Contrato de agenciamento - Cobrança - Prova - Valores não repassados - Depósitos - Vinculação indemonstrada - Ônus da prova - Art. 333, I e II, do CPC - Inteligência - Assistência judiciária - Empresa - Possibilidade - Concessão - Declaração de...
Contrato de agenciamento - Cobrança - Prova - Valores não repassados - Depósitos - Vinculação indemonstrada - Ônus da prova - Art. 333, I e II, do CPC - Inteligência - Assistência judiciária - Empresa - Possibilidade - Concessão - Declaração de carência - Ausência - Indeferimento - Correção monetária - Incidência - Ajuizamento da ação
Ementa: Cobrança. Contrato de agenciamento. Valor não repassado. Prova.
- É legítima a cobrança de valor não repassado vinculado a contrato de agenciamento, quando prevalente a prova do não repasse.
Recursos providos em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.462862-8/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Moacir Marques do Prado Representações Ltda. - Apelante adesivo:
S.A. Viação Aérea Rio Grandense (nova denominação
232 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2011
de Varig S.A.) - Apelados: Moacir Marques do Prado Representações Ltda. e S.A. Viação Aérea Rio Grandense
exequente. Diligência a cargo do oficial de justiça. - A infor- mação sobre a existência de alienações sucessivas do imóvel penhorado em execução fiscal não autoriza ao Juiz tornar, de ofício, insubsistente a penhora, sem a manifestação dos inte- ressados, especialmente dos terceiros adquirentes, por meio de instrumentação própria (CPC - art. 1.046 e seguintes). O art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o despacho que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem para registro de penhora ou arresto, independentemente do paga- mento de emolumentos, observado o art. 14, que determina ao Oficial de Justiça sua materialização. Dá-se provimento ao recurso (TJMG, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0701.96.012267-2/001, Relator Des. Almeida Melo, acórdão de 25.01.2007, publicação de 02.02.2007).
Execução fiscal. Penhora. Inscrição. Art. 7º, IV, e 39 da Lei 6.830/80. O art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 é expresso em consignar que o despacho que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem para registro de penhora ou do arresto, observado o art. 14, que determina ao oficial de justiça sua materialização. Agravo conhecido e provido (TJMG, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.602436-7/001, Relator Des. Xxxxxxx Xxxxx, acórdão de 06.07.2006, publicação de 28.07.2006).
Assim, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão recorrida, determinar que a diligência para o registro da penhora efetuada nos autos seja implemen- tada por oficial de justiça.
Sem custas recursais.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
...
- Relator: DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Conheço dos
recursos, porque próprios e tempestivos.
Apelação principal.
A análise dos autos revela que a apelada cobra da apelante principal o pagamento de valores vinculados a contrato de agenciamento.
Para tanto, alega que celebrou com a apelante prin- cipal um contrato de agenciamento, e a mesma deixou de cumprir a integralidade de suas obrigações, perma- necendo em mora, conforme planilha, pelo valor total de R$554.722,05 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos). Anota que a apelante principal reteve valores pagos em virtude da representação e venda de passagens e transportes aéreos de cargas, o que contraria o parágrafo único da cláusula décima primeira do contrato. Por isso, requer o pagamento de R$554.722,05 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
Pedido julgado parcialmente procedente (f. 220-221 e f. 225-227).
A apelante principal sustenta que requereu os bene- fícios da assistência judiciária, pretensão indeferida e que deve ser revista; não há prova do reconhecimento do débito e da legalidade da cobrança impugnada; a liti- gância de má-fé da autora deve ser declarada; a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; efetuou paga- mentos, conforme documentos juntados, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, para declarar inexistente qualquer débito entre as partes; cabe a devo- lução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, na obra Código de Processo Civil comentado, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.583, anotam:
Pessoa jurídica. É perfeitamente admissível, à luz da CF, 5º, LXXIV, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à justiça (STJ, 3ª T., REsp 161897-RS, Rel. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. 12.5.1998, v.u., DJU de 10.8.1998, p. 65). No mesmo
sentido: STJ, 3ª T., REsp 400743-RS, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx
Menezes Direito, j. em 3.10.2002, v.u., DJU de 25.11.2002,
p. 230. O benefício pode ser concedido a sindicato (STJ, 6ª T., REsp 44049-RS, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, x. em 22.10.2002, v.u., DJU de 11.1.2002, p. 306).
A apelante principal apenas juntou declaração de carência de recursos (f. 188), cuja presunção é eficaz em face da pessoa natural (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Logo, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Os depósitos bancários juntados pela apelante prin- cipal (f. 200-206) não se mostram atrelados à cobrança perpetrada pela apelada.
Assim, impugnados (f. 211-212), à apelante prin- cipal cabia provar que ditos valores deveriam ser compen- sação (CPC 333, II), ônus do qual não se desincumbiu (f. 216-v.).
As razões de recurso não apontam cerceamento de defesa, o que enseja o não abatimento dos depósitos de f. 200-206.
Compreender diferente é não aplicar com acerto a regra de julgamento afeta ao ônus de provar (CPC 333, I e II).
Custas, pelas apeladas.
DES. XXXXXXXX XXXXXX - Não há compro- vação dos pagamentos, e estes devem sofrer a correção, como bem determinou o Relator, a quem acompanho na sua conclusão.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo com
o Relator.
TJMG - Jurisprudência Cível
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
Nesse contexto, não é possível declarar inexistente
qualquer débito entre as partes ou determinar a devo- lução em dobro do valor cobrado indevidamente.
A correção monetária incide no ajuizamento da ação, pois atualizados os valores cobrados até então (f. 09 e f. 75-172).
Portanto, é legítima a cobrança de valor não repas- sado vinculado a contrato de agenciamento, quando prevalente a prova do não repasse.
Apelação adesiva.
A apelante afirma que os depósitos bancários juntados pela apelada são de outros negócios e por isso não podem ser abatidos da dívida cobrada; não há prova de que tais depósitos deveriam ser considerados como pagamentos parciais, ônus exclusivo da apelada.
Nas razões de decidir da apelação principal está consignado que:
Os depósitos bancários juntados pela apelante principal (f. 200-206) não se mostram atrelados à cobrança perpe- trada pela apelada. Assim, impugnados (f. 211-212), à apelante principal cabia provar que ditos valores deveriam ser compensação (CPC 333 II), ônus do qual não desincumbiu (f. 216-v). As razões de recurso não apontam cerceamento de defesa, o que enseja o não abatimento dos depósitos de
f. 200-206. Compreender diferente é não aplicar com acerto a regra de julgamento afeta ao ônus de provar (CPC 333 I e II). Nesse contexto, não é possível declarar inexistente qual- quer débito entre as partes ou determinar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Mantida a coerência de valoração do conjunto probatório, os depósitos de f. 200-206 não podem ser considerados pagamentos parciais.
Com tais razões, dou parcial provimento às apela- ções, para determinar a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e pagamento dos valores cobrados sem dedução dos depósitos de f. 200-206.
...
Indenização - Comentários publicados em blog - Manifestação de ideias e opiniões - Ausência de excesso e de ofensa a direitos da personalidade - Dano moral não caracterizado
Ementa: Ação de indenização por danos morais. Comentários publicados em blog. Manifestação de ideias e opiniões. Ausência de excesso e de ofensa a direitos da personalidade. Dano moral não caracterizado. Pedido julgado improcedente. Sentença reformada.
- Não há obrigação de indenizar, quando ausente o ânimo de atingir a honra do autor, notadamente porque aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.478529-7/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Apelante Adesivo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformi- dade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E, DE OFÍCIO, NÃO CONHECER DO ADESIVO.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2011. - Xxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 176/181 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2011 | 233