PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Assunto: Aditivo de Prorrogação de Vigência de Contrato de Empresa Especializada no fornecimento de link de conexão com a rede mundial de computadores (internet).
Contratos: nº 20210039, 20210040, 20210041 e 20210042 – Pregão nº 9/2019-038
Contratada: CONEXÃO TELECOM E INFORMATICA EIRELI-ME
Objeto: Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de link de conexão com a rede mundial de computadores (internet), com suporte técnico 24h, para atender as necessidades da administração pública.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 57, II, §1°, DA LEI FEDERAL N° 8.666/1993. POSSIBILIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, sobre a possibilidade de aditamento dos Contratos nº 20210039, 20210040, 20210041 e 20210042, celebrado entre o Município de Itupiranga e a empresa CONEXÃO TELECOM E INFORMATICA EIRELI- ME, tendo como objeto do contrato a Contratação da referida empresa especializada, para a prestação de serviços de fornecimento de link de conexão com a rede mundial de computadores (internet), com suporte técnico 24h, para atender as necessidades da Administração Pública.
Foi acostada ao presente pedido a justificativa do Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, fundamentando o pedido para o Aditivo de Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual por ser essencial à continuidade dos serviços ora prestados pela empresa, dando continuidade as necessidades da Administração Pública e levando em consideração a supremacia do interesse público. Consta ainda, ofício da contratada manifestando interesse na continuidade na prestação dos serviços objeto dos contratos, bem como as certidões ficais.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Prefacialmente, válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou
ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 381, da lei nº 8.666/93, é exame, “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.”2.
Há de se ressaltar que o presente parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa, não tendo caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não estando a autoridade superior obrigada ao acatamento.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Procuradoria tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui esta Procuradoria o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
Por fim, de acordo com recomendações da Controladoria Geral da União, a emissão do presente parecer não demonstra endosso no mérito administrativo, sendo esta competência da área técnica competente da Administração:
Boa Prática Consultiva – BPC nº 07 a) Enunciado O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
FUNDAMENTAÇÃO:
Saliente-se, inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria.
1 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
2 XXXXXX Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119
Prefacialmente, vale ressaltar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação por acordo entre as partes, se a situação fática se enquadrar em uma das hipóteses dos incisos3 do art. 57, caput ou dos incisos do §1º4 do mesmo art., da Lei 8.666/93.
Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante, para estas duas exigências, determina o §2º5 do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
No caso, configura-se a necessidade e interesse público da prorrogação do prazo contratual, vez que a própria Administração Pública solicitou manifestação expressa da empresa contratada sobre o interesse na continuidade dos serviços prestados. Por sua vez, a empresa contratada manifestou interesse em manter a prestação dos serviços, o que se coaduna com a Lei das Licitações e Contratos.
No presente caso, há possibilidade de prorrogação, tendo em vista a previsibilidade encartada na cláusula sexta do contrato, faz-se possível. Entendo que estão presentes as seguintes razões de viabilidade que justificam a prorrogação da vigência dos supracitados contratos:
1) A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, vez que a Administração Pública contratante já está familiarizada com a
3 I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
4 § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
5 § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
técnica e forma de trabalho da contratada, evitando inadaptações que poderiam gerar aumento de custos;
2) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em alterações de técnicas, haja vista que a contratada vem atuando com excelência na prestação de serviços de sua especialidade;
3) Os serviços vêm sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que o profissional apresenta diligência e habilidade e tem vasta experiência na área;
De acordo com o que prescreve o § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Verifica-se dos autos que o dispositivo foi cumprido pela autoridade competente.
In casu, perfeitamente se aplica o mandamento contido no art. 57, II, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993, em que os contratos que têm por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração pública.
CONCLUSÃO
Sendo assim, opinamos pela possibilidade jurídica de realização do aditivo requerido, referente aos contratos nº 20210039, 20210040, 20210041 e 20210042, caso tenha disponibilidade financeira para a realização dos mesmos, vez que, a situação concreta está devidamente justificada e encontra amparo legal na Lei 8.666 de 1993 e suas posteriores alterações. Ressalte-se, que o termo aditivo deve ser publicado no Diário Oficial do Município, em atendimento ao dispositivo legal estampado na Lei nº 8.666/93.
É o parecer opinativo que, respeitosamente, submetemos à superior consideração.
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Itupiranga/PA, 23 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02347288253
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XXXXX:02347288253 Dados: 2022.12.23 10:21:05