Estudo Técnico Preliminar 21/2024
Estudo Técnico Preliminar 21/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 23086.003288/2024-52
2. Objeto
Trata-se de Estudo Técnico Preliminar que tem por finalidade contratação de empresa especializada para execução de serviços de recuperação no Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com fornecimento de materiais e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos na Tabela SINAPI/MG (Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil), subsidiariamente na Tabela SEINFRA (Planilha Referencial de Preços de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais).
3. Suporte Legal
As contratações de serviços, mediante execução indireta, devem ser precedidas de Estudos Preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais à futura contratação de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.
A presente contratação observará os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e se regerá pelos preceitos da Lei 14.133/2021, bem como demais requisitos legais e normativos que regem a matéria.
A contratação de obras, serviços, compras e alienações na administração pública, seja ela direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, está disciplinada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI. Tais contratações, como determina a referida constituição, deverão ser objeto do devido processo de licitação pública, assegurando a igualdade de condições a todos os concorrentes. Vejamos o que dispõe na íntegra tal dispositivo legal:
(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, [CF/88, inciso XXI, art. 37].
A licitação tem por objetivo tornar isonômica a participação dos interessados e obter a contratação da proposta mais vantajosa ao interesse público, primando sempre pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Para disciplinar a matéria foi instituída a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 que estabelece em seu art. 2º:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Conforme preconiza a Lei 14.133/21, em seu artigo 18, a etapa preparatória do processo licitatório caracteriza-se pelo planejamento, compatibilizando-se com o plano anual de contratações, com as leis orçamentárias, sendo o espaço, momento e local adequado para abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
A contratação de serviços sob o regime de execução indireta, em regra geral, seguirá a IN/SEGES nº 5, de 26 de maio de 2017 e passarão necessariamente pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato. No que se refere ao planejamento da contratação, essa contará com o citado Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o Gerenciamento de Riscos (GER) e com o Termo de Referência (TR).
A instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022 que estabelece regras e diretrizes para procedimento de contratação de serviços sob regime de execução indireta de que dispõe a lei 14.133 de 1° de abril de 2021, autoriza a aplicação da IN n°05/2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento da contratação de serviços sob regime de execução indireta o âmbito da Administração, Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A observação da IN 05/2017 é obrigatória pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG). O SISG foi instituído pelo Decreto 1.094 de 1994, sendo integrado pelos órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1º Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
[...]
Art. 2º O SISG compreende:
I - o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II - os órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - os órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Nesse sentido, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 05/2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e suas alterações, sendo que as contratações públicas devem ser realizadas observando as seguintes fases:
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução Normativa serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
No que diz respeito à fase do Planejamento da Contratação a IN 05/2017 determinou que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas: I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico. [...]
§ 4º Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de Estudos Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
[...]
O art. 24 da Instrução Normativa 05/2017 estabelece: [...]
Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
[...]
A Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital é aplicada obrigatoriamente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Em relação aos Estudos Técnicos Preliminares, assim dispõe o art. 3º da IN 58/2022: Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
[...]
De acordo com a Instrução Normativa SEGES nº 58 /2022, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, demonstrando a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental do futuro processo licitatório no Sistema ETP Digital.
Art. 4º Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xx/xxxxxxx, para acesso ao sistema e operacionalização.
Ainda segundo o art. 9º da Instrução Normativa nº 58/2022 os Estudos Preliminares devem conter, quando couber, as seguintes informações:
Art. 9º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. [...]
O termo de referência ou projeto básico será elaborado pelo setor requisitante, conforme dispõe o art. 29 da Instrução Normativa nº 05/2017, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação. Deverão ser utilizadas as minutas padronizadas da AGU.
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º Cumpre ao setor requisitante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação, observado o disposto no art. 23.
O termo de referência, documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, deverá conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º da Instrução Normativa Seges/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
Constituirão ainda o referencial normativo da presente contratação os seguintes normativos legais:
- Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa;
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994: Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
- Decreto 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
- Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022: Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Decreto 7.983, de 08 de abril de 2013: Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
- Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012: Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável.
- Instrução Normativa 05, de 29 de maio de 2017: Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços.
- Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022: Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
- Instrução Normativa 01, de 19 de janeiro de 2010: Dispõe sobre s critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022: Estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Instrução Normativa Seges/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022: Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022: Estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018: Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
- Resolução nº 07 - CGIRC/UFVJM, de 02 de fevereiro de 2023: Institui e regulamenta a Política de Governança em Aquisições e Contratações – PGAC da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
- Pareceres Referenciais da AGU: naquilo que se aplica à esta contratação.
Neste planejamento a equipe referenciou Xxxxxxxx, Jurisprudências e Artigos relativos a Lei 8.666/93 mas que tenham referência com os temas tratados nesta contratação.
A contratação se sujeita ainda aos demais requisitos legais e normativos que regem a matéria.
Importante destacar a necessidade da contratação estar alinhada com o Planejamento Estratégico da instituição conforme art. 1º da IN 05/2017:
As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
[...]
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
A contratação encontra-se amparada no art. 10 do Decreto-Lei n.º 200, de 25/02/67, pois as atividades que se pretende contratar, ainda que essenciais, são rotineiras, podendo ser realizadas mediante prestação de serviços terceirizados, em conformidade com a legislação pátria.
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] Tendo em vista se tratar de uma contratação de serviço, necessário realizar licitação
A Lei 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei ratificou o comando constitucional para a obrigatoriedade de licitação e trouxe as hipóteses em que o processo licitatório pode não ser realizado, na forma de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
A contratação em apreço não se enquadra nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade elencadas pela Lei 14.133/2021, devendo ser precedida de processo licitatório.
A licitação além de visar a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, busca garantir diversos princípios conforme art. 5º da Lei 14.133/2021:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os serviços que serão contratado, são considerados serviços comuns de engenharia, pois enquadram-se nos termos da alínea "a", inciso XXI, do art. 6º, da Lei 14.133/2021:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
Considerando que o objeto, pelas suas características, classifica-se como serviços comum de engenharia a modalidade licitatória aplicável é o Pregão Eletrônico, que visa a ampliação da competitividade e a agilidade da contração, baseada no inciso I e § único do art. 28, da Lei 14.133/2021.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
A Lei 14.133/2021 em seu art. 29 estabelece que o pregão poderá ser adotado sempre que o “objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos por edital”, ou seja, excluindo-se os bens e serviços especiais e serviço especial de engenharia, pela característica da complexidade.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
O enquadramento do objeto observou a Orientação Normativa nº 54 da AGU:
Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade de pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
O enquadramento como serviço comum de engenharia foi realizado pela Diretoria de Serviços de Engenharia e Manutenção dos Bens Patrimoniais da UFVJM por meio do documento "Enquadramento Serviço Comum de Engenharia" (Sei! 1383102), do qual destacamos os principais pontos:
Os padrões de desempenho e qualidade desses serviços podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado. Os serviços são executados segundo protocolos, métodos e técnicas conhecidos e determinados em normas expedidas pelas entidades regulamentadoras. A qualidade do trabalho é atestada por meio do confronto com normas técnicas e profissionais pré-estabelecidas e, embora possa haver variações metodológicas, estas não são determinantes para a obtenção do resultado desejado pela administração.
O objeto da contratação referente a recuperação de prédio do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí não demanda a elaboração de projetos uma vez que a especificação dos serviços é suficiente para aferir os padrões de execução, desempenho e qualidade aplicáveis.
Os serviços a serem contratados devem enquadrar-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispôs sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, cujos arts. 1º e 2º trazem a seguinte redação:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
O § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, aplicável a toda a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista, explicita que somente poderão ser objeto de execução indireta:
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Por sua vez, o mesmo art. 3º estabelece a vedação de execução indireta na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes serviços:
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
O Decreto nº 9.507/2018 em seu art. 2º definiu que "ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação".
Por meio da Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018, foram estabelecidos os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no referido artigo do Decreto citado. A Portaria traz uma lista de atividades no art. 1º o seguinte:
[...]
XV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;
[...]
A execução do serviço constitui-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da UFVJM, não inerentes as categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Diretoria de Administração do Campus Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
5. Descrição da necessidade
Este tópico, observando o determinado pelo inciso I do art. 9° da IN/SEGES n° 58/2022, dedica-se à descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
As contratações devem ser precedidas de Estudos Preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.
A responsabilidade pelo estudo preliminar é da equipe de planejamento nomeada pela Pró Reitoria de Planejamento e Orçamento (PROPLAN), por meio da PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024 (Sei! 1361927), formada por integrantes da área requisitante, da Diretoria de Planejamento das Contratações (DIPLAC) e área técnica, conforme a demanda exige.
A contratação visa atender a demanda apresentada pela Diretoria de Administração do Campus de Unaí por meio do DFD (Sei! 1355647), na qual se destaca que o Campus de Unaí é, dentro da estrutura institucional, aquele com menor disponibilidade de área construída para atendimento à comunidade acadêmica, contando exclusivamente com uma edificação para condução de atividades administrativas e acadêmicas. A edificação refere-se a um pavilhão de salas de aulas que segue adaptado às finalidades citadas.
A edificação tem enfrentado problemas estruturais e de manutenção e com as chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro deste ano, os problemas se intensificaram, tais como: infiltrações em salas e laboratórios, descascamento e descoloração da pintura, manchas de umidade e bolor (mofo), problemas no revestimento cerâmico de piso (estufamento, desprendimento e quebra), falta de urbanização básica no entorno (lama, barro e buracos) - OFÍCIO Nº 24/2024/DIRICA/ICA (Sei! 1387304). As condições levaram os docentes a informar a suspensão das atividades acadêmicas OFÍCIO Nº 16/2024/DOCENTESICA/DIRICA
/ICA (Sei! 1387304).
A situação das instalações prediais e estrutura física está descrita no processo Sei! 23086.002287/2024-91 por meio de Ofícios e registros em imagens e atestam as condições físicas do prédio, quanto a sua estrutura, segurança e conservação. A imagens em questão, documentam de maneira eloquente a magnitude dos danos provocados pelas chuvas, evidenciando a extensão dos estragos nas estruturas físicas e a necessidade de medidas imediatas para conter prejuízos adicionais.
A situação torna o ambiente insalubre para o exercício das funções pertinentes aos usuários do pavilhão de salas de aulas, comprometendo a segurança e a saúde do público em geral.
Além disso, é importante destacar que quanto mais tempo a instalação se encontrar na situação atual, maior a possibilidade do prédio não possuir condições mínimas de infraestrutura, segurança orgânica, acessibilidade e instalações adequadas aos seus usuários.
Diante da criticidade da situação a Administração da UFVJM iniciou esforços no sentido de promover a manutenção da edificação e oferecer condições de funcionalidade e evitar a suspensão das atividades acadêmicas. Neste sentido foram tomadas as seguintes providências:
- Levantamento das áreas afetadas, permitindo o dimensionamento dos materiais necessários para a execução dos reparos. Com base nesse levantamento foi providenciada a aquisição através da ata de registro de preços para aquisição de insumos da manutenção civil, mantida pela UFVJM;
- Utilização da equipe de profissionais terceirizados para a execução dos serviços de reparos emergenciais (telhado e piso).
Com base nas informações constantes do OFÍCIO Nº 60/2024/DSENG/PROAD (Sei! 1387306), as seguintes providências foram tomadas para oferecer condições mínimas de usabilidade:
- Parte dos danos ocorridos na edificação foram causados pela ausência de cobertura na área central do prédio, que estava passando por intervenção por empresa contratada. Essas intervenções já estão em fase final de conclusão.
- No que concerne aos serviços executados pela equipe de de manutenção da UFVJM, foi realizado o reassentamento de revestimento cerâmico; a manutenção geral no telhado para correção de infiltrações (limpeza de calhas, tratamento e refazimento das emendas de rufos e calhas, vedação de pontos de infiltração, dentre outros); manutenção no telhado do LAPROAQUA (setor de piscicultura); Manutenção do Telhado da Fábrica de Ração e assentamento de pavers de concreto para melhorias do acesso à edificação de Salas de Aula pela comunidade acadêmica.
Para complementar a manutenção da edificação a gestão buscou recursos junto ao MEC tendo sido atendida através de crédito no valor de R$ 500.000,00 referente ao TED 13447 - Reparo no prédio do pavilhão de salas de aulas do Campus Unaí da UFVJM.
Este recurso tem como objetivo efetivar a repintura interna e externa da edificação, o tratamento das juntas de dilatação, além da instalação de chapins metálicos acima das platibandas. Considerando que trata-se de uma edificação de grande porte, considerando que estamos em período letivo, portanto necessária agilidade na execução dos trabalhos, considerando que a equipe de manutenção da UFVJM é reduzida, faz-se necessária a contratação de empresa especializada para a complementação dos reparos necessários ao pelo funcionamento do pavilhão de salas de aula do Campus de Unaí.
6. Descrição dos Requisitos da Contratação
De acordo com o art. 9º da Instrução Normativa nº 58/2022 os Estudos Preliminares devem conter os requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho.
De acordo com a IN 05/2017 devem ser especificados os seguintes requisitos da contratação: ANEXO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
3. São diretrizes específicas a cada elemento dos Estudos Preliminares as seguintes: [...]
3.3.
Requisitos da contratação:
a) Elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
b) No caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;
c) Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
d) Avaliar a duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada, que poderá, excepcionalmente, ser superior a 12 meses, e justificar a decisão;
e) Identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
f) Elaborar quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliara retirada ou flexibilização destes requisitos.
Tendo em vista que o objeto está enquadrado como serviço comum de engenharia, será adotada a licitação na modalidade Pregão Eletrônico, regido pela Lei nº 14.133/2021.
Para que o presente serviço seja contratado e corretamente prestado, existem requisitos mínimos para sua satisfação conforme disposto a seguir:
As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade do objeto.
A textualidade das exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista serão aquelas fornecidas pelos modelos de documentos disponibilizados pela Advocacia Geral da União.
Nas condições estabelecidas, o serviço será executado no endereço abaixo especificado, com fornecimento de todos os insumos necessários para a boa e perfeita execução dos serviços, tais como, mão de obra, materiais, ferramentas, utensílios, máquinas, equipamentos e outros:
Campus de Unaí: Av. Universitária nº 1000, setor 20, lote 500, quadra 200 – Bairro Universitários - Unaí/MG - CEP: 38610-000.
A Contratada deverá ser especializada no ramo e possuir experiência comprovada na execução do serviço. O art. 67 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
Deverá disponibilizar equipe técnica qualificada, devidamente registrada, para a prestação dos serviços, bem como os demais materiais, peças, ferramentas e equipamentos necessários à execução das atividades.
A empresa contratada deverá ter disponibilidade de equipamentos, ferramentas, instalação física apropriada e específica, e pessoal técnico especializado, com registro no conselho de classe profissional equivalente ao profissional indicado, para o cumprimento do objeto da contratação, utilizando mão de obra especializada, devendo a contratada estar ciente e aplicar as Normas Técnicas da ABNT e legislação vigente, normas técnicas gerais exigidas pelo conselho de classe profissional equivalente ao profissional indicado, na execução do respectivo serviço contratado.
Para atender aos critérios da qualificação pertinentes à capacidade técnica, o interessado deverá comprovar o que segue:
1. Qualificação Técnica-Operacional:
1.1 Certidão de registro da empresa e dos profissionais na entidade profissional competente;
1.2 Serão exigidos atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado indicando que a empresa executou diretamente:
- Serviço de pintura, em quantidade mínima de 4.762,67 mZ.
2. Qualificação Técnica-Profissional.
2.1 Para comprovação de capacidade técnica profissional, deverão ser fornecidos, certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo Conselho Profissional competente, em nome de Responsáveis Técnicos devidamente registrados e que contemple Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT de serviços com características semelhantes aos descritos neste Estudo, comprovando experiência em:
- Serviços de Manutenção predial de bens imóveis, construção ou reformas de edificações prediais.
A área técnica definiu as características das exigências dos atestados de capacidade técnica-operacional, após a análise da curva ABC (Sei! 1384459).
O responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica devem pertencer ao quadro permanente da empresa proponente, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o proponente, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o proponente seja efetivamente contratado.
A proponente, quando solicitada, deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação e das correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT/CRT), endereço atual da contratante e local em que foram executadas as obras e/ou serviços de engenharia.
A execução dos serviços deverá observar cuidadosamente o memorial descritivo, no que tange a execução técnicas a fim de atender as legislações e normas técnicas vigente.
O material empregado para execução dos serviços deverá ser de primeira linha, certificados pelo INMETRO, o que será devidamente fiscalizado antes do início da execução, bem como deve observar as normas técnicas e aplicáveis. Não serão aceitos materiais de qualidade inferior aos definidos nas especificações.
A contratada deverá empregar mão de obra qualificada e materiais de qualidade.
A empresa deverá ser do ramo de atividade relacionada ao objeto, não possuir registro de sanção que impeça sua contratação, estar devidamente regular com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, com o FGTS e com a Justiça do Trabalho, demonstrar boa situação financeira por meio dos requisitos usuais exigidos como qualificação econômica.
Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação.
A prestação do serviço não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. O serviço será contratado sem dedicação exclusiva de mão de obra.
A Contratada deverá assumir toda a responsabilidade pelos serviços executados, dando por eles total garantia. A execução dos serviços deverá ser orientada por profissional habilitado com registro e visto no conselho profissional. Deverá, ainda, quando em campo para levantamento de informações, utilizar equipamentos de proteção individual e coletiva adequados e obedecer aos critérios das normas de segurança.
NATUREZA DO SERVIÇO:
A contratação refere-se a serviço comum de engenharia atestado pela área técnica (Sei! 1383102) de caráter não continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Os serviços são considerados "serviços comum de engenharia" nos termos da alínea "a", inciso XXI, do art. 6°, da Lei 14.133
/2021:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
REGIME DE EXECUÇÃO
A fixação de critério de aceitabilidade de preços unitário e global é obrigação do gestor em serviços de engenharia como resta evidenciado da sumula 259/2010 do TCU, verbis:
SÚMULA TCU 259: Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor. Xxxxxxx 1380/2010- Plenário | RELATOR XXXXXXX XXXXXX
Acerca da escolha do regime de execução, o Tribunal de Contas da União (Acórdão 1977/2013-Plenário, TC 044.312/2012-1, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, 31.7.2013), orienta que:
a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999;
b) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666
/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras;
c) nas situações em que, mesmo diante de objeto com imprecisão intrínseca de quantitativos, tal qual asseverado na letra “b” supra, se preferir a utilização da empreitada por preço global, deve ser justificada, no bojo do processo licitatório, a vantagem dessa transferência maior de riscos para o particular - e, consequentemente, maiores preços ofertados - em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, bem assim como os impactos decorrentes desses riscos na composição do orçamento da obra, em especial a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas); (Xxxxxxx nº 1977/2013 – Plenário).
Deve-se observar que o regime de execução por preço unitário destina-se aos serviços que devam ser realizados em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto integral pretendido pela Administração. Não se exige o mesmo nível de precisão da empreitada por preço global/integral, em razão da imprecisão inerente à própria natureza do objeto contratado que está sujeito a variações, especialmente nos quantitativos, em razão de fatores supervenientes ou inicialmente não totalmente conhecidos. Assim, pode-se afirmar que a conveniência de se adotar o regime de empreitada por preço global diminui à medida que se eleva o nível de incerteza sobre o objeto a ser contratado (Ver TCU, Ac n. 1.977/2013-Plenário, Item 29).
Ainda sobre o regime de empreitada apresenta-se a conceituação jurídica do termo pelo jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, de modo a ratificar a tipologia indicada ao caso em estudo e o pagamento mensal:
“Tanto a empreitada por preço unitário como aquela por preço global apresentam em comum a contratação da execução de uma obra ou serviço, incumbindo ao particular fornecer o trabalho ou o trabalho e materiais, mediante uma remuneração. A distinção entre as figuras envolve, de um modo direto, o critério para a determinação da remuneração do particular. Na empreitada por preço global, existe um preço global pela obra ou serviço. O licitante obriga-se a executar a obra ou serviço, mediante remuneração calculada como um valor determinado. Já na empreitada por preço unitário, o empreiteiro é contratado para executar o objeto, sendo o preço fixado por preço certo por unidades determinadas. Portanto, a remuneração do particular é obtida pelo somatório dos diferentes itens contemplados numa estimativa de execução.”
Pelas características da contratação será adotado conforme definido pela área técnica, as regras específicas para o regime de execução de empreitada por preço unitário, uma vez que no momento da execução contratual, decorrente de situações ocultas, o serviço está sujeito a variações, especialmente nos quantitativos, em razão de fatores supervenientes ou inicialmente não totalmente conhecidos, o que pode gerar alteração nos quantitativos previstos.
Conforme declaração da área técnica (Sei! 1383103), o cronograma físico financeiro (Sei! 1384455) atende ao regime de execução adotado (empreitada por preço unitário) e os prazos estabelecidos no cronograma são suficientes para a conclusão dos serviços.
PAGAMENTO
O pagamento dos serviços executados se dará em consonância com as etapas estabelecidas no cronograma físico financeiro (Sei! 1384455).
Serão estabelecidos indicadores de desempenho para a avaliação dos resultados, em Instrumento de Medição de Resultados - IMR (Sei! 1383111), que será aplicado para fins de aferição do valor mensal a ser pago ao contratado.
Em consonância com o Regimento da PROAD, inciso VIII, art. 29 a Divisão de Projetos e Obras deverá emitir parecer técnico dos projetos apresentados pela Contratada para efeito de autorização e aceite do pagamento do objeto.
Art. 29 À Divisão de Projetos e Obras, compete:
VIII - apresentar pareceres técnicos de projetos de arquitetura e engenharia, realizados por terceiros.
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DOS RESULTADOS
O Instrumento de Medição de Resultado é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Todos os serviços entregues serão avaliados por meio de indicadores de medição de resultados, uma vez que a adoção do IMR permite melhor controle da qualidade dos serviços prestados.
A UFVJM ajustará o valor a ser pago à Contratada de acordo com o cumprimento ou não do contrato dentro dos padrões que serão estabelecidos no IMR.
Através do Instrumento de Medição de Resultado - IMR (Sei! 1383111) serão avaliados por meio dos indicadores a qualidade na prestação dos serviços.
CONTRATO
Os contratos envolvendo serviço de engenharia geralmente são aqueles conhecidos como de escopo, em que o prazo de vigência indica a duração estimada para a execução da obra e do serviço, acrescentado do prazo para as providências de recebimento.
Os serviços serão contratados por escopo impondo aos futuros contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado e que somente poderá ser prorrogado justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observados os arts. 105 e 111 da Lei 14.133/2021.
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
De acordo com o Cronograma Físico Financeiro (Sei! 1384455 ) , o prazo de execução dos serviços será de 04 (quatro) meses, devendo ser estipulada uma diferença de, no mínimo, 180 dias entre o final do prazo de execução e o final do prazo de vigência do contrato, a fim de que sejam verificadas falhas ocultas da edificação e entregues os documentos finais. Dessa forma, a duração do contrato será de 10 (dez) meses.
O objeto a ser contratado, pela seu impacto institucional e com base nas justificativas mencionadas neste tópico não possui natureza continuada, não havendo necessidade de prorrogação contratual para além do prazo previsto no futuro cronograma de execução dos serviços a não ser em situações excepcionais previstas em lei.
Deverá ser exigida a apresentação de garantia de execução contratual, no percentual de 5%, nos termos do art. 98 da Lei 14.133
/2021:
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
A finalidade da garantia contratual é assegurar a plena execução do contrato e evitar prejuízos ao erário. Por isso, os órgãos de controle têm se valido, inclusive, de recomendações de apurações de responsabilidade, ante o risco de prejuízos que poderão ser ocasionados pela ausência ou insuficiência das garantias.
Ademais, caso o valor da proposta vencedora seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, deverá ser exigida garantia adicional equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta, conforme disposto no art. 59 da Lei n. 14.133, de 2021.
REAJUSTE DO CONTRATO
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 37, inc. XXI, que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Esse preceito constitucional contempla o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
O § 7º do art. 25 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
O art. 92, § 3º da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Dessa forma o reajuste utilizado para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda por meio de índices prefixados no contrato administrativo também passa a ser possível, após 12 (doze) meses da data-base vinculada à data do orçamento estimado. Esse entendimento está em consonância com o que estabelece o art. 2º e § 1º da Lei nº 10.192, de 2001.
O reajuste se dará através do Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV). O INCC um índice formado a partir de preços levantados em sete capitais estaduais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília) medindo a variação dos custos no setor da construção, portanto justifica-se a sua aplicação, nas hipóteses legais, considerando a natureza da contratação.
TRANSIÇÃO CONTRATUAL
Não se aplica a necessidade de a Contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, tendo em vista que o serviço pleiteado tratar-se de atividades rotineiras e conhecidas pelas empresas do ramo, não sendo necessária transferências de conhecimentos entre elas, após findado o contrato.
CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
As compras e contratações sustentáveis possuem um papel estratégico para os órgãos públicos e, quando adequadamente realizadas, promovem a sustentabilidade nas atividades públicas. De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.
A diretriz de sustentabilidade a ser adotada para esta contratação, no que couber, será referenciada pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis AGU, versão mais atualizada, não excluindo outras normas e técnicas que melhor se adapte para a execução do objeto contratado.
Sempre que possível, os serviços prestados pela Contratada deverão privilegiar o uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e materiais consumidos, a fim de atender às diretrizes do Plano de Contratação de Logística Sustentável no âmbito do Pode Executivo.
Nas demandas de serviços serão observados, com relação a sustentabilidade, os seguintes requisitos: I - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
II - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.
A empresa contratada deve adotar as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços:
I. usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II. adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada. Recomenda-se observar se há legislação estadual ou municipal neste tema.
III. fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV. realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
V. realizar a separação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
VI. prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução do CONAMA vigente, devendo:
a) descartar pilhas, baterias e lâmpadas, observando todas as autorizações e registros dos órgãos ambientais e que emitam certificados de descarte.
b) realizar o descarte respeitando as normas de Segurança e Medicina do Trabalho em todas as fases do descarte: coleta, armazenamento, transporte, processo de descarte.
c) realizar o descarte em períodos e quantidades que determinem a segurança da operação, de modo que não se acumule quantidade perigosa antes do descarte, sendo de total responsabilidade da contratada os riscos do armazenamento.
VII. adotar ou desenvolver procedimentos de descarte de materiais potencialmente poluidores como:
a) frascos de aerossóis em geral e recipientes de tintas - devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ambientalmente adequada.
b) lâmpadas de led, fluorescentes, halógenas e reatores - devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica de acordo com a legislação.
A contratada fica obrigada a orientar o colaborador no início do contrato sobre maneiras eficientes de reduzir o consumo de energia elétrica e de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes, em especial os seguintes critérios e práticas sustentáveis:
I. Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II. Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III. Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV. Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V. Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI. Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII. Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII. Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Os funcionários devem ser orientados, para fins de coleta seletiva ou logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis (art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, c/c art. 9º do Decreto nº 10.936, de 2022).
Caberá a Contratada:
I. Implementar os programas de sustentabilidade elaborados pelo Contratante.
II. Dar preferência para materiais de origem local.
III. Preferencialmente utilizar mão de obra local.
IV. Utilização preferencial dos equipamentos que reduzem o consumo de água e energia e com baixo ruído.
V. Verificar a classificação ou autorização de uso dos produtos ou agentes químicos, a exemplo dos defensivos agrícolas, quanto a sua aplicação em áreas rurais e urbanas.
VI. Elaborar e implementar o Programa de de Gerenciamento de Riscos (PGR).
VII. Apresentar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR 07, da Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10/03/2020.
VIII. Fornecer aos funcionários Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individuais (EPI), adequados aos riscos identificados em cada atividade, somente EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como registrado e com Certificado de Aprovação (CA).
IX. Orientar e treinar o trabalhador sobre segurança no trabalho e quanto ao adequado uso, guarda e conservação dos equipamentos de proteção.
X. Manter, obrigatoriamente, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme a legislação vigente, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Se a empresa estiver desobrigada a constituir SESMT, pela legislação vigente, a mesma deverá designar um funcionário responsável para cumprir e fazer cumprir todas as leis e normas de segurança e higiene do trabalho.
XI. Os profissionais técnicos especializados em segurança do trabalho ou o designado da CONTRATADA, deverão acompanhar o desenvolvimento do serviço contratado, durante toda a execução do contrato, atendendo às necessidades de segurança e saúde dos trabalhadores.
XII. A Contratada deverá promover treinamentos e palestras no intuito de conscientizar seus colaboradores, conforme obrigação legal e riscos identificados.
XIII. Reduzir o uso de substâncias tóxica por outras atóxicas ou de menor toxicidade.
XIV. Utilizar nos serviços equipamentos com a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Os materiais empregados e os serviços executados deverão obedecer a todas as normas atinentes ao objeto do contrato, existentes ou que venham a ser editadas, mais especificamente às seguintes normas:
À IN N.º 01/ SLTI, de 19 de janeiro de 2010 – que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
À Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
À Lei N.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009 – que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
À Lei N.º 10.295, de 17 de outubro de 2001 – que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
À Portaria n.º 23, de 12 de fevereiro de 2015, que Estabelece boas práticas de gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre o monitoramento de consumo desses bens e serviços.
Às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Às normas do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e suas regulamentações. Aos regulamentos das empresas concessionárias.
Às prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem dos produtos.
Às normas internacionais consagradas, na falta das normas ABNT ou para melhor complementar os temas previstos pelas já citadas.
À Portaria 2.296, de 23 de julho de 1997 e atualizações – Estabelece as Práticas de Projetos e Construção e Manutenção de edifícios Públicos Federais, a cargo dos órgãos e entidades integrantes de SISG.
Às Leis e Resoluções relativas ao Meio Ambiente:
Resolução CONAMA n.º 307, de 5 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Regulamentações.
Às Leis e Resoluções relativas a sistemas de climatização e qualidade do ar interior:
NBR 16.401-3, de 03 de agosto de 2008 - Instalações de ar-condicionado - Sistemas centrais e unitários - Parte 3: Qualidade do ar interior.
Portaria GM/MS n.º 3.523/98 – Procedimentos relacionados a ambientes climatizados e qualidade do ar interior.
Resolução n.º 176, de 24 de outubro de 2000 e atualizações – ANVISA - Padrões referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.
Aos seguintes normativos técnicos específicos e suas atualizações: NBR 5.410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5.419 - Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
Os requisitos em tela não excluem outros previstos em legislação específica, atos normativos, cadernos técnicos ou equivalentes, que constarão no edital e no termo de referência ou poderão ser exigidos a qualquer tempo.
A Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002, em seu art. 3º, § 2º, determina que “As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequados dos resíduos de tintas presentes nas embalagens. (Redação dada pela Resolução nº 469
/2015).
As embalagens vazias de tintas imobiliárias são consideradas resíduos de Classe B. - O §1º do art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002 conceitua embalagens vazias de tintas imobiliárias, como aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.
Sendo assim, orienta-se que esse tipo de recipiente seja direcionado para os canais tradicionais de reciclagem já disponíveis ao público em geral. Tais embalagens, constituídas em geral de aço, possuem um valor de revenda significativo, sendo reaproveitadas no processo produtivo de setores como o siderúrgico.
No caso da Contratada, em decorrência do serviço, gerar óleo lubrificante usado ou contaminado deve recolhê-lo e encaminhá-lo a seu produtor ou importador, de forma a assegurar a destinação final ambientalmente adequada do produto, mediante processo de reciclagem ou outro que não afete negativamente o meio ambiente.
A contratada deverá providenciar o adequado recolhimento das pilhas e baterias originárias da contratação, para fins de repasse ao respectivo fabricante ou importador, responsável pela destinação ambientalmente adequada, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n° 08, de 03/09/2012, conforme artigo 33, inciso II, da Lei n° 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigos 4° e 6° da Resolução CONAMA n° 401, de 04/11/2008, e legislação correlata.
A contratada deverá utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de:
I. manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
II. supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
III. florestas plantadas; e
IV. outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
A contratada deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.
A Contratada deverá apresentar na entrega do objeto a cópia dos Comprovantes do Documento de Origem Florestal ou de autorização no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor juntamente com a Nota Fiscal.
Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a Contratada deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF/Sinaflor, para fins de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
A Contratada deverá apresentar comprovantes de registro regular do transportador dos produtos ou subprodutos florestais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, por meio da apresentação do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15/03/2013, e legislação correlata;
A apresentação do Certificado de Regularidade será dispensada, caso o Gestor/Fiscal do contrato logre êxito em obtê-lo mediante consulta on line ao sítio oficial do IBAMA, anexando-o ao processo.
Os produtos preservativos de madeira a serem utilizados na execução dos serviços, inclusive os importados, deverão estar previamente registrados no IBAMA, conforme artigo 3º da Portaria Interministerial n° 292, de 28/04/89, dos Ministros da Fazenda, da Saúde e do Interior, e Instrução Normativa IBAMA n° 05, de 20/10/92, e legislação correlata.
No que tange ao Plano Diretor de Logística Sustentável, constituirá referencial para a contratação a Resolução CGIRC/UFVJM nº 07, de 02 de fevereiro de 2023 (0971794), que institui e regulamenta a Política de Governança em Aquisições e Contratações – PGAC da UFVJM. No que se refere ao PSL/UFVJM, foi constituída comissão por meio da Portaria UFVJM nº 2596, de 18 de outubro de 2022 (Sei! 0878155) para atualização do Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS/UFVJM em atendimento a PORTARIA SEGES/MGI Nº 5.376, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação, inclusive naquela em que for exigido atestado de capacidade técnica. Isto porque, para esses itens, houve exigência específica no edital para a apresentação de habilidade técnica e, caso aceito de outra forma, haverá esvaziamento da exigência editalícia. Para fundamentar tal condição, trazemos o Acórdão nº 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, Rel. Min. Xxx Xxxxxx, 10.10.2012:
Quanto exigência de experiência na execução de serviços que são invariavelmente subcontratados, considero que, em regra, tal impositivo desnatura processo de habilitação técnica. Isso porque não há sentido em requerer expertise para realização de serviço que, muitas vezes, acaba sendo executado por terceiro. Exigida do licitante, como pressuposto para participar da licitação, capacidade para execução de determinada tarefa, prestação não pode ser transferida. entidade que realiza concorrência deve, portanto, avaliar relevância dos serviços para os quais exige prévia experiência, de forma não adotar exigências desnecessárias restritivas.(…)
O Acórdão 14.193/98 da 1ª Câmara do TCU, no mesmo sentido do anterior, pondera que subcontratar grande parcela do contrato a um valor muito menor do que o pago pelo serviço pela Administração desvirtua a licitação e a escolha do melhor preço:
"todas as alegações do responsável se prendem à contestação de um possível valor excessivo do serviço, mas o que a citação desta Corte de Contas questiona é, na verdade, a existência de uma subcontratação praticamente integral de um contrato de transporte, com o sobrepreço decorrendo não do valor do serviço em si, mas do fato de o mesmo ter sido subcontratado a um valor muito menor, o que maculou o certame licitatório que lhe precedeu, por desconfigurar o método da escolha mais vantajosa para a administração".
Nessa contratação não será admitida subcontratação do serviço.
PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA
Quanto a participação de cooperativas deverá ser observado o art. 16 da Lei 14.133/2021 que estabelece: Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
O consórcio de empresas é formado pela associação de companhias ou quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, com propósito da execução de determinado empreendimento. Esse tipo de associação se dá em virtude da complexidade ou da grandiosidade do objeto a ser contratado, que dada essas particularidades requer para sua viabilidade a reunião de empresas.
De acordo com os arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os consórcios são uma “sociedade em segundo grau. Ou seja, é uma sociedade entre sociedades. Por meio do consórcio, duas ou mais sociedades comprometem-se a reunir os seus esforços e o seu patrimônio para atingir um resultado específico.”
A Lei 14.133/2021 trata do assunto no art. 15, de cujo texto verifica-se que a participação de consórcios não é uma obrigatoriedade, ou seja, cabe à Administração, verificar a vantajosidade de participação de empresas em consórcio, analisando- se a complexidade do objeto:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Nas situações de alta complexidade do objeto contratual, permitir a participação de consórcio amplia a competitividade, pela união e participação de empresas que não teriam condições de concorrer sozinhas. Em outra hipóteses, a participação de consórcio pode não parecer justificável nem ser interessante à competitividade, fomentando indevidos acordos entre empresas que intentam dominar o mercado.
No presente caso fica vedado as empresas concorrerem ao certame por meio de consórcio, considerando que se trata de serviço de baixa complexidade. A participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado é “de alta complexidade ou vulto”, o que não é o caso do objeto sob exame, tendo em vista sua natureza e a classificação como serviço comum.
A participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade, podendo, eventualmente, ter o efeito oposto, limitando a concorrência, devido a diminuição do número de empresas de porte interessadas por integrarem um mesmo consórcio (Acórdãos 1.072/2005, 1.591/2005, 1.417/2008 e 1.165/2012, do Plenário, e 2.813/2004 e 4.206/2014, da Primeira Câmara).
O consórcio tem como razão de ser o aumento da competitividade, pois viabiliza comunhão de esforços entre duas ou mais empresas que, sozinhas, ou não atenderiam às exigências ou não conseguiria executar o objeto. Contudo, quando aglutinadas em consórcio, elas conseguem cumprir com estas exigências.
No entanto há que se ressaltar que o objeto desta contratação não demanda aglutinação de competências conexas o que justificaria a união de empresas. A contratada deve ter apenas competência para executar serviços comuns de engenharia.
COTA PARA ORIUNDOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E COTA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O § 9º do art. 25 da Lei 14.133/2021 estabelece:
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Foi publicado em 09/03/2023, Edição: 47, Seção: 1, Página: 4 do D.O.U. o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023 que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em seu art. 3º o Decreto prevê o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica para serviços contínuos com dedicação de mão de obra, portanto não se aplica a presente contratação.
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.
Quanto ao emprego de mão de obra de oriundos ou egressos do sistema prisional existe a necessidade de aguardar a regulamentação acerca do tema no âmbito da Lei 14.133/2021 ainda pendente (Sei! 1387370).
O que se tem a considerar são as orientações do Parecer 00002019/CPLC/PGF/AGU:
a) para permitir a concretização da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, em especial a reserva de vagas nos contratos de terceirização de serviços pela Administração Pública Federal, é necessária ampla complementação por convênios e acordos de cooperação, além da edição de instrução normativa por parte da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão;
b) não há condições normativas, por ora, particularmente pela falta de parâmetros objetivos, para a efetivação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat pela reserva de vagas nas contratações públicas federais, motivo pelo qual os gestores poderão invocar o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto 9.450, de 2018, para justificar a inviabilidade da contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional;
c) não haverá reserva de vagas do Pnat quando a contratação envolver número de vagas igual ou inferior a 33 (trinta e três), nem haverá arredondamento para mais que importe em ampliar as vagas para os cotistas presos ou egressos
d) somente nas contratações públicas de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será exigida a reserva de vagas de pessoas presas e egressas, na forma do Decreto 9.450, de 2018;
e) é ilegal a previsão de novo requisito de habilitação jurídica por ato infralegal constante do art. 5º, § 1°, I do Decreto 9.450, de 2018;
f) algumas atividades e repartições, por suas peculiaridades, podem afastar a exigência de contratação de pessoas presas ou egressas do sistema prisional para os serviços terceirizados demandados;
g) a Portaria Interministerial MSP-MDH nº 3, de 11 de setembro de 2018, não observou a divisão de atribuições entre os ministérios, violando o § 1º do art. 1º do Decreto 1094, de 23 de março de 1994.
Neste sentido não há como definir exigência de cota para oriundos e egressos do sistema prisional.
SOLUÇÕES DE MERCADO
A execução de serviço de engenharia por meio da contratação de empresa especializada é atendido por inúmeras empresas do mercado, não existindo restrição de fornecedores para a prestação dos serviços. A análise das soluções de mercado está pormenorizada em tópico específico deste Estudo Preliminar.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006
A Lei 14.133/2021 estabelece em seu art. 4º:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, determinam:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito (Vide Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito (Vide Lei nº 14.133, de 2021
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. (Vide Lei nº 14.133, de 2021
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021 I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Considerando o valor estimado da contratação é de R$ 493.663,21 (Sei! 1384442) não se aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços apto a viabilizar diversas contratações concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um procedimento licitatório específico para cada uma delas.
O Decreto 11.462/2023, define em seu art. 3º quando adotar estes procedimentos:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O objeto da presente contratação não se enquadra nas situações estabelecidas nos dispositivos do art. 3º do Decreto 11.462/2023, dessa forma não se justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços.
PADRONIZAÇÃO
O art. 47 da Lei 14.133/2021 determina que as licitações de serviços devem atender aos princípios da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho.
Na execução do objeto da futura contratação os serviços serão executados segundo protocolos, métodos e técnicas conhecidos e determinados em normas expedidas pelas entidades regulamentadoras.
A Lei nº 14.133 traz ainda a previsão da institucionalização do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual foi instituído na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional por meio da Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
O Catálogo Eletrônico de Padronização é uma ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos destinado a permitir a padronização de itens (bens e serviços) a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Em consulta, nesta data, ao Portal Nacional de Contratações Pública - PNCP no que se refere aos Itens Padronizados, constam apenas os seguintes itens: água mineral natural, sem gás / café e açúcar.
7. Levantamento de Mercado
Em atendimento aos incisos III do art. 9° da IN SEGES n° 58/2022, a presente seção descreve as alternativas de soluções possíveis ao caso sob análise. E ainda esclarece as justificativas de escolha da solução, inclusive, considerando as possibilidades técnicas e legais de atendimento à necessidade apresentada.
LEVANTAMENTO DE ALTERNATIVAS – ALTERNATIVA 01
Utilização da Equipe de Manutenção Terceirizada
Análise: A mão de obra, com dedicação exclusiva/postos de serviços é uma contratação que faz parte do escopo de serviços disponíveis na UFVJM, no entanto, o quadro atual de terceirizados não é suficiente para o atendimento da demanda, considerando o porte e prazo necessário para conclusão dos serviços.
LEVANTAMENTO DE ALTERNATIVAS – ALTERNATIVA 02
Realizar processo licitatório para contratação de empresa de engenharia especializada, sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Análise: No caso da contratação em tela, tendo em vista a natureza do objeto, há no mercado nacional diversas empresas de engenharia para realização do serviço, o que possibilita ampla concorrência e vantagens à administração pública, propiciando transparência e legalidade para requerida contratação.
Assim, foi elaborada pela equipe técnica responsável pelo planejamento da licitação planilha orçamentária acompanhada de sua memória de cálculo onde encontram-se discriminados os valores unitários estimados de todos os materiais e serviços que serão aplicados na contratação, projeto básico memorial descritivo.
Vale ressaltar que a referência da planilha orçamentária baseada nas tabelas SINAPI e SEINFRA suprem a pesquisa de preços de mercado, conforme Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e publicação “Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias públicas – TCU”.
JUSTIFICATIVA SOLUÇÃO ESCOLHIDA ALTERNATIVA 02
No âmbito da administração pública federal é comum a contratação de empresas de engenharia para construção de novas edificações e reformas ou adequações das existentes, com o objetivo de dotar os órgãos públicos da infraestrutura adequada para o desempenho de suas funções.
Entretanto, é imprescindível que os gestores públicos, ao planejar a construção ou reforma de qualquer edificação verifiquem se essa é, de fato, a solução mais viável do ponto de vista do interesse público, bem como se há, na região, empresas com capacidade técnica e operacional para executar a obra no padrão desejado.
A prestação dos serviços a ser contratada por meio da contratação de empresa especializada é atendida por inúmeras empresas do mercado, não existindo restrição de fornecedores para a prestação dos serviços.
Muito embora o objeto desta contratação impor requisitos de qualificação técnicas aos quais os licitantes deverão atender, tais exigências não serão um empecilho à ampla competividade do certame, pois conforme apresentado não se trata de serviço complexo, podendo ser facilmente executada por empresas privadas, com expertise, atuantes no ramos da construção civil, indicando, portanto, a adequação das condições estipuladas aos requisitos padrão de mercado.
Conforme exposto acima, a solução que mais se adequa a realidade da Instituição é a mais praticada no mercado atualmente, qual seja, a contratação de empresa especializada, sem dedicação exclusiva de mão de obra para a execução dos serviços.
Ressalta-se ainda que a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri é legítima proprietário do imóvel onde se pretende realizar a obra conforme se comprova através da Certidão de Inteiro Teor de Imóvel (Sei! 1383182).
8. Descrição da solução como um todo
Todas as orientações relativas ao desenvolvimento do objeto a ser contratado constado Memorial Técnico Descritivo (Sei! 1384468). Os serviços que farão parte da contratação estão discriminados na Planilha Sintética (Sei! 1384442), Planilha Analítica (Sei! 1384451).
O memorial técnico descritivo (Sei! 1384468) para a realização dos serviços previstos foi desenvolvido de acordo com as normas vigentes que devem ser seguidas e atendidas para uma boa execução do contrato em questão. A contratada deverá se prontificar a seguir estas definições conforme previsto em contrato, garantindo uma boa execução dos serviços previstos. A contratada deverá se prontificar a seguir estas definições conforme previsto em contrato, garantindo uma boa execução dos serviços previstos.
Toda a documentação complementar pertinente e exigida pelos órgãos de aprovação serão de responsabilidade da Contratada.
Caberá à Contratada atender às condições básicas para a prestação dos serviços, assegurando sua execução por profissionais qualificados e com experiência suficiente, em todas as atividades do objeto contratual, em conformidade com os requisitos de segurança, meio ambiente, saúde, regulamentações, legislações, normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho e normas técnicas vigentes.
A Contratada deverá fornecer aos empregados alocados para a execução dos serviços, gratuitamente, os EPI adequados ao risco das atividades que estiverem sendo desenvolvidas, com CA vigente, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho, conforme disposto na NR 6.
REQUISITOS SUPLEMENTARES - INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
A Planilha Sintética - Documento (Sei! 1384442), contém a descrição dos quantitativos a serem contratado.. Para formação dos preços estimados da contratação foram utilizada as tabelas:
SINAPI: Mês Referência 03/2024 SEINFRA: Mês Referência 08/2023
Em atendimento ao art. 6º do Decreto 7.983/2013, as tabelas SETOP e SUDECAP foram utilizadas nos casos exclusivos em que o serviço não estava contemplado nas tabelas SINAPI e SETOP.
Para os serviços sem mão de obra exclusiva, a contratada é responsável pelo dimensionamento dos profissionais necessários para o cumprimento das respectivas demandas, observadas as legislações e normas distritais e federais que regulam o assunto.
Caberá à Contratada atender às condições básicas para a prestação dos serviços, assegurando sua execução por profissionais qualificados e com experiência suficiente, em todas as atividades do objeto contratual, em conformidade com os requisitos de segurança, meio ambiente, saúde, regulamentações, legislações, normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho e normas técnicas vigentes.
A equipe a ser contratada deverá ser dimensionada para atender todas as rotinas estabelecidas no TR e anexos e deverá contar, no mínimo, com os seguintes profissionais técnicos, sem mão de obra exclusiva, para a execução dos serviços:
- Arquiteto regulamentado pelo sistema CAU ou Engenheiro Civil regulamentado pelo sistema CREA ou Técnico Industrial em Edificações regulamentado pelo sistema CFT.
Os profissionais do quadro técnico da Contratada assumirão a responsabilidade técnica por todos os serviços executados nas suas respectivas áreas de atuação devendo apresentar os respectivos Atestados de Responsabilidade Técnica (ART).
Para execução dos serviços, deverão ser observadas as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Normas Regulamentadoras (NRs) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
A prestação dos serviços compreende o fornecimento de pessoal e todo o material, mão de obra, frete, impostos, taxas e quaisquer outros necessários e adequados à perfeita execução dos serviços, considerada a composição do catálogo de composições analíticas do SINAPI e SICRO ou da tabela complementar, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência.
A contratada deverá alocar profissionais na execução dos serviços de acordo com a legislação trabalhista vigente, cumprindo todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas aplicáveis, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao órgão Contratante.
Não haverá dedicação exclusiva de mão de obra, isto é, não haverá necessidade de manter profissionais dentro das instalações do órgão contratante em jornada de trabalho. No entanto, a contratada deverá alocar a quantidade de mão de obra necessária à execução do serviço dentro do prazo estabelecido pela fiscalização.
Os serviços deverão ser executados com a utilização de técnicas e rotinas adequadas, e em estrita concordância e obediência às normas técnicas vigentes, em especial, Normas da ABNT, Manual de Obras Públicas – Edificações – Práticas da SEAP; Normas das concessionárias de serviços públicos; Legislação de acessibilidade (NBR 9050) e as pertinentes ao fim a que se destina a manutenção; Regulamentos do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais e Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01 de 19 de janeiro de 2010 que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Os serviços deverão ser executados pelo responsável técnico, de acordo com o grau de complexidade e área de atuação de cada profissional, em conformidade com a legislação do CREA e CAU.
Para que seja liberada a entrada de pessoal a qualquer dependência dos Campi da UFVJM, a Contratada deverá encaminhar solicitação prévia e escrita para o respectivo fiscal com a relação nominal, contendo número de documento de identificação, de todos os seus colaboradores que necessariamente ingressarão nos locais de trabalho. A ausência dessa comunicação poderá acarretar prejuízos que deverão ser arcados pela Contratada.
Qualquer dano causado pelos funcionários da contratada aos móveis, equipamentos e instalações do prédio deverá ser perfeitamente sanado pela referida empresa no mais breve tempo possível, ou no máximo, até a conclusão dos serviços. Caso o dano não tenha sido reparado, a Contratante estimará o prejuízo e fará a retenção do valor nas faturas a serem pagas pelos serviços prestados;
Todas as ocorrências consideradas relevantes pela Contratada deverão ser comunicadas formalmente à Fiscalização do contrato.
9. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
O presente tópico destina-se à apresentação da estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculos, considerando ainda a interdependência com outras contratações objetivando a economia de escala.
É dever da Administração, na contratação de serviços, elaborar planilha detalhada com a consolidação dos quantitativos e preços unitários e total da contratação.
Os quantitativos estão descritos na Planilha Sintética (Sei! 1384442).
A metodologia de estimativa utilizada para compor o quantitativo de serviços consta da Planilha Analítica (Sei! 1384451). Os cálculos foram realizados pelos membros técnicos da equipe de planejamento que declararam através do documento (Sei! 1383103) que os quantitativos constantes nas planilhas orçamentárias estão compatíveis com o documento de descrição dos serviços, memorial técnico descritivo (Sei! 1384468).
Os quantitativos de materiais e sua qualificações foram determinados a partir dos levantamentos realizados pelo engenheiro responsável, onde foram desenvolvidos lista de materiais e seus quantitativos, que deram origem as informações constituídas na planilha orçamentária do processo licitatório.
10. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 493.663,21
Em consonância com o inciso VI, do art. 9° da IN 58/2022, este capítulo dedica-se à apresentação da estimativa do valor da contratação pretendida, acompanhada dos documentos que tratam os preços unitários referenciais e as memórias de cálculo.
As Planilha Sintética e Analítica (Sei! 1384442 e 1384451) demonstram os valores estimados que serão utilizados como balizador no processo de contratação e resultou nos custos de R$ 493.663,21 (quatrocentos e noventa e três mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) incluído o valor do BDI.
Por se tratar de contratação de serviços de serviços comuns de engenharia foi observado o Decreto 7.983/2013 que trata das regras e exigências para elaboração de preços de referência da área.
A IN 05/2017 ao discriminar as diretrizes para a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência em seu Anexo V definiu que:
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
[...]
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares;
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
Dessa forma, sempre que possível, o orçamento deve ser elaborado na forma de planilha, tendo seus custos unitários conhecidos. O detalhamento de custos é informação imprescindível inclusive para a verificação da existência de recursos orçamentários para custear a contratação pretendida.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022 autorizou em seu art. 1º a utilização do Decreto 7.893
/2013 na definição do valor estimado para contratação de serviços de engenharia:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
As planilhas orçamentárias foram desenvolvidas com base nas informações definidas nas normas técnicas aplicáveis, conforme detalhamento presente no documento (Sei! 1383140) - Justificativas técnicas relevantes.
As planilhas orçamentárias, foram elaboradas por profissional com a competência técnica para elaboração de orçamentos de obras e serviços de engenharia e estão acompanhadas da anotação de responsabilidade técnica, nos termos preconizados pelo art. 14 da Lei nº 5.194/1966:
ART elaboração de planilha (Sei! 1384463).
Engenheiro Civil - CREA 146789-D - servidor da UFVJM - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Conforme declaração da área técnica, os valores constantes na planilha orçamentária estão compatíveis com os projetos do serviço e os custos unitários de insumos e serviços são iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 23 da Lei 14.133/2021 (Sei! 1383103).
BDI – COMPOSIÇÃO
Conforme Súmula TCU nº 258, é obrigatório o detalhamento dos encargos sociais e do BDI no orçamento de referência da licitação
O Acórdão TCU n. 2.622/2013 fornece importantes diretrizes para a elaboração do BDI, em que as parcelas componentes do BDI são as seguintes: taxa de rateio da administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento.
A mesma premissa consta do art. 9° do Decreto nº 7.983, de 2013, de acordo com o qual devem ser evidenciados, no mínimo, os seguintes componentes do BDI: taxa de rateio da administração central; percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o contratado; taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento, e taxa de lucro.
É preciso destacar o disposto na súmula 254 do TCU a respeito do IRPJ e CSLL na composição do BDI, conforme o enunciado assim lançado:
“O IRPJ - Imposto de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado” - Súmula/TCU nº 254/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 74)
Em pronunciamentos posteriores, o TCU esclareceu o seu entendimento, de que tanto a Súmula TCU nº 254/2010 como o art. 9º, do Decreto 7.983, de 2013, vedam a inclusão de tais rubricas apenas no orçamento-base da licitação, não sendo tais entendimentos aplicáveis aos preços ofertados pelos privados, conforme noticiado no informativo n. 279, nos seguintes termos:
A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é vedada nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado. O que é vedado é a inclusão do IRPJ e da CSLL no orçamento estimativo da licitação.
Dessa forma, é vedada a inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no orçamento estimativo da licitação.
No entanto, é lícita a inclusão na composição do BDI do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) constante das propostas das licitantes. É legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado.
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento, conforme consignado na Súmula n. 253 do TCU, in verbis:
“Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens” - Súmula
/TCU nº 253/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 72).
Texto extraído do Manual de Obras e Serviços de Engenharia – CGU/AGU.
A composição de BDI utilizada atende as recomendações do Acórdão TCU 2622/2013 - Plenário.
Considerando que o art. 7º da Lei 12.546/2011 afastou o caráter obrigatório do recolhimento das contribuições previdenciárias no que se refere a alíquota sobre a receita bruta, na busca pela proposta mais vantajosa, a área técnica elaborou duas planilhas de formação do preço da obra:
O valor total estimado utilizando a planilha sem desoneração é de: R$ 498.778,70 (Sei! 1384448) O valor total estimado utilizando a planilha com desoneração é de: R$ 493.663,21 (Sei! 1384442)
A opção portanto é pela utilização do orçamento de referência, com base nos preços com desoneração. Utilizar a planilha desonerada mostrou-se mas vantajoso para a Administração. Será dada a devida publicidade ao regime de tributação adotado.
Estão disponíveis os documentos que serviram de referência para formação do preço estimado da contratação: Planilha de preços sintética e BDI desonerada: (Sei! 1384442)
Planilha de preços analítica desonerada: (Sei! 1384451) Cronograma físico-financeiro: (Sei! 1384455)
Tabela de encargos sociais: (Sei! 1384466)
ENCARGOS SOCIAIS
A Planilha de Encargos Sociais utilizada está embasada na planilha do SINAPI para o Estado de Minas Gerais (Sei! 1384466).
11. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
Em regra os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
De acordo com o art. 47 da Lei 14.133/2021 as licitações de serviços deverá atender ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, devendo ser considerados: a responsabilidade técnica; o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
A Súmula 247 do TCU nos orienta neste sentido:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de
economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
De forma imperativa, o parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração, devidamente justificada no processo.
A presente contratação tem como objeto a recuperação de uma edificação já existente. A avaliação se pautou nos benefícios do não parcelamento do objeto.
DO PONTO DE VISTA TÉCNICO:
O objeto da contratação não é viável de parcelamento, por ser um objeto que demanda etapas comunicantes. Ressalta-se que em com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e final de entrega do serviço.
O não parcelamento da solução é também mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, afastando a necessidade de realizar diversas licitações, além de manter a qualidade do empreendimento, haja vista que o gerenciamento permanece o tempo todo a cargo de um mesmo administrador, ressaltando que oferece um maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços, cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade na execução dos serviços e garantia dos resultados em uma só pessoa.
DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO:
Outro fator que foi levado em consideração para o não parcelamento foi o fato de que a opção pelo parcelamento resultaria em diversos processos licitatórios, requerendo orçamentos que contemplem Administração Local, Canteiro de Obras, Mobilização
/Desmobilização, entre outros serviços para cada um dos futuros contratos, os quais aumentaria o custo final da obra onerando a Administração.
CONCLUSÃO:
O parcelamento, no presente caso, se torna economicamente inviável e não vantajoso pelo custo, tempo e condições técnicas requeridas para execução do serviço.
Não haverá prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala. Não haverá restrição à competitividade, uma vez que os serviços admitem a ampla participação de licitantes, considerando que se trata de serviços usuais de engenharia, sendo executados por um grande número de empresas.
Assim, afasta-se o caráter de parcelamento.
12. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
As contratações públicas precisam ser pensadas de forma sistêmica e integrada. Para tanto, na etapa de planejamento faz necessário verificar a existência de correlação ou de interdependência entre eventuais contratações, as quais podem impactar, sobremaneira, a solução pretendida com a nova contratação.
Contratações correlatas são aquelas que guardam relação com o objeto principal, interligando-se a essa prestação do serviço, mas que não precisam, necessariamente, ser adquiridas para a completa prestação do objeto principal. Já as contratações interdependentes são aquelas que precisam ser contratadas combinadas ao objeto principal para sua completa prestação.
Não se verifica a necessidade de contratações correlatas nem interdependentes para a viabilidade e contratação desta demanda.
13. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
Importante destacar a necessidade da contratação estar alinhada com o Planejamento Estratégico da Instituição conforme art. 167 da IN 05/2017:
Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato; II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
O Plano de Contratações Anual visa consolidar as contratações a serem realizadas ou prorrogadas no exercício subsequente, auxiliando a administração na tomada de decisão.
Com o levantamento prévio das contratações que pretende contratar ou prorrogar, passa-se a dispor de dados gerenciais viabilizando novas oportunidades de ganhos de escala, além de sinalizar ao mercado fornecedor as suas pretensões de modo que este se prepare adequadamente e com antecedência para participar dos futuros certames licitatórios.
A elaboração do Plano de Contratações Anual propicia a maximização dos resultados institucionais, a partir da melhoria da governança e da gestão das contratações, além de maior transparência e controle com a publicação dos planos.
A referida contratação está contemplada no Plano de Contratação Anual 2024 da UFVJM, estando registrada sob o número 50
/2024 (Sei! 1355644), identificada no Portal Nacional de Compras Públicas conforme detalhamento a seguir:
- Id PCA no PCA no PNCP: 16888315000157-0-000001/2024
- Data de publicação no PNCP: 21/09/2023
- Id do item no PCA: 3196
- Classe/Grupo: 833 - SERVIÇOS DE ENGENHARIA
- Identificador da Futura Contratação: 153036-90179/2024
De acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFVJM, a Diretoria de Serviços de Engenharia e Manutenção dos Bens Patrimoniais possui como uma de suas principais metas:
ID GIN5 - Dotar as edificações e ambientes da UFVJM de infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração.
Esta contratação está em consonância com o Plano Estratégico Institucional 2021/2025 UFVJM e relaciona-se diretamente ao objetivo estratégico de:
8. Dotar a instituição de infraestrutura, de insumos e de serviços, visando à execução das políticas necessárias ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, utilizando as boas práticas de gestão pública.
Acrescenta-se, ainda, a necessidade do registro do presente objeto no:
1. Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal (CIPI), nos termos do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020 e da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020. A obra foi registrada no CIPI sob o ID nº 35707.31-59 (Sei! 1386404).
2. Cadastro de obras e licitações no sistema integrado de execução e controle de obras públicas (SIMEC), nos termos do Decreto
6.094 de 24 de abril de 2007. A obra foi registrada no SIMEC sob o ID nº 0056916 (Sei! 1386612).
14. Benefícios a serem alcançados com a contratação
Com a execução da demanda os resultados pretendidos são: Satisfação, condições de conforto e qualidade de vida dos usuários; Restabelecer condições funcionais da edificação;
Favorecer a preservação do patrimônio público; Eliminar condições de salubridade do local.
No intuito de atingir seus objetivos organizacionais a UFVJM busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, prezando sempre pela eficiência, eficácia, efetividade e qualidade dos serviços prestados em consonância com a economicidade que deve pautar as contrações que envolvem recursos públicos, contribuindo para a diminuição dos gastos governamentais.
A UFVJM também se preocupa em atingir impactos ambientais positivos, dessa forma, a contratada observará os critérios e práticas de sustentabilidade especificadas no Decreto nº 7.746/2012 e na IN SLTI nº 1/2010, naquilo que couber para esta contratação.
15. Providências a serem Adotadas
Conforme IN 05/2017:
3. São diretrizes específicas a cada elemento dos Estudos Preliminares as seguintes: [...]
3.10. Providências para a adequação do ambiente do órgão:
a) Elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis por esses ajustes nos diversos setores;
b) Considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado;
c) Juntar o cronograma ao processo e incluir, no Mapa de Riscos, os riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não ocorram em tempo.
A Administração deverá tomará as seguintes providências previamente ao contrato:
Definição de planos de trabalho com vistas à boa execução contratual;
Acompanhamento rigoroso das ações previstas para a execução do objeto a ser contratado.
A Universidade dispõe de equipe de engenharia formada pelos servidores da instituição que estão aptos a realizar toda a etapa de fiscalização e medição do objeto. Para a fiscalização dos serviços conforme determina a IN 05/2017, e demais normativos legais, deverá ser providenciada capacitação continuada dos servidores envolvidos para atuarem na contratação e fiscalização do futuro contrato.
A equipe técnica da Instituição deverá organizar rotinas para acompanhar as visitas técnicas da futura contratada, caso necessário.
Deverão ser estabelecidos fluxos de autuação de processo administrativo visando a rescisão de contratos firmados com empresas que não cumprem com os prazos e execução do objeto.
O serviço almejado pela administração não é passível de licenças ambientais, visto que trata-se de recuperação de edificação.
16. Possíveis Impactos Ambientais
Impactos ambientais são as alterações no ambiente causadas pelas ações humanas. Os impactos ambientais podem ser considerados positivos e negativos. Os impactos negativos ocorrem quando as alterações causadas geram risco ao ser humano ou para os recursos naturais encontrados no espaço. Por outro lado, os impactos são considerados positivos quando as alterações resultam em melhorias ao meio ambiente.
A presente contratação visa gerar impactos ambientais positivos, inerentes a serviços comuns de engenharia.
Apesar dos resíduos não apresentarem grandes riscos ambientais - em razão de suas características químicas e minerais serem semelhantes aos agregados naturais e solos esses resíduos podem conter óleos de maquinários, pinturas e asbestos de telhas de cimento, amianto. Esses agregados tornam os resíduos da construção civil prejudiciais à saúde humana e ao equilíbrio dos ecossistemas.
A madeira é empregada em vários elementos de uma edificação, seja de maneira temporária ou definitiva, como estrutura temporária (escoramentos, formas e andaimes), estrutura definitiva (vigas, caibros, portas e janelas). Dessa forma a sua utilização deve observar os preceitos legais que regem a uso deste recurso natural.
Como medida de tratamento a Contratada deverá:
Atender no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLT/MPOG n.° 01, de 19/01
/2010, assim como exercer práticas de sustentabilidade previstas no Termo de Referência, conforme disposto e orientado pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis – da Câmara Nacional de Sustentabilidade (CNS) – DECOR/CGU/AGU de 2020.
Adotar as disposições da Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005; da Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009; bem como da Resolução Conama nº 340, de 25 de setembro de 2003, para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos ambientais específicos e respeitar as Normas Brasileiras (NBR) publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos.
Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:
O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;
Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Em nenhuma hipótese a Contratada poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a contratada comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR ns. 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;
Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;
Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes.
Não há expectativas de impactos ambientais negativos causados pelo serviço, visto que não haverá supressão de área vegetal nativa no campus.
Os serviços prestados pela Contratada deverão pautar-se sempre no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e materiais consumidos bem como a geração excessiva de resíduos, a fim de atender às diretrizes de responsabilidade ambiental adotadas pelos órgãos competentes.
Os materiais básicos empregados pela Contratada deverão atender a melhor relação entre custos e benefícios, considerando se os impactos ambientais, positivos e negativos, associados ao produto e o que está definido em plano de manejo, desde que não prejudique a qualidade e durabilidade dos serviços.
A qualquer tempo o órgão contratante poderá solicitar à Contratada a apresentação de relação com as marcas e fabricantes dos produtos e materiais utilizados, podendo vir a solicitar a substituição de quaisquer itens por outros, com a mesma finalidade, considerados mais adequados do ponto de vista dos impactos ambientais.
Todas as embalagens, restos de materiais e produtos, sobras de obra e entulhos, incluindo lâmpadas queimadas, cabos, restos de óleos e graxas, deverão ser adequadamente separados, para posterior descarte, em conformidade com a legislação ambiental e sanitária vigentes e plano de manejo.
Todo o entulho gerado ou material retirado pelas demolições deve ser diariamente acondicionado e transportado para fora do local dos serviços. Não será permitido o acúmulo de qualquer quantidade de entulho em qualquer local da edificação. A empresa deverá contratar caçambas específicas para este fim ou remover o entulho por conta própria e destiná-lo a local adequado e aprovado pela prefeitura.
Os locais onde estiverem sendo executados serviços devem ser corretamente isolados e sinalizados com cones, fita de segurança e placas com alertas.
A Contratada deverá efetuar limpeza periódica da obra e do canteiro, obrigando-se a mantê-lo em perfeita ordem durante todas as etapas do serviço.
17. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Despacho: PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Equipe de Planejamento
Assinou eletronicamente em 15/04/2024 às 14:25:31.
Despacho: PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Equipe de Planejamento
Assinou eletronicamente em 16/04/2024 às 12:17:49.
Despacho: PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Equipe de Planejamento
Assinou eletronicamente em 15/04/2024 às 09:57:41.
Despacho: PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Equipe de Planejamento
Assinou eletronicamente em 15/04/2024 às 10:33:08.
Despacho: PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Equipe de Planejamento
Assinou eletronicamente em 15/04/2024 às 09:40:39.
Despacho: Portaria nº 1642, de 29 de julho de 2021 Pró Reitoria de Planejamento e Orçamento - PROPLAN UFVJM
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretora de Planejamento das Contratações - DIPLAC
Assinou eletronicamente em 15/04/2024 às 14:22:16.
Despacho: Portaria nº 791, de 19 de abril de 2023 PROPLAN / UFVJM
DARLITON VINICIOS XXXXXX
Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento
Assinou eletronicamente em 15/04/2024 às 10:06:50.
18. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
18.1. Justificativa da Viabilidade
A Equipe de Planejamento identificada abaixo chegou à conclusão acima em razão do(s) seguinte(s) motivo(s):
A presente contratação é viável, considerando que a contratação está prevista no Plano de Contratações Anual/2023, bem como o presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Instrução Normativa nº 05/2020/SEGES/ME, Instrução Normativa nº 58
/2022/SEGES/ME e legislação que trata da matéria. Os custos previstos são compatíveis e caracterizam a economicidade, os riscos envolvidos são administráveis, devendo a área requisitante priorizar o fornecimento de todos os elementos aqui relacionados necessários à consecução dos benefícios pretendidos.
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, esta Equipe de Planejamento entende que:
( X ) As informações contidas no presente Estudos Preliminar DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS para qualquer interessado, pois não se caracterizam como sigilosas.
( ) As informações contidas nos presentes Estudos Preliminares ASSUMEM CARÁTER SIGILOSO, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, e, portanto, deverão ter acesso restrito.
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - Anexos.pdf (1.5 MB)
Anexo I - Anexos.pdf
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E DO MUCURI
MANUTENÇÃO NO PAVILHÃO DE SALAS DE AULA: CAMPUS UNAÍ
MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO
Abril / 2024
2. Características Gerais da edificação 3
4. Segurança, Meio Ambiente e Saúde 5
5.1 Remoção da pintura anterior (lixamento) 6
5.2 Aplicação de fundo selador 6
5.3 Aplicação de Massa Acrílica 6
5.7 Tratamento das juntas de dilatação 8
O presente documento tem por objetivo estabelecer critérios e descrever as especificações técnicas necessárias para serem adotadas para proceder os reparos necessários no Pavilhão de Salas de Aula, localizado no campus Unaí da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
A localização do campus dá-se conforme:
🕐 Avenida Universitária, nº 1.000, B Universitários, CEP 38610-000, Unaí / MG
De forma geral, as chuvas intensas ocorridas causaram danos significativos na estrutura e nas áreas externas do edifício, afetando principalmente a pintura, as juntas de dilatação e a platibanda.
2. Características Gerais da edificação
Área Total: 5.641,27 m2 ;
A edificação foi concebida em concreto armado e possui revestimento argamassado e pintura, tanto interna quanto externamente.
As chuvas resultaram em danos significativos na pintura externa e interna da edificação. Manchas de umidade, descascamento e descoloração são visíveis em várias áreas, especialmente nas superfícies expostas diretamente à chuva.
A platibanda da edificação sofreu danos significativos devido à ausência de rufo-calha (chapim). A falta dessa proteção possibilita a hipercolação de água no interior da platibanda, ocasionando o escorrimento de água na parede e o surgimento de manchas no revestimento.
Prevê-se, para a manutenção posta, a remoção completa da pintura anterior na fachada e nas paredes internas da edificação, aplicação de massa acrílica para correção das imperfeições e aplicação de nova pintura utilizando de tinta acrílica. Quanto ao teto, o procedimento será realizado apenas nos locais avariados.
Inclui-se na manutenção a instalação de chapim (rufo calha) em aço galvanizado acima das platibandas, de forma a proteger a alvenaria e a estrutura da edificação, bem como o tratamento nas juntas de dilatação existentes utilizando de tarugo de polietileno e selante PU.
Consideramos ainda o lixamento e a aplicação de demão de tinta esmalte sintético nos elementos metálicos (guarda-corpo e corrimão) com a finalidade de preservação dos elementos. Em caso de presença de pontos de oxidação, estes deverão ser removidos e efetuar aplicação posterior de tinta.
3. Condições Gerais
Todos os equipamentos e materiais a serem utilizados para a manutenção da edificação deverão estar em conformidade com as normas e recomendações nacionais em vigor. Caso as normas nacionais não existam ou não atendam ao escopo do projeto, uma norma ou recomendação internacional deverá ser aplicada. Qualquer exigência específica constante nas Especificações Técnicas será, contudo, obrigatória.
Todas as Especificações técnicas farão parte integrante do contrato, juntamente com as planilhas e o cronograma físico-financeiro. Estes documentos são complementares entre si, assim, qualquer menção formulada em um documento e omitida nos outros, será considerada como especificada e válida.
A execução dos serviços obedecerá rigorosamente as especificações escritas e as planilhas orçamentárias.
Nenhuma alteração se fará, em qualquer especificação sem a verificação e justificativa técnica da estrita necessidade da alteração proposta, bem como cotação de preço no mercado. A autorização para tal modificação só terá validade quando confirmada por escrito. Nos casos em que este caderno for eventualmente omisso ou apresentar dúvidas de interpretação, deverão ser ouvidos os responsáveis técnicos, os quais prestarão os esclarecimentos necessários.
Em caso de divergência entre esta Especificação técnica e os dados da planilha orçamentária, prevalecerão os segundos.
As cotas e dimensões sempre deverão ser conferidas "In loco" antes da execução de qualquer serviço.
A Fiscalização da Obra ficará a cargo da UFVJM, tendo esta, acesso livre aos trabalhos em execução e estará apta a decidir sobre a qualidade dos materiais a serem empregados e a metodologia a ser usada na execução de serviços, definindo as normas e os procedimentos construtivos para situações não consideradas em projeto.
A mão-de-obra fornecida pela Contratada, bem como todo o material aplicado, deverá ser sempre bem treinada, objetivando, assim, serviço de padrão de qualidade dentro das boas técnicas de construção. Todos e quaisquer serviços que não atendam ao exposto serão considerados não concluídos, não acabados e não aceitos pela Fiscalização e deverão ser refeitos a cargo da Contratada. Todos os materiais a serem empregados devem ser da melhor qualidade, e processos de aplicação especificados obedecerão rigorosamente às especificações descritas neste memorial e submetido, por escrito, à Fiscalização para aceite, obedecendo às recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Em caso de dúvida ou omissão, consultar a FISCALIZAÇÃO.
A omissão de qualquer procedimento técnico, ou normas neste ou nos demais memoriais,
ou em outros documentos contratuais, não exime a CONTRATADA da obrigatoriedade da utilização das melhores técnicas preconizadas para os trabalhos, respeitando os objetivos básicos de funcionalidade e adequação dos resultados, bem como todas as normas da ABNT vigentes, e demais pertinentes.
O executante deverá colocar durante o serviço, andaimes, tábuas, ferramentas, equipamento de pintura e demais acessórios, inclusive os relacionados à segurança (cintos de segurança, capacetes, etc.). Todo pessoal deverá estar uniformizado e devidamente identificado.
A CONTRATADA manterá todas as instalações e materiais que compõem o canteiro de obras em permanente estado de limpeza, higiene, conservação, organização e bem sinalizadas, de acordo com as normas de Segurança do Trabalho.
Ao final da obra, materiais excedentes adquiridos deverão ser entregues à UFVJM.
4. Segurança, Meio Ambiente e Saúde
É obrigatório à CONTRATADA, o fornecimento dos EPIs apropriados ao tipo de trabalho e adequados aos riscos inerentes aos locais de realização da obra.
A CONTRATADA deverá apresentar a Ficha Individual de EPIs para cada colaborador atuante na obra antes do início das atividades.
Todos os EPIS deverão possuir indicação de certificação - C.A.
É indispensável a utilização dos equipamentos de proteção individual durante toda a jornada de trabalho.
É de responsabilidade da CONTRATADA a remoção das sobras de obra de qualquer natureza e o descarte em áreas apropriadas.
Durante a execução dos serviços as áreas de trânsito de pessoas e veículos adjacentes aos locais de execução dos trabalhos devem permanecer constantemente desobstruídas.
Cabe ressaltar que, para a execução de todas as atividades inerentes ao serviço, as normas de segurança do trabalho, em especial: a NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI; a NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO; a NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA , NR 35 – TRABALHO EM
ALTURA, deverão ser observadas e aplicadas por todos os envolvidos direto ou indiretamente nos serviços contratados.
NOTA: A UFVJM poderá EXIGIR a qualquer momento, a interrupção dos trabalhos em caso de percepção de qualquer risco eminente de incidentes e/ou acidentes de trabalho até a correção das condições ou atos inseguros. Atrasos na execução da obra devido a períodos de interrupção dos trabalhos decorrentes da necessidade de atendimento às condições de segurança do trabalho não poderão ser imputados à UFVJM
5.1 Remoção da pintura anterior (lixamento)
Será necessário executar o lixamento das paredes e tetos para remoção de tinta. Deve-se garantir que a superfície esteja completamente limpa e livre de resíduos da tinta anterior. A eliminação da poeira deverá ser completa, tomando-se precauções especiais contra o levantamento de pó durante os trabalhos até que as tintas sequem inteiramente.
Deve-se realizar uma inspeção cuidadosa para identificar e corrigir quaisquer danos estruturais ou superficiais que possam comprometer o resultado final.
5.2 Aplicação de fundo selador
O fundo selador acrílico, ref. Coral Dulux ou equivalente, deve ser aplicado somente antes da pintura, nas paredes internas muito danificadas e irregulares, respeitando os quantitativos definidos na planilha orçamentária. O uso do fundo selador é essencial para preparar a superfície danificada antes da aplicação da pintura final, garantindo uma melhor aderência e uniformidade do acabamento.
A diluição do fundo selador deve ser feita de acordo com as instruções do fabricante. Deve- se aguardar o tempo de secagem recomendado antes de prosseguir com a pintura final.
5.3 Aplicação de Massa Acrílica
A Massa acrílica, ref. coral massa acrílica branco ou equivalente deverá ser aplicada em toda as paredes externas da edificação (fachada).
A preparação da massa acrílica deve ser feita de acordo com as instruções do fabricante, garantindo uma consistência adequada para aplicação.
A aplicação deverá ser feita utilizando de espátula ou desempenadeira, preenchendo todas as imperfeições da superfície de forma uniforme. Deve ser feito o nivelamento da massa aplicada para garantir uma superfície lisa e regular, evitando o acumulo de material em excesso.Calha
Antes de iniciar os serviços de pintura nas paredes, deve ser realizada a proteção de áreas adjacentes que não serão pintadas, como rodapés, portas e janelas, utilizando fita crepe e lonas de proteção.
A aplicação da tinta acrílica com rolo de pintura, pincel ou pistola de pintura, deve seguir as
instruções do fabricante e aplicadas nas proporções recomendadas. As camadas deverão ser uniformes, sem escorrimento, falhas ou marcas de pincéis, de forma a garantir um acabamento liso e esteticamente agradável.
Será necessário a aplicação de, no mínimo, duas camadas de tinta, respeitando o tempo de secagem entre cada camada.
O guarda-corpo e o corrimão existentes deverão ser lixados e deverão receber uma nova pintura utilizando de esmalte sintético acetinado, visando a renovação estética e a proteção contra corrosão e intempéries. A repintura desses elementos é fundamental para garantir sua durabilidade e segurança.
A superfície a ser pintada deverá estar isenta de óleo, graxa, sais, corrosão, terra e quaisquer outros contaminantes. Em caso de presença de algum desses elementos na superfície, proceder limpeza conforme métodos estabelecidos pelas normas técnicas.
A Aplicação da tinta, utilizando pincel, rolo ou pistola de pintura deve garantir uma cobertura completa e uniforme em toda a superfície, evitando escorrimentos ou acúmulos de tinta.
Após a secagem completa da tinta, realizar uma inspeção final para verificar a qualidade do acabamento. Correção de possíveis imperfeições, como bolhas, escorrimentos ou áreas mal pintadas devem ser realizadas.
O chapin (rufo calha) é um componente essencial para proteção das platibandas, especialmente em edificações sujeitas a intempéries. Em toda a alvenaria da platibanda da edificação deverá ser instalado o chapin.
Inicialmente, faz-se necessário conferir as medidas da largura da alvenaria, de forma a ser compatível com o chapins.
Deve-se promover a união das peças em aço galvanizado mediante fixação com rebites, após conveniente limpeza/aplicação nas chapas a serem unidas.
A Fixação dos chapins no substrato utilizará de parafusos e buchas regularmente espaçados. E nas emendas, cantos e sobre a cabeça dos parafusos deve-se aplicar selante à base de poliuretano, garantindo uma conexão segura e estável.
5.7 Tratamento das juntas de dilatação
O tratamento das juntas de dilatação existentes é essencial para garantir a integridade estrutural da edificação.
Inicialmente, deve-se realizar a limpeza minuciosa da junta de dilatação para remover poeira, detritos e qualquer material estranho que possa comprometer a aderência dos materiais de tratamento.
Em seguida, aplicar o tarugo de polietileno nas dimensões adequadas, garantindo um ajuste firme e sem espaços vazios.
A aplicação do selante de poliuretano ao longo da junta de dilataçã, deve cobrir completamente o tarugo de polietileno. Deve-se utilizarde uma pistola aplicadora para garantir uma aplicação uniforme do selante.
Após a realização do serviço, as juntas de dilatação deverão estar totalmente seladas para que fiquem estanques à percolação de água.
Eng. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx CREA – MG 146.789
CREA-MG
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
Página 1/1
ART OBRA / SERVIÇO Nº MG20242882522
INICIAL
1. Responsável Técnico XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Título profissional: ENGENHEIRO CIVIL RNP: 1410325857
Registro: MG0000146789D MG
2. Dados do Contrato
Contratante: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri CPF/CNPJ: 16.888.315/0001-57
RODOVIA MGT 367 Nº: 5000
Complemento: km 583 Bairro: Alto da Jacuba
Cidade: DIAMANTINA UF: MG CEP: 39100000
Contrato: Não especificado Celebrado em: 01/04/2024
Valor: R$ 1,00 Tipo de contratante: Pessoa Juridica de Direito Público
Ação Institucional: Outros
3. Dados da Obra/Serviço RODOVIA Avenida Universitária Nº: 1000
Complemento: Bairro: Universitários
Cidade: UNAÍ UF: MG CEP: 38610000
Data de Início: 01/08/2024 Previsão de término: 02/12/2024 Coordenadas Geográficas: 0, 0
Finalidade: ESCOLAR Código: Não Especificado
Proprietário: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri CPF/CNPJ: 16.888.315/0001-57
4. Atividade Técnica
14 - Elaboração Quantidade Unidade
35 - Elaboração de orçamento > CONSTRUÇÃO CIVIL > EDIFICAÇÕES > DE REFORMA DE EDIFICAÇÃO > #1.1.2.4 - EM MATERIAIS MISTOS
5.641,27 m²
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deve proceder a baixa desta ART
5. Observações
Elaboração de orçamento para serviços de manutenção no prédio de Salas de Aula do Campus Unaí da UFVJM (pintura, tratamento de junta de dilatação e instalação de chapim na platibanda)
6. Declarações
- Declaro estar ciente de que devo cumprir as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no decreto n. 5296/2004.
- Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), que estou ciente de que meus dados pessoais e eventuais documentos por mim apresentados nesta solicitação serão utilizados conforme a Política de Privacidade do
CREA-MG, que encontra-se à disposição no seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxx. Em caso de cadastro de ART para PESSOA FÍSICA, declaro que informei ao CONTRATANTE e ao PROPRIETÁRIO que para a emissão desta ART é necessário cadastrar nos sistemas do CREA-MG, em campos específicos, os seguintes dados pessoais: nome, CPF e endereço. Por fim, declaro que estou ciente que é proibida a inserção de qualquer dado pessoal no campo "observação" da ART, seja meu ou de terceiros.
- Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), que estou ciente de que não posso compartilhar a ART com terceiros sem o devido consentimento do contratante e/ou do(a) proprietário(a), exceto para cumprimento de dever legal.
7. Entidade de Classe
- SEM INDICAÇÃO DE ENTIDADE DE CLASSE
8. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as informações acima
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
, de de
Local data
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - CNPJ: 16.888.315/0001-57
9. Informações
* A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante do pagamento ou conferência no site do Crea.
10. Valor
Valor da ART: R$ 99,64 Registrada em: 08/04/2024 Valor pago: R$ 99,64 Nosso Número: 8604365961
A autenticidade desta ART pode ser verificada em: xxxxx://xxxx-xx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/, com a chave: 76a3y
Impresso em: 08/04/2024 às 14:14:43 por: , ip: 200.131.21.234
xxx.xxxx-xx.xxx.xx xxxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx Tel: 0000 000 0000 Fax:
CREA-MG
Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia de Minas Gerais
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS - IMR METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros a seguir estabelecidos:
A contratação e a prestação/utilização dos serviços obedecerão às práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Administração Pública, constantes na Instrução Normativa/MPOG n° 01/2010 e Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 10/2012, que trata do Plano de Gestão de Logística Sustentável.
Para a avaliação dos serviços será utilizado o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) que definirá em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
O Instrumento de Medição de Resultados (IMR) define metas quantificáveis a serem cumpridas pela Contratada na execução do Contrato. Para tanto, são definidos indicadores objetivamente mensuráveis que buscam aferir e avaliar a qualidade da prestação dos serviços contratados.
O cumprimento do Instrumento de Medição de Resultados (IMR) condiciona o pagamento dos serviços prestados.
INDICADORES DE NÍVEL DE SERVIÇO:
Indicadores definem o nível de serviço inicialmente exigido e que deve ser cumprido pela Contratada. A qualquer tempo, no decorrer da vigência do contrato, os indicadores de nível de serviço poderão ser revistos, mediante acordo entre as partes.
A avaliação do nível de serviço será feita pela Contratante por meio do indicador denominado “Nota de Avaliação do Serviço” (NAS)
O Indicador proposto implica em variável que está sob controle da Administração e permite a mensuração da qualidade e eficiência dos serviços contatados.
A fiscalização do contrato acompanhará o desempenho da contratada com base no indicador proposto e utilizará formulários de controle (Tabela 01) dos serviços, conforme modelos constantes deste anexo.
Durante a prestação dos serviços e após sua conclusão por parte da contratada, a fiscalização poderá realizar vistoria aleatória nos locais de execução, podendo, a seu critério, repeti-la sempre que for necessária.
A adequação do pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação obtida pela Contratada.
INDICADOR | |
ITEM | DESCRIÇÃO |
Finalidade | Cumprimento dos critérios e serviços relacionados na Tabela 1 deste Anexo. |
Meta a cumprir | 100% dos serviços realizados e adequados à perspectiva da Administração. |
Instrumento de Medição | Planilha de Controle dos serviços executados, conforme modelo deste anexo. |
Forma de acompanhamento | Realização de vistoria técnica, por parte da fiscalização, da execução dos serviços, bem como dos critérios elencados na Tabela 1 deste anexo e das demais disposições do Termo de Referência. |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de Cálculo | % de serviços adequados executados dentro do mês de referência (total de serviços adequados executados dentro do mês de referência/total de serviços estabelecidos por período) * 100. |
Início da Vigência | Data do início da execução dos serviços. |
Faixas de Ajuste no Pagamento | 90% a 100% dos serviços = recebimento de 100% da fatura. 80% a 89% dos serviços = recebimento de 95% da fatura. 70% a 79% dos serviços = recebimento de 90% da fatura. abaixo de 69 % dos serviços = recebimento de 85% da fatura. |
TABELA 1 | |||
ITEM | AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO | ADEQUADO SIM/NÃO | INADEQUADO PONTOS PERDIDOS |
1 | Atendimento aos prazos estabelecidos pela fiscalização para correção de vícios e/ou defeitos | 10 | |
2 | Execução dentro dos prazos previstos no cronograma físico-financeiro | 15 | |
3 | Qualidade do serviço executado, em conformidade com as boas técnicas de Engenharia | 25 | |
4 | Compatibilidade dos materiais utilizados com os materiais contratados | 10 | |
5 | Limpeza e recolhimento de materiais do local de execução dos serviços. | 10 | |
6 | Conduta dos colaboradores e prestadores de serviços da Contratada | 05 |
7 | Danificar ou comprometer instalações e/ou espaços da Universidade durante a execução dos trabalhos. | 10 | |
8 | Cumprimento das exigências referentes a Segurança e Medicina do Trabalho e Legislação Previdenciária. | 05 | |
9 | Entregar com presteza e integralidade a documentação exigida no contrato ou solicitada pelos Gestores e Fiscais do Contrato. | 05 | |
10 | Entregar com presteza e integralidade os esclarecimentos formais solicitados para sanar possíveis inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação pelos Gestores e Fiscais do Contrato, dentro dos prazos fixados. | 05 |
PLANILHA DE CONTROLE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS (TABELA 1) - MÊS DE REFERÊNCIA: / | |||
Avaliação do Serviço (A) | Total de pontos avaliados (B) | Total de pontos perdidos (C) | Porcentagem do Serviço Realizado (D) |
Prestação de Serviços | 100 | ||
Nota: A quantidade de itens avaliados e classificados como adequados corresponde ao somatório de avaliações do serviço efetivamente realizado e adequado à expectativa da Administração, especificados nas Tabelas 1. A quantidade de itens avaliados e classificados como inadequados corresponde ao somatório de pontos das avaliações dos serviços inadequados à expectativa da Administração, especificados nas Tabelas 1. |
A Nota Mensal de Avaliação será calculada da seguinte forma: D = 100 - (C/B*100).
O Resultado informará o percentual do serviço que foi realizado de forma adequada, ensejando o respectivo ajuste no pagamento.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 13:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1383111 e o código CRC 96CE8E95.
Referência: Processo nº 23086.003288/2024-52 SEI nº 1383111
Criado por xxxxxx, versão 6 por xxxxxx em 12/04/2024 09:14:44.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que os serviços constantes das planilhas de serviços (1384442, 1384451); especificações técnica (1384468) referente à recuperação do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, classificam-se como serviço comum de engenharia sendo lícita a contratação através do Pregão com base no instituto permitido para contratação de serviços comuns de engenharia.
Lei 14.133/2021
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Art. 6º, inciso XXI, alínea a:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Os padrões de desempenho e qualidade desses serviços podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado. Os serviços são executados segundo protocolos, métodos e técnicas conhecidos e determinados em normas expedidas pelas entidades regulamentadoras. A qualidade do trabalho é atestada por meio do confronto com normas técnicas e profissionais pré-estabelecidas e, embora possa haver variações metodológicas, estas não são determinantes para a obtenção do resultado desejado pela administração.
O objeto da contratação referente a recuperação de prédio do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí não demanda a elaboração de projetos uma vez que a especificação dos serviços é suficiente para aferir os padrões de execução, desempenho e qualidade aplicáveis.
Lei 14.133/2021
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Diamantina, abril de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx SIAPE: 2300826
Engenheiro Civil - CREA 146789-D Membro Equipe Planejamento
PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor (a), em 09/04/2024, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1383102 e o código CRC 8AF6DE0A.
Referência: Processo nº 23086.003288/2024-52 SEI nº 1383102
Criado por xxxxxx, versão 4 por xxxxxx em 05/04/2024 08:20:19.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI DECLARAÇÃO
SERVIÇO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de recuperação do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.
ENDEREÇO: Campus de Unaí: Av. Universitária nº 1000, setor 20, lote 500, quadra 200 – Bairro Universitários - Unaí/MG - CEP: 38610-000. Na condição de Responsáveis Técnicos declaramos, para os devidos fins:
Que os documentos abaixo referenciados, compõem o projeto básico da obra, os quais contemplam os elementos do art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021. Que os quantitativos constantes nas planilhas orçamentárias:
- Planilha Sintética desonerada (Sei! 1384442)
- Planilha Analítica desonerada (Sei! 1384451)
- Cronograma Físico Financeiro (Sei! 1384455)
Que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, foi definido em consonância com o § 2º do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do Decreto Nº 7.983/2013, por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi);
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa com fornecedores, observadas as condições estabelecidas pela IN SEGES/ME nº 65/2021.
Que cronograma físico-financeiro (Sei! 1384455) atende o regime de execução adotado (empreitada por preço unitário), uma vez que no momento da execução contratual, decorrente de situações ocultas, o serviço está sujeito a variações, especialmente nos quantitativos, em razão de fatores supervenientes ou inicialmente não totalmente conhecidos, o que pode gerar alteração nos quantitativos previstos.
O prazo estabelecido no cronograma é suficiente para a conclusão dos serviços de de recuperação do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.
O serviço almejado pela administração não é passível de licenças ambientais, visto que trata-se de recuperação de edificação.
Diamantina, abril de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx SIAPE: 2300826
Engenheiro Civil - CREA 146789-D Membro Equipe Planejamento
PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor (a), em 09/04/2024, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1383103 e o código CRC BBC08239.
Referência: Processo nº 23086.003288/2024-52 SEI nº 1383103
Criado por xxxxxx, versão 9 por xxxxxx em 09/04/2024 15:48:41.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
NUP Nº 23086.003288/2024-52
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de recuperação do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com fornecimento de materiais e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos na Tabela SINAPI/MG (Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil), subsidiariamente nas Tabelas da SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras) e SEINFRA (Planilha Referencial de Preços de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais).
1. ENQUADRAMENTO DO OBJETO - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
1.1 Classificação como obra ou serviço de engenharia
JUSTIFICATIVA: O objeto da presente licitação é ( ) OBRA ou ( x ) SERVIÇO DE ENGENHARIA, de acordo com as diretrizes acima e as seguintes considerações: Por se tratar de serviços comuns, enquadrado no inciso XXI, alínea "a" do art. 6º e art. 29 da Lei 14.133/2021, que não inovam o ambiente, classificados como recuperação do espaço, será adotada a licitação na modalidade pregão eletrônico.
Lei 14.133/2021
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Art. 6º, inciso XXI, alínea a:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
2. REGIMES DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Para a execução indireta do objeto, será adotado o seguinte regime, de acordo com a justificativa abaixo:
( x ) empreitada por preço unitário ( ) empreitada por preço global
( ) empreitada integral
( ) contratação por tarefa ( ) contratação integrada
( ) contratação semi-integrada
( ) fornecimento e prestação de serviço associado
Adotado o regime de empreitada por preço global/ empreitada integral, o Projeto Básico:
( ) DEFINIU as subestimativas e superestimativas técnicas relevantes dos serviços relativos à presente contratação, segundo as diretrizes do Acórdão n. 1.977/2013-Plenário TCU, adotando os seguintes parâmetros descritos no documento abaixo identificado:
( ) NÃO DEFINIU as subestimativas e superestimativas técnicas relevantes dos serviços relativos à presente contratação, sob a seguinte justificativa:
3.ELABORAÇÃO DE PROJETOS/ DOCUMENTOS TÉCNICOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
4. DEFINIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Na presente licitação:
( x ) FOI observada a ordem prioritária dos parâmetros do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021;
( x ) FORAM adotados custos unitários menores ou iguais aos custos unitários de referência do SINAPI, para todos os itens relacionados à construção civil;
( ) FORAM adotados custos unitários superiores aos custos unitários de referência do SINAPI para determinados itens do orçamento, conforme justificativa do relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos.
No orçamento da presente obra ou serviço, para os itens não contemplados no SINAPI, ( x ) FORAM adotados custos obtidos das seguintes fontes admitidas no art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, observada a ordem de prioridades nele estabelecida:
( ) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso.
( ) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondentes, sob a seguinte justificativa (citar as fontes, justificar metodologia e juntar a pesquisa aos autos): Não se aplica
5. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
No orçamento da presente obra ou serviço:
( x ) foi/foram juntadas a(s) ( X ) planilha(s) sintética(s) e a(s) ( X ) planilha(s) analítica(s)
( ) NÃO foi/foram juntadas a(s) ( ) planilha(s) sintética(s) e a(s) ( ) planilha(s) analítica(s). O documento de responsabilidade técnica relativo às planilhas orçamentárias:
( X ) consta nos autos.
( ) NÃO consta nos autos.
Na presente licitação:
( X ) foi/foram utilizada(s) a(s) tabela(s) de referência mais atualizada(s).
( ) NÃO foi/foram utilizada(s) a(s) tabela(s) de referência mais atualizada(s).
6. ELABORAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
No orçamento de referência da presente licitação:
( x ) foram adotadas apenas composições de custos unitários oriundas do SINAPI, sem adaptações;
( ) foram adotadas composições “adaptadas” do SINAPI, nos termos do art. 8º do Decreto n. 7.983, de 2013, as quais foram devidamente juntadas aos autos para o conhecimento dos licitantes;
( ) foram adotadas composições “próprias”, extraídas de fontes extra-SINAPI, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, as quais foram devidamente juntadas aos autos para o conhecimento dos licitantes.
7. CUSTOS DIRETOS - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
No orçamento de referência da presente licitação, os custos diretos ( X ) compreendem apenas os componentes de preço que podem ser devidamente identificados, quantificados e mensurados na planilha orçamentária.
Especificamente em relação ao custo direto de administração local:
( x ) observa os parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU;
( x ) adota o parâmetro do ( ) 1º quartil ou ( x ) médio ou ( ) 3º quartil, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
( ) adota percentual superior ao 3º quartil, em razão das peculiaridades do objeto licitado, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas: Em relação ao cronograma físico-financeiro:
( x ) PREVÊ pagamentos proporcionais para os custos diretos, em especial quanto ao de administração local, para cada período de execução contratual, refletindo adequadamente a evolução da execução da obra, ao invés de reproduzir percentuais fixos.
( ) NÃO FORAM PREVISTOS pagamentos proporcionais para os custos diretos, incluindo os de administração local, para cada período de execução contratual, sob a seguinte justificativa:
8. ELABORAÇÃO DAS CURVAS ABC DOS SERVIÇOS E INSUMOS - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Na presente licitação:
( X ) foi/foram juntada(s) a(s) Xxxxx(s) ABC relativas aos ( X)INSUMOS e ( X ) SERVIÇOS.
( ) NÃO foi/foram juntada(s) a(s) Xxxxx(s) ABC relativas aos () INSUMOS e aos ( ) SERVIÇOS, sob seguinte justificativa:
9. ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Na presente licitação, serão adotados os custos de referência ( x ) DESONERADOS ou ( ) NÃO DESONERADOS, por se tratar da opção mais vantajosa para a Administração, conforme simulação juntada aos autos (Sei! 1384442, 1384448 )
10. DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE BDI - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Na presente licitação, o detalhamento do BDI: ( X ) observa os parâmetros do Acórdão n. 2.622, de 2013 - Plenário do Tribunal de Contas da União.
Foram adotados os seguintes parâmetros de percentuais para cada item do BDI contemplado no Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU, de acordo com as
justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
Administração central: ( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( ) 3º quartil:
Seguro e garantia:( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( ) 3º quartil:
Risco:( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( ) 3º quartil:
Despesa financeira:( x ) 1º quartil ou ( ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: Pelo porte do serviço a ser realizado entende-se que este item enquadra-se mais adequadamente no 1° quartil.
Lucro: ( x ) 1º quartil ou ( ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: Pela baixa complexidade do serviço, entende-se que este item enquadra-se mais adequadamente no 1° quartil.
Para determinado(s) item(ns) do BDI, em razão das peculiaridades do objeto licitado, foram adotados percentuais superiores ao 3º quartil, de acordo com as
justificativas técnicas abaixo apresentadas: Não se aplica
11. BDI REDUZIDO SOBRE OS CUSTOS DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Na presente licitação, ( ) SERÁ ou ( x ) NÃO SERÁ adotado o BDI reduzido sobre os custos dos materiais e equipamentos, de acordo com a seguinte
justificativa:
Não será adotado BDI reduzido devido ao fato que não há itens na planilha orçamentária de mero fornecimento, seja materiais ou equipamentos, conforme preconiza o acórdão do TCU n. 2.622/2013
Caso seja adotado o BDI reduzido sobre os custos dos materiais e equipamentos:
( ) foram observados os parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU;
( ) foi adotado o parâmetro do ( ) 1º quartil ou ( ) médio ou ( ) 3º quartil, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
( ) foi adotado percentual superior ao 3º quartil, em razão das peculiaridades do objeto licitado, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas:
12. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
O cronograma físico-financeiro:
( x ) FOI juntado aos autos (Sei! 1384455) ( ) NÃO foi juntado aos autos.
Na hipótese de ter sido adotado o regime de empreitada por preço global, o cronograma físico-financeiro:
( ) DEFINE com clareza as etapas de serviços que guiarão a aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes.
( ) NÃO define com clareza as etapas de serviços que guiarão a aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes.
13. PROJETO EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
( ) FORAM elaborados os projetos executivos relativos ao objeto, juntados aos autos e divulgados com o edital da licitação.
( ) NÃO FORAM elaborados os projetos executivos, sendo tal atribuição expressamente repassada à contratada, com os custos contemplados na planilha orçamentária elaborada. Nessa hipótese,
( ) ATESTO que o projeto básico e os demais documentos técnicos da licitação possuem nível de detalhamento adequado e suficiente para permitir a elaboração dos projetos executivos pela contratada.
O objeto da contratação referente a recuperação de prédio do Pavilhão de Salas de Aula do Campus de Unaí não demanda a elaboração de projetos uma vez que a especificação dos serviços é suficiente para aferir os padrões de execução, desempenho e qualidade aplicáveis.
14. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Registro da empresa no conselho profissional
Na presente licitação, será exigido o registro da empresa licitante junto ao ( x ) CREA e/ou ao ( x ) CAU e/ou ao ( x ) CRT, com base na seguinte justificativa técnica:
Por se tratar de um serviço de engenharia de baixa complexidade de execução, logo a licitante vencedora pode apresentar registros tanto no conselho de Engenharia, Arquitetura e/ou no conselho de Técnicos.
Destaca-se que a Resolução CFT n° 058, de 22 de março de 2019, que define as atribuições dos Técnicos Industriais com habilitações Em Edificações, dispõe que esses profissionais têm a atribuição de "Executar ou projetar reformas em qualquer dimensão de construção ou edificação, independente de área e do número de pavimentos, desde que não haja alteração ou modificação em estrutura de concreto armado ou metálica".
Capacidade técnico-operacional
Na presente licitação:
( x ) serão exigidas comprovações de capacidade técnico-operacional quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, a seguir elencadas:
Comprovação de execução de serviço de pintura, em quantidade mínima de 4.762,67 m².
( ) SERÁ exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos atestados, correspondentes aos seguintes serviços das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto:
Para os serviços de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados; Para os serviços de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados; Para os serviços de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados;
Para os serviços de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados; Para os serviços de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados; Possibilidade de somatório de atestados
Na presente licitação, será ( x ) ACEITO ou ( ) VEDADO o somatório de atestados de capacidade técnico-operacional para atingimento dos quantitativos mínimos demandados, com base na seguinte justificativa técnica:
Poderá ser comprovado através de somatório de atestados, pois são atividades de baixa complexidade técnica e distintas.
Capacidade técnico-profissional
Na presente licitação:
( ) NÃO SERÃO exigidas comprovações de capacidade técnico-profissional.
( x ) SERÃO exigidas comprovações de capacidade técnico-profissional quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, a serem executadas pelos profissionais abaixo elencados:
Para o cargo de Engenheiro Civil, Arquiteto ou Técnico Industrial em Edificações apresentado, como responsável técnico da empresa: Serviços de Manutenção predial de bens imóveis, construção ou reformas de edificações prediais.
( ) SERÁ, excepcionalmente, exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos documentos de ART/RRT, com base na seguinte justificativa: Os quantitativos mínimos a serem comprovados nos documentos de ART/RRT, por cada profissional, estão abaixo elencados:
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos licitados, para os serviços de ;
Exigências de instalações, aparelhamento e pessoal técnico
Na presente licitação, ( x ) SERÁ exigida a indicação de instalações, aparelhamento ou pessoal técnico com determinada qualificação, a seguir elencados:
O responsável técnico da empresa deve apresentar atribuição para execução de serviços definidos na capacitação técnico-profissional a citar: Xxxxxxxxx, Engenheiro Civil, Técnico Industrial em Edificações com habilitação em edificações ou profissão de nível superior que apresente atribuição semelhante aos anteriores.
15. VISTORIA - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
Na presente licitação, a realização de vistoria será ( X ) FACULTATIVA ou ( ) OBRIGATÓRIA, e o licitante ( X ) PODERÁ ou ( ) NÃO PODERÁ substituir o atestado de vistoria pela declaração de pleno conhecimento das condições de execução do objeto, com base na seguinte justificativa técnica:
Que tenha conhecimento das condições locais para a execução do objeto; ou que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes a natureza do serviço, e ainda assume total responsabilidade, para que o fato da eventual não vistoria no local de realização dos serviços, não alegar quaisquer questionamentos futuros que ensejam desavenças técnicas ou financeiras com a contratante.
16. SUBCONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
O órgão assessorado ( x ) NÃO ADMITIU ou ( ) ADMITIU a subcontratação parcial na presente licitação, sob as seguintes condições e justificativas técnicas:
17. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO - RESPONSABILIDADE ÁREA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Na presente licitação, será exigida a comprovação de ( ) CAPITAL MÍNIMO ou ( x ) PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor total estimado da contratação, com base na seguinte justificativa técnica:
O patrimônio líquido estabelece a saúde financeira da empresa, considerando os ativos e passivos reportados em seu balanço patrimonial.
O patrimônio líquido é um dos fatores mais representativos dentro do balanço patrimonial, pois é ele quem define os bens, direitos e obrigações de uma empresa, ou seja, a capacidade financeira da empresa frente aos compromissos assumidos.
18. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS - RESPONSABILIDADE ÁREA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Na presente licitação, será
( ) PERMITIDA a participação de consórcios. (Não é necessário justificar)
( X ) VEDADA a participação de consórcios, com base na seguinte justificativa:
No presente caso fica vedado as empresas concorrerem ao certame por meio de consórcio, considerando que se trata de serviço de baixa complexidade.
19. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS - RESPONSABILIDADE ÁREA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Na presente licitação, será ( ) VEDADA ou ( X ) PERMITIDA a participação de cooperativas, com base na seguinte justificativa: Quanto a participação de cooperativas deverá ser observado o art. 16 da Lei 14.133/2021 que estabelece:
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
20. GARANTIA DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE ÁREA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Na presente licitação, será ( X ) EXIGIDA ou ( ) DISPENSADA a apresentação de garantia de execução contratual, com base na seguinte justificativa:
Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual de condições descritas nas cláusulas do contrato. A finalidade da garantia contratual é assegurar a plena execução do contrato e evitar maiores prejuízos ao erário no caso de não cumprimento do objeto contratual.
Caso o valor da proposta vencedora seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, deverá ser exigida garantia adicional equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta, conforme disposto no art. 59 da Lei n. 14.133, de 2021.
21. DA SUSTENTABILIDADE - RESPONSABILIDADE ÁREA TÉCNICA
No tocante à promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável previsto nos arts. 5º, e 11, IV, da Lei n. 14.133, de 2021, nesta licitação o tomou as seguintes medidas quando do planejamento de obras e serviços de engenharia:
( X ) definiu os critérios e práticas sustentáveis, objetivamente e em adequação ao objeto da contratação pretendida, como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada, e/ou requisito de habilitação/qualificação previsto em lei especial
( X ) verificou se os critérios e práticas sustentáveis especificados preservam o caráter competitivo do certame; ( ) verificou a incidência de normas de acessibilidade (Decreto n. 6.949, de 2009 e Lei n. 13.146, de 2015); e
( ) verificou o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.
Nesta licitação, o órgão assessorado entendeu que os serviços objeto desta contratação não se sujeitam aos critérios e práticas de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, sob a seguinte justificativa:
Equipe de Planejamento
PORTARIA/PROPLAN Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - XXXXX: 1915175 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - SIAPE: 1775750 Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - SIAPE: 3047294 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - SIAPE: 2095577
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - SIAPE: 2300826 - Engenheiro Civil Diretor de Serviços de Engenharia e Manutenção dos Bens Patrimoniais - UFVJM
DE ACORDO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretora de Planejamento das Contratações - UFVJM
Pela área Administrativa
Modelo de Termo de Justificativas Técnicas Relevantes – Obras/Serviços de Engenharia – Lei 14.133/2021 e-CJU e Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia da Consultoria-Geral da União / AGU
Atualização: Agosto/2023
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 12/04/2024, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 23086.003288/2024-52 SEI nº 1383140
Criado por xxxxxx, versão 14 por xxxxxx em 09/04/2024 16:06:00.
SINAPI – Cálculos e Parâmetros
Apêndice 13 – Encargos Sociais – Minas Gerais
MINAS GERAIS VIGÊNCIA A PARTIR DE 12/2023
ENCARGOS SOCIAIS SOBRE A MÃO DE OBRA | |||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | COM DESONERAÇÃO | SEM DESONERAÇÃO | ||
HORISTA % | MENSALISTA % | HORISTA % | MENSALISTA % | ||
GRUPO A | |||||
A1 | INSS | 0,00% | 0,00% | 20,00% | 20,00% |
A2 | SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
A3 | SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
A4 | INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
A5 | SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
A6 | Salário Educação | 2,50% | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
A7 | Seguro Contra Acidentes de Trabalho | 3,00% | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
A8 | FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
A9 | SECONCI | 1,20% | 1,20% | 1,20% | 1,20% |
A | Total | 18,00% | 18,00% | 38,00% | 38,00% |
GRUPO B | |||||
B1 | Repouso Semanal Remunerado | 17,76% | Não incide | 17,76% | Não incide |
B2 | Feriados | 3,68% | Não incide | 3,68% | Não incide |
B3 | Auxílio - Enfermidade | 0,86% | 0,64% | 0,86% | 0,64% |
B4 | 13º Salário | 11,14% | 8,33% | 11,14% | 8,33% |
B5 | Licença Paternidade | 0,06% | 0,04% | 0,06% | 0,04% |
B6 | Faltas Justificadas | 0,74% | 0,56% | 0,74% | 0,56% |
B7 | Dias de Chuvas | 1,10% | Não incide | 1,10% | Não incide |
B8 | Auxílio Acidente de Trabalho | 0,10% | 0,08% | 0,10% | 0,08% |
B9 | Férias Gozadas | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
B10 | Salário Maternidade | 0,04% | 0,03% | 0,04% | 0,03% |
B | Total | 35,48% | 9,68% | 35,48% | 9,68% |
GRUPO C | |||||
C1 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 6,01% | 4,50% | 6,01% | 4,50% |
C2 | Aviso Prévio Trabalhado | 0,14% | 0,11% | 0,14% | 0,11% |
C3 | Férias Indenizadas | 12,16% | 9,10% | 12,16% | 9,10% |
C4 | Depósito Rescisão Sem Justa Causa | 2,59% | 1,94% | 2,59% | 1,94% |
C5 | Indenização Adicional | 0,51% | 0,38% | 0,51% | 0,38% |
C | Total | 21,41% | 16,03% | 21,41% | 16,03% |
GRUPO D | |||||
D1 | Reincidência de Grupo A sobre Grupo B | 6,39% | 1,74% | 13,48% | 3,68% |
D2 | Reincidência de Grupo A sobre Aviso Prévio Trabalhado e Reincidência do FGTS sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,51% | 0,38% | 0,53% | 0,40% |
D | Total | 6,90% | 2,12% | 14,01% | 4,08% |
TOTAL(A+B+C+D) | 81,79% | 45,83% | 108,90% | 67,79% |
Fonte: Informação Dias de Chuva – INMET
102
Obra B.D.I. Bancos Encargos Sociais
MANUTENÇÃO NO PRÉDIO DE SALAS DE AULA – DANOS CAUSADOS PELA CHUVA 30,42%
Curva ABC de Serviços
SINAPI - 02/2024 - Minas
Gerais
SETOP - 10/2023 - Minas
Gerais
Desonerado: 0,00%
Código | Banco | Descrição | Und | Quant. | Valor Unit | Total | Peso (%) | Peso Acumulado (%) |
88489 | SINAPI | PINTURA LÁTEX ACRÍLICA PREMIUM, APLICAÇÃO MANUAL EM PAREDES, DUAS DEMÃOS. AF_04/2023 | m² | 9.525,35 | 14,68 | 139.832,13 | 28,47 | 28,47 |
96131 | SINAPI | APLICAÇÃO MANUAL DE MASSA ACRÍLICA EM PANOS DE FACHADA COM PRESENÇA DE VÃOS, DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, DUAS DEMÃOS. AF_05/2017 | m² | 2.351,41 | 33,59 | 78.983,86 | 16,08 | 44,55 |
87411 | SINAPI | APLICAÇÃO MANUAL DE GESSO DESEMPENADO (SEM TALISCAS) EM TETO DE AMBIENTES DE ÁREA MAIOR QUE 10M², ESPESSURA DE 0,5CM. AF_03/2023 | m² | 2.608,295 | 20,26 | 52.844,05 | 10,76 | 55,30 |
88488 | SINAPI | PINTURA LÁTEX ACRÍLICA PREMIUM, APLICAÇÃO MANUAL EM TETO, DUAS DEMÃOS. AF_04/2023 | m² | 2.608,295 | 17,35 | 45.253,91 | 9,21 | 64,52 |
95622 | SINAPI | APLICAÇÃO MANUAL DE TINTA LÁTEX ACRÍLICA EM PANOS COM PRESENÇA DE VÃOS DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, DUAS DEMÃOS. AF_11/2016 | m² | 2.351,41 | 19,17 | 45.076,52 | 9,18 | 73,69 |
ED-50505 | SETOP | LIXAMENTO MANUAL EM PAREDE PARA REMOÇÃO DE TINTA | m² | 11.876,76 | 3,50 | 41.568,66 | 8,46 | 82,16 |
88485 | SINAPI | FUNDO SELADOR ACRÍLICO, APLICAÇÃO MANUAL EM PAREDE, UMA DEMÃO. AF_04/2023 | m² | 2.857,605 | 5,16 | 14.745,24 | 3,00 | 85,16 |
100742 | SINAPI | PINTURA COM TINTA ALQUÍDICA DE ACABAMENTO (ESMALTE SINTÉTICO ACETINADO) APLICADA A ROLO OU PINCEL SOBRE SUPERFÍCIES METÁLICAS (EXCETO PERFIL) EXECUTADO EM OBRA (POR DEMÃO). AF_01/2020 | m² | 434,66 | 31,27 | 13.591,81 | 2,77 | 87,93 |
101979 | SINAPI | CHAPIM (RUFO CAPA) EM AÇO GALVANIZADO, CORTE 33. AF_11/2020 | M | 257,5 | 51,33 | 13.217,47 | 2,69 | 90,62 |
90776 | SINAPI | ENCARREGADO GERAL COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | H | 192,0 | 56,83 | 10.911,36 | 2,22 | 92,84 |
ED-50506 | SETOP | LIXAMENTO MANUAL EM TETO PARA REMOÇÃO DE TINTA | m² | 2.608,295 | 3,97 | 10.354,93 | 2,11 | 94,95 |
ED-9075 | SETOP | FORNECIMENTO DE ANDAIME METÁLICO PARA FACHADA (LOCAÇÃO), INCLUSIVE PISO METÁLICO E SAPATAS, EXCLUSIVE MONTAGEM E DESMONTAGEM | m2xmês | 675,0 | 14,73 | 9.942,75 | 2,02 | 96,97 |
ED-50266 | SETOP | LIMPEZA FINAL PARA ENTREGA DA OBRA | m² | 600,0 | 8,55 | 5.130,00 | 1,04 | 98,01 |
100717 | SINAPI | LIXAMENTO MANUAL EM SUPERFÍCIES METÁLICAS EM OBRA. AF_01/2020 | m² | 433,66 | 11,47 | 4.974,08 | 1,01 | 99,03 |
97063 | SINAPI | MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIME MODULAR FACHADEIRO, COM PISO METÁLICO, PARA EDIFICAÇÕES COM MÚLTIPLOS PAVIMENTOS (EXCLUSIVE ANDAIME E LIMPEZA). AF_11/2017 | m² | 225,0 | 12,07 | 2.715,75 | 0,55 | 99,58 |
98575 | SINAPI | TRATAMENTO DE JUNTA DE DILATAÇÃO, COM TARUGO DE POLIETILENO E SELANTE PU, INCLUSO PREENCHIMENTO COM ESPUMA EXPANSIVA PU. AF_09/2023 | M | 26,0 | 79,41 | 2.064,66 | 0,42 | 100,00 |
ED-50392 | SETOP | MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE OBRA EM CENTRO URBANO OU REGIÃO LIMÍTROFE COM VALOR ATÉ O VALOR DE 1.000.000,00 | % | 0,5 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 100,00 |
Obra B.D.I. Bancos Encargos Sociais MANUTENÇÃO NO PRÉDIO DE SALAS DE AULA – DANOS CAUSADOS PELA CHUVA 0,00% SINAPI - 02/2024 - Minas Gerais SETOP - 10/2023 - Minas Gerais Desonerado: 0,00% Curva ABC de Insumos | |||||||||
Código | Banco | Descrição | Und | Quantidade | Valor Unitário | Total | Peso | Valor Acumulado | Peso Acumulado |
00007356 | SINAPI | TINTA LATEX ACRILICA PREMIUM, COR BRANCO FOSCO | L | 3.237,7267532 | 26,60 | 86.123,53 | 22,85% | 86.123,53 | 22,85% |
00004783 | SINAPI | PINTOR (XXXXXXX) | H | 4.767,6154810 | 17,92 | 85.435,67 | 22,67% | 171.559,20 | 45,53% |
MOED- 20154 | SETOP | SERVENTE | H | 2.314,3864505 | 12,05 | 27.888,36 | 7,40% | 199.447,56 | 52,93% |
00043651 | SINAPI | MASSA ACRILICA PARA SUPERFICIES INTERNAS E EXTERNAS | KG | 3.643,2810050 | 6,47 | 23.572,03 | 6,26% | 223.019,59 | 59,18% |
00003315 | SINAPI | GESSO EM PO PARA REVESTIMENTOS/MOLDURAS/SANCAS E USO GERAL | KG | 25.164,9164744 | 0,81 | 20.383,58 | 5,41% | 243.403,17 | 64,59% |
00006111 | SINAPI | SERVENTE DE OBRAS (XXXXXXX) | H | 1.572,3188922 | 11,94 | 18.773,49 | 4,98% | 262.176,66 | 69,57% |
00037370 | SINAPI | ALIMENTACAO - HORISTA (COLETADO CAIXA - ENCARGOS COMPLEMENTARES) | H | 7.030,6575551 | 1,89 | 13.287,94 | 3,53% | 275.464,60 | 73,10% |
00012872 | SINAPI | GESSEIRO (HORISTA) | H | 669,8548621 | 18,45 | 12.358,82 | 3,28% | 287.823,42 | 76,38% |
00037372 | XXXXXX | EXAMES - HORISTA (COLETADO CAIXA - ENCARGOS COMPLEMENTARES) | H | 7.222,3560025 | 1,34 | 9.677,96 | 2,57% | 297.501,38 | 78,95% |
00043466 | SINAPI | FERRAMENTAS - FAMILIA PINTOR - XXXXXXX (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 4.687,9669230 | 1,97 | 9.235,29 | 2,45% | 306.736,67 | 81,40% |
00043490 | SINAPI | EPI - FAMILIA PINTOR - XXXXXXX (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 4.687,9669230 | 1,73 | 8.110,18 | 2,15% | 314.846,86 | 83,55% |
00004083 | SINAPI | ENCARREGADO GERAL DE OBRAS (HORISTA) | H | 196,3797235 | 39,88 | 7.831,62 | 2,08% | 322.678,48 | 85,63% |
00001113 | SINAPI | RUFO EXTERNO/INTERNO DE CHAPA DE ACO GALVANIZADA NUM 26, CORTE 33 CM | M | 295,6599101 | 26,30 | 7.775,86 | 2,06% | 330.454,33 | 87,69% |
MATED- 9073 | SETOP | ANDAIME METÁLICO ( PERÍODO DE LOCAÇÃO: MENSAL|TIPO: FACHADEIRO| LARGURA: 120CM|ALTURA: 200CM|PISO METÁLICO: INCLUSO|SAPATA: INCLUSO| ACESSÓRIOS DE MONTAGEM : INCLUSO| MONTAGEM: NÃO INCLUSO) | m2xmê | 673,9398541 | 11,30 | 7.615,52 | 2,02% | 338.069,85 | 89,71% |
00006085 | SINAPI | SELADOR ACRILICO OPACO PREMIUM INTERIOR/EXTERIOR | L | 475,3292729 | 11,05 | 5.252,39 | 1,39% | 343.322,24 | 91,11% |
00037371 | SINAPI | TRANSPORTE - HORISTA (COLETADO CAIXA - ENCARGOS COMPLEMENTARES) | H | 7.030,6575551 | 0,68 | 4.780,85 | 1,27% | 348.103,09 | 92,38% |
MATED- 13096 | SETOP | CESTA BÁSICA/ ALIMENTAÇÃO - HORISTA ( ENCARGOS COMPLEMENTARES) | hora | 2.264,0121794 | 1,69 | 3.826,18 | 1,02% | 351.929,27 | 93,39% |
MATED- 11445 | SETOP | LIXA PARA SUPERFÍCIE MADEIRA/MASSA EM FOLHA ( GRÃO: 100| DIMENSÃO: 225X275MM) | un | 3.615,5762418 | 0,85 | 3.073,24 | 0,82% | 355.002,51 | 94,21% |
MATED- 14639 | SETOP | EPI PARA FAMÍLIA SERVENTE /AJUDANTE - HORISTA ( ENCARGOS COMPLEMENTARES) | hora | 2.264,0121794 | 1,25 | 2.830,02 | 0,75% | 357.832,53 | 94,96% |
00007311 | SINAPI | TINTA ESMALTE SINTETICO PREMIUM ACETINADO | L | 55,2887117 | 48,08 | 2.658,28 | 0,71% | 360.490,81 | 95,66% |
MATED- 13099 | SETOP | EXAMES - HORISTA ( ENCARGOS COMPLEMENTARES) | hora | 2.264,0121794 | 1,14 | 2.580,97 | 0,68% | 363.071,78 | 96,35% |
00043491 | SINAPI | EPI - FAMILIA SERVENTE - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 1.534,8381445 | 1,33 | 2.041,33 | 0,54% | 365.113,12 | 96,89% |
MATED- 13097 | SETOP | TRANSPORTE - HORISTA ( ENCARGOS COMPLEMENTARES) | hora | 2.264,0121794 | 0,72 | 1.630,09 | 0,43% | 366.743,20 | 97,32% |
00004750 | SINAPI | PEDREIRO (HORISTA) | H | 82,4489019 | 17,92 | 1.477,48 | 0,39% | 368.220,69 | 97,71% |
MATED- 14627 | SETOP | FERRAMENTAS PARA FAMÍLIA SERVENTE/ AJUDANTE - XXXXXXX ( ENCARGOS COMPLEMENTARES) | hora | 2.264,0121794 | 0,59 | 1.335,77 | 0,35% | 369.556,46 | 98,07% |
00000142 | SINAPI | SELANTE ELASTICO MONOCOMPONENTE A BASE DE POLIURETANO (PU) PARA JUNTAS DIVERSAS | 310ML | 40,4016459 | 30,69 | 1.239,93 | 0,33% | 370.796,38 | 98,40% |
00044497 | SINAPI | MONTADOR DE ESTRUTURAS METALICAS HORISTA | H | 67,1735909 | 16,52 | 1.109,71 | 0,29% | 371.906,09 | 98,69% |
00043467 | SINAPI | FERRAMENTAS - FAMILIA SERVENTE - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 1.534,8381445 | 0,61 | 936,25 | 0,25% | 372.842,34 | 98,94% |
00043489 | SINAPI | EPI - FAMILIA XXXXXXXX - XXXXXXX (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 741,5592707 | 1,24 | 919,53 | 0,24% | 373.761,88 | 99,18% |
00043465 | SINAPI | FERRAMENTAS - FAMILIA PEDREIRO - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 741,5592707 | 0,82 | 608,08 | 0,16% | 374.369,95 | 99,35% |
00003768 | SINAPI | LIXA EM FOLHA PARA FERRO, NUMERO 150 | UN | 129,8936698 | 3,63 | 471,51 | 0,13% | 374.841,47 | 99,47% |
MATED- 11464 | SETOP | ÁCIDO MURIÁTICO | un | 29,9528824 | 10,14 | 303,72 | 0,08% | 375.145,19 | 99,55% |
00003767 | SINAPI | LIXA EM FOLHA PARA PAREDE OU MADEIRA, NUMERO 120, COR VERMELHA | UN | 7.222,3560025 | 0,04 | 288,89 | 0,08% | 375.434,08 | 99,63% |
00037373 | SINAPI | SEGURO - HORISTA (COLETADO CAIXA - ENCARGOS COMPLEMENTARES) | H | 234,7716907 | 1,21 | 284,07 | 0,08% | 375.718,16 | 99,70% |
00043487 | SINAPI | EPI - FAMILIA ENCARREGADO GERAL - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 191,6984474 | 1,25 | 239,62 | 0,06% | 375.957,78 | 99,77% |
MATED- 13098 | SETOP | SEGURO - HORISTA ( ENCARGOS COMPLEMENTARES) | hora | 2.264,0121794 | 0,07 | 158,48 | 0,04% | 376.116,26 | 99,81% |
MATED- 11432 | SETOP | SOLVENTE DILUENTE (BASE: AGUARRÁS) | un | 7,1316016 | 21,10 | 150,48 | 0,04% | 376.266,74 | 99,85% |
00005318 | SINAPI | DILUENTE AGUARRAS | L | 5,5115121 | 26,05 | 143,57 | 0,04% | 376.410,31 | 99,89% |
MATED- 11262 | SETOP | ESTOPA DE ALGODÃO | Kg | 4,7924612 | 21,06 | 100,93 | 0,03% | 376.511,24 | 99,91% |
00011950 | SINAPI | BUCHA DE NYLON SEM ABA S6, COM PARAFUSO DE 4,20 X 40 MM EM ACO ZINCADO COM ROSCA SOBERBA, CABECA CHATA E FENDA PHILLIPS | UN | 341,9371134 | 0,24 | 82,06 | 0,02% | 376.593,31 | 99,94% |
00044074 | SINAPI | PRIMER DE POLIURETANO | L | 0,1557550 | 497,86 | 77,54 | 0,02% | 376.670,85 | 99,96% |
MATED- 11260 | SETOP | DETERGENTE AMONÍACO | un | 11,9811530 | 5,29 | 63,38 | 0,02% | 376.734,23 | 99,97% |
00043488 | SINAPI | EPI - FAMILIA OPERADOR ESCAVADEIRA - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 66,2932170 | 0,86 | 57,01 | 0,02% | 376.791,24 | 99,99% |
00044073 | SINAPI | TARUGO DELIMITADOR DE PROFUNDIDADE EM ESPUMA DE POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE 10 MM, CINZA | M | 25,9591647 | 0,91 | 23,62 | 0,01% | 376.814,87 | 99,99% |
00043463 | SINAPI | FERRAMENTAS - FAMILIA ENCARREGADO GERAL - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 191,6984474 | 0,10 | 19,17 | 0,01% | 376.834,04 | 100,00% |
00043464 | SINAPI | FERRAMENTAS - FAMILIA OPERADOR ESCAVADEIRA - HORISTA (ENCARGOS COMPLEMENTARES - COLETADO CAIXA) | H | 66,2932170 | 0,01 | 0,66 | 0,00% | 376.834,70 | 100,00% |
Cronograma - Desonerado
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI CAMPUS UNAÍ – UNAÍ - MG MANUTENÇÃO NO PRÉDIO DE SALAS DE AULA – DANOS CAUSADOS PELA CHUVA CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE REFERÊNCIA | |||||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | TOTAL | MÊS UM | MÊS DOIS | MÊS TRÊS | MÊS QUATRO | |||||
% | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | ||
1.0 | MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE OBRA | 100,00% | R$ 2.456,04 | 50,00% | R$ 1.228,02 | 50,00% | R$ 1.228,02 | ||||
2.0 | ADMINISTRAÇÃO LOCAL | 100,00% | R$ 10.911,36 | 27,20% | R$ 2.967,89 | 28,90% | R$ 3.153,38 | 26,60% | R$ 2.902,42 | 17,30% | R$ 1.887,67 |
3.0 | PINTURA DE FACHADA | 100,00% | R$ 132.290,31 | ||||||||
3.1 | LIXAMENTO MANUAL EM PAREDE PARA REMOÇÃO DE TINTA | 100,00% | R$ 8.229,93 | 30,00% | R$ 2.468,98 | 40,00% | R$ 3.291,97 | 30,00% | R$ 2.468,98 | ||
3.2 | APLICAÇÃO MANUAL DE MASSA ACRÍLICA EM PANOS DE FACHADA COM PRESENÇA DE VÃOS, DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, DUAS DEMÃOS. AF_05/2017 | 100,00% | R$ 78.983,86 | 30,00% | R$ 23.695,16 | 40,00% | R$ 31.593,54 | 30,00% | R$ 23.695,16 | ||
3.3 | APLICAÇÃO MANUAL DE TINTA LÁTEX ACRÍLICA EM PANOS COM PRESENÇA DE VÃOS DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, DUAS DEMÃOS. AF_11/2016 | 100,00% | R$ 45.076,52 | 30,00% | R$ 13.522,96 | 40,00% | R$ 18.030,61 | 30,00% | R$ 13.522,96 | ||
4.0 | PINTURA INTERNA DE PAREDES | 100,00% | R$ 187.916,09 | ||||||||
4.1 | LIXAMENTO MANUAL EM PAREDE PARA REMOÇÃO DE TINTA | 100,00% | R$ 33.338,72 | 25,00% | R$ 8.334,68 | 25,00% | R$ 8.334,68 | 25,00% | R$ 8.334,68 | 25,00% | R$ 8.334,68 |
4.2 | FUNDO SELADOR ACRÍLICO, APLICAÇÃO MANUAL EM PAREDE, UMA DEMÃO. AF_04/2023 | 100,00% | R$ 14.745,24 | 25,00% | R$ 3.686,31 | 25,00% | R$ 3.686,31 | 25,00% | R$ 3.686,31 | 25,00% | R$ 3.686,31 |
4.3 | PINTURA LÁTEX ACRÍLICA PREMIUM, APLICAÇÃO MANUAL EM PAREDES, DUAS DEMÃOS. AF_04/2023 | 100,00% | R$ 139.832,13 | 25,00% | R$ 34.958,03 | 25,00% | R$ 34.958,03 | 25,00% | R$ 34.958,03 | 25,00% | R$ 34.958,03 |
5.0 | PINTURA DE TETO | 100,00% | R$ 108.452,89 | ||||||||
5.1 | LIXAMENTO MANUAL EM TETO PARA REMOÇÃO DE TINTA | 100,00% | R$ 10.354,93 | 25,00% | R$ 2.588,73 | 25,00% | R$ 2.588,73 | 25,00% | R$ 2.588,73 | 25,00% | R$ 2.588,73 |
5.2 | APLICAÇÃO MANUAL DE GESSO DESEMPENADO (SEM TALISCAS) EM TETO DE AMBIENTES DE ÁREA MAIOR QUE 10M², ESPESSURA DE 0,5CM. AF_03/2023 | 100,00% | R$ 52.844,05 | 25,00% | R$ 13.211,01 | 25,00% | R$ 13.211,01 | 25,00% | R$ 13.211,01 | 25,00% | R$ 13.211,01 |
5.3 | PINTURA LÁTEX ACRÍLICA PREMIUM, APLICAÇÃO MANUAL EM TETO, DUAS DEMÃOS. AF_04/2023 | 100,00% | R$ 45.253,91 | 25,00% | R$ 11.313,48 | 25,00% | R$ 11.313,48 | 25,00% | R$ 11.313,48 | 25,00% | R$ 11.313,48 |
6.0 | JUNTA DE DILATAÇÃO | 100,00% | R$ 2.064,66 | ||||||||
6.1 | TRATAMENTO DE JUNTA DE DILATAÇÃO, COM TARUGO DE POLIETILENO E SELANTE PU, INCLUSO PREENCHIMENTO COM ESPUMA EXPANSIVA PU. AF_09/2023 | 100,00% | R$ 2.064,66 | 100,00% | R$ 2.064,66 | ||||||
7.0 | PINTURA DE ELEMENTOS METÁLICOS (GUARDA-CORPO / CORRIMÃO) | 100,00% | R$ 18.565,89 | ||||||||
7.1 | LIXAMENTO MANUAL EM SUPERFÍCIES METÁLICAS EM OBRA. AF_01/2020 | 100,00% | R$ 4.974,08 | 50,00% | R$ 2.487,04 | 50,00% | R$ 2.487,04 | ||||
7.2 | PINTURA COM TINTA ALQUÍDICA DE ACABAMENTO (ESMALTE SINTÉTICO ACETINADO) APLICADA A ROLO OU PINCEL SOBRE SUPERFÍCIES METÁLICAS (EXCETO PERFIL) EXECUTADO EM OBRA (POR DEMÃO). AF_01/2020 | 100,00% | R$ 13.591,81 | 50,00% | R$ 6.795,91 | 50,00% | R$ 6.795,91 | ||||
8.0 | SERVIÇOS COMPLEMENTARES EM GERAL | 100,00% | R$ 31.005,97 | ||||||||
8.1 | MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIME MODULAR FACHADEIRO, COM PISO METÁLICO, PARA EDIFICAÇÕES COM MÚLTIPLOS PAVIMENTOS (EXCLUSIVE ANDAIME E LIMPEZA). AF_11/2017 | 100,00% | R$ 2.715,75 | 25,00% | R$ 678,94 | 25,00% | R$ 678,94 | 25,00% | R$ 678,94 | 25,00% | R$ 678,94 |
8.2 | FORNECIMENTO DE ANDAIME METÁLICO PARA FACHADA (LOCAÇÃO), INCLUSIVE PISO METÁLICO E SAPATAS, EXCLUSIVE MONTAGEM E DESMONTAGEM | 100,00% | R$ 9.942,75 | 25,00% | R$ 2.485,69 | 25,00% | R$ 2.485,69 | 25,00% | R$ 2.485,69 | 25,00% | R$ 2.485,69 |
8.3 | CHAPIM (RUFO CAPA) EM AÇO GALVANIZADO, CORTE 33. AF_11/2020 | 100,00% | R$ 13.217,47 | 100,00% | R$ 13.217,47 | ||||||
8.4 | LIMPEZA FINAL PARA ENTREGA DA OBRA | 100,00% | R$ 5.130,00 | 100,00% | R$ 5.130,00 | ||||||
(R$) SIMPLES | R$ 493.663,21 | R$ 134.357,35 | R$ 142.609,32 | R$ 131.194,00 | R$ 85.502,56 | ||||||
(%) SIMPLES | 100,00% | 27,22% | 28,89% | 26,58% | 17,32% | ||||||
(R$) ACUMULADO | R$ 134.357,35 | R$ 276.966,67 | R$ 408.160,66 | R$ 493.663,21 | |||||||
(%) ACUMULADO | 27,22% | 56,11% | 82,69% | 100,00% |
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