OFÍCIO CIRCULAR
30 de setembro de 2022 130/2022-PRE
OFÍCIO CIRCULAR
Participantes do Listado B3
Ref.: Conteúdo Mínimo dos Contratos: entre Participante e Intermediário Estrangeiro; de Intermediação; de Manutenção de Posições e Liquidação; e de Repasse
A B3 informa que, para melhorar e simplificar a forma de divulgação de orientações e regras para o mercado, consolida, neste Ofício Circular, as informações constantes dos Ofícios Circulares indicados abaixo referentes aos temas:
(i) contrato escrito entre os intermediários brasileiros e os intermediários estrangeiros, obrigatório para a intermediação de operações envolvendo investidores não residentes em mercados e sistemas administrados pela B3 (Listado B3), com a utilização do cadastro simplificado;
(ii) contrato de intermediação celebrado entre os intermediários e seus clientes, inclusive não residentes;
(iii) contrato de manutenção de posições em aberto e liquidação, celebrado entre intermediários e seus clientes, na hipótese de clientes que utilizam intermediários distintos para a execução de operações e manutenção de posições em aberto e liquidação, por meio de vínculos de repasse; e
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(iv) contrato que estabelece o vínculo de repasse.
Ressaltamos que não há qualquer alteração nas regras em vigor e que ficam revogados os seguintes Ofícios Circulares:
• Ofício Circular 048/2017-DP, de 28/08/2017; e
• Ofício Circular 111/2020-PRE, de 03/09/2020
1. Contrato escrito entre os intermediários brasileiros e os intermediários estrangeiros
Para a intermediação de operações envolvendo investidores não residentes em mercados administrados pela B3 (Listado B3) com a utilização do cadastro simplificado, o participante deverá celebrar contrato escrito com a instituição intermediária estrangeira, o qual deverá conter, no mínimo, o conteúdo estabelecido no Anexo I deste Ofício Circular.
2. Contrato de intermediação
Os participantes deverão firmar contrato de intermediação de operações com seus clientes, inclusive não residentes, podendo utilizar instrumento equivalente, observando o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3.
Note-se que as cláusulas contidas nos itens XXII e XXIII do Conteúdo Mínimo do Contrato de Intermediação ou Instrumento Equivalente, constante do Anexo II do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3, serão exigidas apenas em caso de contratos de intermediação firmados com investidores não qualificados, não sendo obrigatórias para os contratos de intermediação firmados com investidores qualificados, conforme definidos pela regulamentação em vigor.
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O Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3 pode ser consultado em xxx.x0.xxx.xx, Regulação, Estrutura normativa, Regulamentos e manuais, Negociação, Listado B3, Acessar documentos.
3. Contrato de manutenção de posições em aberto e liquidação, celebrado entre intermediários e seus clientes
Os clientes que utilizam intermediários distintos para a execução de operações e manutenção de posições em aberto e liquidação de operações, por meio de vínculos de repasse, deverão manter contrato de intermediação com os dois participantes envolvidos.
Nessa hipótese, o contrato celebrado entre o cliente e o intermediário responsável pela manutenção de posições em aberto e liquidação de operações deverá observar o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II deste Ofício Circular.
4. Contrato que estabelece o vínculo de repasse
Os participantes envolvidos em repasse de operações, na forma estabelecida no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3, devem estar vinculados por contrato que estabeleça os direitos e os deveres de cada parte, observado o conteúdo mínimo indicado no Anexo III deste Ofício Circular.
O Regulamento da Câmara B3 e o Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3 podem ser consultados em xxx.x0.xxx.xx, Regulação, Estrutura normativa, Regulamentos e manuais, Compensação, liquidação e gerenciamento de riscos, Acessar documentos.
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Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelas centrais de atendimento da Negociação Eletrônica, pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxxxx@x0.xxx.xx, da Liquidação, pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxxxx@x0.xxx.xx, ou do Cadastro, pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxx@x0.xxx.xx.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Presidente | Xxxxx Xxxxxxxx Vice-Presidente de Operações – Negociação Eletrônica e CCP |
Anexo l do OFÍCIO CIRCULAR 130/2022-PRE
CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O PARTICIPANTE E A INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA ESTRANGEIRA
1. Cláusula que contenha a obrigação da instituição intermediária estrangeira de:
(a) apresentar as informações cadastrais dos investidores não residentes (clientes não residentes), devidamente atualizadas: (i) ao participante; (ii) à B3; e/ou (iii) diretamente à CVM, de tal forma que sejam capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM que dispõe sobre o cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, na forma e no prazo solicitados;
(b) identificar e conhecer os clientes não residentes, bem como tomar todos os cuidados visando prevenção de atividades ligadas a procedimentos de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e financiamento ao terrorismo;
(c) identificar e comunicar eventuais alterações quanto à pessoa/área responsável pela manutenção das informações de seus clientes não residentes;
(d) dar prévia ciência aos clientes não residentes da legislação brasileira sobre mercado de capitais, em especial, estatutos, leis, códigos, regulamentos, regras e requerimentos das autoridades governamentais, órgãos reguladores e entidades autorreguladoras pertinentes à atuação no mercado de capitais brasileiro por meio da disponibilização de cópia de seu conteúdo, ou da indicação do local onde a referida legislação poderá ser consultada;
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(e) comunicar aos clientes não residentes que as operações por eles realizadas no Brasil estão sujeitas à legislação brasileira sobre mercado de capitais;
(f) comunicar aos clientes não residentes as condições a que se encontram sujeitas as operações por eles realizadas no mercado de capitais brasileiro no âmbito da B3, efetuando comunicação aos clientes não residentes, por meio físico ou eletrônico, do teor do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação, devendo a instituição intermediária estrangeira manter comprovação do envio de tal comunicação;
(g) constituir mandatário no Brasil para receber citações, intimações e notificações judiciais e/ou extrajudiciais, expedidas pelo Poder Judiciário, autoridades administrativas e entidades autorreguladoras brasileiras, relativas a matérias correspondentes ao respectivo contrato; fornecer ao participante quaisquer informações que vierem a ser solicitadas para atender às exigências do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Receita Federal do Brasil e demais órgãos públicos e entidades autorreguladoras, na forma da lei e nos limites das respectivas competências, nos prazos indicados por tais órgãos e entidades.
2. Cláusula que estabeleça a sujeição do contrato às leis brasileiras e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência de compromisso arbitral, em que se estipule que a arbitragem deverá desenvolver-se no Brasil.
3. Cláusula que imponha a rescisão em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de informações cadastrais de investidores não residentes por requisição do participante, da B3 ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização.
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4. Cláusula que contenha a obrigação da instituição intermediária estrangeira, quando esta atuar para clientes não residentes que depositam garantias no exterior, de:
(a) informar aos clientes não residentes acerca dos critérios de elegibilidade estabelecidos no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que os clientes não residentes deverão satisfazer para o depósito de garantias no exterior;
(b) avisar previamente os clientes não residentes que depositam garantias no exterior sobre o Módulo de Investidor Não Residente aplicável a tais clientes não residentes, fornecendo uma cópia deste ou indicando onde este poderá ser consultado, com o qual tais clientes não residentes deverão se obrigar a cumprir;
(c) confirmar e verificar se cada cliente não residente que deposita garantias no exterior satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que os clientes devem satisfazer para depositar garantias no exterior, mantendo a documentação aplicável à disposição do participante, caso este solicite;
(d) exigir de cada cliente não residente que deposite garantias no exterior que
(i) declare que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3; e (ii) indique em qual categoria de investidores listados no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que possuem permissão para depositar garantias no exterior se enquadre e a respectiva jurisdição autorizada;
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(e) comprometer-se a notificar o participante acerca da (i) ocorrência de qualquer evento ou alteração de circunstância que possa afetar adversamente a capacidade de o cliente não residente de satisfazer os critério de elegibilidade para o depósito de garantia no exterior; e (ii) cessação, pelo cliente não residente, do atendimento aos critérios de elegibilidade, em qualquer caso, na data em que a instituição intermediária estrangeira tomar conhecimento de evento relevante ou alteração de circunstâncias ou cessação, ou que tal evento relevante, alteração de circunstância ou cessação pode razoavelmente ocorrer;
(f) obter declaração de que os clientes não residentes reconhecem e se comprometem a cumprir com os termos e as suas obrigações decorrentes do Regulamento da Câmara B3, do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 e dos Módulos de Investidores Não Residentes.
Anexo ll do OFÍCIO CIRCULAR 130/2022-PRE
1. | Integram o contrato, no que couber, e as partes contratantes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3, definidos em Estatuto Social, Regulamentos, Manuais e Ofícios Circulares observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos neles contidos. |
2. | Com observância das disposições deste contrato e da regulamentação em vigor, o participante é responsável pela manutenção de posições em aberto e por efetuar a compensação e liquidação das operações do cliente. |
3. | O cliente deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante o participante, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado. |
4. | O participante poderá rejeitar, total ou parcialmente, as operações repassadas pela instituição executante que estiverem em desacordo com as instruções do cliente ou com este contrato, notadamente com os limites operacionais estabelecidos pelo participante, nos termos previstos nos Manuais e Regulamentos da B3. |
5. | O cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no participante, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações. |
CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE POSIÇÕES EM ABERTO E LIQUIDAÇÃO
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6. | O cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pelo participante, do dia de sua exigência, autorizará o participante, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. |
7. | Visando a atender às obrigações do cliente das quais seja credora ou garantidora, o participante poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do cliente, que estejam em seu poder. |
8. | O participante poderá, para o cumprimento de obrigações do cliente, vender ou determinar a venda imediatamente, a preço de mercado, dos ativos recebidos em nome do cliente ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3. |
9. | O cliente reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela B3. |
10. | O cliente somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (i) pelo participante; (ii) pelo membro de compensação do participante; e (iii) pela B3. Sem prejuízo dos dispostos nas cláusulas x, y e z [itens 5, 6 e 7 acima], as garantias do cliente poderão ser executadas (i) a pedido do participante, caso este não receba do cliente os valores para liquidação das operações por este realizadas; (ii) a pedido do membro de compensação, caso |
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este não receba do participante os valores para liquidação das operações realizadas pelo cliente; e (iii) pela B3, caso esta não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo cliente. | |
11. | Todos os diálogos mantidos entre o cliente e o participante e seus prepostos, por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagem instantânea e assemelhados serão gravados e mantido arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela B3 ou pela BSM, e os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas a sua conta e a suas operações. |
12. | O participante poderá, a seu critério: (i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido; (ii) encerrar total ou parcialmente as posições do cliente, nas hipóteses previamente estabelecidas; (iii) promover ou solicitar que a B3 promova a execução das garantias existentes em nome do cliente, nas hipóteses previstas nos Regulamentos e Manuais da B3; e (iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do cliente. |
13. | A seu critério, o participante poderá, a qualquer tempo: (i) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do cliente; (ii) exigir do cliente a antecipação dos ajustes diários; (iii) exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e (iv) determinar a substituição das garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas. |
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14. | O cliente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pelo participante, nos prazos, termos e condições por ele fixados. |
15. | O contrato-padrão de liquidação para os clientes que operem com derivativos deve, adicionalmente, conter cláusulas dispondo que: (a) o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, são requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou do participante, de margens operacionais; (b) a manutenção de posições travadas ou opostas num mesmo participante, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento; (c) atuando como titular no mercado de opções, o cliente corre os seguintes riscos: (i) como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o preço de mercado do ativo-objeto da opção não supere seu preço de exercício durante a vigência do contrato; e (ii) como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o preço de mercado do ativo-objeto da opção supere seu preço de exercício durante a vigência do contrato. |
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(d) atuando como lançador no mercado de opções, o cliente corre o risco de: (i) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo-objeto da opção no mercado a vista; e (ii) na opção de venda: sofrer prejuízos no caso de queda do preço do ativo- objeto da opção no mercado a vista. (e) as posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercício. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado; (f) na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo cliente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação da posição do cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes. | |
16. | O contrato de liquidação deve prever a modalidade de colateralização das liquidações do cliente. |
17. | O contrato de liquidação deve destacar as cláusulas que restrinjam direitos do investidor e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do patrimônio, dentre outras. |
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18. | O contrato de liquidação para clientes não residentes que depositam garantias no exterior deve conter, adicionalmente, cláusulas que estabelecem que: (a) os clientes não residentes estão cientes acerca dos critérios de elegibilidade estabelecidos no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que os clientes deverão satisfazer para o depósito de garantias no exterior; (b) os clientes não residentes estão cientes acerca do teor do Módulo de Investidor Não Residente aplicável a tais clientes não residentes; (c) os clientes não residentes que depositem garantias no exterior (i) declarem que satisfazem os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3; e (ii) indicam em qual categoria de investidores listados no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que possuem permissão para depositar garantias no exterior se enquadram e a respectiva jurisdição autorizada; (d) os clientes não residentes se comprometem a notificar o participante acerca da (i) ocorrência de qualquer evento ou alteração de circunstância que possa afetar adversamente a sua capacidade de satisfazer os critério de elegibilidade para o depósito de garantia no exterior; e (ii) cessação, pelo cliente, do atendimento aos critérios de elegibilidade, em qualquer caso, na data em que ocorrer o evento relevante ou alteração de circunstâncias ou cessão, ou que tal evento relevante, alteração de circunstância ou cessão pode razoavelmente ocorrer; e (e) os clientes não residentes reconhecem e cumprem os termos e as suas obrigações decorrentes do Regulamento da Câmara B3, do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 e dos Módulos de Investidores Não Residentes aplicáveis a tais clientes não residentes. |
Anexo lll do OFÍCIO CIRCULAR 130/2022-PRE
CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO QUE ESTABELECE O VÍNCULO DE REPASSE
1. Modalidade brokerage
1.1 Identificação dos participantes.
1.2 Objeto: transferência de operação entre participantes, em que o participante-destino passa ao participante-origem, para cumprimento e subsequente devolução das operações, as ordens recebidas de terceiros, clientes do participante-destino.
1.3 Responsabilidade dos participantes
a) Do participante-destino: registro da ordem do comitente, indicando que a ordem está associada a repasse da operação correspondente; compensação e liquidação da operação; e custódia e utilização de quaisquer ativos e valores.
b) Do participante-origem: registro da ordem do participante-destino, indicando que a ordem se destina a repasse da operação correspondente; execução da ordem nos Sistemas de Negociação da B3
– Listado B3; registro e repasse da operação realizada, cumprindo-lhe observar as regras estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis; e registro e repasse da operação realizada.
1.4 Remuneração.
1.5 Prazo.
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