CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
O presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”) é celebrado de um lado por CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa sediada na Rua Senador Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1916 – Candelária – Cidade do Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.952.192/0001-61, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para provimento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional; doravante denominada “CABO TELECOM” e, de outro lado, o Assinante devidamente qualificado na Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão, doravante designado simplesmente “Assinante/Cliente”.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CABO TELECOM ao Assinante/Cliente, do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), doravante denominado de “Serviço”, em conformidade com as condições comerciais relativas ao(s) Plano(s) e Pacotes(s) de Serviço(s) ofertados pela CABO TELECOM (“Planos de Serviços”), e aceitos pelo Assinante/Cliente através da assinatura da Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão.
1.2. As alterações no(s) Plano(s) de Serviço(s) que impliquem na mudança do(s) Plano(s) originalmente contratado(s) pelo Assinante/Cliente deverão ser feitas através dos Canais de Atendimento da CABO TELECOM.
1.3. O presente Contrato será regido de acordo com os termos do presente instrumento, pela legislação em vigor ou que venha a ser definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), pelo Termo de Autorização assinado entre a ANATEL e a CABO TELECOM, bem como pelos Planos de Serviços e promoções ofertados pela CABO TELECOM e aceitos pelo Assinante/Cliente, que passarão a fazer parte integrante deste Contrato.
1.4. A adesão ao presente Contrato implica na aceitação, pelo Assinante/Cliente, das normas que regulam a prestação dos Serviços, inclusive as alterações supervenientes.
1.5. As facilidades e os serviços adicionais oferecidos pela CABO TELECOM poderão ser requeridos pelo Assinante/Cliente a qualquer momento e serão objetos de cobrança específica.
1.6. Neste ato o Assinante/Cliente contrata, por adesão, além da CABO TELECOM, outras Operadoras que lhe permitem a utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE USO DOS SERVIÇOS
2.1. A utilização dos Serviços pelo Assinante/Cliente deverá ser feita através de equipamento denominado terminal telefônico, doravante designado “Terminal”, conforme modelo certificado pela autoridade competente, devidamente habilitado pela CABO TELECOM ou agentes autorizados pela mesma.
2.1.1. O Assinante/Cliente será integralmente responsável por adquirir, instalar e manter, às suas exclusivas expensas, as despesas com sua rede interna e os demais acessórios e equipamentos necessários para a utilização dos Serviços, tais como cabos, antenas, energia elétrica, entre outros.
2.1.2. O Assinante/Cliente se obriga a utilizar os Serviços com estrita observância ao presente instrumento, às leis e aos regulamentos aplicáveis, respondendo pelas conseqüências advindas do uso indevido, ilegal ou fraudulento do mesmo.
2.2. A CABO TELECOM atribuirá um número (código de acesso) ao Terminal do Assinante/Cliente, doravante designado “Número do Assinante”, exclusivamente para os fins de utilização dos Serviços.
2.3. A CABO TELECOM se reserva o direito de recusar a habilitar o Terminal quando este:
2.3.1. não atender aos padrões indicados pela CABO TELECOM;
2.3.2. possuir origem e/ou procedência que não atendam as determinações exigidas pela legislação vigente; ou
2.3.3. apresentar incompatibilidade técnica com a tecnologia adotada pela CABO TELECOM.
2.4. No caso de indícios graves, fraude ou de utilização indevida ou ilegal dos Serviços e/ou dos Equipamentos e demais acessórios, a CABO TELECOM poderá suspender a prestação dos Serviços enquanto proceder à apuração dos fatos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE SERVIÇO
3.1 Ao manifestar seu interesse em aderir ao presente Contrato, o Assinante/Cliente escolherá um dos Planos de Serviço oferecidos pela CABO TELECOM para a prestação do SERVIÇO, observada a existência de condições técnicas.
3.2 A CABO TELECOM poderá deixar de comercializar ou descontinuar, a seu critério, Plano Alternativo de Serviço, mediante comunicação com a antecedência e nos termos determinados pela regulamentação aplicável.
3.2.1 Na hipótese de a CABO TELECOM descontinuar Plano Alternativo de Serviço, o Assinante/Cliente poderá solicitar, quando do término da vigência do Plano descontinuado, a transferência para outro Plano de Serviço ou a rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA NUMERAÇÃO
4.1 A CABO TELECOM atribuirá, exclusivamente para os fins da prestação do SERVIÇO, uma numeração ao terminal do Assinante/Cliente, em endereço por ele indicado observada a viabilidade técnica, não possuindo o Assinante/Cliente qualquer direito de propriedade sobre a mencionada numeração.
4.2 A CABO TELECOM poderá alterar a numeração atribuída ao Assinante/Cliente quando tecnicamente necessário ou em razão de determinação governamental, sem incorrer em qualquer responsabilidade, devendo a alteração ser comunicada ao Assinante/Cliente com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DA INTERRUPÇÃO OU INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
5.1 Havendo interrupção do SERVIÇO, exceto nas hipóteses de situação de emergência, razões de ordem técnica, de segurança das instalações e outras causadas pelo próprio Assinante/Cliente, tais como definidas na regulamentação aplicável, a CABO TELECOM concederá desconto sobre o valor da Assinatura, quando prevista no Plano de Serviço aplicável ao Assinante/Cliente, de acordo com o previsto na regulamentação.
5.2 A CABO TELECOM pode tornar indisponível a prestação do SERVIÇO, após decorrido o prazo constante de notificação prévia ao Assinante/Cliente, quando as instalações ou a Rede Interna do Assinante/Cliente não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas.
5.3 O ASSINANTE/CLIENTE RECONHECE E CONCORDA QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODERÁ SER AFETADA OU TEMPORARIAMENTE INTERROMPIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, EM VIRTUDE DE RAZÕES TÉCNICAS, CASOS FORTUITOS, FORÇA MAIOR E/OU EM DECORRÊNCIA DA EFETIVAÇÃO DE REPAROS, MANUTENÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PROBLEMAS SIMILARES RELACIONADOS COM A PRÓPRIA REDE OU A REDE DE OUTRAS OPERADORAS E/OU QUANDO HOUVER FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ATÉ QUE HAJA O RESTABELECIMENTO DE TAL FORNECIMENTO NO LOCAL DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
5.4. Caso a interrupção na prestação do SERVIÇO se dê por culpa exclusiva do Assinante/Cliente ou de terceiros, ou ainda por motivo de caso fortuito ou força maior, conforme definidos no Código Civil Brasileiro, incluindo falhas no fornecimento de energia elétrica, não caberá qualquer indenização ou concessão de descontos ao Assinante/Cliente por parte da CABO TELECOM.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS
6.1 O equipamento E-MTA de propriedade da PRESTADORA e indispensável para a prestação do serviço de telefonia será entregue ao Assinante/Cliente sob o regime de comodato, nos termos em que determina o art. 579 e seguintes do Código Civil.
6.2 O ASSINANTE/CLIENTE poderá optar pela aquisição do equipamento necessário à prestação do serviço contratado, desde que o mesmo seja compatível com o sistema e tecnologia utilizados pela PRESTADORA, e devidamente homologado(s) pela ANATEL.
6.3 Compete ao ASSINANTE/CLIENTE a inteira responsabilidade e custódia do equipamento sob sua guarda, até que o mesmo tenha sido devolvido para a PRESTADORA, na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro.
6.4 Sendo a PRESTADORA a legítima proprietária do equipamento disponibilizado em comodato, em qualquer hipótese de extinção do contrato, a PRESTADORA providenciará a retirada do respectivo equipamento no endereço de prestação do serviço, em até 02 (dois) dias úteis após a desconexão do serviço rescindido.
6.5 Em não sendo possível a retirada do equipamento pela PRESTADORA em razão de ato imputável ao Assinante/Cliente (ausência, recusa, etc.), este deverá providenciar, às suas expensas, a restituição do mesmo na sede da PRESTADORA, incidindo, ainda, a cobrança do valor por cada mês em que verificada a retenção indevida, até a efetiva devolução, conforme tabela vigente à época e disponibilizada através do site da PRESTADORA (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou na sede desta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CABO TELECOM
7.1. Além das demais obrigações constantes do presente Contrato, a CABO TELECOM
compromete-se a:
7.1.1. Prestar os Serviços em conformidade com as especificações técnicas e de qualidade estabelecidas na regulamentação e nos respectivos Planos de Serviços;
7.1.2. Ativar os Serviços desde que a Rede Interna, Terminal e/ou Equipamentos do Assinante/Cliente sejam compatíveis com os Serviços a serem prestados pela CABO TELECOM, estejam de acordo com as inspeções realizadas pela mesma no local de instalação, quando aplicável;
7.1.3. Informar ao Assinante/Cliente sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alguma alteração significativa no desempenho dos Serviços;
7.1.4. Xxxxxx, sem ônus, sigilo do Número do Assinante, mediante solicitação por escrito do mesmo;
7.1.5. Providenciar, mediante solicitação do Assinante/Cliente, e de forma onerosa, alteração do Número do Assinante que lhe foi designado, quando tecnicamente viável;
7.1.6. Disponibilizar um Serviço de Atendimento ao Assinante/Cliente que funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, e poderá ser acessado através dos números a serem fornecidos pela CABO TELECOM;
7.1.7. Providenciar alternativas de datas de vencimento do Documento de Cobrança.
7.1.8 Dar, ao Assinante/Cliente, acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação, mesmo quando bloqueado parcial ou totalmente, observadas as condições técnicas;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
8.1. Além das demais obrigações contidas no presente Contrato, o Assinante/Cliente se compromete a:
8.1.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
8.1.2. Preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
8.1.3. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com prestadora de serviços de telecomunicações, observadas as disposições deste Contrato.
8.1.4. Providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras;
8.1.5. Somente conectar à rede externa da prestadora, terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas demais disposições regulamentares;
8.1.6. Manter atualizado seus dados cadastrais junto a CABO TELECOM.
8.1.7. Utilizar os Serviços somente no endereço de instalação fornecido pelo mesmo e constante da Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão;
8.1.8. Não usar os Serviços e os Equipamentos de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar os mesmos fora das configurações ou ainda auxiliar ou permitir que terceiros o façam;
8.1.9. Permitir e facilitar, sempre que solicitado, o acesso dos profissionais e representantes da CABO TELECOM e/ou do fornecedor e distribuidor dos Equipamentos, devidamente identificados, a fim de efetuar os serviços de manutenção e/ou reparação do mesmo;
8.1.10. Comunicar de imediato a CABO TELECOM, sobre a existência de qualquer anormalidade ou irregularidade observada na utilização dos Serviços e/ou Equipamentos;
8.1.11. Efetuar em dia o pagamento dos Documentos de Cobrança;
8.1.12. Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna, incluindo os Equipamentos e Terminais que devem ter certificação expedida pela ANATEL.
8.1.6 garantir aos membros da equipe técnica da CABO TELECOM ou de empresa autorizada pela CABO TELECOM livre acesso ao local onde estiver instalado o ponto de terminação de rede para prestação de serviços de instalação ou reparo.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
9.1. São direitos do Assinante/Cliente, sem prejuízo dos demais direitos garantidos pela regulamentação vigente e por este instrumento:
9.1.1. À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços;
9.1.2. Ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
9.1.3. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação;
9.1.4. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
9.1.5. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
9.1.6. Ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do serviço;
9.1.7. À portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
9.1.8. À interceptação pela Prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos no PGMQ-STFC;
9.1.9. De receber cópia do contrato de prestação de serviço, bem como do plano de serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
9.1.10. De selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO BLOQUEIO DO TERMINAL
10.1. O Assinante/Cliente poderá solicitar à CABO TELECOM, o bloqueio do Terminal através dos Canais de Atendimento, nos casos de ocorrência de fraude, roubo ou furto, devendo encaminhar à CABO TELECOM, documento formal que comprove a ocorrência de tais fatos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação.
10.1.1. Após a solicitação acima mencionada, a CABO TELECOM efetuará imediatamente o bloqueio do Terminal e a suspensão dos Serviços;
10.1.2. O desbloqueio do Terminal e o restabelecimento dos Serviços ocorrerão mediante solicitação do Assinante/Cliente.
10.2. O Assinante/Cliente será responsável pelo pagamento referente à utilização dos Serviços antes da realização da solicitação de bloqueio referida no item 10.1., bem como pela veracidade das informações contidas nos documentos mencionados no mesmo item.
10.2.1. Além do pagamento do valor mencionado no item 10.2., o Assinante/Cliente deverá pagar durante o período de bloqueio do Terminal, um valor determinado pela CABO TELECOM relativo à manutenção do Código de Acesso do Assinante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
11.1. O Assinante/Cliente poderá solicitar através dos Canais de Atendimento da CABO TELECOM, a titulo oneroso, a mudança do endereço de instalação do Terminal dentro do mesmo Município, respeitando os prazos de viabilidade técnica e a disponibilidade de serviço.
11.2. A mudança de endereço na forma acima mencionada dependerá da existência de portabilidade e de condições técnicas na forma da regulamentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR SOLICITAÇÃO DO ASSINANTE
12.1. O Assinante/Cliente adimplente poderá solicitar a suspensão dos Serviços, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, e pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
12.2. A solicitação de suspensão dos Serviços de forma diversa da estabelecida no item acima, ou solicitada por Assinante/Cliente inadimplente, será realizada de forma onerosa.
12.3. A reativação dos Serviços independerá da confirmação do Assinante/Cliente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DOS PREÇOS
13.1 Os preços do SERVIÇO e das PUC prestados pela CABO TELECOM estarão sempre disponíveis através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo divulgados, em jornal de grande circulação, com a antecedência recomendada na regulamentação sempre que haja alteração nos valores praticados.
13.2 Pela prestação do SERVIÇO e das PUC, o Assinante/Cliente pagará os preços pertinentes ao Plano de Serviço e às PUC escolhidas, cujos reajustes serão efetuados de acordo com a regulamentação vigente.
13.3 Sobre os valores dos serviços contratados serão aplicados os percentuais dos tributos, taxas e contribuições sociais previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
14.1. O Assinante/Cliente pagará pelos Serviços contratados e disponibilizados pela CABO TELECOM, tais como a assinatura mensal e demais serviços e Equipamentos adicionais de opção do Assinante/Cliente, de acordo com o previsto no Contrato.
14.2. A CABO TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas, ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor.
14.3. A cobrança pela utilização dos Serviços será realizada através da emissão, pela CABO TELECOM, de uma nota fiscal de serviços e respectivo demonstrativo (“Documento de Cobrança”) que serão encaminhados ao endereço de cobrança do Assinante/Cliente, constante da Proposta Comercial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de vencimento.
14.3.1. A periodicidade mínima para emissão do Documento de Cobrança será de 30 (trinta) dias;
14.3.2. As reclamações relativas a eventual não entrega do Documento de Cobrança deverão ser efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já acordado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio dos Canais de Atendimento da CABO TELECOM;
14.3.3. O não recebimento do Documento de Cobrança até a data de vencimento, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo o Assinante/Cliente, nessas hipóteses, entrar imediatamente em contato com a CABO TELECOM sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta.
14.4. O Documento de Cobrança discriminará, quando exigível e no que couber, os tributos federais, estaduais e/ou municipais incidentes sobre os Serviços, de acordo com a legislação pertinente.
14.4.1. Caso ocorra uma modificação na carga tributária através da alteração, criação ou extinção de tributos, e que venha a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato, as Partes desde já concordam que o valor relativo aos Serviços escolhidos pelo Assinante/Cliente poderá sofrer alterações de conformidade com o estabelecido na legislação.
14.5. O Plano Básico terá seus preços reajustados conforme regulamentação vigente, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, limitado ao Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, considerando a seguinte data base: 1º de maio.
14.6. O valor a ser pago pelo Assinante/Cliente pela utilização dos Serviços durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata temporis ao número de dias referente à utilização dos mesmos, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
14.7. A critério da CABO TELECOM, respeitada a regulamentação aplicável, o Documento de Cobrança poderá incluir valores referentes à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional prestados por outras empresas de telecomunicações, além de valores de outros serviços de telecomunicações e demais serviços prestados pela CABO TELECOM e/ou terceiros.
14.7.1. Na ocorrência do mencionado no item 14.7. acima, a CABO TELECOM não assumirá qualquer responsabilidade pela prestação dos serviços prestados por terceiros, bem como pelos valores lançados no Documento de Cobrança relativos a estes serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTESTAÇÃO DO DOCUMENTO DE COBRANÇA
15.1. O Assinante/Cliente tem o direito de questionar os débitos lançados pela CABO TELECOM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos, obedecido o disposto abaixo.
15.2. A contestação de débitos deverá ser formalizada através de comunicação aos Canais de Atendimento da CABO TELECOM.
15.3. A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela incontroversa permanecerá devida e deverá ser paga na data de vencimento original, sob pena dos encargos previstos na Cláusula Décima Sexta.
15.3.1. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos a suspensão dos Serviços caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento.
15.4. A contestação será apurada pela CABO TELECOM e os resultados comunicados ao Assinante/Cliente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da mesma.
15.5. Contestação improcedente:
(a) Caso o Assinante/Cliente não tenha efetuado o pagamento da parcela contestada, esta será imediatamente exigível acrescida dos encargos previstos nos itens 16.1.1. a
16.1.3. deste Contrato, a serem incluídos em Documento de Cobrança subseqüente.
15.6. Contestação procedente:
(a) Caso o Assinante/Cliente tenha efetuado o pagamento da parcela contestada, a CABO TELECOM concederá um crédito no Documento de Cobrança subseqüente, acrescidos dos encargos previstos nos itens 16.1.1. a 16.1.3. deste Contrato.
(b) Caso o Assinante/Cliente não tenha efetuado o pagamento da parcela contestada, esta será inexigível nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
16.1. O não pagamento do Documento de Cobrança na data de vencimento, sujeitará o Assinante/Cliente, independente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, na aplicação das seguintes sanções:
16.1.1. multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito original, aplicável a partir do dia seguinte ao do vencimento;
16.1.2. juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês sobre o débito, calculados pro rata temporis, contados a partir da data de vencimento do Documento de Cobrança até a efetiva liquidação do débito;
16.1.3. atualização dos valores em atraso pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGP-DI”), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”), ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do débito total;
16.2. Além das penalidades determinadas no item 16.1. acima, o Assinante/Cliente se sujeitará ao determinado abaixo:
(a) Suspensão parcial dos Serviços, a exclusivo critério da CABO TELECOM, com bloqueio das chamadas originadas pelo Terminal do Assinante/Cliente, após 30 (trinta) dias da data de vencimento do Documento de Cobrança, sem que tenha havido contestação, até a comprovação da quitação do mesmo;
(b) Suspensão total dos Serviços, a exclusivo critério da CABO TELECOM, com o bloqueio das chamadas originadas e destinadas ao Terminal do Assinante/Cliente, após 30 (trinta) dias da suspensão parcial dos Serviços, até a comprovação da quitação do Documento de Cobrança;
(c) Rescisão de pleno direito do Contrato, a exclusivo critério da CABO TELECOM, após 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços.
16.3. O Assinante/Cliente tem pleno conhecimento que, decorrido os prazos previstos no item 16.2. acima, poderá ter seus dados pessoais incluídos no cadastro de Sistema de Proteção ao Crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela CABO TELECOM, ou estar sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos mesmos.
16.4. A reativação e re-habilitação dos Serviços no caso de suspensão e rescisão determinados no item 16.2. acima, dependerá de acordo com a CABO TELECOM e do pagamento pelo Assinante/Cliente do débito total corrigido na forma acima determinada, além do valor determinado pela CABO TELECOM correspondente à reativação ou re- habilitação dos Serviços.
16.4.1. Com exceção do determinado no item 16.2. acima, alínea “c”, a CABO TELECOM restabelecerá a prestação dos Serviços no prazo de 01 (um) dia útil após a comprovação da efetiva compensação da quitação do débito pendente.
16.5. A suspensão parcial ou total dos Serviços, em decorrência do não pagamento do Documento de Cobrança até a data de vencimento, não isentará o Assinante/Cliente do pagamento dos valores relativos à assinatura mensal e serviços adicionais, que continuarão devidos até a data do efetivo pagamento ou rescisão do Contrato.
16.6. No caso de suspensão dos Serviços na forma acima determinada, poderá a CABO TELECOM bloquear todos os Terminais e demais Equipamentos vinculados ao referido documento.
16.7. A CABO TELECOM não garantirá a re-habilitação do Serviço com o mesmo Número de Código de Acesso do Assinante no caso de rescisão do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
17.1. A responsabilidade relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos devidamente comprovados, excluindo-se os danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes, causados por uma Parte à outra.
17.2. A CABO TELECOM não será responsabilizada por atos de terceiros ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato.
17.3. A CABO TELECOM não poderá ser responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do Assinante/Cliente, ou por qualquer alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações do Assinante/Cliente, quando
causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo mesmo ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO
18.1. Salvo disposição diversa neste instrumento, e/ou na Proposta/Contrato de Assinatura e/ou em outro documento que integre a relação contratual, este contrato apresentará prazo de vigência por período indeterminado a contar da data de ingresso do Assinante/Cliente no sistema, que ocorrerá com a instalação/habilitação e disponibilização do serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VIGÊNCIA
19.1. O prazo de vigência desse contrato inicia-se na data da efetiva instalação/habilitação do serviço pela PRESTADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO
20.1. O presente Contrato poderá ser denunciado pelo Assinante/Cliente, a qualquer tempo, mediante notificação à CABO TELECOM, mediante o pagamento de todos os débitos relativos ao uso dos Serviços até o momento do término do Contrato.
20.2. O presente Contrato também poderá ser rescindido nos seguintes casos:
20.2.1. Por qualquer uma das Partes, nas situações abaixo:
(a) inobservância e descumprimento das obrigações legais, contratuais e regulamentares;
(b) ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que inviabilizem a prestação dos Serviços e/ou que acarretem a perda de equilíbrio econômico do presente Contrato;
(c) ocorrência de liquidação, falência e/ou concordata judicialmente declaradas.