TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALIMETAÇÃO E REFEIÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO, COM SENHA PESSOAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO...
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALIMETAÇÃO E REFEIÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO, COM SENHA PESSOAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
Aos xxx dias do mês xxx de dois mil e vinte, o Conselho Regional De Medicina Veterinária
Do Estado Do Rio Grande Do Norte (Crmv-Rn), inscrito no CNPJ n° 08.693.822/0001-07,
situado na Rua Padre Xxxxxxxx Xxxxxx, 1411 – Nova Descoberta – Natal/RN – CEP: 59075- 100, neste ato representado por seu Presidente, Méd. Vet. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CRMV-RN 0309, a seguir denominado CONTRATANTE e a empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., inscrita no CNPJ n° 69.034.668/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Bloco 3, Alphavile - Barueri-SP, CEP: 06.455-000, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 36.593.012-X – SSP/RJ e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, oriundo de Pregão Eletrônico – Processo Administrativo CRMV-RN nº 038/2020, mediante as seguintes Cláusulas e Condições, a que mutuamente se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de administração de benefício de auxílio alimentação e refeição, por meio de cartão eletrônico, com senha pessoal, conforme especificações relacionadas no Termo de Referência constante nas fls. 09 a 13, do Processo Administrativo nº 038/2020.
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1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Processo Administrativo CRMV-RN nº 038/2020 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. A imediata confecção de 15 (quinze) unidades de cartões alimentação e refeição com envio de senha pessoal e intransferível aos servidores, assessores e estagiários do CRMV-
RN, podendo sofrer variações na quantidade de cartões emitidos ao longo da vigência deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO DO SERVIÇO E DOS QUANTITATIVOS
2.1. O CRMV-RN pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, a quantia de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) |-| (o percentual de 0,00% (zero por cento), pelo valor depositado em cada cartão |-| a título de taxa de administração sobre o valor total do fornecimento mensal, acrescido dos valores creditados nos cartões solicitados e entregues.
2.2. O valor global deste contrato é de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais).
2.3. O valor total do crédito por empregado é fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), podendo o mesmo optar por receber o benefício como Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx (A.A.) e/ou como Auxílio Refeição (A.R.), de acordo com a escolha do colaborador que escolherá através de formulário elaborado pelo CRMV-RN e encaminhado pelo gestor do contrato à CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor global deste contrato é de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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4.1. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, mediante apresentação da nota fiscal/fatura, referente à aquisição do objeto desta licitação, já deduzidos os impostos, conforme seu enquadramento contábil, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.234/2012, da Secretaria da Receita Federal - Tabela de Retenção dos seguintes impostos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx - CSLL, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - CONFINS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP, contados da apresentação da nota fiscal/fatura;
4.2. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura e/ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA
providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se- á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal/trabalhista não acarretando qualquer ônus para o CRMV-RN.
4.3. O pagamento será feito mediante depósito em conta corrente em nome da Contratada ou através de boleto;
4.4. Para ser efetivado o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá apresentar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
4.5. Constatando-se a situação de irregularidade fiscal/trabalhista da CONTRATADA, será notificado, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CRMV-RN;
4.6. Persistindo a irregularidade, o CRMV-RN deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa
4.7. Não será efetuado nenhum pagamento à CONTRATADA a título de adiantamento.
4.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta a CONTRATADA, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
4.9. Ao CRMV-RN fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, no momento da aceitação, os serviços prestados, não estiverem em perfeitas condições e em conformidade com as especificações estipuladas.
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4.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, por culpa do CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100)/365 EM =1 x N x VP,
onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
4.11. O CRMV-RN efetuará o (s) depósito (s) e/ou pagará os boletos somente em nome
da CONTRATADA.
4.12. Os recursos orçamentários correrão por conta da Dotação Orçamentária: 6.2.2.1.1.01.01.07.001.001 (Auxílio Alimentação).
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
5.1. A lavratura do presente Contrato ocorre pela realização de Pregão Eletrônico no Processo Administrativo CRMV-RN nº 038/2020, realizado em consonância com a Lei n° 8.666/1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. A execução deste Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n° 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações da Contratada:
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7.2. A contratada deverá demonstrar no ato da habilitação que possui ampla rede credenciada com no mínimo 10 estabelecimentos, obrigatoriamente nas seguintes cidades: Natal e Região Metropolitana da Capital do Estado, Mossoró, Caicó, Assú, Pau dos Ferros, Currais Novos, Santa Cruz, Xxxx Xxxxxx, Ceará-Mirim, Touros e Macau.
7.3. Não será cobrada taxa na emissão ou de segunda via de cartões, nem taxa de anuidade ou manutenção anual dos serviços.
7.4. Disponibilizar os cartões solicitados em até 10 (dez) dias úteis na Sede do CRMV-RN com endereço aposto no rodapé deste documento.
7.5. Entregar em caso de solicitação de segunda via os cartões no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação, na sede do CRMV-RN.
7.6. Responsabilizar-se integralmente pela implantação do sistema, tais como: instalação dos equipamentos de leitura, gravação e transmissão de dados, emissão dos cartões, credenciamento de rede de fornecedores, manutenção do sistema, treinamento do pessoal e fornecimento de manuais de operação (se houver).
7.7. Os créditos serão efetuados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação por parte da Contratante via sistema.
7.8. A Contratada emitirá à Contratante, sempre que solicitado, relação da rede de estabelecimentos credenciados, que, integrando-se ao seu sistema, se adapte às necessidades atuais e futuras da Contratante.
7.9. A Contratada assegurará aos usuários do sistema o atendimento pleno e satisfatório pelos estabelecimentos que integram sua rede.
7.10. A Contratada assumirá, de forma exclusiva a responsabilidade de reembolsar os estabelecimentos credenciados, nos valores dos cartões utilizados pelos empregados da CONTRATANTE.
7.11. Fornecer, sempre que solicitado, extratos atualizados com as seguintes informações: nome dos usuários, datas dos créditos, datas e estabelecimentos onde foram realizadas as compras, para efeito de fiscalização do Ministério do Trabalho.
7.12. Acatar uma margem variável para mais ou para menos de até 15 (quinze) cartões.
7.13. Disponibilizar canal de comunicação que informe o saldo do cartão.
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7.14. Disponibilizar sistema informatizado de pedidos e teleprocessamento dos pedidos via meio eletrônico.
7.15. Não assumir qualquer despesa em nome e por conta do CRMV-RN, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
7.16. Informar imediatamente ao CRMV-RN toda e qualquer excepcionalidade ocorrida durante a execução do contrato, de tal modo que possam ser tomadas imediatas providências em tempo hábil para solucionar o problema. Qualquer atraso ou falha em sistema que impeça liberação dos créditos em data prevista ao dia 01 de cada competência será considerada falta grave e sujeitará a empresa contratada às sanções previstas neste instrumento contratual.
7.17. Cumprir rigorosamente os prazos e obrigações estabelecidas pelo CRMV-RN.
7.18. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços objeto deste contrato.
7.19. Indicar um Profissional/Gestor/Preposto responsável da Contratada com nome, telefone e outros meios de comunicação para fins de interlocução junto ao CRMV-RN. CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
8.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações do Contratante:
8.2. Xxxxx cumprir fielmente as cláusulas integrantes do processo e seus anexos;
8.3. Administrar, coordenar, orientar, definir e fiscalizar a execução do contrato, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, verificando a conformidade dos serviços prestados com o objeto da Licitação, anotando em registros próprios as atividades que devem ser corrigidas, sanadas, respondidas, complementadas ou refeitas;
8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço por um representante especialmente designado pelo Contratante, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
8.5. Garantir o pleno cumprimento do contrato, orientando e definindo as atividades pertinentes e necessárias que devem ser realizadas pela Licitante vencedora;
8.6. Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais;
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8.7. Comunicar à Contratada quaisquer ocorrências relacionadas com a execução do (s) serviço (s);
8.8. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço que a Contratada executar fora das especificações fornecidas;
8.9. Orientar a Licitante vencedora indicando as melhores técnicas a serem praticadas durante a realização dos serviços, a metodologia recomendável, a norma e/ou a legislação técnica aplicável, as normas de conduta praticadas internamente, dirimindo eventuais dúvidas na prestação dos serviços, por intermédio de parecer técnico específico expedido, garantindo o pleno cumprimento deste contrato;
8.10. Zelar pelo cumprimento dos padrões definidos entre as partes, determinando à proponente o refazimento dos serviços, tantas vezes quanto necessárias, sempre que apresentarem incompatibilidade com o serviço contratado;
8.11. Receber os serviços prestados pela Licitante vencedora, os respectivos documentos legais e descritivos, identificando a quantidade, a qualidade e as não-conformidades destes com o processo de Licitação, registrando essas informações em documento apropriado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
8.12. Fiscalizar, realizar inspeções, perícias ou os meios necessários que permitam verificar a qualidade, a confiabilidade, a garantia, a segurança e a fidedignidade dos serviços adquiridos com as exigências e as especificações constantes no processo de Licitação;
8.13. Atestar o recebimento dos serviços adquiridos mediante o aceite formal, encaminhando as notas fiscais/faturas para pagamento no prazo contratado, desde que os serviços atendam aos requisitos do processo de Licitação, conforme aprovação da Fiscalização do Contratante;
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8.14. Informar à Licitante vencedora o aceite dos serviços adquiridos ou a recusa dos mesmos, por escrito, descrevendo os fatos que motivaram a decisão do Gestor do Contrato e as providências a serem tomadas sem ônus para o Contratante;
8.15. Notificar à Licitante vencedora quanto ao não atendimento de cláusulas contratuais por ela firmadas com o Contratante, quanto a providências técnicas e/ou administrativas
anteriormente informadas e não atendidas prontamente por ela, quanto à responsabilidade por descumprimento do Contrato e respectivas penalidades, quanto a irregularidades constatadas na prestação dos serviços;
8.16. Reter o pagamento do Contrato, no todo ou em parte, pelo tempo necessário às devidas correções, caso a Licitante não cumpra com qualquer das cláusulas contratuais firmadas ou não atenda as solicitações de garantia, reparo, complementação, assistência técnica ou de refazer, anteriormente notificadas;
8.17. Fiscalizar os documentos que comprovem as regularidades jurídicas, fiscais e trabalhistas da Contratada e a qualificação de sua equipe técnica, solicitando os originais quando julgar necessário;
8.18. Providenciar as condições solicitadas pela Licitante vencedora garantindo os meios necessários à boa execução dos serviços, ao êxito dos treinamentos de mão de obra em técnicas específicas, quando contratados, e, conforme conveniência do Contratante, disponibilizar as instalações físicas ou os equipamentos de apoio quando requisitados e não previstos como obrigação daquela no processo de Licitação;
8.19. Efetuar o pagamento conforme especificado no processo de Licitação.
8.20. Gerenciar através do setor de recursos humanos, orientando, acompanhando e supervisionando a prestação dos serviços pela empresa contratada, bem como questionar eventualidades que desvirtuem o caráter intrínseco dos mesmos, de forma a orientá-la no seu aperfeiçoamento contínuo;
8.21. Informar à CONTRATADA, mensalmente, a quantidade de cartões a serem ativados via sistemas;
8.22. Informar à CONTRATADA o nome do gestor deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
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9.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo, a exclusivo critério do CRMV-RN, ser renovado por períodos consecutivos de 12 (doze) meses ou fração, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
10.1. À CONTRATADA caberá, ainda:
10.2. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
10.3. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando estiverem desenvolvendo o objeto da licitação, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
10.4. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao desenvolvimento do objeto da licitação, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
10.5. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do objeto da contratação.
10.6. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
11.1. É expressamente proibido à CONTRATADA, durante o prazo de execução dos serviços, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE.
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11.2. A CONTRATADA fica proibida de veicular publicidade acerca do objeto deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
11.3. É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFIDENCIALIDADE
12.1. A CONTRATADA se obriga a manter a confidencialidade dos dados deste contrato, responsabilizando-se pelos seus funcionários, prestadores de serviços ou terceiros envolvidos na Contratação e que tenham acesso aos Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Durante a vigência do Contrato, sua execução será acompanhada e fiscalizada por Servidor designado pelo Contratante.
13.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Servidor deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
13.3. A Contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração do Contratante, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la sempre que for necessário. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
14.1. A taxa de administração será fixa e irreajustável durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. A contratada estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual;
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Contratante.
15.2. No caso de atraso injustificado, assim consideradas a inexecução parcial ou a inexecução total do objeto, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
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a) advertência;
b) multa de:
- Moratória de 10% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, acaso descumpridos os prazos contratuais ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
- Compensatória de até 20% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Sistema Conselho Federal/Regionais de Medicina Veterinária pelo prazo de até dois anos.
15.3. Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas.
15.4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de quinze dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos devidos.
15.5. Com fundamento na Lei de Licitações, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que:
a) não assinar contrato quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) apresentar documentação falsa;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) fizer declaração falsa;
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h) cometer fraude fiscal.
15.6. As sanções de multa poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com os órgãos componentes
do Sistema CFMV/CRMVs, e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
15.7. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
17.1. No interesse, da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado do Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei nº 8.666/93.
17.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor ora contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
18.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
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b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
18.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO
19.1. Este Contrato fica vinculado ao Processo Administrativo n° 038/2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. As partes signatárias deste Contrato elegem, de comum acordo, o foro da Justiça Federal de Natal/RN, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir questões que porventura venham a surgir durante a vigência deste instrumento, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, justas e contratadas as partes assinam o presente Contrato, diante das testemunhas abaixo, em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Natal/RN, 06 de março de 2020.
Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado Do Rio Grande Do Norte
Méd. Vet. Wirton Peixoto Costa Contratante
Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A.
Sr. Xxxxxxx França Sobreira Contratada
Testemunhas:
1. Nome:
CPF nº:
2. Nome:
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CPF nº: