CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MALOTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MALOTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Este Contrato de Prestação de Serviços de Malote – Cláusulas e Condições Gerais, é instituído pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Videira/SC, sito à Xxxxxxx Xxx Xxxxx XX, xx 000, xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob n.º 81.016.131/0001-69. Poderão aderir a este Contrato, passando a se sujeitar às regras abaixo, os cooperados pertencentes à área de atuação do Sicoob agência 3037-6, ou seja, os associados dos PA’s de Videira, Arroio Trinta, Tangará, Salto Veloso, Rio das Antas, Iomerê, Fraiburgo, Pinheiro Preto e Lebon Régis.
A adesão será formalizada mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Contrato, nas formas previstas na cláusula 2, que identificará e qualificará o associado ou o cliente, aqui denominado CONTRATANTE.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS OBJETO
1.1. Pelo presente Contrato, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – aqui denominado Sicoob Videira/SC, compromete-se a realizar por conta, ordem e em nome do CONTRATANTE o processamento dos documentos que por este lhe forem entregues, dentro de Malotes, observadas as condições a seguir.
1.2. Para fins de interpretação deste Contrato de Prestação de Serviços, os termos abaixo elencados significarão:
Malote: é o nome dado à bolsa utilizada para o transporte de valores e documentos, a qual possui local determinado para afixação de lacre com a finalidade de garantir a segurança e inviolabilidade enquanto estiver em trânsito, especialmente quando houver transporte de valores;
Fichas de Compensação: são os bloquetos ou boletos de cobrança, emitidos por instituição financeira para cobrança de créditos representados por títulos. São documentos compensáveis utilizados para efetuar recebimentos na rede bancária;
Convênios: são documentos de arrecadação de valores oriundos de contas, tributos e demais receitas devidas por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento de quantias devidas ao respectivo fornecedor de produtos e/ou serviços, com o qual o Sicoob Videira/SC mantenha contrato de arrecadação;
Documentos: é a denominação genérica para as Ficha(s) de Compensação e Convênio(s);
Transferências Bancárias: é a denominação genérica das transferências de valores oriundos de conta do CONTRATANTE no Sicoob Videira/SC para contas mantidas no Sicoob Videira/SC, por meio de Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível – TED, quando necessário, observadas as regras definidas pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SSPB);
Ordem(ns): é a denominação genérica dos Documentos e Transferências Bancárias contidos no Malote, que o Sicoob Videira/SC acatará, observadas as condições deste Contrato, como ordens do CONTRATANTE, a serem cumpridas e processadas.
ADESÃO
2. Ao aderir ao presente Contrato, mediante assinatura do Termo de Xxxxxx, o CONTRATANTE passará a assumir todas as prerrogativas e obrigações deste instrumento, a partir da data de entrega do Termo de Adesão no Sicoob Videira/SC, cuja anuência, em relação ao preenchimento do referido documento e à contratação, dar-se-á pelo início da prestação dos serviços (processamento das Ordens contidas no primeiro Malote).
2.1. Este Contrato e o modelo de Termo de Adesão estarão disponíveis nas Unidades de Atendimento Sicoob Videira/SC.
2.2. O Termo de Adesão e o presente instrumento formam, conjuntamente, o Contrato de Prestação de Serviços de Malote – Cláusulas e Condições Gerais.
CONTEÚDO DOS MALOTES
3. O Sicoob Videira/SC processará as Ordens contidas nos Malotes que lhe forem encaminhados pelo CONTRATANTE, contanto que não violem direta ou indiretamente as disposições previstas no presente Contrato e na legislação e/ou normas regulamentares vigentes.
3.1. As Ordens referidas limitar-se-ão a:
• Pagamento de Documentos;
• Transferências Bancárias de responsabilidade do CONTRATANTE; e
• Crédito (depósitos), em conta mantida no Sicoob Videira/SC, de todo e qualquer valor encaminhado ao Sicoob Videira/SC (em espécie ou cheque) para este fim, por meio do Malote.
3.2. As Ordens inseridas nos Malotes deverão estar organizadas e identificadas. Para ser processada, cada Ordem deverá estar acompanhada dos respectivos valores e da soma e, quando houver campo para assinatura, assinado pelo CONTRATANTE ou seu representante cadastrado junto ao Xxxxxx Xxxxxxx/SC. Eventual valor excedente, enviado para pagamento dos Documentos, será creditado na conta corrente de titularidade do CONTRATANTE ou devolvido mediante solicitação no interior dos Malotes;
3.3. Cheques emitidos pelo CONTRATANTE contra outras instituições financeiras somente poderão ser utilizados para pagamento de Documento que o Sicoob Videira/SC seja o emitente ou Contas cujos credores aceitem o pagamento em cheque, conforme estabelecido no respectivo contrato de arrecadação com o Sicoob Videira/SC. Caberá ao CONTRATANTE informar-se, sempre antes da entrega do Xxxxxx, acerca dos credores que aceitam pagamento em cheque.
3.4. Os cheques nominativos ao Sicoob Videira/SC deverão conter no verso a declaração de finalidade devidamente assinada pelo CONTRATANTE ou por seus representantes legais devidamente habilitados à movimentação da respectiva conta corrente. O CONTRATANTE obriga-se a enviar um cheque para os pagamentos a serem efetuados.
3.5. Fica estabelecido que cheques de terceiros não serão aceitos para pagamento de Documentos.
3.6. Na hipótese das autorizações de débito referirem-se a mais de um pagamento e/ou transferência, deverão vir acompanhadas de documento indicando os pagamentos e/ou transferências a serem feitos. Este documento também deverá ser assinado pelo CONTRATANTE ou por seus representantes legais.
3.7. O CONTRATANTE deverá manter saldo em conta corrente suficiente para o completo processamento das Ordens.
3.8. Será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, previamente à entrega de Malotes, informar-se a respeito dos contratos de arrecadação que o Sicoob Videira/SC mantém para recebimento de Contas, não podendo o Sicoob Videira/SC ser responsabilizado por quaisquer prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, decorrentes do não processamento de tais pagamentos, em virtude da inexistência de contratos vigentes com o Sicoob Videira/SC e/ou impedimento legal ou operacional de se processar o pagamento.
3.9. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o Sicoob Videira/SC somente efetuará pagamentos, por solicitação do CONTRATANTE, dos Documentos cujos valores estejam expressos em moeda corrente nacional, não se responsabilizando por Documentos eventualmente encaminhados ao Sicoob Videira/SC, expressos em quaisquer índices, taxas, moedas estrangeiras ou unidades monetárias, não pagos ou porventura pagos com divergências entre as conversões efetuadas de acordo com os seus critérios e aquelas realizadas pelos bancos emissores dos títulos.
3.9.1. Na hipótese de a instituição financeira emissora da Ficha de Compensação, inclusive o Sicoob Videira/SC, quando for o caso, solicitar a complementação do valor pago, o Sicoob Videira/SC fica, desde já, independentemente de aviso ou notificação, expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a efetuar o pagamento da diferença, mediante débito na conta corrente deste, desde que a referida diferença decorra de erro manifesto entre o valor indicado pelo CONTRATANTE e o valor constante no documento da instituição financeira emissora do título, ou de divergência entre a conversão efetuada pelo Sicoob Videira/SC e aquela realizada pela instituição financeira emissora do título.
3.9.2. Em qualquer outra hipótese que não ressalvada neste Contrato, o Sicoob Videira/SC somente poderá debitar a conta corrente do CONTRATANTE para efeito de complementação do valor pago referentes a títulos em cobrança em outras instituições financeiras, mediante prévia e expressa autorização deste.
ENTREGA DOS MALOTES
4. O CONTRATANTE poderá entregar os Malotes ao Sicoob Videira/SC, contendo as Ordens a serem processadas pelo Sicoob Videira/SC, por meio de empresa especializada em transporte de valores ou por meio de portador (preposto).
4.1. A entrega deverá ocorrer na Posto de Atendimento (PA) em que o CONTRATANTE possui sua conta, sendo que cada Malote será devolvido pelo Sicoob Videira/SC ao CONTRATANTE no mesmo Posto de Atendimento (PA) em que tiver sido entregue.
4.2. Será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE o transporte do Malote, até o momento da entrega na Unidade de Atendimento, tanto nos casos em que o CONTRATANTE faça a opção por entregá-lo por meio de portador quanto nos casos em que contrate empresa especializada.
4.3. O CONTRATANTE deverá entregar os Malotes entre 08h30 e 13h30 no PA de atendimento.
4.4. O CONTRATANTE obriga-se a lacrar os Malotes e entregá-los ao Sicoob Videira/SC.
4.5. Eventual tolerância pelo Sicoob Videira/SC, quanto ao recebimento de Malotes em prazo e forma diversos, não representará renúncia de direito ou alteração contratual, independentemente da hipótese.
COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DOS MALOTES
5. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o Sicoob Videira/SC adotará rigorosos procedimentos internos de segurança, que possibilitarão comprovar, em qualquer situação, o verdadeiro conteúdo dos Malotes recebidos.
5.1. Em caso de divergência entre o conteúdo do Malote recebido e da respectiva soma, será considerado, para todos os efeitos legais, o que consta no Malote.
5.2. O CONTRATANTE, pelo presente instrumento, autoriza o Xxxxxx Xxxxxxx/SC a apresentar, a critério deste, em âmbito judicial ou extrajudicial, todas as provas que possuir para comprovar os documentos e valores recebidos no Malote, mesmo que a comprovação envolva operações ativas e passivas e serviços prestados relativos ao CONTRATANTE.
PROCESSAMENTO DO CONTEÚDO DOS MALOTES
6. Observadas as condições exigidas por este Contrato, o Sicoob Videira/SC receberá o Malote e, no mesmo dia de seu recebimento, fará o processamento das Ordens nele contidas, que atendam às presentes exigências.
6.1. O Sicoob Videira/SC poderá devolver o Malote nas condições em que o recebeu, sem processar nenhuma de suas Ordens, caso qualquer condição deste Contrato não tenha sido observada pelo CONTRATANTE, o qual, desde já, isenta o Sicoob Videira/SC de qualquer responsabilidade e reclamação pelo não-processamento das Ordens, na presente situação.
6.2. Por no máximo 5 (cinco) dias úteis ao da entrega do Malote, o Sicoob Videira/SC disponibilizará ao CONTRATANTE os documentos autenticados referentes às Ordens ou a relação de Ordens processadas, por meio eletrônico ou por meio de fita com as autenticações realizadas. Transcorrido este prazo, o Sicoob Videira poderá inutilizar os referidos documentos.
ASPECTOS OPERACIONAIS
7. O Sicoob Videira/SC não realizará o processamento das Ordens contidas nos Malotes, que venham a se enquadrar em qualquer uma das seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste instrumento, caso:
a) o conteúdo ou a entrega do Xxxxxx não observe alguma das condições acima exigidas;
b) o Malote seja entregue desacompanhado de somas e Autorizações;
c) haja divergência entre as Ordens e a respectiva soma;
d) os valores contidos no Malote, destinados ao processamento da respectiva Ordem, sejam insuficientes, salvo casos em que contemple Autorização de Débito devidamente autorizada por Titular ou Procurador habilitado;
e) forem encaminhados para pagamento Documentos vencidos, com restrições para pagamento após as datas de vencimento neles consignada;
f) forem encaminhadas para pagamento Contas que não possam ser arrecadadas no Sicoob Videira/SC, em razão da inexistência de contrato de arrecadação deste com o credor;
g) haja divergência e/ou diferença de valores correspondentes a cálculo de multas, juros, correção monetária e outros encargos inseridos nos documentos enviados para pagamento pelo CONTRATANTE;
h) ocorra a rejeição de DOC ou TED quando da utilização destas formas de finalização de pagamentos;
i) ocorra a rejeição de recebimento por parte de outras instituições financeiras ou do credor, qualquer que seja o motivo;
j) caso ocorra erro cometido por outras instituições financeiras;
k) caso o CONTRATANTE encaminhe ao Sicoob Videira/SC, para liquidação de suas obrigações, cheques de terceiros;
l) caso o CONTRATANTE deixe de encaminhar a autorização de débito necessária à Ordem ou encaminhe a autorização irregularmente;
m) caso o saldo disponível na conta corrente indicada pelo CONTRATANTE não seja suficiente para a finalização das correspondentes Ordens;
n) caso as Ordens excedam, por Xxxxxx, as restrições que venham a ser impostas pelo Sicoob Videira/SC, nos termos da cláusula 20;
o) caso os pagamentos não sejam de responsabilidade do CONTRATANTE;
p) caso ocorra qualquer outra situação ressalvada neste Contrato ou em que o Sicoob Videira/SC não tenha incorrido em culpa;
q) caso os depósitos não sejam para contas mantidas no Sicoob Videira/SC ou as transferências de valores não sejam oriundas da conta de titularidade do CONTRATANTE no Sicoob Videira/SC;
r) caso forem verificadas divergências entre as Ordens e os respectivos valores inseridos no Malote;
s) caso as Ordens não estejam acompanhadas das somas, devidamente preenchidos e Autorizações, quando houver, devidamente assinados.
7.1. O CONTRATANTE, desde já, isenta o Sicoob Videira/SC de qualquer responsabilidade ou reclamação pelo não-processamento de alguma Ordem, nos termos deste Contrato.
REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO
8. Pelos serviços disponibilizados, o CONTRATANTE pagará mensalmente ao Sicoob Videira/SC o valor correspondente às tarifas indicadas na Tabela de Tarifas de Serviços deste.
8.1. O pagamento da remuneração devida ao Sicoob Videira/SC em decorrência da prestação de serviços descritos neste Contrato será efetuado mediante débito na conta do CONTRATANTE indicada no Termo de Adesão, na periodicidade prevista na Tabela de Tarifas de Serviços, para que fica o Sicoob Videira/SC,
desde já, irrevogável e irretratavelmente autorizado, nos termos da Lei, obrigando-se ainda o CONTRATANTE a manter saldo suficiente para tanto.
8.2. Os valores das tarifas contratadas poderão ser alterados mediante comunicação pelo Sicoob Videira/SC ao CONTRATANTE ou por meio de substituição da Tabela de Tarifas de Serviços, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério do CONTRATANTE a aceitação ou não das novas tarifas propostas para a continuidade da prestação dos serviços, observadas as condições de resilição da cláusula 9 deste Contrato.
8.3. A Tabela de Tarifas de Serviços será publicada pelo Sicoob Videira/SC junto ao Banco Central do Brasil, bem como na forma e local definidos pela legislação vigente.
PRAZO DE VIGÊNCIA
9. Este Contrato vigorará por prazo indeterminado, a partir da adesão do CONTRATANTE, passando a produzir efeitos a partir do processamento das Ordens do primeiro Malote, conforme solicitação pelo CONTRATANTE para início da prestação dos serviços, podendo, entretanto, ser resilido a qualquer tempo, mediante comunicação prévia por escrito, de uma parte à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
9.1. Além das hipóteses acima previstas, o presente Contrato poderá ser extinto de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, nos seguintes casos:
a) insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou ainda, decretação de falência, de qualquer das partes;
b) descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições deste instrumento;
c) caso, por qualquer motivo, a conta do CONTRATANTE, indicada no Termo de Xxxxxx, venha a ser encerrada;
d) caso transcorram 180 (cento e oitenta) dias sem que o CONTRATANTE envie Xxxxxxx ao resilido.
9.2. Na hipótese de extinção deste Contrato, o CONTRATANTE obriga-se a provisionar recursos suficientes em sua conta, indicada no Termo de Adesão, para o cumprimento das obrigações ainda em curso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
10. Para cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE investe o resilido de poderes, na forma estipulada nas Leis do Código Civil, para proceder a todos os créditos e débitos necessários para o processamento das Ordens inseridas nos Malotes, inclusive na hipótese de eventuais diferenças entre o valor dos documentos e o valor das autorizações de débito ou cheques, permanecendo, o CONTRATANTE, responsável perante terceiros pelos atos praticados em decorrências das informações e documentos encaminhados, inclusive por reaver eventuais pagamentos indevidos decorrentes das informações constantes das Ordens encaminhadas ao Sicoob Videira/SC.
11. O Xxxxxx Xxxxxxx/SC estará instruído e autorizado a debitar da conta do CONTRATANTE todos os valores que forem devidos àquele, por força deste contrato.
12. O CONTRATANTE declara estar ciente, na hipótese de realização de pagamentos por meio de TED:
a) uma vez ocorrida a aprovação da TED pela CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos ou pelo STR – Sistema de Transferências de Reservas, operado pelo Banco Central do Brasil, tais pagamentos serão irrevogáveis e irretratáveis;
b) o Sicoob Videira/SC não assume nenhuma responsabilidade com relação ao horário em que os recursos serão efetivamente colocados à disposição dos favorecidos pela instituição financeira destinatária.
13. Os cheques encaminhados ao Sicoob Videira/SC para depósito em conta, eventualmente não honrados, serão disponibilizados ao correspondente beneficiário, nos termos da legislação em vigor.
14. O Termo de Adesão poderá ser alterado pelo CONTRATANTE, mediante a assinatura de um novo Termo de Xxxxxx, prevendo as novas informações, devendo ser observados os procedimentos e condições da cláusula 2. O Termo de Adesão com a data mais recente, aceito pelo Sicoob Videira/SC, sempre será considerado o vigente, substituindo e revogando o anterior, se existente.
15. O Sicoob Videira/SC não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizado em decorrência de reclamações ou litígios, do CONTRATANTE e de seus credores, desde que os procedimentos objeto deste Contrato tenham sido efetuados de acordo com as instruções do CONTRATANTE e com o previsto neste instrumento.
16. O CONTRATANTE declara ter ciência de que é expressamente vedada a utilização artificiosa do presente Contrato para elidir tributos por ele devidos em razão de movimentações financeiras por meio de instituições financeiras e de que todos os recursos de titularidade diversa do CONTRATANTE eventualmente encaminhados ao Sicoob Videira/SC nos Malotes serão lançados à crédito em sua conta corrente e posteriormente à débito, caso existam obrigações do CONTRATANTE a serem liquidadas.
17. O CONTRATANTE declara e garante, ainda, que todos os valores utilizados para pagamento das obrigações serão normalmente contabilizados em seus registros contábeis de contas a receber e contas a pagar, circulando por resultados (lucros/perdas) quando necessário.
18. As partes obrigam-se a observar as disposições estabelecidas na legislação em vigor, relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos nas normas sobre crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nas referidas normas.
19. Em função da adesão ao presente Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente entre as partes com o mesmo objetivo.
20. O Sicoob Videira/SC, a qualquer momento, mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE com 7 (sete) dias de antecedência, poderá estabelecer restrições, a seu critério, acerca de valores, Ordens e documentos que poderão ser inseridos nos Malotes. A comunicação integrará este Contrato para todos os fins legais.
21. As cláusulas e condições do presente Contrato poderão ser alteradas pelo Sicoob Videira/SC a qualquer tempo, sendo averbadas à margem do respectivo registro e comunicadas ao CONTRATANTE mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias corridos. Caso o CONTRATANTE não esteja de acordo com as novas condições propostas, manifestando expressamente e por escrito sua discordância no prazo de 5 (cinco) dias corridos da data de recebimento do aviso prévio do Sicoob Videira/SC, o Contrato será considerado rescindido
imediatamente de pleno direito, sendo que, a falta de manifestação escrita e expressa do CONTRATANTE quanto às novas condições propostas no prazo acima indicado e a continuidade da utilização dos serviços pelo CONTRATANTE significará aceitação das referidas condições.
FORO
22. Fica eleito o Foro da parte demandada como competente para solucionar judicialmente eventuais divergências decorrentes do presente convênio, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Videira, 01 de agosto de 2015.