CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° CT0412021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° CT0412021
VINCULADO À INEXIGIBILIDADE Nº INEX0042021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ASSESSORIA JURÍDICA AO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA WANDERSON DA ROCHA LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SEGUINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO:
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede estabelecida na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis, inscrita no C.N.P.J sob nº 16.233.447/0001-40, neste ato representado pelo seu Presidente, o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, e doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, Inscrita no CNPJ sob o n. 27.908.807/0001-83, estabelecida na Xxxxxxx 0 xx Xxxxx, 000 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx - Bahia, representada pelo Sr. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar, neste ato, o presente instrumento, de prestação de serviços de Assessoria Jurídica ao setor de Licitações e Contratos Administrativos, que o regerá pela Lei 8.666/93, Art. 00, Xxxxxx XX, x/x Xxx. 13, Inciso III, art. 26 Parágrafo Único, II e III e alteração, e ainda com a Lei 14.309/2020 art 3º
- A, parágrafo único, com base no Procedimento Administrativo nº PA0412021 e de Inexigibilidade de Licitação, sob n° INEX0042021, aplicando supletivamente às disposições de direito privado e os princípios da teoria geral do contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui-se objeto deste, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, de conformidade com o que se segue:
a) Nortear a aplicação regular das legislações, recomendações, instruções normativas, resoluções, e demais orientações existentes pertinentes ao setor de licitações e contratos da Câmara Municipal de Eunápolis;
b) Assessorar juridicamente e responder às consultas realizadas pela Comissão de Licitação, Equipe de Apoio à Pregoeira e Comissão de Fiscalização de Contratos;
c) Avaliar editas, acompanhar os trâmites dos processos licitatórios e os trâmites correspondentes às dispensas de licitação no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
2.1. A execução do serviço ora contratado citado na cláusula primeira será efetuado na Sede do CONTRATADO ou “in-loco”, quando necessário, sendo que as despesas necessárias para tal, decorrentes deste contrato, correrão da seguinte forma:
2.2. As despesas com combustíveis e refeições quando em deslocamentos do CONTRATADO ao Município, serão por conta do mesmo;
0.0.0.Xx despesas decorrentes de passagens, combustíveis, hospedagem e refeições quando em deslocamentos do CONTRATADO em viagens à Salvador ou à Brasília, para atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunais Superiores, aos Tribunais de Contas do Município, do Estado e da União e demais secretarias e órgãos oficiais do Governo a serviço da Câmara, serão por conta da CONTRATATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA.
3.1. O presente contrato terá vigência de 10 (dez) meses, a contar de 15 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
3.2. Este Contrato poderá ser prorrogado, se assim for do interesse de ambas as partes, mediante a formalização de Termo Aditivo de prorrogação, com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei n.º8.666/1993 e suas atualizações.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E VALOR DO CONTRATO.
4.2.1.A CÂMARA obriga-se a pagar à CONTRATADA pelos serviços que está obrigado por força do presente, durante a vigência deste contrato, o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a serem pagos em dez parcelas mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO.
5.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias após o atesto da nota fiscal e do serviço, através de crédito bancário, emitido pela Tesouraria da CÂMARA, no período de vigência deste contrato.
5.2. Os serviços contratados tem como custo de mão-de-obra para efeito do computo de gasto com pessoal o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor contratado e 60% (sessenta por cento) do valor contratado refere-se às despesas com insumos.
5.3. Dados bancário para pagamento:
Banco: Banco do Brasil – Agência: 1118-5 – Conta Corrente: 21.258-x
.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
6.1. As despesas do presente Contrato correrão a conta da dotação orçamentária abaixo discriminada, constante do Orçamento vigente neste exercício, na CÂMARA.
UNIDADE: 01.01.01
PROJ./ATIV.: 00.000.0000.0000
ELEMENTO: 3.3.90.35
FONTE: 00
Câmara Municipal de Eunápolis Manutenção dos Serviços da Câmara Serviços de Consultoria
Recursos Ordinários
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES.
7.1. O preço será fixo e irreajustável, salvo nas condições da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES.
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
8.1.1.Fornecer as informações precisas no prazo estabelecido pela contratada;
8.1.2.Efetuar o pagamento no prazo estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento contratual;
8.1.3.O contratante poderá, mediante ato unilateral de aditamento e desde que preservando o equilíbrio econômico-financeiro decorrente do presente contrato, vir a alterá-lo quando:
I – houver modificação do objeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – necessária a modificação do valor global dos honorários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da importância deste, e em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa dos serviços.
8.1.4.Em caso de supressão de parte dos serviços, o contratante faz jus à indenização dos danos emergentes eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
8.2.1.Manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos, constantes na Cláusula Primeira deste instrumento contratual.
8.2.2.O contratado prestará os serviços de Consultoria e Assessoria Especializada, atinentes à execução deste contrato, conforme descritos em sua proposta, atendendo as regras técnicas que norteiam sua atuação técnica especializada, contribuindo com seu trabalho e com os materiais, correndo por sua conta todos os riscos até a conclusão dos serviços.
8.2.3.O contratado deverá em nome e por conta próprios, pagar todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, comerciais e civis, decorrentes de quaisquer atos ou fatos atinentes à execução do presente contrato, em especial a obrigação de indenizar os danos causados no patrimônio do contratante ou de terceiros, decorrentes de atos culposos ou dolosos praticados pelo contratado ou por seus prepostos durante a execução dos serviços, restando vedadas a exclusão ou a redução dessa responsabilidade ao fundamento da fiscalização ou do acompanhamento da execução dos serviços pelo contratante.
8.2.4.O contratado não poderá celebrar contrato, inclusive de cessão, visando à execução dos serviços de Consultoria e Assessoria Especializada, por terceiros.
8.2.5.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA NONA – DAS RECLAMAÇÕES.
9.1. As reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato serão registradas pela CONTRATANTE, podendo ser apuradas, constituindo-se em registros, em atos e ações sujeitas a apuração legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1.O contrato poderá ser rescindido, ocorrendo quaisquer dos motivos abaixo:
a) Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais e prazos;
b) Lentidão ou entrega fora do prazo dos serviços contratados;
c) Ocorrência de caso de força maior, regularmente comprovada;
d) Acordo amigável, mediante autorização por escrito;
e) Suspensão da execução, por ordem da CONTRATANTE, ficando esta obrigada a indenizar a
CONTRATADA, na forma da legislação vigente;
f) Xxxxxx no pagamento dos serviços executados, de acordo com o artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS.
11.1. Sem prejuízos das sanções previstas nos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/93, ambas as partes ficarão sujeitas às penalidades sobre a rescisão injustificada do presente contrato, inclusive inexecução das cláusulas contratuais, fixando multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do presente contrato, para quaisquer das partes infratoras, ressaltando que as multas não têm caráter compensatório, consequentemente o pagamento delas não exime as partes CONTRATANTE e CONTRATADA, das responsabilidades sobre a recuperação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES.
12.1. A CONTRATADA responsabiliza-se pela idoneidade, profissionalismo e pela qualidade de seus serviços, porém não se responsabilizará pelo descumprimento dos preceitos da Constituição Federal, desobediência à Lei de Licitações nº 8.666/93, à LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, às Resoluções do TCM e demais legislações pertinentes à administração pública por parte do Gestor e sua equipe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS.
13.1. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de INSS como autônomo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
14.1. Em 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, a Contratante providenciará a publicação no diário próprio, em resumo, do presente termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VINCULAÇÃO AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
15.1. O presente contrato obedecerá rigorosamente ao termo de inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, considerando a notória especialização da CONTRATADA, conforme o processo administrativo nº PA0412021 e ato de inexigibilidade nº INEX0042021 em anexo, organizado antecipadamente ao ato de assinatura do presente, que tem perfeita remissão e vinculação ao processo administrativo de inexigibilidade citado, atendendo ao que exige os artigos 54 § 2º, 55 –XI e 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
13.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo (a) Sr. (a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contratos, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da
Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO.
17.1. Fica eleito o foro da Comarca deste Município, Estado da Bahia, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente contrato, renunciando ambas as partes, qualquer outro.
E, por estarem assim justos e contratadas, ambas as partes assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para um mesmo efeito, na presença de duas testemunhas infrafirmadas.
EUNÁPOLIS, 15 DE MARÇO DE 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis
CONTRATANTE
Testemunhas:
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 27.908.807/0001-83
CONTRATADO