ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.537.263/0001-66, com sede na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n.º 1.830, 2ª andar, bloco 3, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada nos termos de seu estatuto social, pelo Srs. Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente e Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor Financeiro; HORA PARK HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 01.808.151/0001-33, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, x. 0.000, 2ª andar, bloco 3, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada nos termos de seu estatuto social, pelo srs. Emilio Sanches Salgado Junior, Diretor Financeiro e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Diretor Executivo; WELLPARK - ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA., CNPJ n. 86.783.768/0109-14, neste
ato representado (a) nos termos do seu estatuto social pelos Srs. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Junior,
Diretor Financeiro e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Diretor Executivo
e,
como representante dos empregados o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.516.317/0001-00,
neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em virtude do agravamento da Pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19 e o previsto no artigo 611-A, “caput”, da CLT, estipulando as condições de trabalho que seguem abaixo.
CONSIDERAÇÕES PREMIMINARES
Em decorrência do agravamento da crise mundial de saúde pública provocada pelo Covid19, considerada pela Organização Mundial da Saúde como pandemia desde 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde e as Autoridades Públicas determinaram medidas mais restritivas de circulação de pessoas e o isolamento social. Tais medidas impostas trouxeram como importante reflexo a gradual paralização das atividades econômicas no mundo e no Brasil. Dessa forma, sendo que a natureza da atividade desenvolvida pela Empresa compreende a prestação de serviços de estacionamento e garagem e considerando que em razão das determinações das autoridades públicas reduziu-se drasticamente a situação econômico-financeira da Empresa, o presente Acordo Coletivo visa a manutenção de empregos e a preservação da saúde e segurança de todos os seus empregados.
Vigência
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de abril de 2021 até 31 de março de 2022, sendo mantida a data base da categoria em 01 de ABRIL.
Abrangência
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) Empregados em Estacionamentos e Garagens, com abrangência territorial em Pernambuco.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – PISO SALARIAL
Ajustam as partes reajuste salarial no percentual de 3% (três) por cento, que será aplicado somente aos salários de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ajustam as partes que o valor do piso da categoria para 01/04/2021 é de R$ 1.197,86 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, em razão do agravamento da crise sanitária e do estado da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) de que trata da Lei nº 13.979, de 2020 e alterações posteriores; assegurando assim a manutenção do emprego e renda, zelando pela continuidade da relação de emprego. Os empregados que estiverem com seus contratos suspensos deverão receber uma ajuda compensatória mensal equivalente a 75% (vinte por cento) do seu salário contratual bruto, respeitando o limite salarial máximo do salário daqueles que recebem até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que esse valor será máximo de proporção para cálculo da referida ajuda compensatória mensal.
a) É indispensável a anuência do empregado por documento escrito formal na qual conste discriminadamente o período da suspensão do contrato de trabalho bem como o valor de remuneração salarial a ser auferida no período além das garantias previstas nesta cláusula.
b) Exceto o vale transporte, nenhum outro benefício será retirado do empregado que esteja com o contrato de trabalho suspenso.
c) Fica garantida a estabilidade provisória de emprego durante a suspensão do contrato de trabalho, acrescido da metade do prazo ajustado, a contar do fim da suspensão ou ainda de eventual prorrogação.
d) Xxxx terminantemente proibido o trabalho, bem como a concessão de férias no período de suspensão de contrato de trabalho, sob pena de nulidade da alteração contratual havida com o pagamento de todas as diferenças salariais e reflexos de todo o período de contrato, como se integralmente houvesse trabalho.
§ 1º – A empresa pretendendo o cancelamento da alteração contratual antes do prazo estabelecido poderá fazê-lo mediante aviso antecipatório de 2 (dois dias). Todavia o prazo de garantia provisória
de emprego prevista neste acordo deverá ser mantido ao trabalhador que retornar as suas atividades normais.
§ 2º - No caso de rescisão sem justa causa durante a vigência da alteração contratual ou no curso da garantia provisória de emprego prevista nesta cláusula, a empresa deverá indenizar em valor equivalente aos dias faltantes com base no salário anterior da realização da alteração contratual.
§ 3º Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, será considerado, para fins de pagamento do 13º salário e férias, a contagem do tempo e valores de modo proporcional aos meses efetivamente trabalhados. Assim, o mês será considerado como trabalhado quando a contagem for superior a 15 dias de cada competência.
§ 4º - A suspensão dos contratos de trabalho poderá se dar por período máximo de até 4 (quatro) meses e o período mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 5º - A ajuda compensatória mensal de que trata o caput, possui natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integra a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
§ 6º - Em havendo prorrogação, renovação e/ou criação de concessão de auxilio emergencial ou qualquer outro auxilio governamental em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, a empresa procederá a imediata notificação do sindicato, para migração desse grupo de empregados, ao programa governamental, assim, assume obrigação de comunicação para as autoridades competentes a fim de viabilizar o recebimento pelos empregados do referido auxilio emergencial, com a migração dos empregados para o recebimento do auxílio do governo, a empresa suspenderá de imediato a ajuda compensatória mensal prevista no caput, de modo que os empregados passarão a receber exclusivamente a verba disponibilizada pelo governo e nos moldes definidos pelo governo.
§ 7° - O empregado será informado sobre a suspensão do seu contrato de trabalho com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, quando manifestará sua ciência, podendo, inclusive, serem utilizados meios eletrônicos e/ou digitais.
CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em antecipação, para os empregados que possuem período aquisitivo já completo, mediante comunicação prévia de 2 (dois) dias.
A empresa por mera liberalidade, poderá antecipar de forma proporcional, o período aquisitivo de férias, considerado 6 (seis) meses de aquisição e 15 (quinze) dias de gozo.
Parágrafo único - O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados.
CLÁUSULA SEXTA – HOME OFFICE
Em virtude do reconhecimento pela OMS (Organização Mundial de Saúde) que decretou situação de pandemia mundial em razão do Corona vírus (Covid-19) e considerando a obrigação da empresa em assegurar o ambiente de trabalho sadio, bem como, auxiliar as medidas restritivas objetivando a contenção da pandemia, fica reconhecida a possibilidade aos empregados de trabalharem de suas casas (home office).
§ 1º - O grupo de empregados elegíveis a trabalharem em home office está estabelecido no procedimento de Recurso Humanos e nele constando as regras.
§ 2º - O home office não constitui vantagem pessoal e não se incorpora ao contrato de trabalho, em havendo permissão das autoridades de retorno das atividades presenciais, será faculdade de empresa em manter ou cessar o home office.
§ 3º - Quando solicitado, o empregado deverá se apresentar nas dependências da empresa, sob pena de sofrer as medidas disciplinares cabíveis.
§ 4º - A jornada de trabalho em home office é a mesma do contrato de trabalho, sendo que aqueles empregados sujeitos a controle deverão manter o registro na forma da jornada nos sistemas da companhia.
§ 5º - Como forma de compensar os gastos com eletricidade e internet, a empresa irá conceder o valor de uma ajuda de custo correspondente a R$100,00 (cem reais), com natureza nitidamente indenizatória.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
Fica autorizada a empresa a reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional dos salários nos percentuais de 25% ou 50%.
§ 1º - Durante o período da redução de jornada e salário, ficam mantidos todos os benefícios concedidos pela empresa ao empregado, com exceção ao vale transporte, onde esse será concedido proporcionalmente, na hipótese de redução de dias trabalhados.
§ 2º - A empresa negociará com o empregado a jornada reduzida fixa para todo o período de vigência do presente acordo, proporcionais a redução a ser praticada.
§ 3º - Fica garantida a estabilidade provisória de emprego durante a redução de jornada de trabalho, acrescida da metade do prazo ajustado, a contar do fim da suspensão ou ainda de eventual prorrogação.
§ 4º - A redução de jornada poderá se dar por período máximo de até 4 (quatro) meses e o período mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 5º - Em havendo alteração da crise sanitária, o empregado poderá ser notificado a retornar a sua jornada normal de trabalho com recebimento do seu salário integral, mediante notificação no prazo de mínimo de 2 (dois) dias.
§ 6º - Na hipótese de redução de jornada e salário, o período em que o empregado estiver com jornada reduzida, deverá ser considerado para fins de pagamento do 13º salário, férias e FGTS, bem como para fins de recolhimento previdenciário.
§ 7º - A empresa garantirá, somente para fins de contribuição previdenciária, a base de recolhimento no montante do valor do salário mínimo nacional, a fim de que o empregado tenha garantida a contagem do seu tempo de serviço.
§ 8º - Para os empregados que tiverem redução de jornada e salários no percentual de 50% (cinquenta por cento), a empresa pagará uma ajuda compensatória mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual bruto do empregado, respeitando o limite salarial máximo do salário daqueles que recebem até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que esse valor será máximo de proporção para cálculo da referida ajuda compensatória mensal.
§ 9º - Em havendo prorrogação, renovação e/ou criação de concessão de auxilio emergencial ou qualquer outro auxilio governamental em decorrência da redução da jornada de trabalho e salários, a empresa procederá a imediata notificação do sindicato, para migração desse grupo de empregados, ao programa governamental, assim, assume obrigação de comunicação para as autoridades competentes a fim de viabilizar o recebimento pelos empregados do referido auxilio emergencial, com a migração dos empregados para o recebimento do auxílio do governo, a empresa suspenderá de imediato a ajuda compensatória mensal prevista no caput.
§ 10º - Durante o período da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário a empresa preservará o valor do salário-hora de trabalho, respeitando as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado, não sendo garantido nenhum valor de salário mínimo federal e/ou regional.
§ 11º O empregado será informado sobre a redução da sua jornada de trabalho e de seu salário com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, quando manifestará sua ciência, podendo, inclusive, serem utilizados meios eletrônicos e/ou digitais.
CLÁUSULA OITAVA – EMPREGADAS GESTANTES
Fica assegurado que as empregadas gestantes serão alocadas nas atividades com menor risco à saúde, bem como, de exposição à COVID-19, buscando preservar a saúde da empregada e do bebê.
§ 1º- Assegura-se a esse grupo a suspensão de contrato ou redução proporcional da jornada de trabalho com vistas especialmente à proteção à vida da gestante e do bebê.
§ 2º - A empresa por meio do departamento de recursos humanos irá priorizar além das gestantes, trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco, com finalidade de preservar a saúde do trabalhador e manter o ambiente de trabalho sadio e seguro.
§ 3º - Independentemente das medidas de preservação da saúde da gestante e do bebê, fica garantida à gestante, a estabilidade no emprego a partir da confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, Art. 10, Inciso II, alínea “b” ADCT.
Da Rescisão Contratual
CLÁUSULA NONA – PROIBIÇÃO DAS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA
A empresa se compromete a não efetuar a dispensa sem justa causa daqueles empregados que tiverem redução proporcional da jornada de trabalho e salários e também daqueles empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos de maneira temporária, conforme cláusulas acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará a empresa no pagamento de indenização pelo período de tempo faltante a garantia de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa por pedido de demissão ou por justa causa do empregado.
Anotação e Baixa na CTPS
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO E BAIXA EM CTPS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados que eventualmente necessitarem realizar atualização da CTPS ou anotação de baixa do contrato de trabalho nos casos de demissão, poderão fazê-lo com hora marcada junto ao plantão que será montado pelas empresas para tal finalidade.
Homologação na Sede do Sindicato dos Trabalhadores
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS NA SEDE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Durante o período que o sindicato encontrar com suas atividades presenciais interrompidas por determinação das autoridades públicas, ficam suspensas as homologações de verbas rescisórias na sede do Sindicato dos Trabalhadores. Após o retorno normal das atividades do sindicato, deverão ser obrigatoriamente realizadas as homologações de todas as rescisões contratuais, inclusive daquelas que ficaram suspensas por interrupção das atividades presenciais do sindicato, conforme preceitua a CCT vigente, na sede do sindicato, com hora marcada.
Recontratação dos Demitidos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECONTRATAÇÃO DOS DEMITIDOS
Os empregados que eventualmente forem demitidos durante o período do agravamento da crise sanitária trazida pela pandemia do Novo Coronavírus - Covid 19 terão preferência, mas não exclusividade, na recontratação, tão logo ocorra o reaquecimento da economia e a necessidade de contratação de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ocorra a recontratação de algum empregado demitido em razão do agravamento da crise trazida pela pandemia do Novo Coronavírus - Covid 19, independentemente da modalidade da dispensa ou do período entre a mesma e a recontratação, não será considerada para nenhum efeito a unicidade contratual, sendo inaplicável o disposto no artigo 453 da CLT.
Contrato de Experiência
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo o contrato de experiência previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, será de 90 (noventa) para as todas as funções, admitindo-se o seu fracionamento em dois períodos.
Jornada de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido independentemente de haver previsão de banco de horas em seus contratos de trabalho, bem como na impossibilidade da realização das suas atividades através de home office, para a compensação no prazo de até 12 (doze) meses, contados do encerramento da interrupção das atividades da empresa em razão do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado por ocasião da rescisão contratual, em qualquer das suas modalidades, quando do acerto final deste acordo de compensação e, no caso de saldo positivo, as horas deverão ser pagas como extraordinárias, com acréscimo fixado em 50% em dias úteis, dias não destinados ao descanso semanal remunerado e dias já compensados e em 100% nos feriados, dias destinados ao descanso semanal remunerado e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias ou semanais serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ESCALAS ESPECIAIS DE TRABALHO 5x1, 6x1 12x36
Fica estabelecida a possibilidade de realização do trabalho em escalas especiais de trabalho, a fim de que os empregados possam laborar de forma alternada, por semana ou por quinzena.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o cômputo remuneratório dos empregados será considerado o número de horas realizadas, mesmo que proporcionais, respeitando o salário base individual, tendo como referência o mês de março de 2021, como fator para o cálculo do cômputo remuneratório, ressaltando que em qualquer hipótese será garantido ao empregado o valor do salário-hora trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica pactuado que podem ser submetidos à jornada em escala de revezamento de 12x36 (doze horas por trinta e seis de descanso) os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que observadas às seguintes regras:
a) A escala consiste no trabalho por 12 (doze) horas ininterruptas e a consequente e imediata folga por 36 (trinta e seis) horas, igualmente ininterruptas.
b) Todas as 12 (doze) horas trabalhadas neste regime de escala serão remuneradas de forma normal, ainda que recaiam sobre domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica pactuado que podem ser submetidos à jornada em escala 5x1 (cinco por um) ou seja, a cada cinco dias trabalhados será concedida uma folga, correspondente a um dia de descanso, assegurando-se, outrossim, ao empregado no mínimo uma folga mensal coincidente
obrigatoriamente com um domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis à matéria, mormente no que diz respeito a jornada semanal de 44 horas e 220 mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica pactuado que podem ser submetidos à jornada em escala 6x1 (seis por um) ou seja, a cada seis dias trabalhados será concedida uma folga, correspondente a um dia de descanso, assegurando-se, outrossim, ao empregado no mínimo uma folga mensal coincidente obrigatoriamente com um domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis à matéria, mormente no que diz respeito a jornada semanal de 44 horas e 220 mensais.
a) Fica ressalvado que, os domingos trabalhados que compõem a escala do empregado serão pagos de forma normal sem nenhum adicional.
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BENEFÍCIO DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados auxilio alimentação através do cartão alimentação no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, irão garantir para os trabalhadores que eventualmente realizarem atividades em sistema de Home Office, revezamento, paralizações temporárias das atividades ou que estejam compensando banco horas, a manutenção do benefício de Alimentação no valor integral costumadamente oferecido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS UNIFORMES
A empresa fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O modelo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual de forma proporcional ao tempo de uso do mesmo.
Parágrafo Segundo: Desde já fica expressamente autorizado pelos empregados a utilização de logomarcas no uniforme de trabalho relativamente às empresas parceiras e patrocinadores, não revelando essa utilização nenhuma obrigação de pagamento de indenização ou qualquer outra forma de pagamento aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará preferencialmente os atestados médicos emitidos por médicos cadastrados em eventual plano de saúde corporativo concedido aos empregados, garantindo o pagamento da
remuneração do empregado sem qualquer desconto. Uma vez comprovada a impossibilidade de consulta conveniada, aceitará atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, da mesma forma, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto.
Os atestados médicos devem ser entregues ao DP/RH no prazo máximo de 8 (oito) dias – Lei 14.128/2021), excepcionalidade trazida pelo momento de pandemia. Entretanto, na medida de esforços comuns, os empregados devem entregar seus atestados médicos no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa se obriga a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional o valor de R$ 30,00 (trinta reais) a título de mensalidade social.
Parágrafo único: O Sindicato Profissional se compromete a enviar à empresa e/ou empregador a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Comunicados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADOS
As partes estabelecem que durante a vigência do presente Acordo Coletivo poderão ser utilizados todos os meios de comunicação, inclusive as eletrônicas, para transmitir alterações contratuais, férias, folgas e demais comunicados relativos ao contrato de trabalho, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo empregado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estipulada a cominação de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por infração e/ou descumprimento das cláusulas aqui pactuadas.
Estando as partes assim ajustadas, comprometidas e firmadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, assumindo integralmente a responsabilidade de cumprir os seus termos, cláusulas e condições, na melhor forma de direito e boa-fé.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Fica pactuado que a EMPRESA pagará para os empregados que exercerem a função de CAIXA o valor de 5% (CINCO POR CENTO) sobre o salário base, a ser recebido a título de quebra de caixa, sendo certo que fica autorizado o desconto de eventuais quebras de caixa.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO SINISTRO
Ficando comprovada a culpa ou dolo do empregado em relação a eventuais sinistros ocorridos na garagem, a EMPRESA fica autorizada a efetuar o desconto do valor de 50% relativo ao sinistro ocorrido, sendo que, em caso de rescisão contratual ou pedido de demissão o empregado desde já autoriza que o valor seja descontado das verbas rescisórias a que teria direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DA TABELA SALARIAL PRATICADA PELA EMPRESA
Fica ajustado que as partes reconhecem válida a tabela salarial praticada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO
Fica mantido o cargo de Operador de Estacionamento que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio do estacionamento, sendo certo que, tal cargo caberá piso salarial dos Caixas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
A EMPRESA se obriga a liberar o empregado no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, ficando ajustado que esse dia será abonado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A recusa do empregado, após cientificado, em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave, sujeita às penalidades previstas na CLT, podendo ser dispensado por Xxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VALIDADE
Este acordo foi autorizado por consulta dos trabalhadores envolvidos, restando indiscutível a concordância dos mesmos com os termos do presente acordo coletivo de trabalho aqui firmado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam validados os atos já praticados pelas Empresas e Empregados em consonância com todo o disposto no presente instrumento.
Recife, 07 de abril de 20210.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Presidente do SITRAMICO/PE
ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Administrador
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Junior Diretor Financeiro
HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Junior Administrador
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Administrador
WELLPARK ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Junior Administrador
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Administrador