CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000019/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/01/2019 MR002952/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.000109/2019-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000019/2019
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB, CNPJ n. 08.559.627/0001-99, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS JORNALISTICAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ n. 24.488.918/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, com abrangência territorial em todos os municípios da Paraíba que correspondam as bases territoriais de ambos os sindicatos acordantes, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Xxxxx De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Xxxxxxxx/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Xxxxxxx/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB,
Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São Xxxx Xxx Xxxxx/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria que trabalhem nas empresas às quais se aplica a presente Convenção em observância às normas jurídicas incidentes à espécie e na remuneração a seguir:
De abril/2018 a 30 de Abril/2019:
a) Pisos das empresas de rádio
Cargos do Setor de Produção: R$ 1.080,37 Cargos do Setor Técnico: R$ 1.080,37 Cargos do Setor de Administração: R$ 998,55
b) Pisos das empresas de televisão
Cargos do Setor de Produção: R$ 1.262,30 Cargos do Setor Técnico: R$ 1.181,85 Cargos do Setor de Administração: R$ 998,55
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional, representados pelo Sindicato Obreiro ora subscritor, que não foram beneficiados com os pisos salariais estabelecidos neste instrumento coletivo terão seus salários reajustados a partir de 1º de maio de 2018, aplicando UM PERCENTUAL DE 2% (dois por cento), incidente sobre os salários de 30 de abril de 2018, cuja implementação da majoração não poderá ultrapassar o mês trabalhado de janeiro/2019.
Parágrafo Primeiro – Caso haja algum empregado, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Obreiro ora subscritor, que receba salário superior ao piso estabelecido na contratação coletiva de 2018, porém ainda aufira piso estabelecido em acordo coletivo especifico de grupo empresarial firmado em 24/06/2016 por seu empregador com a entidade sindical obreira ora subscritora, com vigência até 30/04/2018, este, excepcionalmente, fará jus a um reajuste, não cumulativo, de 3%(três por cento) sem que tal excepcionalidade seja motivo de equiparação ou isonomia com quaisquer outros trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Em 1º de maio de 2019 o reajuste dos salários dos empregados, sua natureza jurídica e condições de pagamento serão objeto de negociação entre os sindicatos das categorias profissional e econômica.
Parágrafo Terceiro – Qualquer reajuste espontâneo concedido nos períodos revisados deverá ser compensado nas respectivas datas-bases subsequentes.
Parágrafo Quarto – A título de compensação indenizatória pelo atraso nas negociações, as empresas concederão, na competência fevereiro/2019, uma premiação em forma de abono indenizatório, conforme previsão no art. 457, §2º da CLT, no percentual correspondente aos meses que não foram implementados o piso e/ou o respectivo reajuste salarial, a incidir sobre o salário do empregado, pago em abril/2018.
Parágrafo Quinto – E, em março de 2019 a categoria econômica concederá exclusivamente àqueles empregados, integrantes da categoria profissional, representados pelo Sindicato Obreiro ora subscritor, que não beneficiados com os pisos salariais ajustados pelas partes interessadas na contratação coletiva um abono indenizatório, conforme previsão no art. 457, §2º da CLT, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão pagos no prazo estabelecido no art. 459 da CLT e em caso de atraso, sem motivo justificado, fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo na hipótese de atraso no pagamento de até 20 (vinte) dias; e de 5% (cinco por cento), a cada mês do período subsequente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, sempre que solicitado, comprovante de pagamento ao empregado, com a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - METADE DO DÉCIMO TERCEIRO
As empresas concederão a todos os seus empregados abrangidos por esta convenção coletiva, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 30 de outubro de cada ano.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
FUNÇÕES DE CHEFIA OU DE CONFIANÇA
Aos empregados, integrantes da categoria profissional, representados pelo Sindicato Obreiro ora subscritor, ocupantes de função de chefia ou de elevada confiança, fica assegurada vantagem pessoal no importe de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o piso salarial do profissional e acrescido à sua remuneração, salvo se o trabalhador já possuir remuneração mais benéfica.
Parágrafo único – Referida vantagem não se incorpora ao salário, podendo ser suprimida tão logo o trabalhador deixe de desempenhar as atividades de chefia ou confiança, bem assim não constituem base de incidência dos encargos previdenciários e trabalhistas, em conformidade com a atual redação do art.457,
§2º da CLT.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas efetivamente trabalhadas além do limite legal e não compensadas, serão remuneradas na forma abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado, até o limite de 30 (trinta) horas extras mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando as horas extraordinárias excederem o limite de 30 (trinta) horas extras mensais, afixado no parágrafo acima, terão um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), na parte que exceder esse limite.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas nos domingos e feriados, desde que o trabalho em tais dias não seja objeto de compensação ou o labor decorra de escala de trabalho semanal da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DAS HORAS EXTRAS
As horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão o salário para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado, aviso prévio e FGTS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
A parcela paga a titulo de quinquênio até 1º de maio do ano de dois mil e dezoito se resolverá com a incorporação ao salário dos beneficiados que já recebem.
a)E para aqueles empregados que já desfrutavam do benefício e iniciaram a contagem de um novo período, as parcelas referentes a este período incompleto apurado até 1º de maio do ano de 2018, serão pagas no percentual de 1% a cada ano a partir de maio/2019 e sempre no aniversário do contrato. Incorporando-se posteriormente aos salários.
b)Compreende-se por período incompleto posterior a última concessão do quinquênio, ano a ano até 01/05/2018, cujo direito, cessará após a incorporação.
c)Em caso de dispensa sem justa causa e ainda pendente o recebimento de qualquer parcela do beneficio, este será indenizado no TRCT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Desde que realizada, por empresa especializada ou peritos do MTE, perícia técnica que conclua pela existência do direito, fica assegurado aos técnicos de manutenção e eletricistas, um adicional de 30% (trinta por cento) do seu salário base, a título de periculosidade.
PARGRAFO ÚNICO – Em conformidade com o art. 194 da CLT o referido direito ficará vinculado à demonstração técnica do enquadramento da situação de periculosidade que uma vez neutralizada, cessará sua aferição, conforme disposição legal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE EXCEPCIONAL
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos empregados que terminam ou iniciam a jornada de trabalho entre 23:00 (vinte e três) de um dia e 5:00 (cinco) horas da manhã seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a implantar o vale-transporte, exclusivamente nas condições e dirigidos aos empregados contemplados em estrita conformidade com o decreto n.º 92.180 de 19/12/85, para cobrir o percurso casa/trabalho/casa, não podendo esse número ser inferior a 52 (cinqüenta e dois) vales por mês aos trabalhadores que fazem jus ao benefício legal, salvo quando a empresa fornecer transporte.
PARAGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não serem utilizados no mês seguinte, por qualquer razão, os vale- transporte concedidos no mês anterior, a empresa fica obrigada a apenas a complementar a quantidade remanescente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral no valor correspondente a 01 (um) salário do falecido aos seus familiares (cônjuge remanescente, filhos, pais ou os que comprovarem viverem na sua dependência, nesta ordem), não tendo esse beneficio caráter remuneratório.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROXIMIDADE DE APOSENTADORIA
Fica assegurada garantia de emprego, contra dispensa arbitrária, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, podendo o contrato ser rescindido a pedido do trabalhador, por acordo ou mesmo por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito e com antecedência, a data que terá início a garantia de emprego em questão, anexando ao requerimento os documentos e informações autênticas necessárias à sua comprovação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício de aposentadoria, cessado estarão os efeitos dessa cláusula, ainda que o trabalhador, por qualquer razão, não requeira a aposentadoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa ou grupo econômico, dentro do prazo de 6 (seis) meses, para exercer a mesma função, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DO MERCADO DE TRABALHO
É proibida a contratação de profissionais para função de radialista que não possuem registro profissional específico de radialista, inclusive na figura de colaborador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio proporcional ao seu tempo de serviço, na forma da Lei nº. 12.506/2011.
PARAGRAFO ÚNICO – Os primeiros trinta dias da parcela têm natureza salarial e os demais, natureza meramente indenizatória.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA OU SUSPENSÃO
Fica a empresa obrigada a comunicar ao empregado, por escrito, a fundamentação legal para a despedida motivada, assim como os motivos da suspensão disciplinar por prática de falta grave.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS
Quando o profissional estiver em viagem, a serviço expresso da empregadora, fora da cidade onde regularmente presta serviços, terá todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem pagas pela empresa, salvo na hipótese de percepção, pelo empregado, de diárias para essas viagens.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Para participar de congressos, encontros, simpósios, etc., de interesse da categoria, fica assegurada a liberação de 1 (um) radialista por grupo de 25 (vinte e cinco) empregados, sem qualquer prejuízo de remuneração, pelo período de 3 (três) dias por ano, devendo ser objeto de compensação oportuna.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DA JORNADA
As empresas manterão em suas dependências cartão ou livro de ponto para controle de frequência dos empregados, ficando dispensado do registro os ocupantes de cargo de direção ou de confiança e na hipótese de prática de trabalho externo.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão constituir banco de compensação de horas trabalhadas em conformidade com o art. 59, §2º da CLT.
Parágrafo Segundo – As horas que excederem da jornada diária e/ou jornada semanal poderão ser compensadas com folgas programadas desde que a compensação seja feita em até 12 (doze) meses, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas.
Parágrafo Terceiro – Não sendo possível a compensação ao término do período do banco de horas, as horas excedentes, eventualmente existentes, serão pagas como extras conforme previstas na cláusula décima.
Parágrafo Quarto – Havendo ruptura do contrato de trabalho, as horas excedentes ainda pendentes, serão pagas como extras na rescisão contratual, devendo constar expressamente no TRCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
Com previsão no §3 do art. 443 e 452-A todos da CLT, fica permitida a adoção do contrato de trabalho intermitente no âmbito das categorias acordantes, tal como o já aplicado contrato por prazo determinado.
PARGRAFO ÚNICO – Uma vez havendo desenvolvimento de atividades, o trabalhador receberá o salário respectivo do período trabalhado e demais verbas trabalhistas devidas de acordo com o período efetivamente trabalhado considerando o salário dos demais empregados da empresa em sua categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
As Empresas assegurarão o gozo do intervalo intrajornada em conformidade com o art.71 da CLT.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras poderão ajustar mediante acordo com o STERTPB a redução e/ou ampliação do intervalo intrajornada a depender das circunstâncias específicas de cada caso conforme art.611-A da CLT.
Parágrafo Segundo – Se, por alguma razão, não houver a concessão do intervalo ou se efetivar de modo parcial, referido período poderá ser objeto de compensação ou implicará o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observada sua natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro – As empresas disponibilizarão um sistema de registro das jornadas referente aos trabalhadores abrangidos por essa contratação coletiva, observado o art. 71 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica garantido o intervalo mínimo de 11:00 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas de trabalho, e uma vez decorridas as 11 (onze) horas entre as jornadas será o mesmo considerado integralmente respeitado independentemente do dia em que terminar a jornada/escala de trabalho.
Parágrafo Único – As empresas poderão ajustar mediante acordo individual ou coletivo com o STERTPB a redução e/ou ampliação do intervalo interjornada a depender das circunstâncias específicas de cada caso.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular e vier a ser convocado para prestar serviços inadiáveis, será assegurada uma remuneração equivalente, no mínimo, a 4 (quatro) horas de trabalho, com acréscimo de 100% (cem por cento).
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA AOS DOMINGOS
A empresa fará coincidir a folga do empregado com o dia de Domingo, pelo menos de 7 (sete) em 7 (sete) semanas, obrigando-se a fixar em local visível a escala de folga, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Nos dias em que se submeter a prova de exames supletivos ou vestibulares, e desde que comunique sua empregadora com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo para o seu salário, devendo ser objeto de compensação oportuna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre, para o empregado levar filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante a comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de tratar-se de caso previsto no artigo 473 das leis do trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil da semana, salvo solicitação em contrário do empregado, cujo atendimento dependerá da decisão do empregador.
Parágrafo Único – Desde que haja concordância do empregado o gozo de férias dos integrantes da categoria profissional poderá ser fracionado em até três (3) períodos iguais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de emprego à gestante contra dispensa arbitrária, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
Quando exigidos, é de responsabilidade da empresa fornecer uniformes gratuitamente a seus empregados; quando exigidos por legislação especifica, é também de responsabilidade da empresa fornecer os equipamentos de proteção individual previstos nessa legislação, não constituindo parcela in natura ou salário indireto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados obrigam-se a utilizá-los e a zelar pela sua guarda e bom uso, assim como a devolvê-lo em caso de rescisão do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ACIDENTADOS
É assegurada a estabilidade provisória, contra dispensa arbitrária,ao empregado por período de 12 meses da ocorrência do acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se ao dirigente sindical o acesso à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e descanso dos empregados, para desempenhar suas funções, sendo vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
É assegurada a estabilidade no emprego ao representante sindical, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado da Paraíba, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da indicação, ressalvada as condições excepcionais do desligamento legal em conformidade com o art. 165 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação do representante sindical deverá ser comunicada à empresa à qual presta serviço no prazo de vinte e quatro horas de sua escolha/indicação, não podendo haver recondução em tal cargo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (DESTAQUE)
A empresa descontará de todos os seus empregados, em folha de pagamento, uma contribuição assistencial equivalente a 2% (dois por cento) do salário base do mês de maio de 2019, uma vez havendo reajuste salarial em favor dos trabalhadores, devendo o recolhimento ser efetuado até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário. A referida contribuição, se descontada do associado, isenta-o de recolher a mensalidade sindical referente ao mês de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro: Os valores apurados deverão ser recolhidos em favor do SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB, em conta vinculada no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Segundo: Subordina-se este desconto à não-oposição do trabalhador, a ser manifestada perante a entidade sindical até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento requisitado. (Redação dada no TAC nº 084/2007, subscrito em 29/05/2014).
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a pagar 2% (dois por cento) do salário base de seus empregados a título de contribuição assistencial no mês de janeiro de 2019, e revertê-la em favor do STERT-PB, os valores apurados deverão ser recolhidos até 10 (dez) de fevereiro do mesmo ano, em conta vinculada no Banco do Brasil S/A. As empresas isentarão seus empregados da referida contribuição assistencial, equivalente ao percentual de 2%.
Parágrafo Quarto – Será da responsabilidade exclusiva do SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB o ônus a respeito das contribuições sindicais e descontos devidos cabendo àquela responder por eventual discordância de seus sócios e/ou membros da categoria.
Parágrafo Quinto – Às empresas caberá tão somente efetuar o repasse do desconto nos contracheques dos empregados informados pelo sindicato não possuindo qualquer ingerência ou responsabilidade pela oposição ou discordância sócios e/ou membros da categoria obreira.
Parágrafo Sexto – O funcionário insatisfeito com qualquer desconto deverá procurar e acionar diretamente o SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB para sanar a irregularidade e responder pelos eventuais equívocos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar a mensalidade de seus empregados sindicalizados em folha de pagamento, no valor de 2% (dois por cento) de seus salários e revertê-la em favor do Sindicato, a título de mensalidade, desde que haja a devida autorização e a entidade sindical forneça a competente relação dos associados a respectiva empregadora.
Parágrafo Primeiro: Os valores apurados deverão ser recolhidos em favor do SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Segundo – Será da responsabilidade exclusiva do SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB o ônus a respeito das contribuições sindicais e descontos devidos cabendo àquela responder por eventual discordância de seus sócios e/ou membros da categoria.
Parágrafo Terceiro – Às empresas caberão tão somente efetuar o repasse do desconto nos contracheques dos empregados informados pelo sindicato não possuindo qualquer ingerência ou responsabilidade pela oposição ou discordância sócios e/ou membros da categoria obreira.
Parágrafo Quarto – O funcionário insatisfeito com qualquer desconto deverá procurar e acionar diretamente o SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE RADIODIFUSAO E TV EST PB para sanar a irregularidade e responder pelos eventuais equívocos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
O descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, pelo empregador será aplicada multa de 10% (dez cento) sobre o valor do salário básico de cada empregado, acrescida de juros e correção monetária em favor do STERTPB.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva, com exceção da cláusula 5ª, que tem penalidade própria, sujeitará a empresa inadimplente à multa de 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, acrescida de juros e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato, local apropriado e acessível para fixação de quadros de avisos, nas dimensões de 60 x 45cm, com a finalidade de divulgar assuntos de interesse da classe, sendo vedada, entretanto, a veiculação de qualquer material de cunho político ou ofensivo às empresas e/ou a seus respectivos dirigentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
Esta Convenção Coletiva tem por finalidade a concessão de aumento de salário e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis às relações individuais mantidas entre empresas e profissionais da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado da Paraíba.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva é de dois anos, com início em 1º de maio de 2018 e término em 30 de abril de 2020, com exceção da cláusula quarta que trata do reajuste salarial que será objeto de discussão na data base de 2019.
Parágrafo único – As obrigações de fazer e de dar previstas na presente contratação coletiva de trabalho só poderão ter seu cumprimento exigido a partir da subscrição desse instrumento coletivo pelas entidades classistas, ante a impossibilidade de exigibilidade retroativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES
As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato uma via da rescisão dos empregados que tenham contratos de trabalho rescindidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das rescisões contratuais individuais ou coletivas que se equiparam para todos os fins, deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias do encerramento do contrato.
E, o cálculo das verbas rescisórias deverá observar os títulos efetivamente salariais recebidos pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa remeterá ao sindicato, no prazo de 10 (dez) dias sempre que solicitado por escrito, relação nominal especificando a função dos empregados admitidos e demitidos, para fins de estatística e colocação de mão-de-obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação das normas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS INDIVIDUAIS
Ficam desobrigados do cumprimento da presente Convenção Coletiva as empresas que firmarem Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o STERT/PB, consoante redação do art. 620 da CLT conferida pela Lei nº 13.467, de 2017.
E, por estarem assim de acordo e tendo sido aprovado na forma dos atos constitutivos de cada parte, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO devendo submetê-lo, se for o caso, à registro perante o Ministério do Trabalho e emprego.
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