TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000038/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/02/2022 MR002080/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.100424/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000038/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13622.100540/2021-50
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/03/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação,higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Apodi/RN, Xxxxx Xxxxxx/RN, Xxxx/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Xxxxxxx do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Xxxxxxxxxx/RN, Ceará- Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Xxxxxxxxx/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Xxxxxxx/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Xxxxx/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Xxxxx/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Xxxxxxxxx/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho da Cruz/RN, Xxxxxx de Santana/RN, Xxxxxxxxx/RN, Rio do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxx Xxxxxxx/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Xxxxxxx do Matos/RN, Xxxxxxx do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São
Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Xxxxxxxx/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Tibau do Sul/RN, Xxxxx/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Xxxxxxx/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Xxxx Xxxx/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2022, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:
GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DE LIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DE
ARÉAS VERDES (AMBIENTAL), AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR em (clínicas e hospitais privados), LAVADOR DE CARRO, SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, CUMIM, AUXILIAR DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor de passagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR, MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DE LAVANDERIA, ROUPEIRO, LEITURISTA AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE
INDÚSTRIA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.260,43 (hum mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos)
GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções de AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO, DETETIZADOR, PASSADOR OU PASSADEIRA, AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DE ELETRICIDADE, MERENDEIRO(A) DESPENSEIRO LAVANDEIRO(A) ,OPERADOR DE MONITORAMENTO, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E
DESPOLUIÇÃO DE LAGOAS E FUNÇÕES CONGÊNERES fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.282,27 (Hum mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos)
GRUPO III – para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES, compreendendo as funções de ENCARREGADOS DE TURMA, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, COPEIRO(A), ARMAZENISTA, CALCETEIRO, PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, JARDINEIROS, OPERADORES DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIAR DE GESTÃO, CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, DEMONSTRADOR, REPOSITOR, ARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, RECEPCIONISTAS, GARÇOM, CAMAREIRO(A), OPERADOR DE MÁQUINAS, CONTROLADOR DE ACESSO, INSPETOR DE GUARDA FLORESTAL E FUNÇÕES
CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.443,19 (hum quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos)
GRUPO IV – para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções de ADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO, AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, PREDIAL, BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR, PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL, RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK, MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, RESPONSÁVEL DE REPAROS DE ROUPARIA, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO, ELETRÔNICO E CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS,
ORIENTADOR TURÍSTICO, SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.899,04 (hum mil oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
GRUPO V - ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, MOTORISTA DE
CATEGORIA "D", MOTORISTA-SOCORRISTA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso salarial
de R$ 2.410,82 (dois mil quatrocentos e dez reais e oitenta e dois centavos).
GRUPO VI - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE),TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR E FUNÇÕES CONGÊNERES,
fica estipulado o Piso Salarial de 3.404,77 (três mil quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos de funções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento).
Parágrafo Segundo: Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória, será aplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.
Parágrafo Terceiro: As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2022, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza; trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados serão reajustados da seguinte forma: O salário do Grupo I passará de R$ 1.196,99 (um mil cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) para R$ 1.260,43 (hum mil duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) e os demais pisos serão reajustados no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis cento) de forma linear.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2022, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 193,05 (cento e noventa e três reais e cinco centavos) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15° dia do mês.
Parágrafo primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I – Serviços básicos, e todos os Encarregados de Turma que estão exercendo efetivamente a atividade.
Parágrafo Segundo: Fica facultado as empresas do pagamento do auxílio alimentação ora instituído em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriamente dita.
Parágrafo Terceiro: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2022, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2022, o valor total de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
Nos Termos previstos no Inciso IV do § 2.º, e § 5.º, do Art. 458 da CLT e da alínea “q”, do § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, as empresas, representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, concederão aos seus empregados, aqueles estritamente representados pelo SINDLIMP/RN nesta CCT, e alcançados exclusivamente pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico ambulatorial (Auxílio-Saúde) e gerenciada por uma empresa definida como GESTORA.
Parágrafo Primeiro – Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio-saúde, empresa esta que ficará responsável pela gestão deste auxílio, podendo ser, a critério exclusivo da GESTORA, plano de saúde regularmente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concedido aos empregados e, às empresas do ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios regularmente inscrita na ANS indicada pela GESTORA para contratação de planos de saúde que atendam à esta cláusula, o valor global, que lhe cabe, do Auxílio-Saúde, ora ajustado
Parágrafo Segundo – Cada empresa deverá repassar, nos termos estabelecidos no parágrafo primeiro, os valores que lhe cabem até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços médicos; que, em caso de inadimplência, deverá responder diretamente pelo passivo que lhe corresponde, não sendo esta responsabilidade, solidária ou subsidiária, estendidas as demais empresas e tampouco aos sindicatos convenentes.
Parágrafo Terceiro –As empresas que estejam com contratos de prestação de serviço vigentes que não conseguem incluir ou repassar, ao tomador de serviços (repactuação contratual) os custos da implementação do auxílio-saúde, ficam desobrigadas da implementação do referido auxílio-saúde, mediante a comprovação de provocação ao tomador de serviço, em conceder o benefício perante o SINDLIMP/RN. As empresas que já possuam contratos vigentes com outras operadoras de planos de saúde e que já pagam a totalidade do valor de um plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia e odontologia para o trabalhador poderão optar por cumprir a sua vigência contratual por até mais 1 (um) ano a partir do registro desta convenção e posteriormente migrar para o formado descrito nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - Não fará jus ao cumprimento desta cláusula as contratações diretas de outras empresas gestoras ou outras operadoras de planos de saúde que não sejam através da administradora conveniada pela GESTORA.
Parágrafo Quinto - A Concessão deste benefício tem a mesma vigência da presente CCT e, durante sua vigência, concedido a cada empregado em razão da permanência do seu vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto - Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 30 (trinta) dias. Após este período, é obrigatória a comunicação à empresa do gerenciadora do auxílio-saúde e/ou à empresa administradora de benefícios de planos de saúde, indicando a data de início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade, limitando-se ao prazo de 120 dias de licença.
Parágrafo Oitavo - O empregado filiado ao SINDLIMP/RN poderá incluir seus dependentes no plano de saúde regularmente registrado na ANS, ficando a obrigação do pagamento das despesas com seus dependentes (são eles: I - cônjuge ou companheiro em união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge; II – os filhos, os enteados e os tutelados, que ficam equiparados aos filhos, menores de 24 anos) a cargo do próprio empregado que será descontado mediante autorização escrita do empregado titular à empresa.
Parágrafo Nono–As empresas representadas não respondem, quer de forma solidária ou subsidiária, por qualquer falha na prestação dos serviços;
Parágrafo Décimo - O sindicato patronal e laboral, as empresas e a gestora não respondem quer de forma solidária ou subsidiária, pelo inadimplemento para com as empresas contratadas.
Parágrafo Décimo Primeiro - As obrigações das empresas se limitam às obrigações estabelecidas na presente norma coletiva.
Parágrafo Décimo Segundo – A partir da data-base da Convenção Coletiva de 2022, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico (Auxílio Saúde) será reajustado de acordo com o índice INPC.
Parágrafo Décimo Terceiro - As infringências ou controvérsias resultantes da aplicação desta cláusula e seus parágrafos deverão serão dirimidas por meio de negociação coletiva de trabalho entre as partes convenentes que poderá contar, se necessário, com mediação da SRTba/RN. Caso a empresa tida como infratora da referida cláusula se negue à negociação ou resulte por infrutífera a negociação (direta ou na
SRTba/RN) faculta-se ao sindicato obreiro a adoção das medidas legais que entenda cabível para a resolução da questão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQM
A partir de 01 de janeiro de 2021 as empresas ficam obrigadas a efetuarem o recolhimento mensal, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 4,47 (quatro reais e quarenta e sete centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato Patronal da forma abaixo descrita.
Parágrafo Primeiro: PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio conservação, higienização e limpeza, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: PROGRAMA DE MARKENTIG - O Sindicato Profissional juntamente com o Sindicato Patronal dentro do período de vigência desta Cláusula promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio conservação, higienização e limpeza tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Terceiro: O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato Profissional o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhado pelo CAGED.
Parágrafo Quarta: A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previsto no captu desta clásula, por rata die, limitada ao principal, por empregado omitido.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA NONA - DO APRENDIZ
A referida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx (APRENDIZ) da CCT 2021/2022 registrada sob o nº
RN000063/2021 ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Publica de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DEFICIENTE FISICO
A CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA (DO DEFICIENTE FÍSICO) da CCT 2021/2022 registrada sob o nº
RN000063/2021, ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil
Publica de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES ASSINATURA DA CCT
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos do acordo ou convenção coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação e contribuição decorrente de convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA
E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, recolherão junto a Banco que o o SEAC indicar, em favor do (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN), mediante guia a
ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido abaixo:
Empresas Associadas:
R$ 2.702,76 (dois mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 5.405,53 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos)
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma: I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.