CONTRATO PARA A INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DAS OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO
CONTRATO PARA A INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DAS OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., instituição financeira do tipo banco cooperativo, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 01.181.521/0001-55, situado na Xx. Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, na cidade de Porto Alegre/RS, XXX 00.000-000 (“BANCO”), e o CLIENTE, devidamente qualificado na ficha cadastral (“CLIENTE”), sendo ambas as PARTES designadas, em conjunto, como “PARTES” e, isoladamente, como “Parte”, firmam o presente CONTRATO PARA A INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DAS OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS
PELA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“CONTRATO”) que se regerá pelos seguintes termos e condições:
OBJETO
1.1. Este CONTRATO tem por objeto:
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código E3D7-097D-4A21-1AC0.
i) regular os direitos e obrigações das PARTES relativamente às operações (genericamente chamadas de “Operações”) efetuadas pelo BANCO por conta e ordem do CLIENTE (a) nos mercados à vista, a termo, de opções e de liquidação futura de títulos e valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros negociados nas bolsas de valores (“Bolsas”) e nos mercados de balcão, organizados ou não, incluindo, mas não se limitando, à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); (b) no Serviço de Empréstimo de Ativos da B3; e (c) nos mercados de títulos públicos e/ou privados de renda fixa, incluindo, mas não se limitando, àqueles realizados na B3 e no SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia; e
ii) regular os direitos e obrigações das PARTES relativamente à prestação, pelo
BANCO, do serviço de custódia de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros.
1.2. O BANCO fica autorizado a executar as ordens verbais e escritas transmitidas pelo CLIENTE.
1.2.1 São escritas as ordens remetidas por e-mail, sistemas de mensageria eletrônica e formulário de ordens assinado pelo CLIENTE, desde que seu recebimento seja confirmado pelo BANCO.
1.2.2 São verbais as ordens recebidas por telefone ou sistema de transmissão eletrônica de voz, que terão a mesma validade que as escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento em que o BANCO as receber.
1.3. O CLIENTE autoriza o BANCO a gravar suas conversas telefônicas, e-mails, mensagens eletrônicas, instantâneas e/ou assemelhados com os colaboradores e prepostos do BANCO para o fim de dirimir eventuais controvérsias envolvendo a transmissão, execução, garantias, liquidação e outros aspectos inerentes às ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
1.4. Os registros dos diálogos de que trata o item 1.3. acima deverão ser mantidos pelo BANCO
pelo período de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, quando determinado pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), pelas Bolsas, pela BSM – Supervisão de Mercados (BSM), pelo
BANCO Central do Brasil (BACEN) e/ou por ordem judicial ou administrativa.
1.4.1. Os registros dos diálogos de que trata o item 1.3., acima, poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas à Conta do CLIENTE e suas operações.
REGRAS APLICÁVEIS
2.1. Integram o presente CONTRATO, no que couber, e as PARTES, neste instrumento, obrigam- se a cumprir fielmente, naquilo que a cada uma lhe competir:
(i) as Regras e Parâmetros de Atuação do BANCO, bem como suas Políticas Internas, Normas e Manuais;
(ii) as declarações prestadas pelo CLIENTE na ficha cadastral e demais documentos por ele aderidos perante o BANCO;
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(iii) as disposições legais e regulamentares que forem pertinentes à matéria, especialmente aquelas editadas pelas Bolsas, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
(iv) as normas e os procedimentos da B3 e/ou demais Bolsas, definidos em Regulamentos, Estatutos Sociais, Códigos de Ética, Manuais e Ofícios Circulares, bem como os Regulamentos e Procedimentos Operacionais dos Depositárias Centrais;
(v) a legislação em vigor, os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado de capitais brasileiro.
2.2. O CLIENTE declara conhecer e aceitar os termos das normas/documentos citados acima e das Regras e Parâmetros de Atuação do BANCO, do Código de Ética das Bolsas, das normas referentes ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo das Bolsas, das normas operacionais editadas pelas Bolsas e pela Câmara de Compensação e Liquidação, do regime de atuação, limites e vedações aplicáveis aos agentes autônomos e das regras aplicáveis, sendo estes PARTES integrantes deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais.
2.3. O CLIENTE tem conhecimento de que as Bolsas, Câmaras de Liquidação e Custódia (“Câmaras”) e Depositárias Centrais são entidades autorreguladoras do mercado de capitais, sendo, nessa qualidade, responsáveis por regulamentar e fiscalizar as operações no mercado e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações. As Bolsas, Câmaras e Depositárias Centrais poderão alterar as regras aplicáveis às operações, inclusive quanto à forma de compensação e liquidação; o nível de margem de garantia requerido, sua composição e suas formas de cálculo; e as normas de movimentação de títulos e valores mobiliários. Todas as alterações serão devidamente informadas ao CLIENTE e produzirão efeitos imediatos, inclusive sobre as posições já registradas.
2.4. O CLIENTE tem conhecimento que a BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) é a Entidade Autorreguladora do Mercado de Capitais Brasileiro e órgão auxiliar da CVM sendo,
nessa qualidade, responsável por regulamentar e fiscalizar as operações e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações intermediadas pelo BANCO, nos mercados administrados pela B3, também responsável pela compensação e liquidação das operações.
2.5. O CLIENTE tem ciência de que o BANCO atua como Participante de Negociação (“PN”) junto à B3 e, para a intermediação das operações de valores mobiliários de seus comitentes, opera por meio de Participante de Negociação Pleno (“PNP”), que é uma corretora conveniada que possui acesso direto aos ambientes e sistemas de negociação da B3.
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2.6. As PARTES ajustam que a adesão a este CONTRATO pelo CLIENTE, bem como seus aditivos, anexos, formulários, declarações, autorizações, termos, e eventuais outros documentos que forem ajustados entre as PARTES poderão ser assinados digital ou eletronicamente, produzindo todos os efeitos legais. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as PARTES expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas em plataforma específica disponibilizada pelo Sicredi diretamente ou por terceiros. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes.
EXECUÇÃO DE ORDENS
3.1. O BANCO obriga-se a executar as operações de acordo com as ordens dadas pelo CLIENTE.
3.2. Por motivos de ordem prudencial, o BANCO poderá se recusar, a seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens do CLIENTE para a realização de operações, bem como poderá cancelar ordens pendentes, incluindo, mas não se limitando, às seguintes hipóteses:
(i) quando o CLIENTE estiver inadimplente em relação a qualquer de suas obrigações perante o BANCO; e
(ii) quando as ordens representarem risco excessivo em relação à capacidade financeira do CLIENTE, conforme informado em sua ficha cadastral e segundo o disposto nas Regras e Parâmetros de Atuação.
3.2.1. O BANCO não se responsabilizará por qualquer prejuízo decorrente da não-execução de ordem, por qualquer motivo, inclusive por eventuais lucros que o CLIENTE deixar de auferir.
3.3. O BANCO se obriga a, dentro dos prazos regulamentares previstos, providenciar perante as Bolsas e a respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens recebidas do CLIENTE, sem ônus ou responsabilidade para este.
3.4. Executada a ordem, a nota de corretagem é disponibilizada ao CLIENTE na plataforma eletrônica do investidor através do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, com a indicação da operação
realizada. Caso a operação indicada na nota de corretagem não corresponda àquela solicitada, o CLIENTE deverá, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da disponibilização da nota de corretagem, contatar o BANCO para que seja verificado o eventual desacerto entre a ordem dada e a operação executada e, se cabível, providenciada a retificação. O recebimento da nota de corretagem sem o contato posterior será considerado, para todos os fins e efeitos, como concordância expressa do CLIENTE com a(s) operação(ões) constantes da nota, nada mais podendo ele reivindicar com relação àquela(s) operação(ões), seja a que título for.
GARANTIAS
4.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas atividades nos mercados de liquidação futura (termo, opções e futuros), apresentará garantias suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por ele assumidas nos referidos mercados.
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4.2. As Bolsas, por meio da Câmara de Compensação e Liquidação da B3 e do BANCO, poderão exigir garantias adicionais, inclusive para posições já assumidas pelo CLIENTE, em níveis mais restritos que os estipulados nas respectivas normas regulamentares e/ou exigidos inicialmente, para fins de assegurar o integral adimplemento das obrigações que competirem ao CLIENTE. O BANCO poderá, ainda, exigir garantias adicionais caso aquelas originalmente disponibilizadas se mostrem, no curso da operação, insuficientes para assegurar o cumprimento da obrigação.
4.3. O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas, inclusive de reforço de garantia, na forma e prazo solicitados. Dado à volatilidade do mercado, o BANCO poderá exigir a apresentação de garantias adicionais em prazos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas. O CLIENTE deverá se encontrar sempre disponível e acessível para contato pelo BANCO. O BANCO buscará contatar o CLIENTE pelo e-mail ou telefone informado na ficha cadastral, sendo, portanto, de suma importância que os dados daquele documento se encontrem sempre atualizados. A tentativa frustrada de contato com o CLIENTE será considerada, para todos os fins e efeitos, como recusa do CLIENTE à apresentação de garantias, levando aos efeitos da cláusula 5.1.
4.4. Quaisquer correspondências, notificações e comunicações, físicas ou eletrônicas encaminhadas pelo BANCO serão realizadas com base no endereço, físico ou eletrônico, informado pelo CLIENTE na ficha cadastral e presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio. Enquanto o novo endereço não for comunicado ao BANCO, prevalecerá, para os efeitos deste CONTRATO, o endereço anterior.
4.5. O BANCO e as Bolsas poderão, em conjunto ou isoladamente, para o cumprimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE, dele exigir:
(i) a substituição dos títulos ou valores mobiliários entregues em garantia por outros, de livre escolha do BANCO e das Bolsas;
(ii) a substituição da garantia prestada em moeda por títulos e valores mobiliários, de livre escolha do BANCO; e
(iii) a antecipação dos ajustes diários.
4.6. O CLIENTE obriga-se a efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pelo BANCO, nos prazos, termos e condições por ela fixadas.
4.7. O CLIENTE, com anuência prévia do BANCO, poderá substituir os títulos ou valores mobiliários entregues ao BANCO a título de garantia das obrigações assumidas nos mercados de liquidação futura.
4.8. O BANCO, em hipótese alguma, estará obrigado a conceder a liberação da garantia antes do integral cumprimento pelo CLIENTE das obrigações que lhe competirem.
4.8.1. Quando ocorrer insuficiência ou excesso de garantia, a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 debitará ou creditará o valor correspondente na conta do BANCO, por ocasião da compensação financeira.
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INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE
5.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de qualquer das obrigações que lhe forem determinadas no presente CONTRATO, de insuficiência de saldo em Conta ou falta de pagamento das operações até o fim dos prazos estipulados pelo BANCO, o BANCO fica expressamente autorizado pelo CLIENTE, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer outra providência judicial, a:
a) Utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do CLIENTE, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados;
b) executar, reter e/ou efetuar transferências de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título, na Conta do CLIENTE no BANCO;
c) promover a venda, imediatamente, a preço de mercado, de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros adquiridos em nome do CLIENTE ou por ele entregues em garantia, incluindo as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pelas Bolsas, incluindo, mas não se limitando, pela B3, e pelo SELIC, bem como promover o resgate de valores investidos pelo CLIENTE em fundos de investimento distribuídos pelo BANCO, e empregar o produto da venda para cobrir saldo devedor;
d) compensar os valores devidos com quaisquer créditos ou recursos do CLIENTE, existentes em contas de depósitos, aplicações financeiras de qualquer espécie, inclusive fundos de investimentos, ou outro ativo, de titularidade do CLIENTE, mantidos no Sicredi – Sistema de Crédito Cooperativo, na forma de compensação disciplinada pelo Código Civil;
e) efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros necessários à liquidação de operações realizadas pelo CLIENTE; e
f) proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE.
5.2. Não obstante o disposto nos incisos “a” a “f” do item 5.1. acima, o BANCO, visando atender às obrigações do CLIENTE das quais seja credor ou garantidor, poderá de qualquer outra forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que estejam em seu poder.
5.3. Constitui obrigação do CLIENTE dispor de saldo suficiente na sua Conta no BANCO para atender as obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO. No caso de eventual saldo devedor, o CLIENTE pagará multa cujo valor ou percentual se encontra definido na tabela de Custos Operacionais, disponibilizada no site do BANCO (xxx.xxxxxxx.xxx.xx). O valor da multa poderá ser alterado pelo BANCO, sendo o novo valor informado ao CLIENTE.
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5.4. As notas de corretagem emitidas pelo BANCO em nome do CLIENTE, somadas aos extratos de sua movimentação financeira, garantem a certeza e liquidez dos valores devidos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este CONTRATO, em título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 784, do Código de Processo Civil.
5.5. O CLIENTE, em caso de inobservância de qualquer das obrigações previstas neste CONTRATO, estará sujeito, além do pagamento da multa da cláusula 5.3 acima, relativa à situação de saldo devedor, ao ressarcimento das despesas que seu inadimplemento der causa.
5.6. O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pelas Bolsas, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes e/ou eventuais Cadastros de Restrição ao Crédito, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pelas Bolsas.
5.7. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos:
(i) pelo BANCO;
(ii) pelo Membro de Compensação do BANCO; e
(iii) pela respectiva Bolsa perante a qual o CLIENTE se encontrar inadimplente. Sem prejuízo do disposto nos itens 5.1 e 5.2, acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas:
(a) a pedido do BANCO, caso este não receba do CLIENTE os valores para liquidação das operações por este realizadas;
(b) pelo Membro de Compensação, caso este não receba do BANCO os valores para liquidação, das operações realizadas pelo CLIENTE; e
(c) pela respectiva Bolsa perante a qual o CLIENTE se encontrar inadimplente, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das Operações realizadas pelo CLIENTE.
DIREITO DE SUBSCRIÇÃO
6.1. O exercício de direito de subscrição de títulos e valores mobiliários somente será efetuado pelo BANCO se atendidas as seguintes condições: a solicitação do CLIENTE for realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data final do período de reserva e havendo recursos na Conta do CLIENTE no BANCO suficientes para o exercício do direito.
SERVIÇO DE CUSTÓDIA DE ATIVOS
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7.1. O BANCO prestará ao CLIENTE, nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor, os serviços relativos à custódia de valores mobiliários e ativos financeiros. O CLIENTE se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços aqui tratados.
7.1.1. O BANCO fica desde já autorizado a abrir conta própria individualizada em nome do CLIENTE, bem como a transferir para a referida conta própria do CLIENTE, conforme regulamentação vigente, os ativos custodiados, ficando o BANCO obrigado a manter controle das posições que sejam de propriedade do CLIENTE. Os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE serão mantidos em contas de custódia individualizadas em nome deste, segregadas de outras contas e de posições de titularidade do BANCO.
7.1.2. O CLIENTE, pelo presente CONTRATO, nomeia e constitui o BANCO seu bastante procurador, outorgando-lhe poderes específicos para praticar todos os atos necessários à prestação do serviço de custódia, podendo representá-lo perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas e privadas, especialmente as emissoras e/ou devedoras ou coobrigadas pelos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros custodiados, incluindo, sem limitação, as entidades e câmaras de registro, compensação e liquidação, centrais depositárias, bem como as Bolsas de Valores e de Mercadorias, podendo ainda assinar as declarações de propriedade, requerimentos para recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos ao objeto do CONTRATO, recebimento e outorga de quitação, sendo o presente mandato outorgado de forma irrevogável e irretratável, na forma da legislação em vigor, reconhecendo neste ato que a referida irrevogabilidade é condição essencial para a devida execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
7.1.3. O CLIENTE declara ter pleno conhecimento (i) do inteiro teor da regulamentação e autorregulação brasileira aplicáveis às disposições do presente CONTRATO relativas ao serviço de custódia de ativos; e (ii) dos termos do Regulamento da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, aderindo integralmente aos termos e condições de tal regulamento.
7.1.4. O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia será creditado na Conta do CLIENTE no BANCO e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, nas Câmaras.
7.1.5. O BANCO, na qualidade de Custodiante, não poderá responsabilizar a B3 por eventual descumprimento das obrigações de responsabilidade do BANCO contratadas com o CLIENTE.
7.2. O serviço de custódia compreende:
(i) tratamento dos eventos incidentes sobre os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, isto é, o monitoramento contínuo das informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores de tais ativos;
(ii) administração e liquidação financeira dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
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(iii) recebimento e repasse ao CLIENTE dos eventos de natureza financeira dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
(iv) administração e informação de eventos associados a esses títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
(v) liquidação financeira de derivativos e contratos de permutas de fluxos financeiros (swap), bem como o pagamento, exclusivamente com recursos do CLIENTE, dos tributos, taxas e emolumentos relativos ao serviço prestado, tais como, mas não limitadas a taxa de movimentação e registro do Depositário Central do qual o BANCO seja participante e das câmaras e sistemas de liquidação;
(vi) controle e conservação, junto aos Sistemas de Custódia, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE;
(vii) conciliação diária das posições do CLIENTE, inclusive entre as posições mantidas na Conta de Custódia e aquelas fornecidas pelos Sistemas de Custódia, conforme aplicável, assegurando que os títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e os direitos deles provenientes estejam registrados em nome do CLIENTE junto aos Sistemas de Custódia, quando for o caso;
(viii) tratamento das instruções de movimentação recebidas do CLIENTE ou por pessoas legitimadas por contrato ou mandato a agirem em nome do CLIENTE, bem como a informação ao CLIENTE acerca dessas movimentações.
7.2.1. As posições mantidas nas Contas de Custódia referidas acima devem corresponder àquelas mantidas pelo Depositário Central do qual o BANCO seja participante.
7.2.2. Para fins deste CONTRATO, considera-se “Sistema de Custódia” os ambientes de custódia disponíveis na SELIC e B3 e demais Bolsas nas quais o BANCO seja participante.
7.3. A liquidação consiste em:
(i) validar as informações de operações recebidas do CLIENTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
(ii) informar às PARTES as divergências que impeçam a liquidação das operações; e
(iii) liquidar financeiramente os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros evidenciados pelos documentos comprobatórios da operação, desde que observados os termos do instrumento de emissão e em conformidade com as normas dos diferentes Depositárias Centrais dos quais o BANCO seja participante e das câmaras e sistemas de liquidação.
7.3.1. O processo de liquidação divide-se em:
(i) Pré-liquidação, que consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação financeira de operações com os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros do CLIENTE, sob a responsabilidade do BANCO, que envolve:
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(a) validar as informações de operações dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros adquiridos ou alienados pelo CLIENTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
(b) analisar e verificar o mandato das pessoas legitimadas a emitir ordens, quando aplicável;
(c) conferir a posição dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros em custódia, de titularidade do respectivo CLIENTE; e
(d) verificar a disponibilidade de recursos do CLIENTE.
(ii) Efetivação, que consiste na liquidação financeira mediante o recebimento ou entrega dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE;
(iii) Cobrança e recebimento, que consiste na requisição, em nome do CLIENTE, dos pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente na Conta do CLIENTE no BANCO;
(iv) Emissão, conforme estipulado contratualmente, de documentos, extratos ou relatórios que reflitam:
(a) estoque dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
(b) movimentação financeira; e
(c) recolhimento de taxas e impostos.
7.4. O BANCO, nos termos da legislação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços objeto do presente CONTRATO, permanecendo, no entanto, responsável perante o CLIENTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da legislação em vigor.
7.4.1. O BANCO prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, mas poderá, caso haja necessidade desta prestação, contratar terceiros habilitados para tanto.
7.5. O BANCO fornecerá ao CLIENTE extratos contendo sua posição em Custódia sempre que solicitado.
7.6. A prestação do serviço aqui tratado está sujeita, principalmente, aos riscos abaixo identificados:
(i) Risco de Custódia: Risco de perda dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante;
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(ii) Riscos Sistêmicos e Operacionais: Não obstante os procedimentos adotados pelo BANCO para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, o BANCO informa a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, tais como o cumprimento das instruções do CLIENTE, a imobilização dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO;
(iii) Risco de Liquidação: Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência. Este risco engloba tanto o risco de crédito quanto o de liquidez;
(iv) Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam o CLIENTE de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet; e
(v) Risco de Concentração: Está associado ao risco de concentração do serviço de custódia em um único custodiante, podendo afetar o desempenho das demais atividades inerentes ao serviço de custódia, tais como, registro, liquidação e negociação.
7.7. Cada PARTE tem sua própria responsabilidade nos termos da legislação vigente e responderá pelas atribuições que lhes forem definidas por força deste CONTRATO e nos termos da lei.
7.7.1. O CLIENTE se declara responsável:
(i) pela legitimidade, autenticidade, e, quando for o caso, boa circulação dos objetos deste CONTRATO perante o BANCO;
(ii) por prover previamente todos os recursos necessários às obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO, em especial as liquidações das operações envolvendo os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, que devem ser disponibilizados no dia da liquidação; e
(iii) por disponibilizar ao BANCO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quaisquer declarações, informações, alterações ou determinações por parte que influa, direta ou indiretamente, na prestação do serviço estabelecida neste CONTRATO.
7.7.2. O BANCO se declara responsável:
(i) pela liberação prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no CONTRATO para liquidar as operações;
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(ii) por executar as transferências dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros e registro de ônus e direitos a eles atribuídos, às depositárias, conforme a natureza de cada ativo, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento das respectivas ordens válidas emitidas pelo CLIENTE;
(iii) por prestar os serviços com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses do CLIENTE, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
(iv) por tomar as medidas necessárias para identificação da titularidade dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, para a garantia de sua integridade e para a certeza sobre a origem das instruções recebidas;
(v) por zelar pela boa guarda e pela regular movimentação dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros mantidos em custódia, conforme instruções do CLIENTE, processando adequadamente os eventos e utilizando sistemas de execução e de controle eletrônico e documental, tomando as medidas necessárias para a sua devida formalização;
(vi) por promover os atos necessários ao registro de gravames ou de direitos sobre os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros custodiados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização;
(vii) por assegurar, de forma permanente, a qualidade de seus processos e sistemas informatizados, mensurando e mantendo registro dos acessos, erros, incidentes e interrupções em suas operações;
(viii) por garantir a segurança física de seus equipamentos e instalações, com o estabelecimento de normas de segurança e dispor de recursos humanos suficientes e tecnicamente capazes de realizar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação dos serviços de custódia;
(ix) por realizar conciliação diária entre as posições mantidas nas contas de custódia e aquelas fornecidas pelo depositário central, assegurando que os valores mobiliários custodiados e os direitos provenientes destes valores mobiliários estejam registrados em nome do CLIENTE, junto ao depositário central, quando for o caso;
(x) por manter sigilo quanto às características e quantidades dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade dos CLIENTES; e
(xi) por disponibilizar, através de sistema eletrônico com acesso restrito na rede mundial de computadores, informações ao CLIENTE que possibilitem a constatação dos eventos ocorridos com os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros custodiados, sua posição consolidada e movimentações, bem como anualmente as mesmas informações consolidadas até o final do mês de fevereiro relativas ao exercício anterior.
7.7.3. O BANCO não responderá por quaisquer eventos que possam ocorrer com os ativos financeiros do CLIENTE por ele custodiados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos da regulamentação em vigor.
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7.8. As obrigações decorrentes da prestação de serviços de custódia perduram enquanto o contrato de prestação de serviços de custódia estiver em vigor.
7.9. A prestação de serviços de custódia de ativos terá início com o efetivo registro do CLIENTE
junto à B3.
7.10. O BANCO poderá, ao seu exclusivo critério, estender ao CLIENTE as medidas que lhe forem aplicadas pela B3 em decorrência da atuação do mesmo.
7.11. O CLIENTE autoriza o BANCO, na qualidade de Custodiante, a implementar, quando solicitado, o Mecanismo de Bloqueio de Venda.
7.11.1. Para fins do presente CONTRATO, “Mecanismo de Bloqueio de Venda” é o mecanismo pelo qual o Participante de Negociação indica que ativos objeto de determinada operação de venda do CLIENTE estão comprometidos para garantir o cumprimento da obrigação de Entrega de Ativos no processo de Liquidação, conforme Regulamento de Operações da Câmara de Compensação e Liquidação da B3.
7.12. Na hipótese de ocorrência de situação especial, conforme definido nos normativos da B3, o CLIENTE:
(i) autoriza, de pleno direito e sem necessidade de autorização prévia ou específica, na forma dos normativos da B3, a indicação, pela B3, de participante-destino para o recebimento da custódia dos ativos financeiros de titularidade do CLIENTE e a transferência, do BANCO para o participante-destino, da custódia dos ativos financeiros de titularidade do CLIENTE, assim como os direitos e ônus subjacentes; e
(ii) está ciente do compartilhamento de dados e/ou informações mantidos pela câmara e/ou pela central depositária da B3 com o participante-destino, na forma dos normativos da B3.
LIMITES OPERACIONAIS
8.1. O BANCO poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos de seus CLIENTES. Os limites poderão ser impostos em decorrência de variações bruscas na cotação de ativos e condições excepcionais de mercado, entre outras razões.
8.2. Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pelo BANCO, esta poderá liquidar, no todo ou em parte, suas posições, buscando o restabelecimento do nível de risco permitido, sendo de responsabilidade exclusiva do CLIENTE acompanhar periodicamente sua Conta, bem como, independentemente de aviso prévio do BANCO, se atentar pra a eventual necessidade de aporte adicional de garantias.
DA CONTA, DAS TAXAS, MARGENS DE GARANTIA E RECURSOS FINANCEIROS
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9.1. A conta de depósito (“Conta”), de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, possui as características e regras próprias de funcionamento, incluindo as formas disponíveis de movimentação e encerramento unicamente estabelecidas neste CONTRATO.
9.2. O BANCO abrirá e manterá a Conta, de titularidade única do CLIENTE, para a realização dos pagamentos/movimentações, na qual, serão debitadas ou creditadas todas as importâncias a serem pagas ou recebidas na forma deste CONTRATO, incluindo:
(i) créditos decorrentes da venda de títulos e valores mobiliários e aqueles decorrentes de proventos, tais como dividendos, juros de capital, entre outros rendimentos; e
(ii) débitos provenientes da compra de títulos de renda fixa, valores mobiliários, derivativos, cotas de fundos, serviços correlatos à atividade de intermediação, despesas, comissões, multa, impostos, taxas, tarifas, emolumentos, ágios, diferença de custos e demais despesas decorrentes da execução das operações.
9.3. Ao efetuar a abertura da Xxxxx, o CLIENTE deve fornecer seus dados na ficha cadastral para cadastro, os quais reconhece que são verídicos, exatos e precisos, e devem atender às especificações exigidas pelo BANCO.
9.4. O BANCO verificará e validará a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seu representante, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo CLIENTE, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
9.5. A aprovação do Cadastro será concluída após a análise e inexistência de irregularidade dos dados fornecidos, podendo o BANCO recusar e solicitar ao CLIENTE o reenvio da informação e documentos, quando se tratar de informação irregular ou quando não atender às especificações exigidas.
9.6. O CLIENTE obriga-se a manter as informações cadastrais prestadas no momento da abertura de sua Conta junto ao BANCO permanentemente atualizadas, sempre comunicando de imediato quaisquer alterações e fornecendo, quando cabível, os documentos comprobatórios.
9.7. O CLIENTE declara-se ciente e concorda que deve cumprir os critérios e a periodicidade para a atualização cadastral definidas pelo BANCO, bem como cumprir qualquer determinação de envio de documentos adicionais, seja para atualização cadastral, seja para apuração de indício de fraude, nos prazos estabelecidos pelo BANCO, podendo o BANCO bloquear os acessos à Conta até que a pendência seja regularizada.
9.8. O CLIENTE compromete-se a manter e suprir a sua Conta no BANCO, tempestivamente e antecipadamente, observando os prazos estabelecidos pelo BANCO, de modo a atender e garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.
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9.9. O CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento dos custos incidentes sobre as operações e sobre o serviço de custódia, que incluem, mas não se limitam à, taxa de corretagem, emolumentos, comissão de empréstimo de ativos, taxa de registro de operações, taxa de liquidação, taxa de liquidação de termo, taxa de aviso de negociação de ações, taxa de custódia, tributos, serviços e outros, sendo que a relação completa dos custos incidentes sobre as operações encontra-se devidamente especificada no site do BANCO (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e é de pleno conhecimento do CLIENTE que poderão ser alterados, independentemente da anuência do CLIENTE, devidamente disponibilizado através do site. Todos os custos incidentes serão debitados da Conta do CLIENTE no BANCO.
9.10. O CLIENTE obriga-se, ainda, a arcar com os seguintes encargos oriundos da realização de operações e da prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, que serão igualmente debitados na sua Conta no BANCO:
(i) todos os tributos devidos relativos à prestação dos serviços ora contratados. As alíquotas serão aquelas impostas pelas autoridades competentes e estarão identificadas no site do BANCO, e devidamente discriminadas nas notas de corretagem. Em decorrência dos artigos 63, §6º, e 65, §1º da Instrução Normativa RFB nº 1585/2015, o recolhimento do imposto incidente nas operações serão realizadas pelo BANCO para todas as operações;
(ii) garantias exigidas pelo BANCO e pelas Bolsas; e
(iii) ajustes diários relativos às operações nos mercados futuros.
9.11. Os recursos encaminhados pelo CLIENTE à sua Conta no BANCO somente serão considerados liberados para a realização de negócios nas Bolsas após a confirmação pelo BANCO da sua efetiva disponibilidade.
9.12. Somente serão recebidos pelo BANCO e creditados na Conta do CLIENTE os recursos provenientes da conta corrente de titularidade do próprio CLIENTE mantida em sua Cooperativa de Crédito integrante do Sicredi, e vice-versa.
9.13. A remessa e o recebimento de recursos entre as contas do CLIENTE somente ocorrerá mediante a realização de transferência de recursos comandado pelo CLIENTE ou, quando
for o caso, de seu representante. O BANCO se reserva o direito de alterar, mediante simples divulgação ao CLIENTE, as formas de transferência de recursos entre as contas do CLIENTE, entre o CLIENTE e o BANCO e vice-versa.
9.14. O CLIENTE expressamente autoriza o BANCO a realizar, por prazo indeterminado, a qualquer momento, os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos decorrentes de indícios de lavagem de dinheiro, fraudes e/ou erros operacionais eventualmente ocorridos na Conta, independentemente de qualquer notificação, aviso, contato, seja por telefone ou e-mail, ou ainda comunicação formal.
9.15. Constatada a existência de qualquer crédito/débito indevido em sua Conta, o CLIENTE se obriga a comunicar imediatamente este fato ao BANCO, sem se apropriar dos valores creditados por erro, ou indevidamente, sob pena de, em não o fazendo, ser obrigado a restituir esses valores ao BANCO, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
9.16. O BANCO, observada a legislação em vigor, disponibilizará ao CLIENTE extrato demonstrando os lançamentos feitos na Conta.
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9.17. O BANCO não se responsabiliza pela não efetivação das transferências solicitadas nos seguintes casos:
a) insuficiência de fundos disponíveis na Conta;
b) erro por parte do CLIENTE nas informações fornecidas;
c) bloqueio por ordem administrativa (BACEN) ou judicial total ou parcial da Conta.
9.18. O CLIENTE está ciente que poderá sofrer, a qualquer momento, sem aviso prévio, o bloqueio de valores e/ou o bloqueio da sua Conta, por ordem administrativa ou judicial, por meio físico ou eletrônico, emitida por autoridade a qual o BANCO está sujeito, tais como o Poder Judiciário, Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Secretaria da Receita Federal, sendo que a impossibilidade de movimentação da Conta, em nenhuma hipótese, será de responsabilidade do BANCO.
PRAZO DO CONTRATO E DA RESCISÃO
10.1. O CONTRATO é celebrado por prazo indeterminado e obriga, além das PARTES, seus sucessores e herdeiros, podendo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser resilido por iniciativa de qualquer das PARTES. A comunicação deverá ser encaminhada por escrito, iniciando-se o prazo a partir do recebimento pela outra PARTE.
10.1.1. Só poderá ser considerado resilido após a quitação integral pelo CLIENTE de todos e quaisquer valores devidos por ele, nos termos deste CONTRATO, bem como após a liquidação integral de todas as Operações realizadas pelo BANCO nos Mercados, por conta e ordem do CLIENTE.
10.1.2. Caso, no prazo acima, o CLIENTE não transfira ou encerre seus investimentos, o BANCO
fica expressamente autorizado a encerrar compulsoriamente as posições do CLIENTE em todo e
qualquer tipo de investimento e ainda que com perda, bem como a efetuar o depósito na conta bancária indicada pelo CLIENTE na ficha cadastral, do valor financeiro decorrente do encerramento das posições e do valor constante na Conta no BANCO, a qual será encerrada compulsoriamente, independentemente de qualquer notificação, em razão do fim da prestação de serviço objeto deste CONTRATO. Concorda e fica o CLIENTE, desde já, ciente de que o BANCO não poderá ser responsabilizado por eventuais perdas de rentabilidade e/ou prejuízos financeiros gerados a partir desta liquidação compulsória.
10.2. Constituirá motivo de rescisão imediata pelas PARTES, independente de aviso prévio, o descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste CONTRATO, da lei ou ato normativo emanado dos poderes competentes;
10.3. Constituirá motivo de rescisão imediata pelo BANCO, independente de aviso prévio, quando houver ordem de qualquer autoridade competente, ou quando evidenciado:
10.3.1. que a movimentação de valores é oriunda de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da legislação em vigor;
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10.3.2. que a movimentação é incompatível com a capacidade financeira ou atividade declarada do
CLIENTE;
10.3.3. uso de meios inidôneos com o objetivo de adiar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas junto ao Sicredi;
10.3.4. irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo BANCO;
10.3.5. informações inconsistentes ou inverídicas na identificação e/ou nos dados cadastrais do CLIENTE, de seu Representante, não sanadas no prazo requerido pelo BANCO;
10.3.6. cancelamento de qualquer Produto e/ou Serviço, por parte do Sicredi, motivado pela violação ou descumprimento de qualquer disposição contratual.
10.3.7. deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa de Crédito integrante do Sicredi a qual é associado, previstos no Estatuto Social.
10.3.8. solicitar demissão, sereliminadoouexcluído do quadrosocialda Cooperativa de Crédito integrante do Sicredi.
10.4. Caso o CLIENTE queira transferir a prestação do serviço de custódia, deverá ele, no ato da notificação da rescisão do CONTRATO, indicar o novo custodiante que ficará responsável pelos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros detidos pelo CLIENTE.
10.4.1. Caso, no prazo acima, não seja indicado novo custodiante para recepcionar os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros pelo CLIENTE, ficará o BANCO autorizado a promover a retirada destes ativos junto à central depositária a favor dos respectivos emissores e/ou escrituradores, conforme o caso.
11. TERMO DE AUTORIZAÇÃO - OPERAÇÕES NO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO DE ATIVOS DA B3
11.1. O BANCO, na qualidade de intermediário, fica autorizado pelo CLIENTE a representá-lo em operações de empréstimo de ativos perante a B3, na forma dos regulamentos, manuais e procedimentos operacionais da B3 (em conjunto denominados “Regulamentos”), seja na posição doadora, seja na posição tomadora.
11.1.1. A presente autorização vigorará enquanto perdurar este CONTRATO, respondendo as
PARTES por suas obrigações até a liquidação das operações em aberto.
11.2. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de títulos, deverá apresentar as garantias exigidas pela B3, nos termos dos Regulamentos, bem como aquelas que possam ser exigidas pelo BANCO, a seu critério, e a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, serem executadas caso o CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente da operação.
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11.3. O CLIENTE compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de títulos, mediante a entrega de títulos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista nos Regulamentos, e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega dos títulos tomados em empréstimo em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a B3 determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto em seus Regulamentos.
11.4. O BANCO ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo se o CLIENTE não colocar à disposição os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
11.5. O CLIENTE declara estar ciente do teor dos Regulamentos, os quais estão disponíveis no site da B3, e que são PARTES integrantes deste CONTRATO para todos os efeitos legais, a eles aderindo integralmente.
12. PRODUTOS DE RENDA FIXA
12.1. Tesouro Direto: o BANCO poderá disponibilizar ao CLIENTE o serviço de compra e venda de Títulos Públicos através de sua plataforma eletrônica e mesa de operações.
12.2. Por meio da assinatura do presente CONTRATO, o CLIENTE expressamente e sem quaisquer ressalvas adere ao Regulamento do Tesouro, os quais, se o produto for ofertado, serão prestados pelo BANCO nos termos do mencionado Regulamento Padrão, cujo inteiro teor encontra-se disponível no site xxxxx://xxx.x0.xxx.xx/xx_xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx- normativa/regulamentos-e-manuais/tesouro-direto.htm.
12.2.1. A remuneração devida ao BANCO pela prestação dos serviços de administração de conta de custódia de títulos encontra-se disponível no site do BANCO.
13. OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
13.1. Por meio da assinatura do presente CONTRATO, o CLIENTE reconhece que, se o produto for ofertado, o valor das posições em aberto no mercado de derivativos é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da B3.
13.2. Atuando como comprador no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou do BANCO, de margens operacionais.
13.3. O BANCO poderá, a seu critério:
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(i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las quando ultrapassarem limite estabelecido;
(ii) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;
(iii) promover a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE; e
(iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE.
13.4. Não obstante o disposto no item 13.4 acima, o BANCO poderá, adicionalmente, a seu critério e a qualquer tempo:
(i) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do CLIENTE;
(ii) exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários;
(iii) exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e
(iv) determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.
13.5. O CLIENTE reconhece que a manutenção das posições travadas ou opostas em uma mesma instituição, tanto no mercado de opções como no mercado de futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento.
13.6. O CLIENTE reconhece que, na qualidade de titular no mercado de opções, corre, dentre outros, especialmente, os seguintes riscos:
(i) Como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do ativo-objeto e o preço de exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção; e
(ii) Como titular de opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço de exercício e o preço do ativo- objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção.
13.7. O CLIENTE reconhece que, na qualidade de lançador no mercado de opções, corre, dentre outros, especialmente, os seguintes riscos:
(i) Na opção de compra: sofrer os prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo-objeto da opção no mercado a vista; e
(ii) Na opção de venda: sofrer prejuízos no caso de queda do preço do ativo-objeto da opção no mercado a vista.
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13.8. As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
13.9. Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo CLIENTE, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do CLIENTE, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
14. OPERAÇÕES EXECUTADAS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ROTEAMENTO DE ORDENS
14.1. O BANCO disponibilizará ao CLIENTE sistemas eletrônicos de roteamento de ordens (“Sistemas Eletrônicos”) que permitem o acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação na B3. O sistema eletrônico, também denominado Direct Market Access (“DMA”) oferece ao CLIENTE a possibilidade de: (a) visualizar, em tempo real, o livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação; e (b) enviar ordens de compra e de venda, de forma eletrônica, que, enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecidos pelo BANCO e/ou pelas Bolsas, serão automaticamente transformadas em ofertas no livro do sistema eletrônico de negociação.
14.2. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste CONTRATO, aplicam-se às operações realizadas por sistema eletrônico, bem como aos direitos e obrigações dela decorrentes, as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, especialmente as da CVM, que, de modo específico, regularem o assunto, e o regulamento de operações das Bolsas e dos sistemas de negociação das Bolsas em vigor, além dos outros normativos sobre a matéria.
14.3. O CLIENTE desde já concorda que o BANCO exerça, no que tange às atividades e operações realizadas pelo CLIENTE por meio eletrônico, os mesmos tipos de controle que exerce sobre os
modelos de acesso indireto ao mercado, incluindo, mas não se limitando, a medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, operações fraudulentas e manipulação de mercado. Como forma de viabilizar tais controles, o CLIENTE desde já autoriza o BANCO a acompanhar sua atuação e verificar a regularidade e adequação das suas atividades e operações, e se compromete desde já a prontamente fornecer quaisquer esclarecimentos solicitados pelo BANCO. O CLIENTE compromete-se ainda a prontamente atender a todas as comunicações e solicitações de ajuste de conduta formuladas pelo BANCO.
14.4. O CLIENTE reconhece que suas atividades estarão sujeitas à fiscalização e acompanhamento da B3 e por seus órgãos de autorregulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos estabelecidos por eles e comprometendo-se à (i) observar tais regras e procedimentos; e (ii) respeitar todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis, nos termos das regras e procedimentos em vigor.
14.5. Com o objetivo de garantir a integridade de seus sistemas e dos sistemas da(s) Bolsa(s), além de permitir a adoção de medidas de ordem prudencial, o BANCO reserva-se o direito de:
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(i) suspender o acesso do CLIENTE, a qualquer momento, sem aviso prévio, por motivos de ordem prudencial ou para garantir a integridade de seus sistemas e dos sistemas da B3;
(ii) suspender o acesso do CLIENTE em decorrência da suspensão do acesso de outro CLIENTE, caso utilizem eles a mesma sessão de comunicação FIX (Financial Information Exchange);
(iii) estabelecer critérios e procedimentos próprios de administração de riscos e de, com base em tais critérios, alterar os limites estabelecidos para o CLIENTE, a qualquer momento; e
(iv) alterar ou cancelar as ordens enviadas pelo CLIENTE, sem comunicação prévia a este.
14.6. O CLIENTE, por este ato, isenta o BANCO de qualquer responsabilidade por prejuízos sofridos e/ou custos incorridos em decorrência do exercício, pelo BANCO, de quaisquer dos seus direitos e prerrogativas estabelecidos nas cláusulas acima.
15. DA DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO
15.1. O CLIENTE declara, neste ato, estar ciente e concordar com os termos de uso e condições a seguir:
(i) A DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO origina-se dos SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO
por meio da tecnologia, métodos, gastos e esforços providos unicamente pela B3
S. A. – Brasil, Bolsa, Balcão, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25 (“B3”), única titular de todos os direitos relacionados à DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, inclusive de propriedade intelectual, incluindo quaisquer modificações efetuadas, ressalvadas as informações de terceiros que a B3 está autorizada a
distribuir. Os CLIENTES comprometem-se a respeitar tais direitos, bem como não remover ou alterar quaisquer sinais, alertas e avisos de direito autoral e/ou marcas de produtos ou serviços contidos ou mencionados na DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO;
(ii) Esta autorização limitada de uso não confere ao CLIENTE nenhum direito, título, propriedade, inclusive intelectual, participação ou qualquer outra prerrogativa sobre a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, os quais permanecem sob titularidade exclusiva da B3 e/ou seus parceiros e a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO somente poderá ser utilizada pelo CLIENTE na forma prevista abaixo;
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(iii) O CLIENTE está autorizado a utilizar a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO com finalidade única e exclusiva de auxiliá-lo em decisões de investimento e, conforme previsto na POLÍTICA COMERCIAL DE MARKET DATA, não é permitido o uso desta de forma contrária à legislação vigente ou em desacordo com os propósitos estabelecidos neste instrumento e no Contrato firmado entre o BANCO e a B3, além dos termos de uso constantes no website do provedor ou de outra maneira disponibilizados ao CLIENTE. A B3 terá o direito de alterar os termos de uso da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO de tempos em tempos, a seu exclusivo critério;
(iv) Todos os direitos de propriedade da B3 e/ou seus parceiros sobre a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e dos dados de MARKET DATA B3 devem ser protegidos durante e após a extinção deste instrumento com o mesmo zelo despendido pelo BANCO e pelo CLIENTE para proteger os bens de sua propriedade, comprometendo-se o CLIENTE a seguir todos os termos de uso fornecidos e alterados de tempos em tempos pela B3 relativos a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e dados do MARKET DATA B3;
(v) O CLIENTE conhece e concorda em se vincular a todas as obrigações aplicáveis e estabelecidas nestes termos de uso. Estes termos de uso poderão ser alterados de tempos em tempos pela B3;
(vi) Salvo mediante prévio e expresso consentimento, por escrito, da B3, em instrumento contratual próprio e nos termos das diretrizes da POLÍTICA COMERCIAL DE MARKET DATA então vigente, não é permitida a utilização e dos dados MARKET DATA B3 para fins de elaboração, criação, cálculo ou geração de qualquer modalidade de índice, taxas, benchmarks e assemelhados, bem como de instrumentos financeiros, valores mobiliários (ex. opções e derivativos) em benefício próprio ou de terceiros. Na hipótese de o CLIENTE violar essa proibição, a B3 poderá determinar ao BANCO o cancelamento imediato do acesso deste CLIENTE à DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e dos dados MARKET DATA B3 e a aplicação das penalidades previstas no Contrato firmado entre o BANCO e a B3, bem como o recurso a todos os mecanismos previstos em lei para cessar referida infração ou violação deste instrumento ou de qualquer contrato firmado entre o BANCO e o CLIENTE. O CLIENTE tem ciência e concorda que:
(i) a B3 é uma parte beneficiária de qualquer contrato entre o CLIENTE e seu provedor de DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e a B3 terá o direito de pleitear em juízo o exercício e defesa de seus direitos previstos os
instrumentos referidos anteriormente, considerando o dano irreparável que irá experimentar se referidos termos forem violados; e
(ii) os termos de uso da B3 (modificados de tempos em tempos) serão considerados incorporados por referência a este Contrato.
(vii) A B3 poderá tomar qualquer medida ou remédio para o exercício e defesa de seus direitos, sem mútua exclusão entre eles e sem prejuízo ao direito de ser ressarcida pelas perdas e danos sofridos por ela ou por terceiros em decorrência da infração ou violação;
(viii) Não é permitida ao CLIENTE a distribuição, redistribuição, transferência, transmissão, retransmissão, licença, sublicença, locação, empréstimo, venda, revenda, recirculação, reformatação, publicação, prestação de serviços autônomos de DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e de avaliação ou fornecimento de bases de dados e produtos a terceiros por meio da utilização, ou disponibilização integral ou parcial da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, exceto mediante prévio e expresso consentimento da B3;
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código E3D7-097D-4A21-1AC0.
(ix) O CLIENTE está ciente e concorda que a B3 ou qualquer representante por ela indicado poderá, a qualquer tempo e quando julgar necessário, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, solicitar liberação para auditar livros, registros e sistemas de recepção do CLIENTE relacionados à DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e os contratos firmados com o BANCO, a fim de verificar a veracidade e exatidão das informações nela contidas, bem como se o CLIENTE está atuando de acordo com o estabelecido neste instrumento, no Contrato firmado entre o BANCO e a B3 e nos termos de uso;
(x) O CLIENTE deverá indenizar e isentar a B3 e o BANCO de todos os prejuízos causados à B3, ao BANCO e a terceiros decorrentes da utilização indevida da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e dos respectivos dados do MARKET DATA B3, tais como custas judiciais, depósitos recursais, contratações de peritos, dentre outros.
(xi) A B3 não garante a sequência, a pontualidade, a exatidão e a integralidade da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e dos respectivos dados do MARKET DATA B3, tampouco se responsabiliza, perante o BANCO, seus CLIENTES, REDISTRIBUIDORES ou terceiros por quaisquer atrasos, inexatidões, erros ou omissões na DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e dos respectivos dados do MARKET DATA B3 prevista neste Contrato ou pelos danos decorrentes desses eventos ou por eles provocados. A B3 igualmente não se responsabiliza por qualquer fato decorrente do impedimento de DISTRIBUIÇÃO e/ou da DIVULGAÇÃO da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, inclusive quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior;
(xii) Os termos e condições ora previstos prevalecerão sobre quaisquer outros termos acordados entre o CLIENTE e o BANCO que com eles sejam inconsistentes ou incompatíveis e não poderão ser alterados, salvo acordado por escrito com a B3;
(xiii) Os CLIENTES não poderão utilizar quaisquer marcas, símbolos, sinais distintivos ou elementos de identificação da B3 e de seus produtos e serviços, e tampouco fazer publicidade e marketing associando suas atividades às da B3, sem o consentimento prévio e por escrito desta e qualquer uso autorizado das Marcas deverá estar em acordo com os termos e condições estabelecidos pela B3 para referido uso.
16. UTILIZAÇÃO DE SENHA PARA ACESSO À CONTA E AO SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ROTEAMENTO DE ORDENS E CANAL ELETRÔNICO
16.1. Para acesso e movimentações da Conta e colocação de ordens através dos sistemas eletrônicos, o CLIENTE utilizará senhas, tais como senha de acesso e assinatura eletrônica.
16.2. O CLIENTE declara-se ciente de que as senhas de utilização dos sistemas eletrônicos são de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível.
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16.3. A criação e o cadastramento das senhas serão realizados pelo próprio CLIENTE.
16.4. No endereço eletrônico (e-mail) informado pelo CLIENTE na sua ficha cadastral, o CLIENTE
receberá as instruções para criação e cadastramento das senhas.
16.5. O CLIENTE deverá manter em absoluto sigilo as senhas, responsabilizando-se pela sua cessão a terceiros.
16.6. A utilização da senha de acesso e da assinatura eletrônica, bem como as operações que o CLIENTE realizar por meio dos sistemas eletrônicos, serão consideradas, para todos os fins e efeitos, como manifestação expressa de vontade do CLIENTE sendo reputadas, portanto, válidas e eficazes de pleno direito.
16.7. Havendo suspeita de uso irregular da senha pelo CLIENTE, o BANCO deverá informar à B3 e à BSM e, se julgar necessário, poderá bloquear o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular.
16.8. Na eventualidade de ocorrer impossibilidade de o CLIENTE acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica do próprio BANCO e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas solicitações diretamente à mesa de operações do BANCO. A solicitação de Resgate por sistema eletrônico ou pela mesa de operações deverá ser realizada durante os horários regulares de funcionamento dos mercados da B3, para que a transferência dos recursos ocorra no mesmo dia.
17. COBERTURA DE MARGEM
17.1. Por meio do presente instrumento, o CLIENTE desde já contrata o serviço de Cobertura de Xxxxxx, que se destina a garantir cobertura quanto ao montante fixado pela B3 a ser
depositado em dinheiro, ativos ou valores mobiliários pelos CLIENTES para realização de operações de natureza alavancada.
17.2. No momento posterior ao encerramento do pregão regular, o BANCO efetuará a devolução em Conta do valor financeiro equivalente às chamadas de margem em espécie e executará o serviço diário de Cobertura da Margem, em montante suficiente para atendimento das obrigações.
17.3. No momento anterior à abertura do pregão subsequente, a Cobertura da Xxxxxx será suspensa e a Conta do CLIENTE voltará a demonstrar as obrigações em aberto.
17.4. O procedimento de Cobertura de Xxxxxx será repetido diariamente, sempre que o
CLIENTE tiver chamadas de garantias em espécie.
17.5. A cobertura de margem está condicionada à disponibilidade de estoque e seu custo se encontra definido na tabela de Custos Operacionais, disponibilizada no site do BANCO (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
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18. DA RELAÇÃO COM AGENTES AUTÔNOMOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E PREPOSTOS
18.1. Nos casos em que haja relacionamento entre o comitente e os prepostos, inclusive os agentes autônomos de investimentos vinculados ao participante:
(i) o comitente não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos, vinculados ao participante;
(ii) o comitente não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados ao participante, pela prestação de quaisquer serviços;
(iii) o preposto ou o agente autônomo de investimentos não pode ser o procurador ou representante do comitente perante o participante, para qualquer fim;
(iv) o comitente não deve contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de investimentos vinculado ao participante, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
(v) o comitente não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos do participante, inclusive agentes autônomos de investimentos a ele vinculados.
19. DIREITOS AUTORAIS
19.1. As marcas contidas no site e no sistema eletrônico são de titularidade do BANCO. Os direitos de propriedade intelectual dos mesmos, seus conteúdos, aplicativos e sistemas pertencem ao BANCO, salvo indicação expressa em sentido contrário.
20. RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS
20.1. O CLIENTE reconhece que o acesso aos sistemas de negociação envolve a utilização de energia elétrica e de sistemas operacionais, aplicativos e componentes de hardware e software, tais como serviços de telecomunicações, provedores de internet e de acesso e outros sinais dentro dos sistemas, podendo a falha de um ocasionar a inoperância de todo o sistema, sendo inviável identificar a causa de eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação.
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20.2. O BANCO não se responsabilizará, civil e criminalmente, por perdas e danos, lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente, de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas, salvo se comprovado dolo do BANCO.
20.3. O CLIENTE declara-se ciente, ainda, de que toda transmissão de ordem por meio eletrônico está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas.
20.4. O BANCO não se responsabilizará por quaisquer dívidas de titularidade do CLIENTE, incluindo, mas não se limitando, a dívidas trabalhistas, consumeristas ou decorrentes de penhora ou bloqueio judicial, se reservando o BANCO a tomar todas as medidas cabíveis em face do CLIENTE visando preservar os direitos do BANCO. O CLIENTE, por sua vez, se obriga pelo presente CONTRATO a indenizar o BANCO caso ela venha a ser chamado a responder por quaisquer eventuais dívidas de titularidade do CLIENTE, seja a que título for.
20.5. As PARTES, neste ato, expressamente reconhecem as limitações e exclusões previstas nesta cláusula, que têm direta relação com todos os riscos assumidos pelo BANCO e os valores por ele cobrados em razão do presente CONTRATO.
20.6. O BANCO não poderá, ainda, ser responsabilizado por prejuízos sofridos pelo CLIENTE
e que sejam decorrentes de:
(i) variações de preços inerentes às operações realizadas nas Bolsas e nos mercados de balcão organizado ou não;
(ii) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
(iii) interrupção do serviço do BANCO devido à:
(a) ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor;
(b) variação brusca de preços;
(c) ausência ou baixa de liquidez no mercado.
(iv) investimentos pelo CLIENTE realizados com base em informações incorretas.
20.7. As PARTES, no que couber cada uma, declaram que:
(i) atuam em conformidade com a Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e se comprometem a cumpri-la na realização suas atividades;
(ii) adotam mecanismos e procedimentos internos de integridade, treinamento, comunicação, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento da lei indicada no item (i) acima por seus funcionários, executivos, diretores, representantes e procuradores;
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(iii) conhecem e entendem as disposições das leis antissuborno dos países em que fazem negócios. As PARTES não adotam qualquer conduta que infrinja as leis antissuborno desses países e executarão as suas responsabilidades em conformidade integral com essas leis;
(iv) imprimem seus melhores esforços na tentativa de coibir o envolvimento de quaisquer de seus funcionários, executivos, diretores, representantes em situações relacionadas a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionados às leis indicadas nos itens (i) e (iii) acima; e
(v) concordam que, se em algum momento essas declarações, garantias e certificações não forem mais exatas e completas, notificarão imediatamente a outra parte e fornecerão um relatório complementar declarando a alteração.
20.8. O CLIENTE está ciente e concorda que, nos termos do presente CONTRATO, os serviços prestados pelo BANCO consistirão única e exclusivamente na intermediação e distribuição de produtos e ativos financeiros no mercado de capitais e custódia de ativos, não abrangendo as atividades de assessoria, gestão e/ou consultoria que, quando for o caso, serão realizadas por assessor, gestor ou consultor contratado pelo CLIENTE, a seu exclusivo critério, por meio de CONTRATO específico para essas finalidades, sendo certo que o presente CONTRATO, por si só, não configura qualquer relação de assessoria, gestão e/ou consultoria entre BANCO e CLIENTE.
20.9. O CLIENTE desde já se compromete a não apresentar qualquer demanda, litígio, requerimento, ação, lide, pedido, causa de pedir, reclamação, representação, procedimento ou processo (judicial e/ou administrativo), contra o BANCO, relacionado ao presente CONTRATO, no que se refere a qualquer ato, fato ou omissão relacionado às atividades de assessoria, gestão e/ou consultoria, visto que os serviços relacionados à tais atividades não foram contratados pelo CLIENTE por meio deste CONTRATO e, consequentemente, não foram prestados pelo BANCO.
20.10. O BANCO adotará os procedimentos descritos na legislação sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro, especialmente: Lei nº 9.613/98 e suas alterações posteriores, e na regulamentação aplicável expedida pelo BANCO Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários, para garantir que seus CLIENTES não utilizem os serviços prestados para cometer crimes de lavagem de dinheiro.
21. DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Qualquer omissão ou tolerância do BANCO em relação às disposições deste CONTRATO
não importará em renúncia, novação ou modificação das obrigações do CLIENTE.
21.2. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula contratual não afetará o cumprimento da obrigação contida nas demais cláusulas deste CONTRATO.
As obrigações e direitos decorrentes do presente CONTRATO poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros pelo BANCO, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, que poderá, caso não concorde, solicitar a rescisão do presente CONTRATO na forma da clausula 10.
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22. DECLARAÇÕES
22.1. O CLIENTE, neste ato, declara saber que:
(i) o investimento no mercado financeiro é sempre de risco;
(ii) rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura;
(iii) na hipótese de insuficiência de garantias, o BANCO poderá enquadrar a posição do CLIENTE, liquidando-a total ou parcialmente. Poderá o BANCO, ainda, em havendo saldo devedor, alienar ativos do CLIENTE e reverter o produto da venda para cobrir o saldo devedor;
(iv) a obrigação de acompanhamento da carteira de valores mobiliários é do CLIENTE. O BANCO é intermediário entre o CLIENTE e as Bolsas, remetendo a ordem do primeiro para ser executada pela segunda;
(v) o CLIENTE deve se certificar dos riscos da operação antes de executá-la. A execução da operação presume a assunção dos seus riscos pelo CLIENTE;
(vi) as Bolsas poderão cancelar ordens já executadas caso verifique que a operação tenha infringido normas do mercado de valores mobiliários.
22.2. O CLIENTE, bem como o seu Representante, autoriza o BANCO e outras pessoas jurídicas ligadas ou controladas, ou que de qualquer forma integram o Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi a: (i) consultar informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações, prestadas pelas instituições financeiras, registradas em nome do Associado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Sicredi Central (SCR), no SISBACEN ou nos sistemas que venham a complementá-lo e/ou a substituí-lo; (ii) consultar e a compartilhar informações cadastrais do CLIENTE com outras instituições financeiras ou assemelhadas, mesmo que não integrem o Sicredi, bem como junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais Bancos de dados, na forma da legislação vigente; (iii) utilizar os seus
dados para efeito de elaboração de ficha cadastral e outras de qualquer espécie; (iv) a fornecer informações, bem como os dados financeiros relativos à conta e aos investimentos às fontes pagadoras de rendimentos ou aos depositários centrais ou agentes escrituradores de títulos ou valores mobiliários inerentes à conta, às autoridades brasileiras ou estrangeiras conforme exigido nos termos da legislação aplicável no Brasil, dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, ou ainda nos termos da legislação aplicável na(s) jurisdição(jurisdições) na(s) qual(is) o(s) CLIENTES (s) tenha(m) nascido(s), ou das quais é(são) cidadão(s), nacional(is) ou residente(s).
23. ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E REGISTRO
23.1. O BANCO poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições deste CONTRATO, desde que comuniquem o CLIENTE com a antecedência necessária. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
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23.2. Caso o CLIENTE não concorde com as alterações, deverá no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da comunicação, solicitar a rescisão do presente CONTRATO na forma da cláusula 10, abstendo-se da utilização da Conta e de realizar qualquer operação desde a data do recebimento da comunicação. Caso o CLIENTE não se manifeste no prazo assinalado, ou pratique atos demonstrando o uso da Conta, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
23.3. Ficam autorizados todos os registros e averbações junto aos órgãos e repartições públicas competentes que se façam necessários para a plena eficácia deste CONTRATO.
23.4. Após o registro no cartório de registro de títulos e documentos competente, suas cláusulas e disposições somente poderão ser alteradas mediante aditamento, sendo que a referência ao número de registro original dos termos e condições gerais presumirá a alusão a todos os seus aditamentos e anexos, ainda que não especificamente mencionados.
24. FORO
24.1. As PARTES elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS para dirimir eventuais controvérsias originárias do presente CONTRATO, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Sicredi. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/X0X0-000X-0X00- 1AC0 ou vá até o site xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: E3D7-097D-4A21-1AC0
Hash do Documento
C4D367D1491222E9564635FA1A8F0D839F1F4DB39A8655F7B964715A0690BE62
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 23/02/2022 é(são) :
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - 000.000.000-00 em 23/02/2022 11:34 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxx Xxxxx Xxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 22/02/2022 17:36 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital