CONTRATO DE GESTÃO 001/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA, E O INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ.
CONTRATO DE GESTÃO 001/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA, E O INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA, doravante denominada SPA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.265.581/0001 - 35, com sede na Av. Dr. Xxxx Xxxxxxx nº 150, Xxxxx Xxxxxxx, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo seu Titular, Educador Físico XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, portador da identidade nº 4928328 – SSP/PE e inscrito no CPF/MF sob nº 254.490.014 - 87 e o INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ, doravante denominado Instituto AGROPOLOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.867.567/0001-10, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxx, nesta capital, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, professor pedagogo, residente no município de Fortaleza-CE, portador da cédula de identidade nº 2001098164154 SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob nº 277.590.673 - 72, resolvem celebrar o presente CONTRATO, de acordo com o disposto no art. 24, inciso XXIV da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente CONTRATO rege-se por toda a legislação aplicável, especialmente pela Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e pelo Decreto nº 26.528, de 07.03.2002, que qualificou como Organização Social, o INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ. e, ainda, pelo Decreto nº 29.320, de 12 de junho de 2008 que alterou o art. 2º do Decreto de qualificação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente CONTRATO tem por objeto a participação na política de desenvolvimento da pesca artesanal e aquicultura do Estado do Ceará, através da execução de projetos que atendam às demandas dos agentes produtivos e técnicos, e que possam contribuir para a manutenção e sustentabilidade do pescado artesanal e aquicultor, facilitando assessoramento especializado, acesso ao conhecimento e às tecnologias existentes. Os serviços contratados serão desenvolvidos no âmbito dos seguintes projetos/ações de interesse estratégico do Governo do Estado do Ceará, através da SPA:
⮚ APOIAR O DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E AQUICULTURA
⮚ APOIAR OS PROCESSOS DE ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DOS PROJETOS DE PISCICULTURA INTENSIVA NO COMPLEXO CASTANHÃO
⮚ APOIAR O FORTALECIMENTO DA SANIDADE DO PESCADO NO ESTADO DO CEARÁ
⮚ APOIR TÉCNICAMENTE E GERENCIALMENTE AS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR PESQUEIRO E AQUÍCOLA NO ESTADO DO CEARÁ
Parágrafo Primeiro – Para a consecução da finalidade assinalada nesta Cláusula, este instrumento especifica o Plano de Trabalho a ser desenvolvido pelo Instituto AGROPOLOS, define as obrigações e as responsabilidades das partes, e estabelece as condições para sua execução, os resultados esperados e serviços a serem executados e respectivos indicadores de avaliação.
Parágrafo Segundo – São partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição, os anexos abaixo descritos e que passam a compor este Contrato de Gestão para o período 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2012:
Anexo I – Plano de Trabalho Anexo II – Custos de Pessoal Anexo III – Custeio Operacional Anexo IV – Investimentos
Anexo V - Cronograma de Xxxxxxxxxx
Anexo VI – Sistemática de Avaliação
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
São objetivos estratégicos a serem alcançados com a execução deste
CONTRATO:
I. contribuir para elaboração de políticas públicas de incentivo à pesca artesanal e aquicultura;
II. formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura do Estado;
III. estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento pesqueiro e aquícola;
IV. coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola;
V. formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da aquicultura, observada a legislação pertinente e que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia de base familiar, facilitando assessoramento especializado, acesso ao conhecimento e às tecnologias existentes;
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
A execução deste CONTRATO dar-se-á pelo atendimento à clientela a que se destina, formada por agentes produtivos rurais, em especial, pescadores artesanais e aquicultores de base familiar, empreendimentos solidários e suas organizações, técnicos, reassentados da Barragem do Castanhão, comunidades ribeirinhas do entorno dos açudes estaduais, comunidades do semi-árido cearense, de acordo com as seguintes modalidades:
Parágrafo Único: A execução do presente contrato poderá ocorrer também através da contratação de produtos e serviços com pessoas físicas e/ou jurídicas dos setores público e/ou privado, que serão pagos com recursos oriundos deste Contrato de Gestão, observando sempre os limites a comprometer dos orçamentos e dos desembolsos a realizar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES
I. Compete à SPA:
a) designar o gestor do Contrato de Gestão;
b) monitorar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar, nos termos da legislação pertinente, as atividades do Instituto AGROPOLOS relativas à execução deste CONTRATO;
c) cumprir os cronogramas de desembolso dos recursos financeiros, pactuado com o Instituto AGROPOLOS relacionados a cada programa integrante deste CONTRATO, ficando acordado que o atraso em seu cumprimento ensejará a prorrogação do prazo de execução dos serviços correspondentes, e a conseqüente aplicação dos recursos, por igual período do atraso verificado, nos termos da Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, § 1º, inciso VI;
d) constituir e compor a Comissão de Avaliação composta por representantes de notória capacidade e adequada qualificação, podendo contar com a participação do contratado, sem direito a voto, que se reunirá, no mínimo, trimestralmente, para proceder ao acompanhamento e à avaliação da satisfação dos resultados e serviços contratados e seus padrões de qualidade, eficiência e tecnológico, para negociação do Plano de Trabalho e, se necessário, para renegociação das metas, resultados esperados, atividades/produtos e seus respectivos quantitativos e/ou do cronograma de desembolso, devendo para cada uma das reuniões, serem elaborados relatório e ata sobre a avaliação procedida;
e) fornecer as condições necessárias para que a Comissão de Avaliação, citada no parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda deste instrumento, possa realizar os seus trabalhos, de acordo com a sistemática de avaliação de desempenho constante do Anexo VI;
f) monitorar, orientar e reorientar, sempre que necessário, as ações a serem desenvolvidas, bem como promover a realocação, remanejamento e inclusões dos recursos a elas vinculados, e dar parecer conclusivo, no final deste CONTRATO, sobre a satisfação dos resultados e a qualidade dos serviços realizados;
g) ceder ao Instituto AGROPOLOS, caso se torne necessário durante a vigência deste contrato, bens móveis e/ou imóveis, equipamentos e/ou instalações destinados à execução dos serviços nele contemplados;
h) descontar do valor a ser repassado a quantia correspondente às metas não executadas total ou parcialmente pelo Instituto AGROPOLOS injustificadas ou cujas justificativas não sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação assegurando-se a ampla defesa, nas condições, forma e prazos previstos na Cláusula Décima Segunda, parágrafos segundo e terceiro;
II. Compete ao Instituto AGROPOLOS:
a) executar os serviços e atividades estabelecidos nos Planos de Trabalho de cada projeto integrante deste contrato, visando a satisfação das metas e resultados esperados, contribuindo para a consecução do objeto e objetivos definidos nas Cláusulas Segunda e Terceira deste instrumento contratual;
b) basear a sua administração no Regimento Interno e nas demais normas de procedimentos, aprovados pelo Conselho de Administração e registradas em Cartório;
c) manter, durante toda a execução deste Contrato de Gestão, compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como com todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação exigidas por ocasião da contratação;
d) apresentar mensalmente ou a qualquer momento quando o interesse público assim o determinar, à SPA ou à SEPLAG, relatório pertinente à execução do presente CONTRATO, contendo comparativos específicos dos serviços propostos com os resultados alcançados, a fim de possibilitar a regra de liberação dos recursos financeiros de conformidade com os cronogramas de desembolso;
e) responsabilizar-se, integralmente, pela contratação, dispensa e pagamento de pessoal necessário à gestão e operacionalização das ações vinculadas a este Contrato, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, em obediência aos preceitos legais e apresentar à SPA, por ocasião do recebimento das parcelas mensais do cronograma de desembolso, comprovante de pagamento dos encargos sociais, obrigações trabalhistas e demais benefícios da legislação previdenciária referentes ao mês imediatamente anterior à última parcela desembolsada pela contratante;
f) administrar, com zelo e competência, os bens móveis e imóveis cedidos para uso na consecução dos objetivos e serviços previstos neste CONTRATO;
g) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados na realização de despesas que estejam direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, vinculadas à execução dos serviços contratados e/ou à gestão de projetos e
ações que desenvolve, observando os planos de trabalho e planilhas de pessoal e custeio operacional relacionadas a cada projeto integrante deste contrato, bem como as reorientações e/ou realocações que venham a ser efetuadas pela SPA durante sua vigência, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, serem assumidos quaisquer compromissos sem respaldo contratual e/ou da garantia de efetiva disponibilidade orçamentária e/ou financeira, sob pena de apuração de responsabilidade;
h) movimentar os recursos repassados pela contratante para execução deste Contrato de Gestão em conta bancária específica, em banco da mesma rede utilizada pelos fornecedores do Estado ou, excepcionalmente, em banco da rede oficial quando assim for exigido por força de convênios e/ou outros instrumentos congêneres celebrados pela SPA;
i) constituir reserva financeira a fim de custear as verbas indenizatórias trabalhistas e seus respectivos encargos;
j) elaborar e submeter à SPA para análise desta e da Comissão de Avaliação, prevista no parágrafo primeiro da cláusula décima segunda, relatórios de acompanhamento das atividades, contendo os comparativos específicos dos serviços propostos com os resultados alcançados e relatórios financeiros, na forma e prazos estabelecidos;
k) apresentar, trimestralmente e ao término de cada exercício ou a qualquer momento quando o interesse público assim o determinar, relatório gerencial pertinente à execução do presente Contrato, contendo comparativos específicos das metas propostas com os resultados alcançados e o relatório financeiro;
l) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal, mensalmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras que, após análise, serão remetidos, juntamente com parecer do aludido Conselho, à SPA, bem como ao Conselho de Administração;
m) colocar no portal do Instituto, na Internet, a relação dos empregados do quadro efetivo e seus respectivos cargos/funções;
n) submeter à prévia análise da SEPLAG, qualquer alteração no seu Estatuto Social, Regimento Interno ou em suas Normas de Gestão;
o) apresentar justificativa junto à Comissão de Avaliação para os casos de não execução, total ou parcial, das metas previstas no presente instrumento, nas condições, forma e prazos do disposto na Cláusula Décima Segunda,
parágrafos segundo e terceiro deste Contrato, ressalvados os casos de não cumprimento do cronograma de desembolso pela contratante;
p) devolver os recursos referentes às metas não executadas, bem como o saldo remanescente das atividades executadas, excluindo-se a reserva financeira prevista na alínea i, item II desta clausula, e de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro das cláusula décima segunda.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PLANOS E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento dos serviços e dos objetivos pactuados com o Governo do Estado do Ceará, através da SPA fica acertado o valor global de R$ 3.934.647,20 (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil e seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) que deverão ser pagos até o último dia útil de cada mês, conforme periodicidade e valores fixados no Cronograma Geral de Desembolso – anexo V.
Parágrafo Primeiro – As despesas com o Instituto Agropolos estão orçadas nas Classificações Orçamentárias da Secretaria da Pesca e Aquicultura, abaixo discriminadas:
FONTE | CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL | VALOR EM R$ |
00 TESOURO ESTADUAL – MAPP 07 MAPP 08 MAPP 12 MAPP 13 MAPP 17 00 TESOURO ESTADUAL – MAPP 14 45 BNDES MAPP 14 | 51100002.036.14264.20.602.2 2.335039.00.0.00 51100002.036.14264.20.602.0 7.335039.00.0.00 51100002.036.14263.07.602.0 7.445039.45.2.00 | 2.941.236,17 372.500,00 620.911,03 |
T O T A L | 3.934.647,20 |
Parágrafo Segundo – Os recursos repassados ao Instituto AGROPOLOS poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação sejam investidos, integralmente, no objeto deste Contrato de Gestão, ou a obrigações a ele vinculadas.
Parágrafo Terceiro - Por ocasião da implementação dos reajustes salariais decorrentes da convenção coletiva de trabalho à qual os empregados do Instituto Agropolos do Ceará estão submetidos, no caso à FETRACE, as partes promoverão o realinhamento do valor do presente Contrato, conforme disposto no
§ 8º, artigo 65 da Lei n° 8.666/93, de forma que possibilite a cobertura integral das despesas referentes à aplicação dos citados reajustes, proporcionando o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
O Instituto AGROPOLOS deverá informar à SPA sempre que houver alterações, os critérios e os valores de remuneração e vantagens pagos aos seus dirigentes e empregados devendo, posteriormente, levar à consideração do Conselho de Administração, excetuando-se os casos de correções salariais obrigatórias, decorrentes de convenções coletivas de trabalho;
O Instituto AGROPOLOS submeterá à aprovação do Conselho de Administração o seu Plano de Cargos e Salários, bem como quaisquer alterações ao mesmo, quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Fica vedada ao Instituto AGROPOLOS a utilização, como empregado, de servidor da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado, de qualquer dos poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem.
Parágrafo Único – O Instituto AGROPOLOS poderá admitir no seu quadro de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, servidores públicos do Estado, de qualquer dos poderes, autarquias e fundações que se encontrem afastados de suas atividades para trato de interesse particular, nos termos do art. 15, Parágrafo Único da Lei nº 12.781/97 e do art. 115 e seguintes da Lei n0 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO DE EMPREGADOS
Fica o poder executivo, através da Secretaria da Pesca e Aquicultura, autorizado a solicitar a cessão de empregado do AGROPOLOS, com ou sem ônus para este, para o exercício de cargo em comissão da administração direta e indireta estadual, na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 13.875 de 07 de fevereiro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO CONTRATO DE GESTÃO
Fica indicado como gestor do Contrato de Gestão 2011, o Secretário Executivo da Secretaria da Pesca e Aquicultura do Estado do Ceará.
Parágrafo Único – O gestor o qual se refere esta cláusula não será remunerado com recursos do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERMISSÃO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Fica desde já permitido o uso, pelo Instituto AGROPOLOS, dos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, pertencentes e cedidos pela SPA, cabendo ao permissionário mantê-los e deles cuidar como se seus fossem, restritos o uso e a destinação à consecução do objeto definido na Cláusula Segunda, visando à satisfação dos resultados e serviços previstos no Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os bens móveis permitidos para uso poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da SPA, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionando a que os novos bens integrem, através de termo de doação expresso, o patrimônio da SPA.
Parágrafo Segundo – Caberá à SPA, sempre que ceder bens ao Instituto AGROPOLOS, promover arrolamento definitivo de todos os bens permitidos para uso pelo Instituto AGROPOLOS, passando o mesmo a fazer parte integrante deste CONTRATO, cabendo à mesma, ainda, as seguintes ações:
a) comunicar ao Instituto AGROPOLOS as normas e procedimentos formais e operacionais para controle do acervo patrimonial e técnico citado no "caput" desta Cláusula;
b) implantar, no Instituto AGROPOLOS, sistema informatizado adequado para o controle dos bens patrimoniais citados no "caput" desta Cláusula;
Parágrafo Terceiro: É facultado igualmente ao Instituto AGROPOLOS, mediante os mesmos procedimentos acima descritos, ceder bens à SPA, desde que para utilização no desenvolvimento de ações correlatas e complementares àquelas contempladas neste Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
No âmbito deste CONTRATO, a SPA será responsável pela supervisão, acompanhamento e fiscalização de sua execução, cabendo-lhe, ainda, a
avaliação do desempenho do Instituto AGROPOLOS, de acordo com os objetivos e plano de trabalho constantes deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – A SPA designará os representantes da Comissão de Avaliação, que poderá contar com a participação do contratado, sem direito a voto, que se reunirá trimestralmente para proceder ao acompanhamento e às avaliações, parcial e final, do cumprimento das metas, e, se necessário, quando sancionada a lei orçamentária anual, para renegociação das metas, resultados esperados, produtos, da sistemática de avaliação e do respectivo cronograma de desembolso, bem como avaliar o desempenho técnico-operacional do Instituto AGROPOLOS na execução das ações contratadas.
Parágrafo Segundo – Os valores correspondentes às metas não executadas total ou parcialmente, injustificadas ou cujas justificativas não sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação, segundo avaliação de desempenho, bem como os valores das metas executadas em que as despesas com a execução sejam menores que o previsto no Plano de Trabalho, deverão ser ressarcidos ao Tesouro Estadual em até 30 dias após a data da Ata de Avaliação, permitindo assim que o total do valor repassado ao Instituto AGROPOLOS no final do exercício seja igual ao valor das despesas das atividades executadas constantes neste Contrato de Gestão.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses de metas não executadas que prevejam a realização de despesas com pessoal e de custeio operacional indireto (entendidos com aqueles essenciais à manutenção e operacionalização dos serviços contratados e cuja devolução se torna prejudicada), ainda que não aprovadas pela Comissão de Avaliação, serão insuscetíveis de ressarcimento ao Tesouro Estadual, na forma determinada no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Instituto AGROPOLOS elaborará e apresentará à SPA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a vigência deste instrumento relatório final de acompanhamento do CONTRATO, analisando as metas, serviços e resultados alcançados, em consonância com o Plano de Trabalho, bem como apresentará relatório gerencial e prestação de contas do exercício financeiro findo, ressalvados os casos de prorrogação automática por descumprimento do cronograma de desembolso, conforme disposto na alínea “c”, item I da cláusula quinta deste instrumento, ou de celebração de aditivo que prorrogue seu prazo de vigência e execução.
Parágrafo Único – A Comissão definida na Cláusula Décima Segunda, poderá exigir, a qualquer tempo, que o Instituto AGROPOLOS forneça informações
complementares e apresente o detalhamento de tópicos constantes dos relatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O prazo deste CONTRATO corresponde ao período de 05 de janeiro de 2012 a
31 de dezembro de 2012, devendo-se contar a sua vigência a partir da assinatura do mesmo, podendo ser renovado e/ou ter o seu prazo dilatado, após demonstrada a consecução integral e/ou proporcional dos objetivos estratégicos e dos resultados alcançados e de avaliações favoráveis da SPA, ou, se for o caso, a eventual justificativa da não consecução por motivos de força maior, caso fortuito e/ou por razões que extrapolem a esfera de atuação, ingerência ou competência do Instituto AGROPOLOS.
Parágrafo Primeiro - O prazo para a aplicação dos recursos citados na Cláusula Sexta é de até 30 (trinta) dias após o término deste Contrato, se cumprido o cronograma de desembolso contido no Anexo V, ficando estabelecido que, havendo atraso no cumprimento do cronograma, prorrogar-se-á o prazo para aplicação dos recursos e execução dos serviços remanescentes por igual período, conforme previsão legal mencionada na alínea “c”, item I da cláusula quinta deste instrumento.
Parágrafo Segundo - O Balanço Final, abrangendo todo o período de vigência deste Contrato, e de aplicação dos recursos citados no Parágrafo Primeiro, deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após o seu término se cumprido o cronograma de desembolso contido no Anexo V.
Parágrafo Terceiro – A repactuação, parcial ou total, deste CONTRATO, formalizada mediante termo aditivo e, necessariamente, precedida de justificativa da SPA, poderá ocorrer para:
I. adequação e/ou reformulação do plano de trabalho às demandas por produtos e serviços, e/ou pela ausência ou irregularidades nos pagamentos das parcelas estabelecidas no cronograma de desembolso;
II. inclusão de novas ações, programas, projetos e/ou planos a serem executados no âmbito deste contrato;
III. adequação à Lei Orçamentária Anual;
IV. ajuste dos resultados esperados e revisão dos indicadores resultantes e da sistemática de avaliação, adequações solicitadas pela contratante e/ou redefinições de ações, descumprimento do cronograma de desembolso, ou, ainda, aquelas decorrentes das reuniões de que trata o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda;
V. ajustes de prazos decorrentes de atrasos no cumprimento do cronograma de execução ou outras razões devidamente justificadas;
VI. adequação das condições contratuais às novas políticas de governo que possam inviabilizar ou modificar a sua execução nas condições originalmente pactuadas;
VII. adequação dos custos operacionais em razão de aumentos salariais decorrentes de acordos ou convenções coletivas, ou ainda da implantação do Plano de Cargos e Salários, e elevação de tarifas públicas e/ou ajustes de preços de produtos e serviços consumidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes ou, administrativamente, independentemente das medidas legais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I. se houver descumprimento, ainda que parcial, ou cumprimento irregular, das cláusulas, dos planos, dos objetivos e dos resultados esperados, decorrente da má gestão, culpa, dolo ou violação de lei ou do estatuto social por parte do Instituto AGROPOLOS;
II. não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização, na forma da Cláusula Décima Segunda;
III. se houver alterações do Estatuto do Instituto AGROPOLOS que impliquem em modificações nas condições de sua qualificação como organização social ou na execução do presente contrato;
IV. se a utilização dos recursos, oriundos deste Contrato de Gestão, estiver em desacordo com os seus objetivos e destinações, e com as orientações emanadas da SPA;
V. se houver descumprimento dos prazos, estabelecidos neste Contrato de Gestão, para a apresentação dos Balancetes e Relatórios, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, devidamente justificados, ou ainda, se registrados atrasos no cumprimento do cronograma de desembolso que torne impossível a continuidade de sua execução.
Parágrafo Primeiro – A rescisão administrativa será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo – No caso de rescisão administrativa, o Instituto AGROPOLOS deverá, de imediato:
a) devolver ao Patrimônio do Estado os bens, cujo uso foi permitido de acordo com a Cláusula Décima Primeira; e
b) prestar contas da gestão dos recursos recebidos, procedendo a apuração e a devolução do saldo existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
O presente Instrumento será publicado pela SPA, em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Contrato, o Instituto AGROPOLOS obriga-se a fazer constar identificações do Governo do Estado do Ceará e da Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, nos seguintes locais:
I. placas de identificação de projetos executados por força deste contrato;
II. cartazes e/ou outros meios de divulgação e propaganda do Instituto AGROPOLOS sobre as ações vinculadas a este contrato;
III. bens patrimoniais permitidos a uso, e ainda os adquiridos ou produzidos com recursos deste CONTRATO, evidenciando nos veículos o uso exclusivo em serviço;
IV. materiais publicados pelo Instituto, produzidos por seu quadro técnico e custeados com recursos deste Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MODIFICAÇÃO
Com exceção do seu objeto, este Contrato de Gestão poderá ser modificado em quaisquer das suas cláusulas e/ou disposições, mediante Termo Aditivo e de comum acordo entre as partes contratantes, desde que tal interesse seja previamente manifestado por uma das partes, por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, obedecendo à validade deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Os critérios para avaliação das metas a serem utilizados pela Comissão citada na alínea “d”, inciso I da Cláusula Quinta, tomarão como referência as sistemáticas de avaliação relacionadas a cada programa integrante deste contrato, quanto à produtividade e qualidade relacionadas nas Cláusulas Segunda (do objeto e da finalidade), e Terceira (dos objetivos estratégicos), incluindo o seu Parágrafo Único, podendo a SPA, ao longo da execução do presente Contrato, adicionar e/ou modificar os critérios, observando a consonância com o plano de trabalho supracitado, e que igualmente também poderá sofrer alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Instituto AGROPOLOS compromete-se a buscar a ampliação do nível de receitas originárias de outras fontes, além das oriundas de transferências do Governo do Estado, de forma a elevar seu grau de auto-sustentabilidade enquanto pessoa jurídica de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIEMIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes, de logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam, as partes e as intervenientes, o presente CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito e que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 02 de Janeiro de 2012.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretário da Pesca e Aquicultura
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente do Instituto Agropolos do Ceará
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00