PARECER JURÍDICO N.º: 088/2020-PMM-SEMED
PARECER JURÍDICO N.º: 088/2020-PMM-SEMED
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 07072004/2020-PMM-SEMED
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA MINUTA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE N.º 3107004/2019–PP-SRP-PMM-SEMED.
A COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
I - DO RELATÓRIO:
Vem ao exame deste assessor jurídico, o processo em referência para análise e parecer a respeito dos procedimentos legais para o primeiro termo aditivo oriundo do Contrato Administrativo n.º 3107004/2019–PP-SRP-PMM-SEMED, que está findando em 31 de Julho de 2020, cujo o objeto do termo aditivo é prorrogar o prazo até a data de 31 de Dezembro de 2020, tendo como objeto a Contratação de Empresa Especializada para o Fornecimento de Gêneros Alimentícios Perecíveis e Não Perecíveis, para atender as necessidades dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino da Educação Infantil (PNAIC), Educação Pré-Escolar (PNAEP), Ensino Fundamental (PNAEF), Educação de Jovens e Adultos (PNAEJA), Educação Complementar e o Programa Mais Educação, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Marituba/PA, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sendo de interesse e necessidade desta Administração Pública prorrogar o contrato para que haja a execução de demandas e demais procedimentos correlatos.
Para instruir os autos foram juntados, além de outros, os seguintes documentos: Solicitação do Fiscal do Contrato, Solicitação de Aceite da Empresa Fornecedora (Ofício nº 749-A/2020-DAF/SEMED), Manifestação Favorável da Empresa ao Aditivo de Prazo de Vigência, Termo de Abertura e Autuação, dotação orçamentária,
declaração de adequação orçamentária, autorização da Secretaria de Educação, justificativa, Minuta do Termo Aditivo e outros.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – DA PRORROGAÇÃO:
A palavra prorrogação é de origem latina e significa alongar, dilatar, ampliar um dado prazo. Em suma, indica uma ampliação de prazo. Com a prorrogação, o prazo anterior e o posterior somam-se e passam constituir um novo espaço de tempo sem qualquer solução de continuidade. A prorrogação ademais, só tem sentido quando promovida em data próxima à extinção do prazo, não muito antes e nunca depois.
Segundo o Dicionário Aurélio, aditamento significa o ato ou efeito de aditar, acrescentando, adição. Assim, partindo de tal conceituação, temos que a natureza dos termos de prorrogação não se confunde com a natureza dos aditamentos.
Esta também é a conclusão do insigne Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 8ª Edição – 2001, página 523, conforme segue:
“A prorrogação consiste em renovar uma certa contratação, para que tenha vigência por período posterior aquele originalmente previsto. Em termos jurídicos, a prorrogação não é uma modificação contratual. É o mesmo contrato reiniciando sua vigência e vigorando por outro prazo”.
Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos permitidos em lei. Essas modificações são formalizadas por meio de termo aditivo, o qual pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.
A prorrogação de prazo de vigência de contrato ocorrerá nos seguintes casos, encontrando-se todos eles presentes no processo administrativo em questão:
1-Constar sua previsão no contrato;
2-Houver interesse da Administração e da pessoa jurídica/física contratada;
3-For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
4-Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente; 5-Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
A lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e conforme se observa da análise do objeto contratual se trata de uma prestação de serviço contínua. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, inciso II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
É necessário ressaltar, por oportuno, que, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93, a prorrogação deve ser justificada e previamente autorizada pela autoridade competente, solenemente, isto é, de forma escrita, além de ser indispensável que a referida possibilidade esteja prevista no ato convocatório e no contrato, e que ocorra no interesse da Administração, o que se pode vislumbrar no referido processo.
Portanto, analisando os autos verifica-se que de acordo com a Lei n.º 8.666/93, e conforme previsto no próprio contrato supramencionado em sua cláusula Décima Quinta, subitem 15.1, encontrando-se em conformidade com o disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Destaca-se ainda que, o TCU determinou a observância do disposto no artigo 57, inciso II, Lei nº 8.666/93, somente se permitindo prorrogação de contratos de
prestação de serviços executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, e desde que sejam obtidos preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública.
No entanto, impende consignar que apesar da literalidade do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 dispor sobre a necessidade de prorrogação por períodos iguais, a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx indica a falta de razoabilidade em conferir interpretação literal ao dispositivo em questão, nos seguintes termos:
É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um contrassenso impor a obrigatoriedade de prorrogação por período idêntico. Se é possível pactuar o contrato por até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência. Isso não significa autorizar o desvio de poder. Não se admitirá que a Administração fixe períodos diminutos para a renovação, ameaçando o contratado que não for simpático. (grifo nosso)
Assim sendo, a regra da igualdade de períodos para contratação existe para proteção do Contratado e não como forma impositiva literal. A contrario sensu, a interpretação gramatical de que as prorrogações devem se dar pelo mesmo prazo fixado no ajuste original pode gerar dificuldades insuperáveis, sem qualquer benefício para o cumprimento, pelo Estado, de suas missões institucionais. Dito isto, perfeitamente cabível a formalização do presente aditivo pelo prazo citado
Por fim, considerando as observações acimas apontadas em que a Administração pode celebrar a alteração contratual com as devidas justificativas e no limite imposto pela lei, entende-se possível a celebração do termo aditivo. No mais, no tocante a minuta do Primeiro Termo Aditivo, verificou-se que foi elaborada em consonância com a legislação em vigor que rege a matéria.
III – CONCLUSÃO:
Feitas essas elucidações, considerando, então, tratar-se de prorrogação da vigência do contrato para a Contratação de Empresa Especializada para o Fornecimento
de Gêneros Alimentícios Perecíveis e Não Perecíveis, para atender as necessidades dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino da Educação Infantil (PNAIC), Educação Pré-Escolar (PNAEP), Ensino Fundamental (PNAEF), Educação de Jovens e Adultos (PNAEJA), Educação Complementar e o Programa Mais Educação, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Marituba/PA, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), é legal a formalização do Primeiro Termo Aditivo de Prazo de Vigência ao Contrato Administrativo nº 3107004/2019 – PP-SRP-PMM-SEMED, e opino pela aprovação da minuta ora apresentada, conforme previsto em Lei.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Marituba-PA, 22 de Julho de 2020.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Dados: 2020.07.22 11:04:00
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