MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
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contratante, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
c) os dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
8.2.8.1. PENALIDADES
Cabe à fiscalização do trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da tomadora dos serviços a perfeita observância da Lei 6.019/74.
No caso de descumprimento da referida Lei, a empresa infratora estará sujeita à multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência.
8.2.9. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa tomadora de serviço é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja o trabalhador posto a sua disposição.
8.2.9.1. LOCAL DE TRABALHO
Para o fim das disposições concernentes ao acidente de trabalho, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários tanto o local onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
8.2.9.2. ENCAMINHAMENTO DO ACIDENTADO
O encaminhamento do acidentado à Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, observadas as normas para esse fim expedidas.
8.2.10. ATESTADO DE TEMPO DE SERVIÇO
A legislação que dispõe sobre o trabalho temporário estabelece que ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer, ao trabalhador temporário, atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, o qual valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.
Entretanto, conforme examinamos no item 8.2.6.2, o carimbo padronizado aposto na CTPS do trabalhador temporário constitui elemento de prova de sua condição, para efeitos de atendimento e habilitação nos setores de benefícios.
8.2.11. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O trabalhador temporário é segurado obrigatório da Previdência Social.
Para o custeio da Previdência Social do trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário recolherá, mensalmente, a contribuição por ela devida, inclusive a relativa ao seguro de acidentes do trabalho, juntamente com a contribuição descontada do empregado.
A empresa de trabalho temporário terá ainda de recolher a contribuição de 2,5% para o salário-educação, calculada sobre a remuneração do trabalhador temporário. A contribuição será lançada no campo 9 da GPS.
Essas contribuições devem ser recolhidas até o dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o 1º dia útil subseqüente, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
8.2.11.1. DETERMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas de trabalho temporário contribuem com 20% sobre a remuneração devida aos trabalhadores temporários.
Para o trabalhador temporário existe o ônus de contribuir sobre sua remuneração. As alíquotas de contribuição são as mesmas aplicáveis aos empregados de modo geral, sendo que a incidência da contribuição deve observar o limite máximo previdenciário. A contribuição é descontada e recolhida pela empresa de trabalho temporário.
8.2.11.2. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A contribuição para financiamento das prestações por acidente de trabalho da empresa de trabalho temporário, em relação aos trabalhadores temporários, será de 2,0%, correspondendo ao código 7450.0.
8.2.11.3. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE
A legislação previdenciária estabelece procedimentos específicos para a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de empresa de trabalho temporário.
FASCÍCULO 8.2 COAD 8