ERRATA
Contratos
Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ITARANA
ESTADO DA BAHIA
Praça do Comércio, S/N, Centro, Nova Itarana/Bahia. CEP: 45.390-000// CNPJ 05.995.955/0001-40
ERRATA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 005/2024 PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2024
Câmara Municipal de Nova Itarana, Bahia, órgão do Poder Legislativo municipal inscrita no CNPJ nº 05.995.955/0001-40, com endereço na Xxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx, representada pelo seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, maior, capaz, inscrito no RG º 01.985.858-29 SSP/BA e no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a sociedade RSA VENDAS E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.929.086/0001-60, situada R Cruzeiro Do Sul, 360A, Centro de Nova Itarana/BA, neste ato representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo de Dispensa de Licitação nº 004/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, firmam, neste ato, o presente contrato, sob as condições contidas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de “Contratação de empresa especializada para serviços técnicos in loco especializados de consultoria e assessoria em gestão pública municipal ao departamento de controle interno da Câmara Municipal de Nova Itarana – Bahia, conforme condições e quantitativos indicados no termo de referência, na proposta de preço apresentada e demais elementos que compuseram o processo de contratação, os quais integram este contrato como se aqui transcritos e ficam anexos.
Item | Descrição | Und | Quant | V. Unit. | V. Total |
01 | LIA-SE: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços in loco de assessoria técnica especializada no gerenciamento patrimonial dos bens moveis e imóveis, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público. LER-SE: Contratação de empresa especializada para serviços técnicos in loco especializados de consultoria e assessoria em gestão pública municipal ao departamento de controle interno da Câmara Municipal de Nova Itarana – Bahia | Und | 12 | R$ 3.000,00 | R$ 36.000,00 |
Valor Global: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). |
1.1. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrat1o,
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na forma prevista na Lei Federal n. 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRORROGAÇÃO
2. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contado de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse de ambas as partes e houver permissão legal.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA E PRAZO DE EXECUÇÃO
3. Os serviços serão executados conforme ordem de serviço emitida pela Câmara Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da expedição da referida ordem, podendo, em situações justificadas, haver redução do prazo para atendimento da situação de emergência.
3.1. O objeto contratual será executado conforme indicado no termo de referência, o qual integra este contrato para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4. O preço global estimado do presente instrumento será de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)., conforme a proposta vencedora do processo de dispensa de licitação nº 004/2024, a ser pago em parcelas mensais, conforme os serviços efetivamente executados e atestados.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
5. O pagamento será efetuado, mediante a efetiva execução dos serviços, com apresentação da fatura devidamente atestada, a qual deverá ser emitida de acordo com a ordem de serviço enviada pela contratante.
5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal, isenta de pendências, no setor competente do legislativo municipal. Ocorrendo alguma pendência, o prazo será interrompido até a nova apresentação.
5.2. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada como data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da contratada.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.4. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, reabrindo-se o prazo para pagamento da nova apresentação.
5.5. Antes do processamento dos pagamentos será verificada a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação, sendo que, em caso de alguma pendência, o detentor do contrato será notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação.
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5.5.1. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.6. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Poder Legislativo, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de compensação financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. Os recursos para atender ao cumprimento do presente instrumento correrão por conta das dotações orçamentárias codificadas:
CLÁUSULA SETIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7. As atividades gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas à gestão da execução do contrato, bem como as de fiscalização, serão acompanhadas por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, que será gestor e fiscal do contrato, nos termos estabelecidos no artigo 17 do decreto legislativo nº 002/2023, independente de outros servidores indicados para tal finalidade.
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
8.1. - DO CONTRATADO:
8.1.1. Prestar os serviços nos termos exigidos no termo referência, neste contrato e demais condições estabelecidas na legislação e regulamentações pertinentes.
8.1.2. Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da ordem de serviço.
8.1.3. Indicar um representante, sem ônus para o contratante, para responder perante este.
8.1.4. Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto contratual, salvo quando expressamente vinculados à contratante no termo de referência ou contrato.
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8.1.5. Acatar as orientações do contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
8.1.6. Não transferir a outrem a execução do objeto contratado sem prévia e expressa anuência do contratante.
8.1.7. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
8.1.8. Assumir integral responsabilidade por danos eventualmente causados à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, dolo ou ineficiência na execução contratual, isentando, assim, a contratante de quaisquer reclamações que possam surgir consequentemente ao contrato, obrigando- se, outrossim, a reparar os danos causados, ou ressarcir as despesas deles resultantes.
8.1.9. Atuar com espírito cooperativista, atendendo o interesse público, dentro do critério de conveniência e oportunidade do legislativo municipal.
8.1.10. Agir com responsabilidade social e ambiental.
8.1.11. Comunicar à contratante qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
8.1.12. Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.
8.1.13. Outras decorrentes da lei ou do termo de referência.
8.2 – DA CONTRATANTE:
8.2.1. Pagar, conforme estabelecido na Cláusula Quinta, as obrigações financeiras decorrentes do presente contrato na integralidade dos seus termos.
8.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com o contrato e seus anexos.
8.2.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
8.2.4. Notificar o contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto contratual, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
8.2.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo contratado.
8.2.6. Aplicar ao contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
8.2.7. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.2.8. Outras decorrentes da lei ou do termo de referência.
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CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O participante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) deixar de entregar a documentação exigida para participação no processo de contratação ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo agente de contratação durante o processo;
c) Xxxxx em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
⮚ recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
⮚ apresentar proposta em desacordo com as especificações do edital;
d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
e) ensejar retardação da execução dos serviços sem motivo justificado;
f) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao legislativo municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
g) dar causa à inexecução total do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
⮚ apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a participação ou prestar declaração falsa durante o procedimento;
⮚ fraudar ou tentar fraudar o processo de contratação;
⮚ agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
⮚ induzir deliberadamente a erro no julgamento;
i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do processo de contratação;
j) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
9.2. O Poder Legislativo poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos participantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar e 5
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d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na alínea ‘a’ do item 9.1 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
9.5. Para as infrações previstas nas alíneas ‘a’ a ‘g’ do item 9.1 a multa aplicada será de 2% a 15% sobre o valor do estimado da contratação ou do contrato.
9.6. Para as infrações previstas nas alíneas ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do item 9.1 a multa aplicada será de 15% a 30% sobre o valor do estimado da contratação ou do contrato.
9.7. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nas alíneas ‘b’ a ‘g’ do item 9.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nas alíneas ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do item 9.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nas alíneas ‘b’ a ‘g’ do mesmo item 9.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) anos.
9.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta que tenha prestado em favor da administração.
9.11. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
9.12. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada administrativamente, deduzindo-se do valor da Fatura Mensal ou, não sendo suficiente, o valor poderá ser inscrito como
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Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
9.13. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas ou, antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
11. Este contrato será regido de acordo as disposições da Lei 14.133/2021, podendo ser aplicado supletivamente as disposições da legislação civil, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE/REVISÃO
12.1. O preço inicialmente ajustado poderá ser revisto a qualquer momento em razão de álea extraordinária e poderá ser reajustado anualmente (álea ordinária), com a utilização preferencial do IPCA-E.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Amargosa Bahia, para dirimir quaisquer controvérsias ou dúvidas originadas pelo presente instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente contrato em 2(duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
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Nova Itarana - BA, 21 de fevereiro de 2024
Câmara Municipal de Nova Itarana Rsa Vendas E Assessoria Ltda
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente. Contratado
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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