CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA -
TV A CABO
Pelo presente instrumento particular, de um lado ALGAR TELECOM S/A, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 71.208.516/0001-74, na forma de suas disposições estatutárias, doravante denominada simplesmente ALGAR TELECOM, e de outro lado o assinante qualificado na página de rosto do Contrato de Adesão, parte integrante e inseparável do presente contrato, doravante denominado simplesmente ASSINANTE, têm entre si junto e contratada a prestação de serviços, conforme as cláusulas e condições adiante estipuladas, as quais mutuamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a cessão de direito de acesso, nas condições do Plano de Serviço escolhido, a um serviço de telecomunicações - serviços de TV POR ASSINATURA - que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio mediante transporte por meios físicos.
1.2 O SERVIÇO de TV POR ASSINATURA tem por finalidade a disponibilização ao ASSINANTE, dentro da área de atuação da ALGAR TELECOM, de 01 (um) ponto principal de acesso ao serviço e, quando solicitado pelo ASSINANTE e havendo disponibilidade técnica, de pontos adicionais.
CLAUSULA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
2. A ALGAR TELECOM se compromete, após a aprovação do cadastro do ASSINANTE, distribuir na vigência do presente contrato os serviços contratados, de acordo com o plano por ele escolhido.
2.1. O ASSINANTE entende e concorda que o serviço estará sujeito a períodos de eventual indisponibilidade seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, ambientais (incluindo chuvas, vendavais etc) e/ou outros fatores fora do controle da ALGAR TELECOM.
2.1.2 Interrupções causadas por fato exclusivamente imputável ao ASSINANTE ou por eventos fortuitos e/ou de força maior não constituirão falha no cumprimento das obrigações da ALGAR TELECOM e não ensejarão a aplicação de indenização ou descontos, como exemplo, mas não se limitando, à falta de fornecimento de energia elétrica para os sistemas da ALGAR TELECOM, falta de fornecimento dos sinais pelas emissoras/geradoras, temporária ou definitiva, necessidade de reparos ou manutenção preventiva da rede externa ou ampliações da rede que exijam o desligamento temporário do sistema, perda de direito de licenças de transmissão, incompatibilidade dos sinais distribuídos pela programadora com o sistema de distribuição da ALGAR TELECOM.
2.1.3. As hipóteses de interrupções de serviço e ações decorrentes seguirão o disposto na regulamentação pertinente.
2.2. Toda e qualquer ação de terceiros que impeça o fornecimento dos serviços, inclusive nos casos de intervenção na rede decorrentes de instalação, manutenção ou reparo por empresas não credenciadas pela ALGAR TELECOM, eximirão a ALGAR TELECOM de qualquer responsabilidade sobre os serviços, bem como sobre a operação da rede, além de acarretar a responsabilidade do ASSINANTE em arcar com todos os eventuais danos ou prejuízos causados à rede ou aos demais usuários dos serviços.
2.3. Ocorrendo quaisquer dos motivos descritos no item 2.1.2 acima a transmissão dos canais das emissoras locais serão também interrompidos.
2.4 O fornecimento aleatório e gratuito de sinais captados e distribuídos pela ALGAR TELECOM, não gerará qualquer direito ao ASSINANTE. Face a tal fornecimento de serviços por mera liberalidade, os mesmos poderão ser substituídos ou suprimidos a qualquer momento.
2.5. O Plano Básico, que contempla unicamente os canais abertos e os canais obrigatórios, é disponibilizado de forma onerosa ao ASSINANTE, considerando que há a necessidade de tal cobrança para a disponibilização e manutenção do sinal de áudio e televisão ao ASSINANTE.
2.6. É facultado o direito à ALGAR TELECOM de alterar, incluir, suprimir ou substituir canais de formatação do plano escolhido pelo ASSINANTE, sem sua prévia ou expressa autorização, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a não causar prejuízos a nenhum dos contratantes. Tal faculdade, se exercida, não acarretará quaisquer ônus à ALGAR TELECOM, desde que o ASSINANTE seja comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e caso o ASSINANTE não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus, aplicando-se as disposições da legislação em vigor.
2.7. O conteúdo e produção de todos os canais integrantes dos pacotes de serviços ofertados pela ALGAR TELECOM são elaborados e definidos pelas PROGRAMADORAS e empresas produtoras de conteúdo, sem nenhuma interferência da ALGAR TELECOM, razão pela qual a ALGAR TELECOM se isenta de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo, horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
2.8. A ALGAR TELECOM não é responsável pelo controle dos horários de transmissão e conteúdo dos programas, tampouco qualquer responsabilidade pela programação transmitida pelos canais integrantes dos planos e pacotes livremente escolhidos pelo ASSINANTE.
2.9. O ASSINANTE será o único responsável pelo controle da exposição de quaisquer pessoas aos programas transmitidos pelo sistema de TV por assinatura da ALGAR TELECOM.
2.10. O ASSINANTE está ciente de que no momento em que houver a adesão ao pacote Premier Futebol Clube (PFC) a ALGAR TELECOM, na condição de operadora, não se obriga à transmissão de 100% (cem por cento) dos jogos em função de que poderá haver indisponibilidade provocada pela programadora responsável pelos jogos e/ou algum impedimento técnico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ALGAR TELECOM
3. A ALGAR TELECOM, quando necessário ou requerido pelo ASSINANTE, instalará os equipamentos necessários para a recepção dos sinais, os quais são de sua exclusiva propriedade e ficarão na posse do ASSINANTE, que os recebe a título de comodato (Artigos 579 a 585 do Código Civil) para os equipamentos necessários à transmissão de sinais no Ponto Principal e a título de locação (Artigos 565 a 578 do Código Civil) para os equipamentos de transmissão de sinais nos Pontos Adicionais, ficando na condição de fiel depositário (Artigos 627 e seguintes do Código Civil) dos bens, devendo restituí-los em perfeito estado de conservação. A retirada dos equipamentos será providenciada pela ALGAR TELECOM, de acordo com as informações passadas no momento da solicitação do cancelamento. Podendo o
ASSINANTE devolver pessoalmente os bens em local determinado pela ALGAR TELECOM, no momento do cancelamento do serviço. Em caso do ASSINANTE colocar óbice à sua devolução ou devolver os equipamentos sem condição de uso, estará o ASSINANTE, automaticamente constituído em mora.
3.1. No caso do item anterior, o ASSINANTE continuará em mora, até a devolução dos equipamentos ou ressarcimentos dos prejuízos, tendo o prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão do contrato para providenciar a devolução dos equipamentos. Além disso, em caso de não devolução no prazo acima acordado, o ASSINANTE desde já, autoriza a cobrança do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por equipamento (decodificador de sinais), a título de indenização por perdas e danos; valor que será corrigido monetariamente, pelo índice aplicável ao reajuste dos preços dos serviços, a partir da data inicial da prestação de serviços.
3.2. A ALGAR TELECOM fará a manutenção técnica de toda a rede externa de distribuição de serviços, autorizando desde já o ASSINANTE o ingresso em domicílio de pessoal do quadro técnico da ALGAR TELECOM, devidamente credenciado e mediante prévia identificação, para proceder a revisão, manutenção e assistência técnica do sistema, bem como de todo o material utilizado, tais como: Cabos, equipamentos, aparelhos e etc.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
4.1. Obter as devidas autorizações de quem de direito, na hipótese dos equipamentos que compõem o sistema em condomínios fechados, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e etc., ficando a ALGAR TELECOM isenta de qualquer responsabilidade se negadas referidas autorizações.
4.2. O ASSINANTE que receber equipamento decodificador, deverá observar o seguinte: Zelar pela integridade dos EQUIPAMENTOS da ALGAR TELECOM sob sua posse, não remover os equipamentos cedidos pela ALGAR TELECOM do local de sua instalação, bem como não efetuar a abertura do sistema de segurança (decodificador). O ASSINANTE deverá, ainda, às suas expensas, proceder a reposição de pilhas do controle remoto.
4.3. Reembolsar o valor integral dos equipamentos cedidos pela ALGAR TELECOM na hipótese de furto, roubo ou dano que inutilize os mesmos, o qual desde já fica avençado como sendo o previsto no item 3.1 deste instrumento, bem como responsabilizar-se pelos reparos necessários em virtude dessa utilização inadequada.
4.4. Impedir que os sinais entregues ao ASSINANTE, sejam distribuídos ou repetidos para outro local a partir do seu domicílio ou que seja utilizados para fins comerciais de qualquer espécie. No caso da constatação desta infração, o ASSINANTE fica ciente, neste ato, de que se trata esta conduta de ilícito penal, podendo ser acionado criminalmente, além de pagar multa de 12 (doze) vezes o valor do plano por ele escolhido.
4.5. Solicitar a ALGAR TELECOM na hipótese de mudança de endereço do ASSINANTE para outro local coberto pela rede de cabos, a transferência de sua instalação, que deverá ser realizada por técnico autorizado e mediante pagamento do valor correspondente a mudança de endereço (taxa de transferência).
4.6. Solicitar à ALGAR TELECOM quaisquer extensões, derivações, ramais, ligações, religações, desconexões, transferências de local e endereço, mudanças de planos, transferência de titularidade do ASSINANTE, cujos serviços serão orçados previamente, e cobrados conforme tabela em vigor.
4.7. A transferência de titularidade de que trata o item 4.5 será efetivada desde que o
ASSINANTE não esteja em débito com suas mensalidades ficando, ainda, sujeito à aprovação prévia e expressa da ALGAR TELECOM e à assinatura de novo contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS E PENALIDADES
5.1. O ASSINANTE pagará, pelos serviços solicitados, conforme tabela vigente e de acordo com o Plano de serviço contratado:
a) Mensalidade;
b) Valor de locação dos equipamentos instalados nos pontos adicionais; e
c) Reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal.
5.2. O valor da mensalidade poderá ser reajustado anualmente pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua ou ainda na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à ALGAR TELECOM ou ao serviço, bem como o aumento do custo de insumos poderá resultar na revisão da mensalidade contratada, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual conforme legislação vigente.
5.2.1. Deverão ser consideradas para cálculo do reajuste anual previsto no item anterior, as seguintes datas base:
• Reajuste Anual PFC: Janeiro
• Reajuste Anual HBO: Junho
• Reajuste Anual Combate: Junho
• Reajuste Anual Telecine: Janeiro
• Reajuste Anual Canais Adultos: Janeiro
• Reajuste Anual todos os Planos Ponto Principal e Ponto Adicional: Junho
5.2.2. As mensalidades serão devidas a partir da data de conexão do ASSINANTE, de acordo com o plano de serviço escolhido e correspondem aos valores a serem pagos pela prestação do serviço, acrescido de eventuais penalidades ou sanções previstas neste instrumento, bem como dos valores decorrentes de quaisquer outros serviços ou pacotes adicionais ou ainda conteúdo contratado.
5.2.3. Ao valor mensal devido pelo ASSINANTE, será acrescido o percentual de 10% (dez por cento), referente à cobrança de ICMS, de acordo com determinação legal.
5.2.4. A primeira mensalidade será calculada pelo valor proporcional “pro rata die”, contado a partir da data de ativação dos serviços.
5.3. A taxa de transferência (interna de ponto principal ou adicional), extensão (instalação e manutenção) religação e desconexão, assistência técnica, locação e mudança de plano ou de endereço, serão cobrados juntamente com a fatura referente ao ciclo de faturamento do Assinante.
5.4. O ASSINANTE autoriza desde já a ALGAR TELECOM a emitir títulos referentes as mensalidades e valores devidos pelos serviços prestados reservando-se o direito de ceder, transferir, substabelecer, descontar, caucionar ou colocar em cobrança referidos títulos, em estabelecimentos escolhido a seu critério.
5.5. As obrigações pagas por meio de débito em conta corrente, somente serão consideradas liquidadas quando do crédito em conta da ALGAR TELECOM, ficando caracterizada a mora do ASSINANTE em caso de insuficiência de fundos para o referido débito.
5.6. Constitui obrigação do ASSINANTE, quando este não receber boleto para pagamento das mensalidades ou quaisquer outros valores na época própria, entrar em contato com a ALGAR TELECOM pelos canais de atendimento pessoal ou telefônico e quitar seu débito sob a pena constituir-se em mora e sujeitando-se às cobranças de multa, correção monetária e demais sanções previstas neste instrumento.
5.7. Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades ou de quaisquer outras taxas a ALGAR TELECOM reserva-se o direito de tomar as medidas legais cabíveis para o recebimento, bem como providenciar a inclusão do ASSINANTE no Serviço de Proteção ao Crédito dentre outras. A partir do vencimento do título, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento), acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die até a data do efetivo pagamento e serão inclusos os valores da inadimplência na conta subseqüente ao atraso.
5.8. A falta de pagamento das mensalidades e de quaisquer outros valores acarretará: (i) transcorridos 22 (vinte e dois) dias do vencimento da conta de serviços: suspensão parcial do provimento do serviço; (ii) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial: suspensão total do provimento do serviço; (iii) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do provimento do serviço: desativação definitiva do serviço e rescisão do contrato de prestação do serviço e; (iv) inscrição dos dados do CLIENTE perante os órgãos de proteção ao crédito, mediante comunicado prévio nos termos da legislação vigente, além de cobrança dos valores descritos no item 5.7 supra.
5.9. Após a rescisão contrato, além do pagamento do débito total, o restabelecimento do SERVIÇO estará condicionado à celebração de um novo contrato entre as Partes, devendo o ASSINANTE arcar com todos os ônus decorrentes da nova contratação.
5.10. Os equipamentos cedidos em comodato ou locação deverão ser devolvidos ao final do contrato, em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso. Caberá, no entanto, indenização à ALGAR TELECOM ficando desde já autorizado pelo ASSINANTE a cobrança do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por equipamento, se estes vierem a ser furtados, roubados, subtraídos, extraviados ou danificados por culpa ou dolo do ASSINANTE, ou ainda, no caso de recusa na devolução dos bens à época da extinção contratual.
5.11. Sendo necessário material de reposição e/ou peças nos equipamentos disponibilizados pela ALGAR TELECOM, as despesas referentes ao fornecimento e substituição serão de inteira responsabilidade desta. Se a substituição for decorrente de qualquer dano causado por operação indevida pelo ASSINANTE, as despesas necessárias à recuperação deverão ser integralmente ressarcidas à ALGAR TELECOM pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA E RESCISÃO
6.1. A vigência deste CONTRATO iniciará com a instalação do SERVIÇO e vigorará por prazo indeterminado, exceto se o ASSINANTE optar pelo compromisso de fidelidade, devendo neste caso, observar o prazo de vigência mínima de 12 (doze) meses.
6.2. O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
6.2.1. Pela Rescisão, Extinção, Advento do termo contratual, Encampação, Caducidade, Anulação ou Cassação da Concessão outorgada pela Anatel à ALGAR TELECOM para exploração do serviço.
6.2.2. Solicitação pelo ASSINANTE que não mais tiver interesse na continuidade da prestação do serviço, devendo comunicar formalmente sua decisão à ALGAR TELECOM e agendar a data para a retirada dos equipamentos cedidos pela ALGAR TELECOM, cabendo-lhe, ainda, durante esse período, cumprir integralmente as obrigações que lhe cabem por força deste contrato. Neste caso, a ALGAR TELECOM promoverá a interrupção da prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas.
6.2.3. Quando o endereço indicado pelo ASSINANTE na ordem de serviço não apresentar as condições técnicas e/ou de segurança necessárias à ativação ou prestação
do SERVIÇO ou ainda, quando não houver autorização condominial para sua instalação e/ou manutenção, sem ônus adicionais a quaisquer das Partes.
6.2.4. Rescisão, por qualquer das Partes, decorrente do descumprimento de obrigação contratual.
6.2.5. Uso indevido do SERVIÇO pelo ASSINANTE, com ou sem adulteração do receptor, ou por qualquer outro meio que lhe permita fruir do serviço de forma diversa da originalmente contratada, especialmente aquelas previstas no item 2.2 acima.
6.2.6. Rescisão por inadimplência do ASSINANTE, nos termos deste contrato.
6.3. Pela ALGAR TELECOM, mediante o envio de correspondência ao ASSINANTE, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sem que caiba qualquer indenização.
6.4. Em razão de Pedido de falência ou a decretação de falência de qualquer uma das Partes, ou ainda, qualquer evento análogo que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo acordo com credores e o processamento da recuperação extrajudicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNINA
7.1. A critério da ALGAR CELULAR, o ASSINANTE poderá ser contemplado com descontos no pagamento dos valores relativos à instalação, ativação e/ou mensalidade do serviço, caso opte por manter este contrato/serviço vigente pelo prazo de no mínimo 12 (doze) meses, o qual será estipulado nas condições descritas na época da contratação (“COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA”).
7.1.1. As condições citadas neste item serão descritas no termo de adesão ao serviço, ou instrumentos correlatos, devidamente publicados e disponibilizados pela ALGAR CELULAR ao ASSINANTE.
7.2. No período do compromisso de permanência mínima, caso o ASSINANTE solicite a migração do plano de serviço originalmente contratado, solicite a resilição do CONTRATO (desativação do serviço) ou der causa à rescisão deste CONTRATO, estará sujeito à cobrança de multa conforme cláusula décima quinta.
CLÁUSULA OITAVA - PONTOS ADICIONAIS
8. Qualquer instalação de serviços de TV POR ASSINATURA em outros televisores do mesmo domicílio será considerada adicional. Desde que o ASSINANTE opte pela contratação da ALGAR TELECOM para tais serviços será cobrado o valor correspondente aos equipamentos para a transmissão de sinais e ainda eventuais reparos solicitados. Além disso, serão cobrados os valores referentes à locação do equipamento, de acordo com tabela vigente.
8.1. A programação dos pontos adicionais deverá ser a mesma disponibilizada para o ponto principal, sendo que a disponibilização estará sujeita a viabilidade técnica.
8.2. Serão disponibilizados pela ALGAR TELECOM até 3 (três) pontos adicionais por contrato, sendo que acima disto a solicitação estará sujeita a análise.
8.3. Caso o ASSINANTE faça a adesão aos serviços de conexão à internet de ultra velocidade através do mesmo cabo da TV a CABO, tal solicitação será considerada como ponto adicional.
8.4. Para o ASSINANTE que possua isenção do ponto adicional e solicite a migração para um dos planos de serviço vigentes no momento da solicitação, a isenção será automaticamente extinta considerando que haverá a necessidade de troca de equipamento e/ou tecnologia do serviço prestado. Passando, portanto, o ponto adicional a ser cobrado na forma descrita nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título. Todas as disposições, regulamentações e resoluções da ANATEL vigentes a prestação de serviço de TV POR ASSINATURA, são aplicáveis ao presente instrumento.
9.2. Não terá efeito como precedente, novação ou renúncia aos direitos que a lei ou o contrato asseguram às partes contratantes, a tolerância a infrações das cláusulas estabelecidas neste instrumento.
9.3. Este contrato poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas por força expressa exigência dos órgãos técnicos que tiverem ingerência sobre a matéria tais como: Ministério das Telecomunicações, ANATEL, CREA, CONFEA, ABNT, etc.
9.4. Ao aderir ao CONTRATO, o ASSINANTE autoriza expressamente a inclusão de suas informações cadastrais no banco de dados da ALGAR TELECOM e, a partir de então, passará a receber informações sobre lançamentos, ofertas especiais e promoções da ALGAR TELECOM ou de terceiros.
9.5. A ALGAR TELECOM poderá cobrar do ASSINANTE visita infrutífera e/ou improdutiva, bem como a reposição de equipamentos danificados por mau uso. Entende-se visita infrutífera e/ou improdutiva, a constatação de inexistência de problema no SERVIÇO ou nos equipamentos da ALGAR TELECOM ou ainda, a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados pela ALGAR TELECOM, sem prejuízo de outras hipóteses.
9.6. Toda solicitação estará sujeita a um estudo sobre a viabilidade técnica, sendo que somente serão considerados contratados os serviços após a constatação de viabilidade técnica.
9.7. O foro para dirimir as questões oriundas do presente Contrato é a Comarca de Uberlândia-MG., com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
9.8. O presente contrato anula todos os contratos anteriormente firmados entre as partes, substituindo em plena e total eficácia, em atendimento às alterações na regulamentação dos serviços.
9.9. E por estar ciente de todo o teor deste instrumento, o ASSINANTE aceita todas as definições contidas no contrato.
ANEXO I
I – CADASTRO | |||
Nome/Razão Social <<NomeCli>> | Data Nascimento <<DtNascto>> | Nacionalidade <<Nacionalidade>> | |
Estado Civil <<EstadoCivil>> | Profissão <<ProfCli>> | Nº Identidade / Inscrição Estadual <<Ident_InscEst>> | CPF/CNPJ <<Cpf_Cnpj>> |
Nome no Pai <<PaiCli>> | Nome da Mãe <<Mae_cli>> |
Nome do Cônjuge <<Conjuge_cli>> | Residência ( Própria / Alugada ) <<Tipo_resid_cli>> | Tempo que reside neste endereço <<TempoResid>> | |||||
Endereço de instalação <<EndInstalacao>> | |||||||
Endereço de Correspondência <<EndCorresp>> | CEP <<Cep_Corresp>> | ||||||
Telefone Residencial <<TelResid_cli>> | Telefone Comercial <<TelComl_cli>> | ||||||
Vendedor <<NomeVencedor>> | Código Vendedor <<CodVendedor>> | ||||||
Observações <<Observ_Cadastro>> | |||||||
II – SERVIÇOS | |||||||
Produto <<Produto>> | Ta x a d e adesão <<VrTxAdesa o>> | Forma de Pgto. <<FormaAdes ao>> | Mensalidade <<Mensalidad e>> | Pontos adiciona is <<ProdPonto Adc1>> <<ProdPonto Adc2>> <<ProdPonto Adc3>> | Ta x a d e Adesão <<TxAdesaoP to>> <<TxAdesaoP to2>> <<TxAdesaoP to3>> | Mensalidade Adicional <<MensPtoAd c>> <<MensPtoAd c2>> <<MensPtoAd c3>> | Dia do Pagamento <<DtPgto>> |
III – ENDEREÇO DE COBRANÇA | |||||||
Endereço completo <<EndCobranca>> | Localidade / UF <<LocUFCobranca>> | ||||||
IV – REFERÊNCIAS PESSOAIS | |||||||
Nome <<NomeRef1>> | Telefone <<TelRef1>> | Nome <<NomeRef2>> | Telefone <<TelRef2>> | ||||
V – ANÁLISE DE CRÉDITO ( Uso Interno) | |||||||
Pesquisa do Controll Plus ( ) OK ( ) Contrato em débito ( ) Familiar em débito | Observações: | ||||||
Pesquisa no SPC ( ) OK ( ) Um débito ( ) Mais de um débito | Observações: | ||||||
Resultado ( ) Aprovado ( ) Reprovado | Revisão do Resultado ( ) Aprovado ( ) Reprovado | ||||||
Exceções / Vistos |