CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° CT0412021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° CT0412021
VINCULADO À INEXIGIBILIDADE Nº INEX0042021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ASSESSORIA JURÍDICA AO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA WANDERSON DA ROCHA LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SEGUINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO:
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede estabelecida na Av. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 549, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Eunápolis, inscrita no C.N.P.J sob nº 16.233.447/0001-40, neste ato representado pelo seu Presidente, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, e doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, Inscrita no CNPJ sob o n. 27.908.807/0001-83, estabelecida na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Bahia, representada pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar, neste ato, o presente instrumento, de prestação de serviços de Assessoria Jurídica ao setor de Licitações e Contratos Administrativos, que o regerá pela Lei 8.666/93, Art. ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇/▇ ▇▇▇. 13, Inciso III, art. 26 Parágrafo Único, II e III e alteração, e ainda com a Lei 14.309/2020 art 3º
- A, parágrafo único, com base no Procedimento Administrativo nº PA0412021 e de Inexigibilidade de Licitação, sob n° INEX0042021, aplicando supletivamente às disposições de direito privado e os princípios da teoria geral do contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui-se objeto deste, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, de conformidade com o que se segue:
a) Nortear a aplicação regular das legislações, recomendações, instruções normativas, resoluções, e demais orientações existentes pertinentes ao setor de licitações e contratos da Câmara Municipal de Eunápolis;
b) Assessorar juridicamente e responder às consultas realizadas pela Comissão de Licitação, Equipe de Apoio à Pregoeira e Comissão de Fiscalização de Contratos;
c) Avaliar editas, acompanhar os trâmites dos processos licitatórios e os trâmites correspondentes às dispensas de licitação no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
2.1. A execução do serviço ora contratado citado na cláusula primeira será efetuado na Sede do CONTRATADO ou “in-loco”, quando necessário, sendo que as despesas necessárias para tal, decorrentes deste contrato, correrão da seguinte forma:
2.2. As despesas com combustíveis e refeições quando em deslocamentos do CONTRATADO ao Município, serão por conta do mesmo;
▇.▇.▇.▇▇ despesas decorrentes de passagens, combustíveis, hospedagem e refeições quando em deslocamentos do CONTRATADO em viagens à Salvador ou à Brasília, para atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunais Superiores, aos Tribunais de Contas do Município, do Estado e da União e demais secretarias e órgãos oficiais do Governo a serviço da Câmara, serão por conta da CONTRATATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA.
3.1. O presente contrato terá vigência de 10 (dez) meses, a contar de 15 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
3.2. Este Contrato poderá ser prorrogado, se assim for do interesse de ambas as partes, mediante a formalização de Termo Aditivo de prorrogação, com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei n.º8.666/1993 e suas atualizações.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E VALOR DO CONTRATO.
4.2.1.A CÂMARA obriga-se a pagar à CONTRATADA pelos serviços que está obrigado por força do presente, durante a vigência deste contrato, o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a serem pagos em dez parcelas mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO.
5.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias após o atesto da nota fiscal e do serviço, através de crédito bancário, emitido pela Tesouraria da CÂMARA, no período de vigência deste contrato.
5.2. Os serviços contratados tem como custo de mão-de-obra para efeito do computo de gasto com pessoal o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor contratado e 60% (sessenta por cento) do valor contratado refere-se às despesas com insumos.
5.3. Dados bancário para pagamento:
Banco: Banco do Brasil – Agência: 1118-5 – Conta Corrente: 21.258-x
.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
6.1. As despesas do presente Contrato correrão a conta da dotação orçamentária abaixo discriminada, constante do Orçamento vigente neste exercício, na CÂMARA.
UNIDADE: 01.01.01
PROJ./ATIV.: ▇▇.▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇▇
ELEMENTO: 3.3.90.35
FONTE: 00
Câmara Municipal de Eunápolis Manutenção dos Serviços da Câmara Serviços de Consultoria
Recursos Ordinários
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES.
7.1. O preço será fixo e irreajustável, salvo nas condições da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES.
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
8.1.1.Fornecer as informações precisas no prazo estabelecido pela contratada;
8.1.2.Efetuar o pagamento no prazo estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento contratual;
8.1.3.O contratante poderá, mediante ato unilateral de aditamento e desde que preservando o equilíbrio econômico-financeiro decorrente do presente contrato, vir a alterá-lo quando:
I – houver modificação do objeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – necessária a modificação do valor global dos honorários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da importância deste, e em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa dos serviços.
8.1.4.Em caso de supressão de parte dos serviços, o contratante faz jus à indenização dos danos emergentes eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
8.2.1.Manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos, constantes na Cláusula Primeira deste instrumento contratual.
8.2.2.O contratado prestará os serviços de Consultoria e Assessoria Especializada, atinentes à execução deste contrato, conforme descritos em sua proposta, atendendo as regras técnicas que norteiam sua atuação técnica especializada, contribuindo com seu trabalho e com os materiais, correndo por sua conta todos os riscos até a conclusão dos serviços.
8.2.3.O contratado deverá em nome e por conta próprios, pagar todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, comerciais e civis, decorrentes de quaisquer atos ou fatos atinentes à execução do presente contrato, em especial a obrigação de indenizar os danos causados no patrimônio do contratante ou de terceiros, decorrentes de atos culposos ou dolosos praticados pelo contratado ou por seus prepostos durante a execução dos serviços, restando vedadas a exclusão ou a redução dessa responsabilidade ao fundamento da fiscalização ou do acompanhamento da execução dos serviços pelo contratante.
8.2.4.O contratado não poderá celebrar contrato, inclusive de cessão, visando à execução dos serviços de Consultoria e Assessoria Especializada, por terceiros.
8.2.5.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA NONA – DAS RECLAMAÇÕES.
9.1. As reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato serão registradas pela CONTRATANTE, podendo ser apuradas, constituindo-se em registros, em atos e ações sujeitas a apuração legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1.O contrato poderá ser rescindido, ocorrendo quaisquer dos motivos abaixo:
a) Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais e prazos;
b) Lentidão ou entrega fora do prazo dos serviços contratados;
c) Ocorrência de caso de força maior, regularmente comprovada;
d) Acordo amigável, mediante autorização por escrito;
e) Suspensão da execução, por ordem da CONTRATANTE, ficando esta obrigada a indenizar a
CONTRATADA, na forma da legislação vigente;
f) ▇▇▇▇▇▇ no pagamento dos serviços executados, de acordo com o artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS.
11.1. Sem prejuízos das sanções previstas nos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/93, ambas as partes ficarão sujeitas às penalidades sobre a rescisão injustificada do presente contrato, inclusive inexecução das cláusulas contratuais, fixando multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do presente contrato, para quaisquer das partes infratoras, ressaltando que as multas não têm caráter compensatório, consequentemente o pagamento delas não exime as partes CONTRATANTE e CONTRATADA, das responsabilidades sobre a recuperação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES.
12.1. A CONTRATADA responsabiliza-se pela idoneidade, profissionalismo e pela qualidade de seus serviços, porém não se responsabilizará pelo descumprimento dos preceitos da Constituição Federal, desobediência à Lei de Licitações nº 8.666/93, à LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, às Resoluções do TCM e demais legislações pertinentes à administração pública por parte do Gestor e sua equipe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS.
13.1. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de INSS como autônomo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
14.1. Em 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, a Contratante providenciará a publicação no diário próprio, em resumo, do presente termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VINCULAÇÃO AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
15.1. O presente contrato obedecerá rigorosamente ao termo de inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, considerando a notória especialização da CONTRATADA, conforme o processo administrativo nº PA0412021 e ato de inexigibilidade nº INEX0042021 em anexo, organizado antecipadamente ao ato de assinatura do presente, que tem perfeita remissão e vinculação ao processo administrativo de inexigibilidade citado, atendendo ao que exige os artigos 54 § 2º, 55 –XI e 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
13.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo (a) Sr. (a) ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Fiscal de Contratos, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da
Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO.
17.1. Fica eleito o foro da Comarca deste Município, Estado da Bahia, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente contrato, renunciando ambas as partes, qualquer outro.
E, por estarem assim justos e contratadas, ambas as partes assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para um mesmo efeito, na presença de duas testemunhas infrafirmadas.
EUNÁPOLIS, 15 DE MARÇO DE 2021.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis
CONTRATANTE
Testemunhas:
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 27.908.807/0001-83
CONTRATADO
