CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
O, CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO O SABER LTDA ME,
pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº 72.140.700/0001-92, entidade mantenedora do CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO O SABER, com sede na Xxx 0000 xx 000 neste ato representado por sua Representante Legal, apresenta adiante as Condições Gerais de Contratação que deverão reger, juntamente com o Requerimento de Matrícula (conforme adiante definido), a prestação de serviços educacionais aos Aluno(a)s do citado colégio:
CLÁUSULA I. DAS DEFINIÇÕES DESCRITAS JUNTO AO PRESENTE CONTRATO;
CLÁUSULA 1.1. Os termos adiante definidos deverão ser interpretados, para os fins deste instrumento, com base no significado que lhes é adiante respectivamente atribuído:
"Aluno(a)s" significa o(a) estudante descrito no Requerimento de Matrícula.
"Ano Letivo" significa o período letivo durante o qual serão prestados os Serviços, indicado no "Termo de Requerimento de Rematrícula e Adesão as Condições Gerais de Contratação".
"Anuidade" significa o valor que os CONTRATANTES deverão pagar à CONTRATADA em contraprestação à execução dos Serviços, indicado no Requerimento de Matrícula.
"CONTRATADO" significa o CENTRO EDUCACIONAL
CONSTRUINDO O SABER LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº 72.140.700/0001-92, entidade mantenedora do CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO O SABER, com sede na Xxx 0000 xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX.
"CONTRATANTES" significa, de um lado, os pais e o Responsável Acadêmico e Financeiro do Aluno(a), conforme descrito no Termo de Requerimento de Matrícula/Rematrícula e Adesão as Condições Gerais de Contratação.
"Contrato" significa o presente instrumento, que contém as Condições Gerais de Contratação aplicáveis à prestação de serviços da Contratada ao Aluno(a).
"Projeto Pedagógico” significa o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino e que norteiam os objetivos institucionais da Contratada, disponível no síte eletrônico (xxx.xxxx.xxx.xx), devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
"Regimento Escolar" significa o documento que fixa a organização administrativa, pedagógica e disciplinar da CONTRATADO, disponível no síte eletrônico (xxx.xxxx.xxx.xx), potencialmente atualizado de tempos em tempos pela CONTRATADO aprovado pelas autoridades competentes.
"Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão às Condições Gerais de Contratação" significa o documento por meio do qual os CONTRATANTES solicitam a matrícula do Aluno(a) na série/ano ali indicado e aderem ao disposto no presente instrumento, ao Projeto Pedagógico e ao Regimento Escolar.
"RETICs" significa os recursos educacionais de tecnologia da informação e comunicação, compostos por computadores fixos, seus periféricos, dispositivos móveis, portal escolar e recursos tecnológicos disponibilizados pela Contratada.
"Serviços" significa os serviços educacionais, relativos ao regime escolar e série apontados no Requerimento de Matrícula, sendo certo que se excluem desta definição outros serviços, na forma da Cláusula 2.1.2 adiante.
CLÁUSULA II. DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO;
CLÁUSULA 2.1.1. O CONTRATADO se obriga a prestar os Serviços Educacionais ao Aluno(a), durante o ano letivo contratado, por meio de aulas teóricas e práticas, além de outras atividades educacionais, durante o Ano Letivo, de acordo com: (I) a legislação em vigor, (II) o Regimento Escolar, (III) o Projeto Pedagógico.
CLÁUSULA 2.1.2. Não estão incluídos os serviços e produtos adicionais que não estejam contemplados no Projeto Pedagógico ou neste Contrato, tais como, mas não se limitando a, atividades extracurriculares opcionais, fornecimento de livros didáticos e apostilas exigidos nos Planos de Aprendizagem do CONTRATADO, assessoria com a Internacional School, uniforme, transporte, alimentação, hospedagem e despesas com eventos integrados no planejamento educacional ou propostos pelo Contratado, empréstimo domiciliar de livros das Bibliotecas, aulas ministradas em Tutoria ou de Recuperação extra horário (opcionais), atividades ou aulas extracurriculares.
CLÁUSULA 2.1.3. Caso os CONTRATANTES venham a solicitar qualquer dos serviços ou produtos adicionais acima citados ao Contratado, a contratação respectiva deverá ser feita por meio de instrumento específico, via Clip Escola ( Agenda escolar digital).
CLÁUSULA III. VALOR DA ANUIDADE, FORMA DE PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA 3.1. Valor da Anuidade/mensalidade. Em contraprestação à execução dos Serviços Educacionais os CONTRATANTES deverão pagar ao CONTRATADO a Anuidade/mensalidade, cujo valor e a forma de pagamento estão estabelecido no Requerimento de Matrícula, nos termos da Lei n. º9.870/99.
CLÁUSULA 3.1.1. O não comparecimento do Aluno(a) ao local indicado pelo CONTRATADO para a execução dos Serviços não eximirá os CONTRATANTES de efetuarem a integralidade dos pagamentos da Anuidade, tendo em vista que os Serviços serão efetivamente disponibilizados ao Aluno(a) no referido local.
CLÁUSULA 3.1.2. O valor da Anuidade que poderá se dar Parcelas/mensalidades não poderá ser revisto nem reajustado, salvo na superveniência de lei que autorize a respectiva revisão e/ou reajuste em prazo inferiores a 1 (um) ano ou que implique a quebra do equilíbrio econômico existente no momento da contratação.
CLÁUSULA 3.2. Forma de pagamento. A Anuidade deverá ser paga, por meio de boleto bancário, em uma única parcela à vista, ou em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de acordo com o estabelecimento no Requerimento de Matrícula.
CLÁUSULA 3.2.1. Na hipótese de extravio, não recebimento ou perda do boleto bancário relativo a qualquer parcela da Anuidade ou das Mensalidades, os CONTRATANTES deverão solicitar uma segunda via ao CONTRATADO, mediante requerimento formal à tesouraria do CONTRATADO com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência ao vencimento da parcela em questão, via CLIP Escola.
CLÁUSULA 3.2.2. Pagamento por serviços e produtos adicionais. Os CONTRATANTES concordam que, caso optem por contratar ou adquirir qualquer serviço adicional ou produto adicional diretamente com o CONTRATADO, este poderá efetuar a cobrança aplicável em um boleto de pagamento separado ou não do boleto de pagamento das parcelas/mensalidades da Anuidade.
CLÁUSULA 3.3. Penalidades por atraso. Caso os CONTRATANTES deixem de pagar qualquer parcela da Anuidade/mensalidade ou referente a serviço adicional ou produto adicional na respectiva data de vencimento, sobre o valor devido e não pago incidirão:
(I) correção monetária com base na variação no Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV); (II) multa moratória de 2% (dois por cento); e (III) juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
CLÁUSULA 3.4. Cobrança extrajudicial e judicial. Caso os CONTRATANTES deixem de efetuar o pagamento de valores devidos com base neste Contrato nos prazos aqui previstos, e o CONTRATADO, opte por cobrar os valores em atraso extrajudicial ou judicialmente, os CONTRATANTES deverão para o CONTRATADO, além das quantias previstas na Cláusula 3.3. acima: (I) em caso de cobrança extrajudicial, os honorários dos serviços de cobrança prestados por terceiros no importe de 20% (vinte por cento), e a correção monetária sobre o valor devido calculada com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- M/FGV).
CLÁUSULA 3.5. Quanto ao Órgãos de proteção ao crédito, os CONTRATANTES declaram e reconhecem que, caso se constate atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias no cumprimento de qualquer das obrigações de pagamento assumidas pelos
CONTRATANTES neste instrumento, incluindo, mas sem se limitar àquelas relacionadas a serviços adicionais e produtos adicionais, o CONTRATADO poderá comunicar este fato aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da lei.
CLÁUSULA IV. DO PRAZO E HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
CLÁUSULA 4.1. Prazo. O presente Contrato entra em vigor na data da assinatura do mesmo e vigorará para o período letivo contratado, até o integral cumprimento das obrigações aqui previstas.
CLÁUSULA 4.2. Resolução pelos CONTRATANTES. Qualquer dos CONTRATANTES poderá, a qualquer tempo e imotivadamente, rescindir este Contrato, por meio da entrega de requerimento escrito ao CONTRATADO, via CLIP escola, devidamente assinado pelo responsável legal do Aluno(a), informando a desistência da matrícula.
CLÁUSULA 4.3. Quando a rescisão se der pelo CONTRATADO, o mesmo, poderá resolver este Contrato, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
(I) pelo indeferimento do Requerimento de Matrícula, conforme critérios previstos no Regimento escolar;
(II) caso os CONTRATANTES e/ou o Aluno(a) deixem de cumprir obrigações não pecuniárias assumidas neste Contrato, incluindo, mas sem se limitar àquelas previstas no Regimento Escolar de acordo com as regras descritas em tais documentos, a falta em questão ensejar a resolução contratual;
(III) o uso indevido de plataformas e mídias sociais, aplicativos de smartphones ou de outro gadget, seja de forma anônima e/ou de pseudônimo, ensejará a rescisão do presente Contrato, bem como comunicado aos Órgãos competentes, a Delegacia Especializada em Crimes Virtuais e outros órgãos de proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes. Compreende-se como uso indevido, qualquer mensagem ou imagem que promova o ódio, o racismo, a homofobia e/ou quaisquer outras que possam ser consideradas atentatórias à dignidade da pessoas humana, aos bons costumes e a sociedade familiar.
CLÁUSULA 4.4. A mera ausência prolongada do Aluno(a) nas atividades escolares não constituirá resolução ou presunção de resolução do Contrato.
CLÁUSULA 4.5. Caso os CONTRATANTES rescindam o Contrato até o dia 10 de janeiro do ano letivo contratado, o CONTRATADO terá o direito de receber ou reter, conforme o caso, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor 1 (uma) parcela da Anuidade, o qual servirá para custear as despesas administrativas incorridas pelo CONTRATADO em virtude da celebração do presente Contrato e outras providências administrativas realizadas pelo CONTRATADO referentes à matrícula do Aluno(a), bem como ser ressarcido integralmente das apostilas, livros específicos para o ano letivo e o assessoramento técnico da Internacional School, caso já tenha adquirido junto a terceiros.
CLÁUSULA 4.5.1. Em todas as demais hipóteses de rescisão deste Contrato, os CONTRATANTES ficarão obrigados a pagar ao CONTRATADO todas as parcelas da Anuidade que estiverem vencidas, além de outros valores eventualmente então devidos pelos CONTRATANTES ao CONTRATADO, tais como multas, encargos moratórios e preços referentes a produtos adicionais e serviços adicionais, inclusive o assessoramento da Internacional School.
CLÁUSULA 4.5.2. Se os CONTRATANTES tiverem pago a Anuidade à vista, havendo a rescisão deste Contrato após o início do Ano Letivo, o CONTRATADO devolverá os valores proporcionais aos dias letivos não cursados, considerando o total de dias letivos do ano.
CLÁUSULA 4.6. Na hipótese de rescisão deste Contrato com base no indeferimento do Requerimento de Matrícula, o CONTRATADO deverá devolver aos CONTRATANTES a totalidade dos valores que tenham sido pagos pelos CONTRATANTES ao CONTRATADO com base neste Contrato referentes ao Requerimento de Matrícula em questão.
CLÁUSULA 4.7. Caso qualquer das partes rescinda este Contrato com base nas hipóteses acima previstas nenhum reembolso, multa, penalidade ou indenização será devido pelo CONTRATADO aos CONTRATANTES, nem pelos CONTRATANTES ao CONTRATADO, em virtude dessa resolução, salvo, com exceção do disposto na Cláusulas 4.6, bem como, com relação as apostilas, livros específicos para o ano letivo e o assessoramento técnico da Internacional School.
CLÀUSULA V. DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste Contrato, este deverá:
(I) seguir o Planejamento Pedagógico e conduzir, da forma que julgar adequada e de acordo com a lei aplicável, a prestação dos serviços aqui previstos, incluindo, mas não se limitando a, fixação de carga horária, elaboração do calendário escolar, agendamento de provas e atividades pedagógicas, designação de professores, auxiliares e demais profissionais, organização das classes e agrupamento de Aluno(a)s e orientação didático-pedagógica e educacional;
(II) disponibilizar os seus RETICs para o Aluno(a), para que este possa utiliza-los no âmbito das atividades relacionadas aos serviços prestados com base neste instrumento, conforme orientação prevista no Regimento Escolar.
CLÁUSULA 5.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas pelos CONTRATANTES neste Contrato, estes deverão, diretamente ou, conforme o caso, indiretamente, no exercício do seu poder familiar, fazer com que o Aluno(a) se obrigue a:
(I) observar e cumprir as regras constantes do Regimento Escolar, do Projeto Pedagógico, e todas as demais normas aplicáveis às atividades de ensino já promulgadas ou que venham a ser promulgadas por autoridades governamentais competentes.
(II) adquirir e utilizar o material escolar de uso individual e uniforme escolar do CONTRATADO, necessários e essenciais para o acompanhamento das atividades educacionais desenvolvidas no decorrer do período letivo, estando ciente de que o descumprimento de tal obrigação: (a) Acarretará prejuízos ao desenvolvimento das atividades do Aluno(a), e/ou (b) poderá resultar na suspensão do Aluno(a) das atividades escolares até que as obrigações estabelecidas nesta Cláusula 5.2 sejam cumpridas;
(III) responsabilizar-se pelos objetos pessoais, incluindo, mas não se limitando a, celulares, relógios, tablets e quaisquer outros objetos de sua posse;
(IV) zelar pelo bom nome e reputação do CONTRATADO, dentro e fora do ambiente escolar, inclusive, junto a conversas privadas e públicas junto ao aplicativo móvel de comunicação cedido aos pais e responsáveis;
(V) manter devidamente atualizados perante o CONTRATADO: (a) o endereço indicado para comunicação entre o CONTRATADO e os CONTRATANTES, o qual deverá ser constantemente acessado pelos CONTRATANTES, e (b) a ficha de saúde, carteira de vacinação do Aluno(a) entregue juntamente com o Requerimento de Matrícula.
CLÁUSULA VI. DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA 6.1. Os CONTRATANTES declaram, garantem e reconhecem que:
(I) o CONTRATADO disponibiliza RETICs com acesso à internet ao Aluno(a) para utilização com fins estritamente educacionais, e, por isso, o CONTRATADO está autorizada a: (a) bloquear o acesso aos conteúdos que não sejam adequados aos fins acima indicados; (b) monitorar, de forma razoável e proporcional, o uso de tais RETICs feito pelo Aluno(a), incluindo mediante a interceptação e leitura de arquivos armazenados nos servidores do CONTRATADO e de mensagens enviadas e/ou recebidas junto ao CLIP escola, vinculados ao servidor do CONTRATADO, razão pela qual não haverá, portanto, privacidade com relação ao conteúdo ali veiculado;
(II) o uso dos RETICs em violação ao disposto neste Contrato e/ou no Regimento Escolar pode resultar na resolução deste Contrato:
(III) o CONTRATADO não poderá ser responsabilizado por danos causados por outros Aluno(a)s do CONTRATADO ou terceiros cujos fatos geradores: (a) tenham ocorrido em ambientes digitais disponibilizados pelo CONTRATADO, e/ou (b) tenham origem em equipamentos integrantes dos RETICs;
(IV) comparecerão ao estabelecimento do CONTRATADO para tratar da prestação dos serviços aqui contratados, do comportamento do Aluno(a) ou de qualquer outro assunto relacionado a este Contrato, quando o CONTRATADO assim solicitar;
(V) comunicarão ao CONTRATADO acerca do teor de quaisquer decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do Aluno(a), inclusive, fornecendo cópias, assim, isentando ao CONTRATADO de responsabilidade sobre qualquer ato praticado em virtude do desconhecimento das citadas decisões judiciais;
(VI) a responsabilidade civil do CONTRATADO não é objetiva e está limitada aos casos em que o dolo ou negligencia por parte do Contratado seja demonstrado;
(VII) é de inteira responsabilidade do CONTRATADO a gestão acadêmica e pedagógica dos serviços educacionais aqui previstos, incluindo a fixação de datas para provas, avaliações e carga horária, a indicação de professores, a orientação didático- pedagógica pertinente e outras providências que as atividades educacionais e administrativas exijam;
(VIII) o conteúdo deste Contrato baseia-se na premissa da plena validade e a eficácia de todos os termos e condições aqui contidos, e no Regimento Escolar, sendo certo que, na hipótese de invalidação de qualquer cláusula deste Contrato, tal cláusula deve ser substituída por outra de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(IX) Devendo cada Aluno(a) se responsabilizar sempre pela guarda e posse dos objetos que decidir levar às citadas dependências e outros locais e;
(X) os CONTRATANTES deverão se responsabilizar pelo Login e senha pessoal e intransferível recebidas por ocasião da primeira matrícula, entregue pelo CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO O SABER, zelando pelo seu sigilo, não os divulgando ao Aluno(a) e a terceiros sem a prévia autorização por escrito do CONTRATADO, já que servirá para concretizar a renovação da matrícula nos anos subsequentes e para obter as informações disponíveis no portal do Aluno(a).
CLÁUSULA VII. CALAMIDADES PÚBLICAS
CLÁUSULA 7.1. As Partes estabelecem que ocorrendo os eventos enquadrados como pandemias, epidemias, força maior, calamidade ou caso fortuito, será observado a possibilidade de alteração da modalidade de aulas através de plataformas virtuais, excepcionalmente, de forma que permaneça a prestação dos serviços educacionais ora contratada, sem prejuízos ao ano letivo e contraprestação. Na presente hipótese, a
prestação de serviços será adaptada à realidade decorrente dos eventos mencionados, considerando, sempre, a legislação incidente, bem como as normas extraordinárias.
§ 1º - Nos termos das Leis ou Decreto Federal, Estadual ou Municipal a ser sancionada para o caso e ocorrendo o retorno das atividades letivas presenciais, será ofertada a opção das atividades de ensino e aprendizagem remotas, conforme estabelecido no caput da presente da cláusula, devidamente adaptada nos termos das orientações e legislações educacionais oficiais, até que seja disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a pandemia/epidemia ou até que cesse o perigo de contagio das mesmas, sem que, com isso, ocorra qualquer decréscimo nas parcelas da anuidade, ressalvadas as hipóteses previstas em lei incidente.
§ 2º - Nas hipóteses acima, os CONTRATANTES que optarem pelas atividades de ensino e aprendizagem remotas deverão manifestar expressamente suas vontades, via CLIP escola.
CLÁUSULA VIII. DA PROTEÇÃO / TRATAMENTO DE DADOS
CLÁUSULA 8.1. Os CONTRATANTES autorizam o CONTRATADO a utilizar a imagem e a voz do ALUNO(A) para fins de divulgação das atividades escolares do CONTRATADO e de seus serviços, podendo, para tanto, reproduzi-las e/ou divulgá-las em quaisquer meios de comunicação, por tempo indeterminado, desde que respeitados a moral, os bons costumes e a ordem pública.
CLÁUSULA 8.1.1. Os CONTRATANTES e o ALUNO(A) não terão direito a qualquer pagamento ou compensação em virtude da referida utilização de imagem e/ou voz do Aluno(a) na forma supra.
CLÁUSULA 8.1.2. Na hipótese de os CONTRATANTES discordarem com a presente disposição, deverão encaminhar à SECRETARIA do CONTRATADO manifestação expressa de discordância, sendo respeitado, contudo o uso anterior já autorizado.
§ 1º- Os CONTRATANTES autorizam o CONTRATADO a utilizar, no todo ou em parte, os dados pessoais coletados sobre o aluno e/ou seus responsáveis, com o único e exclusivo intuito de permitir a execução do CONTRATO e cumprir com as finalidades nele estabelecidas.
§ 2º- As informações de natureza médica ou qualquer outro semelhante, coletado ao longo da execução contratual, que se enquadre no artigo 5º, inciso II da Lei nº 13.709/2018 serão considerados dados pessoais sensíveis e, por isso, tratados em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º- Os CONTRATANTES autorizam o CONTRATADO a utilizar, no todo ou em parte, os dados sensíveis coletados (I) relacionados à saúde, quando necessário para preservar a saúde e proteger a vida ou incolumidade física do aluno; e (II) relacionados à biometria, quando necessários para permitir o acesso do aluno e/ou dos respectivos responsáveis à infraestrutura física e/ou tecnológica do estabelecimento de ensino.
§ 4º- Diante de determinação judicial ou solicitação de órgão público competente, os CONTRATANTES reconhecem que o CONTRATADO poderá divulgar, no todo ou em parte, as informações inseridas neste CONTRATO ou deles decorrentes, para atender ao que for solicitado.
§ 5º- Ao término do CONTRATO, o CONTRATADO se compromete a eliminar todos os dados pessoais coletados, exceto aqueles necessários para o regular cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias.
CLÁUSULA 8.1.3. O CONTRATADO compromete-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como por seus empregados e subcontratados a privacidade e proteção de todos os dados pessoais fornecidos pelos CONTRATANTES, exclusivamente para atender a finalidade específica da execução do presente contrato.
§ 1º- Os CONTRATANTES autorizam realizar todo tratamento de dados pessoais imprescindíveis à execução deste contrato, tendo sido informado(a) quanto ao tratamento de dados que será realizado pelo CONTRATADO, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais - LGPD, bem como acesso aos exercícios dos seus direitos, por meio da política de privacidade disponível no site eletrônico (xxx.xxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA IX. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 9.1. Aluno(a)s Portadores de Necessidades Especiais. Caso o Aluno(a) seja Portador de Necessidades Especiais (PNE), devidamente comprovado através de laudo técnico e tenha necessidade de apoio educacional diferenciado (inclusão), ainda
que identificada posteriormente à celebração do presente Contrato, o CONTRATADO não se responsabilizará pelos custos relacionados à contratação de especialistas que atuam externamente (fora do ambiente do Colégio), tais como neurologista, fonoaudiólogo, psiquiatra e psicólogo.
CLÁUSULA 9.1.1. Os CONTRATANTES deverão apresentar ao CONTRATADO, laudos, atestados e relatórios médicos / psicológicos, que terão a finalidade de orientar a equipe pedagógica na condução do atendimento da necessidade especial.
§ único. O CONTRATATO em hipótese alguma administrará quaisquer espécies de medicamentos ou fórmulas, sejam elas, laboratorial, homeopática, natural e etc., ao Aluno que não esteja portando a respectiva receita médica devidamente atualizada, autorizando a administração da medicação.
CLÁUSULA 9.1.2. Resta indicado e autorizado que o CONTRATADO poderá gravar, armazenar e tratar as atividades de ensino e aprendizagem remotas, atividades essas decorrentes da legislação educacional extraordinária. A gravação dessas atividades ocorrerá para consecução dos objetivos pedagógicos contratados, bem como para possível transmissão de aulas de forma assíncrona para os demais membros da comunidade escolar ou, ainda, para cumprimento de obrigações institucionais.
§ único - Na hipótese de discordância do que ora é informado, os CONTRATANTES deverão informar à SECRETARIA do CONTRATADO, para que não impossibilite a execução das atividades de ensino e aprendizagem remotas. As gravações anteriores à discordância serão respeitadas e mantidas.
CLÁUSULA 10.1.3. Conforme previsto na Lei nº 13.146/2015, não haverá cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na Anuidade para Aluno(a)s com deficiência, que não seja comum aos demais Aluno(a)s.
CLÁUSULA 10.2. Renovação de Matrícula. O CONTRATADO informa que a renovação de matrícula (rematrícula) para os próximos anos letivos será eletrônica, feita por meio do Portal do Aluno(a) xxx.xxxx.xxx.xx, em que os CONTRATANTES, nos prazos estabelecidos e divulgados oportunamente, deverão por meio dos seus Login e senha concluir o "aceite digital".
CLÁUSULA 10.3. Poder Familiar. Os CONTRATANTES declaram que as obrigações assumidas livremente neste Contrato decorrem do regular, legal e legítimo exercício do
poder familiar, consoante os artigos 1.630 e seguidos do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), bem como, dos poderes legalmente conferidos e/ou pela Responsabilidade Financeira assumida e firmada por ocasião da assinatura no "Requerimento de Matrícula".
CLÁUSULA 10.4. Sucessão. Este Contrato vincula as partes e seus sucessores a qualquer título, incluindo, no caso dos Contratantes, as pessoas que venham a assumir o poder familiar sobre o Aluno(a), em virtude de qualquer fato superveniente, nos termos do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 10.5. Cessão. Nenhuma das partes poderá ceder quaisquer direitos ou obrigações relacionadas a este Contrato sem a prévia autorização por escrito da outra parte.
CLÁUSULA 10.6. Comunicações. Todas as comunicações, notificações relativas a este Contrato deverão ser feitas junto ao CLIP escola.
CLÁUSULA 10.7. Publicidade do Contrato. Os termos e condições deste Contrato, que é elaborado na forma de um contrato de adesão, poderá, a critério do CONTRATADO, ser registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos competente da comarca de Balneário Camboriú/SC e disponíveis para consulta na Secretaria e na Tesouraria do Colégio, assim como no site do CONTRATADO antes da assinatura do Requerimento de Matrícula e do Termo de Adesão as Condições Gerais de Contratação.
CLÁUSULA 10.7.1. A assinatura do Requerimento de Matrícula formalizará a presente contratação e dispensa a impressão e a assinatura deste Instrumento.
CLÁUSULA 10.8. Quanto ao Foro, fica eleito o foro da Comarca de Balneário Camboriú/SC, para a resolução de qualquer conflito relacionado a este Contrato. Contudo, nos termos da Lei é resguardado aos CONTRATANTES a preposição de ação judicial no foro do domicílio do(a)s Xxxxx(a)s.
E, por estarem justos e contratados, assinam digitalmente o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, para que produzam todos os legais e jurídicos efeitos.
Balneário Camboriú/SC, / / .
CONTRATADO CONTRATANTE(S)
TESTEMUNHAS:
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