CT-0217-18-PMI PL-0010-18PP-PMI
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ /BA E A EMPRESA WESTER XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - EPP - FORNECIMENTO.
O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Prefeitura Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.811.484/0001-09, situada na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx – CEP: 46.490-000 - Igaporã-BA, neste ato representado pelo Prefeito, o Senhor XXXX XXXX XXXXXXXX NETTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG. n° 5.471.162-25 , emitido pela SSP/BA, residente na Rua 13 de Maio, nº 51, Bairro Alto da Usina – Igaporã-BA, legalmente investido e no exercício de pleno mandato, denominado CONTRATANTE, e a Empresa WESTER XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - XXX, inscrita no CNPJ sob nº 04.453.719/0001-39, Inscrição Estadual nº 055.391.395, situado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxx, Xx000, Xxxxxx Xxxxxxx, representada por seu sócio (proprietário) Wester Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, comerciante, portador do RG: 0580216985 e CPF(MF) 000.000.000-00, doravante denominada apenas CONTRATADO, vencedor do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial nº. 0010/2018, para Registro de Preços, do(s) Processo(s) Administrativo(s) nº. 0032/2018, resolvem celebrar o presente Contrato para FORNECIMENTO, que se regerá pela Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e pela Lei nº 123/2006, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
1.1 - O presente instrumento contratual decorre da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, da Licitação Pregão Presencial Para Registro de Preços nº 0010/2018, homologada em 20/02/2018 do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Municipal nº041 de 17/01/2017, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
1.2 - Este Contrato é lavrado com vinculação ao Edital, Pregão Presencial para Registro de preços nº 0010/2018, a teor do artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/93.
1.3 - Integram o presente Contrato, o respectivo Processo Administrativo nº 0032/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A presente licitação tem por objeto o registro de preços o fornecimento de Material de Limpeza em geral, Limpeza hospitalar, higiene pessoal e material de cozinha, sob demanda para atender as necessidades da sede da Prefeitura do Município de Igaporã-Ba e todas as suas Secretarias, conforme especificações e quantitativos e condições descritos abaixo, cujas especificações e quantidades encontram-se detalhadas no anexo i – termo de referência do edital.
§ 1°. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, acréscimos ou supressões na aquisição dos bens objeto da presente licitação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade Gestora | Projeto/Atividade | Elemento de despesa | Fonte |
02.05 – Fundo Municipal de Saúde | 20.70 – Gestão das Ações Municipais de Saúde | 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo | 00 – recurso ordinário |
02.05 – Fundo Municipal de Saúde | 20.57 - Manutenção do FMAS | 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo | 00 – recurso ordinário |
02.07 - FUNDO MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 22.85 - Programa Bolsa Família - IGD | 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo | 29 – Transferências do FNAS |
02.05 – Fundo Municipal de Saúde | 22.60 - Manutenção dos Xxxx.xx Média e Alta Complexidade | 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo | 14 - SUS |
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor total deste contrato é de R$ 12.906,45(doze mil novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos de acordo com o fornecimento do objeto e atestado pela autoridade responsável.
§ 1° - O Valor pactuado no presente contrato é fixo e irreajustável.
§ 2° - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 3° - O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária nominal ao contratado ou crédito em conta corrente, em até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx e devidamente atestada a entrega definitiva do objeto contratado.
§ 4° - Quando houver erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
§ 5º - Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
O prazo de vigência do presente contrato é até do dia 31/10/2018, contado a partir da sua assinatura.
§ 1º - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração Pública Municipal. Quando ocorrer o vencimento fora do dia útil, considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subsequente, sem ônus para a Administração.
§ 2º - Poderá ser prorrogado o prazo de entrega previsto nesta cláusula, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do Art. 57 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO E REAJUSTAMENTO
O valor do contrato será fixo e irreajustável por ter vigência inferior a 12(doze) meses. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações decorrentes de lei, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx os bens de acordo com as especificações técnicas constantes no instrumento convocatório e no presente contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de expediente da Administração;
b) Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato;
d) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
e) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução do contrato;
g) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao objeto do contrato;
h) Adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
i) Promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens;
j) Trocar, às suas expensas, o bem que vier a ser recusado;
k) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão-de-obra para execução completa e eficiente do transporte dos bens;
l) Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total;
m) Fornecer os produtos de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido na legislação pertinente;
n) Entregar os produtos acompanhados da documentação necessária;
o) Cumprir rigorosamente os prazos de entrega pactuados;
p) Providenciar a imediata correção das irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
q) Garantir a boa qualidade do produto entregue, respondendo por qualquer deterioração;
r) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão-de-obra para execução completa e eficiente do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, além das obrigações consideradas contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) Realizar o pagamento pela execução do contrato;
c) Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal.
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE ENTREGA
A forma de entrega é de aquisição imediata, de acordo a solicitação da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto contratado será recebido, provisoriamente, para efeito de verificação da conformidade do material com a especificação fornecida pelo CONTRATANTE no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§ 1º - O recebimento definitivo do objeto aqui contratado só se dará depois de adotados, pelo CONTRATANTE, todos os procedimentos previstos no Art. 73, inciso II, da Lei 8.666/93.
§ 2º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição de entrega em desacordo com as especificações do objeto da licitação e as disposições deste Contrato.
§ 3º - O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
A licitante vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município de Igaporã/BA, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III. suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Igaporã/BA, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§ 8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§ 9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 10. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais, e as previstas na Lei nº 8666/93.
§ 1º. O Contratante poderá rescindir administrativamente o respectivo Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º. Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
§ 2º. O CONTRATADO obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital.
§ 3º. O presente Contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte.
§ 4º. Na interpretação das disposições deste Contrato e integração das omissões, desde que compatíveis com os preceitos de Direito Público, aplicar-se-á, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado.
§ 5º. O CONTRATADO responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução da entrega do objeto contratado, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, sem que haja culpa do CONTRATADO, apurados na forma da legislação vigente, quando comunicado ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, ou ordem expressa e escrita do CONTRATANTE.
§ 6º. Após o 10º (décimo) dia de paralisação do entrega do objeto contratado, o CONTRATANTE, poderá optar por uma das seguintes alternativas:
a) Promover a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial, respondendo o CONTRATADO pelas perdas e danos decorrentes da rescisão;
b) Exigir a execução do Contrato, sem prejuízos da cobrança de multa correspondente ao período total de atraso, respeitado o disposto na legislação em vigor.
§ 7º. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do CONTRATO e seus ADITAMENTOS, na Imprensa Oficial, conforme Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da cidade de Igaporã/BA, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Igaporã-BA, 05 de setembro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGAPORÃ CNPJ: 13.811.484/0001-09 José Suly Fagundes Netto Prefeito | WESTER XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX-ME CNPJ: 04.453.719/0001-39 WESTER XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX RESPONSÁVEL CONTRATADO | |
Testemunha CPF: | Testemunha CPF: |
ANEXO ÚNICO
Contrato de Fornecimento -0217-18-PMI
PL-0010-18PP-PMI
LOTE VIII | ||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QUANT. | MARCA | V. UNIT | V. TOTAL |
1 | ABSORVENTE HIGIÊNICO, sem abas, 03 linhas adesivas, tamanho normal, pacote com 08 unidades. | PCT | 90 | Dina | 2,59 | 233,10 |
2 | BARBEADOR com 2 laminas. | UNID | 152 | Probal 2 | 2,25 | 342,00 |
3 | CONDICIONADOR, NEUTRO, INFANTIL, para todos tipos de cabelos, acondicionado em embalagem de 220 ml. | UNID | 20 | Top | 6,60 | 132,00 |
5 | CREME DE BARBEAR, spray. 190 g | UNID | 25 | Bozano | 12,99 | 324,75 |
6 | CREME DENTAL, dentifricio, composição básica creme dental com flúor ativo de (1100 ppm), sabores variados, tipo infantil, capacidade de 50g, aplicação higiene bucal infantil. | UNID | 35 | Dentil | 7,50 | 262,50 |
7 | Creme Preventivo para assaduras de bebês, com vitamina A e E. Testado por dermatologistas e recomendado por pediatras. | UNID | 35 | Turma xuxinha | 11,50 | 402,50 |
8 | CREME PARA PENTEAR cabelos, sem enxágue, acondicionado em embalagem de 200 ml. | UNID | 80 | Seda | 6,99 | 559,20 |
9 | DESODORANTE, antitranspirante, tipo spray, embalagem de 295 ml. | UNID | 10 | Alma de flores | 3,99 | 39,90 |
10 | ESCOVA DENTAL, material cerdas nylon e poliester, material cabo plástico, tipo cabo curto e anatômico, tipo cabeça pequena, modelo maio, aplicação infantil. | UNID | 80 | Dentil | 4,40 | 352,00 |
11 | ESSÊNCIA ALFAZEMA, acondicionado em embalagem de 118 ml. | UNID | 75 | Phebo | 8,60 | 645,00 |
12 | SABONETE líquido, acondicionado em embalagem de 100ml. | REFIL | 150 | Iara | 3,50 | 525,00 |
13 | Sabonete líquido, embalagem contendo 1 litro. | UNID | 5 | Ony | 11,00 | 55 |
14 | Sabonete infantil, alto poder de Xxxxxxxxx, fórmula hipoalergênica, sem álcool e de PH balanceado, dermatologicamente testado. Embalagem: deverá conter no mínimo 80 gramas. | UNID | 70 | Baby | 1,75 | 122,52 |
17 | TALCO, corporal, com perfume, acondicionado em embalagem original com 200 g. | UNID | 15 | Topz | 7,50 | 112,50 |
18 | Shampoo infantil com proteína, fórmula suave, hidratação e brilho para todos tipos de cabelo. Dermatologicamente testado e hipoalergênico. Oftalmologicamente testado, não irrita os olhos. Ingredientes: água, sulfato de sódio, peg 150, acondicionado em embalagem de 200ml. | UNID | 7 | Frizon | 7,50 | 52,50 |
19 | SHAMPOO NEUTRO para cabelos acondicionado em embalagem de 1000 ml. | UNID | 15 | Frizon | 14,35 | 215,25 |
21 | HASTES FLEXÍVEIS,de algodão, anti- alérgico, em embalagem com 200 unidades. | UNID | 15 | Cetton | 4,55 | 68,25 |
VALOR (QUATRO MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) | R$ 4.443,95 |
LOTE VIII | ||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QUANT. | MARCA | V. UNIT | V. TOTAL |
4 | Lixeira de 50 lt(coleta seletiva azul) com prendedor parede | UNID | 11 | Arcopast | 180,00 | 1.980,00 |
5 | Lixeira de 50 lt(coleta seletiva vermelha) com prendedor parede | UNID | 11 | Arcopast | 180,00 | 1.980,00 |
6 | Lixeira de 50 lt(coleta seletiva verde) com prendedor parede | UNID | 11 | Arcopast | 180,00 | 1.980,00 |
7 | Lixeira de 50 lt(coleta seletiva amarela) com prendedor parede | UNID | 11 | Arcopast | 180,00 | 1.980,00 |
VALOR (SETE MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS) | R$ 7.920,00 |
LOTE XI | ||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QUANT. | MARCA | V. UNIT | V. TOTAL |
2 | BOTA cano longo, nº 37 | PAR | 7 | Rgm | 41,50 | 290,50 |
3 | BOTA cano longo, nº 38 | PAR | 6 | Rgm | 42,00 | 252,00 |
VALOR (QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS CINQUENTA CENTAVOS) | R$ 542,50 |