
c - Multa de um salário do empregado por atraso do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula. A empresa ficará isenta da multa se a demora na quitação das verbas rescisórias for motivada pelo empregado, ou se o mesmo se recusar ao acordo mediante comprovada comunicação ao Sindicato Profissional no prazo legal, que fornecerá as certidões necessárias à empresa.
d - Na ocorrência de dispensa sem justa causa ou a pedido e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego devidamente comprovado, ser-lhe-á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregado e empregador.
e – O pagamento do acerto rescisório deverá ser feito através de moeda corrente, no ato da homologação. Caso faça necessário poderá o Empregador optar em depositar o valor integral do acerto rescisório em conta de titularidade do empregado, sendo observada a data limite para o acerto conforme o parágrafo II desta cláusula. Nesta hipótese deverá o empregador e empregado apresentar comprovante de depósito e extrato bancário, respectivamente.
f – O Empregador deverá agendar o acerto rescisório junto ao Sindicato Laboral, pelo telefone (00) 0000-0000, devendo na data agendada, apresentar os documentos obrigatórios abaixo relacionados:
- Cópia do Aviso Prévio;
- 05 vias de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) no caso de demissão sem justa causa e 03 vias quando a pedido do empregado;
- Exame Demissional;
- Extrato Analítico do FGTS, GRRF (Guia de pagamento da multa de 40%), Demonstrativo e Chave de Conectividade;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciária;
- SD – Guia de Requerimento ao Seguro Desemprego;
- Comprovante de pagamento das Contribuições aos Sindicatos Laboral dos últimos cinco anos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO:
AVISO PRÉVIO
I - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o trabalhado, o máximo de trinta dias, nos termos da lei e o restante devendo ser indenizado (na dispensa sem justa causa);
III - Proibido alteração de local e condições de trabalho do empregado em regime de cumprimento de aviso prévio, salvo quando exercer cargo de confiança (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INCENTIVO A CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
A instituição, para melhorar o nível técnico dos empregados, promoverá cursos de reciclagem e/ou profissionalizantes para seus empregados, sem ônus para os mesmos. Em contrapartida, os empregados convocados deverão freqüentá-los;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR:
I – O Empregador que tiver acima de 50 empregados, deverá manter 5% (cinco por cento) em seu quadro total de empregados, compostos de trabalhadores com idade igual ou superior à 35 anos de idade.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE GESTANTE:
Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias à gestante a contar do término da licença maternidade (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA:
I - Desde que a serviço na empresa há pelo menos 03 (três) anos, é garantido o emprego ao trabalhador durante os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, ressalvadas as dispensas a pedido ou por cometimento de falta grave;
II - O Empregado deverá comunicar a Empresa no ato da demissão ou ao Sindicato no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho e caso se identifique o direito descrito no inciso anterior a Instituição será informada para tomar as providências cabíveis, afim de que seja cumprido o direito a estabilidade.
III – Caso o Empregado não informe a Empresa e o Sindicato, conforme descrito no inciso anterior o mesmo não poderá questionar futuramente a referida estabilidade.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PRÓVISÓRIA:
Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária, em decorrência de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO:
I - Fica mantido aos empregados da área de saúde jornada especial de trabalho com prorrogação de carga horária para compensação de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas diárias. Ou 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira mais um plantão de 12 (doze) horas na semana (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - A compensação, na forma de redução de jornada ou concessão de folga, deverá ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente à prestação do labor extraordinário.
III - Na hipótese de ao final do 6º (sexto) mês subseqüente não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas com o acréscimo previsto na cláusula nona deste acordo.
IV - Diante de expressa solicitação do empregado, a compensação de horas extraordinárias poderá ser feita em época que melhor lhe convier, não se aplicando, neste caso, o limite de prazo previsto no parágrafo anterior.
V - O empregado que no início da jornada de trabalho tiver que receber o serviço de um colega, para não atrasar o horário de saída do mesmo, poderá iniciar sua jornada 10(dez) minutos antes, porém sem caráter obrigatório e sem ônus para a Instituição.
VI - Quando submetidos a regime de prorrogação de carga horária, o recebimento de refeições e lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, gratuitamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
VII - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, exceto em caso de extrema necessidade devidamente comprovada pela instituição à escola;
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS:
Em cada jornada de 12 (doze) horas é concedido intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e lanche segundo escolha de cada trabalhador, conforme escala de revezamento feita pelo responsável do setor (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATRASOS:
Tolerância de atraso de 10 (dez) minutos, sem perda do dia, desde que eventual (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS:
I – Abono de faltas aos empregados inscritos em concursos, vestibulares, devidamente comprovados os dias destinados às provas e pelo tempo necessário à sua realização. Aos empregados inscritos nos cursos supletivos, nos dias de provas, será reduzida a carga horária em 60 (sessenta) minutos, desde que comprovadas com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias de sua realização (DC 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Assegura-se o direito à ausência remunerada do dia em que o empregado levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A enfermidade e a necessidade de assistência serão comprovadas mediante atestado médico (Parágrafo 2.º do art. 6.º da Lei 605/49);
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS:
Faculta-se às instituições a adoção do sistema de Banco de Horas, observados os aspectos para a sua implementação previsto na lei, exceto domingos e feriados e na jornada de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132);
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA ADOÇÃO:
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença maternidade conforme Lei nº. 10.421, de 15 de abril de 2002, nos termos do Art. 392, da CLT.
§1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS REFEIÇÕES:
I - Serão fornecidos gratuitamente refeições e lanche aos empregados que prestarem serviços nos denominados plantões de 12 (doze) horas. A refeição e lanche fornecidos pela instituição não constituirão prestação in natura nem incorporação aos salários para qualquer efeito (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II – A Empresa poderá oferecer ao empregado, o valor equivalente a refeição via vale-card.
III - Será destinado um local em condições de higiene para as refeições e lanches (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME:
Sendo obrigatório o uso de uniformes a instituição os fornecerá, gratuitamente, a seus empregados em número de 02 (dois) por ano, para uso exclusivo em serviço, os quais serão devolvidos no ato da demissão, no estado em que se encontrarem (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA INSALUBRIDADE:
Fica garantido o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de Serviços de Gerais, independente de perícia, a todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo constatação de grau máximo de insalubridade em laudo pericial.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS SUPLENTES DA CIPA:
Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes eleitos das CIPAS;
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício de função de vigia, dentro da sua jornada de trabalho, praticar ato que leve a responder a ação penal;
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO:
As instituições concederão locais em seus quadros de avisos ao sindicato laboral para fixação de cartazes, panfletos e avisos, no que se diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato.
As instituições permitirão o livre acesso dos diretores ou empregados do sindicato laboral, quando no exercício da sua função, às dependências das instituições para divulgação, convocação e comunicação de outras atividades de interesse da classe e recebimento dos créditos que lhe são devidos, com comunicação prévia de 24 (vinte e quatro Horas).
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS INFORMAÇÕES:
I - As instituições fornecerão ao sindicato profissional, mensalmente, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente, relação dos empregados admitidos e demitidos com nome, função e sexo, para fins estatísticos (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - As instituições obrigam-se a remeter ao sindicato profissional uma vez por ano, a relação dos empregados pertinentes à categoria
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES:
I - Conforme negociação entre as partes os descontos mensalmente de 1% (um por cento) do salário base dos empregados, beneficiados pelo presente Acordo, à título de reversão de conquistas sindicais, a partir de julho/2009, esta obrigação passou para a instituição, sem nenhum ônus para o empregado, limitando ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, devendo o montante ser recolhido ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia após o mês vencido, em guia própria na rede bancária autorizada ou nas agências lotéricas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados admitidos após a data-base, o repasse de que trata esta cláusula será efetuado no salário do primeiro mês de serviço.
II - As instituições encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e contribuição de reversão de conquistas sindicais com relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos e repasses das contribuições sindicais terão os mesmos descontados ou repassados no mês de reinício do trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES - DO DESCUMPRIMENTO DA ACT - DEVERES DAS PARTES:
É dever das partes, trabalhador e empregador, cumprir e fazer cumprir os dispositivos contidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
O descumprimento de cláusula deste Acordo obriga o empregador ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do salário-base do empregado prejudicado. Se o descumprimento for por parte do empregado, a este será aplicado multa de 2% (dois por cento), sobre o salário-base. Revertida as referidas multas aos convenentes.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - Fica mantido aos empregados da área de saúde jornada especial de trabalho com prorrogação de carga horária para compensação de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas diárias. Ou 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira mais um plantão de 12 (doze) horas na semana (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - A compensação, na forma de redução de jornada ou concessão de folga, deverá ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente à prestação do labor extraordinário.
III - Na hipótese de ao final do 6º (sexto) mês subseqüente não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas com o acréscimo previsto na cláusula nona deste acordo.
IV - Diante de expressa solicitação do empregado, a compensação de horas extraordinárias poderá ser feita em época que melhor lhe convier, não se aplicando, neste caso, o limite de prazo previsto no parágrafo anterior.
V - O empregado que no início da jornada de trabalho tiver que receber o serviço de um colega, para não atrasar o horário de saída do mesmo, poderá iniciar sua jornada 10(dez) minutos antes, porém sem caráter obrigatório e sem ônus para a Instituição.
VI - Quando submetidos a regime de prorrogação de carga horária, o recebimento de refeições e lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, gratuitamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
VII - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, exceto em caso de extrema necessidade devidamente comprovada pela instituição à escola;
XXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB
XXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
APAE ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - FILANTRÓPICOS
Anexo (PDF)