PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 014/2024 DISPENSA Nº. 013/2024 CONTRATO Nº 021/2024
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 014/2024 DISPENSA Nº. 013/2024 CONTRATO Nº 021/2024
TERMO DE CONTRATO RELATIVO AOS SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS E A EMPRESA XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX- CNPJ 14.963.820/0001-93.
Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, Garanhuns/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 11.478.534/0001-44, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXX SEGUNDO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 6.229.091-SSP/PE; e de outro lado, a empresa, XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX 06416090430, inscrita no CNPJ sob o n°. 14.963.820/0001-93, estabelecida na Xxx X, xx. 29 – COHAB I – Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Garanhuns/PE – CEP: 55.299-535, neste ato representada por sua proprietária a Srª. Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, empresária, portadora do CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx X, xx. 29 – COHAB I – Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Garanhuns/PE
– CEP: 55.299-535, em observância as disposições da Lei n°. 14.133/2021, doravante denominados CONTRATANTE E CONTRATADA, consoante Art. 75, inciso II da Lei n°. 14.133/2021 e alterações, têm por mútuo consenso, através do presente instrumento contratado definitivamente o que a seguir declaram.:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 Contratação de empesa especializada em assessoria de comunicação e marketing, para produção e o gerenciamento das mídias e plataformas de redes sociais e site oficial da Câmara Municipal, e criação e desenvolvimento de projetos que tragam mais visibilidade aos atos legais desta Casa Legislativa, visando a promoção e maior interação entre esta Casa e a comunidade, conforme descrições constantes do Termo de Referência, que é parte integrante e indissociável deste Termo Contratual.
1.2. A empresa contratada deve se comprometer a fornecer o serviço dentro das especificações constantes de sua proposta e do Termo de Referência, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DOS ITEM | UNID | QUANT. | VR. MENSAL | VR. TOTAL |
1 | Assessoria de comunicação e marketing, para produção e o gerenciamento das mídias e plataformas de redes sociais e site oficial da Câmara Municipal, e criação e desenvolvimento de projetos que tragam mais visibilidade aos atos legais desta Casa Legislativa, visando a promoção e maior interação entre esta Casa e a comunidade. | MENSAL | 10 | R$ 4.650,00 | R$ 46.500,00 |
VALOR TOTAL CONTRATADO | R$ 46.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente instrumento será a partir da sua assinatura até o dia
31/12/2024, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 14.133/2021. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
3.1. O valor total a ser contratado é de R$ 46.500,00(Quarenta e seis mil e quinhentos reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 4.650,00 (Quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser e quitada em até 10 (dez) dias a contar da entrega da Nota Fiscal, mediante depósito bancário em conta informada pela CONTRATADA;
3.2. O pagamento será feito mediante a apresentação de nota fiscal, sem qualquer correção de valores ou juros.
3.3 No valor estão inclusos os custos com despesas de transporte, alimentação.
3.4 A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal do exercício 2023, de acordo com a classificação e codificação abaixo:
01 031 0101 2001 0000 MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO
31.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
5.1. Os serviços serão desenvolvidos na CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS/PE, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxxxxxx - Garanhuns - PE -– CEP 55.295-41 - Caixa Posta, 67.
5.2 Os serviços deverão ser prestados em até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento da Autorização de Serviço expedida pela Câmara Municipal de Garanhuns, e para efetivar a entrega respectiva, quando então apresentará a nota fiscal correspondente, que depois de conferida e atestada, será paga até 10 dias após sua apresentação.
5.3 Elaborar e monitorar o planejamento de marketing, campanhas de caráter informativo ou publicitário, bem como, matérias jornalísticas (releases. Folders, panfletos e outros), conteúdos para rede social, ações e projetos nas áreas social, cultural, educativo, saúde, ambiental, entre outros. Criar arte para materiais gráficos e/ou digitais e divulgar as ações desenvolvidas. Gerenciamento de mídias sociais (página no facebook e site). Apoiar em atos de solenidades públicas ou privadas, auxiliando na elaboração de discursos e pautas para entrevistas. Fazer planejamento, divulgação, cerimonial e protocolo de eventos. Analisar e comentar os assuntos de interesse da câmara. Acompanhar a execução das campanhas de publicidade tais como mídias internas e externas, orientar na organização de arquivo do acervo publicitário. Acompanhamento nas sessões 4 (quatro) por mês. Interagir com a mídia interna e externa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
O CONTRATANTE é obrigado a:
6.1. São obrigações da Contratante:
Efetuar os pagamentos relativo à execução do objeto, desde que atendidas todas às exigências;
b) Promover o acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos;
c) Prestar as informações necessárias à execução do Contrato por parte da Contratada;
d) Prestar o apoio necessário à Contratada para que seja alcançado o Objeto do Contrato, em toda a sua extensão, desde que por esse apoio não venha a assumir ônus adicionais;
e) Rejeitar, no todo ou em parte, serviços executados e/ou os produtos entregues em desacordo com o Contrato e com as obrigações definidas no Edital desta Licitação e seus Anexos;
f) Acionar e executar a garantia dos serviços executados e/ou dos produtos entregues que apresentem avarias, a fim de que sejam corrigidos ou substituídos;
g) Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
h) Proporcionar todas as facilidades para que o Prestador possa cumprir suas obrigações;
i) Rejeitar os serviços que não atendam as especificações deste termo;
l) Efetuar o pagamento da nota fiscal/fatura da contratada, observando ainda as condições estabelecidas no contrato;
m) Notificar a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades detectadas nos referidos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
n) Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos que venham a serem solicitados pelos técnicos da contratada;
o) Efetuar o pagamento no prazo previsto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA é obrigada a:
a) Responsabilizar-se integralmente, pela execução dos serviços de acordo com as especificações constantes neste instrumento e na proposta apresentada;
b) Cumprir fielmente com a execução do Contrato, honrando a qualidade, durabilidade e prazos de realização;
c) Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar à Câmara Municipal de Garanhuns ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Objeto;
d) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, atendendo de imediato as reclamações;
e) Comunicar-se de imediato com a CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS/PE, quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços, que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;
f) Regularizar, quando notificada pela CONTRATANTE, sob pena de sofrer as penalidades estabelecidas no contrato, as eventuais falhas na execução fora das suas especificações;
g) Responder por todos os impostos, taxas, seguros, e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os respectivos serviços a serem prestados;
h) Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação, inclusive sua situação regular junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, mediante o recolhimento das contribuições e impostos respectivos;
i) Submeter-se à fiscalização empreendida pela Contratante;
j) Assumir todas as despesas e providências necessárias à execução do Contrato (licenças, alvarás, autorizações etc.), quando se fizerem necessárias;
k) Cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do vínculo de seus empregados, assumindo, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia, não cabendo qualquer espécie de solidariedade à Contratante;
l) Executar os serviços de acordo com as normas e demais legislação que estiver afeto;
m)Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte do objeto do contrato, sem prévio consentimento da contratante;
n) Arcar com qualquer prejuízo causado a contratada, ou a terceiros por seus empregados, decorrentes dos serviços por culpa ou dolo, indenizando os danos motivados;
o) Cumprir fielmente com a garantia prestada aos serviços, e se apresentado algum problema dentro do prazo de garantia, ressalvada a hipótese de comprovado mau uso, se deslocar até o local para sanar a avaria, devendo, inclusive, realizar novamente o serviço em condições adequadas, se for o caso, sem ônus algum para a CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS/PE.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila;
8.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal do contrato, representante da Administração especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos,
permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
8.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
8.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
8.6. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual;
8.7. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados;
8.8. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa: Moratória de 1,00% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida.
9.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.8 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
10.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
10.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
10.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.4.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
10.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.5.3. Indenizações e multas.
10.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo i0denizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
11.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133/2023, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078. de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
13.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Garanhuns/PE, que sobre todos prevalecera, renunciando as partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
13.2. Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
Câmara Municipal de Garanhuns/PE, em 14 de março de 2024.